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quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Alienação Parental e festas de final de ano, com lidar?

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Um dos temas de Direito de Família que provoca muitas dúvidas é a divisão do tempo de convívio dos filhos de pais separados. Afinal a única coisa que muda com relação ao poder parental durante o casamento ou união estável com relação ao período de separação dos pais da criança é o tempo de convívio. O Código Civil já falava isso em 1916 e repete no Código de 2002. O pai e a mãe continuam com todos os direitos e deveres que possuíam em razão da paternidade ou maternidade. Podem decidir sobre a vida dos filhos em todas as suas implicações. Mas se casados já é difícil imaginem quando separados.
A divisão do tempo requer tolerância de parte a parte. Isso porque as mulheres sempre foram criadas para serem cuidadoras e os homens para serem provedores. Vejam que em ações de cobrança de pensão alimentícia em 99% dos casos o devedor é o pai. Mas isso não quer dizer que a mulher não seja provedora, contudo não há o costume de se cobrar pensão da mãe é muito menos executar dívida  de alimentos m face desta. Do mesmo modo não quer dizer que o homem não possa ser um cuidador. Evidente que sim. A forma como a sociedade colabora na construção dos papéis femininos e masculinos demonstra a raiz do problema para que ambos, pai e mãe, possam ter tempo de convívio com os filhos após a separação. Por vezes há enorme disputa para estar mais tempo com os filhos e reduzir ao mínimo a convivência com o outro genitor.
Primeiro deve-se atentar que o direito à convivência familiar é da criança e aí está incluída a família extensa, avós, tios e primos. Segundo que para a criança com quanto mais pessoas diferentes conviver mais saudável psicologicamente será. Um genitor não deve temer a perda de seu espaço pelo fato dos filhos convierem com o outro. O espaço que ocupar com transladado, liberdade e segurança será sempre seu. Prender e privar os filhos de estarem com o outro genitor, pai ou mãe, somente gerará insegurança, medo, culpa e angústia na criança. O genitor que acredita que o outro genitor não possua condições de cuidar tão bem dos filhos quanto cuidaria cria uma fantasia do pai ou mãe ideal, mas um ideal seu. O pai ou mãe do mundo real deve ser visto e vivido pelo filho e não .pelo marido ou mulher.
Certo que, em função dos papéis que foram reservados na sociedade, algumas resistências acontecem, mas o diálogo, a tolerância e a segurança na sua própria relação com o filho ajudarão a ceder e aprende a dividir seu precioso tempo. O filho volta do convívio com o outro genitor mais tranquilo e seguro em saber que não precisa esconder seus sentimentos, de como é bom estar com os dois genitores e de como pode aproveitar sem culpa todo esse amor oferecido. Muitas relações entre pai/mãe e filho se fortalecem com a separação justamente porque há necessidade de cada um assumir o papel que muitas vezes deixou para o marido/mulher/companheiro (a) desempenhar. Agora sem este outro do lado sobram  atividades e atitudes serão esperadas. O desenvolvimento saudável pressupõe a diferença e nada como ter convívio com duas pessoas de origens e educação diferentes para mostrar para o filho comum como é importante estar com pai e mãe, irmãos e namorados dos pais.
Para os festejos de final de ano há dias em abundância a serem partilhados. Pela nossa cultura o Natal pode ser dividido entre a ceia da noite de 24 e o almoço do dia 25. No Ano Novo os pais podem alternar o convívio entre anos ímpares e pares. Caso não viajem é possível dividir a noite com. Almoço do dia 1o . As possibilidades são muitas mas exige que as pessoas envolvidas pensem primeiro na criança.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Palestra sobre Alienação Parental na Defensoria Pública - Evento do NUDEM propicia importante reflexão sobre a Lei de Alienação Parental e a manutenção do quadro de desqualificação da mulher

 
Quem foi ao evento promovido pelo Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher Vítima de Violência, na sexta-feira passada, certamente não se arrependeu. O dia era chuvoso, mas as discussões travadas no evento foram bastante calorosas. Participaram a Coordenadora do NUDEM, Arlanza Maria Rodrigues Rebello, a juíza da 15ª Vara de Família da Capital, Maria Aglaé Tedesco Vilardo, e a presidente da Comissão de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher do Condege e Coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria de São Paulo, Ana Paula Meirelles Lewin.
Trechos da palestra da magistrada Maria Aglaé: “Ao desvalorizar a palavra da mãe, o Estado reforça a dominação masculina. O pai registra, se assim quiser, ou não registra. Seu direito prevalece sobre o da criança. Cabe à mulher buscar a Justiça, mesmo com todo o encargo de um bebê. Deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública; afirmar os direitos do filho de ambos e assegurá-los mediante ação judicial. (...) O Poder Judiciário reproduz, por suas exigências e decisões, a violência simbólica contra a mulher, especialmente a mulher-mãe. (...) A Defensoria Pública tem papel relevante e fundamental: proporcionar o registro paterno para 30% das crianças nascidas no Brasil que ficam sem este; requerer, durante a gestação, os alimentos gravídicos postulando fixação imediata sem maiores exigências, mas confiando na palavra da mulher; requerer a tutela antecipada para fixação da pensão alimentícia na inicial de ação de investigação de paternidade, bem como a averbação do nome do indicado pai face à existência de verossimilhança e evidente dano para a criança, mudando o paradigma de proteção integral ao homem-pai.” Para conferir todos os slides da palestra, clique aqui.

do Informativo do Cejur da Defensoria Pública

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Brazilian Parental Alienation Law (English translation)



Brazil’s Parental Alienaton law is in the vanguard. Law No. 12318, FROM 26 AUGUST 2010 is directed against the scourge of parental alienation (). The law is in a very convoluted langluage so machine translation is horrific and totally incomprehensive. Human-Stupidity provides the English translation.
Acts of parental alienation, according to the Brazilian Parental Alienation law
1. I – organizing a campaign to discredit the the parent’s conduct as a father or mother
2. II – to make it difficult [for the other parent] to exercise parental authority;
3. III – to make it difficult for the  child or adolescent  to have contact with the parent;
4. IV – to make it difficult to exercise decreed right to visitation
5. V – deliberately hide from the other parent relevant personal information about the child or adolescent, like school  and medical information, and changes of address;
6. VI – to make false legal complaints against the parent, the parent’s family, or against grandparents in order to prevent or complicate their interaction with the child or adolescent;
7. VII – changing, without justification, the residence to a distant location, in order to hamper interaction and visitation of the child or adolescent with the other parent, the parent’s family or grandparents.

Article 3 Practicing acts of parental alienation violates basic fundamental rights of the child or adolescent to have healthy family interaction and family life, prevents affect and emotion from happening in relationships with the parent and the family group. It is moral abuse against the child or adolescent and breach of the duties that are inherent to parental authority or that stem from guardianship or custody.
Related articles to Brazilian Parental Alienation Law



Law No. 12318, FROM 26 AUGUST 2010.


Click on "more" for the translation of the complete text of Brazil’s Parental Alienation Law 12 318


Veto message: [letter by the minister of justice explaining why some articles were vetoed]

Legislates about parental alienation and changes Art. 236 of Law n o 8.069, from 13 of July 1990.

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
THE PRESIDENT OF THE REPUBLIC informs that the Congress decrees and the president sanctions the following Law:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Article 1 This Law is about parental alienation.
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Article 2 The following actions are considered acts of parental alienation: interference in the formation of the psyche of the child or adolescent promoted or induced by a parent, grandparent or by someone who has custody or supervision of the the child or adolescent, if such interference causes the child or adolescent] to repudiate a parent or to adversely affect the establishment or maintenance of ties with that parent.
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Sole Paragraph.  In addition to acts declared [to be parental alienation] by a judge or by an expert witness, the following are exemples of parental alienation, when practiced directly or with assistance from others:
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 
   I – organizing a campaign to discredit the the parent’s conduct as a father or mother
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
   II – to make it difficult [for the other parent] to exercise parental authority;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
   III – to make it difficult for the  child or adolescent  to have contact with the parent;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
   IV – to make it difficult to exercise decreed right to visitation
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
   V – deliberately hide from the other parent relevant personal information about the child or adolescent, like school  and medical information, and changes of address;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
   VI – to make false legal complaints against the parent, the parent’s family, or against grandparents in order to prevent or complicate their interaction with the child or adolescent;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
   VII – changing, without justification, the residence to a distant location, in order to hamper interaction and visitation of the child or adolescent with the other parent, the parent’s family or grandparents.
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Article 3 Practicing acts of parental alienation violates basic fundamental rights of the child or adolescent to have healthy family interaction and family life, prevents affect and emotion from happening in relationships with the parent and the family group. It is moral abuse against the child or adolescent and breach of the duties that are inherent to parental authority or that stem from guardianship or custody.
Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Article 4 When, upon request or by a judges own initiative, it is declared that there are indications of parental alienation, the  the trial will proceed speedily with special priority . The judge will, after hearing the prosecutor, determine, with urgency, the provisional measures necessary to maintain the psychological integrity of the child or adolescent, especially to insure the togetherness with the parent,  or, if necessary, measures to enable the effective rapprochement between them [child and alienated parent].
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Sole Paragraph. It will be ensured that the child or adolescent and parent can have a minimum of assisted visitation, except in cases where there is imminent risk of injury to the physical or psychological integrity of the child or adolescent, certified by a professional expert designated by the judge for monitoring visits .
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Article 5 If there are indications that acts of parental alienation are occurring, the judge will, in the same case or a new court case,  nominate a biopsychosocial or psychological expert witness, if necessary.
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
   § 1 The expert’s report will be based on extensive psychological or biopsychosocial evaluation , as appropriate in the specific case. It should inclued a personal interview with the parties, examination of documents in the court files, the couple’s history of relationship and separation, chronology of incidents, assessment of personality of those involved and a survey of what the child or adolescent says about possible accusations against the parent.
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
   § 2 The expert witness written testimony will be performed by a professional, or by a multidisciplinary team. In any case is is required that they have a proven track reckord of professional or academic qualifications to diagnose acts of parental alienation.
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
   § 3 The expert or the multidisciplinary team appointed to assess the occurrence of parental alienation will 90 (ninety) days to submit the report. That deadline can only be extended by judicial authorization when the need for extension has been justified.
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Article 6 After it has been determined that typical acts of parental alienation or any other conduct hamper the coexistence [living together, contact] of child or adolescent with the parent, the judge may (in the same court case or in a new independent action) do one or more of the following, according to the severity of the case:(independent of potential civil or criminal liability and the usage of processual means that can inhibit or mitigate its effects)
   I – declare the occurrence of parental alienation and warn the alienating  party;
   II – expand the visitation[meetings, family life] life in favor of the alienated parent;
   III – fine the alienating party;
   IIV – require psycologicaal and / or biopsychosocial supervision or counseling
   V – determine the change of custody to joint custody or reversal of custody;
   VI – to preventively determine the residence of the child or adolescent to remain fixed;
   VII – to declare the suspension of parental authority.

Sole Paragraph.  In case of abusive change of address, obstruction or impracticability of visitations, the court may also reverse the obligation to deliver and pick up  the child or adolescent’s at the [alienated] parent’s residence, for visitations and stays.
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


Article 7 For allocation or change of guardianship, preference will be given to the parent that allows the effective family interactions/contacts of the child or adolescent with the other parent, in cases where joint custody is impracticable.
[in other words, give custody to the parent that does not create obstacles to visitatoins and contact with the other parent]
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada
Article 8 The change of residence of the child or adolescent does not change the jurisdiction for actions based on right to family life, except if it is due to consensus among the parents or a to a court decision.
Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Article 9 (vetoed)
Article 10. (VETOED)
11 This Law shall enter into force upon its publication.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, August 26, 2010, 189th year of Independence and 122th year of the Republic.
Luiz Inacio Lula DaSilva 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto 
Paulo de Tarso Vannuchi 
José Gomes Temporão

This text does not replace the one published in the "Diário oficial da União" on 27.August.2010 and rectified in the DOU of 08/31/2010  [Note: minor irrelevant corrections]
Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto 
Paulo de Tarso Vannuchi 
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010
site human-stupidity.com/

segunda-feira, 11 de março de 2013

Alienação Parental

O Fantástico apresentou uma reportagem sobre alienação parental aproveitando a discussão que vem ocorrendo sobre o tema em novela.
O tema é muito atual no Direito de Família e tem ocupado cada vez mais as pautas das Varas de Família.
Há diversas postagens com abordagens sobre o assunto no blog.
Assista ao vídeo.

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Alienação parental: aspectos materiais e processuais


Ana Carolina BROCHADO TEIXEIRA*
Renata de LIMA RODRIGUES
*


O fim de um casamento ou de uma união estável pode trazer situações extremamente difíceis para os filhos, principalmente quando permeado por um alto grau de litigiosidade. Nesse contexto, quando não há uma consciência dos pais de que aquilo que terminou foi a conjugalidade e não a parentalidade, os filhos podem ser colocados em risco, principalmente no que se refere à sua integridade psíquica.

As atitudes que visam um afastamento da criança  do outro genitor pode se dar de 
inúmeras formas, tais como a manipulação da  psique  da criança ou do adolescente implantando falsas memórias, criando dificuldades à convivência familiar, etc., com o único fim de efetuar uma programação mental do menor para que ele repudie o outro genitor.  Quando isso acontece,  caracterizada está a alienação parental. Embora essa hipótese sempre existira, só foi identificada como tal a partir dos estudos do psiquiatra americano Richard Gardner, que a qualificou como uma síndrome , em razão da gravidade que pode assumir e dos  danos que pode causar aos envolvidos – não obstante cada pessoa possa reagir de forma diversa de acordo com sua personalidade e 
experiência.


civilistica.com || a. 2. n. 1. 2013 || 1