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segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Em Pernambuco, casais podem registrar filhos gerados por reprodução assistida diretamente em cartório

Desde o último dia 29, em Pernambuco, os casais que tiverem filhos gerados a partir de técnicas de reprodução assistida podem fazer o registro da criança diretamente em cartório. Isso é possível porque a Corregedoria Geral da Justiça do Estado editou provimento que regulamenta o procedimento.
O Provimento nº 21/2015, único no Brasil até o momento, inova ao não fazer diferenciação entre casais hetero e homoafetivos – atualmente, a autorização judicial é exigida apenas para casais homoafetivos – e admitir expressamente a multiparentalidade.
O documento permite aos Oficiais de Registro que façam o registro de nascimento do filho gerado por técnicas de reprodução assistida, sem que seja necessário autorização da Justiça. Para tanto, basta que um ou ambos os pais e/ou mães compareçam ao cartório, munidos da documentação exigida. O provimento permite a duplicidade parental (multiparentalidade) e a paternidade ou maternidade por pessoas do mesmo sexo.
De acordo com o corregedor - geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão Nacional dos Magistrados de Família do IBDFAM, o provimento levou em conta a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil e à falta de normas legais disciplinadoras. Isto porque não existe lei que regulamente esses casos, previstos somente em normas éticas constantes de Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
O desembargador destaca que embasou o Provimento na Resolução nº 2.121/2015, de 16.07.2015, do Conselho Federal de Medicina. Além de considerar o Enunciado nº 608, aprovado na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local” e, ainda, o Enunciado nº 12, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio do qual “É possível o registro denascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório de Registro Civil”.
“O Provimento nº 21/2015 é o primeiro normativo registral veiculado por Corregedoria Geral de Justiça, no país, a sufragar o entendimento exposto nos Enunciados nº 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal;nº 12, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, do IBDFAM, de 23.10.2015, e na diretriz da Resolução nº 2.121/2015, do CFM”, diz.
Os documentos exigidos para realizar o procedimento em cartório são: Declaração de Nascido Vivo – DNV; declaração da clínica médica, do centro ou do serviço de reprodução humana, firmada pelo seu diretor e/ou pelo médico responsável, com firma reconhecida, que tenha aplicado as técnicas de reprodução assistida, com indicação do uso das técnicas de RMA e os seus beneficiários; certidão de nascimento original ou cópia autenticada, na hipótese de pais ou mães solteiros, acompanhada de documento de identificação civil com foto do(s) declarante(s); certidão de casamento, original ou por cópia autenticada, atualizada por período não inferior a 90 dias, ou certidão de conversão de união estável em casamento, atualizada em mesmo prazo, ou, ainda, escritura pública de união estável.
Nos casos de filhos de casais homoafetivos, o provimento recomenda a “devida adequação”para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como seus respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos.
O documento também prevê a situação identificada como gestação de substituição – barriga de aluguel. Nesses casos, a declaração da clínica médica deve indicar tratar-se a parturiente de pessoa cedente temporária do útero, nos moldes da Resolução 2121/2015, do Conselho Federal de Medicina. Nesta hipótese, o nome da parturiente constará apenas na Declaração de Nascido Vivo – DNV, devendo a mesma expressar, por escrito e com firma reconhecida, o seu consentimento para que conste no registro de nascimento a maternidade em nome de outra pessoa.
Em caso de dúvida – O provimento orienta o Registrador Civil a, em caso de dúvida, remeter o expediente ao Juiz registral competente em prazo não superior a dez dias, após parecer do Órgão Ministerial. Entretanto, especialistas garantem que o procedimento não gera “qualquer” insegurança para os Oficiais de Registro Civil.
Segundo Daniela Mroz, registradora civil de pessoas naturais em São Paulo/SP, o Provimento prevê em seu rol a apresentação de todos os documentos necessários e aptos à lavratura do assento de nascimento. “Vale dizer que, além da apresentação da DNV, o comparecente deverá apresentar a declaração da clínica médica, do centro ou do serviço de reprodução humana, firmada pelo médico responsável, com a devida firma reconhecida. Por fim, as partes apresentarão seus documentos pessoais. Todas as hipóteses foram aventadas pelo Provimento e, se ainda assim restar dúvida, o registrador civil poderá remeter o expediente ao Juiz competente para resolver a questão, nos termos do art.3º do mesmo Provimento”, diz.
A tabeliã Priscila Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, concorda. “O registrador civil de pessoas naturais é operador do Direito, plenamente capaz e apto juridicamente para analisar uma situação como essa, na qual há documentos comprobatórios e inexistência de conflitos entre as partes”, diz.
Daniela Mroz considera o provimento um “grande avanço” que deveria ser replicado nos outros Estados, pois representa medida de desjudicialização.  “Ao transferir ao registrador civil a questão que, em minha opinião, prescinde da manifestação do Estado-Juiz, concede-se espaço à Justiça para questões de maior relevo. Em Pernambuco, o Estado adiantou-se quando garantiu o reconhecimento socioafetivo diretamente no Registro Civil, nos moldes do Prov.16 do CNJ, permitindo um tratamento igualitário entre os pais e mães socioafetivos e biológicos. Agora, mais uma vez sai na frente, ao permitir que os filhos havidos por reprodução assistida possam ser registrados diretamente, de forma rápida, sem burocracia e sem precisar trilhar a morosa e dispendiosa via judicial para isto”, diz.
Priscila Agapito ressalta a importância do documento ao igualar a situação dos casais homoafetivos à dos casais heteroafetivos. “A um casal hetero não é exigido nada; basta a mera declaração do homem de que ele é o pai, somada à DNV que indica quem é a mãe. Com esse Provimento, equiparou-se a situação com a precaução extra da necessidade de apresentação de declaração médica que comprove o procedimento reprodutivo. Certamente esse provimento facilitará a vida das famílias homoafetivas, que prescindirão de uma manifestação judicial, muitas vezes morosa, cujo preço é pago, na maioria das vezes, pela criança, que fica sem os seus direitos básicos de cidadão garantidos”, diz.

site IBDFAM

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Como fazer o Registro, no Brasil, do casamento realizado no exterior?

 

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Legitimidade dos herdeiros arguirem nulidade de registro civil

RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.393 - SP (2011/0028481-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO


EMENTA


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO

ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL (CC/2002, ART.

1.604). FALSIDADE IDEOLÓGICA. FILHOS DO AUTOR

FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSADOS.

RECURSO PROVIDO.

1. A anulação do registro de nascimento ajuizada com fulcro

no art. 1.604 do Código Civil de 2002, em virtude de falsidade

ideológica, pode ser pleiteada por todos que tenham interesse

em tornar nula a falsa declaração.

2. Recurso especial provido.

Leia na íntegra

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Criança terá duas mães e um pai em seu registro

Uma criança da comarca de Nova Lima terá em seu registro o nome de duas mães e de um pai. Constará no documento o nome da mãe biológica e dos pais adotivos. A decisão foi possível a partir da aplicação da moderna doutrina da mutiparentalidade, que consiste basicamente na possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai e/ou mais de uma mãe, simultaneamente, e produz efeitos jurídicos em relação a todos eles. Assim, os nomes dos pais biológicos são mantidos, mas acrescenta-se no registro de nascimento o pai ou a mãe socioafetivos.
O pedido de adoção foi feito por um casal de Nova Lima, pois a criança vive com ele desde o nascimento, pelo fato de a mãe ter morrido em abril de 2011, em virtude de complicações pós-parto. O pai biológico da criança é desconhecido. Os pais adotantes, o irmão da mãe biológica e sua esposa, alegaram ter condições de oferecer ao menor boas condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora do menor e não concordou com a adoção por entender que a criança não foi abandonada por sua mãe e, portanto, não era razoável a perda dos vínculos com a mãe biológica. Assim, para a Defensoria Pública, o casal deveria ter apenas a guarda definitiva da criança.
O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos do casal, ressalvando a manutenção do nome da mãe biológica no registro, prevalecendo-se os princípios que regem o direito em detrimento à legislação engessada.
Proteção integral
Para o juiz Juarez Morais de Azevedo, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Nova Lima, no caso em questão, não há que se cogitar na destituição do poder familiar, como normalmente ocorre nos casos de adoção, pois a mãe não abandonou o menor. "Qualquer decisão deve orientar-se pelo melhor interesse e proteção integral, o que, no presente caso, impõe a adoção pelos requerentes, que têm todas as provas constantes nos autos favoráveis", disse o magistrado.
O juiz citou ainda o parecer constante no estudo social, que deixou claro que a adoção irá regulamentar uma situação que ocorre de fato desde o nascimento da criança, além de tratar do seu melhor interesse.
O magistrado levou em conta também a oposição da Defensoria Pública em relação ao pedido de adoção. O defensor salientou que uma das consequências da adoção é o rompimento do vínculo com os pais biológicos, "medida extremamente gravosa", uma vez que a mãe não abandonou o menor.
Para Juarez Morais de Azevedo, a sugestão do Ministério Público de que a adoção seja deferida, sem, contudo, a perda do vínculo com a mãe biológica, traz à baila debate interessante em relação aos novos arranjos familiares da atualidade, que têm refletido no direito de família. "Com amparo constitucional, o conceito de família tem se alargado para abranger as mais diversas formas de núcleos familiares, dando especial relevo ao afeto entre os conviventes e às situações de fato, ainda não amparadas expressamente pelo ordenamento jurídico", destacou o magistrado.
Multiparentalidade
O juiz afirmou que a multiparentalidade privilegia o melhor interesse da criança, que tem direito ao conhecimento de suas raízes biológicas, mas também de reconhecer como seus pais aqueles que a criam, dedicando-lhe amor e cuidados.
"Desta feita, o menor será o mais privilegiado com a situação, eis que, além de possuir em seu registro todas aquelas pessoas que contribuíram na sua formação e história de vida, fará jus a alimentos, benefícios previdenciários e sucessórios de todos eles", disse o magistrado. Para ele, "a manutenção do nome da mãe no registro protege não só a memória da falecida, que trouxe em seu ventre o menor e certamente o amou, mas também o melhor interesse da criança, que terá conhecimento de seu passado, não passando pelos traumas advindos pela suposição de que foi rejeitado pela mãe", pontuou.
Com essa fundamentação, o juiz entendeu ser possível o deferimento da adoção sem o rompimento dos vínculos biológicos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Projeto de Erradicação do Sub-registro da CGJ/TJRJ é um dos destaques em encontro da América Latina


O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) promoveu nos dias 18 e 19 de agosto, na cidade de La Paz, na Bolívia, um encontro denominado "consulta a experts" sobre a temática do Registro de Nascimento. A juíza Raquel Chrispino e outros convidados foram chamados a apresentar suas experiências para os oficiais de proteção à criança que trabalham na Unicef/ONU nos diversos países da América Latina. O encontro objetivou a reflexão de experiências dos países latinos na construção de políticas públicas para o registro civil.
A magistrada, coordenadora do Serviço de Apoio a Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento da Corregedoria Geral da Justiça/SEPEC, apresentou o painel "Eliminando Barreiras: o papel do Sistema Judiciário. Estudo de caso do Brasil", destacando a experiência do Poder Judiciário do Rio de Janeiro.
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Convidados do encontro, na Bolívia | Foto: Unicef
“Percebemos que, para o Unicef, fica claro que as crianças sem registro de nascimento são mais vulneráveis e possuem maior risco de se tornarem vítimas de violência em todo o mundo”, disse Raquel Chrispino ao retornar do evento. Na sua participação em La Paz, a juíza relatou a experiência do Judiciário do Rio de Janeiro nas ações para erradicação do sub-registro bem como para garantir o acesso ao registro daqueles que são "invisíveis" ao estado e que precisam ver garantidos os seus direitos. O Unicef mostrou-se muito interessada nesta experiência pois é singular e traz o caminho de superação da questão numa grande metrópole, com graves problemas de segurança.
Como aprendizado com a experiência, a juíza relata ter consolidado o entendimento de que o registro de nascimento é um direito em si mesmo, além de também ser porta de entrada para os demais direitos, como educação, saúde e direito ao voto. Afinal, o registro de nascimento é o meio pelo qual informações essenciais para qualquer ser humano são anotadas e ficam resguardadas.
“Pontuamos as quatro importantes informações que constam do registro: o nome, a data de nascimento, a filiação e o local do nascimento. Cada uma destas informações consolida direitos essenciais protegidos pelas convenções internacionais de direitos humanos. O nome é imprescindível para a construção da identidade e reconhecimento da individualidade do ser. A data de nascimento nos situa na linha do tempo da vida, estabelecendo nossa idade cronológica o que, por sua vez, é essencial para o exercício de alguns direitos, inclusive o de ser protegido pelo Estado. A filiação consolida o direito, reconhecido universalmente, de conhecimento da ascendência genética. Já o local de nascimento é condição para estabelecimento da nacionalidade o que, em época de guerras e grande número de refugiados, é um direito muito importante e que merece ser valorizado”, explica.
A reflexão da magistrada no encontro foi sobre a vulnerabilidade do homem ao nascer, sendo necessário que o Estado proteja este direito da criança, essencial ao desenvolvimento saudável do ser, pois nem sempre as famílias conseguem proteger suas crianças. “Sendo um direito per se, que deve ser encarado para além de seu aspecto instrumental, cabe ao Poder Judiciário posicionar-se na proteção deste direito humano quando instado a fazê-lo, além de implementar ações para a redução do sub-registro na medida em que somos nós, do Poder Judiciário, os responsáveis pela normatização e fiscalização da atividade dos delegatários que, no Brasil, prestam à população o importante serviço do registro civil”. Um ponto interessante observado por ela no encontro foi que o Brasil é o único país da América Latina que confere esta responsabilidade pelo registro civil ao Poder Judiciário.
O Projeto
A Secretaria de Apoio à Comissão de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento foi implementada pela Corregedoria Geral da Justiça, através do Provimento CGJ n° 24 de 2009 para o combate à problemática da falta de registro civil, buscando meios para conferir amplo acesso ao registro dos nascituros, crianças, adolescentes e até mesmo pessoas adultas e idosas sem registro, de modo a garantir o direito à cidadania. Atualmente, tal secretaria consiste em um serviço permanente e é uma iniciativa precursora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Fonte: TJ-RJ

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Ação de Investigação de Paternidade e Tutela Antecipada para Registro do Nome do Pai

foto do site imagenspravoce.com

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

O Tribunal de Justiça deste estado, bem como a instituição da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e o Ministério Público, têm engendrado esforços para que o registro de nascimento das crianças tenha o nome do pai. O programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, CNJ, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.  

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. As dificuldades são inúmeras, pois a cultura do nosso país e a legislação vigente, ainda conferem, à mulher, toda a responsabilidade para localização do pai na tentativa de que o registro seja feito. Não é incomum que os réus, neste tipo de ação, admitam o relacionamento sexual, mas exijam o exame de DNA, que hoje é feito gratuitamente, com enorme ônus financeiro ao Estado.

Ocorre que a legislação vem se atualizando e temos a lei dos alimentos gravídicos que permite, ao juiz, convencido dos indícios de paternidade, fixar alimentos à gestante.

Com mais razão, convencido dos indícios de paternidade, o juiz poderá fixar a pensão alimentícia para a criança já nascida.

Portanto, é possível que sejam fixados alimentos provisórios antes da citação do réu, como forma de tutela antecipada e em consonância com a doutrina de proteção integral da criança.

A própria lei de investigação de paternidade, permite, no seu art. 7º, que o juiz fixe alimentos, na sentença, mesmo que não haja pedido da parte autora.

E quanto à antecipação da tutela para constar do registro o nome do pai?

Atualmente, a legislação confere enorme proteção ao direito do homem. Contudo, nossa lei estabelece que a criança merece a proteção integral. Normas internacionais preveem que o Melhor Interesse da Criança deve prevalecer.

Há projeto de lei em trâmite para que a mãe tenha tanto poder para registrar o seu filho quanto o pai hoje tem. Entretanto, vários profissionais da área jurídica e, até mesmo pessoas de outras áreas, acham uma temeridade permitir que a mulher indique em cartório o nome do pai do seu filho para que ele tenha que ingressar com ação negatória de paternidade se não concordar. Afinal, existem as “periguetes” que vão se aproveitar dos ingênuos homens.

Pelo que se ouve, o senso comum continua atribuindo às mulheres toda a responsabilidade da geração e criação de um filho. Serão as mulheres tão aproveitadoras e mentirosas que indicarão pais que não são pais para se aproveitarem de pensão alimentícia? Mesmo que o pai possa realizar imediatamente o exame de DNA e desfazer a mentira? Quantos homens estariam em perigo de serem “explorados” por “periguetes”?

Cerca de 10% das ações de investigação de paternidade têm resultado negativo do exame de DNA. Todas as demais confirmam a paternidade informada. No entanto, inúmeras crianças permanecem sem o nome de seu pai no registro e deixam de receber pensão alimentícia do pai, direito que teriam até completarem 18 anos.

No Brasil, 5,5 milhões de crianças não tem o nome do pai no registro. No Rio de Janeiro mais de 600 mil crianças não possuem o nome do pai no registro. (http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/brasil-tem-55-milhoes-de-criancas-sem-pai-no-registro)  Será que 5 milhões de  homens seriam indicados injustamente como pais no registro?

O prejuízo, certamente, é muito maior para nossas crianças. Esta certeza permite ao juiz que conceda os efeitos da tutela antecipada, logo no início do processo. Ora, havendo prova inequívoca, e convencido da verossimilhança da alegação e com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda, alternativamente, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, poderá ser concedida a tutela antecipada.

Basta que o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento, como consta no § 1º do art. 273 do CPC. Não há perigo de irreversibilidade, como previsto no § 2º. Realizado o exame, se o resultado for negativo, poderá ser retirado o nome do pai do registro e a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

  Com relação à prova inequívoca, que hoje somente é considerada como sendo o exame de DNA, pode ser interpretada pelo juiz como os próprios indícios que levam à fixação da pensão alimentícia à gestante.

O parágrafo único do art. 6º da lei de alimentos gravídicos determina que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Este artigo permite que a pensão alimentícia vigore durante anos, enquanto não for pedida sua revisão, portanto mesmo não tendo sido realizado o exame de DNA.

Devemos deixar de priorizar a proteção integral aos adultos e aplicar a proteção integral a quem possui superior interesse - as crianças. A sacralização do exame de DNA, acolhido de forma natural pelo Judiciário, pois os Estados têm se encarregado de pagá-los, confere importância maior aos valores que são questionados em outros processos, menos no processo de investigação de paternidade, quais sejam, a paternidade responsável, e inversão do ônus da prova para proteger o vulnerável.

É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os adultos que se resolvam durante o processo, mas o juiz pode e deve conceder a tutela antecipada e registrar a criança em nome do pai indicado e fixar os alimentos provisórios mediante indícios que o convençam.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Brasil tem 5,5 milhões de crianças sem pai no registro

O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677 676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663 375 crianças com pai desconhecido

Bebê com chupeta
Bebê com chupeta (Getty Images)
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Censo Escolar de 2011, apontam que há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento. O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677 676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663 375 crianças com pai desconhecido. O estado que apresentou menos crianças sem o nome do pai na certidão foi Roraima, com 19 203 registros.
"É um número assustador, um indício de irresponsabilidade social. Em São Paulo, quase 700 000 crianças não terem o nome do pai na certidão é um absurdo", diz Álvaro Villaça Azevedo, professor de direito civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e diretor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap). Segundo o professor, ter o nome do pai na certidão de nascimento é um direito à personalidade e à identidade de toda criança. "Além disso, é uma questão legal para que essa pessoa possa ter direito a receber herança, por exemplo", afirma.
Para o juiz Ricardo Pereira Júnior, titular da 12ª Vara de Família de São Paulo, ter tanta criança sem registro paterno é preocupante. "Isso significa que haverá a necessidade de regularizar essa situação mais para a frente. Uma criança sem pai pode sofrer constrangimentos, além de estar em uma situação de maior vulnerabilidade, pois não tem a figura paterna", afirma. Nelson Susumu, presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), também considera o número preocupante, e ressalta que há ações para diminui-lo. "O programa Pai Presente do CNJ foi criado para tentar reduzir esse número."
Aumento - Um ano e meio após a edição de uma resolução da Corregedoria Nacional de Justiça que autoriza os cartórios de todo o país a realizar o reconhecimento tardio de paternidade, o número de registros nas repartições do estado de São Paulo aumentou 71% de 2011 para o ano passado. Foram 6 503 registros em 2011, ante 11 120 em 2012. Só neste ano, já foram feitos 6 650 procedimentos, dos quais 4 089 em cartórios.
O fenômeno é diretamente associado à agilidade e à desburocratização do processo, uma vez que as famílias que pretendem fazer o reconhecimento tardio não precisam mais recorrer à Justiça, como acontecia. Antes, mesmo que o reconhecimento fosse voluntário, era preciso um advogado para dar entrada em uma ação judicial e passar por parecer do Ministério Público Estadual, até receber o aval do juiz, que emitia um mandado de averbação para o reconhecimento no cartório.
Mais ágil, agora a certidão do reconhecimento tardio de paternidade pode ser emitida no mesmo dia ou, no máximo, em uma semana - caso o pedido seja feito em outra cidade ou em outro estado. No Judiciário, um processo consensual chega a demorar meses, enquanto um litigioso dura até três anos. No Estado, o procedimento custa 58,15 reais, mas a certidão pode sair de graça se a família não tiver condições de pagar por ela.
(Com Estadão Conteúdo)

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Em Pernambuco, pai sociafetivo pode registrar filho em cartório

Site IBDFAM

06/12/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM *com informações da CGJ-PE
Na última terça-feira (3), o Tribunal de Justiça de Pernambuco publicou provimento que permite o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva de pessoas registradas sem pai. Com a medida, pais que quiserem registrar filhos socioafetivos poderão fazê-lo nos cartórios, desde que não haja paternidade estabelecida no registro.
 
De acordo com o Provimento nº 009/2013, para registrar uma criança sendo o pai socioafetivo basta comparecer ao cartório de registro civil em que o filho está registrado e apresentar documento de identidade com foto e certidão de nascimento do filho. Caso o filho seja menor, é necessária a anuência da mãe. Se o filho for maior de idade, ele também terá que dar sua autorização por escrito.
 
Para o corregedor-geral de Justiça em exercício de Pernambuco, desembargador Jones Figueirêdo, presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) o provimento dignifica os protagonistas da relação paterno-filial-afetiva. 
 
A providência registral atende ao disposto no artigo 1.593 do Código Civil, segundo Jones Figueirêdo, para admitir, sem burocracia, a moldura jurídica do pai socioafetivo com o reconhecimento voluntário de pai em cartório, tornando desnecessária uma provocação jurisdicional.
 
A norma, já em vigor, considera aspectos como a ampliação do conceito de família, princípios da igualdade de filiação, da afetividade e da dignidade da pessoa humana e deverá ter um grande alcance social. 
 

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Mãe e pai podem ser equiparados em relação ao dever de registrar os filhos nascidos

leia o projeto

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, por unanimidade, projeto de lei da Câmara (PLC 16/2013) que autoriza a mãe a registrar o nascimento de seu filho, em condições de igualdade com o pai. Pela legislação vigente, cabe primeiramente ao pai a obrigação de registrar a criança, ficando reservada à mãe função secundária em relação a esse dever.
- É um projeto que procura promover a cidadania do recém-nascido e eliminar a discriminação contra a figura da mulher, da mãe, especificamente – disse o relator na CCJ, senador Humberto Costa (PT-PE), nesta quarta-feira (16).
Com a mudança sugerida na Lei de Registros Públicos (6.015/1973), o registro poderá ser feito pelo pai ou pela mãe, isoladamente ou em conjunto, no prazo de até 15 dias. Diante da falta ou impedimento de um dos dois, o outro terá prazo adicional de até 45 dias para providenciar o documento.
Pelas regras atuais, a criança deve ser registrada até 15 dias depois de nascida, prazo que será ampliado em até três meses nos nascimentos em lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede de cartório. Ainda pela lei, cabe primeiramente ao pai fazer a declaração. Na sua falta ou impedimento, o encargo passa a ser da mãe, nesse caso sendo o prazo prorrogado por 45 dias.
O projeto agora segue para sanção presidencial, a menos que seja apresentado recurso com pedido para votação no Plenário do Senado. O autor, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), justificou a proposta apontando incongruência entre a lei e a igualdade de gêneros consagrada na Constituição e no Código Civil.
No parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a então relatora da matéria, senadora Ângela Portela (PT-RR), classificou de “anacrônica” a legislação vigente. Conforme a senadora, além de tratar desigualmente os genitores, a regra vigente cria obstáculo para que a mãe promova o registro logo nos primeiros dias de vida da criança ao reservar primeiramente ao pai a obrigação.
Sucessão
Na análise para a CCJ, Humberto considerou que, no formato atual, a lei define de modo mais “exemplificativo” os responsáveis pelo registro do nascido. Ele observa que a obrigação vai além do pai e da mãe: no impedimento destes, a linha de responsabilidade vai do parente mais próximo presente ao nascimento, passando pelos administradores do hospital, médicos e parteiras que assistiram ao parto, até ao encarregado da guarda do menor. Para o relator, com a proposta aprovada, haverá de fato uma obrigação sucessiva, seguindo a ordem que começa com pai ou mãe, isoladamente ou em conjunto.
Humberto também observa que a Lei dos Registros não cria uma “obrigação” no sentido jurídico do termo, pois não há sanção a ser aplicada caso os prazos de registro sejam descumpridos ao fim de 45 dias. Ele assinala que, antes de tudo, o registro representa um ato de cidadania, além de ser um direito da criança e da pessoa natural em qualquer fase da vida. Como lembra, caso não tenha sido registrada, a própria pessoa pode declarar o seu nascimento depois dos 18 anos.
Agência Senado

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Falta de registro civil compromete cidadania e facilita crime organizado, adverte juíza do TJRJ


O alerta da juíza Raquel Santos Chrispino, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), é claro: sem documentação adequada, as pessoas não têm cidadania nem acesso aos direitos básicos e à rede de proteção social, além de se tornarem presas fáceis para o aliciamento de organizações criminosas.

A magistrada deu palestra sobre sub-registro civil aos 55 juízes estaduais recém-empossados no Piauí e no Paraná, que participam do III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados. O curso é uma iniciativa da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam).

“Sem CPF, carteira de trabalho e INSS, as pessoas simplesmente são excluídas dos benefícios públicos”, afirmou. A juíza destacou que muitas pessoas passam a vida inteira sem nenhuma documentação. “Já tive um caso em que três gerações de uma família, avós, filhos e netos, num total de 15 pessoas, chegaram à corregedoria do TJ sem qualquer papel”, contou.

Além dos direitos básicos da cidadania, Raquel Chrispino salienta que os registros são uma questão de segurança pública. Muitos grupos criminosos têm interesse em usar adolescentes não registrados em atividades ilegais, pela dificuldade de rastreá-los e julgá-los. “Também é comum que os bandidos fraudem o registro de cadáveres de indigentes com o nome de criminosos procurados. Com isso, conseguem extinguir o processo”, disse.

Mutirões

De acordo com a magistrada, iniciativas como mutirões de registro e a lei que assegurou a gratuidade da primeira via da certidão de nascimento minimizaram o problema. Até 2000, a estimativa era que quase 20% das crianças brasileiras não eram registradas. No fim de 2012, o índice baixou para 6,6%. Para Raquel Chrispino, o ideal é chegar ao índice tido como tolerável pela ONU: no máximo 5% de crianças sem registro.

A juíza pediu aos novos magistrados que não tratem a questão com preconceito. Segundo ela, muitas pessoas sem registro são extremamente pobres e têm grande dificuldade de explicar a própria situação. Outras não contam a verdade por vergonha.

“Uma mulher tentou registrar o filho várias vezes”, lembrou a juíza, “mas contava histórias conflitantes. Depois de muita conversa, descobrimos que o pai abusou sexualmente dela, engravidou-a e depois a vendeu para ser prostituta no Rio de Janeiro.” 

do site STJ

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Ética Jurídica - Fertilização in Vitro e Registro de Nascimento


autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
 
            O problema ético na aplicação do Direito possui um horizonte prático relevante. A identificação deste horizonte deve ser feita em contraste com o horizonte teórico.   A filosofia busca constituir situação que permita contemplar a verdade na sua dimensão prática tendo em vista que o ser humano é um ser movido pelo desejo e tem por objetivo a felicidade. Aristóteles, pai da ética, afirma que “o homem é naturalmente um animal político, destinado a viver em sociedade” e que a moderação das paixões é o caminho da felicidade.  Para o filósofo, a Lei deve ser capaz de compreender as limitações do ser humano, suas paixões e instintos, e produzir instituições que promovam o bem e reprimam o mal. A lei não deve moldar o real, mas o contrário, a realidade deve moldar a lei, assim, ela será passível de cumprimento.
A essência da virtude se encontra na moderação entre os extremos de cada paixão, o caminho do meio. Para ele o conhecimento é dividido entre o conhecimento prático e teórico, o primeiro sendo o conhecimento de como agir corretamente e o segundo o conhecimento do que é bom por si mesmo. Estabelece como fonte da ética a noção de que a Felicidade (eudaimonia) é recompensa dos virtuosos. Aristóteles propõe uma sociedade na qual as instituições tentam harmonizar estes sentimentos básicos dos seres humanos de forma a produzir o melhor resultado possível para que o bem individual e o bem coletivo sejam harmônicos. Busca uma Ética do Possível, que não desrespeite a paixões humanas, mas antes as oriente pelo caminho da ponderação até a maturidade racional do equilíbrio. Com base na teoria ética de Aristóteles destacamos o caso que segue para breve exame.

PARECER Nº 82/2010_E_ PROCESSO Nº 2009/104323- Procedimento Administrativo – Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS _ Assento de nascimento _ Filha gerada mediante fertilização in vitro e posterior inseminação artificial, com implantação do embrião em mulher distinta daquela que forneceu o material genético _ Pretensão de reconhecimento da paternidade pelos fornecedores dos materiais genéticos (óvulo e espermatozóide) _ Cedente do óvulo impossibilitada de gestar, em razão de alterações anatômicas _ “Cedente do útero”, por sua vez, que o fez com a exclusiva finalidade de permitir o desenvolvimento do embrião e o posterior nascimento da criança, sem intenção de assumir a maternidade _ Confirmação, pelo médico responsável, da origem dos materiais genéticos e, portanto, da paternidade biológica em favor dos recorridos _ Indicação da presença dos requisitos previstos na Resolução nº1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina, em razão das declarações apresentadas pelos interessados antes da fertilização e inseminação artificiais _ Assento de nascimento já lavrado, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, com consignação da paternidade reconhecida em favor dos genitores biológicos _ Recurso não provido.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Crianças Africanas Refugiadas no Brasil



Quem são os refugiados?
São tidos como
 refugiados aquelas pessoas que são forçadas a fugirem de seus países, individualmente ou parte de evasão em massa, devido a questões políticas, religiosas, militares ou quaisquer outros problemas. A definição de refugiado pode variar de acordo o tempo e o lugar, mas a crescente preocupação internacional com a difícil situação dos refugiados levou a um consenso geral sobre o termo. Como definido na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas - 1951 (A Convenção dos Refugiados), um refugiado é toda pessoa que:
“devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em conseqüência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar.”
Embora a definição encontrada na Convenção dos Refugiados tem sido utilizada pelas organizações internacionais, como as Nações Unidas, o termo continua a ser mal empregado e erroneamente utilizado na linguagem comum do dia-a-dia. Os meios de comunicação, por exemplo, freqüentemente confundem os refugiados com as pessoas que migram por razões econômicas (“imigrantes econômicos”) ou com grupos de perseguidos que se mantém dentro de seus próprios países e não cruzam nenhuma fronteira internacional (“deslocados internos”).
As causas da perseguição devem ser fundamentadas naquelas cinco áreas apontadas no Artigo 1 A(2) da Convenção dos Refugiados: raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular ou opinião política. A perseguição fundamentada em qualquer outro motivo não será considerada.
Raça: é utilizada no mais amplo sentido e inclui grupos étnicos e grupos sociais de descendência comum.
Religião: também possui um amplo sentido, inclui a identificação com um grupo que compartilha tradições e crenças comuns, assim como práticas religiosas específicas.
Nacionalidade: inclui a cidadania dos indivíduos. Perseguição contra grupos étnicos, lingüísticos e culturais segregados do resto da população também pode ser entendida como perseguição com base na nacionalidade.
Um Grupo Social específico se refere a um grupo de pessoas que compartilham uma mesma história, hábitos ou estatutos sociais. Essa categoria freqüentemente sofre alguma perseguição com base em uma ou outra das demais categorias aqui apontadas. Também pode ser aplicada às famílias capitalistas, aos proprietários de terra, aos homossexuais, aos negociantes e aos membros das forças militares.
Opinião política refere-se às idéias que não são toleradas pelas autoridades, incluindo opinião crítica com relação aos métodos e às políticas governamentais. Incluem-se as opiniões individuais (isto é, autoridades podem considerar que uma pessoa possui determinada opinião política particular), ainda que o indivíduo não defenda de fato nenhuma opinião. Indivíduos que não expressam suas opiniões políticas até conseguirem fugir de seus países podem ser considerados refugiados uma vez que demonstrem que serão perseguidos por suas idéias se retornarem à sua pátria.
Essas definições são importantes a partir do momento em que os países e as organizações tentam determinar quem é ou quem não é um refugiado. Quem solicita asilo - isto é, aqueles que requerem a condição de refugiados em outros países – normalmente necessitam provar pessoalmente que seu receio de perseguição está bem fundamentado e dentro dos parâmetros legais do país que o hospeda para concorrer ou não ao status de refugiado. No entanto, em caso de evasão em massa, não é possível que um país de asilo possa considerar cada caso individualmente. Nessas circunstâncias, especialmente quando os indivíduos estão fugindo por razões semelhantes, a determinação do status de refugiados pode ser declarada com base no “grupo social” que, na falta de evidência contrária, cada indivíduo passa a ser considerado como um refugiado.
A legislação internacional reconhece o direito ao asilo, mas não obriga os países a aceitá-lo. Nações de quando em vez oferecem “proteção temporária” quando expostos a um repentino e massivo fluxo de pessoas, superando sua capacidade regular de asilo. Em tais circunstâncias, as pessoas podem ser rapidamente admitidas em países seguros, mas sem nenhuma garantia de asilo permanente. A “proteção temporária” é conveniente para os governos e refugiados em determinadas circunstâncias. Aindaassim é apenas um complemento temporário e não substitui as medidas de proteção mais amplas oferecidas pela Convenção dos Refugiados.
Geralmente, os organismos de assistência e os mecanismos de proteção aos refugiados propõem três “soluções permanentes” a favor dos refugiados:
  • repatriação voluntária: os refugiados podem, posteriormente, retornar aos seus países de origem uma vez que suas vidas e liberdade não sofram mais nenhuma ameaça;
  • integração local: os países de asilo permitem que os refugiados se integrem ao país, sendo este seu primeiro asilo; e
  • reinstalação num terceiro país: quando a repatriação é perigosa e o primeiro país se negar em dar a integração local.
A maior parte dos refugiados no mundo espera por soluções permanentes para suas condições. Embora muitos consigam asilo provisório ou temporário em países vizinhos, poucos conseguem regularizar suas situações ou conseguem ser integrados. Os direitos de ir e vir e de trabalhar são altamente restringidos e as oportunidades de lazer geralmente inexistem ou são pouco oferecidas. Esses refugiados também podem ser alvos de ataques, tanto por forças de segurança local como por incursões de grupos rivais que cruzam a fronteira.
Uma outra categoria especial de refugiados é formada por pessoas que, forçadas a fugirem de seus países por razões semelhantes, não conseguem cruzar nenhuma fronteira internacional. Essas pessoas são conhecidas como deslocados internos. No final de 2000, existiam aproximadamente 11,5 milhões de refugiados espalhados pelo mundo devido a múltiplas razões e um número ainda maior de deslocados internos, algo entre 20 a 25 milhões, se vê forçado a abandonar seus lares por razões similares. Muito mais do que guerras entre países, a maior razão dos crescentes conflitos, no mundo, envolve disputas internas entre grupos étnicos ou políticos. Dessa forma, o número de pessoas atingidas por conflitos em seus próprios países e obrigadas a saírem de suas casas tende a aumentar cada vez mais.
12 milhões de refugiados em 2001
Os dez maiores grupos [*]



PAÍS DE ORIGEM
PRINCIPAIS PAÍSES PARA O ASILO
REFUGIADOS
Afeganistão
Irã / Paquistão
3,809,600
Iraque
Irã
554,000
Burundi
Tanzânia
530,100
Sudão
Uganda / Etiopia / R.D. Congo / Quênia / República Central Africana
489,500
Angola
Zâmbia / R. D. Congo / Namíbia
470,600
Somália
Quênia/ Iêmen / Etiópia / EUA / Reino Unido
439,900
Bosnia-Herzegovina
Iugoslávia / Croácia / Eslovênia
426,000
República Democrática do Congo
Tanzânia / Congo / Zâmbia/ Ruanda / Burundi
392,100
Vietnã
China / EUA
353,200
Eritréia
Sudão
333,100

 (do site Human Rights Education Association)

A proteção das crianças refugiadas deve ser integral e prioritária em cumprimento à Convenção sobre os Direitos da Criança. 
Art. 22
1 – Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequada a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.
2-Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente Convenção.



Artigo 23 -Crianças refugiadas
1. Os Estados Partes na presente Carta, adoptarão codas as medidas adequadas e garantir que a criança que obtenha o estatuto de refugiada ou como tal seja considerada em conformidade com o direito e regras internacionais ou nacionais, estando só ou acompanhada por seus pais, seus guardiões legais ou parentes pr6ximos, receba a protecção e a assistência humanitária apropriada para que possa desfrutar dos direitos enunciados na presente Carta e noutros instrumentos internacionais de direitos humanos de que os Estados Partes sejam Parte.
2. Os Estados Partes, sob forma mais apropriada, estabelecendo relações de cooperação com as demais organizações internacionais competentes, por forma a proteger e ajudar a criança a localizar os pais ou outros familiares mais próximos da criança refugiada não acompanhada com o objectivo de obter a necessária informação para que ela se reúna com a sua família.
3. Quando não seja possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, conceder-se-á à criança idêntica protecção que dispensa aquela que, por qualquer motivo, se encontre permanente ou temporariamente privada do seu meio familiar.
4. Os dispositivos do presente artigo se aplicam a Mutatis Mutandis pare crianças deslocadas internamente, quer devido aos desastres naturais, quer como resultante de conflitos armados internos, rivalidade civil, colapso social e económico ou per outras causas.