Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC.
"É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.
A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares (provisórias), que já haviam determinado a inclusão de devedores da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.
Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. "Ele pode se achar ofendido por estar com "nome sujo" e começar a pagar."
Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.
Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. "Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo."
Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos."
Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um
projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.
extraído do Portal IBDFAM
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quinta-feira, 29 de julho de 2010
Casais do mesmo sexo podem declarar o companheiro como dependente no Imposto de Renda
Casais de mesmo sexo poderão declarar o companheiro – ou a companheira – como dependente do Imposto de Renda. Para tanto, basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. O Parecer 1.503/2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no Diário Oficial da União.
O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira – isenta no Imposto de Renda – como sua dependente. Com isso, abre-se precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação.
Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer lembra que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. “O direito tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes”, diz o documento. “A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual”, consta do parecer.
O Brasil não reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas a Justiça – e agora o Executivo – tem concedido a esses relacionamentos o mesmo tratamento legal dado aos casais heterossexuais.
Em junho, a Advocacia-Geral da União reconheceu que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários para trabalhadores do setor privado. O argumento é o de que a Constituição não permite a discriminação com base na orientação sexual. Decisão no mesmo sentido veio da Justiça de Minas Gerais, que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais para fins previdenciários.
Em Mato Grosso, a Corregedoria de Justiça chegou a publicar decisão que regulamenta a união entre pessoas do mesmo sexo. A medida estabelece que casais homossexuais poderão procurar os cartórios para pedir escritura pública declarando a união homoafetiva.
O Superior Tribunal de Justiça, em 2008, foi favorável à inclusão de um companheiro de mesmo sexo no plano de saúde do parceiro. E, em abril deste ano, manteve a adoção de uma criança por um casal homossexual.
Extraído do site www.editoramagister.com
O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira – isenta no Imposto de Renda – como sua dependente. Com isso, abre-se precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação.
Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer lembra que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. “O direito tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes”, diz o documento. “A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual”, consta do parecer.
O Brasil não reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas a Justiça – e agora o Executivo – tem concedido a esses relacionamentos o mesmo tratamento legal dado aos casais heterossexuais.
Em junho, a Advocacia-Geral da União reconheceu que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários para trabalhadores do setor privado. O argumento é o de que a Constituição não permite a discriminação com base na orientação sexual. Decisão no mesmo sentido veio da Justiça de Minas Gerais, que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais para fins previdenciários.
Em Mato Grosso, a Corregedoria de Justiça chegou a publicar decisão que regulamenta a união entre pessoas do mesmo sexo. A medida estabelece que casais homossexuais poderão procurar os cartórios para pedir escritura pública declarando a união homoafetiva.
O Superior Tribunal de Justiça, em 2008, foi favorável à inclusão de um companheiro de mesmo sexo no plano de saúde do parceiro. E, em abril deste ano, manteve a adoção de uma criança por um casal homossexual.
Extraído do site www.editoramagister.com
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Cristina Kirchner sanciona lei que autoriza casamento entre pessoas do mesmo sexo na Argentina
A presidente da Argentina, Cristina Kirchner, sancionou no começo da noite de ontem (21) a lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, encerrando, do ponto de vista legal, uma polêmica que envolveu todos os setores da sociedade. Em seu pronunciamento, a presidente disse que "esta não é exclusivamente uma lei mas uma constituição social que pertence aos que construiram uma sociedade diversa, formada por todas as classes e credos". Com a sanção da presidente, durante cerimônia realizada na Casa Rosada, a Argentina torna-se o primeiro país da América Latina a legalizar o casamento homossexual.
A lei foi aprovada pelo Senado argentino na última quinta-feira (15), por 33 votos a favor, 27 contrários e 3 abstenções, depois de transformar-se durante vários meses numa das maiores polêmicas já vistas no país, colocando em discussão os direitos civis e questões religiosas.
Na madrugada do dia 15, quando o Senado argentino encerrou debates parlamentares que duraram 14 horas e aprovou a lei, milhares de pessoas reunidas do lado de fora do prédio celebraram o que consideram um dos grandes passos da Argentina na área doa igualdade dos direitos. Na noite anterior, 60 mil pessoas convocadas pela Igreja Católica e organizações religiosas de variados credos haviam se reunido no mesmo local para pressionar os senadores a votarem contra o projeto.
A nova lei substitui trecho do Artigo 2 do Código Civil argentino, que declarava a validade do casamento apenas quando realizado entre "homem e mulher". Agora, a expressão será substituída por "contraentes", viabilizando a união entre pessoas do mesmo sexo. Os homossexuais argentinos passam a ter os mesmos direitos que os heterossexuais, como é o caso da pensão por falecimento de um dos contraentes, herança e direitos oferecidos pela seguridade social.
Mesmo depois de aprovado pelo Congresso, o casamento homossexual continua sendo motivo de polêmicas. Uma delas é o direito à adoção pelos casais gays. O assunto ainda é debatido na televisão e nos jornais por representantes de segmentos da sociedade que consideram o casamento entre pessoas do mesmo sexo e o direito à adoção de filhos uma subversão do conceito tradicional de família.
A adoção é prevista nos contratos de união civil vigentes em algumas províncias argentinas. A diferença é que a nova lei estende esse direito a todo o país, superando os benefícios da simples união civil. Além disso, o texto estabelece que o pátrio poder passa a ser compartilhado pelos casais do mesmo sexo, para que os filhos tenham todos os seus direitos respeitados.
Os contratos de união civil existem em países como a Alemanha, Austrália, Eslovênia, França e o Uruguai mas com regimes diferentes. No Uruguai, por exemplo, a união civil não permite a adoção de filhos. O casamento entre pessoas do mesmo sexo também entrou em vigor em vários países: Holanda (2001, Bélgica (2003), Espanha (2005), Canadá (2005), África do Sul (2006), Noruega (2009) e Suécia (2009). Neste ano de 2010, a lei vigora em Portugal, na Islândia e, desde ontem, na Argentina.
Desde que o Senado argentino aprovou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, vários juizes de paz informaram que não iriam realizar a cerimônia. Alberto Arias, que há 20 anos é diretor de Registro Civil da cidade de Concórdia e que se declara profundamene católico, disse que a lei foi um erro cometido pelos deputados e senadores que apoiaram uma "espécie de igualdade que não pode corresponder à realidade". Ele alegou razões de consciência para não realizar os casamentos.
Na semana passada, Marta Covella, juíza de paz da cidade de General Pico, na província de La Pampa, voltou atrás na sua decisão de não realizar casamentos homossexuais depois de conversar com casais gays da cidade. De acordo com outra autoridade argentina, a diretora-geral do Registro de Pessoas de La Pampa, Irene Giusti, "objeção de consciência" não é argumento válido para descumprir a lei. Os juizes que insistirem com esta atitude poderão perder seus cargos.
retirado do site da ed. Magister
A lei foi aprovada pelo Senado argentino na última quinta-feira (15), por 33 votos a favor, 27 contrários e 3 abstenções, depois de transformar-se durante vários meses numa das maiores polêmicas já vistas no país, colocando em discussão os direitos civis e questões religiosas.
Na madrugada do dia 15, quando o Senado argentino encerrou debates parlamentares que duraram 14 horas e aprovou a lei, milhares de pessoas reunidas do lado de fora do prédio celebraram o que consideram um dos grandes passos da Argentina na área doa igualdade dos direitos. Na noite anterior, 60 mil pessoas convocadas pela Igreja Católica e organizações religiosas de variados credos haviam se reunido no mesmo local para pressionar os senadores a votarem contra o projeto.
A nova lei substitui trecho do Artigo 2 do Código Civil argentino, que declarava a validade do casamento apenas quando realizado entre "homem e mulher". Agora, a expressão será substituída por "contraentes", viabilizando a união entre pessoas do mesmo sexo. Os homossexuais argentinos passam a ter os mesmos direitos que os heterossexuais, como é o caso da pensão por falecimento de um dos contraentes, herança e direitos oferecidos pela seguridade social.
Mesmo depois de aprovado pelo Congresso, o casamento homossexual continua sendo motivo de polêmicas. Uma delas é o direito à adoção pelos casais gays. O assunto ainda é debatido na televisão e nos jornais por representantes de segmentos da sociedade que consideram o casamento entre pessoas do mesmo sexo e o direito à adoção de filhos uma subversão do conceito tradicional de família.
A adoção é prevista nos contratos de união civil vigentes em algumas províncias argentinas. A diferença é que a nova lei estende esse direito a todo o país, superando os benefícios da simples união civil. Além disso, o texto estabelece que o pátrio poder passa a ser compartilhado pelos casais do mesmo sexo, para que os filhos tenham todos os seus direitos respeitados.
Os contratos de união civil existem em países como a Alemanha, Austrália, Eslovênia, França e o Uruguai mas com regimes diferentes. No Uruguai, por exemplo, a união civil não permite a adoção de filhos. O casamento entre pessoas do mesmo sexo também entrou em vigor em vários países: Holanda (2001, Bélgica (2003), Espanha (2005), Canadá (2005), África do Sul (2006), Noruega (2009) e Suécia (2009). Neste ano de 2010, a lei vigora em Portugal, na Islândia e, desde ontem, na Argentina.
Desde que o Senado argentino aprovou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, vários juizes de paz informaram que não iriam realizar a cerimônia. Alberto Arias, que há 20 anos é diretor de Registro Civil da cidade de Concórdia e que se declara profundamene católico, disse que a lei foi um erro cometido pelos deputados e senadores que apoiaram uma "espécie de igualdade que não pode corresponder à realidade". Ele alegou razões de consciência para não realizar os casamentos.
Na semana passada, Marta Covella, juíza de paz da cidade de General Pico, na província de La Pampa, voltou atrás na sua decisão de não realizar casamentos homossexuais depois de conversar com casais gays da cidade. De acordo com outra autoridade argentina, a diretora-geral do Registro de Pessoas de La Pampa, Irene Giusti, "objeção de consciência" não é argumento válido para descumprir a lei. Os juizes que insistirem com esta atitude poderão perder seus cargos.
retirado do site da ed. Magister
sábado, 17 de julho de 2010
Crônica de um bebezinho escolhendo sua mãe e seu pai
Um bebezinho prematuro foi entregue por sua mãe biológica para adoção. O bebezinho nasceu antes da mãe completar os nove meses de gestação e precisou de alguns cuidados especias no hospital público onde nasceu. Assim que recebeu alta foi levado para a Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro.
A mãe declarou que não tinha condição de criar o filho e gostaria de dar em adoção.
A Juíza determinou fosse chamado o primeiro casal da lista do Cadastro Único. Esta lista é composta de pessoas habilitadas para adoção. A habilitação é um procedimento onde as pessoas interessadas são ouvidas em seus interesses e recebem orientação de assistentes sociais e psicólogas sobre o caminho da adoção e suas consequências e são avaliados.
Habilitados pelo Juízo podem receber uma criança em adoção.
O bebezinho, que chegou no mundo há pouco, foi entregue ao primeiro casal da lista.Logo depois foi trazido de volta à Vara da Infância e Juventude. Não houve adaptação.
A Juíza chamou o segundo casal da lista do Cadastro Único.
O casal levou o bebezinho e como se faz com o filho que acaba de chegar levaram-no ao médico, fizeram exames e receberam um laudo de que o bebezinho tinha problemas graves na retina. Um dos olhos com sério comprometimento e o outro em situação grave. Havia recomendação de tratamento médico imediato e até cirurgia oftalmológica.
O casal entendeu que deveria entregar a criança na Vara da Infância e Juventude.
Pela terceira vez o bebezinho, com dias de vida, comparece à Vara.
Mas desta vez algo teria que ser diferente. Como um bebezinho tão lindo e adorável poderia retornar perante uma Juíza pela terceira vez e não para uma Mãe e um Pai que o acolhessem como ele era, um lindo bebê. O problema de saúde que apresentava não tirava dele a condição de um bebê recém nascido. O que se faz quando um filho biológico nasce com problemas de visão? Confere-se o tratamento médico, cuida-se com todo amor e carinho. Era isso que o bebezinho precisava. Amor, tratamento, carinho, cuidado.
Chega de ir visitar a Juíza! Agora é hora de ficar com a Mamãe.
Curiosamente uma pequena nota no jornal, na coluna do Anselmo Goes, do jornal O Globo, causou uma mobilização intensa. No mesmo dia da notícia no jornal, diversas pessoas de várias profissões procuraram a Juíza para oferecer ajuda, para realizar a cirurgia sem nada cobrar, para cuidar e dar o que aquele bebezinho deveria receber.
Finalmente o Cadastro Único passou a ser o da criança. Na fila de espera não estava mais o bebezinho, oferecido para quem poderia ou não aceitá-lo. O bebezinho passou a escolher não pela ordem dos adultos, mas pela ordem do coração. Quem o amava incondicionalmente sem sequer o ter visto? Quem queria cuidá-lo sem pensar que era um boneco com defeito de fabricação? Quem não o devolveria como se fosse um brinquedo para uma loja?
Finalmente, seus pais chegaram. Vieram buscá-lo. Vão cuidar dele. Amá-lo. Dar o tratamento médico para que possa exergar este mundo e ver que o ser humano tem muito valor e que vale acreditar que é possível ser feliz e que o ser humano merece credibilidade.
A Juíza dormirá hoje com o coração um pouquinho mais aliviado sem esquecer que amanhã tem mais.
A mãe declarou que não tinha condição de criar o filho e gostaria de dar em adoção.
A Juíza determinou fosse chamado o primeiro casal da lista do Cadastro Único. Esta lista é composta de pessoas habilitadas para adoção. A habilitação é um procedimento onde as pessoas interessadas são ouvidas em seus interesses e recebem orientação de assistentes sociais e psicólogas sobre o caminho da adoção e suas consequências e são avaliados.
Habilitados pelo Juízo podem receber uma criança em adoção.
O bebezinho, que chegou no mundo há pouco, foi entregue ao primeiro casal da lista.Logo depois foi trazido de volta à Vara da Infância e Juventude. Não houve adaptação.
A Juíza chamou o segundo casal da lista do Cadastro Único.
O casal levou o bebezinho e como se faz com o filho que acaba de chegar levaram-no ao médico, fizeram exames e receberam um laudo de que o bebezinho tinha problemas graves na retina. Um dos olhos com sério comprometimento e o outro em situação grave. Havia recomendação de tratamento médico imediato e até cirurgia oftalmológica.
O casal entendeu que deveria entregar a criança na Vara da Infância e Juventude.
Pela terceira vez o bebezinho, com dias de vida, comparece à Vara.
Mas desta vez algo teria que ser diferente. Como um bebezinho tão lindo e adorável poderia retornar perante uma Juíza pela terceira vez e não para uma Mãe e um Pai que o acolhessem como ele era, um lindo bebê. O problema de saúde que apresentava não tirava dele a condição de um bebê recém nascido. O que se faz quando um filho biológico nasce com problemas de visão? Confere-se o tratamento médico, cuida-se com todo amor e carinho. Era isso que o bebezinho precisava. Amor, tratamento, carinho, cuidado.
Chega de ir visitar a Juíza! Agora é hora de ficar com a Mamãe.
Curiosamente uma pequena nota no jornal, na coluna do Anselmo Goes, do jornal O Globo, causou uma mobilização intensa. No mesmo dia da notícia no jornal, diversas pessoas de várias profissões procuraram a Juíza para oferecer ajuda, para realizar a cirurgia sem nada cobrar, para cuidar e dar o que aquele bebezinho deveria receber.
Finalmente o Cadastro Único passou a ser o da criança. Na fila de espera não estava mais o bebezinho, oferecido para quem poderia ou não aceitá-lo. O bebezinho passou a escolher não pela ordem dos adultos, mas pela ordem do coração. Quem o amava incondicionalmente sem sequer o ter visto? Quem queria cuidá-lo sem pensar que era um boneco com defeito de fabricação? Quem não o devolveria como se fosse um brinquedo para uma loja?
Finalmente, seus pais chegaram. Vieram buscá-lo. Vão cuidar dele. Amá-lo. Dar o tratamento médico para que possa exergar este mundo e ver que o ser humano tem muito valor e que vale acreditar que é possível ser feliz e que o ser humano merece credibilidade.
A Juíza dormirá hoje com o coração um pouquinho mais aliviado sem esquecer que amanhã tem mais.
quarta-feira, 14 de julho de 2010
A partir de hoje o Divórcio é direto
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
DOU 14.07.2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
...............................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Publicado hoje, 14 de julho, na página 2 do Diário Oficial da União - Seção 1
DOU 14.07.2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
...............................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Publicado hoje, 14 de julho, na página 2 do Diário Oficial da União - Seção 1
terça-feira, 13 de julho de 2010
Congresso aprova emenda do Divórcio Direto. Cessa a interferência do Estado na manifestação de vontade das pessoas casadas.
O Congresso acabou de promulgar a emenda à Constituição nº66 que estabelece o divórcio imediato.
A PEC 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ)junto ao deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), terminou com a necessidade de se aguardar dois anos para o divórcio ou a separação judicial por mais de um ano.
Grande avanço que reconhece a autonomia e a liberdade dos cidadãos em reger suas vidas. O casamento é livre e realizado quando as partes assim o desejam. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara.
O fim desta união, com a nova emenda, também assim será.
Desde a Lei 6.515/77, de autoria do senador Nelson Carneiro, que regulamentou o divórcio no País, há séria interferência do Estado para se por fim ao casamento. Mais de trinta anos foram necessários para se entender que é defeso a qualquer pessoa, mesmo de direito público, interferir na comunhão de vida instituída pela família, conforme previsto em lei no art. 1513 do Código Civil. Cabe à quem construiu a família decidir quando o casamento pode ser desfeito sem que qualquer outra pessoa tenha que delimitar o tempo para que isso ocorra.
O avanço legislativo em prol das liberdades é imenso.
A PEC 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ)junto ao deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), terminou com a necessidade de se aguardar dois anos para o divórcio ou a separação judicial por mais de um ano.
Grande avanço que reconhece a autonomia e a liberdade dos cidadãos em reger suas vidas. O casamento é livre e realizado quando as partes assim o desejam. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara.
O fim desta união, com a nova emenda, também assim será.
Desde a Lei 6.515/77, de autoria do senador Nelson Carneiro, que regulamentou o divórcio no País, há séria interferência do Estado para se por fim ao casamento. Mais de trinta anos foram necessários para se entender que é defeso a qualquer pessoa, mesmo de direito público, interferir na comunhão de vida instituída pela família, conforme previsto em lei no art. 1513 do Código Civil. Cabe à quem construiu a família decidir quando o casamento pode ser desfeito sem que qualquer outra pessoa tenha que delimitar o tempo para que isso ocorra.
O avanço legislativo em prol das liberdades é imenso.
Divórcio será imediato com promulgação de emenda à Constituição hoje
O Congresso promulga hoje emenda à Constituição que torna o divórcio imediato. A chamada PEC do Divórcio facilita a dissolução do casamento civil ao eliminar a exigência atual de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para que os casais possam se divorciar.
A emenda teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e poderá beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no País, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2008.
Ano casamento separações divórcio
2003 748.981 103.452 138.520
2004 806.968 95.374 133.416
2005 835.846 102.503 153.839
2006 889.828 103.849 164.974
2007 916.006 93.991 155.472
2008 959.901 90.421 153.811
A PEC foi aprovada na semana passada pelo Senado, graças a acordo de líderes, que permitiu a supressão de prazos de discussão da matéria. Na Câmara, a medida foi aprovada em junho de 2009 com 315 votos favoráveis e 88 contrários.
O texto aprovado pelos deputados e confirmado pelo Senado foi o substitutivo do também suplente de deputado Joseph Bandeira às PECs 413/05 e 33/07, esta do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que tramitou apensadaTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. à proposta de Biscaia. Outra PEC que tramitava apensada, a 22/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), foi rejeitada porque propunha prazo de um ano para requerer o divórcio em qualquer caso.
Fim da hipocrisia
Os autores das medidas aprovadas, Antonio Carlos Biscaia e Sérgio Barradas Carneiro, defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso País desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia.
Ele explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio.
"A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje a amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família.
Economia de sentimentos
Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial.
Esse ponto foi destacado também pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, para quem a aprovação da PEC representa um avanço para o País.
"Não há sentido algum que o cidadão tenha que despender custos com a separação judicial e depois gastos adicionais com o divórcio em si. É como se o Estado cartorializasse uma relação que já poderia ter sido encerrada em um primeiro momento", explica Ophir, em nota da OAB.
Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim."
A sessão de promulgação da PEC está prevista para as 12 horas no plenário do Senado.
retirado do site da Agência Câmara de Notícias
O Congresso promulga hoje emenda à Constituição que torna o divórcio imediato. A chamada PEC do Divórcio facilita a dissolução do casamento civil ao eliminar a exigência atual de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para que os casais possam se divorciar.
A emenda teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e poderá beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no País, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2008.
Ano casamento separações divórcio
2003 748.981 103.452 138.520
2004 806.968 95.374 133.416
2005 835.846 102.503 153.839
2006 889.828 103.849 164.974
2007 916.006 93.991 155.472
2008 959.901 90.421 153.811
A PEC foi aprovada na semana passada pelo Senado, graças a acordo de líderes, que permitiu a supressão de prazos de discussão da matéria. Na Câmara, a medida foi aprovada em junho de 2009 com 315 votos favoráveis e 88 contrários.
O texto aprovado pelos deputados e confirmado pelo Senado foi o substitutivo do também suplente de deputado Joseph Bandeira às PECs 413/05 e 33/07, esta do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que tramitou apensadaTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. à proposta de Biscaia. Outra PEC que tramitava apensada, a 22/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), foi rejeitada porque propunha prazo de um ano para requerer o divórcio em qualquer caso.
Fim da hipocrisia
Os autores das medidas aprovadas, Antonio Carlos Biscaia e Sérgio Barradas Carneiro, defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso País desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia.
Ele explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio.
"A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje a amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família.
Economia de sentimentos
Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial.
Esse ponto foi destacado também pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, para quem a aprovação da PEC representa um avanço para o País.
"Não há sentido algum que o cidadão tenha que despender custos com a separação judicial e depois gastos adicionais com o divórcio em si. É como se o Estado cartorializasse uma relação que já poderia ter sido encerrada em um primeiro momento", explica Ophir, em nota da OAB.
Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim."
A sessão de promulgação da PEC está prevista para as 12 horas no plenário do Senado.
retirado do site da Agência Câmara de Notícias
STJ homologa sentença de divórcio, guarda e pensão alimentícia fixada nos EUA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença estrangeira oriunda da Vara de Família do Condado de Greenville, no Estado da Carolina do Sul (EUA), que decretou o divórcio consensual e firmou acordo referente à guarda e ao sustento dos dois filhos menores do casal. O acordo foi contestado no STJ pela ex-esposa.
Segundo os autos, os dois se casaram em dezembro de 2000, em Porto Rico, e o divórcio foi homologado pelo Judiciário norte-americano em janeiro de 2009. De volta ao Brasil, onde fixou residência, a ex-esposa ajuizou ação revisional na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas (SP), para aumentar o valor da pensão alimentícia e obter autorização judicial para mudar os filhos de colégio.
Ela alegou que a sentença que homologou o acordo de alimentos foi proferida com vício do consentimento, já que à época do divórcio estava desempregada e sem condições financeiras de questionar o referido acordo, sendo obrigada a concordar com a proposta feita pelo ex-marido.
O ex-marido afirmou que as partes foram devidamente citadas no processo e representadas por advogados, que houve o trânsito em julgado da sentença e que esta foi devidamente autenticada pelo consulado brasileiro em Atlanta (EUA).
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a afirmação da ex-esposa não obsta a homologação da sentença estrangeira, uma vez que o alegado vício de consentimento deve ser suscitado perante o Juízo competente para processar a sentença homologanda, cabendo ao STJ, nesta via, examinar apenas o preenchimento dos requisitos constantes da Resolução n. 09/2005.
Ressaltou, ainda, que a sentença que dispõe sobre a guarda e os alimentos devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, providência que já foi iniciada com o ajuizamento de ação revisional perante a Vara de Família da Comarca de Campinas/SP.
Segundo a ministra, o ajuizamento da referida ação revisional em nada inviabiliza a homologação da sentença que fixou o valor devido a título de alimentos, provimento que poderá ter seus termos modificados pela sentença que vier a ser decretada no território nacional.
Assim, a Corte deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira, sem prejuízo da ação revisional de alimentos ajuizada no foro competente. A decisão foi unânime.
Processos: SEC 4441
retirado do site do STJ
Segundo os autos, os dois se casaram em dezembro de 2000, em Porto Rico, e o divórcio foi homologado pelo Judiciário norte-americano em janeiro de 2009. De volta ao Brasil, onde fixou residência, a ex-esposa ajuizou ação revisional na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas (SP), para aumentar o valor da pensão alimentícia e obter autorização judicial para mudar os filhos de colégio.
Ela alegou que a sentença que homologou o acordo de alimentos foi proferida com vício do consentimento, já que à época do divórcio estava desempregada e sem condições financeiras de questionar o referido acordo, sendo obrigada a concordar com a proposta feita pelo ex-marido.
O ex-marido afirmou que as partes foram devidamente citadas no processo e representadas por advogados, que houve o trânsito em julgado da sentença e que esta foi devidamente autenticada pelo consulado brasileiro em Atlanta (EUA).
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a afirmação da ex-esposa não obsta a homologação da sentença estrangeira, uma vez que o alegado vício de consentimento deve ser suscitado perante o Juízo competente para processar a sentença homologanda, cabendo ao STJ, nesta via, examinar apenas o preenchimento dos requisitos constantes da Resolução n. 09/2005.
Ressaltou, ainda, que a sentença que dispõe sobre a guarda e os alimentos devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, providência que já foi iniciada com o ajuizamento de ação revisional perante a Vara de Família da Comarca de Campinas/SP.
Segundo a ministra, o ajuizamento da referida ação revisional em nada inviabiliza a homologação da sentença que fixou o valor devido a título de alimentos, provimento que poderá ter seus termos modificados pela sentença que vier a ser decretada no território nacional.
Assim, a Corte deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira, sem prejuízo da ação revisional de alimentos ajuizada no foro competente. A decisão foi unânime.
Processos: SEC 4441
retirado do site do STJ
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Senado aprova projeto de lei que pune quem difama pai e mãe para os filhos
Os senadores da Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovaram nesta quarta-feira (7) um projeto de lei da Câmara, do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), que define e pune quem pratica a chamada síndrome da “alienação parental”.
A proposta define o conceito de alienação parental, que acontece geralmente com filhos de casais separados, quando um deles difama ou interfere na relação do outro com os filhos. A interferência contínua pode levar o filho a rejeitar ou até a odiar o parente “mal falado”.
Por ter caráter terminativo, o projeto não precisa passar por votação no plenário e vai direto para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor.
Com o projeto, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que variam de advertência até a perda da guarda da criança ou adolescente. A lei se aplica também a avôs ou outros responsáveis pela criação dos jovens.
retirado do site UOL Notícias - Camila Campanerut -Em Brasília
A proposta define o conceito de alienação parental, que acontece geralmente com filhos de casais separados, quando um deles difama ou interfere na relação do outro com os filhos. A interferência contínua pode levar o filho a rejeitar ou até a odiar o parente “mal falado”.
Por ter caráter terminativo, o projeto não precisa passar por votação no plenário e vai direto para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor.
Com o projeto, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que variam de advertência até a perda da guarda da criança ou adolescente. A lei se aplica também a avôs ou outros responsáveis pela criação dos jovens.
retirado do site UOL Notícias - Camila Campanerut -Em Brasília
terça-feira, 6 de julho de 2010
Filhos de Pais em Guerra
Em Portugal a guarda conjunta ainda não é aplicada à maioria dos casos.
Segundo dados do Ministério da Justiça de Portugal, relativos a 2006, dos 15574 menores sujeitos à ação judicial de guarda, 12214 ficaram sob a guarda materna; 849 ficaram com o pai e 423 sob guarda conjunta.
Normalmente esta guarda conjunta ocorre mediante acordo entre os pais e não decisão judicial determinando.
Assista aqui a Grande Reportagem da SIC emitida em 16 de Novembro de 2009, com o título de Filhos de Pais em Guerra.
Excelente trabalho de reportagem sobre o tema da alienação parental encontrado no site do Tribunal de Família e Menores em Barreiro, Portugal.
A reportagem apresenta as versões diversas do lado do pai e da mãe e depoimento da filha adolescente após afastamento da mãe.
Discute-se, também, a questão da mediação e do pagamento de alimentos.
Clique no título e assista o vídeo com duração de 43 minutos.
Segundo dados do Ministério da Justiça de Portugal, relativos a 2006, dos 15574 menores sujeitos à ação judicial de guarda, 12214 ficaram sob a guarda materna; 849 ficaram com o pai e 423 sob guarda conjunta.
Normalmente esta guarda conjunta ocorre mediante acordo entre os pais e não decisão judicial determinando.
Assista aqui a Grande Reportagem da SIC emitida em 16 de Novembro de 2009, com o título de Filhos de Pais em Guerra.
Excelente trabalho de reportagem sobre o tema da alienação parental encontrado no site do Tribunal de Família e Menores em Barreiro, Portugal.
A reportagem apresenta as versões diversas do lado do pai e da mãe e depoimento da filha adolescente após afastamento da mãe.
Discute-se, também, a questão da mediação e do pagamento de alimentos.
Clique no título e assista o vídeo com duração de 43 minutos.
Mãe condenada por cyberbullying praticado por filho adolescente
A prática de bullying é ato ilícito, respondendo o ofensor pela prática ilegal. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível manteve decisão do 1º grau no sentido de condenar a mãe de um menor de idade que criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe. Por conta da atitude do filho, ela terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.
O autor ajuizou ação de indenização na Comarca de Carazinho alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog (espécie de diário fotográfico) criado em seu nome e hospedado na página do provedor de internet Terra Networks Brasil S.A.. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de veado, p..., filho da p.. e corno. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.
Segundo ele, após muita insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Na sequência, o autor começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com ação cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.
Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele, foram muito prejudiciais, havendo necessidade de recorrer a auxílio psicológico. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog.
Contestação
Citado, o Terra aduziu ilegitimidade passiva pelo fato de ser apenas hospedeiro do álbum digital, não tendo qualquer vinculação com o conteúdo divulgado. Alegou não haver nexo de causalidade, sendo a culpa exclusiva de terceiro, incidindo o artigo 14, II do CDC. Sustentou que o serviço de hospedagem de página seria diferente dos demais serviços prestados pelo provedor, sendo impossível tecnicamente fazer um controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Ressaltou, ainda, que o pedido de retirada do fotolog do ar foi prontamente atendido.
Por sua vez, a mãe do menor contestou alegando ter prescrito o prazo para pretensão de reparação civil, pois decorridos mais de 30 dias de cumprimento da medida cautelar e mais de três anos da inserção dos textos injuriosos. Também denunciou outros três jovens amigos do filho que, segundo ela, eram as pessoas que faziam uso de seu computador. Afirmou não haver culpa de sua parte porque sequer tinha conhecimento do feito.
Sentença
No 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet. "Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho", diz a sentença.
Inconformados, autor e ré recorreram ao Tribunal.
Recurso
Segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.
Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente."
O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).
Participaram do julgamento, realizado na última quarta-feira (30/6), além da relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
Retirado do Portal IBDFAM
O autor ajuizou ação de indenização na Comarca de Carazinho alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog (espécie de diário fotográfico) criado em seu nome e hospedado na página do provedor de internet Terra Networks Brasil S.A.. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de veado, p..., filho da p.. e corno. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.
Segundo ele, após muita insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Na sequência, o autor começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com ação cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.
Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele, foram muito prejudiciais, havendo necessidade de recorrer a auxílio psicológico. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog.
Contestação
Citado, o Terra aduziu ilegitimidade passiva pelo fato de ser apenas hospedeiro do álbum digital, não tendo qualquer vinculação com o conteúdo divulgado. Alegou não haver nexo de causalidade, sendo a culpa exclusiva de terceiro, incidindo o artigo 14, II do CDC. Sustentou que o serviço de hospedagem de página seria diferente dos demais serviços prestados pelo provedor, sendo impossível tecnicamente fazer um controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Ressaltou, ainda, que o pedido de retirada do fotolog do ar foi prontamente atendido.
Por sua vez, a mãe do menor contestou alegando ter prescrito o prazo para pretensão de reparação civil, pois decorridos mais de 30 dias de cumprimento da medida cautelar e mais de três anos da inserção dos textos injuriosos. Também denunciou outros três jovens amigos do filho que, segundo ela, eram as pessoas que faziam uso de seu computador. Afirmou não haver culpa de sua parte porque sequer tinha conhecimento do feito.
Sentença
No 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet. "Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho", diz a sentença.
Inconformados, autor e ré recorreram ao Tribunal.
Recurso
Segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.
Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente."
O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).
Participaram do julgamento, realizado na última quarta-feira (30/6), além da relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
Retirado do Portal IBDFAM
Concedida adoção de criança por casal homossexual no litoral norte de SC
A juíza Joana Ribeiro Zimmer, que atua no litoral norte de Santa Catarina, deferiu o pedido de adoção de menor por um casal homossexual. A criança estava sob a guarda do casal desde os primeiros dias de vida, em razão do parentesco de uma das companheiras com a criança, e os pais biológicos confirmaram a intenção de entregá-la à adoção, mesmo ciente do relacionamento homoafetivo das adotantes.
Na sentença, a magistrada enfatizou que a criança está recebendo toda a assistência e atenção, pelo que apresenta desenvolvimento sadio e seguro. Adiantou ser salutar garantir à criança duas fontes de cuidados e obrigações, quais sejam, a obrigação de alimentos e a garantia do direito de herança.
Ela observou que apesar da situação ser atípica, o Superior Tribunal de Justiça teve entendimento inédito, no sentido de ser possível a adoção de criança por casal de homossexuais. “Desta forma, entendo que, apesar de não estar expressamente prevista em lei a possibilidade de adoção por um casal de homossexuais, não há como negar que não há proibição”, concluiu Joana.
Na sentença, a magistrada destacou, ainda, que as correntes mais vanguardistas do direito de família e infância lamentam que a nova Lei de Adoção não tenha acolhido expressamente essa situação, mas não há dúvidas de que o maior interesse da criança abarca tal possibilidade.
Neste sentido, citou o exemplo da juíza fluminense Andrea Pacha, que iniciou o projeto de Cadastro Único da Adoção, no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. “Portanto, sob este prisma, entendo que estão preenchidos todos os requisitos para a adoção, de tal sorte que a procedência da ação é a medida que desponta necessária para a garantia dos direitos e do bem-estar da criança em questão", finalizou a magistrada.
Extraído do site www.editoramagister.com
Na sentença, a magistrada enfatizou que a criança está recebendo toda a assistência e atenção, pelo que apresenta desenvolvimento sadio e seguro. Adiantou ser salutar garantir à criança duas fontes de cuidados e obrigações, quais sejam, a obrigação de alimentos e a garantia do direito de herança.
Ela observou que apesar da situação ser atípica, o Superior Tribunal de Justiça teve entendimento inédito, no sentido de ser possível a adoção de criança por casal de homossexuais. “Desta forma, entendo que, apesar de não estar expressamente prevista em lei a possibilidade de adoção por um casal de homossexuais, não há como negar que não há proibição”, concluiu Joana.
Na sentença, a magistrada destacou, ainda, que as correntes mais vanguardistas do direito de família e infância lamentam que a nova Lei de Adoção não tenha acolhido expressamente essa situação, mas não há dúvidas de que o maior interesse da criança abarca tal possibilidade.
Neste sentido, citou o exemplo da juíza fluminense Andrea Pacha, que iniciou o projeto de Cadastro Único da Adoção, no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. “Portanto, sob este prisma, entendo que estão preenchidos todos os requisitos para a adoção, de tal sorte que a procedência da ação é a medida que desponta necessária para a garantia dos direitos e do bem-estar da criança em questão", finalizou a magistrada.
Extraído do site www.editoramagister.com
Lei da Guarda Compartilhada beneficia filhos de pais separados
Em apenas cinco anos, a guarda compartilhada cresceu aproximadamente 70% no Brasil, de acordo com pesquisa publicada na última edição da Revista Crescer. Praticada há pelo menos 20 anos na Europa e nos Estados Unidos, o modelo dá a pais e mães separados obrigações e oportunidades iguais de convivência com os filhos.
Até a aprovação da Lei, os juízes só davam a guarda compartilhada quando tanto o pai quanto a mãe queriam isso. De dois anos para cá, o juiz pode decidir pela guarda compartilhada independentemente da vontade dos pais, mesmo que um dos dois não concorde com ela.
Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, essa modalidade só funciona quando o pai e a mãe estão de comum acordo em relação à forma de se educar o filho. O juiz esclarece que a lei ainda não delimita exatamente como é a guarda compartilhada, mas o objetivo é que tanto o pai quanto a mãe tenham uma presença maior na vida dos filhos.
Em casos em que há forte disputa dos pais em relação aos filhos, a guarda compartilhada é indeferida e, na percepção do magistrado que atua na Capital, o índice de conflitos é muito alto. “Em cerca de 40% das separações homologadas, os pais acabam, de certa forma, utilizando os filhos para agredir o outro”.
De acordo com o magistrado, ainda há um certo desconhecimento sobre o que versa a lei e várias pessoas têm requerido sem saber exatamente o que é, confundindo muitas vezes com a extensão do período de visita. “Ela pode ser feita de várias formas e não significa que o menor não terá uma residência fixa, mas sim que se amplie a participação do genitor que não detém a guarda”.
Uma mudança comportamental percebida por David de Oliveira é o fato de que há 10 anos, quando ingressou na magistratura, a participação dos pais na vida dos filhos era mais distante do que a das mães, e mais restrita a questão de visitas. “Hoje eles buscam participar mais, estar mais presentes na criação e educação dos filhos, enquanto antes a maior preocupação era simplesmente estar com os filhos”.
O especialista em Direito de Família e autor de artigo em revista de família, Marco Túlio Murano Garcia, atua há 16 anos na área, e afirma que a guarda compartilhada não deve ser imposta aos pais, mas decorre de consenso entre as partes. “Quando o casal tem um relacionamento conflituoso, o ideal é que apenas um detenha a guarda, para que não se torne uma fonte constante de brigas”.
Marco Túlio esclarece que mesmo na guarda unilateral, a outra parte pode ter um direito de convivência ou visitas, mais amplo, o que elimina a questão da alienação parental. “Não é o lugar da moradia das crianças que define ou não a guarda compartilhada, pois os filhos podem morar com um dos dois e passar o fim de semana na casa do outro”.
Para o advogado, apesar de essa cultura estar sendo bem difundida em função dos debates realizados, hoje ainda é uma exceção. Ele destaca que a tendência do Direito é minimizar os conflitos mas, para isso, deve haver uma mudança de paradigma para se retirar as culpas, o que decorre de maturidade e diálogo entre as partes, para que aprendam a colocar os interesses dos filhos em primeiro lugar. “Quando os pais entenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento representa a melhor opção para um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente no plano emocional e psicológico dos seus filhos”.
Exemplo - Para Norberto Quintiliano, que compartilha a guarda de seu filho de 6 anos com a ex-esposa de maneira informal, ou seja, não registrada, quando o casal chega a um consenso, as responsabilidades são divididas, como um acordo de cavalheiros. Ele diz que os tempos são outros, e que faz tudo o que a mãe faz, como dar banho, levar à escola, ao parque, ajudar nas tarefas etc. “Durante a semana eu fico metade do tempo com o meu filho, dividimos de forma harmoniosa, após muitas discussões, pois a princípio a mãe dele era resistente nesse sentido e quase precisei acionar a justiça”. O ex-casal reside próximo um do outro e o filho deles possui um quarto em cada casa. Neste caso, o divórcio dos pais não afastou a presença constante tanto da figura paterna quanto da materna na sua educação e desenvolvimento.
Extraído do site www.editoramagister.com
Até a aprovação da Lei, os juízes só davam a guarda compartilhada quando tanto o pai quanto a mãe queriam isso. De dois anos para cá, o juiz pode decidir pela guarda compartilhada independentemente da vontade dos pais, mesmo que um dos dois não concorde com ela.
Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, essa modalidade só funciona quando o pai e a mãe estão de comum acordo em relação à forma de se educar o filho. O juiz esclarece que a lei ainda não delimita exatamente como é a guarda compartilhada, mas o objetivo é que tanto o pai quanto a mãe tenham uma presença maior na vida dos filhos.
Em casos em que há forte disputa dos pais em relação aos filhos, a guarda compartilhada é indeferida e, na percepção do magistrado que atua na Capital, o índice de conflitos é muito alto. “Em cerca de 40% das separações homologadas, os pais acabam, de certa forma, utilizando os filhos para agredir o outro”.
De acordo com o magistrado, ainda há um certo desconhecimento sobre o que versa a lei e várias pessoas têm requerido sem saber exatamente o que é, confundindo muitas vezes com a extensão do período de visita. “Ela pode ser feita de várias formas e não significa que o menor não terá uma residência fixa, mas sim que se amplie a participação do genitor que não detém a guarda”.
Uma mudança comportamental percebida por David de Oliveira é o fato de que há 10 anos, quando ingressou na magistratura, a participação dos pais na vida dos filhos era mais distante do que a das mães, e mais restrita a questão de visitas. “Hoje eles buscam participar mais, estar mais presentes na criação e educação dos filhos, enquanto antes a maior preocupação era simplesmente estar com os filhos”.
O especialista em Direito de Família e autor de artigo em revista de família, Marco Túlio Murano Garcia, atua há 16 anos na área, e afirma que a guarda compartilhada não deve ser imposta aos pais, mas decorre de consenso entre as partes. “Quando o casal tem um relacionamento conflituoso, o ideal é que apenas um detenha a guarda, para que não se torne uma fonte constante de brigas”.
Marco Túlio esclarece que mesmo na guarda unilateral, a outra parte pode ter um direito de convivência ou visitas, mais amplo, o que elimina a questão da alienação parental. “Não é o lugar da moradia das crianças que define ou não a guarda compartilhada, pois os filhos podem morar com um dos dois e passar o fim de semana na casa do outro”.
Para o advogado, apesar de essa cultura estar sendo bem difundida em função dos debates realizados, hoje ainda é uma exceção. Ele destaca que a tendência do Direito é minimizar os conflitos mas, para isso, deve haver uma mudança de paradigma para se retirar as culpas, o que decorre de maturidade e diálogo entre as partes, para que aprendam a colocar os interesses dos filhos em primeiro lugar. “Quando os pais entenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento representa a melhor opção para um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente no plano emocional e psicológico dos seus filhos”.
Exemplo - Para Norberto Quintiliano, que compartilha a guarda de seu filho de 6 anos com a ex-esposa de maneira informal, ou seja, não registrada, quando o casal chega a um consenso, as responsabilidades são divididas, como um acordo de cavalheiros. Ele diz que os tempos são outros, e que faz tudo o que a mãe faz, como dar banho, levar à escola, ao parque, ajudar nas tarefas etc. “Durante a semana eu fico metade do tempo com o meu filho, dividimos de forma harmoniosa, após muitas discussões, pois a princípio a mãe dele era resistente nesse sentido e quase precisei acionar a justiça”. O ex-casal reside próximo um do outro e o filho deles possui um quarto em cada casa. Neste caso, o divórcio dos pais não afastou a presença constante tanto da figura paterna quanto da materna na sua educação e desenvolvimento.
Extraído do site www.editoramagister.com
É impenhorável imóvel de família para quitar dívida de um dos proprietários
Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.
Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.
Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.
Resp 1105725
Extraído do site www.editoramagister.com
Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.
Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.
Resp 1105725
Extraído do site www.editoramagister.com
quinta-feira, 1 de julho de 2010
STJ reforma decisão que condenou adolescente a cumprir medida de internação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que condenou um adolescente à medida de internação, transformando a pena em medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. A defesa do jovem, atualmente com 19 anos, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, aplicou ao jovem medida socioeducativa pelo prazo mínimo de três meses e máximo de seis meses, durante quatro horas semanais, por ser mais adequada e tendente à reeducação e ressocialização.
Em fevereiro de 2007, um menor teria efetuado dois disparos com arma de fogo contra um jovem de 17 anos, o que provocou a sua morte. Em primeiro grau, a Justiça mineira aplicou medida socioeducativa. O Ministério Público apelou para impor ao acusado a medida de internação, por considerar o ato de extrema gravidade. O TJMG deu provimento ao recurso, modificando a sentença.
O advogado do jovem recorreu ao STJ, pedindo para que fosse restabelecida a sentença. Alegou que a aplicação da internação foi justificada exclusivamente pela gravidade do crime, desprezando as condições pessoais do autor, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Segundo o relator, em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou, ainda, quando houver o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas.
E no caso, a seu ver, o juiz da causa, examinando minuciosamente todos os aspectos que envolvem a aplicação da medida socioeducativa, concluiu acertadamente pela não aplicação da internação, uma vez que a prestação de serviço à comunidade se mostra mais adequada.
O relator analisou também o perfil do jovem, que não recebeu nenhuma outra medida socioeducativa, possui boa estrutura familiar e está trabalhando e estudando, o que contribui positivamente para seu afastamento de atos marginais. “Privá-lo de sua liberdade neste momento seria interromper brutalmente seu processo de ressocialização”, afirmou.
retirado do site do STJ
O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, aplicou ao jovem medida socioeducativa pelo prazo mínimo de três meses e máximo de seis meses, durante quatro horas semanais, por ser mais adequada e tendente à reeducação e ressocialização.
Em fevereiro de 2007, um menor teria efetuado dois disparos com arma de fogo contra um jovem de 17 anos, o que provocou a sua morte. Em primeiro grau, a Justiça mineira aplicou medida socioeducativa. O Ministério Público apelou para impor ao acusado a medida de internação, por considerar o ato de extrema gravidade. O TJMG deu provimento ao recurso, modificando a sentença.
O advogado do jovem recorreu ao STJ, pedindo para que fosse restabelecida a sentença. Alegou que a aplicação da internação foi justificada exclusivamente pela gravidade do crime, desprezando as condições pessoais do autor, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Segundo o relator, em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou, ainda, quando houver o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas.
E no caso, a seu ver, o juiz da causa, examinando minuciosamente todos os aspectos que envolvem a aplicação da medida socioeducativa, concluiu acertadamente pela não aplicação da internação, uma vez que a prestação de serviço à comunidade se mostra mais adequada.
O relator analisou também o perfil do jovem, que não recebeu nenhuma outra medida socioeducativa, possui boa estrutura familiar e está trabalhando e estudando, o que contribui positivamente para seu afastamento de atos marginais. “Privá-lo de sua liberdade neste momento seria interromper brutalmente seu processo de ressocialização”, afirmou.
retirado do site do STJ
Relação homoafetiva pode ser equiparada à união estável
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve inclusão do companheiro de funcionário público aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como beneficiário da pensão vitalícia.
Alega o funcionário que vive há mais de 20 anos em união homoafetiva, que a relação com o companheiro é pública, contínua e duradoura, à semelhança de verdadeira união estável. Defende o direito de indicar o companheiro ao benefício, conforme disposto no art. 217 da Lei nº 8.112/90.
A Universidade sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos. Alegou também ausência de previsão legal e obediência ao princípio da legalidade.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antônio Francisco Nascimento, esclarece que a relação homoafetiva, para efeitos previdenciários, pertencente ao gênero “união estável”. Tendo em vista a ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação entre casais do mesmo sexo, necessário é partir para uma interpretação sistêmica da Constituição e adotar critérios de integração pela analogia.
O magistrado enfatizou a consonância da decisão com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, de haver aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, tais como o “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/1988 (Preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Registrou o relator que “o Sistema Geral de Previdência do País editou a IN nº 25 – INSS, na qual são estabelecidos procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. E concluiu: “de igual maneira, em respeito ao princípio da isonomia, devem-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo.”
Numeração única: 0014218- 70.2007.4.01.3800.
AC 2007.38.00.014391-1/MG.
Extraído do site www.editoramagister.com
Alega o funcionário que vive há mais de 20 anos em união homoafetiva, que a relação com o companheiro é pública, contínua e duradoura, à semelhança de verdadeira união estável. Defende o direito de indicar o companheiro ao benefício, conforme disposto no art. 217 da Lei nº 8.112/90.
A Universidade sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos. Alegou também ausência de previsão legal e obediência ao princípio da legalidade.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antônio Francisco Nascimento, esclarece que a relação homoafetiva, para efeitos previdenciários, pertencente ao gênero “união estável”. Tendo em vista a ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação entre casais do mesmo sexo, necessário é partir para uma interpretação sistêmica da Constituição e adotar critérios de integração pela analogia.
O magistrado enfatizou a consonância da decisão com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, de haver aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, tais como o “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/1988 (Preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Registrou o relator que “o Sistema Geral de Previdência do País editou a IN nº 25 – INSS, na qual são estabelecidos procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. E concluiu: “de igual maneira, em respeito ao princípio da isonomia, devem-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo.”
Numeração única: 0014218- 70.2007.4.01.3800.
AC 2007.38.00.014391-1/MG.
Extraído do site www.editoramagister.com
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