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sexta-feira, 24 de abril de 2015

Defesa de Crianças e Adolescentes Exercida Pelo MP Dispensa Intervenção da Defensoria Pública

Cabe ao Ministério Público, não à Defensoria Pública, atuar na defesa de crianças e adolescentes. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessária a nomeação da Defensoria como curadora especial em ação de destituição de poder familiar.
Na hipótese de curatela de menores, o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC) diz que é necessária a intervenção do MP. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, acrescentou que o MP tem a função constitucional de promover os interesses do incapaz.
No caso em julgamento, o Ministério Público do Rio de Janeiro, além de figurar em um dos polos da demanda, ainda atua como fiscal da lei, o que dispensa, portanto, a nomeação de curador especial.
O MP recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou necessária a inclusão da Defensoria Pública, seja como curadora especial, seja como assistente inominado, "em razão da previsão constitucional de proteção absoluta da criança e do adolescente".
Ao analisar o caso, o ministro Noronha esclareceu que a atuação da Defensoria Pública é prescindível nessa situação. "Tratando-se de ação de destituição do pátrio poder movida pelo Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial, já que a defesa do menor está sendo promovida por esse órgão, que atua na condição de parte e na função de custos legis", afirmou o magistrado.
Curatelas
Segundo Noronha, o CPC prevê que em determinadas situações o juiz nomeie curador especial para defender, no processo civil, os interesses do réu. Esse curador é chamado de curador à lide. Uma das hipóteses previstas no artigo 9º do CPC é a do réu incapaz (absoluta ou relativamente) e sem representante legal. Essa curatela especial não é privativa do MP.
No entanto, sendo o caso de curatela de menor, prevista no artigo 82, inciso I, do CPC, o legislador estabeleceu que é necessária a intervenção do MP. "Nem mesmo na presença do curador à lide se exclui a intervenção do Ministério Público", observou o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 16 de março de 2015

Até a partilha, espólio tem legitimidade para integrar ação movida contra o falecido

Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a que o falecido respondia.
No caso, duas pessoas promoveram em desfavor de um terceiro (da mesma família) ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pediam que fosse declarada nula a venda feita por ele de imóvel de propriedade de ambas as partes. No curso da ação, o terceiro faleceu e os autores propuseram ação incidental de habilitação de sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo a regularizar o polo passivo da demanda.
Entretanto, o juiz, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores na ação deveriam ser os herdeiros do falecido e a viúva meeira, já que o imóvel, por ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”.
Em seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o espólio, isto é, a universalidade dos bens deixados pelo falecido, assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que aquele integraria o polo ativo ou passivo, se vivo fosse.

Preferência
O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.
Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado.
“Caso a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”, concluiu o relator.

fonte: STJ

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Banco de Sentenças do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Consulte sentenças proferidas pelos Juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O link traz sentenças em todas as áreas, com índice para facilitar a consulta.
Clique para acessar

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Legitimidade dos herdeiros arguirem nulidade de registro civil

RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.393 - SP (2011/0028481-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO


EMENTA


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO

ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL (CC/2002, ART.

1.604). FALSIDADE IDEOLÓGICA. FILHOS DO AUTOR

FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSADOS.

RECURSO PROVIDO.

1. A anulação do registro de nascimento ajuizada com fulcro

no art. 1.604 do Código Civil de 2002, em virtude de falsidade

ideológica, pode ser pleiteada por todos que tenham interesse

em tornar nula a falsa declaração.

2. Recurso especial provido.

Leia na íntegra

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Dia da Justiça! A prova do Processo.

Hoje, 8 de dezembro, comemora-se o Dia da Juatica.
Fazer justiça talvez seja o mais difícil.
Primeiro porque nem sempre, sabemos o que é mais justo.
O Juiz se confronta com o pedido e a contestação. A mesma história, com narrativas diferentes. Quem tem razão? Quem está distorcendo os fatos?
Fundamental a produção de provas. Em direito de família as provas são as mais variadas. Nada pode ser afirmado sem a devida comprovação.
Afirmar que algo aconteceu requer prova documental ou testemunhal. A prova documental é exigida para diversos atos. Não adianta dizer que recebeu dinheiro por doação e provar por testemunha. Tem que trazer documento.
Também não resolve afirmar que viveu junto sem qualquer comprovação da vida comum. Aí entram as testemunhas que se comprometem a dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho.
Quando a prova não convence o juiz, o que fazer? Se ao autor não provou seu direito a ação é julgada improcedente. mesmo que o juiz tenha a impressão de que a história do Autor tenha aparência de verdadeira. Por isso, é fundamental que o autor traga as provas. O advogado somente pode trazer ao processo o que o autor apresentar pra ele. Fotos, bilhetes, comprovantes com endereços idênticos de moradia ao longo dos anos, as contas de luz antigas que poderão comprovar a data de início de união estável, algum cartão de datas festivas, comprovantes de gastos de cartão de crédito, atestados médicos. Tudo isso ajuda a firmar o convencimento.
As partes interessadas devem ter sua pasta com documentos e levar ao advogado apresentando tudo que tiver. O advogado saberá o que é importante juntar ao processo.
Outro ponto importante é no momento da audiência. As partes devem levar contracheque atualizado, informações precisas e atuais sobre valores gastos, comprovantes de pagamentos, como boleto da escola, cursos  e outros. Chegar na frente do Juiz sem os dados atuais é perder oportunidade. O processo dura meses e quando ocorre a audiência o Juiz deve ser atualizado dos valores.
Para fazer justiça, o Juiz deve confrontar a história com a prova. Se não estiver certo de que o autor tem razão e parecer não estar fazendo justiça ao negar o pedido, na verdade não havia prova suficiente par decidir a favor do autor.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

O STJ e a aplicação da Lei Maria de Penha na área cível

Quarta Turma STJ decidiu de forma unânime:

as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.

REsp 1419421 / GO – julgado em 11/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Terceira Turma afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel


O reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia da doação, afasta a proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/90. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a validade de uma doação feita em benefício de filho menor.

No caso, o credor ingressou com ação de cobrança para receber valores decorrentes de aluguéis em atraso. Durante a fase de cumprimento de sentença, os devedores decidiram transferir seu único imóvel residencial para o filho. A doação foi feita três dias depois de serem intimados ao pagamento da quantia de quase R$ 378 mil.

O artigo 1º da Lei 8.009 dispõe que o único imóvel residencial da família é impenhorável e não responderá por nenhuma dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

Há precedentes no STJ que não reconhecem fraude à execução na alienação de bem impenhorável, já que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a dívida. A Terceira Turma, no entanto, considerou que a conjuntura dos fatos evidenciou a má-fé do devedor e, ponderando os valores em jogo, entendeu que deve prevalecer o direito do credor.

Problemas de saúde

Os devedores alegaram em juízo que não tinham por objetivo fraudar a execução. Como o pai enfrentava problemas de saúde, o casal teria decidido resguardar o filho doando-lhe o imóvel, evitando assim custosos e demorados processos de inventário. Sustentaram que não teriam praticado nenhum ato que pudesse colocá-los em insolvência, já que não havia bens penhoráveis mesmo antes da doação.

O juízo de primeiro grau concluiu que, mesmo sendo inválida a doação, não houve fraude à execução, tendo em vista que se tratava de imóvel que não poderia ser penhorado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, reformou a decisão ao fundamento de que houve má-fé na conduta, o que afasta a natureza impenhorável do imóvel.

Ao analisar a questão, a Terceira Turma do STJ considerou que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel onde reside com a família abre mão da proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.

“As circunstâncias em que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor, assim obrando não apenas em fraude da execução, mas também – e sobretudo – com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. As Súmulas 364 e 486 estendem o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da família.

A proteção legal pode ser afastada quando o imóvel está desocupado e não se demonstra o cumprimento dos objetivos da Lei 8.009. Também é afastada quando há o objetivo de fraudar a execução. Nesse sentido, “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força do reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei 8.009”.

A jurisprudência aponta ainda que “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009”.

Essa notícia se refere ao processo: REsp 1364509
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1364509

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Aplicação na Lei no Tempo


Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro, não sendo compreensível que voltasse ao tempo pretérito, ordenado o comportamento para o decorrido. Assim, afirma-se que a lei tem efeito, além de geral, imediato.    O Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, alterado pela Lei nº 12376/2010, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, trata do tema. Estabelece no seu art. 6º “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Quando a lei antiga é revogada e substituída pelas novas disposições, encontram-se direitos subjetivos ou situações legais geradas por fatos ocorridos antes do império da lei modificadora, que não chegaram a produzir todos os seus efeitos. Dois princípios se acham em conflito: a lei do progresso social – atendendo ao reclamo do progresso jurídico e o Princípio da segurança e da estabilidade social – exige o respeito do legislador pelas relações jurídicas criadas.

O conflito está entre permitir que as relações jurídicas se desenvolvam sem serem molestadas pela lei nova - o que é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais pretendem imprimir ao ordenamento jurídico – ou aceitar que a nova lei faça tabula rasa da lei anterior é ofender a estabilidade da vida civil e instituir regime de insegurança e instabilidade social.

Um conceito fundamental estruturado na essência do próprio ordenamento jurídico é o Princípio da irretroatividade das leis. Apenas no plano jusfilosófico é possível a generalização deste princípio. Somente fazendo a abstração do conteúdo positivo é que se pode proclamar este efeito.

Somente o legislador pode atribuir efeito retroativo às disposições novas. O direito brasileiro tem seguido uma só orientação desde a Constituição do Império de 1824 até a Constituição atual, exceto a Carta de 1937, todas ditando a regra de irretroatividade ao próprio legislador.

A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro tomou rumo subjetivista inicialmente, porém quando alterada pelo Decreto-Lei n. 4657/42 virou para o campo objetivista, prescrevendo o art.6º que a lei em vigor terá efeito imediato e geral e não atingirá as situações jurídicas definitivamente constituídas da relação jurídica, porém continuou sobre princípios já assentados e noções subjetivas de direito adquirido e expectativa de direito e novamente houve alteração, pela Lei n. 3238/57, ressuscitando as definições antigas do respeito ao direito adquirido. Esta redação foi mantida pela alteração legislativa de 2010.

Para a Teoria Subjetivista, de Savigny, a lei nova não pode violar direitos precedentemente adquiridos, onde não se ofendam tais direitos a lei deve ser aplicada, quer se trate de fatos ou relações jurídicas novas, quer da consequência dos anteriores.

ATeoria Objetivista, de Roubier, preconiza que os efeitos futuros dos fatos passados se regem pela lei nova, o que não significa aplicação retroativa.

Passemos aos conceitos legais de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

O ato jurídico perfeito é aquele já consumado, plenamente constituído, cujos requisitos se cumpriram na pendência da lei sob cujo império se realizou.

O direito adquirido é aquele que abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aquele cujo começo de exercício tenha termo prefixado ou condição pré- inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular. Os já realizados ou os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, ou ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los sem retroatividade.

A coisa julgada ocorre quando encerrada uma questão por sentença de que não caiba mais recurso, tornando-se inatingível por uma lei posterior, material ou formal.

A partir dos conceitos e considerações acima podem ser feitas projeções para a aplicação da lei no tempo, nos diversos campos do direito civil.

A lei que cria ou extingue uma instituição tem aplicação imediata, da mesma forma que a modificadora das meras faculdades legais. Um exemplo é a extinção do instituto da enfiteuse pelo Código Civil de 2002, art. 2038.

A lei sobre capacidades das pessoas alcança todos os por ela abrangidos, como quando a maioridade civil foi reduzida de 21 anos para 18 anos. Todos os que possuíam 18 anos adquiriram imediatamente a maioridade.

A lei que regula a forma e a prova dos atos jurídicos é a do tempo em que se realizam. Se uma lei impõe forma pública para ato que se podia celebrar por escrito particular não atinge os que revestem esta forma, celebrados ao tempo em que a lei o permitia, ainda quando seus efeitos se venham a produzir sob o império da lei nova.

As leis que definem o estado da pessoa aplicam-se imediatamente a todos que se achem nas novas condições previstas. Se uma lei declara dissolúvel o matrimônio, admite como suscetível de dissolução todo casamento mesmo que celebrado ao tempo em que a lei vedara o divórcio.

Os direitos reais são disciplinados pela lei vigente, seja na sua conceituação, seja no seu exercício. A lei que considera indisponíveis determinados bens ou institui condições para alienação abrange a todos os que especifica, mas respeita as alienações efetuadas antes dela.

Os direitos de obrigação regem-se pela lei no tempo em que se constituíram, no que diz respeito à formação do vínculo, seja contratual, seja extracontratual. A lei que regula a formação dos contratos não pode alcançar os que se celebrarem na forma da lei anterior. Se uma lei define a responsabilidade civil, torna obrigado aquele que comete o fato gerador, nos termos da lei que vigorava ao tempo em que ocorreu; mas, se uma lei nova cria a responsabilidade em determinadas condições anteriormente inexistentes, não pode tornar obrigado quem praticou ato não passível de tal consequência segundo a lei do tempo. Os efeitos jurídicos dos contratos regem-se pela lei do tempo em que se celebraram.

Os direitos dos herdeiros são regulados pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Se a ordem de vocação é alterada só se aplica às sucessões que se abrirem após sua vigência, mas as já abertas escapam. A capacidade para receber por testamento apura-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, mas para fazer testamento apura-se pela lei do tempo em que foi praticado o ato.

Em linhas gerais são as projeções que podemos apresentar para aplicação da lei no tempo.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

MP é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em favor de menores


O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação de alimentos e pode fazê-lo independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, da existência de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou da capacidade da Defensoria Pública de atuar em favor dos menores.

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a possibilidade de o MP ajuizar ações que envolvem pensão alimentícia.

O recurso foi afetado como repetitivo no STJ por sua relevância. Milhares de ações discutem a legitimidade do órgão ministerial para atuar em favor de menores em todo o país. No caso julgado, a ação foi ajuizada em favor de duas crianças, uma de quatro, outra de nove anos, na comarca de Livramento de Nossa Senhora (BA).

O MP ingressou em juízo para que o réu contribuísse para o sustento dos filhos com meio salário mínimo. No julgamento em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem solução de mérito por entender que o órgão carecia de legitimidade ativa para a propositura da ação.

Entendimentos divergentes

No próprio STJ não havia uniformidade sobre o tema. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, alguns precedentes eram no sentido de haver legitimidade do MP sempre; outros afastavam essa legitimidade quando a criança ou o adolescente se encontrava em poder dos pais; e outros precedentes eram favoráveis à atuação do MP desde que o menor se achasse em situação de risco.

A divergência entre os precedentes surgia da interpretação do artigo 201, inciso II, do ECA, segundo o qual compete ao MP “promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude”.

Segundo o ministro Salomão, os precedentes que negavam a legitimidade entendiam que esse artigo só se aplicaria nas hipóteses do artigo 98, que dispõe que as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos previstos no ECA forem violados ou ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; ou em razão da conduta do menor.

Constituição

Para o ministro, a solução da matéria não pode se restringir à interpretação dos mencionados artigos porque envolve as atribuições de ente que ocupa posição estrutural no estado e porque se trata da tutela de interesses de “especialíssima grandeza”, com os quais se preocupou a Constituição Federal.

O artigo 127 da Constituição dispõe que o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

A opinião do ministro é que a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar as funções do MP poderá apenas aumentar seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes ou mesmo criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos interesses sociais e indisponíveis.

É da própria Constituição que se extrai a competência do órgão para atuar em favor dos menores, quando ela afirma que é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação.

“Não há como diferenciar os interesses dos envolvidos para que apenas alguns possam ser tutelados pela atuação do Ministério Público, atribuindo-lhe legitimidade, por exemplo, em ações que buscam tratamento médico de criança e subtraindo-lhe a legitimidade para ações de alimentos”, disse o ministro.

O entendimento da Seção é que a jurisprudência deve seguir uma linha que favoreça o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e de dignidade.

site STJ

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Audiência de Instrução e Julgamento na Vara de Família

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

DECISÕES JUDICIAIS - Clique para ler o artigo

Em postagem antiga falamos da audiência de conciliação na Vara de Família.

Nesta postagem apresentaremos a rotina de audiência de instrução e julgamento.

A instrução é a produção de provas para o convencimento do juiz. O julgamento é a prolação da sentença.

A audiência tem um objetivo simples que é produzir a prova ORAL. As demais provas não precisam de uma audiência.
Nesta audiência o juiz ouvirá as partes, através do depoimento pessoal. Somente o autor pode pedir o depoimento pessoal do réu. Somente o réu pode pedir o depoimento pessoal do autor. Isso ocorre porque a própria parte não precisa pedir para pronunciar-se. O que quiser dizer poderá ser por escrito.

O juiz inicia ouvindo o autor e permite ao advogado do réu fazer perguntas e, em seguida, as perguntas do promotor se estiver atuando (quando há menor de 18 anos ou pessoa maior de idade, mas incapaz).
Depois ouvirá o depoimento pessoal do réu e dará a palavra ao advogado do autor e ao promotor.

Se o autor faltar, no caso de ação de alimentos, a lei de alimentos determina o arquivamento. Na prática o processo é julgado extinto com a revogação dos alimentos provisórios.
Se o réu faltar, sendo ação de alimentos, quando teria que contestar em audiência, será decretada a revelia. O juiz colherá as provas que desejar e dará a sentença.

Nas outras ações, quando uma parte faltar, o juiz poderá colher os demais depoimentos. Se o advogado faltar injustificadamente poderá ouvir ou não as partes. Na falta justificada a audiência deve ser adiada.

Se a parte se recusar a depor serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela outra parte. Quem ainda não depôs não deve assistir ao interrogatório da outra parte. A parte pode consultar notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Depois de ouvir as partes, o juiz ouvirá as testemunhas. Em regra são até três testemunhas sobre cada fato, embora possam ser levadas até 10. É importante, que as testemunhas que tenham maiores informações prestem depoimento antes das demais, pois o juiz poderá indeferir a oitiva de mais de três testemunhas, caso seja sobre os mesmos fatos. O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 10 dias antes da audiência. As testemunhas poderão vir independente de intimação, devendo constar tal informação no processo, ou serão intimadas pessoalmente.

Primeiro ouve as testemunhas do autor e depois do réu. Adverte a testemunha quanto ao compromisso de dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho. As testemunhas deverão ser qualificadas com nome, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. O advogado da outra parte poderá contraditar a testemunha – por incapacidade, impedimento ou a suspeição. No direito de família, normalmente a testemunha é um amigo ou parente e o juiz poderá perguntar se tem interesse no feito. O juiz poderá dispensar a testemunha ou ouvir como informante e atribuir ao depoimento o valor que achar cabível.

O juiz que colher os depoimentos deverá proferir a sentença no processo. Nas ações de direito de família é importante o contato com as partes, por isso, caso o juiz que presidiu a audiência não prolate  a sentença porque foi promovido, por exemplo, poderá ser marcada nova audiência para que o juiz que irá proferir a sentença tenha mais elementos. Por isso é muito importante que conste da ata de audiência todos os detalhes do que ocorreu, de forma resumida.

Quem preside a audiência é o juiz e somente este pode ditar o que vai constar da ata, porque será a sua assinatura colocada abaixo do relato. Caso a parte não queira assinar o juiz registrará na ata a recusa. O juiz tem o poder de polícia para manter a ordem e o decoro na audiência e dirigir os trabalhos. Poderá determinar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; poderá chamar a polícia; proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade. A audiência deve transcorrer com tranquilidade sob a condução do juiz que deve evitar gritos ou discussões extremas, embora seja comum que as partes se emocionem na audiência de Vara de Família porque estão discutindo questões que envolvem seus sentimentos.

A audiência transcorre em segredo de justiça não podendo se assistida por estranhos, mas é comum que estagiários possam assistir.

A audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC é muito comum nas ações declaratórias de união estável.  O juiz irá tentar a conciliação, ouvirá autor e réu e proferirá o despacho saneador. Fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.

Caso seja arguido incidente de falsidade de documento na audiência, caberá observar o prazo previsto no art.390 do CPC, de 10 dias contados da juntada do documento. A parte contrária poderá retirar o documento ou o incidente será instaurado em apenso, suspendendo o processo.

Na hipótese de alguma decisão ser proferida em audiência, o advogado poderá interpor agravo retido.

O juiz ouvirá as razões, dará a palavra para a outra parte e ao promotor e decidirá entre manter o que decidiu ou reconsiderar. A decisão poderá ser tomada depois da audiência para melhor análise.

Após a oitiva da prova oral, o juiz deve perguntar se ainda há outras provas a produzir. Nada havendo, os advogados poderão falar em manifestação final.

O juiz poderá indagar se os advogados se reportam à inicial e contestação. Caso positivo, constará da ata. A seguir será dada a palavra ao promotor e proferida a sentença.

Caso o juiz se convença de que a parte não agiu de boa fé, como alterar a verdade dos fatos; ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, poderá aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa, conforme artigos 14 e 17 do CPC.

Como a prova é produzida para o convencimento do juiz, este poderá indeferir alguma prova que entender inútil, mas deverá consignar em ata e deverá sempre observar o direito à ampla defesa. Por isso, deverá justificar os motivos de seu indeferimento.

O juiz sempre poderá renovar a proposta de acordo, até antes de proferir a sentença.  Por vezes, após todo o transcurso da audiência, a parte se convence de que um acordo é mais favorável.




quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Ação de Investigação de Paternidade e Tutela Antecipada para Registro do Nome do Pai

foto do site imagenspravoce.com

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

O Tribunal de Justiça deste estado, bem como a instituição da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e o Ministério Público, têm engendrado esforços para que o registro de nascimento das crianças tenha o nome do pai. O programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, CNJ, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.  

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. As dificuldades são inúmeras, pois a cultura do nosso país e a legislação vigente, ainda conferem, à mulher, toda a responsabilidade para localização do pai na tentativa de que o registro seja feito. Não é incomum que os réus, neste tipo de ação, admitam o relacionamento sexual, mas exijam o exame de DNA, que hoje é feito gratuitamente, com enorme ônus financeiro ao Estado.

Ocorre que a legislação vem se atualizando e temos a lei dos alimentos gravídicos que permite, ao juiz, convencido dos indícios de paternidade, fixar alimentos à gestante.

Com mais razão, convencido dos indícios de paternidade, o juiz poderá fixar a pensão alimentícia para a criança já nascida.

Portanto, é possível que sejam fixados alimentos provisórios antes da citação do réu, como forma de tutela antecipada e em consonância com a doutrina de proteção integral da criança.

A própria lei de investigação de paternidade, permite, no seu art. 7º, que o juiz fixe alimentos, na sentença, mesmo que não haja pedido da parte autora.

E quanto à antecipação da tutela para constar do registro o nome do pai?

Atualmente, a legislação confere enorme proteção ao direito do homem. Contudo, nossa lei estabelece que a criança merece a proteção integral. Normas internacionais preveem que o Melhor Interesse da Criança deve prevalecer.

Há projeto de lei em trâmite para que a mãe tenha tanto poder para registrar o seu filho quanto o pai hoje tem. Entretanto, vários profissionais da área jurídica e, até mesmo pessoas de outras áreas, acham uma temeridade permitir que a mulher indique em cartório o nome do pai do seu filho para que ele tenha que ingressar com ação negatória de paternidade se não concordar. Afinal, existem as “periguetes” que vão se aproveitar dos ingênuos homens.

Pelo que se ouve, o senso comum continua atribuindo às mulheres toda a responsabilidade da geração e criação de um filho. Serão as mulheres tão aproveitadoras e mentirosas que indicarão pais que não são pais para se aproveitarem de pensão alimentícia? Mesmo que o pai possa realizar imediatamente o exame de DNA e desfazer a mentira? Quantos homens estariam em perigo de serem “explorados” por “periguetes”?

Cerca de 10% das ações de investigação de paternidade têm resultado negativo do exame de DNA. Todas as demais confirmam a paternidade informada. No entanto, inúmeras crianças permanecem sem o nome de seu pai no registro e deixam de receber pensão alimentícia do pai, direito que teriam até completarem 18 anos.

No Brasil, 5,5 milhões de crianças não tem o nome do pai no registro. No Rio de Janeiro mais de 600 mil crianças não possuem o nome do pai no registro. (http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/brasil-tem-55-milhoes-de-criancas-sem-pai-no-registro)  Será que 5 milhões de  homens seriam indicados injustamente como pais no registro?

O prejuízo, certamente, é muito maior para nossas crianças. Esta certeza permite ao juiz que conceda os efeitos da tutela antecipada, logo no início do processo. Ora, havendo prova inequívoca, e convencido da verossimilhança da alegação e com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda, alternativamente, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, poderá ser concedida a tutela antecipada.

Basta que o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento, como consta no § 1º do art. 273 do CPC. Não há perigo de irreversibilidade, como previsto no § 2º. Realizado o exame, se o resultado for negativo, poderá ser retirado o nome do pai do registro e a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

  Com relação à prova inequívoca, que hoje somente é considerada como sendo o exame de DNA, pode ser interpretada pelo juiz como os próprios indícios que levam à fixação da pensão alimentícia à gestante.

O parágrafo único do art. 6º da lei de alimentos gravídicos determina que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Este artigo permite que a pensão alimentícia vigore durante anos, enquanto não for pedida sua revisão, portanto mesmo não tendo sido realizado o exame de DNA.

Devemos deixar de priorizar a proteção integral aos adultos e aplicar a proteção integral a quem possui superior interesse - as crianças. A sacralização do exame de DNA, acolhido de forma natural pelo Judiciário, pois os Estados têm se encarregado de pagá-los, confere importância maior aos valores que são questionados em outros processos, menos no processo de investigação de paternidade, quais sejam, a paternidade responsável, e inversão do ônus da prova para proteger o vulnerável.

É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os adultos que se resolvam durante o processo, mas o juiz pode e deve conceder a tutela antecipada e registrar a criança em nome do pai indicado e fixar os alimentos provisórios mediante indícios que o convençam.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

É nulo julgamento de apelação que apenas ratifica sentença sem transcrever os fundamentos


Ao proferir uma decisão, o magistrado não pode simplesmente fazer remissão aos fundamentos de outra, sem a devida transcrição. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou julgamento de apelação cujo acórdão afirmou apenas que ratificava os fundamentos da sentença e adotava o parecer do Ministério Público. 

O inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado adote motivação de outra decisão ou parecer, desde que haja a sua transcrição no acórdão. É a chamada motivação ad relationem.

No caso julgado, não houve a transcrição de trechos que pudessem indicar a motivação que estava sendo acolhida para negar provimento à apelação. Segundo os ministros da Sexta Turma, essa simples referência não permite apreciar quais foram as razões ou fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial e se as alegações formuladas pela defesa na apelação foram satisfatoriamente rechaçadas.

A Turma deixou claro que a necessidade da transcrição dos fundamentos das decisões se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as embasaram forem devidamente apresentadas. Por isso, são nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação.

Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de roubo com arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. Reconhecendo a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por falta de motivação, os ministros determinaram a realização de novo julgamento da apelação. 

do site do STJ

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Alienação parental: aspectos materiais e processuais


Ana Carolina BROCHADO TEIXEIRA*
Renata de LIMA RODRIGUES
*


O fim de um casamento ou de uma união estável pode trazer situações extremamente difíceis para os filhos, principalmente quando permeado por um alto grau de litigiosidade. Nesse contexto, quando não há uma consciência dos pais de que aquilo que terminou foi a conjugalidade e não a parentalidade, os filhos podem ser colocados em risco, principalmente no que se refere à sua integridade psíquica.

As atitudes que visam um afastamento da criança  do outro genitor pode se dar de 
inúmeras formas, tais como a manipulação da  psique  da criança ou do adolescente implantando falsas memórias, criando dificuldades à convivência familiar, etc., com o único fim de efetuar uma programação mental do menor para que ele repudie o outro genitor.  Quando isso acontece,  caracterizada está a alienação parental. Embora essa hipótese sempre existira, só foi identificada como tal a partir dos estudos do psiquiatra americano Richard Gardner, que a qualificou como uma síndrome , em razão da gravidade que pode assumir e dos  danos que pode causar aos envolvidos – não obstante cada pessoa possa reagir de forma diversa de acordo com sua personalidade e 
experiência.


civilistica.com || a. 2. n. 1. 2013 || 1

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes

O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício. 

Proteção ao menor

A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda. 

“Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC). 

Juiz imediato 
Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual. 

“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora. 

Especialidade e subsidiariedade

Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra. 

Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”. 

do site do STJ

Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939. 

Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.

Investigação de paternidade

Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.

Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.

A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.

Embargos infringentes
Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.

Exame de DNA

Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.

Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.

Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito.
do site do STJ

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Visões críticas sobre a prova e sua relação com a verdade no processo



Lívia Paula de Almeida LamasMestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (2010). Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito de Ipatinga. Graduada em direito pelo Instituto Vianna Junior (2003). Licenciada em letras pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2009). Advogada. Atualmente é Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Manhuaçu – FACIG, onde leciona nos Cursos de Direito, Ciências Contábeis e Gestão Ambiental.
 
Resumo: Este artigo teve por escopo abordar o conceito de prova e sua correlação com a verdade, de forma a demonstrar que o procedimento probatório padece de inevitáveis limitações na hora de averiguar o que de fato ocorreu e que, em decorrência disso, as sentenças podem possuir uma natureza falha. O resultado dessa abordagem revelou que certas precauções metodológicas são importantes, a fim de se preservar alguns valores fundamentais, tais como a liberdade e a dignidade da pessoa humana, e de aproximar, na medida do possível, os resultados da verdade.
Palavras-chave: Prova, verdade; procedimento probatório
Sumário: 1. Introdução. 2. Sistemas de avaliação das provas. 3. Aspectos gerais sobre a prova. 4. A "construção" da verdade no processo e a formação do convencimento judicial. 5. Relações entre a verdade e as provas. 6. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Fernando Pessoa sabiamente já dizia: “encontrei hoje em ruas, separadamente, dois amigos meus que se haviam zangado. Cada um me contou a narrativa de por que se haviam zangado. Cada um me disse a verdade. Cada um me contou as suas razões. Ambos tinham razão. Ambos tinham toda a razão. Não era que um via uma coisa e outro outra, ou um via um lado das coisas e outro um lado diferente. Não: cada um via as coisas exatamente como se haviam passado, cada um as via com um critério idêntico ao do outro. Mas cada um via uma coisa diferente, e cada um, portanto, tinha razão. Fiquei confuso desta dupla existência da verdade.”
Tendo em vista essa brilhante explanação, é importante ressaltar que não obstante a doutrina dedique pouca atenção ao conceito de prova e seu sistema de apreciação, é inegável a relevância desse tema, uma vez que ele trata de uma fase do processo em que o juiz toma conhecimento e avalia os fatos destinados a comprovar a verdade sobre os acontecimentos relevantes para a causa.