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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Relação Homoafetiva e Declaração do Imposto de renda 2013
Relação homoafetiva:
Contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.
(Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)
do site receita.fazenda
Dependentes para efeito de Imposto de Renda - 2013 - Filhos de pais separados
DEPENDENTES
319 — Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2012, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 19.645,32;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção:
A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que
nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.
É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2012.
Filho de pais separados:
• o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua
guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
• o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
• o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor
efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2012, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
FILHO(A) OU ENTEADO(A) CURSANDO ESCOLA DE ENSINO MÉDIO OU TÉCNICA (2º GRAU)
320 – Filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio ou técnica (2º grau) pode ser
considerado(a) dependente?
O filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio pode ser considerado(a) dependente até os 21
anos. Já aquele(a) que esteja cursando escola técnica de segundo grau pode ser considerado(a)
dependente até os 24 anos.
DEPENDENTE PELA LEI PREVIDENCIÁRIA
321 — A pessoa qualificada como "dependente" pelas leis previdenciárias tem a mesma qualificação na legislação do imposto sobre a renda?
Não. O contribuinte deve observar o disposto nas leis tributárias, no que concerne às condições para a qualificação de dependência.
DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA
322 — Qual é o documento hábil para comprovar a relação de dependência?
Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento.
No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao
companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.
DEPENDENTE NÃO RESIDENTE NO BRASIL
323 — Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não residentes no Brasil?
A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes.
Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.
DEPENDENTE PRÓPRIO, DECLARADO PELO OUTRO CÔNJUGE
324 — Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros podem ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro?
Não. O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios.
Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos.
PENSÃO ALIMENTÍCIA — RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
325 — Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração?
Não. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.
Atenção:
Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, ainda que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
FILHO UNIVERSITÁRIO QUE FAZ 25 ANOS NO INÍCIO DO ANO
329 — Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2012 pode ser considerado dependente?
Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, III, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, §§ 1º, III, e 2º
MENOR POBRE QUE NÃO VIVA COM O CONTRIBUINTE
337 — Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?
Sim, desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, independentemente de que o menor viva em companhia do contribuinte.
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Imposto de Renda 2013 - Deduções permitidas do pagamento de Pensão Alimentícia
DEDUÇÕES PERMITIDAS
310 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
• importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil – a seguir transcrito (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 643);
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
• importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78);
2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2012:
b) soma dos valores mensais relativos a:
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;
PENSÃO JUDICIAL DEDUTÍVEL
338 — Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?
São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
PAGAMENTOS EM SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA
339 — São dedutíveis os pagamentos estipulados em sentença judicial que excedam a pensão alimentícia?
Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis.
Atenção:
Idêntico tratamento pode ser aplicado quando tais valores forem pagos em decorrência de escritura pública de separação e divócio consensual.
PENSÃO ALIMENTÍCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
340 — É dedutível na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário?
Não. Tendo em vista que a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte, a utilização da dedução na Declaração de Ajuste Anual implicaria na duplicação da dedução. No entanto, a pensão
alimentícia paga que foi descontada do décimo terceiro constitui rendimento tributável para o beneficiário da pensão, sujeitando-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 638, inciso IV, 641 e 643)
PENSÃO PAGA POR LIBERALIDADE
341 — As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial ou acordo homologado judicialmente são dedutíveis?
As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.
Retorno ao sumário
PENSÃO DESCONTADA DE RENDIMENTOS ISENTOS
342 — A pensão alimentícia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria é dedutível na Declaração de Ajuste Anual?
Sim. A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, em face das normas do Direito de Família, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil –descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
PENSÃO ALIMENTÍCIA — SENTENÇA ESTRANGEIRA
343 — O contribuinte pode deduzir a pensão alimentícia paga em cumprimento de sentença estrangeira?
Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova
de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.
Assim como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF):
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.
do site receita.fazenda
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
Conexão de provas leva à reunião de processos sobre crimes de racismo cometidos em comunidade virtual
A Justiça Federal da capital de São Paulo deverá processar e julgar uma série de crimes de racismo e discriminação contra negros e judeus cometidos por meio da internet.
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como esses crimes teriam sido cometidos na mesma comunidade virtual, o que pressupõe o estabelecimento de relação de confiança entre os envolvidos e propicia troca de informações verdadeiras entre os usuários desse espaço, inclusive pessoais, há conexão probatória a ponto de facilitar a identificação da autoria dos eventuais delitos, circunstância que recomenda a unificação dos processos em trâmite em 14 cidades.
Reunião de processos
A investigação teve início em São Paulo. Com a identificação de endereços eletrônicos dos usuários, os processos foram desmembrados e remetidos para as respectivas cidades. Além do original, foram conduzidos processos em Fortaleza (CE), Belo Horizonte (MG), João Pessoa (PB), Goiânia (GO), Maringá (PR), Vitória (ES), Porto Alegre (RS), Niterói (RJ), Rio de Janeiro (RJ), São João do Meriti (RJ), Volta Redonda (RJ), Florianópolis (SC) e Erechim (RS).
Todos esses casos devem agora voltar a tramitar apenas em São Paulo, exceto se já tiverem recebido sentença. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, embora cada mensagem constitua crime único, as condutas sob apuração teriam conexão probatória.
Rede racista
Os investigados participavam de rede social na qual trocavam mensagens racistas e discriminatórias em comunidades destinadas a esse fim. Conforme o relator, essa condição implica a existência de alguma relação de confiança entre os usuários, cuja investigação poderia facilitar sua identificação.
“Ao ingressar numa comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da mesma opinião que a sua. Assim, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão e propicie uma autêntica troca de informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço”, explicou o ministro.
“Veja-se que, nesse ponto, a rede virtual em nada difere da associação de indivíduos que, tendo afinidades de pensamento e convicções, estabelecem verdadeira relação de cumplicidade, apta, até mesmo, a superar as barreiras do anonimato”, completou.
do site do STJ
É nulo julgamento de apelação que apenas ratifica sentença sem transcrever os fundamentos
Ao proferir uma decisão, o magistrado não pode simplesmente fazer remissão aos fundamentos de outra, sem a devida transcrição. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou julgamento de apelação cujo acórdão afirmou apenas que ratificava os fundamentos da sentença e adotava o parecer do Ministério Público.
O inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado adote motivação de outra decisão ou parecer, desde que haja a sua transcrição no acórdão. É a chamada motivação ad relationem.
No caso julgado, não houve a transcrição de trechos que pudessem indicar a motivação que estava sendo acolhida para negar provimento à apelação. Segundo os ministros da Sexta Turma, essa simples referência não permite apreciar quais foram as razões ou fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial e se as alegações formuladas pela defesa na apelação foram satisfatoriamente rechaçadas.
A Turma deixou claro que a necessidade da transcrição dos fundamentos das decisões se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as embasaram forem devidamente apresentadas. Por isso, são nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação.
Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de roubo com arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. Reconhecendo a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por falta de motivação, os ministros determinaram a realização de novo julgamento da apelação.
do site do STJ
Tribunal Constitucional do Peru ordena que três irmãos, menores de idade, que estavam com a avó, sejam colocados à disposição de Vara de Família
Em consideração à proteção superior do interesse da criança, o Tribunal Constitucional do Peru ordenou que três irmãos, menores de idade, fossem colocados à disposição da Vara de Família, para que, no prazo de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte à notificação do julgamento, determinasse se eles deveriam ser entregues para sua mãe, ou se qualquer outra medida deveria ser tomada em prol do bem-estar das crianças.
Foi provido em parte o recurso de habeas corpus interposto pela mãe das crianças e pelo defensor público nomeado pela Divisão de Proteção Pública, a favor de seus filhos contra a mãe da demandante. (Exp. No. 01905-2012-PHC/TC).
Aduz a requerente que, em janeiro de 2012, sua mãe, domiciliada em Nasca, se ofereceu para cuidar de seus três filhos mais jovens, para que pudessem se mudar para uma nova casa. Mais tarde, ao viajar para Nasca para se reencontrar com seus filhos, foi impedida de fazê-lo por sua mãe, que foi apoiada por seu pai e outros parentes. Como desconhecia o paradeiro das crianças, solicitou, judicialmente, que seus filhos fossem entregues.
A avó das crianças afirmou que em janeiro de 2012 apresentou uma queixa contra a filha e seu companheiro, na Promotoria de Nasca, após ter notado um comportamento estranho em seus netos que presumiu se tratar atos de violência familiar e abuso sexual, o que foi manifestado pelos menores perante o promotor.
A requerente apresentou cópia autenticada da sentença emitida pelo tribunal de família de Nasca, declarando infundada a alegação de violência doméstica feitas contra ela e seu parceiro. O mesmo ocorreu em relação a uma cópia autenticada emitida pela Trigésima Sexta Procuradoria Provincial de Lima, que se manifestou no sentido de não haver cabimento promover uma ação penal contra o companheiro da demandante.
O Colegiado - tendo em conta a proteção superior do interesse das crianças, e sem indicar se as resoluções mencionadas são consensuais - acredita que as crianças devem ser colocadas a disposição da Vara de Família, para que antes da análise da decisão final do caso, determine se as crianças devem voltar para sua mãe, ou se deve ser tomada qualquer outra medida em prol de seu bem-estar. Cabe notar que foi declarada infundada a demanda no que diz respeito à entregada dos menores à mãe dos mesmos.
Leia a Decisão
Respeito aos Direitos dos Homossexuais na América do Sul
Direitos LGBT em: | Atos homossexuais são legais? | Reconhecimento de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo | Casamento entre pessoas do mesmo sexo | Adoção por pessoas do mesmo sexo | Permite que homossexuais assumidos sirvam às forças armadas? | Anti-discriminação(orientação sexual) | Leis sobre identidade de gênero/expressão |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Argentina | Legal desde + Ass. decl. ONU | Legal | Legal desde 2010 (primeiro país daAmérica Latina em legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo) | Legal desde 2010 | Desde 2009.[43] | Não/ Sim (Sem proteção legal no país todo, mas as cidades de Buenos Aires eRosário têm leis de proteção desde 1996.) | Sim[44] |
Bolívia | Legal desde + Ass. decl. ONU | Constitucionalmente proibido em 2007 | Sem dados | Proíbe algumas discriminações anti-gays. | Proíbe qualquerdiscriminação com base na identidade de gênero[45] | ||
Brasil | Legal desde 1830 + Ass. decl. ONU | União Estáveldesde 2011.[46] | Não/Sim (Legal apenas nos estados de Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Piauí e São Paulo.) | Legal desde 2010 | Sim[47] | Sim/ Não (Proteção legal em alguns estados. Criminalização da homofobia em esfera federal está sendo discutido noSenado Federal) | Sim |
Estrangeiros na Argentina podem trocar gênero na identidade
O direito, que os argentinos já tinham, foi estendido aos imigrantes que moram no país.
Os estrangeiros residentes na Argentina poderão trocar seu gênero no documento de identidade no país, um direito que os argentinos já tinham, segundo a resolução publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial.
A Lei de Identidade de Gênero, aprovada em maio pelo Congresso argentino, já contemplava a possibilidade de solicitar a mudança de sexo nos documentos oficiais tanto para argentinos como para moradores estrangeiros, mas a aplicação efetiva para outras nacionalidades foi adiada até hoje.
Para obter a retificação da identidade sexual, com a eventual mudança de nome e a fotografia na carteira de identidade argentina (DNI), o solicitante estrangeiro deverá comprovar que a mudança não é possível em seu país de origem.
Para obter a retificação da identidade sexual, com a eventual mudança de nome e a fotografia na carteira de identidade argentina (DNI), o solicitante estrangeiro deverá comprovar que a mudança não é possível em seu país de origem.
Uma vez concluídos os trâmites, a Direção Geral de Migrações deverá informar sobre o processo à Chancelaria, ao país de origem do interessado e à Interpol, indicou a resolução oficial.
Mesmo assim, os estrangeiros não poderão usar o novo documento para entrar ou sair da Argentina, mas deverão se identificar com 'qualquer outro documento hábil de viagem de acordo com sua nacionalidade', resolveu o órgão migratório.
Mesmo assim, os estrangeiros não poderão usar o novo documento para entrar ou sair da Argentina, mas deverão se identificar com 'qualquer outro documento hábil de viagem de acordo com sua nacionalidade', resolveu o órgão migratório.
A lei de identidade de gênero, promulgada em 9 de maio de 2012, estabelece que 'toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua identidade de gênero, ao livre desenvolvimento de sua pessoa, a ser tratada de acordo com sua identidade de gênero e a ser identificada desse modo nos instrumentos que credenciam sua identidade'.
Na Argentina há cerca de 2,4 milhões de gays, lésbicas, bissexuais e transexuais, o equivalente a 6% da população (40 milhões de habitantes), segundo dados das entidades LGBT.
Site://exame.abril.com.br/mundo/noticias/estrangeiros-na-argentina-podem-trocar-genero-na-identidade em 30/01/2012
Site://exame.abril.com.br/mundo/noticias/estrangeiros-na-argentina-podem-trocar-genero-na-identidade em 30/01/2012
Acesse a legislação:
Texto de la ley 26.743 de Identidad de Género
Pela primeira vez em 180 anos uma mulher vai liderar o destino da Corte Suprema de Justiça da Colômbia
O Pleno da Corte Suprema de Justiça elegeu por unanimidade como presidenta do órgão a magistrada Ruth Diaz Marina Rueda, e no mesmo ato nomeou como vice-presidente Luis Gabriel Miranda Buelvas.
A Ministra Drª Ruth Marina Diaz Rueda, natural de Socorro - Santander, é a primeira mulher a ocupar a presidência da Corte Suprema de Justiça. Formada pela Universidade de São Tomás de Aquino Bucaramanga, especialista em Direito de Família pelas Universidades Externado e Autónoma de Bucaramanga, em direito Processual e administrativo pela Universidade Livre, em Direito Comercial pela Universidade Externado e Direito Mercantil pela Aula Iberoamericana da Espanha.
Catedrática das Universidades de St. Thomas, Livre e Unisangil. Tem dedicado toda sua via a magistratura, atuou como juíza substituta de Barichara, Civil no município de Socorro, criminal municipal e juvenil em San Gil. Foi a primeira mulher nomeada juíza do Tribunal de San Gil, sendo escolhida como o melhor juíza da Colômbia em 1993, então juiza da Divisão Civil do Tribunal de Bogotá e, em 2006, foi primeira mulher eleita para integrar a Câmara Cível da Corte Suprema, em 2007 e 2010 foi de presidenta da Câmara, em 2012 vice-Presidenta do Tribunal Supremo. Durante o segundo semestre de 2010 e em 2011 foi presidente da Comissão Nacional de Gênero do Judiciário.
Os desafios a serem enfrentados pela nova presidenta da Corte Suprema não serão poucos, ao levar-se em conta que agora faz parte da Comissão Interinstitucional do Poder Judiciário, onde são discutidos problemas e planos para todo o Poder Judiciário colombiano.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Ética Jurídica - Fertilização in Vitro e Registro de Nascimento
autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
O problema ético na aplicação do Direito possui um horizonte prático relevante. A identificação deste horizonte deve ser feita em contraste com o horizonte teórico. A filosofia busca constituir situação que permita contemplar a verdade na sua dimensão prática tendo em vista que o ser humano é um ser movido pelo desejo e tem por objetivo a felicidade. Aristóteles, pai da ética, afirma que “o homem é naturalmente um animal político, destinado a viver em sociedade” e que a moderação das paixões é o caminho da felicidade. Para o filósofo, a Lei deve ser capaz de compreender as limitações do ser humano, suas paixões e instintos, e produzir instituições que promovam o bem e reprimam o mal. A lei não deve moldar o real, mas o contrário, a realidade deve moldar a lei, assim, ela será passível de cumprimento.
A essência da virtude se encontra na moderação entre os extremos de cada paixão, o caminho do meio. Para ele o conhecimento é dividido entre o conhecimento prático e teórico, o primeiro sendo o conhecimento de como agir corretamente e o segundo o conhecimento do que é bom por si mesmo. Estabelece como fonte da ética a noção de que a Felicidade (eudaimonia) é recompensa dos virtuosos. Aristóteles propõe uma sociedade na qual as instituições tentam harmonizar estes sentimentos básicos dos seres humanos de forma a produzir o melhor resultado possível para que o bem individual e o bem coletivo sejam harmônicos. Busca uma Ética do Possível, que não desrespeite a paixões humanas, mas antes as oriente pelo caminho da ponderação até a maturidade racional do equilíbrio. Com base na teoria ética de Aristóteles destacamos o caso que segue para breve exame.
PARECER Nº 82/2010_E_ PROCESSO Nº 2009/104323- Procedimento Administrativo – Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS _ Assento de nascimento _ Filha gerada mediante fertilização in vitro e posterior inseminação artificial, com implantação do embrião em mulher distinta daquela que forneceu o material genético _ Pretensão de reconhecimento da paternidade pelos fornecedores dos materiais genéticos (óvulo e espermatozóide) _ Cedente do óvulo impossibilitada de gestar, em razão de alterações anatômicas _ “Cedente do útero”, por sua vez, que o fez com a exclusiva finalidade de permitir o desenvolvimento do embrião e o posterior nascimento da criança, sem intenção de assumir a maternidade _ Confirmação, pelo médico responsável, da origem dos materiais genéticos e, portanto, da paternidade biológica em favor dos recorridos _ Indicação da presença dos requisitos previstos na Resolução nº1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina, em razão das declarações apresentadas pelos interessados antes da fertilização e inseminação artificiais _ Assento de nascimento já lavrado, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, com consignação da paternidade reconhecida em favor dos genitores biológicos _ Recurso não provido.
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.
Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.
“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”.
Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.
A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.
Impasses legais
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.
A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa.
“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.
Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.
Equiparados
No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.
“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra.
De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.”
Vantagens para o menor
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”.
De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”
A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.
“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora.
Duas mães
A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.
Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”.
“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site do STJ
Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.
“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”.
Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.
A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.
Impasses legais
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.
A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa.
“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.
Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.
Equiparados
No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.
“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra.
De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.”
Vantagens para o menor
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”.
De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”
A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.
“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora.
Duas mães
A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.
Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”.
“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site do STJ
domingo, 10 de fevereiro de 2013
Decisões judiciais no campo da biotecnociência: a bioética como fonte de legitimação
Revista de Bioética y Derecho, núm. 27, enero 2013, p. 28-37
MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO
*
Fecha de recepción: 17 de mayo 2012
Fecha de aceptación: 23 de julio 2012
Resumo
O presente artigo é apresentado por exigência de qualificação de tese de doutorado em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva. São analisadas três decisões judiciais de cunho existencial com abordagem bioética. A metodologia utilizada é de pesquisa documental em arquivo para análise e compreensão dos conceitos de vida, saúde e liberdade, através do discurso jurídico a partir da
teoria de Canguilhem que trabalha com os conceitos de normal e de patológico. Dos acórdãos analisados pode-se inferir a relevância das teorias bioéticas para decisões não somente preocupadas com a legalidade, mas justas.
Palavras-chave: decisão judicial, poder judiciário, bioética, biodireito.
Abstract
This article was presented by qualification requirement of the doctoral thesis in Bioethics, Applied Ethics and Public Health. Are analyze three judgments cases with existential nature of bioethics. The methodology is documentary research on file for analysis and understanding of the concepts of life, health and freedom through legal discourse from Canguilhem's theory that works with
the concepts of normal and pathological. Of the cases considered above we can infer the importance of bioethical theories for decisions not only concerned about the legality, but fair.
Key words: judicial decision, judiciary, bioethics, biolaw.
Introdução
O artigo propõe a análise de três decisões do Poder Judiciário com abordagem de questões discutidas pela bioética e dos conflitos decorrentes dos avanços da bioetcnociência1 . O objetivo é avaliar o caminho percorrido pelo Poder Judiciário para reconhecer direitos existenciais nas ações judiciais, relacionando a aplicação da lei e a justificativa das decisões com as teorias e princípios da
bioética, como uma pré-análise de amostra do material coletado para pesquisa de tese de doutorado em bioética, ética aplicada e saúde coletiva.
Defende-se a hipótese de que as decisões judiciais ganham legitimidade quando estão amparadas por fundamentos bioéticos, utilizando o direito como instrumento social que ratifica e legitima as mudanças sociais em importante papel no reconhecimento e na concessão de direitos não previstos expressamente em lei, podendo respaldar, por tais decisões, a criação de leis menos
preconceituosas e despidas de influências puramente políticas, religiosas e moralistas.
Leia o artigo na íntegra
Revista Bioética y Derecho Número 27 - Enero 2013 - Publicación cuatrimestral del Máster en Bioética y Derecho - Unesco e Universitat de Barcelona
Alienação parental: aspectos materiais e processuais
Ana Carolina BROCHADO TEIXEIRA*
Renata de LIMA RODRIGUES
*
O fim de um casamento ou de uma união estável pode trazer situações extremamente difíceis para os filhos, principalmente quando permeado por um alto grau de litigiosidade. Nesse contexto, quando não há uma consciência dos pais de que aquilo que terminou foi a conjugalidade e não a parentalidade, os filhos podem ser colocados em risco, principalmente no que se refere à sua integridade psíquica.
As atitudes que visam um afastamento da criança do outro genitor pode se dar de
inúmeras formas, tais como a manipulação da psique da criança ou do adolescente implantando falsas memórias, criando dificuldades à convivência familiar, etc., com o único fim de efetuar uma programação mental do menor para que ele repudie o outro genitor. Quando isso acontece, caracterizada está a alienação parental. Embora essa hipótese sempre existira, só foi identificada como tal a partir dos estudos do psiquiatra americano Richard Gardner, que a qualificou como uma síndrome 1 , em razão da gravidade que pode assumir e dos danos que pode causar aos envolvidos – não obstante cada pessoa possa reagir de forma diversa de acordo com sua personalidade e
experiência.
civilistica.com || a. 2. n. 1. 2013 || 1
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Crianças Africanas Refugiadas no Brasil
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Quem são os refugiados?
São tidos como refugiados aquelas pessoas que são forçadas a fugirem de seus países, individualmente ou parte de evasão em massa, devido a questões políticas, religiosas, militares ou quaisquer outros problemas. A definição de refugiado pode variar de acordo o tempo e o lugar, mas a crescente preocupação internacional com a difícil situação dos refugiados levou a um consenso geral sobre o termo. Como definido na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas - 1951 (A Convenção dos Refugiados), um refugiado é toda pessoa que:
“devido
a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião,
nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões
políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por
causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país; ou que,
carecendo de nacionalidade e estando, em conseqüência de tais acontecimentos,
fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos
ditos temores, não queira a ele regressar.”
Embora a definição encontrada na
Convenção dos Refugiados tem sido utilizada pelas organizações
internacionais, como as Nações Unidas, o termo continua a ser mal empregado e
erroneamente utilizado na linguagem comum do dia-a-dia. Os meios de
comunicação, por exemplo, freqüentemente confundem os refugiados com as
pessoas que migram por razões econômicas (“imigrantes econômicos”) ou com
grupos de perseguidos que se mantém dentro de seus próprios países e não
cruzam nenhuma fronteira internacional (“deslocados internos”).
As causas da perseguição devem ser
fundamentadas naquelas cinco áreas apontadas no Artigo 1
A(2) da Convenção dos Refugiados: raça, religião, nacionalidade,
pertencimento a um grupo social particular ou opinião política. A perseguição
fundamentada em qualquer outro motivo não será considerada.
Raça: é utilizada no mais amplo sentido e inclui
grupos étnicos e grupos sociais de descendência comum.
Religião: também possui um amplo sentido, inclui
a identificação com um grupo que compartilha tradições e crenças comuns,
assim como práticas religiosas específicas.
Nacionalidade: inclui
a cidadania dos indivíduos. Perseguição contra grupos étnicos, lingüísticos e
culturais segregados do resto da população também pode ser entendida como
perseguição com base na nacionalidade.
Um Grupo Social específico
se refere a um grupo de pessoas que compartilham uma mesma história, hábitos
ou estatutos sociais. Essa categoria freqüentemente sofre alguma perseguição
com base em uma ou outra das demais categorias aqui apontadas. Também pode
ser aplicada às famílias capitalistas, aos proprietários de terra, aos
homossexuais, aos negociantes e aos membros das forças militares.
Opinião política refere-se
às idéias que não são toleradas pelas autoridades, incluindo opinião crítica
com relação aos métodos e às políticas governamentais. Incluem-se as opiniões
individuais (isto é, autoridades podem considerar que uma pessoa possui
determinada opinião política particular), ainda que o indivíduo não defenda
de fato nenhuma opinião. Indivíduos que não expressam suas opiniões políticas
até conseguirem fugir de seus países podem ser considerados refugiados uma
vez que demonstrem que serão perseguidos por suas idéias se retornarem à sua
pátria.
Essas definições são importantes a
partir do momento em que os países e as organizações tentam determinar quem é
ou quem não é um refugiado. Quem solicita asilo - isto é, aqueles que
requerem a condição de refugiados em outros países – normalmente necessitam
provar pessoalmente que seu receio de perseguição está bem fundamentado e
dentro dos parâmetros legais do país que o hospeda para concorrer ou não ao
status de refugiado. No entanto, em caso de evasão em massa, não é possível
que um país de asilo possa considerar cada caso individualmente. Nessas
circunstâncias, especialmente quando os indivíduos estão fugindo por razões
semelhantes, a determinação do status de refugiados pode ser declarada com
base no “grupo social” que, na falta de evidência contrária, cada indivíduo
passa a ser considerado como um refugiado.
A legislação internacional reconhece
o direito ao asilo, mas não obriga os países a aceitá-lo. Nações de quando em
vez oferecem “proteção temporária” quando expostos a um repentino e massivo
fluxo de pessoas, superando sua capacidade regular de asilo. Em tais
circunstâncias, as pessoas podem ser rapidamente admitidas em países seguros,
mas sem nenhuma garantia de asilo permanente. A “proteção temporária” é
conveniente para os governos e refugiados em
determinadas circunstâncias. Aindaassim é apenas um complemento temporário e
não substitui as medidas de proteção mais amplas oferecidas pela Convenção
dos Refugiados.
Geralmente, os organismos de
assistência e os mecanismos de proteção aos refugiados propõem três “soluções
permanentes” a favor dos refugiados:
A maior parte dos refugiados no mundo
espera por soluções permanentes para suas condições. Embora muitos consigam
asilo provisório ou temporário em países vizinhos, poucos conseguem
regularizar suas situações ou conseguem ser integrados. Os direitos de ir e
vir e de trabalhar são altamente restringidos e as oportunidades de lazer
geralmente inexistem ou são pouco oferecidas. Esses refugiados também podem
ser alvos de ataques, tanto por forças de segurança local como por incursões
de grupos rivais que cruzam a fronteira.
Uma outra categoria especial de
refugiados é formada por pessoas que, forçadas a fugirem de seus países por
razões semelhantes, não conseguem cruzar nenhuma fronteira internacional.
Essas pessoas são conhecidas como deslocados
internos. No final de 2000, existiam
aproximadamente 11,5 milhões de refugiados espalhados pelo mundo devido a
múltiplas razões e um número ainda maior de deslocados internos, algo entre 20
a 25 milhões, se vê forçado a abandonar seus lares
por razões similares. Muito mais do que guerras entre países, a maior razão
dos crescentes conflitos, no mundo, envolve disputas internas entre grupos
étnicos ou políticos. Dessa forma, o número de pessoas atingidas por
conflitos em seus próprios países e obrigadas a saírem de suas casas tende a
aumentar cada vez mais.
12
milhões de refugiados em 2001
Os dez maiores grupos [*]
(do site Human Rights Education Association)
A proteção das crianças refugiadas deve ser integral e prioritária em cumprimento à Convenção sobre os Direitos da Criança.
Art.
22
1
– Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança
que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como
refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou
internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada
por seus pais ou qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência
humanitária adequada a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na
presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos
ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.
2-Para
tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com
todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais
competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Nações
Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar
seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações
necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível
localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a
mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou
temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o
estabelecido na presente Convenção.
Artigo 23 -Crianças refugiadas
1. Os Estados Partes na presente Carta, adoptarão codas as
medidas adequadas e garantir que a criança que obtenha o estatuto de refugiada
ou como tal seja considerada em conformidade com o direito e regras
internacionais ou nacionais, estando só ou acompanhada por seus pais, seus
guardiões legais ou parentes pr6ximos, receba a protecção e a assistência
humanitária apropriada para que possa desfrutar dos direitos enunciados na
presente Carta e noutros instrumentos internacionais de direitos humanos de que
os Estados Partes sejam Parte.
2. Os Estados Partes, sob forma mais apropriada,
estabelecendo relações de cooperação com as demais organizações internacionais
competentes, por forma a proteger e ajudar a criança a localizar os pais ou
outros familiares mais próximos da criança refugiada não acompanhada com o
objectivo de obter a necessária informação para que ela se reúna com a sua
família.
3. Quando não seja possível localizar nenhum dos pais ou
membros da família, conceder-se-á à criança idêntica protecção que dispensa
aquela que, por qualquer motivo, se encontre permanente ou temporariamente
privada do seu meio familiar.
4. Os dispositivos do presente artigo se aplicam a Mutatis
Mutandis pare crianças deslocadas internamente, quer devido aos desastres
naturais, quer como resultante de conflitos armados internos, rivalidade civil,
colapso social e económico ou per outras causas.
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