autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Nesta postagem apresentaremos a rotina de
audiência de instrução e julgamento.
A instrução é a produção de provas para o
convencimento do juiz. O julgamento é a prolação da sentença.
A audiência tem um objetivo simples que é
produzir a prova ORAL. As demais provas não precisam de uma audiência.
Nesta audiência o juiz ouvirá as partes, através
do depoimento pessoal. Somente o autor pode pedir o depoimento pessoal do réu.
Somente o réu pode pedir o depoimento pessoal do autor. Isso ocorre porque a própria
parte não precisa pedir para pronunciar-se. O que quiser dizer poderá ser por
escrito.
O juiz inicia ouvindo o autor e permite ao advogado
do réu fazer perguntas e, em seguida, as perguntas do promotor se estiver
atuando (quando há menor de 18 anos ou pessoa maior de idade, mas incapaz).
Depois ouvirá o depoimento pessoal do réu e dará
a palavra ao advogado do autor e ao promotor.
Se o autor faltar, no caso de ação de alimentos,
a lei de alimentos determina o arquivamento. Na prática o processo é julgado
extinto com a revogação dos alimentos provisórios.
Se o réu faltar, sendo ação de alimentos, quando
teria que contestar em audiência, será decretada a revelia. O juiz colherá as
provas que desejar e dará a sentença.
Nas outras ações, quando uma parte faltar, o juiz
poderá colher os demais depoimentos. Se o advogado faltar injustificadamente poderá ouvir ou não as partes. Na falta justificada a audiência deve ser adiada.
Se a parte se recusar a depor serão considerados
verdadeiros os fatos alegados pela outra parte. Quem ainda não depôs não deve
assistir ao interrogatório da outra parte. A parte pode consultar notas breves,
desde que objetivem completar esclarecimentos.
Depois de ouvir as partes, o juiz ouvirá as
testemunhas. Em regra são até três testemunhas sobre cada fato, embora possam
ser levadas até 10. É importante, que as testemunhas que tenham maiores
informações prestem depoimento antes das demais, pois o juiz poderá indeferir a
oitiva de mais de três testemunhas, caso seja sobre os mesmos fatos. O rol de
testemunhas deverá ser apresentado até 10 dias antes da audiência. As
testemunhas poderão vir independente de intimação, devendo constar tal
informação no processo, ou serão intimadas pessoalmente.
Primeiro ouve as testemunhas do autor e depois do
réu. Adverte a testemunha quanto ao compromisso de dizer a verdade sob pena de
crime de falso testemunho. As testemunhas deverão ser qualificadas com nome, a
profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de
parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. O advogado da outra
parte poderá contraditar a testemunha – por incapacidade, impedimento ou a
suspeição. No direito de família, normalmente a testemunha é um amigo ou
parente e o juiz poderá perguntar se tem interesse no feito. O juiz poderá
dispensar a testemunha ou ouvir como informante e atribuir ao depoimento o
valor que achar cabível.
O juiz que colher os depoimentos deverá proferir
a sentença no processo. Nas ações de direito de família é importante o contato
com as partes, por isso, caso o juiz que presidiu a audiência não prolate a sentença
porque foi promovido, por exemplo, poderá ser marcada nova audiência para que o
juiz que irá proferir a sentença tenha mais elementos. Por isso é muito
importante que conste da ata de audiência todos os detalhes do que ocorreu, de
forma resumida.
Quem preside a audiência é o juiz e somente este
pode ditar o que vai constar da ata, porque será a sua assinatura colocada
abaixo do relato. Caso a parte não queira assinar o juiz registrará
na ata a recusa. O juiz tem o poder de polícia para manter a ordem e o decoro
na audiência e dirigir os trabalhos. Poderá determinar que se retirem da sala
da audiência os que se comportarem inconvenientemente; poderá chamar a polícia;
proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; exortar os advogados e o
órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade. A
audiência deve transcorrer com tranquilidade sob a condução do juiz que deve
evitar gritos ou discussões extremas, embora seja comum que as partes se
emocionem na audiência de Vara de Família porque estão discutindo questões que
envolvem seus sentimentos.
A audiência transcorre em segredo de justiça não
podendo se assistida por estranhos, mas é comum que estagiários possam
assistir.
A audiência preliminar prevista no art. 331 do
CPC é muito comum nas ações declaratórias de união estável. O juiz irá tentar a conciliação, ouvirá autor
e réu e proferirá o despacho saneador. Fixará os pontos controvertidos,
decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem
produzidas, designando audiência de instrução e julgamento para oitiva de
testemunhas.
Caso seja arguido incidente de falsidade de
documento na audiência, caberá observar o prazo previsto no art.390 do CPC, de
10 dias contados da juntada do documento. A parte contrária poderá retirar o documento
ou o incidente será instaurado em apenso, suspendendo o processo.
Na hipótese de alguma decisão ser proferida em
audiência, o advogado poderá interpor agravo retido.
O juiz ouvirá as razões, dará a palavra para a outra
parte e ao promotor e decidirá entre manter o que decidiu ou reconsiderar. A decisão
poderá ser tomada depois da audiência para melhor análise.
Após a oitiva da prova oral, o juiz deve
perguntar se ainda há outras provas a produzir. Nada havendo, os advogados
poderão falar em manifestação final.
O juiz poderá indagar se os advogados se reportam
à inicial e contestação. Caso positivo, constará da ata. A seguir será dada a
palavra ao promotor e proferida a sentença.
Caso o juiz se convença de que a parte não agiu
de boa fé, como alterar a verdade dos fatos; ou usar do processo para conseguir
objetivo ilegal, poderá aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a
gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa,
conforme artigos 14 e 17 do CPC.
Como a prova é produzida para o convencimento do
juiz, este poderá indeferir alguma prova que entender inútil, mas deverá
consignar em ata e deverá sempre observar o direito à ampla defesa. Por isso,
deverá justificar os motivos de seu indeferimento.
O juiz sempre poderá renovar a proposta de
acordo, até antes de proferir a sentença.
Por vezes, após todo o transcurso da audiência, a parte se convence de
que um acordo é mais favorável.