DIREITOS DAS FAMÍLIAS

Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Porque na Finlândia bebês dormem em caixas de papelão?


Bebês de todas as classes sociais dormem em caixas de papelão na Finlândia. País que já foi pobre na década de 30 hoje é símbolo de igualdade e apresenta as ‘mães mais felizes do mundo’

Há 75 anos, todas as mulheres grávidas na Finlândia recebem um kit de maternidade do governo. O kit inclui uma caixa com roupas, lençóis e brinquedos, e a ideia é que a própria caixa seja usada como cama durante os primeiros meses de vida do bebê.
Muitos acreditam que o kit ajudou a Finlândia a alcançar uma das mais baixas taxas de mortalidade infantil do mundo.
É uma tradição com origem na década de 1930, desenvolvida para dar a todas as crianças na Finlândia um começo de vida igual, independente da classe social.

O kit de maternidade é um presente do governo e está disponível para todas as gestantes.
bebê caixa papelão Finlândia


Bebês de todas as classes sociais dormem em caixas de papelão na Finlândia. Todas as gestantes finlandesas tem a opção de receber um kit maternidade ou uma ajuda financeira. (Foto:Milla Kontkanen)
Ele contém macacões, um saco de dormir, roupas de inverno, produtos de banho para o bebê, assim como fraldas, roupas de cama e um pequeno colchão.
Com o colchão no fundo, a caixa torna-se a primeira cama do bebê. Muitas crianças, de todas as classes sociais, têm seus primeiros cochilos dentro da segurança das quatro paredes da caixa de papelão.
Acompanhamento pré-natal para todos

As mães podem escolher entre receber a caixa ou uma ajuda financeira, que atualmente é de 140 euros (R$ 390), mas 95% optam pela caixa, que vale muito mais.
A tradição começou em 1938, mas inicialmente o sistema só estava disponível para as famílias de baixa renda. Mas isso mudou em 1949.
“A nova lei diz que para receber o kit ou o dinheiro, as gestantes têm que visitar um médico ou uma clínica pré-natal municipal antes do quarto mês de gestação,” disse Heidi Liesivesi, que trabalha no Kela, o Instituto de Seguro Social da Finlândia.
Na década de 1930, a Finlândia era um país pobre e a mortalidade infantil era alta ─ 65 em 1.000 bebês morriam. No entanto, os números melhoraram rapidamente nas décadas que se seguiram.
Mika Gissler, professora do Instituto Nacional para Saúde e Bem-Estar em Helsinque, acredita que o kit de maternidade e os cuidados pré-natal para todas as mulheres introduzidos na década de 1940, um sistema de seguro de saúde nacional e um sistema central da rede hospitalar na década de 1960 foram fundamentais para reverter essa situação.
As mães mais felizes do mundo

Aos 75 anos de idade, o kit é agora uma parte estabelecida do rito finlandês de passagem para a maternidade, unindo gerações de mulheres.
“É fácil saber em que ano os bebês nasceram, porque as roupas do kit mudam um pouco a cada ano. É bom comparar e pensar: ‘Ah, aquele menino nasceu no mesmo ano que o meu’”, diz Titta Vayrynen, de 35 anos, mãe de dois filhos pequenos.
Para algumas famílias, o conteúdo da caixa seria inviável se não fosse gratuito.
“Um relatório publicado recentemente dizia que as mães finlandesas são as mais felizes do mundo e na hora eu pensei na caixa. Somos muito bem cuidados pelo governo, mesmo agora que alguns serviços públicos sofreram pequenos cortes”, diz ela.
O conteúdo da caixa mudou muito ao longo dos anos, refletindo a mudança dos tempos.
Símbolo de igualdade

“Os bebês costumavam dormir na mesma cama que os pais e foi recomendado que esse costume acabasse”, disse Panu Pulma, professor de História Finlandesa e Nórdica da Universidade de Helsinque. “Incluir a caixa no kit serviu como um incentivo para os pais colocarem os bebês para dormir separados deles.”
Em um certo momento, mamadeiras e chupetas foram removidos para incentivar o aleitamento materno.
“Um dos principais objetivos de todo o sistema era fazer com que as mulheres amamentassem mais e funcionou”, diz Pulma.
Ele também acha que incluir livros infantis teve um efeito positivo, encorajando as crianças a segurar os livros e, um dia, lê-los.
Pulma acredita que a caixa é um símbolo da ideia de igualdade, e da importância das crianças.

BBC

do site pragmatismopolitico.com.br


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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Família e Fim de Ano

Caros Leitores e queridos Seguidores,

É motivo de alegria compartilhar tantas portagens com os inúmeros leitores do blog. São informações, artigos, doutrina, decisões judiciais, sempre utilizados no exercício profissional para melhorar a prestação da justiça nos processos em que atuo.
Muitas pessoas enviam e-mails com seus problemas particulares de família.  Esclareço que em razão da minha profissão não posso prestar consultas.  Como sugiro, as pessoas devem procurar um advogado ou defensor público e ler as portagens sobre os temas diversos.
Leio  os comentários e mensagens e agradeço a participação de todos, pois pelos casos narrados posso pensar em novos temas de pesquisa e estudar novas situações, em abstrato, para  que o direito de família seja cada vez mais próximo da realidade em que vivemos.
O mais importante é que as pessoas escolham um advogado ou defensor público em quem confiar seu problema.  Somente estes podem levar o caso para exame do juiz. Um pedido com ideias claras e bem formuladas, instruído com os devidos documentos, permite ao juiz aplicar a lei de forma a ajudar a família em conflito.
O trabalho das Varas de Família não é buscar um vencedor, quem ganha a causa julgada, mas de colaborar para que as famílias se estruturem na nova forma  de viver.
A vida é polaridade, o importante é saber como reagir às novas normas que surgem em nossas vidas. As novas normas que criarmos para as novidades que se apresentam é que farão a diferença entre maior desgaste ou não. Flexibilizar nosso entendimento, aceitar o outro em suas diferenças, e compreender os limites do amor e do convívio, são regras que muito ajudam. A convergência de interesses é possível. O juiz está habilitado para mostrar às partes até aonde seus direitos podem chegar, sem ilusões. Mas isso só poderá ser feito após ouvir as partes, de forma tranquila.
Conflitos em família sempre existirão, mas como sairemos deles, e a que custo, pode ser  encaminhado pela  tolerância e tranquilidade.
Feliz 2014 para todos e que  tenhamos um ano de muita paz!
Muito obrigada a todos que nos acompanham.

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Tribunal americano descriminaliza a bigamia

Site do IBDFAM

Nos rastros da recente decisão da Suprema Corte dos EUA que derrubou a lei que definia o casamento como a união entre um homem e uma mulher, viabilizando a legalização do casamento gay nos estados, um tribunal federal de Utah abriu uma nova fronteira na revolução matrimonial: derrubou parte da lei antibigamia do estado e, com isso, descriminalizou a união de uma pessoa com mais do que um parceiro.
Os dispositivos da lei que criminalizam a bigamia são inconstitucionais, decidiu o juiz federal Clark Waddoups, em uma decisão de 91 páginas, divulgada neste sábado (14/12). De acordo com a decisão, a parte da lei que criminaliza a bigamia viola a Primeira Emenda da Constituição, que garante ao cidadão o direito à liberdade religiosa. Viola, igualmente, a 14ª Emenda constitucional, que garante ao cidadão igualdade perante a lei e o direito ao “devido processo” — tudo conforme precedentes estabelecidos pela Suprema Corte, escreveu o juiz.
O juiz afirma que a privação dos “amantes” da liberdade de optar pela coabitação viola a “cláusula do devido processo”, porque a emenda constitucional em questão proíbe o governo de “privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade, sem o devido processo”. Ele também refletiu, em sua decisão, sobre “as mudanças que a nação está passando, no sentido de rejeitar regulamentações governamentais de assuntos pessoais e de grupos impopulares”.
Os advogados dos proponentes da ação citaram sete direitos constitucionais em questão: devido processo, igualdade perante a lei, liberdade de expressão, liberdade de associação, liberdade de exercício de religião, proibição de estabelecimento de religião pelo governo (Establishment Clause) e privação de direitos, privilégios e imunidades garantidas pela Constituição. “Curiosamente, o procurador-geral do estado não respondeu a qualquer delas. Em vez, disso, apresentou uma discussão acadêmica sobre os danos sociais gerados pela poligamia”, escreveu o juiz.
O juiz deixou claro, no entanto, que não está legalizando o casamento polígamo. “Os indivíduos não têm o direito fundamental de obter reconhecimento oficial do Estado de seu suposto casamento polígamo”. Esclareceu que, no caso perante o tribunal, há um casamento entre um homem e uma mulher, apenas. As demais mulheres coabitam com o casal, em um arranjo familiar que, aliás, pode conviver com adultérios. Em outras palavras, a decisão descriminaliza a bigamia, mas não legaliza o casamento bígamo. Uma decisão que foi festejada pelos defensores da bigamia como um primeiro passo.
O processo foi movido contra o procurador-geral do estado de Utah Jeffrey Buhman pelo mórmon fundamentalista Kody Brown. Ele, suas quatro mulheres e 17 filhos estrelam o “Sister Wives” (Esposas Irmãs), um programa de televisão baseado na vida real (reality television). Em sua petição, a família insistiu acima de tudo sobre a violação de seu direito de liberdade de religião, entre outros direitos constitucionais.
Como esclareceu o juiz, em sua decisão, eles são membros da igreja “Apostolic United Brethren Church”, uma cisão da Igreja Mórmon — ou a “Church of Jesus Christ of Latter-day Saints”, também conhecida como LDS. A LDS adotou a poligamia até 1890. A partir daí, quando Utah lutava por sua condição de estado, passou a proibi-la. Hoje, os membros da Apostolic United Brethren Church são conhecidos como mórmons fundamentalistas, que compartilham as raízes históricas do mormonismo.
Todavia, não há notícias, segundo o juiz, de que pratiquem a poliandria — o casamento de uma mulher com vários homens — embora essa tenha sido uma instância quando o fundador da igreja, Joseph Smith, viveu. Mas esse é um fato que gera controvérsias entre historiadores e membros da LDS.
Religião acima da lei
A decisão do juiz de Utah vem em um momento em que se acirram as discussões sobre certas idiossincrasias jurídico-religiosas dos EUA. O país, que se declara religioso, coloca, em muitos casos, a religião acima da lei, desobrigando alguns grupos de cumpri-la. Em outras palavras, cria-se exceções tais como: todos são obrigados a cumprir a lei, menos aqueles cujas crenças religiosas os impeçam de fazê-lo — para o desespero dos juízes da Suprema Corte dos EUA.
Em 1990, o juízes Antonin Scalia escreveu um voto, em nome da maioria, no qual declarou: “O direito ao livre exercício da religião não isenta um indivíduo de sua obrigação de cumprir uma lei válida e neutra, de aplicação geral, com base na alegação de que a lei prescreve uma conduta que sua religião proíbe”.
O caso (Employment Division versus Smith) se referia à demissão de Alfred Smith, um orientador de reabilitação de usuários de drogas, que foi demitido, por justa causa, por usar drogas. Entretanto, a droga que ele usava era prescrita como parte dos rituais de uma religião de nativos-americanos, à qual ele pertencia. A Suprema Corte decidiu que a lei não precisa “acomodar” crenças religiosas.
Os religiosos ficaram em pé de guerra com a Suprema Corte. O Congresso dos EUA, as Assembleias Legislativas dos estados e mesmo tribunais federais acabaram apoiando a ideia de que as pessoas, especialmente aquelas de religiões sectárias, não precisam cumprir dispositivos jurídicos que se aplicam a todos os cidadãos, se eles contrariam suas crenças.
O Congresso aprovou a Lei de Restauração das Liberdades Religiosas (RFRA – Religious Freedom Restoration Act), determinado que qualquer lei (incluindo as que tornam certas drogas ilegais) que oprima a liberdade do exercício da religião deve servir a um propósito irrefutável do governo e empregar os meios menos opressores possíveis — um padrão que normalmente resulta na invalidação da lei, pelo menos no que se refere a sua aplicação a crentes religiosos. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da RFRA, mas os estados responderam criando suas próprias leis equivalentes. Em 2000, o Congresso passou mais uma lei para restringir quaisquer regulamentações que oprimam religiões, se essas regulamentações afetam o recebimento de verbas federais.
Exemplos: o sistema de vacinação obrigatória não “pegou” em muitos estados americanos, por causa de objeções religiosas. A consequência foi surtos de coqueluche e sarampo, que se transformaram em ameaças à saúde pública. Em alguns estados, farmacêuticos podem se recusar a fabricar e vender medicamentos proibidos por suas religiões. O exemplo mais novo está fazendo manchetes dos jornais, no momento: empregadores religiosos se recusam a fornecer a seus empregados seguro-saúde que cobrem o uso de contraceptivos, embora sejam obrigados a fazer isso pela nova lei dos seguros-saúde dos EUA, o Obamacare.
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Em Pernambuco, pai sociafetivo pode registrar filho em cartório

Site IBDFAM

06/12/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM *com informações da CGJ-PE
Na última terça-feira (3), o Tribunal de Justiça de Pernambuco publicou provimento que permite o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva de pessoas registradas sem pai. Com a medida, pais que quiserem registrar filhos socioafetivos poderão fazê-lo nos cartórios, desde que não haja paternidade estabelecida no registro.
 
De acordo com o Provimento nº 009/2013, para registrar uma criança sendo o pai socioafetivo basta comparecer ao cartório de registro civil em que o filho está registrado e apresentar documento de identidade com foto e certidão de nascimento do filho. Caso o filho seja menor, é necessária a anuência da mãe. Se o filho for maior de idade, ele também terá que dar sua autorização por escrito.
 
Para o corregedor-geral de Justiça em exercício de Pernambuco, desembargador Jones Figueirêdo, presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) o provimento dignifica os protagonistas da relação paterno-filial-afetiva. 
 
A providência registral atende ao disposto no artigo 1.593 do Código Civil, segundo Jones Figueirêdo, para admitir, sem burocracia, a moldura jurídica do pai socioafetivo com o reconhecimento voluntário de pai em cartório, tornando desnecessária uma provocação jurisdicional.
 
A norma, já em vigor, considera aspectos como a ampliação do conceito de família, princípios da igualdade de filiação, da afetividade e da dignidade da pessoa humana e deverá ter um grande alcance social. 
 

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Pesquisa Pronta oferece novos temas a cada mês

SERVIÇO
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a disponibilizar mensalmente novos temas em seu serviço de Pesquisa Pronta, selecionados por relevância jurídica e divididos por ramos do direito. 

As pesquisas de jurisprudência podem ser acessadas no link Assuntos Recentes, na página inicial da Pesquisa Pronta, e também por ramo do direito. Alguns dos últimos temas disponibilizados são: 

- Aplicação da pena de multa prevista no art. 108 do Decreto-Lei 37/96, na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada;
-  Isenção de Imposto de Renda aos portadores de doenças graves; 

-  Promoção do militar anistiado; 

-  Desvio de função no serviço público; 

-  Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando a satisfação ou não da obrigação no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). 

Outros temas recentes: responsabilidade do provedor pelo conteúdo disponibilizado na internet; exigência de notificação para o caso de restrições ao crédito derivadas de informações constantes em bancos de dados públicos; reformatio in pejus em reexame necessário; imposição de multa diária por descumprimento de decisão judicial relativa à efetivação de tratamento médico ou à prestação de assistência à saúde; e observância do rito do artigo 730 do CPC para o pagamento ao servidor de diferenças remuneratórias. 

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Companheira não tem direito real de habitação sobre imóvel de 13 proprietários


Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma mulher, cujo companheiro era proprietário de apenas 1/13 do imóvel onde ela pretendia continuar morando após a morte dele. 

O casal morou durante cinco anos no imóvel de um dos irmãos do companheiro, já falecido, que não deixou filhos nem pais vivos. Com a morte do companheiro, a mulher moveu ação possessória contra os irmãos dele que, segundo ela, passaram a agir de forma agressiva com o objetivo de obrigá-la a deixar o imóvel. 

O juízo da vara cível do Rio de Janeiro entendeu que não cabia discussão acerca da posse e sim sobre a existência ou não de união estável e, consequentemente, de direito real de habitação da companheira. Diante disso, declinou da competência para uma das varas de família. 

Enquanto viver

O juízo da vara de família julgou o pedido procedente para declarar a união estável entre o casal, de 1999 a 19 de outubro de 2002 (data do falecimento do companheiro), e para reconhecer o direito real de habitação à autora sobre o bem localizado em Copacabana (RJ). 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para afastar o direito à permanência da autora no imóvel. No STJ, ela sustentou que o direito real de habitação independe da existência ou não do direito sucessório sobre o imóvel. 

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente à data do óbito. 

“Assim, é de se aplicar ao caso a Lei 9278/96 – que prevê o direito real de habitação aos companheiros –, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora”, disse. 

Peculiaridade

Contudo, Salomão verificou que o caso traz uma peculiaridade: o bem sobre o qual a autora pretende exercer o direito real de habitação pertence a 13 proprietários, de modo que ao companheiro falecido cabia apenas 1/13 sobre o imóvel. 

De acordo com Salomão, o parágrafo único do artigo 7º da referida lei, ao utilizar os termos "relativamente ao imóvel destinado à residência da família", “não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros”. 

Para ele, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo sobre direito real de habitação existente quando de sua criação, ou seja, o previsto no artigo 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916. 

“O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato”, afirmou o relator. 

Por fim, Salomão ressaltou que a autora não poderia obter mais direitos do que os previstos atualmente para o cônjuge, “sob pena de infringência ao princípio da isonomia previsto na Carta Constitucional”. 

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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Aplicação Da Teoria Da Despersonalização Da Personalidade Jurídica No Direito De Família


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE APRESENTA ILEGAL OU ABUSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. Havendo fortes evidências de que o bem pertencente à impetrante, na realidade, seja de propriedade do sócio-gerente, que apenas empregou a pessoa jurídica como artifício para prejudicar futura partilha de bens, utilizando, para tanto, a tese de que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os do sócio, é justificável, para fins de preservação de futura partilha, o ato judicial que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante. Tal entendimento encontra amparo na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que, quando aplicada no âmbito do Direito de Família, permite relativizar a autonomia da pessoa jurídica para investigar eventual fraude contra meação do consorte conjugal. Segundo Rolf Madaleno: "é larga e producente sua aplicação no processo familial, principalmente, frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, senão todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns. É situação rotineira verificar nas relações nupciais que os bens materiais comprados para uso dos esposos, como carros, telefones, móveis e mormente imóveis, dentre eles a própria alcova nupcial, encontram-se registrados ou adquiridos em nome de empresas de que participa um dos consortes. Com este estratagema, controlam e manipulam ao seu talante os resultados econômicos do desfazimento de suas núpcias, não sendo infreqüente a esposa descobrir que toda sua meação conjugal resvala das suas mãos, sob o pálio da personalidade jurídica que a deu em comodato." (Direito de família - aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 27).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.413821-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE (S): O C. E P. LTDA. - AUT COATORA (S): JD 12ª V FAMÍLIA COMARCA BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.

DESª. MARIA ELZA – Relatora
....
.....
......
(destacada apenas parte do acórdão para o blog)

Destarte, não poderia a decisão anterior, que determinara a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome de pessoa jurídica de cujo quadro societário figura o recorrido, ter sido revogada."

A duas, porque há fortes evidências de que o bem pertencente à impetrante, na realidade, seja de propriedade de A, que apenas empregou a pessoa jurídica como artifício para prejudicar futura partilha de bens, utilizando, para tanto, a tese de que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os do sócio.

As evidências mencionadas se concretizam, quando se constata que:

a) a impetrante foi constituída, quando ainda A e B viviam em união estável;

b) A é sócio majoritário, detendo 90% (noventa por cento) das quotas da impetrante;

c) o bem imóvel adquirido pela impetrante, na pessoa de A, uma propriedade rural, denominada Fazenda X, situada no Município de Y, não se correlaciona com objeto social da impetrante;

d) é vedado, nos termos da cláusula 5ª, da alteração contratual de f. 36 - TJ, que o sócio gerente, no caso A, use da denominação social em negócios particulares ou estranhos à sociedade;

e) as reportagens de f. 44/55 - TJ, ao noticiarem o matrimônio de A com M, registraram que o casamento e a recepção ocorreram na Fazenda X, de propriedade de A. É notório que tais informações veiculadas em colunas sociais, mesmo quando não-pagas, são prestadas pelos próprios noivos, no caso A;

Destarte, justificável, para fins de preservação de futura partilha, o ato judicial que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante.

Tal entendimento encontra amparo na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que, quando aplicada no âmbito do Direito de Família, permite relativizar a autonomia da pessoa jurídica para investigar eventual fraude contra meação do consorte conjugal.

Segundo Rolf Madaleno:

"O usual, na teoria da despersonalização, é equiparar o sócio à sociedade que dentro dela se esconde, para desconsiderar seu ato ou negócio fraudulento ou abusivo e, destarte, alcançar seu patrimônio pessoal, por obrigação formal da sociedade. Já no Direito de Família, sua utilização dar-se-à de hábito na via inversa, desconsiderando o ato, para alcançar bem da sociedade, para pagamento do cônjuge ou credor prejudicado. É larga e producente sua aplicação no processo familial, principalmente, frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, senão todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns. É situação rotineira verificar nas relações nupciais que os bens materiais comprados para uso dos esposos, como carros, telefones, móveis e mormente imóveis, dentre eles a própria alcova nupcial, encontram-se registrados ou adquiridos em nome de empresas de que participa um dos consortes. Com este estratagema, controlam e manipulam ao seu talante os resultados econômicos do desfazimento de suas núpcias, não sendo infreqüente a esposa descobrir que toda sua meação conjugal resvala das suas mãos, sob o pálio da personalidade jurídica que a deu em comodato." (Direito de família - aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 27).

Não se alegue que tal decisão contraria entendimento firmado nos mandados de segurança n. 1000.246.718-1, 4ª Câmara Cível, TJMG, relator Almeida Melo, 1000.00.348412-8/000, 5ª Câmara Cível, TJMG, relator Cláudio Costa, pois as circunstâncias fáticas eram diversas, pois aqueles julgados envolviam a figura do sócio-minoritário, já este cuida de sócio-majoritário, além do que há fortes indícios de que o bem imóvel pertença ao sócio.

Por fim, insubsistente a alegação de que o referido ato judicial seria desprovido de fundamentação, pois basta uma singela leitura, à f. 87 - TJ, para constatar a motivação do conteúdo decisório embasada na existência de "fortes indícios de que a propriedade ali mencionada seja de fato do requerido e que porventura vindo a ser alienada, acarretaria flagrante prejuízo à requerente."

Pelo exposto, não-configurada a ilegalidade ou abusividade do ato judicial, denego a segurança, revogando, pois, a liminar, de forma a restaurar os efeitos da decisão que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante. Custas, pela impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos da súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

Sr. Presidente.

O insitituto da despersonalização da pessoa jurídica é excepcionalíssimo, exigindo para sua aplicação situações especiais. Esta é uma delas.

Quanto ao mais, também, estou como a eminente Relatora, denegando a segurança.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

Sr. Presidente.

Tive o cuidado de examinar as peças do mandado de segurança e não obstante seja avesso à paralisação da despersonalização da pessoa jurídica, no caso concreto, tendo em vista o disposto no art. 50 do Código Civil e o princípio da boa-fé, que hoje preside todas as disposições contidas no aludido Código Civil, não tenho como deixar de acompanhar a em. Relatora, porque vejo, no caso, caracterizado, no mínimo, um desvio de finalidade ao se integralizar ao capital da sociedade o imóvel que está sendo questionado nestes autos.

Acompanho, portanto, a em. Relatora e denego a segurança.

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:

Também tive a oportunidade de examinar as peças dos autos que me foram encaminhadas, fiz, evidentemente, um exame até mesmo profundo das questões aventadas e entendi que, realmente, o ato judicial atacado através desse remédio heróico, não contém nenhuma ilegalidade, não se ensejando, pois, que se dê acolhimento à postulação nele contida, razão pela qual acompanho a eminente Relatora, subscrevendo por inteiro os argumentos contidos em seu voto, e, em conseqüência, denego a segurança.

O SR. DES. ALVIM SOARES (CONVOCADO):

VOTO

Em análise detida do aqui copilado, tenho que aflora de forma indubitável que o bem em questão, in vero, seja de propriedade de A; as evidências descritas pela eminente Desª. Maria Elza em seu voto, concretizam o aqui afirmado, visando preservar futura partilha de bens.

À vista disso, acompanho integralmente o voto proferido pela eminente Desª. Maria Elza e denego a segurança.

É como voto.
do site do IBDFAM
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domingo, 24 de novembro de 2013

Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e uma pessoa falecida.

Além do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu.

Ilegitimidade ativa 
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união estável entre a ré e terceiro.

O acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad causam para propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha o credor de um dos conviventes.”

No STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC). Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação, porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido fosse penhorado.

Pertinência subjetiva

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida”.

Para a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos autos porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada.

Nancy Andrighi disse ainda que “não interessam os motivos pelos quais a recorrida não se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a pleitear o reconhecimento dessa condição. Em outras palavras, somente ela tem legitimidade para requerer a declaração de união estável e a aplicação dos efeitos decorrentes dessa declaração”. 

do site do STJ
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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

A Proteção da criança e do Adolescente Vítimas de Abuso Sexual



Excelente publicação da Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com artigo do Juiz de Direito Sandro Pithan Espíndola, sobre abuso sexual de crianças e adolescentes.

Editorial
O abuso sexual contra crianças e adolescentes é um grave problema social e de saúde pública, devido à elevada incidência epidemiológica e aos sérios prejuízos já constatados no desenvolvimento cognitivo, afetivo e social das vítimas. A dinâmica dessa forma de violência é complexa, pois envolve, ainda, aspectos psicológicos e legais específicos. Diariamente, novos casos de abuso e violência sexual são descobertos e denunciados. Alguns, de maior impacto social, são veiculados repetidamente nos telejornais, nos periódicos impressos e na mídia eletrônica, gerando, assim, discussões nos mais variados contextos. Atenta à questão, a Revista Jurídica do TJERJ, em sua 7ª edição, apresenta um artigo do Juiz de Direito Sandro Pitthan Espíndola, que aborda o assunto, especialmente no que tange à oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abuso e violência sexual. Ao longo do texto são analisados os marcos legislativos; os princípios relacionados ao tema; as portas de entrada do sistema de proteção; a competência jurisdicional; a forma e o momento da realização da oitiva, e a possibilidade de produção antecipada de provas. Ressalto, ainda, a abordagem de três questões relevantes: a demora para a oitiva da criança/adolescente em Juízo; a revitimização decorrente de sua reinquirição por diversos órgãos do sistema de produção, bem como do próprio Judiciário, e a realização da oitiva em ambiente acolhedor, com o auxílio de profissionais especializados. Trata-se, neste último caso, do projeto “Depoimento sem Dano”, preconizado pelo CNJ e implantado neste Tribunal em outubro de 2012, a partir da criação do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes (NUDECA). Como de costume, acompanham o texto diversos julgados (com seus respectivos links de visualização) desta Corte de Justiça e de alguns Tribunais da Federação, pesquisados pela equipe de jurisprudência.

Cherubin Helcias Schwartz Junior
Presidente da Comissão de Jurisprudência Novembro/2013
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ENFAM promove curso para juízes que atuam nas fronteiras do Brasil


O Brasil tem quase 16 mil quilômetros de fronteiras terrestres com nove países da América do Sul – além da Guiana Francesa. As especificidades e complexidades do trabalho da magistratura que atua nas áreas fronteiriças serão abordadas II Workshop de Cooperação nas Fronteiras.

Com a participação de 35 juízes estaduais e federais de estados limítrofes com outros países, o evento é promovido em parceria pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) e pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça.

O encontro acontece entre os próximos dias 18 e 20, em Brasília. Haverá palestras de magistrados, autoridades do Executivo, da Polícia Federal, procuradores da República e defensores públicos. De acordo com o juiz auxiliar da Enfam, Ricardo Chimenti, o curso abordará questões transnacionais vivenciadas pelos magistrados que atuam nas fronteiras, tanto no campo cível como no criminal. “Serão tratadas questões como a adoção transnacional, o tráfico de pessoas e a lavagem de dinheiro”, informou.

Ainda de acordo com Chimenti, por meio da parceria com o DRCI, os magistrados aprenderão maneiras desburocratizadas de conduzir um processo que envolva questões transnacionais. “Já existem mecanismos que dispensam a carta rogatória e que permitem que o processo seja encerrado em menos da metade do tempo do que pelos meios tradicionais”, afirmou.

do site do STJ
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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Havaí se tornará 15º Estado americano a aprovar casamento gay

 

O Senado do Havaí aprovou nesta terça-feira, com 19 votos a favor e quatro contra, a legalização dos casamentos de pessoas do mesmo sexo, com o que se transformará no 15º Estado americano a reconhecê-lo.

A lei deverá será agora ratificada pelo governador democrata Neil Abercrombie, que já anunciou seu respaldo. Uma vez assinada pelo governante, será efetiva a partir do dia 2 de dezembro.

A norma inclui várias emendas aprovadas na Câmara dos Representantes, entre as quais figuram as isenções para grupos e organizações religiosas que se opõem a este tipo de uniões.

No último mês de junho uma decisão do Supremo Tribunal dos EUA declarou inconstitucional a Lei de Defesa do Casamento (DOMA, em inglês), que o definia como "a união entre um homem e uma mulher" e impedia que os homossexuais casados nos estados onde é legal alcançassem reconhecimento e benefícios fiscais em nível federal.

Deste modo, o Supremo deixava aos Estados o poder para decidir se legalizavam ou não o casamento homossexual. Após a decisão do Supremo, Abercrombie decidiu convocar para uma sessão especial a Assembleia Estadual para que discutir a questão.

Até agora, o casamento homossexual é legal em 14 Estados do país e no Distrito de Columbia, e os últimos a permiti-lo foram Nova Jersey, Minnesota e Rhode Island. A expectativa é que o número siga aumentando, já que Illinois aprovou recentemente uma lei similar e se encontra à espera da assinatura do governador
do site terra
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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.
O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram "expressamente excluídas" da comunhão universal e da comunhão parcial de bens.
De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.
Contradição
Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma "aparente contradição" entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), "considerado mais abrangente". Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI).
Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.
A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.
Contudo, "como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal", afirmou Gallotti.
Relativização
A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.
A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser "imperiosa" a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002.
De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a "separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

A importância do educador social na construção de saberes para a vida em coletividade



EDUCAÇÃO NÃO FORMAL: A IMPORTÂNCIA DO EDUCADOR SOCIAL NA CONSTRUÇÃO DE SABERES PARA A VIDA EM COLETIVIDADE

Joselaine de Araujo 1, Caroline Kraus Luvizotto 2

1 Discente do Programa de Mestrado em Educação da UNOESTE. 2 Docente do Programa de Mestrado em Educação da UNOESTE. E-mail: jlainearaujo@hotmail.com

RESUMO

A educação não formal pode ser definida como um espaço de formação para a construção de aprendizagens de saberes necessários para a vida em coletividade, sobretudo por meio do trabalho do educador social. O objetivo deste artigo é caracterizar a ação do educador social por meio da investigação do seu perfil profissional junto ao projeto socioeducativo Projovem Adolescente no Município de Presidente Prudente/SP. A metodologia da pesquisa está pautada nas técnicas de análise bibliográfica, análise documental e entrevistas, enquanto elementos da pesquisa qualitativa. No campo prático, junto ao projeto em tela, o educador social cumpre o papel de facilitar a trajetória de cada jovem e do coletivo de jovens na direção do desenvolvimento pessoal e social, contribuindo para o desenvolvimento de um ambiente educativo, participativo e democrático.

Palavras-chave
: Educação não formal, Educador social, Aprendizagem, Construção de saberes, Coletividade.

NON-FORMAL EDUCATION: THE IMPORTANCE OF SOCIAL EDUCATOR IN BUILDING THE KNOWLEDGE FOR LIFE IN COMMUNITY

ABSTRACT

Non-formal education can be defined as an educational space for the construction of knowledge necessary for life in community, through the work of the social educator. The aim of this paper is to characterize the action of the social educator by investigating their professional profile with the project Projovem Teenager in the city of Presidente Prudente /SP. The research methodology is guided in the techniques of literature review, document analysis and interviews, as qualitative elements. In the practical field, with the design on screen, the social educator plays the role of facilitating the trajectory of each young person and the collective youth toward personal and social development, contributing to the development of an educational, participatory and democratic environment.

Keywords
: Non-formal education, Social educator, Learning, Knowledge construction, Collectivity.

Leia na íntegra

do site Unoeste
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A Máquina de Fazer Pobres

A fantástica máquina de fazer pobres da dra. Vera
Publicado em 6.11.2013 por Cora
Imaginem um programa social que diminui o índice de internação de crianças doentes em 90%, aumenta a sua frequência escolar em 92% e praticamente dobra a renda familiar dos seus pais. Pois foi isso que três pesquisadores da Universidade de Georgetown encontraram aqui no Brasil, quando decidiram estudar os efeitos a médio e longo prazo do Saúde Criança, uma ONG carioca especializada em transformar miseráveis em pobres, na perfeita definição da sua fundadora.

Parece um jogo de palavras espirituoso, mas fala de dois universos onde o tudo e o nada seguem rumos separados. A diferença entre a miséria e a pobreza é praticamente intransponível para quem está na miséria; não há horizontes ou esperança nesse mundo. Na pobreza, contudo, já se permitem sonhos e, eventualmente, realizações. Na pobreza há luz no fim do túnel; na miséria, só trens vindos em direção contrária.

Vera Cordeiro descobriu essa fronteira quando trabalhava no Hospital da Lagoa. Crianças eram internadas, tinham alta, iam para casa — e logo estavam de volta ao hospital, em condições ainda piores, num ciclo vicioso que, quase sempre, só terminava com a morte dos pequenos pacientes. Claro: ir para casa significa voltar para as condições insalubres que os tinham feito adoecer. Significava falta de medicação, de cuidados, de comida. Ela chegou à conclusão de que era virtualmente impossível tratar das crianças sem tratar das suas famílias e do seu entorno. E foi à luta.

Trabalhando com voluntárias, correndo atrás de donativos e de parceiros, ela traçou um plano de ação e passou a atacar a miséria em várias frentes: dando remédios e alimento para as crianças, mas também reformando os seus barracos infectos, ensinando um ofício às mães e, muitas vezes, obtendo documentos para famílias inteiras que não existiam oficialmente.

Deu tão certo que hoje o Saúde Criança — que começou como Renascer, mas mudou de nome no meio do caminho para não ser confundido com a famigerada igreja — virou franquia social, e está presente em sete estados brasileiros, sendo que, em Minas Gerais, virou política de governo. A organização ganhou todos os prêmios mundiais do setor, é exemplo no mundo inteiro e chamou a atenção de Muhammad Yunus, o banqueiro bengali que ganhou o Prêmio Nobel da Paz pela concepção do conceito de microcrédito.

Dentro deste quadro de sucesso, faltava calcular, em números concretos, o efeito a longo prazo da atuação do Saúde Criança. Não é segredo para ninguém que a metodologia funciona; afinal, as voluntárias e voluntários ficam ligados às famílias que atendem, e volta e meia têm notícias delas mesmo depois que se desligam do programa. Mas haveria como medir o seu impacto?

Sim, havia. Há três anos, os pesquisadores Daniel Ortega Nieto, James Habyarimana e Jennifer Tobin, da Universidade de Georgetown, nos Estados Unidos, passaram a acompanhar e comparar 127 famílias assistidas pelo SC com outras tantas que não foram beneficiadas. O resultado do seu trabalho, divulgado no mês passado, foi surpreendente. O tempo médio de internação hospitalar das crianças caiu de 62 dias por ano para nove. A renda familiar per capita passou de R$ 566 para R$ 1.087. Houve também um aumento notável na porcentagem de adultos empregados, de 54 por cento na entrada para 70 por cento até cinco anos após a participação no programa. Esse índice é atribuído aos cursos profissionalizantes promovidos pelo Saúde Criança.

A percepção de bem-estar das famílias é eloquente: ao entrar no programa, 56 por cento definiam a sua situação como ruim ou muito ruim. Passados três anos, esse índice caiu para pouco mais de 15 por cento — enquanto 51,2 por cento passaram a se achar em situação boa ou muito boa, contra os 9,6 anteriores.

Como disse uma das mães atendidas:

“Quando você chega aqui você está triste, abatida, sem esperança. Aqui eles ensinam a gente a andar com a cabeça erguida.”

Pois é.

Isso também é Brasil, mas no meio de tantas notícias ruins protagonizadas por elementos torpes, nem sempre nos lembramos dos pequenos milagres que acontecem todos os dias, promovidos por brasileiros que honram o seu país.

o O o

E agora, os nossos comerciais: o Saúde Criança está participando do “Skoll Foundation social entrepreneurs challenge”, um desafio internacional para arrecadação de recursos online promovido pela Fundação Skoll, que investe em empreendedores sociais ao redor do mundo.

Entre as 57 instituições escolhidas, há apenas duas brasileiras (a outra é o CDI, o Comitê para Democratização da Informática, muito bem colocado graças à doação de um trabalho do Vik Muniz). O Saúde Criança está em sétimo lugar, e precisa melhorar a posição para garantir uma parte no prêmio de 250 mil dólares que será repartido entre as ONGs que mais arrecadarem.

O desafio termina no próximo dia 22 de novembro. Até lá, é só ir ao site, que fica em crowdrise.com/SaudeCrianca, e fazer a sua doação. Doe o valor de uma manicure, por exemplo, ou de um jantar: não vai fazer falta a você, e vai ajudar muito a uma causa que é nobre e digna de apoio.
(O Globo, Segundo Caderno, 7.11.2013)




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MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO
Rio de Janeiro, Brasil
Juíza de Direito; Doutora em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UERJ-UFRJ-UFF-FIOCRUZ), com pesquisa no Institute Kennedy of Ethics, na Georgetown University, Washington DC, EUA; Mestre pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano/UFRJ; Graduada em Direito pela UFRJ.
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