O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício.
Proteção ao menor
A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda.
“Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).
Juiz imediato
Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.
“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora.
Especialidade e subsidiariedade
Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.
Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.
do site do STJ
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
Mostrando postagens com marcador competência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador competência. Mostrar todas as postagens
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Foro de residência da mulher em ação de separação não fere isonomia
A norma do Código de Processo Civil (CPC) segundo a qual o foro competente para processar e julgar ação de separação judicial é o da residência da mulher (artigo 100, inciso I) não ofende o princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (artigo 5º, inciso I). A matéria foi debatida na tarde de ontem (22) na sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) durante julgamento de recurso extraordinário (RE) relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, no qual os ministros entenderam, por unanimidade de votos, que a norma do CPC foi recepcionada pela Constituição de 1988.
No RE, o requerente argumentou que a norma do CPC viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como o parágrafo 5º do artigo 226, segundo o qual “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” O ministro Joaquim Barbosa iniciou seu voto afirmando a competência da Turma para julgar o recurso, tendo em vista que não se tratava de análise ou eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado, mas sim de sua recepção pela Constituição de 1988.
O ministro lembrou que há três correntes de doutrina e jurisprudência acerca do artigo 100, inciso I, do CPC. A primeira delas entende por sua não recepção pela Constituição de 1988; a segunda, pela recepção; e a terceira, pela recepção condicionada a circunstâncias específicas do caso, especialmente levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido.
“Entendo que o inciso I do artigo do CPC não se contrapõe ao princípio da isonomia entre homens e mulheres. Em primeiro lugar porque não se trata de um privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de uma norma que visa dar um tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e ainda hoje se encontra em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher é medida que melhor atende ao princípio da isonomia, na famosa definição de Rui Barbosa, de que este consiste em ‘tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam’”, afirmou o relator.
do site da ed. magister
Fonte: STF
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Vara de Família e Competência - Quais processos devem tramitar na Vara de Família?
Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
DECISÕES JUDICIAIS -Clique para ler o artigo
O universo do Poder Judiciário sempre traz um certo mistério. As leis foram feitas para os indivíduos e esses são os que menos conhecem seus próprios direitos.
A situação se confirma quando tratamos do direito de família. Por que um processo judicial se a questão a ser resolvida diz respeito à vida privada de cada um?
Na Vara de Família tramitam processos por situações ocorridas em razão de ter sido constituída uma família e a vara especializada possui um foco diferenciado para tratar questões que não tem característica essencialmente econômica e envolve diversos sentimentos.
Na Vara de Família serão decididos processos relativos ao casamento e união estável, aos direitos relativos aos filhos, à obrigação alimentar dos pais para com os filhos e entre cônjuges ou companheiros, convívio dos pais com os filhos, divergências na educação dos filhos, entre outros processos.
Todas as pessoas podem ingressar com uma ação judicial em Vara de Família desde que tenha alguma ameaça ou lesão ao seu direito. Para isso precisa conhecer seus direitos.
A primeira regra que deve ser conhecida é de que
DECISÕES JUDICIAIS -Clique para ler o artigo
O universo do Poder Judiciário sempre traz um certo mistério. As leis foram feitas para os indivíduos e esses são os que menos conhecem seus próprios direitos.
A situação se confirma quando tratamos do direito de família. Por que um processo judicial se a questão a ser resolvida diz respeito à vida privada de cada um?
Na Vara de Família tramitam processos por situações ocorridas em razão de ter sido constituída uma família e a vara especializada possui um foco diferenciado para tratar questões que não tem característica essencialmente econômica e envolve diversos sentimentos.
Na Vara de Família serão decididos processos relativos ao casamento e união estável, aos direitos relativos aos filhos, à obrigação alimentar dos pais para com os filhos e entre cônjuges ou companheiros, convívio dos pais com os filhos, divergências na educação dos filhos, entre outros processos.
Todas as pessoas podem ingressar com uma ação judicial em Vara de Família desde que tenha alguma ameaça ou lesão ao seu direito. Para isso precisa conhecer seus direitos.
A primeira regra que deve ser conhecida é de que
sexta-feira, 27 de maio de 2011
Ordem quer que união homoafetiva seja da alçada de Vara de Família
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, encaminhou ontem (26) ofício ao presidente do presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, que também é presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando que o órgão de controle externo expeça recomendação para que as ações relativas à união estável entre pessoas do mesmo sexo - recentemente reconhecida pelo STF como entidade familiar - sejam examinadas e julgadas pelas Varas de Família. Nesse sentido, ele requer ao presidente do CNJ que recomende a todos osjuízos cíveis, onde estejam em andamento ações dessa natureza, que as remetam às Várias de Familia.
Ophir Cavalcante ressalta no ofício que essa previsão já existe na Lei 9.278/1996, cujo artigo 9º determina que "toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça". Acrescenta que, com tal providência pelo CNJ, recomendando que as ações nessa área sejam da alçada de Varas de Família, vai-se "evitar que ocorra injustificável demora no andamento das ações (sobre união estável homoafetiva), com a interposição de eventuais conflitos de competência".
do site da ed. magister
Ophir Cavalcante ressalta no ofício que essa previsão já existe na Lei 9.278/1996, cujo artigo 9º determina que "toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça". Acrescenta que, com tal providência pelo CNJ, recomendando que as ações nessa área sejam da alçada de Varas de Família, vai-se "evitar que ocorra injustificável demora no andamento das ações (sobre união estável homoafetiva), com a interposição de eventuais conflitos de competência".
do site da ed. magister
Assinar:
Postagens (Atom)