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sexta-feira, 14 de outubro de 2016

O processo de requalificação civil de transexual e o Poder Judiciário


autora: Maria Aglaê Tedesco Vilardo

Os processos de requalificação civil de transexuais têm sido recebidos pelo Poder Judiciário apesar de não existir lei brasileira sobre o tema.

Há ações propostas pelo Núcleo de Defensoria Pública e outras com advogados constituídos. A competência deve ser da Vara de Família, conforme vem sendo decidido por jurisprudência.


Os pedidos são para mudança de nome e de sexo no registro civil e muitas ações são propostas sem que tenha sido realizada a cirurgia de transgenitalização, mas sempre com a utilização de hormônios e o acompanhamento psicológico e social.


Os juízes são obrigados a decidir mesmo sem lei, desta forma buscam fundamentação na Constituição e argumentos da bioética para as sentenças.


Um dos fundamentos é a Portaria do Ministério da Saúde nº 2803/2013 que trata do­­ processo transexualizador que estabelece normas de saúde e atenção especializada a serem oferecidos pelo SUS. Devem ser oferecidos acompanhamento clínico pré e pós operatório e hormonoterapia, em diversas especialidades médicas, com psicólogo e assistente social. Para a redesignação sexual no sexo masculino há previsão de amputação do pênis e  constituição de neovagina, entre outras cirurgias. Para o procedimento em indivíduos do sexo biológico feminino há previsão de mastectomia e ressecção do útero e ovários. A cirurgia para constituição de órgão para o transexual masculino não ocorre no âmbito do SUS.


O Poder Judiciário não deve obrigar o indivíduo a realizar a cirurgia. O processo transexualizador nem sempre pode alcançar a constituição de neovagina. Ou por problemas fisiológicos ou por ausência de desejo do transexual em ser mutilado. Caso esta fosse a condição para a requalificação civil estariam sendo discriminados os transexuais masculinos, pois a cirurgia é extremamente complexa e não é oferecida pelo SUS. Os transexuais femininos, quando desejam a cirurgia, não conseguem ser contemplados com a agenda oferecida pelo SUS, com poucas marcações de cirurgias. Entretanto, obrigar alguém a se mutilar para obter a requalificação seria ferir o princípio bioético da não maleficência.


Outra fundamentação para os juízes é a Resolução nº 1955/2010 do CFM, uma norma ética para os profissionais médicos, que na omissão legislativa ampara as sentenças.  Nesta há previsão de que  esteja presente o desconforto com sexo biológico, o desejo de perder suas características sexuais e ganhar as do sexo oposto durante dois anos e a ausência de transtornos mentais. Nesta resolução a cirurgia de neofaloplastia é considerada experimental. A cirurgia de neocolpovulvoplastia é autorizada expressamente. Caso o Poder Judiciário exija a cirurgia para redesignação haveria notória discriminação de gênero em face do transexual masculino, raramente podendo alcançar a redesignação civil, o que fere o princípio constitucional da igualdade.


O tema é complexo e não fazia parte da formação dos juízes mais antigos. Hoje a Escola da Magistratura do Rio de Janeiro oferece no curso de Direito de Família aulas com professores especializados sobre o tema.


Algumas exigências vêm sendo superadas como  exigir certidões negativas dos cartórios, pois não teria fundamento, caso viessem com restrições, impedir a mudança no registro em razão destas.


O que se exige, primordialmente, é a vinda do histórico de acompanhamento médico, psicológico e social para a decisão favorável.


No Brasil, ainda não se pode realizar a mudança no cartório civil em razão da falta de legislação, porém o Judiciário vem tratando do tema com sensibilidade e oferecendo a formação continuada dos juízes para que possuam a compreensão bioética do tema, com base nos fundamentos constitucionais da igualdade e da não discriminação. No futuro, os legisladores deverão possibilitar seja feito dessa forma, como em diversos outros países.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Transexualidade nos Tribunais

A transexualidade nos Tribunais  ainda gera decisões discriminatórias. A discussão atual em ações judiciais diz respeito a mudança de nome e de sexo de transexuais. Ainda há juízes que exigem a cirurgia de transgenitalização para conceder a mudança de gênero, o que caracteriza a imposição de dano, mutilação do indivíduo e discriminação em face do transexual masculino, pois há grande dificuldade para implantação da genitália masculino em um corpo biologicamente feminino.
LEIA O ARTIGO 

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

STJ consolida jurisprudência que permite alterar registro civil de transexual



REALIDADE PSICOLÓGICA

A inexistência de lei que regulamente as hipóteses nas quais uma pessoa pode ou não alterar seu registro civil tem levado ao Poder Judiciário um número considerável de ações movidas, sobretudo, por transexuais que querem em seus documentos um nome condizente com o seu novo gênero. A questão ainda não está pacificada nas diversas cortes da Justiça brasileira, mas o Superior Tribunal de Justiça vem, cada vez mais, consolidando uma jurisprudência humanizada sobre esse assunto.
O STJ vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, assim como a alteração do sexo. Mas, nem todos os juízes decidem assim. Conforme mostram os recursos que chegam ao tribunal, alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outros, porém, não acatam o pedido, negando-o em sua totalidade, com base estritamente no critério biológico.
Há ainda decisões que, além da alteração do prenome, determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro. Outras determinações não só permitem a mudança do prenome como a do sexo no registro civil.
As decisões do STJ vão na linha de que a averbação deve constar apenas do livro cartorário, vedada qualquer menção nas certidões do registro público, sob pena de manter a situação constrangedora e discriminatória.
De acordo com o ministro da 4ª Turma do STJ, Luis Felipe Salomão, se o indivíduo já fez a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão. Isso porque seria uma execração ainda maior para ele ter que mostrar uma certidão em que consta um nome que não corresponde ao do seu sexo. “Fica lá apenas no registro (do cartório), preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.
Para a ministra Nancy Andrighi, quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição de gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.
“Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico”, explicou a ministra.
Segundo Nancy, se o Estado consente com a possibilidade de fazer cirurgia de transgenitalização, deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.
Realidade psicológica
O primeiro recurso sobre o tema foi julgado no STJ em 2007, sob a relatoria do ex-ministro Carlos Alberto Menezes Direito. No caso, a 3ª Turma do STJ, seguindo o voto do ministro, concordou com a alteração, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil do transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.
De acordo com o ministro, não se poderia esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial decorrente da vontade do autor e que se tornou necessário ato cirúrgico.
“Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, escreveu em sua decisão.
Em outubro de 2009, a 3ª Turma voltou a analisar o tema e, em decisão inédita, garantiu ao transexual a troca do nome e do gênero em registro, sem que constasse a anotação no documento, mas apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. “Conservar o ‘sexo masculino’ no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente”, disse na ocasião.
O mesmo entendimento foi adotado pela 4ª Turma, em dezembro de 2009. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, no artigo 55, parágrafo único, a possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.
“A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”, afirmou no julgamento.
Na ocasião, Noronha afirmou ainda que o julgador não deve se deter em uma codificação generalista e padronizada, mas sim adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.
O ministro defendeu a averbação no livro cartorário “para salvaguardar os atos jurídicos já praticados, manter a segurança das relações jurídicas e solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”.
Projeto de lei
A regulamentação da alteração do registro civil é tema do Projeto de Lei 5.002/2013, do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta visa a viabilização e desburocratização do direito do individuo de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele. Nesse sentido, obriga o SUS e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
site da Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Transexual muda sexo sem cirurgia, por sentença judicial

Sem cirurgia, Justiça autoriza que jovem mude nome e gênero
Decisão foi obtida com apoio da Defensoria Pública do Estado
POR DANDARA TINOCO / JANAÍNA FIGUEIREDO*
02/10/2014 6:00 / ATUALIZADO 02/10/2014 14:31

Nova identidade: 'É importante ser reconhecida como você se vê, afirma Milena, de 25 anos
Foto: Divulgação/DPGE-RJ/ / Gláucio Burle






Nova identidade: 'É importante ser reconhecida como você se vê, afirma Milena, de 25 anos - Divulgação/DPGE-RJ/ / Gláucio Burle
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RIO E BUENOS AIRES - Ação que as vezes dura menos que uma dezena de segundos, o ato de mostrar a carteira de identidade em guichês que se impõe nas tarefas cotidianas tem gerado grande expectativa em Milena Pires Santana. Esse é o nome que a jovem de 25 anos verá estampado em seus documentos dentro de poucas semanas. Milena é transexual e conseguiu autorização judicial para mudar de nome e de gênero em certidões, mesmo sem ter passado por cirurgia de transgenitalização, procedimento conhecido como mudança de sexo.

- Agora terei documentos que condizem com minha aparência. Já passei por muitas situações constrangedoras. Em consultórios médicos, por exemplo: a recepcionista chama pelo nome masculino e levanta uma mulher - conta Milena, lembrando os olhares inquisidores que a acompanharam ao longo dos últimos anos.
A sentença que favoreceu Milena foi obtida com apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos (Nudiversis). A juíza Maria Aglae Tedesco Vilardo, da 15ª Vara de Família da Capital, proferiu a decisão permitindo que Milena deixe de usar o nome masculino.
Coordenadora do Nudiversis, a defensora pública Luciana Mota explica que o caso é relevante, sobretudo por ter autorizado a mudança de gênero sem que Milena tenha passado pela intervenção médica.
- Com a cirurgia, já há um entendimento meio pacificado entre os magistrados sobre a mudança de nome e gênero. Mas decisões como essa são importantes por garantir à pessoa o direito de usar o corpo da forma que acha cabível, justo e digno. Há quem não queira fazer cirurgia, mas, ainda assim, deseja obter nova identidade de gênero no documento - afirma a defensora pública, acrescentando que, na defensoria, há cerca de cem ações pedindo a mudança de nome e gênero que aguardam julgamento.
DIFICULDADES NO MERCADO DE TRABALHO
Milena deseja fazer a operação de transgenitalização, mas ainda aguarda o desenrolar do processo de preparação para a cirurgia. A jovem conta que se reconhece como mulher desde a infância. A partir dos 18 anos, começou a se apresentar como tal. Formada em Letras, ela diz ter esbarrado em dificuldades para entrar no mercado de trabalho por ser transexual.
- As entrevistas de emprego eram situações extremamente traumáticas. Eu me apresentava como mulher, mas, quando o possível empregador via meus documentos com nome e gênero masculinos, mudava de postura. Tenho certeza que deixei de conseguir muitos empregos por causa disso.
No segundo semestre do ano passado, Milena entrou no projeto Damas, da Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual da Prefeitura do Rio. Atualmente, ela trabalha na própria Defensoria Pública do Estado, pela qual deu entrada na ação. Com os novos documentos prontos, além de comemorar, ela pretende se inscrever em um curso de pós-graduação.
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- Na faculdade, tive a sorte de encontrar professores tranquilos que aceitavam atender o pedido de mudar o meu nome na chamada. Agora, não precisarei mais contar com isso. É importante ser reconhecida como você se vê. É uma grande vitória.
NA ARGENTINA, TRÂMITE SIMPLES PARA ALTERAÇÃO
Ela é uma das travestis mais famosas da Argentina e este ano “voltou a nascer” graças à Lei de Identidade de Gênero, aprovada em meados de 2012 pelo Congresso Nacional, por iniciativa do governo da presidente Cristina Kirchner. Sua nova certidão de nascimento confirma o que ela sente há mais de 20 anos: seu gênero é feminino. Assim, com um simples trâmite realizado num cartório, sem necessidade de exames médicos ou psiquiátricos, como exigem outros países, Juan Carlos Junco (seu nome artístico é Oggi Junco) passou a chamar-se Oriana Junco.
Esse é apenas um das várias centenas de casos (não existem ainda estatísticas oficiais) de mudança de gênero no país, uma das revoluções da era kirchnerista. Cristina também é reconhecida entre setores progressistas pela Lei de Casamento Gay, vigente desde 2010, graças à qual quase dez mil casais gays puderam formalizar sua união.
- Já estava cansada de algumas situações, por exemplo, nos aeroportos, com os cartões de crédito, tudo isso me deixava de mau humor. Hoje sou o que sempre quis ser - disse Oriana em entrevista ao GLOBO.
Perguntada sobre sua gratidão ao governo Kirchner, ela respondeu de forma taxativa:
- Gratidão não, porque são nossos direitos. É como se os negros tivessem de agradecer pela abolição da escravidão.
A Lei de Identidade de Gênero argentina é uma iniciativa inédita no mundo, que permite a modificação de gênero e nome no documento nacional de identidade (DNI), simplesmente fazendo um pedido em qualquer cartório da Argentina.
Alguns casos foram notícia no mundo inteiro, entre eles o de Luana, que com apenas seis anos solicitou a modificação de seu DNI. A menina nasceu com genitais masculinos, mas sua mãe, Gabriela Mansilla, aceitou a modificação de gênero porque a filha “se identifica com o sexo feminino desde os dois anos”.



- É o primeiro caso no mundo de mudança de gênero de uma criança tão pequena - disse o presidente da Comunidade Homossexual Argentina (CHA), César Cigliutti, acrescentando que, no primeiro mês de vigência da lei, em 2012, três mil pessoas foram favorecidas.
Em carta publicada no jornal “Página 12”, a mãe de Luana defendeu a nova lei: “Todos os transexuais foram crianças uma vez. Se você perguntar a qualquer transexual, tudo se resume a sua primeira infância”. Gabriela revelou que a filha atravessou crises emocionais muito delicadas. “Ela é feliz desde que começou a ser tratada como mulher”, revelou.


Read more: http://oglobo.globo.com/sociedade/sem-cirurgia-justica-autoriza-que-jovem-mude-nome-genero-14109901#ixzz3GmI5YWbP

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Enunciados de Biodireito do Forum da Saúde - CNJ

ENUNCIADOS BIODIREITO 

Reflexos na filiação com relação à reprodução assistida e sobre mudança e sexo de transexual

ENUNCIADO N.º 37
As diretivas ou declarações antecipadas de vontade, que especificam os tratamentos
médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado de
expressar-se autonomamente, devem ser feitas preferencialmente por escrito, por
instrumento particular, com duas testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras
formas inequívocas de manifestação admitidas em direito.
ENUNCIADO N.º 38
Nas pesquisas envolvendo seres humanos deve ser assegurada a proteção dos direitos
fundamentais dos participantes da pesquisa, além da avaliação da necessidade,
utilidade e proporcionalidade do procedimento, com o máximo de benefícios e mínimo
de danos e riscos.
ENUNCIADO N.º 39
O estado de filiação não decorre apenas do vínculo genético, incluindo a reprodução
assistida com material genético de terceiro, derivando da manifestação inequívoca de
vontade da parte.
ENUNCIADO N.º 40
É admissível, no registro de nascimento de indivíduo gerado por reprodução assistida,
a inclusão do nome de duas pessoas do mesmo sexo, como pais.
ENUNCIADO N.º 41
O estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeterse
ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional
à liberdade de planejamento familiar.
ENUNCIADO N.º 42
Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto,
resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de
nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para
a retificação de nome no registro civil.
ENUNCIADO N.º 43
É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de
transgenitalização.
ENUNCIADO N.º 44
O absolutamente incapaz em risco de morte pode ser obrigado a submeter-se a
tratamento médico contra à vontade do seu representante.
ENUNCIADO N.º 45
Nas hipóteses de reprodução humana assistida, nos casos de gestação de substituição,
a determinação do vínculo de filiação deve contemplar os autores do projeto parental,
que promoveram o procedimento.

terça-feira, 15 de abril de 2014

Suprema Corte da Índia reconhece transexuais como terceiro gênero

NOVA DÉLHI - A Suprema Corte da Índia reconheceu, nesta terça-feira, a existência de um terceiro gênero, que não é masculino nem feminino, em uma decisão que permitirá que milhares de pessoas transgênero e eunucos tenham seus direitos reconhecidos. “O reconhecimento dos transgênero como terceiro gênero não é uma questão social ou médica, mas de direitos humanos”, declarou o juiz K.S. Radhakrishnan ao emitir sua decisão.
Na Índia, grande parte deles forma a comunidade dos “hijras”, que são encarados com uma mistura de temor e respeito. O recurso à Suprema Corte havia sido apresentado em 2012 por um grupo de pessoas, entre elas o conhecido eunuco e ativista Laxmi Narayan Tripathi, para exigir direitos igualitários para a população transgênero aos olhos da lei. Tripathi acolheu com satisfação a decisão, e lembrou que os transgênero sofrem discriminação no país, tradicionalmente conservador.
- Hoje, pela primeira vez, me sinto muito orgulhoso de ser indiano - declarou Tripathi aos jornalistas reunidos em frente ao tribunal em Nova Délhi.
 
O reconhecimento de um terceiro gênero é raro no mundo. Antes da Índia, a Alta Corte da Austrália também decidiu, no início de abril, que uma pessoa pode ser reconhecida pelo Estado como pertencente a um “gênero neutro”. Já Alemanha e Nepal autorizam seus cidadãos a escrever um X no campo “sexo” do passaporte.
 
sit e do Jornal O Globo

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Mudança de nome e sexo do transexual


Em uma conversa informal, a simpática Isabelita dos Patins perguntou:
_ E as meninas? Já podem fazer a cirurgia no Pedro Ernesto e mudar o nome em seguida?
Infelizmente a resposta é que ainda devem entrar na Justiça com um processo para mudar o nome.
Curioso o Estado autorizar e incentivar a cirurgia do transexual para mudan;a de sexo e o legislador deixar de determinar que a mudança do nome e sexo seja feita diretamente no cartório.
O Estado protege a saúde e o desejo, mas não reconhece o seu próprio trabalho.
O Estado é democrático porque respeita as diferenças. Respeitar o cidadão é conceder seus direitos não como um favor, mas como exercício de cidadania. Um dia teremos leis que farão isso acontecer. Enquanto não as temos caberá aos juízes esta tarefa.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

A notícia refere-se
aos seguintes processos:

 
do site do STJ

segunda-feira, 19 de março de 2012

Homoparentalidade à luz da Bioética: Adoção de crianças por homossexuais ou transexuais

Lei a o artigo na íntegra clicando no título.

A Revista Interação, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicou no mês de março, vol. 42, o artigo com o título acima, páginas 14 e 15.
O artigo apresenta uma visão da adoção com base na interpretação da norma constitucional que veda qualquer preconceito de sexo, bem como quaisquer formas de discriminação. A argumentação utiliza estudos sociológicos, psicológicos e psicanalíticos para realizar uma ponte entre a bioética e o biodireito.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Justiça autoriza mudança de gênero e de nome de transexual

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio autorizou um transexual a mudar seu nome e seu gênero sexual de masculino para feminino no registro civil. Luiz da Silva, que agora se chama Kailane, entrou com ação na Justiça após passar por uma cirurgia de adequação de sexo.

Na 1ª Instância, a sentença de primeiro grau concedeu parcial procedência ao pedido da autora, autorizando apenas a mudança do prenome, mantendo-se inalterado o gênero sexual. Kailane recorreu e, após analisarem laudos médico e psicológico, os desembargadores entenderam que não conceder a mudança do gênero sexual é uma ofensa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual.

Segundo o relator do recurso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, é inegável que a manutenção do gênero sexual masculino da autora, após a alteração de seu nome para o feminino, causará evidente exposição ao ridículo, o que o ordenamento jurídico repele frontalmente.

“É inimaginável, para a maioria das pessoas, a dantesca realidade dos transexuais, que vivem atormentados dentro de uma anatomia física que, psicologicamente, não lhes pertence. É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais? É justo que essas pessoas, que chegaram ao extremo em busca de seus propósitos, tenham negado o direito à mudança de prenome e gênero sexual em seus assentos registrários, cerceando-lhe o direito de viver com dignidade? Certamente não”, declarou o desembagador em sua decisão.

Nº do processo: 0014790-03.2008.8.19.0002

do site do TJRJ

segunda-feira, 27 de junho de 2011

IBDFAM é aceito pelo STF como terceiro interveniente em ação relativa a transexuais

17/06/2011 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu, nesta quinta-feira (16), que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atue como amicus curiae (amigos da corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 4275 interposta pela Procuradoria Geral da República que trata sobre a possibilidade do reconhecimento do direito dos transexuais à troca de nome e sexo.
O IBDFAM ofereceu subsídios por meio da petição encaminhada no dia 6 de junho ao relator da ação, ministro Marco Aurélio. Um dos membros da entidade deve fazer a sustentação oral no julgamento da ação no Supremo. De acordo com o despacho do relator, "na espécie, há a pertinência temática considerado o estatuto do requerente. Admito a intervenção do Instituto, que recebe o processo no estágio em que se encontra".

Segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM, a apreciação procedente do STF dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade "promoverá a inclusão social de pessoas que são discriminadas por suas escolhas sexuais." O advogado ressalta ainda "que é inaceitável que os homossexuais ou transexuais não tenham os mesmos direitos dos heterossexuais. É preciso respeitar os direitos e assegurar a dignidade de todos."

Para os membros da diretoria do IBDFAM, o não reconhecimento desse direito aos transexuais é uma incompatibilidade com os princípios constitucionais. Nas discussões sobre o tema, ressaltaram que o Instituto tem sido imprescindível na mudança de paradigmas e responsável por grandes conquistas no Direito das Famílias, de modo que não poderia deixar de contribuir em mais esse desafio.

O papel do IBDFAM também é servir como fonte de conhecimento em assuntos extraordinários, difíceis e controversos que dizem respeito ao Direito de Família e que tem repercussões diretas nas entidades familiares formadas pelos transexuais. A iniciativa ressalta a posição do IBDFAM em se opor ao retrocesso social e mais uma vez cumprir o seu papel de contribuir para a realização da justiça.

No ofício, o Instituto defendeu que passa a ser inegável os obstáculos na vida civil dos transexuais, isso porque a aparência morfológica e psíquica não condiz com o registro civil de nascimento. Essa dupla identidade sexual não traduz a veracidade e a tutela prevista pelo Estado Democrático de Direito. Essa situação pode até levar à exclusão do indivíduo do convívio social, familiar, e do trabalho e da educação formal.

A legislação em outros países - No pedido, o IBDFAM esclarece que países como Espanha e Inglaterra aprovaram leis de identidade de gênero, que permitem aos transexuais adequarem o nome e o sexo no registro civil sem a necessidade de cirurgia de adequação de sexo, sempre que um médico ou psicólogo clínico constatar um mal estar psíquico de gênero. Na Espanha, por exemplo, a mudança de identidade pode ocorrer sem a necessidade de um processo judicial.

No Brasil, apesar do Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhecer o transexualismo, e editar a Resolução nº. 1955/2010 dispondo sobre o tratamento de transgenitalismo, há uma espécie de paralisia das instâncias regulamentadoras que não desejam adequar à norma a realidade social. O IBDFAM propõe que os transexuais, que assim o desejarem, possam realizar a substituição de nome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.

do site do IBDFAM

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Transexuais poderão usar o SUS, em São Paulo, para fazer cirurgia de retirada do útero

A partir do fim do mês de janeiro, cirurgias para remoção de útero de transexuais começarão a ser feitas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de São Paulo.

Os interessados serão atendidos pelo Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e Transexuais do Centro de Referência e Treinamento em Doenças Sexualmente Transmissíveis, na capital paulista. Após exames iniciais, os pacientes serão encaminhados para o Hospital Estadual Pérola Byington, onde será feita a histerectomia (retirada do útero).

O hospital será capaz de fazer até 100 histerectomias por ano. Segundo a Secretaria de Saúde do estado, os transexuais terão atendimento personalizado, com quartos individuais e equipe treinada para lidar com as demandas específicas dessa população. A secretaria também planeja iniciar o atendimento dos transexuais para cirurgia de retirada de mama. Um hospital de referência para a mastectomia em transexuais deverá ser definido nos próximos meses.

Em setembro de 2010, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou resolução sobre a assistência a transexuais no Brasil. O CFM passou a permitir que os procedimentos de retirada de mamas, ovários e útero de transexuais possam ser feitos em qualquer hospital público ou privado que siga as recomendações do conselho. O tratamento de neofaloplastia (construção do pênis) só é permitido em caráter experimental.

retirado do site da editora magister