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quinta-feira, 21 de abril de 2016

COMENTÁRIOS ÀS 16 TESES DO STJ SOBRE UNIÃO ESTÁVEL

           
A seguir faremos alguns comentários sobre a jurisprudência de união estável com base na recente publicação das teses firmadas pelo STJ.
São 16 teses e comentaremos individualmente cada uma.

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

            Comentário: A partilha de bens entre vivos, em decorrência do fim da união estável, é diferente da partilha de bens quando uma pessoa morre. O direito de família tem as normas para a primeira e o direito sucessório tem as normas para a segunda.
            Quando o casal se separa, podendo ser de pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, é necessário que se estabeleça quais os bens que pertencem a cada um dos conviventes. Se o casal não tiver qualquer documento por escrito tratando deste tema, a lei determina a aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens. Isso significa que todos os bens adquiridos durante a união estável serão divididos entre os dois companheiros em partes iguais, metade para cada convivente.  Caso algum bem tenha sido comprado com dinheiro recebido anterior à união ou por doação, ou ainda com o dinheiro de venda de bem adquirido antes da união, ficará pertencendo somente a quem pertencia o dinheiro ou recebeu a doação.
            Todo casal pode fazer um documento estabelecendo como será a divisão de patrimônio em caso de dissolução da união estável basta um documento assinado por ambos contendo as regras que desejarem.


Acórdãos

REsp 1118937/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 04/03/2015
REsp 1124859/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 26/11/2014,DJE 27/02/2015
Decisões Monocráticas

AREsp 815820/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2015,Publicado em 04/12/2015
REsp 1095588/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/10/2015,Publicado em 09/11/2015
REsp 1542297/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/10/2015,Publicado em 04/11/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0556, publicado em 04 de março de 2015.





2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

            Comentário: Este entendimento existe a partir de casos em que pessoas estão vivendo uma relação de união estável, mas escolhem não morar na mesma casa. Existem casamentos que marido e mulher moram em casas separadas e até em cidades diferentes. Portanto, pode ser aplicável às relações de união estável.
            Cabe a análise pelo juiz para verificar se no caso específico as pessoas fizeram esta opção. Claro que o fato de residirem em casas diferentes pode dificultar a prova da união, mas não impede que a mesma seja reconhecida. Basta comprovar que a relação é publica e com objetivo de constituir família.
            O juiz deve fazer uma análise profunda da situação para reconhecer a união quando realmente houver intenção de constituir família, caso contrário as pessoas adultas não terão mais a opção de namorar. Atualmente o namoro envolve um dormir na casa do outro algumas noites. A prova do namoro não é fácil quando há este tipo de convivência, a tendência dos juízes é compreender que a constância da relação, com um frequentando a casa do outro, é forte indicativo de união estável. Porém, há decisão do STJ mencionando o namoro e denominando como “namoro qualificado” quando há uma intensidade maior na relação, mas sem alcançar os requisitos da união estável, uma prova difícil de ser produzida.

Acórdãos

REsp 1304116/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 25/09/2012,DJE 04/10/2012
REsp 707092/DF,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/06/2005,DJ 01/08/2005
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0253, publicado em 01 de julho de 2005.




3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.

            Comentário: A especialização das Varas existe para que cada juiz possa aprofundar seus conhecimentos e conferir maior dedicação a temas específicos. A Vara de Família possui estrutura diferenciada, pois tem psicólogos e assistentes sociais que auxiliam na solução dos processos. O tema família requer sensibilidade do juiz por não ser uma questão meramente contratual. O juiz precisa ouvir, deixar falar, as pessoas falam de sentimentos, mágoas, para depois alcançar o direito.
            A discussão patrimonial envolve emoção, não sendo tão objetiva quanto um contrato de compra e venda. Portanto, discussões familiares são de competência da Vara de Família. A família é múltipla. Reconhecer esta possibilidade é muito importante. Não descaracteriza o vínculo familiar a união de pessoas do mesmo sexo.
            Quando se diz homoafetividade não se pode esquecer que nesta relação há sexo, além do afeto. As pessoas não deveriam mais se chocar com esta realidade. As discussões entre pessoas do mesmo sexo que vivam uma união familiar estável terão os mesmos envolvimentos, a mesma influencia emocional que relações entre pessoas de sexo oposto. Traições, mágoas, desamor, tudo poderá desaguar no Judiciário. A Vara de Família é o local ideal para tais discussões jurídicas. Sem discriminações, mas conferindo proteção e protegendo direitos.


Acórdãos

REsp 1291924/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 07/06/2013
REsp 964489/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 12/03/2013,DJE 20/03/2013
REsp 827962/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Julgado em 21/06/2011,DJE 08/08/2011
Saiba mais:
Pesquisa Pronta
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0524, publicado em 28 de agosto de 2013.




4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

            Comentário: O Brasil se diz um país de lei que impõe a monogamia. Onde está a monogamia nas nossas leis? O crime de bigamia é previsto no Código Penal, ou seja, é crime se casar outra vez quando se está casado e há pena prevista de dois a seis anos de reclusão! Incrível ainda existir este tipo penal. Apenas o crime de adultério foi revogado e somente em 2005.
            A monogamia não é norma imposta para situações de fato, senão não teríamos tantas situações reais de vida com múltiplas relações e que podem ser caracterizadas como estáveis.
            A pergunta que se faz é se é crime viver com duas pessoas ao mesmo tempo. Não é incomum um homem viver com duas mulheres, cada uma em sua casa e ele frequentar os dois ambientes assiduamente, sustentar as duas mulheres e os filhos comuns durante anos. Isso não é crime, pode ser considerado por alguns como imoral, mas não por aqueles que vivem a relação. Não cabe ao legislador ou ao Poder Judiciário julgar moralmente as relações, mas proteger de ameaça ou lesão ao direito.
            Não reconhecer que ambas as situações geram deveres é beneficiar aquele que se propõe a conviver com as duas pessoas, mas quer ficar isento de responsabilidades e obrigações, como o dever de sustento.
            Recente acórdão do STJ fixou alimentos de um homem para uma mulher com quem conviveu paralelamente por 40 anos, mas não reconheceu uma união estável paralela. Criou uma figura de responsabilidade alimentar diferente das previstas em lei, por dever de solidariedade. Não reconhecendo a união não caberia o dever de sustento, de mutua assistência, porém esta consequência foi reconhecida sob o fundamento da solidariedade sem o reconhecimento de união paralela.                     
            Observe-se que o Código Civil veda expressamente o reconhecimento de união estável paralela a casamento.
            Situações de fato, como a união estável, deveriam receber menos restrições, como também menos interferências. Ao Judiciário caberia reconhecer o que está ocorrendo de fato, como o faz no caso da posse com relação ao direito de propriedade.

           
Acórdãos

AgRg no AREsp 609856/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 19/05/2015
AgRg no AREsp 395983/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 07/11/2014
REsp 1348458/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/05/2014,DJE 25/06/2014
REsp 912926/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/02/2011,DJE 07/06/2011
AgRg no Ag 1130816/MG,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2010,DJE 27/08/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0464, publicado em 25 de fevereiro de 2011.





5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
           
            Comentário: Atualmente as pessoas não se preocupam em se casar civilmente quanto mais em fazer o processo de divórcio. Muitos casamentos são desfeitos apenas de fato. Um dos cônjuges sai de casa e não providencia os papéis para o divorcio que hoje é muito rápido. O Judiciário supre esta burocracia ao entender que a união estável pode existir não obstante o casamento no civil não ter sido desfeito. É uma questão de respeito às decisões de vida dos indivíduos e proteção aos direitos dos companheiros.
            Ocorre que algumas vezes a mulher casada ingressa pedindo a pensão por morte do marido falecido afirmando que ainda era casada no civil e que ele mantinha a relação de casamento porque frequentava a casa que era comum. A prova a ser produzida pela companheira é de que houve separação de fato, o que não é fácil, pois se o falecido era frequentador da casa da ex-mulher, normalmente para estar com os filhos e continuar a prestar o suporte financeiro apesar da relação ter acabado, o juiz pode entender que o casamento se mantinha. Entretanto, a cautela do juiz ao analisar a prova da união estável indicará a solução, pois não caberá o reconhecimento da união estável paralela com o casamento por expressa vedação legal.
            Esta discussão terá repercussão no direito previdenciário e sucessório. Caso reconhecida a manutenção do casamento, a companheira sobrevivente ficará sem qualquer benefício por morte, por exemplo.

Acórdãos

AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 25/11/2015
AgRg no Ag 1363270/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no REsp 1418167/CE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 17/04/2015
AgRg no AREsp 597471/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no REsp 1147046/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 08/05/2014,DJE 26/05/2014
AgRg no REsp 1235648/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 14/02/2014
AgRg no AREsp 356223/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 27/09/2013
REsp 1096539/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/03/2012,DJE 25/04/2012
RMS 030414/PB,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 24/04/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0494, publicado em 03 de abril de 2012.





6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
           
            Comentário: Observa-se neste entendimento uma forte interferência do Estado nas relações pessoais privados. Nunca é demais lembrar que há norma expressa no Código Civil proibindo a interferência na vida privada (Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.). Entretanto, é o que ocorre com frequência no direito de família.
            As pessoas de 70 anos são tratadas como sem condição de decidir suas próprias vidas e proteger seu patrimônio. Se envolvidas em nova relação com a idade avançada o Estado acredita que deva proteger o patrimônio do idoso para que não fique sem recursos e a futura herança a ser deixada aos filhos seja protegida.
            O mundo mudou, o respeito a autonomia do idoso, um princípio da bioética, deveria ser aplicado. Proteger o idoso, com absoluta prioridade na efetivação de seus direitos, como prevê o Estatuto do Idoso, não significa tolher sua capacidade de decisão. Curioso é que este mesmo idoso de 70 anos poderá decidir questões na vida de outras pessoas, na sua atividade laborativa, mas se verá tolhido a tomar uma decisão pessoal e se casar em outro regime de bens.
            Há entendimentos pelos juízes no sentido de não se considerar esta restrição, porém ainda existe o entendimento de que o Estado deve proteger a qualquer custo o patrimônio e possíveis “golpes do baú”. Caberia perguntar ao idoso se é isso mesmo que lhe interessa. Trabalhou, juntou seu patrimônio e deseja usar o que amealhou para ser feliz de outra forma. Qual a razão de impedir tal decisão? O pensamento de que a herança deve ser protegida é perverso porque impede quem construiu o patrimônio de usar seu dinheiro como bem entender somente por conta da idade avançada.
            A norma constitucional veda qualquer forma de discriminação o que poderia ser considerado por discriminar o idoso na sua capacidade de decisão.
            A exceção quanto aos bens amealhados durante a união e mediante prova do esforço comum repete entendimento que exigia que a mulher fizesse prova de contribuição laborativa, mesma que no lar comum, indicando um entendimento contrário aos avanços nesta área do direito.

Acórdãos

EREsp 1171820/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/08/2015,DJE 21/09/2015
AgRg no AREsp 675912/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 11/06/2015
REsp 1403419/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 14/11/2014
REsp 1369860/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
REsp 646259/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/06/2010,DJE 24/08/2010
Saiba mais:
Pesquisa Pronta





7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
           
            Comentário: O regime de bens da união estável segue o previsto no Código Civil para o casamento. Nada havendo por escrito ente os companheiros, caberá a correspondência ao regime de comunhão parcial de bens. Realizar o registro do imóvel durante a união, porém tendo o bem sido adquirido previamente à união indica que o bem pertence exclusivamente a quem o adquiriu.

Acórdãos

AgRg no AREsp 649786/GO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 18/08/2015
AgRg no AREsp 223319/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013
AgRg no AREsp 059256/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 04/10/2012
AgRg nos EDcl no REsp 805265/AL,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/09/2010,DJE 21/09/2010
REsp 1096324/RS,Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 10/05/2010
REsp 275839/SP,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2008,DJE 23/10/2008
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0370, publicado em 03 de outubro de 2008.





8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.
           
            Comentário: A questão envolve dois direitos com ampla proteção na lei civil. O direito à moradia e o direito à propriedade originário da sucessão. Cabe a discussão quanto ao que deve prevalecer. No momento da morte a propriedade se transmite imediatamente. O herdeiro terá o direito de usar, gozar e dispor do bem herdado que passou a lhe pertencer. De outro lado o companheiro sobrevivente deve ter o direito de continuar a residir no imóvel comum que foi residência do casal enquanto viviam união estável. O confronto entre dois direitos constitucionais somente se resolve com cuidadosa análise de ambos os direitos.
            Este artigo mencionado (Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.) estabelece que deve ser o único imóvel a inventariar, restringindo a abrangência. Todavia, continua a privar o herdeiro de exercer os direitos de propriedade, vender o imóvel, tomar posse, enfim exercer plenamente seus direitos.



Acórdãos

REsp 1203144/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 15/08/2014
REsp 1156744/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 09/10/2012,DJE 18/10/2012
REsp 1220838/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 27/06/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0543, publicado em 13 de agosto de 2014.





9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.
           
            Comentário: Este entendimento visa facilitar a vida dos envolvidos, caso contrário deveriam ingressar com ação em Vara de Família. É uma forma de acelerar a solução das demandas para que haja prestação jurisdicional célere. Uma ação de união estável levará cerca de dois anos para ser julgada em primeiro grau, um tempo longo que traz prejuízos de toda ordem para os envolvidos. Permitir que o juiz da Vara Cível reconheça a existência da união estável viabiliza até mesmo a tomada de decisão na tutela antecipada, protegendo e conferindo direitos.

Acórdãos

REsp 1203144/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 15/08/2014
REsp 616027/SC,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2004,DJ 20/09/2004
Saiba mais:
Pesquisa Pronta
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0543, publicado em 13 de agosto de 2014.





10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
           
            Comentário: Se há co-propriedade há outras pessoas envolvidas na relação de domínio, porém sem qualquer relação com a união estável. Desta forma, seria um ônus grande aos co-proprietários serem obrigados a permitir que o companheiro sobrevivente permanecesse no imóvel além da morte do seu companheiro. A utilização do bem que se fez por acordo com o falecido não significa que estende o acordo ao companheiro sobrevivente.
            Indaga-se qual seria a diferença em se tratando de co-proprietários herdeiros e quais seriam as razões para tratar-se de forma diferente estas duas categorias, pois a única distinção é a forma de aquisição da propriedade, uma por força de trabalho, na maioria das vezes, e a outra por força de herança. Outra questão a ser discutida é sobre o fato da propriedade de residência ser herança comum do companheiro e seus irmãos, por exemplo, o que guardaria semelhança com a exceção acima, mas teria entendimentos diversos se já existia antes da abertura da sucessão ou se posterior à mesma.

Acórdãos

REsp 1184492/SE,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/04/2014,DJE 07/04/2014
REsp 1212121/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 18/12/2013
REsp 1273222/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2013,DJE 21/06/2013
REsp 826838/RJ,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/09/2006,DJ 16/10/2006
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0541, publicado em 11 de junho de 2014.





11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

            Comentário: Entram no regime da comunhão parcial de bens, os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1660, V do CC). A tese firmada toma por base que o companheiro não fez qualquer esforço próprio para um bem se tornar de maior valor por ação do tempo. Um exemplo é de um imóvel comprado antes da união estável com recursos exclusivos do indivíduo e depois que passou a conviver com seu companheiro o imóvel valorizou sobremaneira em razão do mercado imobiliário. A vantagem obtida com a venda seria exclusiva de quem adquiriu o imóvel porque o companheiro em nada contribuiu para a valorização. Caso tenham realizado benfeitorias no imóvel esta deverá ser avaliada para que o valor empregado seja ressarcido proporcionalmente, pois houve investimento por parte do companheiro não adquirente valorizando o bem.
            O mesmo entendimento se aplica a aquisição de cotas sociais de sociedade limitada em razão de sua valorização sem participação de qualquer espécie do companheiro não adquirente.

Acórdãos

REsp 1349788/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 29/08/2014
REsp 1173931/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 28/10/2013
Decisões Monocráticas

Ag 1173931/RS,TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/05/2010,Publicado em 31/05/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0533, publicado em 12 de fevereiro de 2014.





12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.
           
            Comentário: Os frutos, como acima mencionado, são partilháveis, entram na comunhão parcial de bens, pois indicam que o bem ou dinheiro renderam vantagens mediante produção de novos valores. Assim, um aluguel de imóvel pertencente a apenas um dos companheiros, a renda de um investimento bancário entram para o patrimônio comum, não obstante o valor investido ou o imóvel aplicado não sejam partilhados.

Acórdãos

REsp 1349788/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 29/08/2014





13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.
           
            Comentário: não se faz qualquer diferença na partilha de bens para casais de sexo diferente ou não. A mesma conduta para a comprovação da união estável deve ser exigida. Comprovar a publicidade da relação, a sua continuidade, bem como o objetivo de constituir família é fundamental. Não basta apenas alegar, há que se comprovar o convívio com este propósito e demonstrar a vida em comum. Os bens adquiridos onerosamente durante a relação serão partilhados igualmente por casais constituídos com o propósito de convivência familiar.

Acórdãos

EDcl no REsp 633713/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 28/02/2014
REsp 930460/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/05/2011,DJE 03/10/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0472, publicado em 13 de maio de 2011.





14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.

            Comentário: As situações de prestação de serviços domésticos e constituição de família são muito diferentes. O fato de a lei brasileira prever artigo impedindo o reconhecimento de união estável quando existe casamento sem separação de fato e considerar esta relação como concubinato, dá ensejo a tentativas de modificar o conteúdo da lei para proteger uma das partes envolvidas. O CC determina: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Algumas decisões verificam que existem relações simultâneas ao casamento, com características de união estável, porém ficam impedidos de reconhecer esta simultaneidade e terminam por reconhecer uma sociedade de fato ou mesmo prestação de serviços. Há decisão do STJ em que foi fixada pensão alimentícia sem reconhecer união estável paralela, baseada na solidariedade, pois a relação tinha mais de 40 anos, sempre com o suporte econômico. Na verdade, o julgamento de relações concomitantes é um julgamento moral, pois diversos casais vivem felizes e aceitam esta forma de relação. Decidir sem considerar esta realidade cria irresponsabilidade para um dos envolvidos, em geral o homem, que deixa de ter que pagar pensão ou mesmo partilhar bens.



Acórdãos

AgRg no AREsp 770596/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no AREsp 249761/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 03/06/2013
REsp 874443/RS,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 24/08/2010,DJE 14/09/2010
EDcl no REsp 872659/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2009,REPDJE 08/02/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0404, publicado em 28 de agosto de 2009.





15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.

            Comentário: Este entendimento não está retirando da competência da Vara de Família a análise da união estável, mas visa facilitar a situação de muitas pessoas que requerem na Justiça Federal o benefício por morte de seu companheiro e não ingressaram com ação prévia perante a Justiça Estadual. Esta possibilidade torna célere o recebimento da pensão previdenciária e, por vezes, a prova produzida é suficiente para a decisão do Juiz Federal.

Acórdãos

RMS 035018/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 04/08/2015,DJE 20/08/2015
Decisões Monocráticas

CC 131529/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 02/09/2015,Publicado em 14/09/2015
CC 139525/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 21/08/2015
CC 137385/GO,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/04/2015,Publicado em 23/04/2015
CC 131792/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 21/11/2014,Publicado em 02/12/2014
CC 136831/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/11/2014,Publicado em 27/11/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0517, publicado em 02 de maio de 2013.





16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

            Comentário: este entendimento visa afastar o elemento surpresa de relações anteriores à lei. Todavia, há que se verificar o princípio do enriquecimento sem causa quando apenas um dos conviventes se beneficia, bem como a dificuldade de produção probatória para que o desequilíbrio não conduzisse a uma decisão injusta. Esta discussão praticamente não ocorre mais em Varas no primeiro grau em virtude do tempo decorrido.

Acórdãos

REsp 959213/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA,Julgado em 06/06/2013,DJE 10/09/2013
AgRg no REsp 1167829/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 06/03/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0556, publicado em 04 de março de 2015.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 04/12/2015

domingo, 18 de dezembro de 2011

Enunciados do Conselho da Justiça Federal - Usucapião entre ex-casal

496) O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo,
ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
497) A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art.  1.240-A para a nova
modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor
da Lei n. 12.424/2011.
498) A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-
A do Código Civil só pode ocorrer em  virtude de implemento de seus
pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser
interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento
do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres
conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando
desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se
responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas  da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração
do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
499) A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe
a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou
entidades familiares, inclusive homoafetivas.
500) As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do
Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente
de divórcio.
501) O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não
coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Enunciados de Direito de Família e Sucessões do Conselho da Justiça Federal

clique no título e veja os enunciados  nº397 a 528

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
511) Art. 1.517. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou
responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se
aplica ao emancipado.
512) Art. 1.527, parágrafo único. O juiz não pode dispensar, mesmo
fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas
sim o decurso do prazo.
513) Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da
separação judicial e extrajudicial.
514) Art. 1.574, caput. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n.
66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
515) Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o
juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de
um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das
partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
516) Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos
no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
517) Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts.
1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda
compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho,
em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A
regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n.
101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este
enunciado. 518) Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de
socioafetividade deve ocorrer a partir  da relação entre pai(s) e filho(s), com
base na posse do estado  de filho, para que produza efeitos pessoais e
patrimoniais.
519) Art. 1.601. O conhecimento da ausência  de vínculo biológico e a posse de
estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
520) Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para
propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de
qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação
de prova da filiação em vida.
521) Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos
casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei
n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
522) Art. 1.698. O chamamento dos codevedores  para integrar a lide, na forma do
art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem
como pelo Ministério Público, quando legitimado.
523) Art. 1.723. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo
sexo constituem matéria de Direito de Família.
524) Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830.  Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e
1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e
companheiro sobreviventes na sucessão  legítima, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na união estável.
525) Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre  pessoas do mesmo
sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva
habilitação.
526) Art. 1.832. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do  de cujus, não
será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação
híbrida.
527) Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade
expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que
a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não
tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a
sua vontade.
528) Art. 1.951. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente
pode ser instituído por testamento.

CJF divulga enunciados da V Jornada de Direito Civil


Eles são invocados em obras doutrinárias, acórdãos, sentenças, pareceres e petições iniciais. Os enunciados das jornadas de Direito Civil já se tornaram referência no meio jurídico nacional como balizadores de estudos e interpretações relativos ao Código Civil de 2002. Os da V Jornada de Direito Civil, realizada entre os dias 8 e 10 de novembro deste ano, em comemoração aos 10 anos do Código, já estão disponíveis no portal da Justiça Federal. São os enunciados de n. 397 a 528, divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), que coordena a realização das jornadas.

Elaborados por comissões de trabalho compostas por renomados especialistas (professores universitários e operadores do Direito), esses entendimentos tratam dos mais diversos aspectos da vida civil, desde questões referentes à adoção de filhos e ao regime de bens no casamento, até o registro de sociedades comerciais, indenizações decorrentes de responsabilidade civil e cobrança de dívidas.

Um exemplo de enunciado aprovado na V Jornada e que trata de tema da atualidade é o de n. 525, segundo o qual “É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação (artigo 1.726)”. Outro enunciado, o de n. 446, evidencia a preocupação com fatos do cotidiano, como a escalada da violência nos estádios de futebol: “As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente (artigo 927)”.

Durante a V Jornada, formaram-se seis comissões de trabalho, nas quais os enunciados previamente selecionados foram discutidos. Às comissões, foram distribuídos os seguintes temas: Parte Geral; Direito das Obrigações; Responsabilidade Civil; Direito de Empresa; Direito das Coisas; e Direito de Família e das Sucessões. As propostas aprovadas pelas comissões foram discutidas em reunião plenária, onde foram aprovados definitivamente os enunciados que obtiveram consenso entre os participantes.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Enunciados do TJRJ consolidados

AAVISO Nº 29/2011

CONSOLIDA ENUNCIADOS OBTIDOS EM ENCONTROS DE DESEMBARGADORES REALIZADOS EM 2009, 2010 E 2011.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, comunica aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009, 21 de setembro de 2009, 09 de novembro de 2009, 10 de dezembro de 2009, 30 de setembro de 2010 e 24 de março de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:

1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: ApCv 2009.227.00884, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 17/04/2009.
AgInst 2007.002.27102, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 22/10/07.

2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.
Precedentes: AgInst 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/11/2008. MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/06/2007.

3. Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.
Precedentes: ApCv 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 08/05/2009.
ApCv 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 15/07/2008.

4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.
Precedentes: ApCv 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 07/07/2009.
ApCv 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2009.

5. Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgInst 2009.002.15633, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 02/06/2009.
AgInst 2009.002.10906, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 13/05/2009.

6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.
Precedentes: AgInst 2009.002.28556, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/07/2009. AgInst 2009.002.25322, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 09/07/2009.

7. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.
Precedentes: AgInst 2009.002.17405, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 11/05/2009. AgInst 2008.002.02267, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 18/05/2009.

8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.
Precedentes: AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.

9. A não exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.
Precedentes: ApCv 2009.001.18039, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.24316, 20ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. EDnoAgInst n º 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgados em 07/08/2009.

10. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
Precedentes: ApCv 2009.001.38384, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 13/07/2009. ApCv 2009.001.27998, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 09/07/2009.

11. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Precedentes: AgInst 2009.002.25851, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 20/07/2009.
AgInst 2009.002.02387, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 28/04/09.

12. Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08.

13. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2009.002.29104, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.17297, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.

14. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia.
Precedentes: ApCv 2009.001.24999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 26/08/2009.
AgInst 2009.002.29553, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.

15. A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Precedentes: AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009. ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009.

16. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Precedentes: AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009. ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 18/08/2009.

17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

18. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 03/08/2009.
ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 07/10/2008.

19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Precedentes: AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009. ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Precedentes: ApCv 2009.001.25605, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/05/2009. ApCv 2008.001.10827, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 19/08/2008.

21. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Precedentes: ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 04/06/2008. ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 02/09/2008.

22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Precedentes: ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 26/08/2009.
ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 02/04/2008.

23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Precedentes: AgInst 2009.002.06746, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 09/06/2009. AgInst 2007.002.26999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/10/2007.

24. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Precedentes: ApCv 2008.001.56272, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 24/03/2009.
ApCv 2008.001.27046, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 16/09/2008.

25. Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento o consórcio gerido pela Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento da sentença.
Precedentes: AgInst 2009.002.03764, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/03/2009.
AgInst 2008.002.05191, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 05/08/2008.

26. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.
Precedentes: ApCv 2009.227.02006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 11/08/2009.
ApCv 2009.001.21541, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 04/08/2009.

27. Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.
Precedentes: ApCv 2009.001.47077, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 02/09/2009.
ApCv 2009.001.47604, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/08/2009.

28. Os municípios e as fundações autárquicas estaduais e municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.
Precedentes: ApCv 2009.227.02514, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 26/08/2009; ApCv 2009.001.27949, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

29. Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.
Precedentes: AgInst 2008.002.16611, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 01/10/2008.
AgInst 2007.002.23996, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 08/02/2008.

30. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2008.002.27028, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 11/11/2008; AgInst 2005.002.25338, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 18/06/2009.

31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.
Precedentes: ApCv 2009.001.27608, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 27/05/2009.
AgInst 2007.002.22277, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 13/11/2007.

32. O crédito não tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.
Precedentes: ApCv 2009.001.13896, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 31/08/2009.
ApCv 2009.001.41716, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 20/08/2009.

33. Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros.
Precedentes: ApCv 2007.001.66190, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 12/08/08.
ApCv 2009.001.21597, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 09/06/09.

34. Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.
Precedentes: ApCv 2009.001.52301, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 23/09/09.
ApCv 2009.001.37525, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 12/08/09.

35. A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de pessoas, prescreve em cinco anos.
Precedentes: ApCv 2009.001.04835, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 15/04/09.
ApCv 2008.001.04487, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 11/03/08.

36. A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.
Precedentes: ApCv 2009.001.40737, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 25/08/09.
ApCv 2007.001.14420, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 28/03/07.

37. A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.
Precedentes: ApCv 2008.001.54978, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 05/12/08.
ApCv 2008.001.09530, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 20/05/08.

38. Documento expedido pelo Sistema Megadata Computações não comprova o pagamento do seguro DPVAT.
Precedentes: ApCv 2009.001.54977, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 16/10/09.
ApCv 2009.001.55889, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 23/09/09.

39. Incabível agravo interno contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a reexame necessário.
Precedentes: AiRn 2009.009.00505, TJERJ, 2ª C. Cível, julgadaoem 01/04/09.
AiRn 2008.009.00730, TJERJ, 11ª C. Cível, julgado em 17/12/08.

40. É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461 A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.
Precedentes: AgInst 2009.002.00833, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2009.002.24881, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 16/09/09.

41. O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.
Precedentes: AgInst 2009.002.00833, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2009.002.24881, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 16/09/09.

42. Nas ações mandamentais em que se postula revisão de pensão previdenciária, não são autoridades coatoras Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeitos e Secretários Municipais.
Precedentes: MS 2008.004.01657, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 07/01/09.
Ms 2007.004.00430, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 10/12/07.

43. O valor do auxílio acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal.
Precedentes: ApCv 2009.001.51723, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 07/10/09.
ApCv 2009.001.52551, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 29/09/09.

44. Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.
Precedentes: ApCv 2008.001.66360, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 11/02/09.
ApCv 2007.001.40941, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 18/12/07.

45. O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.63264, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 22/10/09.
ApCv 2006.001.16934, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 26/04/09.

46. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.
Precedentes: AgInst 2009.002.38894, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 05/10/09.
AgInst 2009.002.32913, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 28/08/09.

47. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Precedentes: ApCv 2009.001.21269, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 17/09/09.
ApCv 2009.001.45498, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 08/09/09.

48. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.
Precedentes: ApCv 2009.001.50915, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 06/10/09.
ApCv 2009.001.46935 TJERJ, 6ª C. Cível, julgada em 01/10/09.

49. Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Precedentes: ApCv 2009.001.00598, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 03/03/09. ApCv 2009.001.34762, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 08/07/09.

50. Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.
Precedentes: ApCv 2009.001.31819, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 28/07/09.
ApCv 2009.001.51765, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 25/09/09.
ApCv 2008.001.40282, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 21/01/09.
EdApCv 2007.001.11652, TJERJ, 14ª C. Cível, julgados em 09/05/07.

51. A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2009.002.03996, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2008.002.32525, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 14/10/09.

52. Auxílio moradia percebido por policial militar não integra a pensão previdenciária e os proventos.
Precedentes: ApCv 2009.001.37921, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 23/10/09.
ApCv 2009.001.35582, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 16/10/09.

53. Comprovada a anterior expedição da carteira nacional de habilitação, é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação.
Precedentes: AgInst 2007.002.26355, TJERJ, 6ª C. Cível, julgado em 20/02/08.
AgInst 2009.002.10003, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 02/06/09.

54. Na regulamentação de visita de criança, ainda em fase de amamentação, deve ser evitado o pernoite.
Precedentes: AgInst 2009.002.38646, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 25/09/09.
AgInst 2009.002.35159, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 22/09/09.

55. Insere se entre os poderes instrutórios do juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para exame das possibilidades do alimentante.
Precedentes: AgInst 2006.002.18442, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 10/10/06.
AgInst 2006.002.27511, TJERJ, 11ª C. Cível, julgado em 02/05/07.

56. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas ao auxílio cesta básica, de natureza remuneratória, a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil.
Precedentes: ApCv 2009.001.60450, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 07/10/09.
AgInst 2009.002.37067, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 22/09/09.

57. O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da apólice.
Precedentes: AgInst 2005.002.13747, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 17/08/05.
AgInst 2003.002.19155, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 17/02/04.

58. É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia.
Precedentes: ApCv 2009.001.33844, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 14/09/09.
AgInst 2009.002.04845, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 22/07/09.

59. A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2006.001.66231, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 30/01/07. ApCv 2007.001.52590, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 27/09/07.

60. O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia, quando fixada em percentual de remuneração do alimentante.
Precedentes: ApCv 2009.001.20994, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 11/08/09.
ApCv 2009.001.05169, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 01/06/09.

61. O levantamento do valor depositado em juízo, sem ressalva, presume o pagamento dos juros, mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais, a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas.
Precedentes: ApCv 2006.001.14950, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 26/04/06.
ApCv 2003.001.27466, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 05/11/03.

62. Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento.
Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 21/05/2008; Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 24/09/2009.

63. Antes da homologação da partilha ou da adjudicação, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de arrolamento em que não haja testamento.
Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 21/05/2008; e Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 24/09/2009.

64 A pena de litigância de má fé pode ser decretada, de ofício, nas decisões monocráticas proferidas com base no art. 557, caput, do CPC.
Precedentes: ApCv 2009.001.37305, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 29/09/09. ApCv 2009.001.42690, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 02/09/09.

65 A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as matérias previstas no art. 557, do CPC, e autoriza o relator a prover o recurso por decisão monocrática.
Precedentes: AgInst 2009.002.17784, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 30/06/09. AgInt no AgInst 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 21/07/09.

66 As pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depositar previamente a multa prevista nos art. 538, parágrafo único e 557, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, para interpor outro recurso.
Precedentes: Reclamação nº 2008.023.00052, Órgão Especial, julgada em 16/12/2008.

67 A intimação pessoal, de que trata o art. 267, § 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal.
Precedentes: ApCv 2009.001.17501, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 13/04/09. ApCv 2009.001.41868, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 28/10/09.

68 A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando se como parâmetro um salário mínimo mensal.
Precedentes: ApCv 2009.001.22856, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 13/10/09. ApCv 2009.001.34525, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 12/08/09.

69 A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário.
Precedentes: ApCv 2009.001.60130, TJERJ, 2ªC. Cível, julgada em 08/10/09. AgInst 2009.002.28483, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 10/09/09.

70 Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.
Precedentes: ApCv 2009.001.50231, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 25/08/09. AgInst 2007.002.28802, TJERJ, 6ª C. Cível, julgado em 30/04/08.

71 A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.10791, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 18/03/09. ApCv 2009.001.53740, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 23/09/09.

72 Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa duração, configuram se como cativos, renovando se automaticamente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e sem modificação do capital segurado, ressalvada a atualização monetária.
Precedentes: ApCv 2008.001.29702, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 03/12/08. ApCv 2008.001.48744, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 12/11/08.

73 A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável deve observar a lei de regência da época da extinção do vínculo.
Precedentes: ApCv 2008.001.05162, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 10/06/08. ApCv 2007.001.14887, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 20/06/07.

74 Incabível a cobrança de expurgos inflacionários realizados por planos econômicos editados em 1987, 1989 e 1990 (Bresser, Verão e Collor I), se o período inicial de correção da conta poupança ocorrer na segunda quinzena do mês.
Precedentes: ApCv 2009.001.65942, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 11/11/09. ApCv 2009.001.48555, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 30/09/09.

75 A tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.41343, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 19/08/09. ApCv 2007.001.53838, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 03/11/09.

76 Tem natureza protelatória a reiteração de recursos, sem novos fundamentos, contra decisão baseada em jurisprudência pacificada.
Precedentes: 0014800 14.2008.8.19.0207, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2010; EDcl. no REsp 949166 RS.

77 A multa do art. 557, §2º, do CPC, não exclui a sanção por litigância de má fé.
Precedentes: 0075844 07.2007.8.9.0001, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2010; Ag. Reg. No A.I. n º 273.246, julgado em 18/12/00.

78 O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória.
Precedentes: 0193815 91.1999.8.19.0001 TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 26/05/10; 0140652 50.2009.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 28/05/2010.

79 Deve o embargante, sob pena de multa, indicar, precisamente, os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas, adequando as à hipótese dos autos.
Precedentes: 0000251 48.2007.8.19.0202, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 03/08/2010; 0012175 11.2007.8.19.0023, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 09/06/2010.

80 Configura intuito protelatório a reedição, nos embargos de declaração, das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso, sem caracterizar ponto de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada.
Precedentes: 0059043 50.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/07/2010; 0135540 37.2008.8.19.0001; 0017886 30.2002.8.19.0004, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 14/10/2008; 0125101 98.2007.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 21/10/2009.

81 Os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões interlocutórias do juiz e monocráticas do relator.
Precedentes: 0003504 34.2008.8.19.0000, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 02/04/2008; 0039789 89.2009.8.19.0000, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 12/01/2010.

82 A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.
Precedentes: 0070739 88.2003.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/11/2009; 0216373 42.2008.8.19.0001, 2ª C. Cível, julgado em 28/04/10; 0011501 46.2005.8.19.0203, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 21/07/2010.

83 São protelatórios os embargos de declaração sem a prévia discussão das partes sobre a questão federal ou constitucional omitida na decisão embargada, salvo se contida no aresto impugnado ou configurar matéria de ordem pública.
Precedentes: 0187141 34.1998.8.19.0001, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 17/06/2010; 0015675 30.2002.8.19.0001, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 16/03/2010.

84 Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.
Precedentes: 0001992 41.2009.8.19.0045, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 02/02/2010; 0000147 14.2006.8.19.0001, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 03/11/2009.

85 A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.
Precedentes: 0021975 69.2008.8.19.0042, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 10/06/2010; 0034163 55.2010.8.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 27/07/2010.

86 A gratificação de habilitação profissional do art. 11, inciso I, da Lei Estadual nº 3586/01, integra a base de cálculo dos proventos e da pensão previdenciária, desde a posse do servidor, dependendo os demais percentuais da realização de cursos com aproveitamento.
Precedentes: 0167854 70.2007.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 15/09/2010, 0358290 49.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 15/03/2010.

87 O auxílio acidente, concedido a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, não pode ser inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente.
Precedentes: 0188541 68.2007.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 07/07/2010, REsp 633052/MG, STJ, 5ª Turma, julgado em 19/05/2005.

88 A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso.
Precedentes: 0016542 68.2008.8.19.0209, TJERJ, 20ª C. Cível, julgado em 20/05/2009; 0120597 83.2006.8.19.0001, TJERJ, 17ª C. Cível, julgado em 19/06/2008.

89 Na ação fundada em responsabilidade civil, o décimo terceiro salário e as férias não integram a base de cálculo da indenização, se a vítima não possuía vínculo empregatício antes do evento danoso.
Precedentes: 0045590 90.2003.8.19.0001, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 21/10/2008 e REsp 659715/RJ, 4ª Turma, julgado em 14/10/2008.

90 A mora no pagamento de verbas devidas aos servidores não libera a Fazenda Pública dos juros e da correção monetária.
Precedentes: 0067551 19.2005.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/08/2010; 0003489 32.2008.8.19.0011, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 07/07/2010.

91 Consideram se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
Precedentes: 0014861 40.2010.8.19.0000, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 08/06/2010; 0001452 93.2009.8.19.0044, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 23/02/2011.

92 Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos.
Precedentes: 0036764 36.2007.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 17/12/2009; 0089380 85.2007.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgamento em 1º/12/2009

93 Incabível a cobrança judicial do DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro.
Precedentes: 0195518 42.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 09/02/2011.

94 O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei n º 6194/74.
Precedentes: 0195518 42.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 09/02/2011; 0155879 22.2005.8.19.0001 TJERJ, 3ª C. Cível, julgamento em 16/12/2010
95 Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.
Precedentes: 0139397 96.2005.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 29/11/2010; 0015549 58.2008.8.19.0004, TJERJ, 12ª C. Cível, julgamento em 13/02/2011.

96 Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez, se durante o gozo do auxílio acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado.
Precedentes: 0010951 20.2006.8.19.0008, TJERJ, 15ª C. Cível, julgamento em 1º/02/2011; 0149899 89.2008.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 19/01/2011.

97 Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante.
Precedentes: 0039076 39.2008.8.19.0004, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 28/09/2010; 0041659 43.2008.8.19.0021, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 27/10/2010.

98 O art. 2º, § 3º, da Lei n º 6830/80, não se aplica ao crédito tributário.
Precedentes: 0000856 17.2003.8.19.0078, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 18/02/2011; 0066763 32.2010.8.19.0000 TJERJ, 19ª C. Cível, julgamento em 15/02/2011; 0000128 35.2011.8.19.0000 TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 10/02/2011.

99 Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa.
Precedentes: RE 416827/SC; RE 415454/SC; RE 320179/RJ; RE 458717/PR; RE 447282/PR; RE 492338/RJ; RE 414741/SC; RE 403335/AL; Informativo n º 455, do STF, de 05 a 09 de fevereiro de 2007.

100 Flui, a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, o prazo da prescrição administrativa para o exame de direitos decorrentes do ato de aposentadoria do servidor.
Precedentes: 0006240 62.2005.8.19.0054, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 15/12/2010; MS nº 25552 DF, Tribunal Pleno do STF, julgamento em 07/04/2008.

101 Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil aquiliana deduzida contra a Fazenda Pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Precedentes: 0041967 74.2010.8.19.0000, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 09/02/2011; 0005828 24.2006.8.19.0046, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 31/08/2010.

102 Prescreve em cinco anos a pretensão ao pagamento de atrasados resultantes de sentença proferida em ação referente à previdência pública.
Precedentes: 0126047 07.2006.8.19.0001, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 18/02/2011; 0158396 63.2006.8.19.0001, TJERJ, 8ª C. Cível, julgamento em 16/11/2010.

103 Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento do risco.
Precedentes: 0265356 72.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 09/09/2010; 0272027 48.2007.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 02/02/2011.

104 Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso.
Precedentes: 0105005 04.2003.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/01/2011; 0144263 11.2009.8.19.0001, TJERJ, 9ª C. Cível, julgamento em 24/08/2010.

105 A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.
Precedentes: REsp 982938/RJ, STJ, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; 0270731 20.2009.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 16/02/2011.

Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos
Presidente