segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Tribunal de Justiça de Alagoas adota novo método para reconhecimento de paternidade

A coordenadoria do Núcleo de Promoção de Filiação do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em parceria com o Laboratório de DNA Forense da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), implantará em breve um novo método para identificação de paternidade, coletando células da mucosa bucal. A novidade reduzirá em cerca de 90% o tempo de processos de reconhecimento paterno.
A apresentação da proposta de coleta simplificada de amostra biológica de DNA foi apresentada na última sexta-feira (13) à presidente do TJ/AL, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, que aprovou a novidade. “É uma iniciativa maravilhosa. Precisamos apenas formalizar o pedido, editando o convênio que já existe com a Ufal”, afirmou.
O método, desenvolvido pelo chefe do laboratório de DNA, professor Luiz Antônio Ferreira, possibilita a coleta no momento em que os pais participam da primeira audiência no Núcleo, tornando mais rápida a conclusão dos processos. “Há casos em que se leva até um ano para conseguirmos concluir todas as etapas necessárias”, explicou a juíza Ana Florinda Dantas, coordenadora do Núcleo de Promoção de Filiação.
Atualmente, após a audiência, e quando o pai quer reconhecer o filho e fazer o teste de DNA, marca-se um encontro, envia-se um pedido para o TJ autorizar o exame e, se autorizado, a Corte envia um ofício informando o resultado ao Núcleo. Depois desses procedimentos, os pais da criança são intimados. “É difícil conseguir reunir essas pessoas depois de todo esse processo burocrático. Agora tudo isso vai desaparecer, porque já na primeira audiência com os pais, nós coletaremos a amostra biológica e encaminharemos o exame”, explicou Ana Florinda Dantas.
O laboratório de DNA forense da Ufal já está treinando funcionários do Núcleo para a aplicação do novo método. “Hoje se coleta amostra de sangue no laboratório, o que é mais trabalhoso e demanda certas dificuldades. Com o novo método, qualquer assistente do próprio Núcleo poderá fazer a coleta do material”, garantiu Luiz Antônio Ferreira.
Ainda segundo a juíza Ana Florinda, a nova abordagem humaniza todo o processo. “Na maioria das vezes as pessoas que vêm ao Núcleo são muito humildes e mal podem pagar o deslocamento até o fórum. O novo método também é uma maneira de colaborar com a população neste sentido”, acrescentou. O convênio entre o TJ e a Ufal permite a produção de 50 exames por mês. A tendência, com o novo método, é aumentar o número para 80, acrescendo 30 exames mensais.

Fonte: TJAL retirado do site da Editora Magister

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Primeira Turma reitera entendimento de que concubina não tem direito à divisão de pensão por morte

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

O Caso

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.

Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.

Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.

“Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

Companheirismo x Concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”.

“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do recurso.

Extraído do site www.editoramagister.com

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Reconhecida união estável que durou 25 anos entre duas mulheres

Foi julgada procedente, na 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, a ação que reconheceu a família constituída pela autora da ação, 63 de idade, e sua falecida companheira, que conviveram em união estável por 25 anos.
Ficou comprovada a existência da relação pública entre ambas, de forma duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre o relacionamento estável. A união foi formalizada por meio de documento, em 1981, assinado por testemunhas. Há também diversas correspondências enviadas a uma ou ambas, nas décadas de 80 e 90, endereçadas ao apartamento em que residiam. No álbum de fotografias, destaca-se o registro do brinde nupcial entre as duas mulheres.
O juiz Roberto Arriada Lorea afirma no julgado que o casamento civil está disponível para todos, independentemente de orientação sexual. "O casamento civil é um direito humano - não um privilégio heterossexual". Acrescenta, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação.
A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até a morte da companheira, ocorrida em 31 de julho de 2005. Elas se conheceram no prédio em que moravam e os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os familiares e colegas de trabalho de ambas.
O magistrado salienta que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1º da Constituição Federal. "Conviver com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual", define. Ressalta que negar o acesso ao casamento civil a pessoas do mesmo sexo é uma forma de segregação, como se faz em relação à cor da pele dos cidadãos.
O magistrado destaca na sentença que a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 06/04, da Corregedoria-Geral da Justiça. Concepções religiosas não podem ser impostas através do Estado-Juiz, diz. Destacou, ainda, a edição, por ordem judicial, da Instrução Normativa nº 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, assegurando os benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal

retirado do Portal IBDFAM

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

projeto de lei para estender o direito à pensão por morte aos filhos e dependentes até os 24 anos de idade

O projeto de lei para estender o direito à pensão por morte aos filhos e dependentes até os 24 anos de idade, quando estudantes encontra-se aguardando a designação de novo relator, desde 04/02/2009.
Foi devolvido para redistribuição, em virtude do fim do exercício do Senador Virginio de Carvalho, devido ao retorno da Titular, Senadora Maria do Carmo Alves, em 02/02/2009. (Tramitam em conjunto os PLS's nº 49 e 140, de 2008).
Continuamos acompanhando o trâmite.