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domingo, 27 de abril de 2014

Negligência familiar lidera ranking de violações nos Conselhos Tutelares


Mãe e pai são principais 'violadores' dos direitos da criança e adolescente.
Bernardo Boldrini, 11, procurou juiz para trocar de família antes de morrer.

Rosanne D'AgostinoDo G1, em São Paulo

Arte negligência (Foto: Arte/G1)
A negligência familiar é a campeã de denúncias sobre violações de direitos fundamentais de crianças e adolescentes no país. Dos pelo menos 28.465 casos de problemas de convivência familiar e comunitária levados aos Conselhos Tutelares no ano passado, 13.218 relatavam negligência dos pais.
O dados são do Sipia (Sistema de Informações para Infância e Adolescência), sistema nacional do governo federal que reúne as queixas de 4.945 dos 5.924 Conselhos Tutelares existentes em municípios e estados.
O Conselhos Tutelares são responsáveis por receber e apurar denúncias sobre violações dos direitos da criança e do adolescente, que incluem maus-tratos, crianças fora da escola, trabalho e prostituição infantil ou do adolescente.
Os dados mostram que o número de casos de negligência dentro das famílias vem aumentando desde 2011. Apenas em 2014, foram apresentadas 3.031 denúncias aos conselhos (veja tabela ao lado).
A mãe é apontada como violadora em 33,5% das notificações, e o pai, em 20,6%. Em seguida aparecem a creche, com 11,21% dos casos, e a escola, com 6,83%.
A discussão sobre negligência ganhou força após a morte do menino Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, no Rio Grande do Sul. Ele se queixava de abandono familiar – pela morte da mãe, em 2010, e pela ausência do pai, o médico Leandro Boldrini – e chegou a procurar o Judiciário para trocar de família. O pai, a madrasta e uma assistente social amiga do casal estão presos por suspeita de envolvimento no crime.
Como mostrou reportagem do G1, denúncias de crianças e adolescentes relatando a negligência de pais e responsáveis têm aumentado a cada ano no Brasil e já superam as de violência física e sexual no Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Dificuldade de punir
No dicionário, negligência quer dizer desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, preguiça, indolência. Mas nem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nem o Código Penal a tipificam (apontam a conduta criminosa).

O estatuto só prevê penas de multa em casos de pais que descumprem os deveres do poder familiar, como sustento, guarda e educação dos filhos.
“O ECA e a Constituição tratam da negligência, porém, não há uma tipificação penal, nem no ECA, nem no Código Penal e ninguém pode ser punido, exceto se o caso se configurar como maus-tratos ou abandono de incapaz, previstos no Código Penal”, afirma o advogado Ariel de Castro Alves, membro do Condeca (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) e fundador da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo.
Muitas vezes a negligência é tratada com menos relevância por não deixar marcas aparentes, mas tudo começa pela negligência."
Ariel de Castro Alves, membro do Condeca (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) de São Paulo
Um projeto de lei do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) prevê alterar o ECA para incluir o abandono moral como ilícito civil e penal, mas está parado desde 2007.
Conforme o projeto, "compete aos pais (...) prestar aos filhos assistência moral, seja por convívio, seja por visitação periódica, que permitam o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento".
O autor da negligência passa a ser sujeito a pena de detenção de 1 a 6 meses, e o juiz poderá aplicar medida cautelar para afastamento do agressor da moradia. “Tem vezes que o pai abriga, dá comida, casa, mas despreza, humilha, bate. Trata o filho como peso”, afirma o senador.
“Muitas vezes a negligência é tratada com menos relevância por não deixar marcas aparentes, mas tudo começa pela negligência. É claro que a maioria das vítimas não são assassinadas de forma tão cruel como o menino Bernardo, mas a negligência é um primeiro sinal de alerta com relação ao possível risco que a criança sofre”, completa Alves
do site G1

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Inquirição Judicial de Crianças: Pontos e Contrapontos


     

Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos*

Judicial inquiry of children: points and counterpoints


Leila Maria Torraca de Brito; Daniella Coelho Parente
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil

RESUMO
A proposta de que psicólogos e assistentes sociais realizem inquirição judicial de crianças por meio da técnica denominada Depoimento sem Dano (DSD) vem sendo discutida em diversos eventos científicos e publicações nacionais, na medida em que se encontra em tramitação projeto de lei que prevê regulamentação do procedimento. Partindo-se de referencial bibliográfico produzido nos últimos anos sobre a temática, no artigo foram sistematizados os argumentos usados de forma recorrente como justificativa para implantação do DSD, bem como os questionamentos e análises que estes suscitam. O contraponto entre as informações permite concluir pela necessidade de se aprofundar a reflexão sobre tema tão complexo, reconhecendo-se que posicionamentos firmados contra ou a favor da técnica podem contribuir por extinguir a discussão.
Palavras-chave: inquirição judicial de crianças; depoimento sem dano; psicologia jurídica.


ABSTRACT
The proposal that psychologists and social workers carry out judicial inquiry of children through the technique called Testimony without damage (DSD), has been discussed in several scientific events and national publications, as it is in the pipeline bill that provides rules of procedure. Starting from a reference literature produced in recent years about the issue in the article were systematized the arguments used on a recurring basis to justify deployment of DSD and the questions and analysis that they generate. The counterpoint between the information shows the need for further reflection on this complex issue, recognizing that fixed positions for or against the technique can contribute by bringing the discussion.
Keywords: judicial inquiry of children; testimonial without damage; forensic psychology.




Introdução
Atualmente, no cenário nacional, vêm sendo travados acalorados debates acerca da possibilidade de psicólogos e assistentes sociais realizarem inquirição judicial de crianças, vítimas ou testemunhas de crimes1. Na esteira dessas discussões, a técnica denominada Depoimento sem Dano (DSD) - recomendada por alguns para esta finalidade (Daltoé Cezar, 2007b) - tem gerado polêmica. Em eventos científicos onde o tema tem sido apresentado e debatido observam-se profissionais, tanto da área do Direito como da Psicologia e do Serviço Social, favoráveis à realização da técnica, havendo os que se dispõem a relatar suas experiências no procedimento em tela. Não obstante, nesses mesmos eventos outros profissionais vêm manifestando preocupação quanto à garantia dos direitos de crianças e adolescentes submetidos a esse tipo de intervenção.

A Escuta de Crianças no Sistema de Justiça

 
SciELO - Scientific Electronic Library Online
Listening to children in the judicial system


Leila Brito; Lygia Ayres; Marcia Amen
Universidade Estadual do Rio de Janeiro



RESUMO
O artigo analisa o direito de a criança ser ouvida em processos judiciais, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Toma-se como ponto de partida debates correntes sobre os conceitos de proteção e responsabilização de crianças. Examina-se, ainda, como diferentes equipes técnicas que atuam junto ao sistema de justiça sustentam suas intervenções com vistas à escuta da criança. Por fim, destaca-se que a fala dos menores de idade vem sendo excessivamente valorizada em algumas causas judiciais e desconsiderada em outras.
Palavras-chave: direitos infanto-juvenis; direito de expressão da criança; psicologia jurídica.

ABSTRACT
This article analyzes the child's rights to be heard in the judicial process, foreseen in the Convention of International Rights of the Child. As a starting point, it discusses current debates on the concepts of protection and responsibility of children. Further, it examines different technical approaches, which deal with listening to children within our Juridical System. Finally, the article demonstrates that the statements of children in these situations are over or under considered on judgments.
Keywords: children's rights; child's right to expression; forensic psychology.



A escuta de crianças, no contexto jurídico, vem sendo defendida como um direito fundamental dos menores de idade.1 Alude-se, com freqüência, ao artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança2 (1989), o qual expressa o direito de a criança3 ser ouvida em procedimentos judiciais que lhe digam respeito. Na visão de Mônaco e Campos (2005):

domingo, 29 de julho de 2012

Álcool e menoridade



autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
        
A revista Veja publicou reportagem em 11 de julho com o título “menor  + álcool – Proibido mas ninguém liga”. Em, 29 de julho, o jornal O Globo publica “Proibido para menores. Mas nem parece”.
            Este tema há muito venho pesquisando, pois como aplicadora das sanções legais para a prática de crimes e infrações administrativas nesses casos questiono a motivação para que se tenha acesso facilitado à compra de bebida alcoólica e a atuação dos adultos em entender permissível oferecer bebida alcoólica para uma criança ou adolescente.
            Os pais acham natural oferecer uma prova de bebida aos filhos ainda crianças e para os adolescentes é comum ver os pais bebendo junto aos filhos comprando a bebida em bares ou bebendo em casa. Os argumentos são basicamente de que se é possível fazer uso da bebida longe dos pais é melhor beber perto dos pais.
            Os médicos são unânimes em afirmar que o consumo de álcool por menor de idade é pernicioso.
            Na reportagem do globo um adolescente de 16 anos afirmou que começou a beber aos 13 anos e quando o pai descobriu conversaram bastante e hoje, afirmou, bebem juntos! Sim, O resultado da conversa foi continuar a beber, só que na companhia paterna, mesmo com apenas 16 anos. Não obstante, o adolescente estava na Lapa bebendo sem a presença do pai, pelo que se percebeu na entrevista.
            O número de jovens que fazem uso de bebida alcoólica é grande e alguns se tornam alcoólatras. Em processos já apliquei diversas vezes a sanção prevista no Art. 243 do Estatuto da Criança e Adolescente: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. A pena prevista é de detenção de 2 a 4 anos e multa, se não constituir fato mais grave. Este fato é tipificado como crime.
            Como infração administrativa temos o disposto no art.249 do ECA que diz respeito ao descumprimento, com intenção ou mesmo sem intenção, dos deveres próprios ao exercício do poder familiar ou do guardião de menor de idade. A pena fixada é de multa entre 3 e 20 salários mínimos e se já ocorreu anteriormente tal fato a multa pode ser aplicada em dobro.
            Nas vezes em que apliquei tais sanções os pais afirmavam que não sabiam de nada e que era uma surpresa o filho ter se embriagado e ser levado a um hospital, o que era comum nesses processos. Os pais sabiam que os filhos estavam com amigos saindo para alguma diversão ou festa, mas afirmavam desconhecer que havia bebidas alcoólicas.
Em um dos processos o grupo de adolescentes havia comprado bebida alcoólica em fartura em um supermercado local, sem nenhuma exigência de comprovação de idade, e depois foram beber em praça pública quando foram apreendidos pela guarda local. Na audiência, o depoimento dos pais era dramático, pois muitos afirmavam que haviam perdido o controle que não sabiam por onde o filho andava e que trabalhavam muito para manter o filho e não tinham tempo de acompanhar suas vidas. Muitos choravam preocupados, pois a situação ficava mais séria quando um fato como esse passava a ser analisado por um processo judicial.
Conversei com a minha colega Drª Ivone Ferreira Caetano, Juíza da Vara da Infância, Juventude e Idoso, sobre a gravidade deste problema. Ela esclareceu que não tem número suficiente de comissários de infância para realizar a fiscalização. A Vara possui diversas responsabilidades de fiscalização diurnas e noturnas. Há necessidade de comissários para fiscalizar as publicações vendidas em bancas de jornais e as lan houses frequentadas pelos jovens, trabalho realizado de dia. Os bares e eventos noturnos, numerosos e diversificados, ocorrem à noite. O comissário que trabalhar fiscalizando à noite não consegue trabalhar no dia seguinte, precisa descansar, o que reduz o número de profissionais atuantes, hoje em torno de 20 comissários nesta Vara. Isso sem falar nas festas particulares que ocorrem em clubes e condomínios onde a bebida alcoólica é servida à vontade, com a concordância dos pais. É difícil fiscalizar tantos estabelecimentos, em uma noite um comissário não consegue realizar mais do que dois eventos, pois tem que fazer o registro de autuação em detalhes, comprovar com documentos, arrolar testemunhas, o que torna todo o procedimento muito demorado. Recente concurso público para comissários foi realizado pelo Tribunal de Justiça, porém a Vara recebeu apenas um novo comissário, quando necessitaria de pelo menos mais uns 20 ou 30 comissários para realizar um trabalho de fiscalização desta natureza.
Sabemos que os 18 anos não representam um número mágico para que se possa consumir bebida alcoólica, mas que todo trabalho de educação, de repetição – que é a própria educação- ao longo dos importantes anos de formação física e moral de um filho, tem como propósito conscientizar, conduzir, demonstrar ao jovem em formação os perigos advindos deste consumo, a falácia da juventude de que nada a atinge, a autoafirmação perante os amigos que cobram, a todo instante, demonstração de crescimento e de que se é adulto fazendo coisas que só os adultos fazem. Como disse outro adolescente no jornal “tudo que é proibido é mais gostoso”. Ouvi de uma jovem adulta que só gostava de beber enquanto não tinha 18 anos para transgredir. Hoje não aprecia a bebida.
As razões para não se beber são muitas. Ouvi um profissional educador físico esclarecendo “o álcool é catabólico, ou seja, degrada não só volume de massa muscular como bioquímico e hormonal tudo o que o jovem precisa para anabolizar, crescer. Mesmo com 18 anos o adolescente poderá não estar pronto para receber álcool em seus organismo, depende da sua maturação corporal para ter boa calcificação óssea, estimular neuroreceptores e poderá ter dificuldades na aprendizagem e rendimento em esporte”.
Além dos profissionais de saúde, os educadores também são uníssonos em defender que nenhuma criança ou adolescente deve fazer uso de álcool. Uma educadora afirmou “Na vida tudo deve ter limites. Crianças não devem dirigir ou ficar sozinhas em casa, pois não tem discernimento para decidir diversas coisas sozinhas. Essa é a diferença de uma criança para uma pessoa adulta. Quando o pai aceita que o filho beba em casa com ele, acha que por ter o poder familiar pode tudo, sem limites, o que não é verdade. Esse pai daria um carro para o filho dirigir? Sabemos que alguns pais até o fazem, mas as consequências podem ser as mais variadas e danosas e o jovem não está preparado para enfrentá-las. O pai está deseducando quando bebe junto com o filho. Ele não está trabalhando com a dualidade proibido/permitido. Educar é mais.”
Também ouvi um adolescente de 14 anos que disse “Não bebo porque meu corpo está em crescimento e sei que prejudica. Quero crescer saudável.” Outra adolescente com 15 anos afirmou “Sei que por ser menor de idade a lei proíbe que eu beba, mas meus amigos bebem e conseguem bebida em qualquer lugar. Tenho personalidade para decidir não beber. O álcool prejudica meu corpo em formação”.
Nos Estados Unidos a idade permitida para o consumo de bebida alcoólica é 21 anos e o rigor para checar a idade nos documentos é grande. No Brasil a idade é de 18 anos, mas a idade média que se inicia o consumo é em torno de 14 anos. Aqui bebidas como cerveja e cachaça são muito baratas, ao contrário dos EUA, o que estimula o consumo. Há um milhão de pontos de venda de álcool e muita propaganda, o que, associados à falta de fiscalização e total ausência de controle social, gera um número grande de consumo por adolescentes.
Não podemos esquecer que o álcool é substancia tóxica e não importa a dosagem, sempre é tóxico. Estudos comprovam que o contato com o álcool antes dos 16 anos aumenta muito o risco futuro do contato com outras drogas. Há características geneticamente transmitidas, embora nem todos se tornem dependentes. Mas como saber quem se tornará dependente?
            Desta maneira, é importante a decisão firme. Os pais tem dificuldade em dizer não, mas impor limites é importante, mesmo que os filhos reclamem ou tenham a possibilidade de beber nas ruas, o exemplo dos pais e a palavra precisa são fundamentais. Demonstrar os riscos que vão correr como acidentes, abusos, gravidez precoce, violência, contaminações por DST, uma diversidade de consequências das quais podem e devem ser poupados pela determinação segura dos pais.
            Os índices dos riscos do álcool para comportamento foram apontados na reportagem da revista Veja, com base em pesquisa de Ronaldo Laranjeira psiquiatra especializado no assunto. A pesquisa indicou que 70% dos jovens que bebem regularmente se envolvem em brigas e 40% se envolvem em acidentes automobilísticos. Dos que bebem com regularidade, a metade se torna dependente de álcool e 60% se torna dependente de drogas ilícitas. A gravidez precoce entre as meninas aumenta de 5% para 20% quando se trata de consumidora regular e aumenta para 30% quando o consumo se torna pesado.
            Isso sem falar na responsabilidade civil que será assumida integralmente pelos pais. Ou seja, caso o filho com menos de 18 anos, após a ingestão de bebida alcoólica, cometa algum ato violento ou danoso contra terceiros que deva ser indenizado em dinheiro com pagamento de tratamento médico e até mesmo pensão alimentícia por toda a vida da vítima ou seus familiares, caberá aos pais arcar com a indenização que poderá ser de alto valor financeiro comprometendo até os bens da família.
            Os pais querem proteger seus filhos e é falsa a sensação de proteção ao permitir que bebam em sua presença, como se não fossem beber com os amigos já que bebem com os pais. Mostrar os perigos daí advindos e demonstrar firmeza na decisão confere maior segurança aos filhos. Protegê-los é o objetivo, pois são pessoas em formação e, portanto, mais do que vulneráveis, são vulnerados pela sua condição. Em nada lhes acrescenta a apresentação precoce da bebida alcoólica. Não faz do adolescente mais homem ou mais mulher ou mais capaz de discernir o que pode ser bom para suas vidas ou os perigos que virão. O fato é que ouvir um não, dentre os muitos nãos que ouvirão pela vida, poderá ser uma forma de proteção.

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Famílias Pobres e Crianças em Instituições de Internato

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
MAIORIDADE X MATURIDADE

Ivone Ferreira Caetano
Juiz Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), no dia 13 de julho, completará 18 anos de vigência, com o reconhecimento por ser uma das leis mais progressistas do nosso país. Suas regras foram ditadas pela evolução social, que levou a mudanças no tratamento de crianças e adolescentes, com o surgimento da Doutrina da Proteção Integral, em substituição à doutrina da situação irregular preconizada no revogado Código de Menores.
Em consonância com a Constituição Federal, passou-se a dar tratamento diferenciado e prioritário a seres humanos em desenvolvimento – crianças e adolescentes –, como sujeitos de direitos, garantidos pelo princípio da prioridade absoluta, com acesso irrestrito e privilegiado à Justiça, com coresponsabilização de todos (família, comunidade, sociedade, Poder Público), igualmente responsáveis pela tutela dos direitos da criança e do adolescente.
Por ser um diploma legal tão progressista, o ECA vem enfrentando críticas e controvérsias em sua interpretação. Uma das questões trazidas refere-se ao critério de aplicação de medidas nos casos em que se abrigam crianças e adolescentes, por previsão do art. 98 cumulado com art. 101, VII do ECA. Pela regra da proteção integral, é indiscutível a necessidade de implementar medidas em socorro das crianças e adolescentes cujos direitos são ameaçados ou violados.
Havendo necessidade, aplica-se a medida protetiva do Abrigo, encaminhando os menores em situação de risco social — por falta ou omissão de seus responsáveis — a instituições que lhes garantam moradia, ainda que provisória.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Abrigo é considerado uma medida de proteção provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para posterior colocação das crianças e adolescentes em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, parág. único). Ainda no art. 92, o ECA determina quais são os princípios e critérios que devem orientar esse programa.
Por outro lado, temos instituições que, ao longo dos anos (muitas funcionam há mais de 80 anos), vêm desenvolvendo excelente trabalho, voltado para a população infanto-juvenil carente, atuando em regime especial de educação, diferenciada do Abrigo previsto no art. 101, VII c/c art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essas instituições operam na modalidade de ensino integral. Em algumas, as crianças/adolescentes são liberados no fim do dia; em outras, permanecem na entidade durante a semana, retornando aos lares nos fins de semana, feriados e férias.
No Abrigo Virtual da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, encontram-se cadastradas 8 (oito) instituições (algumas, inscritas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente) que atendem dentro dessa modalidade: Educandário Nossa Senhora das Dores, Obra do Berço, Pequena Cruzada de Santa Terezinha do Menino Jesus, Educandário Gonçalves de Araújo (Departamento Feminino e Departamento Masculino), União das Operárias de Jesus, Sociedade Santos Anjos Custódios, Associação das Filhas de Maria Imaculada e Associação Viva Cazuza.
Essas entidades atendem a aproximadamente 500 crianças/adolescentes pertencentes ao segmento excluído de nossa sociedade, garantindo-lhes ensino de qualidade diretamente oferecido pela própria instituição ou por estabelecimento de ensino conveniado, acesso à saúde, a atividades esportivas e lúdicas, bem como iniciação profissionalizante.
Os alunos dessas instituições são oriundos de famílias de baixíssima renda, em regra, monoparentais, tendo como chefe da família a figura feminina. Essas mães, geralmente, são empregadas domésticas (a maioria dormindo no local de trabalho), diaristas, coletoras de sucata, prestadoras de serviço, ou exercem alguma atividade informal, sem renda fixa (os chamados bicos), ou se encontram desempregadas. Possuem pouca escolaridade, auferem baixos salários e geralmente não têm com quem deixar seus filhos no período em que estão trabalhando ou quando saem para procurar trabalho.
Os alunos atendidos se encontram na faixa etária entre 06 meses e 15 anos, variando de acordo com as normas do estabelecimento. Em regra, a matrícula é feita por solicitação da genitora ou responsável e, em algumas, por encaminhamento do Conselho Tutelar.
Todas as instituições aqui citadas trabalham para o fortalecimento dos vínculos familiares, que, salvo eventual exceção, estão preservados e, em muitos casos, são fortíssimos.
É importante assinalar o fato de que o ingresso nessas entidades, geralmente, não ocorre por medidas protetivas aplicadas pela autoridade Judicial – eis que as crianças não foram inseridas por violação a seus direitos, não se encontram nas hipóteses do art. 98 do ECA, e as famílias mantêm, de forma integral, o Poder Familiar.
Conclui-se, pois, que, ao se matricular um filho numa instituição de regime especial de educação, a intenção seja buscar ensino de qualidade em local seguro, com preservação dos direitos constitucionais garantidos às crianças e aos adolescentes para o exercício futuro de cidadania plena; ou seja, para garantir muito daquilo que foi negado aos pais desses infantes.
Ressalte-se que os pais dessas crianças não estão violando os deveres inerentes ao Poder Familiar exercido. Não se justifica, portanto, a tentativa de reintegração familiar ou a ameaça de colocação em família substituta.
Essa afirmação é de extrema importância na medida em que a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da capital do Rio de Janeiro vem recebendo informações, através de sua equipe, dando conta das pressões e ameaças dirigidas aos responsáveis pelas crianças/adolescentes bem como aos dirigentes das instituições.
Quanto aos dirigentes, exige-se que mudem o regime de atendimento – abrigo nos moldes do ECA ou estabelecimento de ensino como externato.
Algumas entidades estão persistindo a duras penas; outras, em flagrante prejuízo para os menores, ameaçam quedar-se frente a tamanha pressão.
Quanto aos responsáveis pelas crianças/adolescentes, impõe-se a imediata desinstitucionalização, concedendo prazo exíguo para inserção em creches e escolas, como se, num passe de mágica, todos os problemas sociais envolvidos pudessem ser resolvidos.
Esse radicalismo/formalismo na aplicação da lei atinge até mesmo instituições de caráter tão especial, como a Associação Viva Cazuza, voltada ao acolhimento de grupo que, em princípio, estaria despojado de toda e qualquer expectativa, alijado até do processo de vida.
Recebi recentemente carta de dois adolescentes oriundos da Viva Cazuza, explicando as razões pelas quais não desejavam retornar a suas famílias. Segundo eles, essa reintegração familiar forçada se constituiria na negativa de suas esperanças e oportunidades.
A conduta dos formalistas – ao interpretarem rígida e friamente o artigo 98 do ECA – baseia-se no entendimento de que a permanência nas instituições com saída apenas nos fins de semana leva ao rompimento dos vínculos familiares.
Esquecem que, para atender aos princípios que regem os direitos fundamentais previstos na Constituição da República e adotados pela Lei 8.069/90, não basta tão-somente a leitura fria da lei. É mister aplicá-la naquilo
que ela não proíbe, com visão e sensibilidade suficientes para o atendimento e entendimento da Doutrina da Proteção Integral e do Princípio da Prioridade Absoluta do Direito da criança/adolescente em sua plenitude.
Na questão da Infância e Juventude, não é suficiente o conhecimento acadêmico; é preciso mais. É preciso SOFRÊNCIA (misto de sofrimento e vivência – neologismo criado pelo poeta Sérgio Bittencourt e citado por um dos ícones do Direito Menorista, Desembargador Alyrio Cavallieri). Faz-se necessária a experiência do que é viver em um mundo apartado das reais possibilidades que uma sociedade justa pode oferecer; de saber o que significa viver sem o mínimo recurso, ser criado em comunidades carentes, sem segurança, ter de deixar filhos entregues à própria sorte.
Esse alerta é dirigido à sociedade como um todo, co-responsável pela observância dos direitos aqui apontados com a convicção de quem se originou de uma família de onze irmãos, seis dos quais, por imperiosa necessidade, inseridos em internatos. Essas “internações” não ensejaram enfraquecimento dos vínculos familiares; ao contrário, formou-se um grupo unido e fortalecido, a ponto de todos, sem exceção, terem atingido suas metas, cumprindo suas funções com dignidade e auto-estima.
Outra crítica a essas instituições aponta que, nesses locais, as crianças/adolescentes se “coisificam” – perdem sua individualidade por terem de seguir horários e regras rígidas para as atividades propostas, desde o acordar, passando pelos horários de refeições, até a hora de dormir.
A meu ver, até mesmo essas regras se convertem em fatores positivos ao desenvolvimento, eis que necessárias à formação do cidadão, como sujeito de direitos e obrigações.
Não se pode confundir a figura do Abrigo, excepcional e temporário, como previsto no art. 98 c/c 101, VII do ECA – instituição que acolhe crianças/adolescentes abandonadas, órfãos, vítimas de maus-tratos e/ou negligência, para as quais se indica família substituta caso haja impossibilidade de se promover a reintegração familiar – com a figura dessas instituições, onde, além das propostas educacionais desenvolvidas, trabalha-se pelo fortalecimento do núcleo familiar.
Não se pode esquecer que as famílias pobres, pertencentes ao segmento excluído de nossa sociedade têm, também, o direito de sonhar e de lutar para proporcionar uma vida digna para seus filhos.
Diante da dura realidade que enfrentam e da enorme desigualdade social, as instituições em tela surgem como alternativa para essas famílias. As mães se tranqüilizam ao saber que seus filhos estão auferindo, em lugar certo, os direitos que lhes são outorgados, recebendo alimentação adequada, cuidados com a saúde, ensino de qualidade e atividades extracurriculares. Pretender que as instituições ora abordadas se transformem em unidades de atendimento diário é tornar inviável a Proteção Integral, com a qual toda criança ou adolescente devem ser brindados.
Condenar essas entidades à extinção significa matar o ideal de construirmos uma sociedade justa e igualitária.
Não há que falar em rompimento dos vínculos familiares, quando, na realidade, o que essas famílias buscam é melhor qualidade de vida e futuro mais digno para suas crianças/adolescentes inseridas nessas instituições. Essa atitude deve ser interpretada como um ato de amor, de cuidado, e nunca como abandono ou negligência. Tal direito deve ser considerado um exercício de capacidade relativa ao Poder Familiar, pois que exercitam suas competências da mesma forma que o fazem as famílias de alto ou médio poder aquisitivo quando matriculam seus filhos nos chamados Internatos, buscando ensino de melhor qualidade.
Os pais com melhores condições financeiras podem optar pelo modelo de educação dos filhos, escolhendo cursos e colégios, inclusive no exterior, tanto que da Europa nos vem a notícia da Experiência de Lóczy, realizada na Hungria, ressaltando os benefícios trazidos com a educação nos moldes dessas instituições.
Se pesquisarmos na Internet, verificaremos a variedade de colégios particulares funcionando em regime de “internato”, sem que haja qualquer tipo de pressão para mudança de regime ou de desinstitucionalização para
reintegração familiar. O que, para o pobre, é dado como negligência, para o rico, é pura opção.
O ECA, ao preconizar a Doutrina da Proteção Integral, deve ser aplicado como um só direito dirigido a todos, sem distinção de espécie alguma, e não somente aos que se encontram na chamada “situação irregular” ou “categoria de risco”.
Cabe aqui indagar: 1) Onde e com quem ficarão as crianças para que os pais possam exercer atividade laborativa, considerando a escassez de vagas em creches públicas, bem como de escolas em regime integral? 2) O que fazer com o tempo ocioso desses menores? 3) Será melhor que permaneçam nas ruas, sujeitos a todos os tipos de riscos e perigos?
Em resposta a essas perguntas, urge que se reflita sobre a privação de direitos sociais das camadas economicamente desfavorecidas em nossa sociedade.
Se o atendimento em caráter integral deixar de ser prestado àqueles que mais necessitam, haverá, certamente, aumento considerável de menores em situação de risco; crescerá o contingente daqueles que vemos todos os dias nas ruas e nos sinais de trânsito e daqueles invisíveis aos olhos da sociedade, com os quais quase não deparamos (eis que encontrados nos becos e ruelas, muitos, a serviço do tráfico de drogas), mas de existência real e provada através das lentes de dona Vitória, quando voltadas para a Ladeira dos Tabajaras.
Mais uma vez, a sociedade, que se tornou incapaz de garantir direitos amplos e plenos a suas crianças e jovens, pagará a conta por esse fracasso.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que completará a “maioridade” (18 anos de vigência) em 13 de julho próximo, embora considerado um marco na garantia dos direitos e na proteção da criança e do adolescente no Brasil, continua sendo alvo de críticas e resistência para sua implantação. Isso se dá porque, para essa efetivação, faz-se necessário um projeto maior, que se refira à mudança na sociedade organizada, para que seja participativa e responsável pela garantia dos direitos preconizados nesse instituto.
As crianças e adolescentes do nosso país – as maiores vítimas do estado de abandono e desesperança em que nos encontramos –, almejam pelo dia em que o jovem ECA seja encarado como um grande instrumento de cidadania, alcançando não só a maioridade como também a fundamental maturidade.

Ivone Ferreira Caetano
Juiz Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital
Em 10/07/2008
Texto disponibilizado no Banco do Conhecimento do TJRJ em 28 de agosto de 2008.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Toque de recolher viola Estatuto da Criança e do Adolescente e o poder familiar


Ao editar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para cassar portaria que instituía “toque de recolher” em uma avenida de Fernandópolis (SP).

Para o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder ao magistrado, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor.

Código de Menores
“Na vigência da lei anterior, a autoridade judiciária devia regulamentar, por portaria, o ingresso, a permanência e a participação de menores em espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos e de televisão, devendo, ainda, baixar normas sobre a entrada, a permanência e a participação de menores em casas de jogos, em bailes públicos e em outros locais de jogos e recreação”, ilustrou o relator.

“O juiz de menores podia ainda estabelecer regras a respeito de hospedagem de menor, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, tendo em vista as normas gerais dos artigos 50 a 58 do Código de Menores, levando em conta as condições sociais da comarca e os malefícios a essas pessoas em formação”, completou, citando voto anterior em caso similar. O ECA, porém, mudou essa situação.

Função jurisdicional
O ministro destacou que a portaria mencionada no ECA é atípica, por ser de exclusividade do Poder Judiciário em sua atuação jurisdicional e sujeita a recursos. O ministro destacou também que a portaria não se constitui em liberalidade do juiz. “O legislador estatutário vinculou sua expedição a cada caso concreto, vedando determinações de caráter geral”, sustentou.

Conforme Zavascki, o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas, agora delegadas a órgãos como os Conselhos Tutelares e Ministério Público e Poderes Legislativo e Executivo.

“O ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados, além da possibilidade de estes provocarem a jurisdição, através de processo regular”, afirmou o relator.

Poder familiar
Para o ministro Teori Zavascki, o poder do juiz da infância e adolescência de emitir portarias fica limitado aos exatos termos do artigo 149 do ECA, só sendo possível disciplinar através de tais portarias a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em certos locais públicos ou a participação de crianças e adolescentes em certos eventos, desde que as normas atendam a critérios predeterminados nesse artigo, sejam fundamentadas e não possuam caráter geral.

“O que ocorre com o Estatuto é que o exercício do pátrio poder foi reforçado. Exemplo: antes pai e mãe só podiam frequentar certos lugares com os filhos se o juiz de sua comarca o julgasse adequado. A legislação anterior autorizava o juiz a agir como se fosse o legislador local para esses assuntos, expedindo portarias que fixavam normas sobre o que os pais podiam ou não fazer nesse terreno”, explicou.

“Ou seja, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. O juiz era quem autodeterminava no lugar dos pais! Agora, cabe aos pais disciplinarem a entrada e permanência dos filhos, desde que os acompanhem”, concluiu. 

do site do STJ

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Carnaval e o Poder Judiciário

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Um dos feriados mais esperados pelos brasileiros é o carnaval. A movimentação é intensa e recebemos muitos turistas de todo o Brasil e do exterior. No Rio de Janeiro o grande evento é o desfile das escolas de samba, mas temos os blocos de rua que voltaram com força total reunindo dois milhões de pessoas atrás dos blocos.
Nestes dias de alegria ocorrem várias situações que terão repercussão no Judiciário. Antes mesmo diversas normas são estipuladas para que tudo transcorra em harmonia, além das normas legais existentes que devem ser seguidas sempre. Não há feriados ou exceções para leis que determinam a proteção de crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a proteção integral daqueles que ainda não alcançaram 18 anos de idade. Esta proteção deve ocorrer por ação ou omissão da sociedade e do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão da própria conduta da criança ou adolescente, conforme previsto no art.98 do ECA. As medidas são especificadas e devem ser aplicadas pelo Juiz da Infância e Juventude, de cada Comarca, visando a proteção integral e prioritária prevista no art.100, II do Estatuto. Os princípios que regem essas medidas estão dispostos neste artigo e cabe ao Poder Judiciário segui-los a fim de cumprir a Constituição Federal.
A criança e o adolescente devem ter tratamento prioritário de fato e não somente como regra legal. As autoridades devem interferir tão logo a situação de perigo seja identificada e, como já salientado, a situação de perigo poderá advir da sociedade ou mesmo por parte do pai ou da mãe. Ou , ainda, quando a criança, sem discernimento das consequências de seus atos, possa causar mal a si própria.
Identificada a situação que mereça intervenção do Judiciário não pode o Juiz deixar de agir. A determinação deve ser precisa e com base no ECA, muitas vezes através de decisões antipáticas perante a opinião pública.
Como lemos nos comentários à notícia da Folha.com http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1051521-juiza-proibe-criancas-com-menos-de-5-anos-no-sambodromo-do-rio.shtml, alguns leitores reagem à atuação do Judiciário considerando como interferência indevida nas decisões das famílias. É certo que não cabe ao Estado interferir na vida privada, porém, quando ocorra situação onde há possibilidade de perigo, o Estado tem a obrigação legal de intervir. A intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo e de modo que os pais assumam sua responsabilidade para com seus filhos, pois deveres deixados de lado devem ter seu cumprimento exigido. A intervenção precoce e proporcional não é opção do Judiciário, mas determinação legal.
Ao analisarmos a presença de crianças nos desfiles das escolas de samba no sambódromo deve ser lembrado que o espetáculo é preparado para adultos e não para crianças. Tem início em horário avançado e acontece durante toda a madrugada, há o barulho intenso das baterias e do som da multidão, o uso da bebida alcoólica e o ambiente voltado para proporcionar alegria aos adultos certamente não faz do local o ideal para diversão de crianças pequenas. Mesmo que compareça acompanhada dos pais não há proteção possível de ser proporcionada diante do ambiente descrito. Todos concordam em que não se deva levar uma criança pequena a uma boate, aliás para este tipo de local nem mesmo adolescentes são permitidos, somente maiores de 18 anos.
No sambódromo, dada a característica da festa popular, a proibição se deu até os 5 anos de idade. Não porque a criança acima desta idade esteja imune a toda a exposição referida, mas em atenção aos princípios da intervenção mínima, proporcional e atual, de acordo com a situação encontrada para o momento em que a decisão foi tomada (expressos no art. 100, incisos VII e VIII do ECA). Nada impede que esta idade seja modificada, ampliada ou reduzida, em entendimento posterior do Judiciário. No momento do desfile, detectada situação de desconforto e inconveniência para determinadas crianças, dentre elas um bebê de dois meses de vida,  o Judiciário entendeu adequada esta faixa etária passível de mudança em qualquer tempo.
O respeito à cidadania inclui o respeito às crianças. No Estado Democrático temos que ter limites dentro da sociedade para uma convivência pacífica. Assim como é determinado por lei que os pais matriculem seus filhos na escola a partir de determinada idade, outras imposições podem ser determinadas para alcançar um bem maior. Não se trata de um Estado paternalista, mas um Estado atuante e atento aos fundamentos com o objetivo de uma sociedade livre, justa e solidária. Além da família e da sociedade, é dever do Estado colocar a criança, o adolescente e o jovem, com absoluta prioridade, a salvo de toda forma de negligência (art.227 do ECA).
Ao se  indagar o porque do Judiciário não estar se preocupando com as crianças nas ruas ao tomar decisões dessa natureza quando a criança tem pai e mãe, devemos buscar informações sobre a participação do Poder Judiciário, ao lado do Poder Executivo, em projetos de resgate das crianças em situação de risco nas ruas, trabalho longo e ainda em prosseguimento, mas pouco noticiado. Paralelo a esse trabalho, há muitas medidas a serem tomadas, afinal, o Estatuto não existe somente para um segmento social específico de crianças ou somente para as crianças abrigadas em instituições sem pai ou mãe, mas para todas as crianças e adolescentes independente de raça ou classe social.


Juíza proíbe crianças com menos de 5 anos no sambódromo do Rio


MARCO ANTÔNIO MARTINS
DO RIO


A partir de sábado, no desfile das Campeãs, nenhuma criança com menos de 5 anos de idade poderá assistir, no sambódromo do Rio, ao desfile das escolas de samba. A medida foi tomada na madrugada de 3ª feira pela juíza da Vara da Infância, Juventude e Idoso, Ivone Caetano.

Nos dois dias de desfiles, domingo e segunda, comissários de menores encontraram quatro casais com crianças com idades variando entre 2 meses e 2 anos e meio.
"É uma irresponsabilidade trazer crianças tão novas para o desfile. Será que não perceberam o calor e o barulho das músicas e dos fogos? O adulto precisa entender que não pode expor a criança à essa situação", afirmou a juíza de menores do Rio.
Após serem notificados pelo juizado, os pais precisaram deixar a Marquês de Sapucaí, no centro do Rio, onde ocorrem os desfiles. Um dos casos que aconteceu no desfile dessa segunda-feira envolveu uma criança de dois meses que estava com os pais no interior de um camarote.
A Riotur e Liesa (Liga das Escolas de Samba) foram notificadas nesta noite de segunda-feira após parecer favorável do Ministério Público estadual. Logo depois informadas da proibição. A decisão da juíza valerá ainda para os próximos Carnavais.

do site da Folha.com

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Conselheira Tutelar é afastada do cargo por ter encaminhado diretamente a amigos, para adoção, um recém-nascido abandonado pela mãe no hospital

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maringá que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra uma agente pública (N.C.P.), que, na qualidade de Conselheira Tutelar do Município de Maringá, retirou do Hospital Universitário uma criança recém-nascida, abandonada pela mãe, e a encaminhou a amigos para adoção sem a observância dos procedimentos legais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com essa conduta, N.P.C. infringiu o inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual foi condenada, por improbidade administrativa, nas sanções do inciso III do art. 12 da referida Lei. Ela foi afastada das funções de Conselheira Tutelar e seus direitos políticos foram suspensos pelo prazo de três anos.

Inconformada com a sentença de 1.º grau, N.P.C. interpôs recurso de apelação sustentando, entre os argumentos destinados a justificar a sua conduta, que buscou uma solução que melhor atendesse aos interesses da criança.

Todavia, o apelo não foi provido. O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Mateus de Lima, entre os fundamentos de seu voto, consignou: "[...] a apelante primeiramente deveria ter promovido o acolhido institucional da criança e comunicado as autoridades competentes para que fosse observado o procedimento legal de adoção da referida e não por razões de cunho pessoal ter encaminhado a criança recém-nascida, rejeitada pela genitora, a casal de conhecidos, ainda que se tratasse de período de festas".

"[...] o art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que as pessoas interessadas na adoção deverão integrar um registro, cuja inscrição será analisada por órgãos técnicos do Juízo. Tal norma é dirigida à autoridade judiciária tendo como finalidade a facilitação do processo de colocação em família substituta, já que possibilita o cruzamento de informações contida nos cadastros de adotantes", asseverou o relator.

E completou: "Da análise dos autos resultou induvidosa a conduta dolosa da apelante decorrente da tentativa de burlar a seqüência lógica e legal do procedimento de adoção para inserção da criança em família substituta, além de burlar aos demais adotantes, os quais devem ser atendidos em igualdade de condições em sua pretensão de adotar uma criança".

"Dessa forma, diante da gravíssima conduta praticada pela agravante a providência a ser tomada não poderia ter sido outra que não o afastamento do cargo de Conselheira Tutelar que ocupava, ante a possibilidade de a agravante novamente vir a colocar em risco crianças que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como deixar de cumprir com a legislação pertinente, ou seja, há risco concreto da má prestação de um serviço público de relevância máxima com sede constitucional (art. 227 da Constituição Federal) consistente na proteção da criança e adolescente; além, inclusive, do ferimento dos Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa", finalizou o relator.

(Apelação Cível n.º 861691-9)

Fonte: TJPR
do site da ed. magister

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Nova Lei para Execução de Medidas Socioeducativas

clique no título e leia a lei.


Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Aberta consulta pública sobre medidas socioeducativas


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abre nesta segunda-feira (16/1), por 15 dias, consulta pública para consolidar uma proposta de normatização do sistema de medidas socioeducativas, cumpridas por adolescentes em conflito com a lei. O portal do Conselho apresenta uma minuta de resolução que pretende padronizar normas e procedimentos administrativos a serem seguidos pelo Judiciário. Sugestões e contribuições à proposta poderão ser enviadas pelo endereço eletrônico  consulta.medidasocioeducativa@cnj.jus.br   O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. até o dia 31 de janeiro.
A ideia é editar resolução conjunta do CNJ com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege). A necessidade desta regulamentação foi constatada pelo Programa Justiça ao Jovem, do CNJ, que realiza um diagnóstico sobre a situação de unidades de internação dos adolescentes.

A equipe do Justiça ao Jovem visitou unidades de internação e Varas de Infância e Juventude, com atribuição para fiscalização destes locais, em todo o país. Foi observado que, em muitos estados da federação, não há uniformidade nos procedimentos, o que dificulta o acompanhamento das medidas aplicadas. A resolução facilitará o trabalho do Poder Judiciário, favorecendo a organização e a individualização das medidas aplicadas.

Após a consulta pública, o plenário do CNJ votará a resolução que poderá acolher as sugestões apresentadas ao longo dos 15 dias. Os tribunais de Justiça também foram convidados pelo Conselho para participar da construção da proposta de resolução.
Clique aqui para ter acesso à minuta de resolução e, caso deseje, até o dia 31/01/2012, dê sua sugestão.

Isabel Sobral e Manuel Montenegro
Agência CNJ de Notícias
 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

PGR entende que artigo do ECA é constitucional

Fonte: MPF


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu, ontem, 30 de novembro, durante sessão no Supremo Tribunal Federal (STF), a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2404) proposta pelo Partido dos Trabalhadores Brasileiros (PTB), que questiona o artigo 254 da Lei nº 8.069/199 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual estabelece multa de 20 a cem salários mínimos para as emissoras de rádio e televisão que veicularem conteúdo inadequado ao horário para a faixa etária.

Na ação, o partido alegava violação da Constituição Federal, entendendo que o trecho do ECA “em horário diverso do autorizado”, caracterizava censura e restringia a liberdade de expressão.

Segundo o procurador-geral, a liberdade de expressão, não se sobrepõe aos demais direitos assegurados pela Constituição Federal. “A liberdade de expressão deve ser contrabalanceada com outros direitos como intimidade, dignidade, privacidade e também com os direitos da criança e do adolescente”, afirmou Gurgel.

Gurgel disse ainda que, “o art. 21, inciso XVI e o art. 220, § 3º, inciso 1º, da CF, deixam claro que as emissoras de rádio e televisão não podem veicular programação em qualquer horário, independentemente de seu conteúdo, a pretexto de exercer a liberdade de imprensa ou de expressão”.

De acordo com a análise do PGR, estabelecer restrições quanto ao horário de veiculação de certos programas nada tem que ver com a censura e está em conformidade com a Constituição.“A restrição da veiculação de programas em determinados horários, não tem por finalidade impedir a disseminação de certas ideias, nem mesmo impor moralidade pública, e sim, garantir que certos programas que explorem a violência, o uso de entorpecentes, de pornografia, entre outros, não sejam transmitidos em horário de fácil acesso ao público infanto juvenil”, ressaltou o procurador.

O procurador-geral da República concluiu dizendo que, “em uma sociedade democrática, o estabelecimento de regras proporcionais para o exercício da liberdade de expressão é medida necessária para assegurar outros bens, condicionalmente protegidos, entre os quais a saúde e a moral da criança e do adolescente estão inseridos”.


Extraído do site www.editoramagister.com
 

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Justiça do Rio multa mãe que deu moto para filho dirigir sem habilitação

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a mãe de um adolescente a pagar três salários míninos de multa por ter permitido que seu filho, sem habilitação legal, dirigisse uma motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas e se envolvesse em um acidente de trânsito. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sirley Abreu Biondi, a multa tem caráter pedagógico.

A representação contra a mãe do menor foi proposta pelo Ministério Público estadual, com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Vara Única de Porto Real/Quatis, na Região Sul do Estado. Em 28 de maio de 2010, a juíza Priscila Dickie julgou procedente o pedido do MP e condenou a mãe ao pagamento da multa, das custas judiciais do processo e dos honorários advocatícios. Insatisfeita com a sentença, ela recorreu, mas o recurso foi negado pela Câmara, que acolheu o voto da desembargadora Sirley Biondi, por unanimidade.

“Utilização de motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas, pelo menor, com apoio e ciência da genitora. Apuração de infração administrativa contra mãe de adolescente. Gravidade da conduta da genitora que permitiu que seu filho adolescente conduzisse motocicleta, vindo a se envolver em acidente detrânsito. Sentença de procedência, com aplicação de multa de três salários mínimos. Possibilidade de aplicação de multa e das demais medidas administrativas previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Caráter pedagógico e não punitivo da aplicação da multa”,resumiu a desembargadora.

O artigo 249 do ECA (Lei 8069/90) prevê multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho.

do site do TJRJ

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Nova legislação modifica o Estatuto da Criança e Adolescente

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) recebeu, na última sexta-feira (10), uma alteração que determina que pais agressores afastados da moradia, por ordem judicial, forneçam alimentos a seus filhos. Antes, o artigo 130 do ECA determinava apenas o afastamento do lar de pais e mães que agredissem ou abusassem de seus filhos, porém a legislação não fazia referência à obrigação alimentar.

O diretor nacional do IBDFAM Paulo Luiz Netto Lôbo explica que a nova lei é importante no sentido de reforçar os interesses das crianças e adolescentes. Isso porque, como a lei não mencionava a obrigação alimentar, alguns pais agressores se afastavam do lar e deixavam de cumprir com suas obrigações. Paulo Lôbo afirma que agora as duas medidas são consequentes, ou seja, ao ser impedido de morar em sua residência por ter agredido um filho, o indivíduo é obrigado a prover alimentos.

Ainda segundo o diretor, a nova lei vai impedir que jovens que já tenham sofrido agressão sejam punidos, mais uma vez, com a falta de alimentos. Nas palavras de Lôbo: "geralmente o agressor é o provedor da família e a vítima não pode ser novamente punida com a ausência de alimentos".

Confira aqui o texto completo da Lei 12415.
LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.


Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.

Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 130. ....................................................................

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.” (NR)


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF


Fonte: IBDFAM