- Data: 30/1/2009
Autor:Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito Penal. Mestre em Direito Penal. Professor de Direito Penal. Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br). Foi Promotor de Justiça
(1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001)
"Leis são como salsichas. É melhor não ver como são feitas". Otto von Bismarck quando cunhou essa sua célebre frase, falava da qualidade das leis. No Brasil padecemos, no entanto, dos dois males: qualitativo e quantitativo. De 05 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição brasileira) até 05 de outubro de 2008 foram editadas, no Brasil, 3,7 milhões de normas jurídicas (segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – www.ibpt.com.br). Mais precisamente: 3.776.364 normas. Em média foram criadas 517 normas por dia ou 774 normas por dia útil. Em matéria tributária foram 240.120 normas (2 por hora).
No âmbito federal foram 150.425 normas, sendo: 6 emendas constitucionais de revisão, 56 emendas constitucionais, 2 leis delegadas, 69 leis complementares, 4.055 leis ordinárias, 1.058 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições, 9.612 decretos federais e 130.075 normas complementares (portarias, instruções normativas, ordens de serviço, atos declaratórios, pareceres normativos, etc.). Em média, foram editadas 21 normas federais por dia ou 31 normas federais por dia útil nestes últimos 20 anos.
Os Estados editaram 996.977 normas, sendo 227.973 leis complementares e ordinárias, 330.836 decretos e 438.168 normas complementares. Em média foram editadas 136,50 normas por dia ou 204,30 normas por dia útil, em nível estadual. Neste período, em média, cada Estado editou 36.925 normas, o que dá 5,06 norma/dia ou 7,57 norma/dia útil.
Já os Municípios são responsáveis pela edição de 2.628.962 normas, divididas em 450.675 leis complementares e ordinárias, 499.432 decretos, e 1.678.855 normas complementares. Em média, os municípios brasileiros editaram 359,93 normas por dia ou 538,72 normas por dia útil. Assim, considerando que existem 5.565 municípios no Brasil, cada um deles editou, em média, 472,24 normas neste período, ou 0,06 norma/dia ou 0,10 norma/dia útil.
O cidadão brasileiro certamente não pode reclamar que vive num país sem leis. O Brasil não poderia ser citado como uma "Terra sem Lei". Mas na verdade, não é bem assim. Há duas formas de se alcançar a anomia (a ausência de normas ou de respeito às normas): não estabelecendo nenhuma ou criando muitas. Diante do cipoal legislativo que vivemos, fica-se sem saber (muitas vezes) qual lei devemos seguir. Mesmo porque é certo que a grande maioria delas contem muita indefinição. E "Nas leis não há nada pior que a indefinição" (Lucas Alamán).
Em 2006, depois de dezoito anos da promulgação da Constituição Federal (outubro de 1988), já tinham sido produzidas no Brasil (entre 06.10.88 a 04.10.2006) 3.510.804 novas normas jurídicas. Fechamos o ano de 2008 com quase 4 milhões de normas editadas. A volúpia legislativa, como se vê, nunca cessou desde 1988. Nem tampouco a desordem geral, mesmo porque "A lei é como uma cerca: quando é forte passamos por baixo; quando é fraca passamos por cima" (Heráclito).
Aliás, essa hiperinflação legislativa talvez não encontre, no mundo, parâmetro comparativo similar. Se todas fossem boas, escaparia o legislador de censuras mais áridas. Mas nem sempre é assim. E sabe-se que "As leis ruins são a pior espécie de tirania" (Edmond Burke).
Claro que uma boa (e grande) parcela dessa avalanche legislativa refere-se ao Direito penal. Desde a época das primeiras codificações até hoje nota-se um intenso e permanente processo de criminalização de condutas, sem preocupação com limites ou mesmo com requisitos materiais mínimos que devem envolver a criação de um delito.
É certo que "Onde termina a lei começa a tirania" (William Pitt), mas não menos correto é que, em determinados momentos, precisamente onde começa a lei é que inicia a tirania (porque o legislador, quando quer, sabe ser um tirano excelso).
O legislador brasileiro, ademais, esquece que "as leis se complicam, quando se multiplicam" (Marquês de Maricá). Tome como exemplo a área dos delitos contra o consumidor: estão previstos no CP, na lei de economia popular, na Lei 8.037/1990, no Código do Consumidor etc. Ninguém sabe ao certo qual lei vale em cada caso concreto. Pensemos no seguinte: "as leis inúteis enfraquecem as leis necessárias" (Montesquieu).
Imagina-se que com a criação de uma lei resolve-se o problema que a originou. No âmbito criminal, quantas vezes o legislador legisla (só) simbolicamente, unicamente para aplacar a ira da população? "Uma das maiores ilusões é a presença de que o mal nesse mundo será resolvido por leis" (Thomas B. Reed). Se leis fossem a solução para os problemas brasileiros, seguramente já teríamos resolvidos todos eles (ou quase todos). Claro que a lei tem seu aspecto garantista (nenhum crime pode existir sem lei, nenhuma pena sem lei etc.), ou seja, ela é necessária. Mas para resolver problemas sociais ou econômicos, com freqüência são insuficientes.
Carlos Drummond de Andrade dizia: "As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei". Nem os lírios nascem da lei, nem acaba a desigualdade social brutal existente no Brasil com a lei. Os vinte por cento mais ricos do Brasil vivem melhor que na Suíça, Dinamarca etc. Os vinte por cento mais pobres vivem pior que no Paraguai, vários países africanos etc. Mais do que leis, necessitamos de uma decisão forte no sentido de se proceder a inclusão dos miseráveis. De qualquer modo, quem nada ou pouco faz para isso aconteça, não pode reclamar de que vive sendo perturbado (nas suas casas e nas ruas) pela miséria e pelos miseráveis.
A lei serve para a corrupção e para a violência: sendo obra humana, claro que ela serve de instrumento para manipulações, privilégios, corrupções e enriquecimentos ilícitos ("O mais corrupto dos Estados tem o maior número de leis" - Tácito). Mas além dessa função instrumental que os manipuladores do poder conhecem bem, não há dúvida de que a lei também serve para o exercício arbitrário do poder: "Não há pior despotismo que o exercido em nome da lei" (Jaime Balmes).
Todas as mais de 11 milhões de mortes geradas pelo nazismo de Hitler aconteceram com base na lei. Nenhuma morte ocorreu sem base legal. No momento em que os carrascos nazistas sentaram no banco dos réus (perante os Tribunais de Nuremberg, em 1945 e 1946), a primeira alegação deles foi a base legal. Os juízes disseram: vocês cumpriram as leis, mas violaram o Direito. Leis injustas não fazem parte do Direito (Radbruch). Ainda bem que a partir deste momento histórico o Direito já não se acha totalmente atrelado à lei. Ele vai da obra do constituinte até à interpretação dada pelos juízes. A lei é só um dos momentos do Direito. A obra do legislador não é divina, não é intocável. Ainda bem!
Extraído do site www.editoramagister.com
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
terça-feira, 27 de janeiro de 2009
Divórcio Direto sem prazo de 2 anos.
Sentença inédita, proferida pela juíza Luciana Costa Aglantzakis, do Tribunal de Justiça do Tocantins (Comarca de Araguacema) em 9 de outubro de 2008, autorizou o divórcio direto, sem necessidade do cumprimento de dois anos de separação. A decisão foi sustentanta pelo fato, comprovado, de violência doméstica.
"O ser humano tem direito ao divórcio diante de situações em que a sua liberdade está sendo uma alegoria da não-liberdade", justificou a juíza. Segundo ela, "diante da violência doméstica não há possibilidade de restauração da família e o prazo de reflexão é um risco maior para conturbar a relação afetiva".
Em sua ação, a requerente postulou o direito de romper o vínculo matrimonial com base no principio da dignidade da pessoa humana e reivindicou, do Poder Judiciário, uma interpretação razoável e proporcional no ordenamento jurídico em caso de vítima de violência domestica.
A requerente, casada desde agosto de 2005 e mãe de dois filhos do requerido, recebeu dele 17 facadas, ficando com a cabeça perfurada e profundo temor do marido. Com a tentativa de homocídio, ela também sofreu um aborto.
"Nesse particular, exigir da requerente a obrigação legal de observância do prazo de reflexão é reconhecer o risco de lesão aos artigos constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana - que devem preponderar em relação ao artigo 226 § 6º da Constituição Federal, apenas no temperamento em relação ao prazo de dois anos de separação de fato."
Além disso, argumentou a juíza, " há omissão no ordenamento jurídico de norma aplicável à espécie e também inexiste norma semelhante ou costume, situação que realmente vislumbro do intérprete ter que aplicar o artigo 126 do CPC, realizando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observando os princípios regentes do tema "violência doméstica e casamento".
Com bases nesses princípios, a juíza julgou procedente o pedido de divórcio direto, ficando os dois filhos do casal sob a guarda da requerente.
A sentença foi apresentada pela juíza Luciana Costa Aglantzakis durante o II Congresso Internacional do IBDFAM, realizado em outubro, em Cuiabá (MT).
Retirado do site do IBDFAM
"O ser humano tem direito ao divórcio diante de situações em que a sua liberdade está sendo uma alegoria da não-liberdade", justificou a juíza. Segundo ela, "diante da violência doméstica não há possibilidade de restauração da família e o prazo de reflexão é um risco maior para conturbar a relação afetiva".
Em sua ação, a requerente postulou o direito de romper o vínculo matrimonial com base no principio da dignidade da pessoa humana e reivindicou, do Poder Judiciário, uma interpretação razoável e proporcional no ordenamento jurídico em caso de vítima de violência domestica.
A requerente, casada desde agosto de 2005 e mãe de dois filhos do requerido, recebeu dele 17 facadas, ficando com a cabeça perfurada e profundo temor do marido. Com a tentativa de homocídio, ela também sofreu um aborto.
"Nesse particular, exigir da requerente a obrigação legal de observância do prazo de reflexão é reconhecer o risco de lesão aos artigos constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana - que devem preponderar em relação ao artigo 226 § 6º da Constituição Federal, apenas no temperamento em relação ao prazo de dois anos de separação de fato."
Além disso, argumentou a juíza, " há omissão no ordenamento jurídico de norma aplicável à espécie e também inexiste norma semelhante ou costume, situação que realmente vislumbro do intérprete ter que aplicar o artigo 126 do CPC, realizando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observando os princípios regentes do tema "violência doméstica e casamento".
Com bases nesses princípios, a juíza julgou procedente o pedido de divórcio direto, ficando os dois filhos do casal sob a guarda da requerente.
A sentença foi apresentada pela juíza Luciana Costa Aglantzakis durante o II Congresso Internacional do IBDFAM, realizado em outubro, em Cuiabá (MT).
Retirado do site do IBDFAM
Negado pedido de filho para dividir com irmãs o pagamento de pensão para a mãe
A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, apelação de filho que tentava dividir o valor de pensão para a mãe, uma senhora de 87 anos de idade, com as outras duas irmãs. No entendimento dos magistrados o apelante não conseguiu demonstrar impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado em sete salários mínimos mensais. Além disso, o Estatuto do Idoso possibilita que seja escolhido quem arcará com a pensão.
No recurso ao TJ, o réu solitou a inclusão de suas irmãs na obrigação de prover de alimentos a mãe. Alegou, também, que o valor da pensão fixado é superior às suas possibilidades e não está de acordo com as necessidades da idosa.
A respeito da inclusão das irmãs no processo, o Desembargador Rui Portanova, relator, observou que uma mora com a mãe, logo é de se supor que lhe preste algum auxílio financeiro. Já a outra irmã, apontou, há provas que já presta auxilio financeiro, tendo inclusive adquirido uma cadeira de rodas.
Destacou ainda que conforme o Estatuto do Idoso o beneficiado pode escolher quem arcará com a prestação de alimentos. Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido de inclusão das irmãs no processo.
O Desembargador Rui concluiu ser evidente a necessidade da autora de receber pensionamento. A idosa é aposentada pelo INSS, recebendo aproximadamente três salários mínimos ao mês e possui gastos com medicamentos, serviços de enfermagem, fisioterapia e atendimento médico de emergência. Segundo recibos apresentados, as despesas somam R$ 3,2 mil mensais.
Das possibilidades do réu
Sobre a impossibilidade de arcar com a pensão, o relator observou que o filho, após largar a administração da empresa familiar, ainda conta com a distribuição de lucros anuais de R$ 26,9 mil da sociedade. Ressaltou que a diretoria atualmente está a cargo da esposa e filho do réu, e que foi por sua única vontade que largou o cargo, onde ganhava R$ 4 mil por mês. Também é aposentado do INSS e recebe a R$ 1,2 mil mensais. Para o Desembargador Portanova “a tentativa do apelante em demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado restou frustrada”.
A sessão foi realizada em 4/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Luiz Mello Guimarães. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJRS
No recurso ao TJ, o réu solitou a inclusão de suas irmãs na obrigação de prover de alimentos a mãe. Alegou, também, que o valor da pensão fixado é superior às suas possibilidades e não está de acordo com as necessidades da idosa.
A respeito da inclusão das irmãs no processo, o Desembargador Rui Portanova, relator, observou que uma mora com a mãe, logo é de se supor que lhe preste algum auxílio financeiro. Já a outra irmã, apontou, há provas que já presta auxilio financeiro, tendo inclusive adquirido uma cadeira de rodas.
Destacou ainda que conforme o Estatuto do Idoso o beneficiado pode escolher quem arcará com a prestação de alimentos. Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido de inclusão das irmãs no processo.
O Desembargador Rui concluiu ser evidente a necessidade da autora de receber pensionamento. A idosa é aposentada pelo INSS, recebendo aproximadamente três salários mínimos ao mês e possui gastos com medicamentos, serviços de enfermagem, fisioterapia e atendimento médico de emergência. Segundo recibos apresentados, as despesas somam R$ 3,2 mil mensais.
Das possibilidades do réu
Sobre a impossibilidade de arcar com a pensão, o relator observou que o filho, após largar a administração da empresa familiar, ainda conta com a distribuição de lucros anuais de R$ 26,9 mil da sociedade. Ressaltou que a diretoria atualmente está a cargo da esposa e filho do réu, e que foi por sua única vontade que largou o cargo, onde ganhava R$ 4 mil por mês. Também é aposentado do INSS e recebe a R$ 1,2 mil mensais. Para o Desembargador Portanova “a tentativa do apelante em demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado restou frustrada”.
A sessão foi realizada em 4/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Luiz Mello Guimarães. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJRS
segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
O impacto do AI-5 no Supremo
O Ato Institucional Nº 5, editado em 13 de dezembro de 1968, consolidou a ditadura ao cassar importantes direitos do cidadão brasileiro. Por causa da censura instaurada por ele, a vida política e cultural brasileira foi devastada. As ações dos cidadãos eram controladas de forma severa e a música perdeu seus intérpretes para as prisões.
Por causa do AI-5, o Congresso Nacional foi fechado por prazo indeterminado e os parlamentares foram forçados a entrar em “recesso”. Assim, o governo abria o caminho para legislar não por votação dos representantes do povo, mas por decretos-lei. Ele deu a si mesmo o poder de intervir nos estados e municípios e de decretar o estado de sítio sem autorização prévia do Legislativo. Entraram para a ilegalidade todas as reuniões de cunho político e foi suspenso o habeas corpus para acusados de crimes políticos.
O ex-senador e ex-ministro do regime, coronel da reserva Jarbas Passarinho estava no Palácio das Laranjeiras junto com 14 militares e dez civis que formavam o Conselho de Segurança Nacional – o órgão que elaborou o texto. Hoje ele confirma que sabia o que estava assinando. “Eu fiz com toda a minha própria consciência, mas sabendo que ou concordava (com o AI) ou estaria aderindo aos que nos combatiam”, disse em entrevista à Rádio Justiça.
Ele citou uma frase que atribui ao presidente Castello Branco para explicar aquele momento. “Ele dizia: Passarinho, não se pode fazer uma revolução sem os radicais, e não se pode governar com eles”, conta. “Foi esse grupo radical que começou a reagir querendo fechar definitivamente o Congresso”, detalha o coronel reformado.
No Supremo
O Supremo Tribunal Federal sentiu na carne a limitação do trabalho com o AI-5 e o fim do habeas corpus para crimes políticos. Para o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, esta medida anulou os direitos individuais de todo cidadão brasileiro. “O habeas corpus é garantia fundamental para defesa dos direitos e garantias individuais. Por isso neste ato ele foi cassado”.
Para o historiador da Universidade de Brasília Otaciano Nogueira, o Brasil passou a ter apenas um poder. “Quando o cidadão é proibido de recorrer ao Poder Judiciário na violação dos seus direitos, acaba o regime democrático”, sintetizou.
Em 16 de janeiro de 1969, a "Voz do Brasil" trouxe um outro duro golpe ao STF: anunciou que três ministros do STF seriam obrigados a se aposentar. Como protesto, outros dois pediram aposentadoria imediatamente. “Esse fato retirou cinco juízes de uma Corte. Que transformação, que mutilação”, lamenta o atual presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.
A Ordem dos Advogados do Brasil prontamente permitiu a volta deles à advocacia sem que fosse cumprido o período de quarentena (por lei, o agente político deve esperar alguns meses antes de exercer a advocacia privada). “Foi uma decisão histórica”, comenta o atual presidente do Conselho Nacional da OAB, Cezar Britto.
Ligações anteriores
Os três ministros retirados do Supremo tinham semelhanças: eram juristas, escritores, jornalistas e, sobretudo, políticos. Na década que precedeu o regime militar, eles circulavam no mais alto escalão da República, muitas vezes se revezando em cargos-chave, como de primeiro-ministro, chanceler e chefe da Casa Civil.
Tanto poder somado às ligações que os três tinham com a política anterior à era militar incomodou muita gente e foi a razão maior das aposentadorias precoces. Victor Nunes foi ministro da Casa Civil de Juscelino Kubitschek de 1956 a 1959.
Essa mesma cadeira foi ocupada em 1963 por Evandro Lins e Silva, já no governo de João Goulart. Entre os dois períodos, Hermes Lima ocupou um cargo também importante do Executivo: o de primeiro-ministro no regime parlamentarista (em 62 e 63, quando o cargo foi extinto). Neste mesmo ano, Evandro assumiu outro cargo deixado por Hermes Lima, o de chanceler do Brasil.
Hermes Lima e Evandro Lins e Silva são imortais da Academia Brasileira de Letras, e Victor Nunes Leal é o autor de uma obra que marcou a Ciência Política brasileira, chamada “Coronelismo, Enxada e Voto”.
Extraído do site www.editoramagister.com
Por causa do AI-5, o Congresso Nacional foi fechado por prazo indeterminado e os parlamentares foram forçados a entrar em “recesso”. Assim, o governo abria o caminho para legislar não por votação dos representantes do povo, mas por decretos-lei. Ele deu a si mesmo o poder de intervir nos estados e municípios e de decretar o estado de sítio sem autorização prévia do Legislativo. Entraram para a ilegalidade todas as reuniões de cunho político e foi suspenso o habeas corpus para acusados de crimes políticos.
O ex-senador e ex-ministro do regime, coronel da reserva Jarbas Passarinho estava no Palácio das Laranjeiras junto com 14 militares e dez civis que formavam o Conselho de Segurança Nacional – o órgão que elaborou o texto. Hoje ele confirma que sabia o que estava assinando. “Eu fiz com toda a minha própria consciência, mas sabendo que ou concordava (com o AI) ou estaria aderindo aos que nos combatiam”, disse em entrevista à Rádio Justiça.
Ele citou uma frase que atribui ao presidente Castello Branco para explicar aquele momento. “Ele dizia: Passarinho, não se pode fazer uma revolução sem os radicais, e não se pode governar com eles”, conta. “Foi esse grupo radical que começou a reagir querendo fechar definitivamente o Congresso”, detalha o coronel reformado.
No Supremo
O Supremo Tribunal Federal sentiu na carne a limitação do trabalho com o AI-5 e o fim do habeas corpus para crimes políticos. Para o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, esta medida anulou os direitos individuais de todo cidadão brasileiro. “O habeas corpus é garantia fundamental para defesa dos direitos e garantias individuais. Por isso neste ato ele foi cassado”.
Para o historiador da Universidade de Brasília Otaciano Nogueira, o Brasil passou a ter apenas um poder. “Quando o cidadão é proibido de recorrer ao Poder Judiciário na violação dos seus direitos, acaba o regime democrático”, sintetizou.
Em 16 de janeiro de 1969, a "Voz do Brasil" trouxe um outro duro golpe ao STF: anunciou que três ministros do STF seriam obrigados a se aposentar. Como protesto, outros dois pediram aposentadoria imediatamente. “Esse fato retirou cinco juízes de uma Corte. Que transformação, que mutilação”, lamenta o atual presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.
A Ordem dos Advogados do Brasil prontamente permitiu a volta deles à advocacia sem que fosse cumprido o período de quarentena (por lei, o agente político deve esperar alguns meses antes de exercer a advocacia privada). “Foi uma decisão histórica”, comenta o atual presidente do Conselho Nacional da OAB, Cezar Britto.
Ligações anteriores
Os três ministros retirados do Supremo tinham semelhanças: eram juristas, escritores, jornalistas e, sobretudo, políticos. Na década que precedeu o regime militar, eles circulavam no mais alto escalão da República, muitas vezes se revezando em cargos-chave, como de primeiro-ministro, chanceler e chefe da Casa Civil.
Tanto poder somado às ligações que os três tinham com a política anterior à era militar incomodou muita gente e foi a razão maior das aposentadorias precoces. Victor Nunes foi ministro da Casa Civil de Juscelino Kubitschek de 1956 a 1959.
Essa mesma cadeira foi ocupada em 1963 por Evandro Lins e Silva, já no governo de João Goulart. Entre os dois períodos, Hermes Lima ocupou um cargo também importante do Executivo: o de primeiro-ministro no regime parlamentarista (em 62 e 63, quando o cargo foi extinto). Neste mesmo ano, Evandro assumiu outro cargo deixado por Hermes Lima, o de chanceler do Brasil.
Hermes Lima e Evandro Lins e Silva são imortais da Academia Brasileira de Letras, e Victor Nunes Leal é o autor de uma obra que marcou a Ciência Política brasileira, chamada “Coronelismo, Enxada e Voto”.
Extraído do site www.editoramagister.com
Superior Tribunal de Justiça decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor
As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor.
A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.
Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.
A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.
De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?
Dignidade
Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.
A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.
Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.
Tema complexo
A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.
E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.
Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.
E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.
Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.
A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.
Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.
Processos: Resp 658841, Resp 251360, Resp 299392, Resp 582044, Resp 182451, Resp 222012, Resp 300411 e Resp 150021
Extraído do site www.editoramagister.com
A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.
Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.
A Lei n. 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.
De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?
Dignidade
Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.
A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.
Aqui no Tribunal, ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.
Tema complexo
A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.
E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.
Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.
E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.
Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.
A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.
Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.
Processos: Resp 658841, Resp 251360, Resp 299392, Resp 582044, Resp 182451, Resp 222012, Resp 300411 e Resp 150021
Extraído do site www.editoramagister.com
quinta-feira, 15 de janeiro de 2009
A Maioridade Penal no mundo
A pergunta: "a partir de qual idade o ser humano pode ser responsável pelos seus atos criminais?" é um constante nas discussões penais de cada nação. Se no Brasil, por exemplo, a legislação adota o sistema biológico (idade) para estabelecer a maioridade penal, em outros países adota-se a capacidade psíquica (como USA e Reino Unido).
Portanto, esse debate depende das particularidades de cada país, como pode ser observado abaixo na lista de maioridade penal de alguns países divulgado pela Unicef.
México *6-12
Bangladesh 7
Índia 7
Minamar 7
Nigéria 7
Paquistão 7
África do Sul 7
Sudão 7
Tanzânia 7
Tailândia 7
Estados Unidos **7
Indonésia 8
Quênia 8
Escócia 8
Etiópia 9
Ira ***9
Filipinas 9
Nepal 10
Inglaterra 10
País de Gales 10
Ucrânia 10
Turquia 11
Coréia 12
Marrocos 12
Uganda 12
Algeria 13
França 13
Polônia 13
Uzbequistão 13
China 14
Alemanha 14
Itália 14
Japão 14
Rússia 14
Vietnã 14
Egito 15
Argentina 16
Brasil ****18
Colômbia ****18
Peru ****18
*A maioria dos estados estabelecem a maioridade penal como 11 ou 12 anos; sendo considerada a idade de 11 anos para crimes federais.
** A maioridade penal é estabelecida por cada estado, no entanto na maioria das federações dos EUA que atendem ao sistema de common law a partir dos 7 anos a criança já é considerada responsável por seus atos.
*** A maioridade penal no Ira é de 9 anos para garotas e 15 para garotos
**** A maioridade penal é de 18 anos, entretanto se o adolescente comete alguma infração a partir dos doze anos ele poderá sofrer punições, como advertência, prestação de serviços e, caso ele cometa homicídios, será encaminhado para estabelecimentos educacionais especiais para jovens.
Extraído do site www.editoramagister.com
Portanto, esse debate depende das particularidades de cada país, como pode ser observado abaixo na lista de maioridade penal de alguns países divulgado pela Unicef.
México *6-12
Bangladesh 7
Índia 7
Minamar 7
Nigéria 7
Paquistão 7
África do Sul 7
Sudão 7
Tanzânia 7
Tailândia 7
Estados Unidos **7
Indonésia 8
Quênia 8
Escócia 8
Etiópia 9
Ira ***9
Filipinas 9
Nepal 10
Inglaterra 10
País de Gales 10
Ucrânia 10
Turquia 11
Coréia 12
Marrocos 12
Uganda 12
Algeria 13
França 13
Polônia 13
Uzbequistão 13
China 14
Alemanha 14
Itália 14
Japão 14
Rússia 14
Vietnã 14
Egito 15
Argentina 16
Brasil ****18
Colômbia ****18
Peru ****18
*A maioria dos estados estabelecem a maioridade penal como 11 ou 12 anos; sendo considerada a idade de 11 anos para crimes federais.
** A maioridade penal é estabelecida por cada estado, no entanto na maioria das federações dos EUA que atendem ao sistema de common law a partir dos 7 anos a criança já é considerada responsável por seus atos.
*** A maioridade penal no Ira é de 9 anos para garotas e 15 para garotos
**** A maioridade penal é de 18 anos, entretanto se o adolescente comete alguma infração a partir dos doze anos ele poderá sofrer punições, como advertência, prestação de serviços e, caso ele cometa homicídios, será encaminhado para estabelecimentos educacionais especiais para jovens.
Extraído do site www.editoramagister.com
terça-feira, 6 de janeiro de 2009
Tias não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos menores
Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra dois sobrinhos que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas.
Os sobrinhos, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos.
Segundo eles, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos. De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz.
As tias, por sua vez, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo. Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia.
Inconformado, o MPRS recorreu ao STJ alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos.
Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.
A ministra ressaltou, ainda, que, no caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único defeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas.
Processo: Resp 1032846
Fonte: STJ
Retirado do site da Ed. Magister
Os sobrinhos, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos.
Segundo eles, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos. De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz.
As tias, por sua vez, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo. Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia.
Inconformado, o MPRS recorreu ao STJ alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos.
Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.
A ministra ressaltou, ainda, que, no caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único defeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas.
Processo: Resp 1032846
Fonte: STJ
Retirado do site da Ed. Magister
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