domingo, 29 de novembro de 2009

Requerendo em Juízo os Alimentos gravídicos.

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Após um ano da entrada em vigor da lei que regulamenta o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido(Lei nº11804, de 5/11/08) verificamos que poucas vezes este tipo de pedido vem sendo formulado na Justiça.
Ao advogado cabe postular tais alimentos figurando como autora a gestante e como réu o futuro pai. Os alimentos serão pedidos em valores suficientes para cobrir as despesas adicionais comuns ao período de gravidez e que sejam dela decorrentes.
são despesas desde a concepção até o momento do parto.
Aí podem estar incluídas a alimentação especial para a gestante, vitaminas, consultas médicas, todos os exames para o prénatal,como ultrassonografias e, até mesmo, de acordo com a capacidade financeira do alimentante, um plano de saúde para a gestante.
As prescrições preventivas e terapêuticas que serão indispensáveis devem ser indicadas pelo médico ou pelo próprio juiz quando entender pertinentes.
Esses alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, ou seja, será levado em consideração o que poderá ser pago pela mulher grávida, analisando os recursos da mulher e do futuro pai e a proporção de colaboração de cada um.
Importante ressaltar que cabe à parte formar o convencimento do juiz sobre a existência de indícios da paternidade. A prova poderá ser produzida com a juntada de documentos como cartas, bilhetes, fotografias, declarações de pessoas que possam afirmar o relacionamento entre as partes e o próprio depoimento pessoal da gestante que poderá afirmar perante o juízo que manteve relacionamento com o indicado pai, mesmo que por uma única vez, devendo sua palavra ser considerada, pois é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com lealdade e boafé. Sendo vedado formular pretensões destituídas de fundamento, a teor do disposto no art. 14 do CPC.
Lembre-se que se a gestante alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal poderá ser considerada litigante de máfé.
Não significa que se manteve relações com mais de um homem e indique como réu aquele que acredita ser o pai e o exame posterior de DNA provar que aquele não é o pai biológico da criança, terá que devolver os alimentos, pois os alimentos são irrepetíveis, não cabe devolvê-los sob qualquer argumento nestes casos. O que não pode é indicar alguém com quem sequer manteve relações sexuais ou aquele que tenha certeza não ser o pai, mas por sua condição econômica passar a indicá-lo. Comprovada tal situação caracterizaria a máfé.
Assim, também deve ser considerado pelo juiz o depoimento pessoal da gestante, muitas vezes o único indício viável antes do exame de DNA.
Convencido sobre tais indícios, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré, nos mesmos moldes dos alimentos para o filho já nascido - o conhecido binômio necessidade X possibilidade.
Nascendo com vida, passará o bebê a ter direito à conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, caso em que poderão ser revistos por solicitação de uma das partes.
Quanto à continuidade do processo, o réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Este prazo é menor do que o prazo comum de contestação pela própria característica da situação em que o tempo de duração dos alimentos será de no máximo 9 meses. Depois desse prazo assume nova característica, ou seja, pensão alimentícia,e o indicado pai poderá postular o reconhecimento da paternidade.
Será possível pedir a realização de exame de DNA caso haja dúvidas quanto à paternidade ou o pai poderá registrar a criança quando nascer. Tudo conforme a legislação de investigação de paternidade.
Interessante entender que se o legislador criou esta nova proteção ao nascituro, com mais razão poderá o juiz fixar alimentos para a criança já nascida na ação de investigação de paternidade, caso esteja convencido dos indícios de paternidade. Se o juiz pode fixar alimentos que atendam ao nascituro não haveria razão para deixar de fazê-lo ao bebê recém-nascido. Portanto, poderá o juiz, convencido da existência de indícios da paternidade, fixar alimentos à criança no início da ação de investigação.
Esta interpretação visa proteger o interesse da criança e responsabilizar o genitor, pois a nossa legislação confere o ônus da prova à mulher, ao contrário de outros países em que basta a mãe indicar o pai e este é que deverá fazer a prova negativa se assim desejar.
Assim, postular alimentos para a gestante em juízo é um passo importante para proteção dos direitos das crianças.

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