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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Segunda Seção rejeita embargos à decisão que concedeu dano moral por abandono afetivo

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o cabimento dos embargos de divergência em recurso especial contra decisão da Terceira Turma que concedeu indenização de dano moral a uma filha, por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai.

Com isso, fica mantida a decisão anterior no caso, que admitiu a compensação à filha, no valor de R$ 200 mil, em razão do abandono afetivo.

O valor foi fixado em 2012, quando a Terceira Turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. Naquele julgamento, a Turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar.

A Turma apenas ajustou o valor da condenação que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.

Divergência

Como em 2005 a Quarta Turma do STJ, que também julga matérias de direito de família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização, o pai apresentou embargos de divergência no recurso especial.

Esse tipo de recurso serve para uniformizar o entendimento do tribunal sobre uma mesma tese jurídica, de forma a ser aplicado o mesmo direito ao mesmo fato. Por isso, o julgamento dos embargos é de responsabilidade do colegiado que reúne os membros das duas Turmas especializadas no tema – no caso, a Segunda Seção.

Porém, ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros da Seção entendeu que elas não podem ser comparadas.

Conforme os ministros, a decisão da Terceira Turma ressalvou expressamente a peculiaridade do caso julgado pelo TJSP, de forma que o precedente não serve para debate de uma tese jurídica mais geral.

Leia a decisão:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012

site do STJ

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.
O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram "expressamente excluídas" da comunhão universal e da comunhão parcial de bens.
De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.
Contradição
Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma "aparente contradição" entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), "considerado mais abrangente". Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI).
Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.
A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.
Contudo, "como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal", afirmou Gallotti.
Relativização
A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.
A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser "imperiosa" a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002.
De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a "separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Acórdão - Indenização em razão de anisita política e comunicabilidade

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS.

SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANISTIA

POLÍTICA. COMUNICABILIDADE.

1. No regime de comunhão universal de bens, regida pelo Código Civil de 1916,

admite-se a comunicação da indenização decorrente de anistia política, mesmo

que percebida após a ruptura da vida conjugal, na medida em que coincidirem o

período considerado para o cálculo da indenização e a constância do matrimônio.

2. Recurso especial não provido.


Leia o Relatório e Voto

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Casal é indenizado por ineficácia da 'pílula do dia seguinte'


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o laboratório EMS a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um casal, que para evitar uma gravidez indesejada, após manterem relações sexuais sem o uso de preservativo, usou a ‘pílula do dia seguinte’. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com os cônjuges, o medicamento foi comprado e consumido um dia após a cópula, como é recomendado. Porém, o contraceptivo de emergência não fez o efeito esperado e após a realização de uma consulta médica foi constatada a gravidez de três semanas, que foi considerada pelo médico como de risco.

Na sentença da 1ª instância, foi julgado improcedente o pedido dos autores sob o argumento de que a perícia técnica atestou que o medicamento apresentava o teor do seu componente ativo em conformidade com o registro aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O casal recorreu e, de acordo com os desembargadores, o laboratório não conseguiu comprovar que o medicamento adquirido pelos autores estava apto a surtir os efeitos esperados, já que a perícia técnica foi realizada em lote de fabricação e data de validade diversos do lote ingerido, pois o mesmo não mais existia.

 Para o desembargador Nagib Slaibi Filho, relator do processo, é inquestionável a ocorrência do dano moral diante do fato narrado, em razão da frustração sofrida pelos autores decorrente da ineficácia do medicamento. “O fato de aquela prova ter sido requerida pelo réu e o fato de o laudo pericial não ter sido conclusivo, não pode gerar prejuízos ao consumidor, que se encontra em posição de hipossuficiência perante o fornecedor e não tem o poder para, sozinho, elidir as presunções trazidas pelo laboratório. Em razão do exposto, verifica-se que a questão deve ser considerada levando-se em conta que as afirmações prestadas pelos apelantes, no sentido de que a referida pílula não teria sido eficiente, deve ser considerada como sendo verdadeira, haja vista a falta de prova em contrário feita pela apelada”, declarou o magistrado.

 Nº do processo:  0007762-75.2005.8.19.0038

do site do TJRJ

Prêmio da apólice de um segurado a sua companheira e, não, à esposa


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por maioria, que a seguradora Sul América terá que pagar o prêmio da apólice de um segurado a sua companheira e, não, à esposa. R. M. L. era casado e tinha três filhos com a esposa, mas mantinha outro relacionamento há cerca de 30 anos. Ainda em vida, ele contratou um seguro e nomeou como beneficiária a segunda mulher e o filho dela. Porém, após sua morte, a esposa e a companheira passaram a travar uma batalha pelo prêmio.

 A esposa de R. M. L. alega que nunca se separou do falecido, tendo convivido com ele até o seu óbito e que desconhece a segunda relação do mesmo. Já, a segunda companheira, afirma que o relacionamento com o segurado existe desde a década de 70, que freqüentava festas e eventos públicos com ele, sendo apresentada como esposa, além de, durante todo este tempo, ter recebido contribuição do falecido para o seu sustento.

 Para o desembargador revisor, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, o segurado sabia que, de sua sucessão, a sua companheira não seria beneficiada e, por isso, pretendeu prestigiá-la de alguma forma tornando-a beneficiária do seguro. “Na hipótese presente vejo nitidamente dois outros valores que precisam ser no mínimo considerados, vale dizer o tempo, a estabilidade e acima de tudo a publicidade do relacionamento afetivo mantido entre o Segurado e a Apelada, assim como a livre manifestação de vontade do próprio Segurado, que optou por beneficiar sua companheira e não sua esposa, que já se achava protegida financeiramente pelas regras próprias da sucessão”, pontuou o magistrado.

 Nº do processo: 0271025-43.2007.8.19.0001

do site do TJRJ

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Indenização Punitiva


André Gustavo Corrêa de Andrade 
Juiz de Direito
Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

1. O papel da responsabilidade civil na sociedade contemporânea. Reparação,
prevenção e punição

É tradicional em nosso direito a idéia de que a função da responsabilidade civil
se limita à reparação o dano. Em não sendo possível a reparação  in natura do dano, busca-se ressarcir o prejuízo sofrido pela vítima ou compensar seu dano através de um equivalente ou sucedâneo pecuniário.
Na dicção do art. 944 do nosso Código Civil: “A indenização mede-se pela
extensão do dano.” A preocupação, portanto, é exclusivamente com a figura da vítima, cujo dano se busca apagar ou ao menos minorar. Não  importa a reprovabilidade da conduta do ofensor, a intensidade da sua culpa, a sua fortuna, o proveito por ele obtido com o ilícito ou quaisquer outras circunstâncias que a ele digam respeito. Estabelecida a responsabilidade, o valor da indenização é medido somente pela extensão do dano ou prejuízo.
Por esse ângulo, a responsabilidade civil é axiologicamente neutra, pois não
permite nenhuma graduação no que se refere ao desvalor da conduta ofensiva. A
simples reparação do dano não considera a maior gravidade da conduta.
Esse é o papel tradicional, a visão clássica da responsabilidade civil no Direito
brasileiro.
Essa forma de encarar a responsabilidade civil tem-se modificado nos últimos
tempos, principalmente após a Constituição de 1988.
Nos domínios da responsabilidade civil já se enxerga, com nitidez, o que pode
vir a ser considerado como uma mudança de paradigma, representada pela idéia de que, em certos casos, principalmente naqueles em que é atingido algum direito da personalidade, a indenização deve desempenhar um papel mais amplo do que o até então concebido pela doutrina tradicional.
O “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da
responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele
se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a
superação do modelo tradicional. Superação que não se traduz, por óbvio, no abandono da idéia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras
funções foram idealizadas para aquela disciplina. Avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos
1, forte na idéia
                                             
1
 Observa Matilde Zavala de GONZALEZ (Resarcimiento de daños. Presupuestos y funciones del 
Derecho de daños, p. 417) que: “Em obras tradicionais sobre responsabilidade por danos estudavam-se os de que mais vale prevenir do que remediar. Conforme salienta Ramón Daniel PIZARRO: “Tanto do ponto de vista da vítima quanto  do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação. 

O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como conseqüência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.”
Do mesmo modo, cresce a idéia, em países de tradição romanística, de uma
função  punitiva da responsabilidade civil.
2
 A  indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do  princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações. A idéia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, pelo menos em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade. Além disso, responderia a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Todavia a noção de indenização punitiva, porque distanciada de nossa tradição
jurídica mais recente, ainda encontra considerável resistência de uma parte da doutrina, que tem apresentado várias objeções, algumas de caráter científico, outras, no entanto, carregadas de apelo emocional e motivadas pelo temor da repercussão que o instituto pode provocar nas relações socioeconômicas.
3
Pretende-se demonstrar que a idéia da indenização punitiva é coerente com os
princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Antes, porém, cabe uma breve nota acerca da doutrina dos punitive damages no
Direito norte-americano, onde o instituto encontrou maior desenvolvimento.

Leia na íntegra

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Prescrição das ações de indenização por abandono afetivo começa a correr com a maioridade do interessado

O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

do site do STJ

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Pais de menor infrator terão que indenizar vitima

Pais de menor infrator terão que indenizar vítima de assalto

Uma tentativa frustrada de assalto a uma residência no Distrito Federal resultou em indenização à vítima por danos morais e materiais. Durante o crime, o réu, então menor de idade, em companhia de mais dois comparsas, tentou fugir no veículo da vítima, mas perdeu o controle e colidiu o automóvel próximo ao local do crime. Na ação o réu foi representado pelos pais, que terão que indenizar a vítima em R$ 13 mil pelo dano material e R$ 5 mil pelo dano moral. A decisão é do juiz da Quarta Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a ação, a vítima foi violentamente agredida pelo menor infrator. Durante a fuga, os criminosos tentaram roubar o veículo da vítima desferindo vários disparos de arma de fogo em sua direção. Afirma que logo após arrancar o automóvel, o réu colidiu na grade da casa vizinha, provocando danos no veículo.

Os representantes legais do réu apresentaram contestação alegando que a colisão do veículo ocorreu somente em razão dos disparos efetuados pelo pai da vítima. Impugnaram os orçamentos trazidos na ação e afirmaram a ausência de dano moral. Pediram gratuidade de Justiça, a improcedência dos pedidos e alternativamente reconhecimento de culpa recíproca e a fixação em justo valor da indenização.

Na decisão, o juiz destaca que o fato de os réus terem causado o dano ao veículo na tentativa de fuga do local do crime em razão da conduta de defesa do autor, não caracteriza culpa concorrente, uma vez que é legítimo o direito de defesa da propriedade consagrada na Constituição Federal. Afirma também ser incontroversa a participação dos menores no assalto. "O depoimento do primeiro réu aponta que os menores estavam armados e que a arma pertencia ao pai do segundo menor".

Nº do processo: 2009.01.1.016350-0

Do site da Ed magister

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Mulher é condenada a indenizar comadre por danos morais

Eliane Jesus do Nascimento foi condenada a pagar o valor de R$ 2 mil por danos morais à sua ex-amiga Greise da Costa Mendengue Ferreira. As duas eram amigas até Greise descobrir que Eliane teria tido um caso amoroso com seu marido quando eles ainda eram casados e, então, decidiu colocar um ponto final na amizade. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Inconformada, Eliane, que também era madrinha do filho da autora, tentou dialogar com a ex-amiga e, diante de várias negativas, começou a persegui-la no trabalho e a deixar bilhetes ameaçadores quando não a encontrava. Em uma destas tentativas de entendimento, como mais uma vez não foi atendida, teve acessos de fúria e começou a xingar, gritar e chutar a porta do escritório de advocacia da autora.

Uma das testemunhas da ação é José Alves, ex-marido da autora, que afirmou perante juízo ter ficado aguardando a ré na portaria do edifício no dia do evento, mesmo diante de todos os conflitos por conta da suposta traição. Em 1ª instância, Eliane foi condenada pela 4ª Vara Cível de Jacarepaguá a pagar o valor de R$ 8 mil de indenização. Porém, entrou com recurso e o montante foi reduzido.

Nº do processo: 0013332-90.2009.8.19.0203

da editora magister
Fonte: TJRJ