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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Porque na Finlândia bebês dormem em caixas de papelão?


Bebês de todas as classes sociais dormem em caixas de papelão na Finlândia. País que já foi pobre na década de 30 hoje é símbolo de igualdade e apresenta as ‘mães mais felizes do mundo’

Há 75 anos, todas as mulheres grávidas na Finlândia recebem um kit de maternidade do governo. O kit inclui uma caixa com roupas, lençóis e brinquedos, e a ideia é que a própria caixa seja usada como cama durante os primeiros meses de vida do bebê.
Muitos acreditam que o kit ajudou a Finlândia a alcançar uma das mais baixas taxas de mortalidade infantil do mundo.
É uma tradição com origem na década de 1930, desenvolvida para dar a todas as crianças na Finlândia um começo de vida igual, independente da classe social.

O kit de maternidade é um presente do governo e está disponível para todas as gestantes.
bebê caixa papelão Finlândia


Bebês de todas as classes sociais dormem em caixas de papelão na Finlândia. Todas as gestantes finlandesas tem a opção de receber um kit maternidade ou uma ajuda financeira. (Foto:Milla Kontkanen)
Ele contém macacões, um saco de dormir, roupas de inverno, produtos de banho para o bebê, assim como fraldas, roupas de cama e um pequeno colchão.
Com o colchão no fundo, a caixa torna-se a primeira cama do bebê. Muitas crianças, de todas as classes sociais, têm seus primeiros cochilos dentro da segurança das quatro paredes da caixa de papelão.
Acompanhamento pré-natal para todos

As mães podem escolher entre receber a caixa ou uma ajuda financeira, que atualmente é de 140 euros (R$ 390), mas 95% optam pela caixa, que vale muito mais.
A tradição começou em 1938, mas inicialmente o sistema só estava disponível para as famílias de baixa renda. Mas isso mudou em 1949.
“A nova lei diz que para receber o kit ou o dinheiro, as gestantes têm que visitar um médico ou uma clínica pré-natal municipal antes do quarto mês de gestação,” disse Heidi Liesivesi, que trabalha no Kela, o Instituto de Seguro Social da Finlândia.
Na década de 1930, a Finlândia era um país pobre e a mortalidade infantil era alta 65 em 1.000 bebês morriam. No entanto, os números melhoraram rapidamente nas décadas que se seguiram.
Mika Gissler, professora do Instituto Nacional para Saúde e Bem-Estar em Helsinque, acredita que o kit de maternidade e os cuidados pré-natal para todas as mulheres introduzidos na década de 1940, um sistema de seguro de saúde nacional e um sistema central da rede hospitalar na década de 1960 foram fundamentais para reverter essa situação.
As mães mais felizes do mundo

Aos 75 anos de idade, o kit é agora uma parte estabelecida do rito finlandês de passagem para a maternidade, unindo gerações de mulheres.
“É fácil saber em que ano os bebês nasceram, porque as roupas do kit mudam um pouco a cada ano. É bom comparar e pensar: ‘Ah, aquele menino nasceu no mesmo ano que o meu’”, diz Titta Vayrynen, de 35 anos, mãe de dois filhos pequenos.
Para algumas famílias, o conteúdo da caixa seria inviável se não fosse gratuito.
“Um relatório publicado recentemente dizia que as mães finlandesas são as mais felizes do mundo e na hora eu pensei na caixa. Somos muito bem cuidados pelo governo, mesmo agora que alguns serviços públicos sofreram pequenos cortes”, diz ela.
O conteúdo da caixa mudou muito ao longo dos anos, refletindo a mudança dos tempos.
Símbolo de igualdade

“Os bebês costumavam dormir na mesma cama que os pais e foi recomendado que esse costume acabasse”, disse Panu Pulma, professor de História Finlandesa e Nórdica da Universidade de Helsinque. “Incluir a caixa no kit serviu como um incentivo para os pais colocarem os bebês para dormir separados deles.”
Em um certo momento, mamadeiras e chupetas foram removidos para incentivar o aleitamento materno.
Um dos principais objetivos de todo o sistema era fazer com que as mulheres amamentassem mais e funcionou”, diz Pulma.
Ele também acha que incluir livros infantis teve um efeito positivo, encorajando as crianças a segurar os livros e, um dia, lê-los.
Pulma acredita que a caixa é um símbolo da ideia de igualdade, e da importância das crianças.

BBC

do site pragmatismopolitico.com.br


terça-feira, 18 de setembro de 2012

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado





A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. 

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa. 

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual. 

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição. 

do site do CNJ

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Parto anônimo é alternativa contra abandono

Fonte: Universo Jurídico
Da literatura a narrativas de vidas reais. São antigas as histórias de bebês encontrados em portas de orfanatos ou em casas de famílias. Porém, o abandono vem tomando proporções que ultrapassam esses níveis quando sacos plásticos e latões de lixo tornam-se opções de ambiente de descaso. Diante de crescentes relatos de recém-nascidos entregues a própria sorte em condições, por vezes, sub-humanas, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) mobiliza diversos seguimentos da sociedade para que discutem sobre a institucionalização do parto anônimo no Brasil.

A negligência assume a maioria dos casos de crianças entregues ao Conselho Tutelar. De acordo com Valdelice de Brito, assistente social do abrigo Tia Júlia, das 12 crianças integradas, neste ano, do total de 81 atendidas pela casa, metade está por negligência familiar, sendo dois casos só em julho.
Apresentando-se como uma alternativa para acabar com a forma trágica que geralmente ocorre o abandono, foram apresentados, em 2008, três projetos de lei (nº 2.747/2008, nº 2.834/2008 e nº 3.220/2008) ao Congresso Nacional.

Origem
Trata-se do "parto anônimo", que tem suas premissas no Brasil no período colonial, quando D. João VI autorizou a implantação da primeira "roda dos expostos", em 1726, em Salvador. A proposta prevê a possibilidade de qualquer mulher realizar o acompanhamento pré-natal e o parto no Sistema Único de Saúde (SUS) em sigilo, eximindo a genitora de responsabilização civil e criminal.

Além disso, é garantido um prazo após o parto para que, tanto a mãe quanto parentes biológicos, possam reivindicar a guarda da criança.
Esses projetos de lei tornaram-se objetos de estudo da advogada e também mestre em Direito Constitucional, Olívia Pinto. Da sua dissertação para o mestrado, nasceu o livro "O Parto Anônimo - À luz do constitucionalismo brasileiro", que será lançado, no dia 16 de setembro, no Centro Cultural Oboé. Segundo autora, o parto anônimo é maior do que simplesmente garantir a liberdade da mulher grávida em não ser mãe, é também possibilitar o sigilo no ato da entrega. Isso evitaria, no caso, que aquelas receosas em se expor nesta condição recorram ao abandono do filho gerado em córregos ou ruas.

Esse projeto "não pensa só na mulher grávida, ele quer garantir o direito à vida também. É uma tentativa de equilíbrio do direito à vida do bebê e a liberdade de não ser mãe", comenta.

A intenção da obra é responder aos questionamentos provenientes da possível instituição do parto anônimo no Brasil, bem como analisar as suas consequências no âmbito jurídico. Ainda em seus inscritos, Olívia considera que o termo mais apropriado deveria ser "parto em sigilo" e acredita ser desnecessária a criação de uma lei para aplicar essa ação. Ela acredita que deve ser implementada mediante políticas públicas de planejamento familiar.

"Uma vez que a Constituição Federal prevê como fundamentais os direitos à liberdade e personalidade, imbuídos nestes a liberdade da gestante não ser mãe e o direito de intimidade da grávida e do genitor, tornando possível o sigilo quanto à verdade biológica, além de assegurar especial proteção à criança, pode o Estado desenvolver políticas públicas que visem à segurança da mulher, respeito à vida do nascente e diminuição do abandono indigno", afirma.

Roda dos expostos
O nome roda dos expostos ou dos enjeitados tem origem no objeto onde era colocada uma criança que, por meio de um giro, era conduzida ao interior de uma instituição. Objeto este que era fixado no muro, normalmente na Santa Casa de Misericórdia. As causas do abandono iam desde as dificuldades financeiras ao medo de sofrer o preconceito de ser mãe solteira ou ter um filho fruto de uma traição. A ação existiu em sete cidades do Brasil, inclusive Fortaleza, sendo a de São Paulo a última a funcionar até meados de 1950.

do site do IBDFAM

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 10 de março de 2010

Juiz institui poupança provisória para pagamento de pensão alimentícia no Crato

Há cerca de três anos, a 2ª Vara da Comarca do Crato, município situado a 527km de Fortaleza, passou a adotar um procedimento inovador para evitar a possibilidade de ações de cobrança de alimentos não serem pagas integralmente.

Por iniciativa do juiz de Direito Francisco José Mazza Siqueira, titular da unidade, a parte ré em processos de investigação de paternidade deve, desde o momento da citação, depositar valores mensais provisórios em uma conta poupança bancária.

A conta fica sub-júdice e só pode ser movimentada por qualquer das partes envolvidas nos processos depois de transitada em julgado a sentença. Segundo o magistrado, a medida começou a ser tomada para evitar a situação, muito frequente, de o réu, quando condenado, alegar não ter condições financeiras de pagar os valores da pensão alimentícia referentes ao período entre a citação judicial e a proferição da sentença.

O juiz acrescenta que esse argumento era utilizado, muitas vezes, de forma proposital na condução da defesa do réu, que, por isso, tentava atrasar o andamento dos processos ao máximo. De acordo com Francisco Mazza, a situação acabava por prejudicar os menores carentes e à própria eficiência da Justiça, que não supria as necessidades do cidadão integralmente.

Uma das consequências postivas do procedimento, conforme o magistrado, foi a solução mais rápida de muitos processos. A espera pela realização de exames de DNA gratuitos chegava a demorar três anos em alguns casos, dependendo da demanda. "Depois que fixei os alimentos (determinou os depósitos provisórios da pensão), alguns réus, depois de três meses depositando, pediram a marcação de audiência conciliatória. Outros preferiram pagar exames de DNA particulares", relata.

O juiz Francisco Mazza ressalta que o procedimento começou a ser realizado na Comarca do Crato muito antes da regulamentação da Lei nº 11.804/2008, conhecida como a "Lei de alimentos gravídicos". Com base em um princípio semelhante, essa legislação determina que os alimentos sejam percebidos pela gestante ao longo da gravidez, mediante fixação de valor determinado pelo juiz até o nascimento da criança.

retirado do site do IBDFAM Fonte: TJCE

domingo, 29 de novembro de 2009

Requerendo em Juízo os Alimentos gravídicos.

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Após um ano da entrada em vigor da lei que regulamenta o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido(Lei nº11804, de 5/11/08) verificamos que poucas vezes este tipo de pedido vem sendo formulado na Justiça.
Ao advogado cabe postular tais alimentos figurando como autora a gestante e como réu o futuro pai. Os alimentos serão pedidos em valores suficientes para cobrir as despesas adicionais comuns ao período de gravidez e que sejam dela decorrentes.
são despesas desde a concepção até o momento do parto.
Aí podem estar incluídas a alimentação especial para a gestante, vitaminas, consultas médicas, todos os exames para o prénatal,como ultrassonografias e, até mesmo, de acordo com a capacidade financeira do alimentante, um plano de saúde para a gestante.
As prescrições preventivas e terapêuticas que serão indispensáveis devem ser indicadas pelo médico ou pelo próprio juiz quando entender pertinentes.
Esses alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, ou seja, será levado em consideração o que poderá ser pago pela mulher grávida, analisando os recursos da mulher e do futuro pai e a proporção de colaboração de cada um.
Importante ressaltar que cabe à parte formar o convencimento do juiz sobre a existência de indícios da paternidade. A prova poderá ser produzida com a juntada de documentos como cartas, bilhetes, fotografias, declarações de pessoas que possam afirmar o relacionamento entre as partes e o próprio depoimento pessoal da gestante que poderá afirmar perante o juízo que manteve relacionamento com o indicado pai, mesmo que por uma única vez, devendo sua palavra ser considerada, pois é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com lealdade e boafé. Sendo vedado formular pretensões destituídas de fundamento, a teor do disposto no art. 14 do CPC.
Lembre-se que se a gestante alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal poderá ser considerada litigante de máfé.
Não significa que se manteve relações com mais de um homem e indique como réu aquele que acredita ser o pai e o exame posterior de DNA provar que aquele não é o pai biológico da criança, terá que devolver os alimentos, pois os alimentos são irrepetíveis, não cabe devolvê-los sob qualquer argumento nestes casos. O que não pode é indicar alguém com quem sequer manteve relações sexuais ou aquele que tenha certeza não ser o pai, mas por sua condição econômica passar a indicá-lo. Comprovada tal situação caracterizaria a máfé.
Assim, também deve ser considerado pelo juiz o depoimento pessoal da gestante, muitas vezes o único indício viável antes do exame de DNA.
Convencido sobre tais indícios, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré, nos mesmos moldes dos alimentos para o filho já nascido - o conhecido binômio necessidade X possibilidade.
Nascendo com vida, passará o bebê a ter direito à conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, caso em que poderão ser revistos por solicitação de uma das partes.
Quanto à continuidade do processo, o réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Este prazo é menor do que o prazo comum de contestação pela própria característica da situação em que o tempo de duração dos alimentos será de no máximo 9 meses. Depois desse prazo assume nova característica, ou seja, pensão alimentícia,e o indicado pai poderá postular o reconhecimento da paternidade.
Será possível pedir a realização de exame de DNA caso haja dúvidas quanto à paternidade ou o pai poderá registrar a criança quando nascer. Tudo conforme a legislação de investigação de paternidade.
Interessante entender que se o legislador criou esta nova proteção ao nascituro, com mais razão poderá o juiz fixar alimentos para a criança já nascida na ação de investigação de paternidade, caso esteja convencido dos indícios de paternidade. Se o juiz pode fixar alimentos que atendam ao nascituro não haveria razão para deixar de fazê-lo ao bebê recém-nascido. Portanto, poderá o juiz, convencido da existência de indícios da paternidade, fixar alimentos à criança no início da ação de investigação.
Esta interpretação visa proteger o interesse da criança e responsabilizar o genitor, pois a nossa legislação confere o ônus da prova à mulher, ao contrário de outros países em que basta a mãe indicar o pai e este é que deverá fazer a prova negativa se assim desejar.
Assim, postular alimentos para a gestante em juízo é um passo importante para proteção dos direitos das crianças.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Nova lei concede o direito de alimentos da mulher gestante

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

Mensagem de Veto

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nºs 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Dilma Rousseff

sábado, 18 de outubro de 2008

Senado Federal envia à sanção Projeto de Lei de direito a alimentos gravídicos

PL 7376/2006 - Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências.
- 17/10/2008Remessa à sanção por meio da Mensagem nº 118/08.
- 17/10/2008Ofício nº 498/08/PS-GSE ao Senado Federal comunicando o envio à sanção.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Proposição: PL-7376/2006 Projeto de Lei em trâmite para alimentos gravídicos

Este projeto encontra-se em andamento e foi aprovado pelas comissões de justiça e cidadania e seguridade e família.

Disciplina o direito a alimentos gravídicos,
a forma como ele será exercido e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma
como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes
para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da
concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que
o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das
despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que
também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e
julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.
Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que
ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a
concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o
suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que
dispõe, e exporá suas necessidades.
Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde
ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo
tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará
alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades
da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua
revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor
dependerá da realização de exame pericial pertinente.
2
Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.
Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor
responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as
disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
gab/pls04-062