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segunda-feira, 6 de abril de 2015

Obrigação de prestação de alimentos à concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas

Processo REsp 1185337/RS

 


2010/0048151-3

Relator Min. João Otávio Noronha


Órgão Julgador



T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 17/3/2015


 
Ementa



RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A

ALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO.

PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. SUSTENTO

DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO.

MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO

PARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. COMPROVADO RISCO DE

DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA

DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.

1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de

concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de

prestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser

preservado a qualquer custo.

2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da

incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há

de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa

que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe

desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer

riso de desestruturação familiar para o prestador de alimentos.

3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias

peculiaríssimas - ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua

juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se

ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter

o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o

relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da
alimentanda -, determinou que o recorrente voltasse a prover o

sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação

que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso

submetido à deliberação jurisprudencial.

4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados

dissidentes tratam de situações fáticas diversas.

5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.


 
 

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Julgamento de pensão à amante é suspenso e convertido em diligência


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a análise do recurso que discute se ex-amante tem direito a pensão alimentícia. O julgamento foi convertido em diligência porque a amante, autora da ação de alimentos que deu origem ao recurso, faleceu em 2008. Com isso, foi fixado prazo de 20 dias (a contar da publicação da decisão) para que se habilite algum substituto processual da autora – por exemplo, a filha que ela teve com o alimentante. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de uma das partes.

A pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.

Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era concubinária.  

do site do STJ

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Casos sobre união homoafetiva podem ser revistos

No início de fevereiro deste ano — portanto, antes de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a união homoafetiva e os direitos decorrentes dela aos casais homossexuais —, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a duas mulheres a possibilidade de registrar o filho, no cartório, com o nome de ambas. Ficou vencido o desembargador Wagner Cinelli que reconhecia o direito das companheiras. Como não foi apresentado recurso, o processo já baixou para o primeiro grau.

Para a especialista na matéria, a advogada Maria Berenice Dias, depois da decisão do Supremo, casos como o analisado pelo TJ do Rio serão decididos de outra maneira a partir de agora. Se o juiz decidir de modo diverso, bastará uma reclamação ao STF para que pessoas do mesmo sexo tenham garantido o mesmo direito que os casais heterossexuais têm.

Segundo Berenice Dias, pessoas que entraram na Justiça e tiveram o pleito negado, poderão entrar com novo pedido mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado. A especialista explica que o Judiciário não poderá alegar a coisa julgada para afastar o reconhecimento dos direitos dos casais.

No caso analisado e negado, por maioria, no TJ do Rio de Janeiro, duas mulheres entraram com pedido de declaração de filiação. Elas afirmaram que já vivem em união homoafetiva há mais de 15 anos. Informaram que, através de inseminação artificial, os óvulos de uma delas foram fertilizados pelo espermatozóide de um doador anônimo e implantados no útero da companheira. Com isso, pediram, em consideração ao bem estar do menor, que ele fosse reconhecido judicialmente como filho das duas mães.

O relator da apelação, desembargador Paulo Mauricio Pereira, tentou justificar a negativa como pedido juridicamente impossível e extinguir o processo sem exame do mérito. Os demais, no entanto, não o acompanharam e analisaram as alegações das mulheres.

Prevaleceu o entendimento de que não cabe o registro de dupla maternidade. Segundo o relator, a ciência médica e o ordenamento jurídico não preveem “o nascimento de um ser gerado e parido por duas mães ao mesmo tempo nem a feitura de um registro de nascimento original no qual conste a dupla maternidade ou paternidade”.

Paulo Mauricio diz ainda, em seu voto, que tem dúvidas se o registro beneficia de fato a criança. “Qual será a sua reação quando passar a entender as coisas, quando ver seus colegas de escola com um pai e uma mãe, enquanto ela tem dois pais ou duas mães? Será que haverá adaptação à situação diferente das demais crianças ou será que advirão seqüelas de ordem psicológica, inclusive com dificuldade na sua identificação sexual?”, perguntou. Para ele, as dúvidas são “reais, palpáveis, plausíveis e razoáveis”.

O desembargador Sérgio Jerônimo de Abreu e Silva foi além. Ele votou no sentido de manter integralmente a sentença, que julgou o pedido improcedente e ainda determinou que o caso fosse apresentado ao Ministério Público e à Corregedoria do Tribunal para que fossem apuradas eventuais irregularidades, tanto da clínica responsável pela inseminação quanto do cartório que registrou a criança.

O motivo pelo qual o desembargador entendeu por oficiar a Corregedoria foi o fato de o termo de registro de nascimento do menor ter sido lavrado com a declarante como a mulher que cedeu os óvulos. Já em relação à clínica, entendeu o desembargador, os atos praticados na inseminação artificial “infringiram as éticas moral, social e médica, de necessárias apurações para que outros atos semelhantes ou piores não venham praticar em nome do amor, pois se sabe que em seu nome tudo se comete”.

Em janeiro deste ano, o Conselho Federal de Medicina publicou uma resolução com novas normas para reprodução assistida. O CFM entendeu que outras pessoas, independente do estado civil e da orientação sexual, poderiam se beneficiar da técnica.

O desembargador Wagner Cinelli ficou vencido no julgamento da apelação no TJ do Rio. Em seu voto, entendeu que sequer cabia a discussão da ética médica, pois se tratava de fato consumado, além de lembrar a recente modificação nas normas do CFM em relação à reprodução assistida.

“Além disso, deparamo-nos com realizações bem mais complexas do que a dos autos, como, por exemplo, quando a reprodução conta com o sêmen de um doador anônimo, o óvulo também doado, a barriga de uma outra pessoa e o pai e a mãe da criança não participaram da reprodução com nenhum elemento físico que pudessem ter fornecido, a não ser com a intenção, sempre nobre, de serem pai e mãe. E o são”, considerou Cinelli.

Para o desembargador, as duas são mães da criança. “As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê”, disse. Ele citou Lévi-Strauss para falar da preponderância do social sobre o biológico: “Um sistema de parentesco não consiste nos elos objetivos de filiação ou consangüinidade dados entre os indivíduos; só existe na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações, não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de fato”.

Segundo Cinelli, no mundo dos fatos, a criança considerará as duas como mãe. “Possivelmente [a dupla maternidade] ocorrerá também no mundo jurídico porque, diante de um insucesso neste processo, terão as requerentes a possibilidade de chegarem a um resultado similar com o pedido de adoção por uma delas”, disse.

“Não é possível, até o momento, fazer qualquer aferição desabonadora a esta família, sendo certo que o que contribuirá para a formação da criança serão os valores que lhe serão introjetados, não havendo garantia para nenhum ser nascido neste mundo de como será quando adulto”, considerou, ainda, o desembargador Cinelli.

Ele também citou uma decisão da Justiça paulista. No caso, duas mulheres, representadas pela advogada Berenice Dias, conseguiram registrar os filhos gêmeos com o nome de ambas. Os gêmeos, assim como no caso analisado pelo Tribunal de Justiça fluminense, foram gerados a partir de reprodução assistida usando o óvulo de uma e o útero da outra.

Wagner Cinelli, que no caso em julgamento no TJ do Rio ficou vencido, acrescentou ao voto várias considerações. Entre elas a de que as duas mulheres lutam contra o Estado, já que não estão litigando entre elas. Ele cita o antropólogo Pierre Clastres, que chama a atenção para o fato de o Estado, às vezes, tornar-se inimigo da sociedade.

“Há na tensão entre sociedade e Estado uma relação dialética e que reclama, de forma constante, cobranças e mudanças. Aí surge o Judiciário como um dos caminhos para o reconhecimento de direitos, muitas vezes negados pelo Estado aos membros da sociedade”, escreveu no voto.

O exemplo abordado por Cinelli foi do reconhecimento pelo Supremo do direito da concubina. O voto do desembargador foi proferido antes do STF reconhecer a união estável homoafetiva. De acordo com a decisão da Suprema Corte, até que o Congresso regulamente o tema, vale para os casais homossexuais o que é garantido aos heterossexuais.

Direito do futuro

Ao votar a favor das duas mulheres, Cinelli disse que “muitas vezes, o voto vencido é apenas o direito do futuro. Às vezes, o futuro está mais próximo do que se poderia pensar.” Estava. Três meses depois do voto que, embora não tenha prevalecido, reconhecia o direito das duas mulheres, o Supremo analisou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República para declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já o argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

No Tribunal de Justiça do Rio, cujo governo estadual foi um dos responsáveis por provocar o Supremo, as Câmaras Cíveis têm reconhecido os direitos, sobretudo patrimoniais, de pessoas do mesmo sexo. Para tanto justificam a relação como sociedade de fato, uma solução paliativa que não é bem aceita pelos defensores dos direitos homoafetivos.

No final do ano passado, entretanto, a 19ª Câmara Cível, acompanhando voto do desembargador Ferdinaldo Nascimento, entendeu que as regras da sociedade de fato devem ser aplicadas aos sócios que se unem com objetivos comerciais e não à uma relação de afeto.

No caso, a Câmara reconheceu a união estável de duas mulheres e garantiu a uma delas um apartamento comprado pelas duas. O apartamento estava sendo disputado com os irmãos da companheira, que havia falecido.

retirado do site da AMAERJ

terça-feira, 19 de abril de 2011

Revista Jurídica Serviço de Pesquisa Jurídica (SEAPE)- Relação Homoafetiva -Abordagem Jurisprudencial

Clique no título e veja a revista

A vida aos pares é um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma
relação biológica, por vínculos afetivos. A família é muito mais um grupo cultural,
existe antes e acima do Direito.
Tanto o Estado como a Igreja acabaram se apropriando desse fenômeno,
visando, cada uma dessas instituições, atender seus anseios. A Igreja fez do
casamento um sacramento. O Estado viu a família como uma verdadeira
instituição. Essa visão institucional da família acompanha a própria formação do
Estado, que tem o dever de promover o bem de todos, conforme proclama o inciso
IV do art. 3º da Constituição Federal, acabando por pontificar seu art. 226: a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, fazendo expressa
referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos
pais e seus filhos.
A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o
casamento, concede tratamento à união estável, mas não regulamentou as
unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que
se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta olhar
a sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. Há toda
uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar
e ao compromisso ético dos vínculos de afeto. Ocorre o que podemos chamar de
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares.
Sob esse prisma, há quem defenda, que é fundamental também, entender
que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção
conceitual da família. O principal fator de formação familiar é a afetividade. A
desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta opinião conceitual
semelhante afirmando que:
"A família não se define exclusivamente em razão do vínculo
entre um homem e uma mulher ou da convivência dos
ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do
mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos,
sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como
entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa
não são essenciais para que a convivência de duas pessoas
mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de
família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida
em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem
os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os
vínculos de afeto que tenham idênticas características."

A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais
importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade,
tais questionamentos. Para tanto, deve-se considerar a interpretação extensiva e a
analogia como técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na
legislação.
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis
soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais, bem como, pensão,
partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de
assistência médica, dentre outros.
Tais soluções encontram respaldo no texto constitucional, em seu artigo 1.º,
inciso III, ao consagrar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio
de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a
necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos
atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Como corolário desse
princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a
isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir
tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática
e/ou jurídica.
A jurisprudência em sua maioria tem interpretado a união homoafetiva como
uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a
um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, transcrita a seguir:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Diante deste quadro, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já
admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em
relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a
disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-
0.
O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as
uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo
normativo (Instrução Normativa n.º 25/2000)."As pensões requeridas por
companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por
morte."
Até o momento a questão da relação homoafetiva é complexa e abarca
inúmeros fatores dividindo pensamentos e posicionamentos nos diversos setores
da sociedade, principalmente no universo jurídico. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes, e
conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar
com o tema.
Com base nessas informações realizamos consultas aos acervos de
jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, e, através desta
compilação serão visualizados os acórdãos relacionados ao tema em questão.

retirado do site do TJRJ

quinta-feira, 17 de março de 2011

EMENTARIO DE JURISPRUDENCIA CIVEL Nº 10, de 16/03/2011 (ESTADUAL)

DJERJ, ADM 126 (12) - 17/03/2011

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 10/2011 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro


COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ


Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208


Ementa número 1
ACAO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIAO
DIREITO A MEACAO
DESCABIMENTO
USUFRUTO DE IMOVEL
DIREITO DO COMPANHEIRO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA - MEAÇÃO - DESCABIMENTO - BENFEITORIAS INDENIZAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA - USUFRUTO DO BEM DIREITO CONFERIDO PELA LEI Nº. 8.971/94 . O concubino não tem direito à meação do bem adquirido antes do início da convivência, mesmo que alegue ter realizado benfeitorias no imóvel, o que não impede que pleiteie o alegado direito pela via própria. A Lei 8.971/94 conferiu ao companheiro sobrevivente o usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, na hipótese de haver filhos comuns, cuja regra deve ser aplicada nos processos em curso após sua edição. Provimento parcial do recurso.
APELACAO CIVEL 0000906-74.1995.8.19.0029
MAGE - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julg: 08/09/2010


Ementa número 2
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
COMPETENCIA DA JUSTICA BRASILEIRA
REU RESIDENTE E DOMICILIADO NO BRASIL
INTERESSE DE(O) MENOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que se insurge contra decisão que declarou a competência da República Argentina para o processo e julgamento da ação de adoção cumulada com destituição de pátrio poder. Interesse de menor brasileiro, embora residindo na Argentina. Réu residente e domiciliado no Brasil. Decisão que merece reforma. Aplicação do artigo 88, I, do Código de Processo Civil , que se impõe, fixando-se, assim, a competência da Justiça Brasileira. A Convenção Interamericana sobre conflitos de leis em matéria de adoção de menores, quando fixa a competência do país onde reside a pessoa a ser adotada, pressupõe uma situação conflituosa a exigir da autoridade judiciária local melhores condições para investigar a vida familiar e social a que se acha submetido o menor adotado. Contudo, na espécie, configura-se uma situação singular. É que o pai biológico reconhece a relação sócio afetiva entre seu filho e o adotante, ciente de que o menor se acha plenamente adaptado no novo núcleo familiar que se estabeleceu. Deslocar o presente feito para apreciação e julgamento no exterior seria invadir a esfera de soberania brasileira, dando-se eficácia preponderante à sentença estrangeira para extinguir o vínculo de filiação que envolve filho e pai brasileiros, este último aqui domiciliado. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034938-70.2010.8.19.0000
NOVA FRIBURGO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 25/01/2011


Ementa número 3
ADOCAO DE MAIOR
ADOCAO DE NETO PELOS AVOS
IMPOSSIBILIDADE
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
ANULACAO DE ESCRITURA DE ADOCAO
CABIMENTO
Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF ) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA , que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 76712/GO, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 16/12/1996.
APELACAO CIVEL 0222650-11.2007.8.19.0001
CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 17/11/2010


Ementa número 4
ALIMENTOS
EX-CONJUGE
MUDANCA NA SITUACAO FINANCEIRA DA ALIMENTADA
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
ALTERACAO
EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
AGRAVO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. O ex-cônjuge não está obrigado a continuar a prestar alimentos ao outro, no caso de modificação na situação financeira da alimentanda. Significativa alteração no binômio necessidade-possibilidade. Direito do ex-cônjuge de exonerar-se da pensão. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004750-69.2007. 8.19.0204, Rel. Des. Zelia Maria Machado, julgada em 26/01/2010 e AC 0000281-34.2008.8.19.0207, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 10/11/ 2009.
APELACAO CIVEL 0010814-85.2008.8.19.0002
NITEROI - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 31/08/2010


Ementa número 5
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO
DUPLICIDADE DE REGISTROS
INEXISTENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO
ATO JURIDICO PERFEITO
PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA
ADOCAO A BRASILEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cancelamento de assento de nascimento. Duplicidade de registro. Sentença improcedente. Inconformismo da parte interessada. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Paternidade e maternidade anuídas, de própria e consciente vontade, sem qualquer vício. Ato jurídico perfeito. Vínculo sócio-afetivo comprovado. "Adoção à brasileira". Manutenção do julgado. 1- De acordo com a inicial, o apelado possui dois registros de nascimento, sendo o segundo lavrado por falsidade ideológica pelas pessoas ali apontadas como pai e mãe. 2- A sentença que julgou improcedente o pedido não possui vícios, devendo ser afastada a alegação de nulidade, inexistindo igualmente cerceamento de defesa em virtude da não produção de prova pericial de exame de DNA. 3- O reconhecimento da paternidade à época do registro de nascimento do réu somente poderia ser desfeito se demonstrado vício de consentimento, considerando que o ato jurídico que se pretende anular é irretratável. Ausência de prova nesse sentido impõe a improcedência da demanda, tal como decidido pelo juiz da causa. 4- Recurso conhecido e não provido
Precedentes Citados:STJ REsp 709608/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/11/2009. TJRJ AC 0077931-96.2008.8.19.0001, Rel. Des. José Geraldo Antonio, julgada em 07/07/2010; AC 000883744.2002.8.19.0204, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 28/04/2010 e AC 0003661-61.2000.8.19.0202, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, julgada em 13/04/ 2010.
APELACAO CIVEL 0011054-03.1997.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS - QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julg: 16/11/2010


Ementa número 6
CASAMENTO
BIGAMIA
MULHER CONJUGE INOCENTE
PUTATIVIDADE DO CASAMENTO
PRESUNCAO DE BOA FE
DIREITO DE FAMÍLIA. BIGAMIA. CASAMENTO PUTATIVO. CÔNJUGE INOCENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 1 - Em que pese ambos os casamentos tenham sido realizados no mesmo Cartório, o lapso temporal de mais de dezesseis anos entre eles transcorridos, as condições rudimentares de consulta e controle dos documentos públicos existentes à época, aliado ao fato de que houve homologação por autoridade judicial da necessária habilitação para a celebração do segundo matrimônio, não permite compreender que era notória a existência de impedimento. 2 - Sendo assim, não se pode compreender como certo que a ré tivesse conhecimento de qualquer impedimento ao seu casamento com o extinto, devendo, portanto, perseverar a conclusão pela boa-fé que milita a seu favor e, portanto, os efeitos civis decorrentes do reconhecimento da putatividade na espécie. 3 Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004326-04.2000.8. 19.0000(2000.001.03508), Rel. Des. Jair Pontes de Almeida, julgada em 22/08/2000.
APELACAO CIVEL 0019372-52.2009.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julg: 10/02/2011


Ementa número 7
COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA
INCIDENCIA DE PENSAO ALIMENTICIA
EX-CONJUGE
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Agravo de instrumento. Direito de família. Incidência de pensão alimentícia sobre previdência privada do ex-marido. Inconformismo do alimentante. Alimentanda que se recusou expressamente a contribuir para tal benefício quando instada a se manifestar nos autos de ação de modificação de cláusulas ajuizada pelo alimentante. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda qualquer comportamento contraditório da parte, à ferir justa expectativa depositada na outra parte. Provimento do recurso para afastar a incidência da pensão sobre a complementação da aposentadoria do agravante.
Precedentes Citados:TJRJ AC 1999.001.14336, Rel. Des. Luiz Fux, julgada em 21/03/2000. TJRS AI 70013531694, Rel. Des. Mário José Gomes Pereira, julgado em 13/12/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004451-20.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 16/11/2010


Ementa número 8
EXECUCAO DE ALIMENTOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
PENHORA DA INTEGRALIDADE
DESCABIMENTO
DIREITO A SUBSISTENCIA
MAJORACAO DO PERCENTUAL FIXADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE 26% DOS VALORES DAS APOSENTADORIAS DO AGRAVADO, ATÉ O ALCANCE DO DÉBITO ALIMENTÍCIO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. O pedido de penhora da integralidade das aposentadorias do agravado deve ser desde logo afastado, isso porque, mostra-se necessário assegurar sua subsistência. Entretanto, de forma a saldar o débito alimentar até então existente, já que por outros meios a credora não obteve êxito, o percentual da constrição merece reparo, devendo ser majorado para melhor atender ao interesse da alimentada, devendo ser resguardado, apenas, o valor necessário ao sustento do agravado. Recurso provido parcialmente para majorar o percentual da constrição para 60% (sessenta por cento). Vencido o Des. José Carlos Figueiredo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029710-17.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Por
Maioria
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 22/09/2010


Ementa número 9
GUARDA COMPARTILHADA
DISPUTA ENTRE GENITORES
OBSTACULO A CONCESSAO
AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO
NECESSIDADE
INTERESSE DA CRIANCA
Ementa "GUARDA COMPARTILHADA. RELACIONAMENTO CONFLITUOSO DOS GENITORES. OBSTÁCULO À CONCESSÃO. ESTREITAMENTO DA CONVIVÊNCIA COM O PAI. DIREITO DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. PEQUENO AJUSTE. 1. Para estabelecimento do regime de guarda compartilhada, imprescindível é que haja convívio harmônico, espírito de cooperação e diálogo entre aqueles irão gerir em conjunto a vida do fruto da sua união. A perceptível beligerância das partes obstaculiza, por ora, tal concessão. No entanto, a par da manutenção da guarda unilateral com a primeira Recorrente, a necessidade de se preservar o interesse da criança no sentido do estreitamento das suas ligações afetivas com o pai não detentor da guarda autoriza o alargamento do regime de visitação até então preconizado. Correta, pois, a sentença que estabeleceu visitação mais abrangente, em conformidade não só com o atual estágio de desenvolvimento do filho das partes, como também por força das considerações técnicas constantes do feito. 2- Procede o inconformismo dos Apelantes apenas no que tange a pequenos ajustes que devem ser feitos nos itens 1º e 2º do regime de visitação estipulado no dispositivo da sentença esgrimida, bem como no que diz respeito à divisão dos ônus sucumbenciais tanto no que toca à causa principal quanto em relação à reconvenção, por força da sucumbência recíproca configurada em ambos os casos. Apelos providos em parte, nos termos deste voto."
APELACAO CIVEL 0000109-77.2008.8.19.0212
NITEROI - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 24/08/2010


Ementa número 10
GUARDA DE MENOR
PEDIDO FORMULADO PELA TIA MATERNA
FINS PREVIDENCIARIOS
INOCORRENCIA
GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA
INTERESSE DA CRIANCA
GUARDA DE MENOR - REQUERIMENTO FEITO POR TIA MATERNA - PROVA EFETIVA DO EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA - RESIDÊNCIA FAMILIAR CONJUNTA - Existência de situação de fato que revela o bem-estar da menor como circunstância pré-existente ao pedido de guarda, o que afasta a alegação de que se trata de efeito meramente previdenciário.Provimento do recurso para instituir a guarda compartilhada entre a apelante e sua irmã, genitora da menor.
APELACAO CIVEL 0040955-56.2009.8.19.0001
CAPITAL - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julg: 06/10/2010


Ementa número 11
GUARDA DE MENOR
MUDANCA DE DOMICILIO DA MAE
OPOSICAO DO PAI
ALEGACOES IMPROCEDENTES
MODIFICACAO DE GUARDA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA MÃE DETENTORA DA GUARDA PARA OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR, PAI DA MENOR, QUE A MÃE SOFRE DE INSTABILIDADE EMOCIONAL E NÃO TEM O ZELO NECESSÁRIO NOS CUIDADOS COM A CRIANÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONCLUSIVA, NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DE A MENOR DECLARAR TER VONTADE DE MORAR COM O PAI, TAL DECLARAÇÃO É PRÓPRIA DE SUA INGENUIDADE INFANTIL E NÃO REVELA A INCAPACIDADE DA MÃE DE EXERCER A GUARDA. Os estudos psicossociais são de extrema importância em hipóteses como esta, constituindo prova relevante para apreciação da conveniência de eventual alteração da guarda, pois trazem subsídios para que o juízo seja capaz de formar seu convencimento. Com efeito, os laudos elaborados por especialistas permitem aliar-se o conhecimento técnico, que foge à preparação jurídica do magistrado e do membro do MP, às garantias jurídico-constitucionais, afastando-se distorções comuns que surgem em disputas acirradas, como no caso vertente. Em que pese o convívio estreito entre pai e filha, nunca houve entre eles convivência cotidiana, que traz para os pais a obrigação de, além de dar afeto, impor limites, pelo que é bastante compreensível que a menina, dada sua imaturidade, demonstre ter o desejo de morar com o pai, numa exegese que não pode ser a literal.Com efeito, em sua declaração de vontade, a menor relaciona o pai àquilo que fascina meninas de sua faixa etária: bonecas, computador pessoal, um quarto especialmente decorado. Não se extrai dessa sua manifestação que estaria infeliz ou angustiada ao lado da mãe. A vontade da criança como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser sopesada, de acordo com a idade e a capacidade de discernimento, sendo totalmente inconcebível que caiba a uma criança de 8 anos de idade o ônus de decidir, se seus pais, pessoas adultas, não são capazes de fazê-lo. Se assim o fosse, bastaria que fosse indagado à criança o seu desejo, desprezando-se as demais circunstâncias, o que importaria, por certo, na deformação das normas dispostas no ECA e, sobretudo, violação ao princípio da prevalência dos interesses da criança, garantidos constitucionalmente.Não há prova, nem ao menos indiciária, de risco à criança, tampouco de comportamento por parte da mãe incompatível com o exercício da guarda. Ao revés, o laudo psicológico, fls. 202/203, é firme no sentido de que a mãe exerce seu papel de forma satisfatória e que "sabe dosar afeto e imposição de limites."SENTENÇA QUE SE MANTÉM, CONSIDERANDO-SE QUE AS MODIFICAÇÕES DE GUARDA DEVEM SER EVITADAS TANTO QUANTO POSSÍVEL, POIS GERAM ALTERAÇÕES TÃO PROFUNDAS NA ROTINA DA CRIANÇA E NOS REFERENCIAIS QUE VÊM SENDO CONSTRUÍDOS EM SUA FORMAÇÃO, QUE SOMENTE DEVEM SER ADMITIDAS SE E QUANDO HOUVER PROVA CONTUNDENTE DE QUE A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA COM AQUELE QUE DETÉM SUA GUARDA LHE É PREJUDICIAL, COLOCA EM RISCO SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL OU, AINDA, PODE GERAR FUTUROS TRANSTORNOS DE ORDEM EMOCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELACAO CIVEL 0002424-10.2005.8.19.0204
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS - Julg: 29/09/2010


Ementa número 12
INTERDICAO
MAIORIDADE CIVIL
CURATELA COMPARTILHADA
PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES
INEXISTENCIA DE VEDACAO LEGAL
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO
Agravo de Instrumento. Direito de Família. Requerimento de Interdição. Pedido dos pais para atuarem conjuntamente como curadores da filha. Determinação do Juízo para indicação de um único curador. Decisão que não se mostra razoável ao caso em análise. Inexistência de vedação legal ao pedido dos genitores. Situação fática existente desde o nascimento da juridicamente incapaz. Condição intelectual e física não alterada pelo atingimento da maior idade civil. Melhor interesse da interditanda. Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024752-85.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julg: 17/08/2010


Ementa número 13
INTERDICAO
CURADOR
PRESTACAO DE CONTAS
INOBSERVANCIA DE REQUISITO LEGAL
PENSIONAMENTO DA INTERDITANDA
RETENCAO PARCIAL
INTERDIÇÃO. CURATELA. RETENÇÃO DE PARTE DO PENSIONAMENTO DA INTERDITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 914 A 919 DO CPC. Decisão que determinou a majoração do valor retido de pensionamento recebido por interditada diante do reajuste ocorrido na pensão. Inconformismo da agravante, visto o Juízo ater-se tão somente ao demonstrativo de previsão de despesas apresentado. Pelas notas fiscais apresentadas no balancete de 2007 e prestação de contas de 2008 vislumbra-se que todas as despesas da interditada, da casa, de sua filha e companheiro são realizadas com a pensão recebida pela curatelada, ensejando inclusive a aquisição de automóvel zero quilometro, em nome do curador, financiado em 60 vezes, cujo prestação consta como despesa da curatelada. Apesar do curador da interditada afirmar que recebe pensão, não há qualquer comprovação nos autos. Realização de trabalho autônomo para maior disponibilidade em atender curatelada que fica maior parte do mês internada em clínica para portadores de doenças psicológicas e psiquiátricas e que, quando vai para sua residência, conta com o acompanhamento de enfermeira especializada, segundo recibos acostados nos autos. A retenção não é decisão definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo após realização de estudos e manifestação do Ministério Público. Decisão agravada que se mantém. Revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008954-84.2010.8.19.0000
CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julg: 23/11/2010


Ementa número 14
INVENTARIO EM DIVORCIO
PARTILHA DE BENS
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
BENS HAVIDOS POR HERANCA
COMUNICABILIDADE
Direito de Família. Inventário de bens havidos na constância do matrimônio. Regime da comunhão universal de bens (artigo 262 do Código Civil de 1916). Comunicabilidade de todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por herança. Inexistência de renúncia de quinhão hereditário do ex-cônjuge virago, tal como decidido por decisão preclusa de saneamento. Inteligência do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e a proceder com lealdade e boa-fé. Incidência do artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Abuso de direito configurado, o que impõe a condenação a título de litigância de má-fé da parte ré. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STF RE 246564 AgR-Ed/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/10/1999.
APELACAO CIVEL 0026710-21.2001.8.19.0001
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 18/08/2010


Ementa número 15
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
NOVO EXAME
POSSIBILIDADE
Direito de Família. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA que aponta exclusão da paternidade. Inconformismo da autora. Repetição do exame determinada. Recurso provido. 1. Autoriza o art. 437 CPC a renovação da prova pericial quando a matéria não parecer ao julgador suficiente esclarecida. 2. No caso vertente, ante a gravidade da consequência do exame, e acatando-se as ponderações da agravante, entende-se de determinar a repetição da prova.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045859-88.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julg: 16/11/2010


Ementa número 16
OBRIGACAO ALIMENTAR
PRISAO CIVIL
DIVIDA ATUAL DE ALIMENTOS
ADMISSIBILIDADE
CIVIL E CONSTITUCIONAL.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRESTAÇÕES RECENTES. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DO DÉBITO. O Ministério Público, oficiando nos autos como custus legis, nos termos do art. 83, II do CPC, pode requer ao magistrado as medidas que entender necessária para solução do litígio. A prisão civil do devedor de alimentos, prevista no ordenamento jurídico, só se justifica se o débito for atual, porque o débito de prestações pretéritas perde a natureza alimentar.Se o alimentante pretende ver-se livre do decreto prisional deve quitar as prestações vencidas após os três meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Ainda que fossem pretéritos os alimentos, verificado o inadimplemento contumaz e injustificado do alimentante, pode ser decretada ordem prisional em seu desfavor.Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso improvido. Revogado o efeito suspensivo.
Precedente Citado : STJ RHC 14813/MA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/12/ 2003 e HC 48353/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/06/2006. TJRJ HC 2008.144. 00037, Rel. Des. Marcos Alcino A Torres, julgado em 11/03/2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017298-54.2010.8.19.0000
VOLTA REDONDA - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 14/12/2010


Ementa número 17
REGULAMENTACAO DE VISITAS
DIREITO DE VISITA A FILHO
MENOR DE TENRA IDADE
LIMITES A VISITACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MENOR QUE CONTA COM TRÊS ANOS DE IDADE. GENITOR QUE NÃO CONVIVE COM A MENOR DESDE AGOSTO DE 2008. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À VISITAÇÃO PATERNA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE SE IMPÕE. - Em consonância com o estudo social produzido nos autos, fls. 23/26, o genitor da menor, autor da ação originária de regulamentação de visitas, não visita sua filha desde agosto de 2008, contando a menina hoje com 03 (três) anos de idade.- Regime de visitação adotado na decisão hostilizada que não deve prevalecer em sede de cognição sumária, eis que a menor, como já elucidado, possui tenra idade, não estando acostumada ao convívio de seu pai, que, inclusive, já se casou novamente, possuindo uma filha de 02 (dois) meses.- Imprescindível, na espécie, que a visitação do genitor à menor se dê durante poucas horas, de forma semanal, a fim de propiciar que a mesma a ele se afeiçoe, não deixando de alterar sua rotina e seus hábitos, em virtude uma brusca mudança de convívio, procedendo-se gradativamente a sua ampliação.Visitação paterna que deve se dar semanalmente, aos domingos, das 16:00 às 18:00 horas, na residência dos avós maternos da menor, sob a supervisão de um deles.- Cumpre ao magistrado monocrático a determinação de elaboração de avaliação psicológica da menor, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043264-19.2010.8.19.0000
ANGRA DOS REIS - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 30/11/2010


Ementa número 18
REPRESENTACAO CIVEL
ABUSO SEXUAL
COMPROVACAO
FILHO MENOR
APLICACAO DE MULTAS
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO CIVIL. PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO CONTRA FILHA MENOR POR SEU GENITOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. CRIANÇA QUE JÁ SE ENCONTRA RESIDINDO COM SUA MÃE. RECURSO DO APELANTE, A FIM DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA, PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU MINORAÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL, BALIZADO PELO LEGISLADOR. DECISÃO QUE SE MANTÉM. OS AUTOS TRAZEM REITERADOS PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALISTAS NAS ÁREAS PSICOLÓGICA, SOCIAL E PSICOSSOCIAL, QUE, ESTUDANDO MINUCIOSA E CONSTANTEMENTE OS COMPORTAMENTOS, REAÇÕES E DECLARAÇÕES DA MENOR, QUE DESCREVIA DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA SI PRATICADOS POR SEU PAI, CHEGARAM À MESMA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, O JUÍZO A QUO E, BEM ASSIM, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUAL SEJA, A DE QUE VEM O SEU GENITOR PRATICANDO CONTRA AQUELA AS GRAVES CONDUTAS QUE TRADUZEM INEQUIVOCAMENTE ABUSO SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA PRESIDENTE E DA PROFESSORA DA CRECHE FREQUENTADA PELA MENOR. POR DERRADEIRO, NO QUE TOCA AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À MULTA APLICADA AO APELANTE, PARA O MÍNIMO LEGAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, TEM-SE QUE, EM SE CONSIDERANDO QUE O BALIZAMENTO FOI FIXADO PELO LEGISLADOR ENTRE TRÊS E VINTE SALÁRIOS, CONSIDERANDO A EXTREMA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E DO PROCEDER DO GENITOR EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DE SUA FILHA, O QUE, INFELIZMENTE MAS POR CERTO, CAUSARÁ REFLEXOS IRREVERSÍVEIS E PERENES NA MEMÓRIA, DE AGORA E SEMPRE, DA MENOR, E CONSIDERANDO, AINDA, A IMPORTANTE MISSÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA PRESENTE DECISÃO, A FIM DE QUE TAL TENHA O SALUTAR CARÁTER PREVENTIVO, ALÉM DO REPRESSIVO, É DE SER MANTIDO O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0004880-39.2005.8.19.0007
BARRA MANSA - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julg: 27/10/2010


Ementa número 19
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
INCLUSAO DE SOBRENOME DA MULHER
PREVISAO LEGAL
DIREITO DA PERSONALIDADE
Apelação cível. Ação de retificação de registro. Marido que pretende adotar sobrenome da mulher. De acordo com o artigo 1565, §1º do Código Civil, "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Direito de personalidade, exercitável mesmo após a celebração do matrimônio. Sentença de improcedência. O fundamento de que a mudança poderia dar a impressão de tratar-se de irmãos não é suficiente para justificar a proibição. Recurso provido. Vencida a Des. Conceição Monsnier.
APELACAO CIVEL 0022237-94.2009.8.19.0038
NOVA IGUACU - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Por Maioria
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg:
06/10/2010


Ementa número 20
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO
AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
RETORNO A CIDADE DE ORIGEM
CABIMENTO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO MATERNA PARA VIAGEM AO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a menor impetrante, nascida no Brasil, adquiriu a nacionalidade holandesa, vindo a residir nos Países Baixos, logo após seu nascimento, na companhia e guarda de seu genitor, conforme procuração exarada pelo Consulado Geral do Brasil em Roterdã, Holanda; 2. Considerando que a menor está sob a legítima guarda de seu pai, quem cuida da sua educação, criação e demais interesses, guarda esta obtida, inclusive, com a concordância explícita de sua genitora; 3. Considerando que o genitor demonstra evidente preocupação em manter a menor em situação regular, tendo providenciado, junto ao Consulado Brasileiro de Roterdã, o traslado de procuração visando a homologação da sentença estrangeira no Brasil;4. Entendo não haver óbice em autorizar o retorno da menor, na companhia de seu pai, ao local em que ambos residem e se encontram de forma regular. 5. Conclusão em sentido contrário inviabilizaria o regresso da criança aos estudos e sua vida cotidiana, sendo-lhe mais gravoso, o que não se coaduna com o princípio da proteção integral do menor. 5. Concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANCA 0022078-37.2010.8.19.0000
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julg: 18/08/2010

quinta-feira, 10 de março de 2011

Garantido à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos.

A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que: declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.

No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio.

Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.


Extraído do site da editora magister

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

União homoafetiva: julgamento é interrompido com quatro votos favoráveis e dois contrários

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, no que foi seguida por outros três ministros. O julgamento, que ocorre na Segunda Seção do STJ, foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Dois votos foram contrários à possibilidade do reconhecimento. Falta votar quatro ministros para a conclusão do julgamento, mas o presidente da Seção só julga em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.

Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.

Segundo a relatora, as famílias pós-modernas adotam diversas formas além da tradicional, fundada no casamento e formada pelos genitores e prole, ou da monoparental, inclusive a união entre parceiros de sexo diverso que optam por não ter filhos. “Todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida proteção do Estado. Todavia, acaso a modalidade seja composta por duas pessoas do mesmo sexo, instala-se a celeuma jurídica, sustentada pela heteronormatividade dominante”, sustentou a ministra Nancy Andrighi.

“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou.

Segundo a ministra, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.

“Especificamente quanto ao tema em foco, a busca de uma solução jurídica deve primar pelo extermínio da histórica supressão de direitos fundamentais – sob a batuta cacofônica do preconceito – a que submetidas as pessoas envolvidas em lides desse jaez”, afirmou.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o STJ admite que se aplique a analogia para estender direitos não expressamente previstos aos parceiros homoafetivos. Nessa linha, as uniões de pessoas do mesmo sexo poderiam ser reconhecidas, desde que presentes afetividade, estabilidade e ostensividade, mesmos requisitos das relações heterossexuais. Negar proteção a tais relações deixaria desprotegidos também os filhos adotivos ou obtidos por meio de reprodução assistida oriundos dessas relações, destacou a ministra.

O ministro Joeão Otávio de Noronha, que acompanhou a relatora, afirmou não haver nenhuma proibição expressa às relações familiares homossexuais, o que garante sua proteção jurídica. Noronha destacou que os tribunais brasileiros sempre estiveram na vanguarda internacional em temas de Direito de Família, além do Legislativo. Ele citou como exemplo o reconhecimento dos direitos de “concubinas” em relacionamentos com “desquitados”. Para o ministro, a previsão constitucional de família como união entre “um homem e uma mulher” é uma proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo.

“É preciso daEr forma à sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos prevista no preâmbulo da Constituição”, afirmou o ministro. Segundo o ele, não importa a causa – social, psicológica ou biológica, por exemplo – do afeto homossexual. “Ele é uma realidade: as pessoas não querem ser sós. O vínculo familiar homoafetivo não é ilícito, então qual o modelo que deve ser adotado para regular direitos dele decorrentes? A união estável é a melhor solução, diante da omissão legislativa”, concluiu.

Divergência

O ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que divergiram da relatora, afirmaram a impossibilidade de uma interpretação infraconstitucional ir contra dispositivo expresso da Constituição. Assim, a discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para eles, a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Tal posicionamento é o que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, e poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.

Histórico

O caso trata do fim de um relacionamento homossexual de mais de dez anos. Com o término da relação, um dos parceiros buscou na Justiça o reconhecimento de seu suposto direito a parte do patrimônio construído durante a vigência da união, mesmo que os bens tivessem sempre sido registrados em nome do ex-companheiro. Segundo alega o autor, ele desempenhava atividades domésticas, enquanto o parceiro mantinha atuação profissional.

A Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens segundo as regras do Direito de Família. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.

“Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência”, concluiu a decisão do TJRS.

O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996. Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.

O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.

O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal.

Retirado do site da Ed. Magister

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

O que é o Regime de Bens entre os Cônjuges?

O Código Civil prevê o Regime de Bens entre os Cônjuges a partir do art. 1.639.
Quando duas pessoas vão se casar é importante que discutam com relação aos seus bens. Como será a divisão do que adquirirem durante o casamento? Os bens poderão ser comprados ou recebidos por herança ou doação e todos eles serão divididos entre o casal ou pertencerão apenas a um dos dois? Enfim, são questões que devem ser discutidas previamente para evitar surpresas depois.
Antes de celebrado o casamento os noivos poderão estipular o que quiserem sobre os seus bens, observadas algumas regras básicas previstas no Código Civil que deve ser lido para melhor compreensão das normas.
O regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento, portanto não vale para o período anterior ao casamento, embora alguns efeitos possam alcançar bens adquiridos anteriormente.Por isso, deve-se ter atenção.
Novidade do Código Civil de 2002 é a possibilidade de no curso do casamento, ser possível a alteração do regime de bens. Deve ser proposta ação com pedido motivado de ambos os cônjuges requerendo autorização judicial para a mudança. O Juiz, apurando a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, poderá autorizar a mudança.
Caso não haja qualquer convenção prévia entre os noivos, ou sendo ela nula ou ineficaz, o regime que prevalecerá é o da comunhão parcial.
Os noivos, no processo de habilitação, poderão optar por qualquer dos regimes regulados pelo código. O cartório lavrará uma escritura pública denominada pacto antenupcial quando houver opção por outro regime que não o da comunhão parcial. Neste regime não há necessidade de escritura, apenas constará como sendo o regime legal.
Em alguns casos será obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Será obrigatório: para as pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para a pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Em qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;administrar os bens próprios; desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Após o casamento, marido e mulher poderão livremente comprar as coisas necessárias à economia doméstica; fazer empréstimos para obter tais bens e as dívidas para aquisição destes bens obrigam solidariamente ambos os cônjuges, ou seja, cada um é responsável por toda a dívida.
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;prestar fiança ou aval;fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Se um cônjuge não quiser autorizar o outro sem motivo justo cabe pedir ao Juiz o suprimento da outorga, caso contrário o ato será anulável a pedido do outro cônjuge, ou seus herdeiros, no prazo de até dois anos após o fim da sociedade conjugal.
A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: gerir os bens comuns e os do consorte; alienar os bens móveis comuns; alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
Essas são as normas gerais para o regime de bens. Muitas outras se seguem, mas serão analisadas por cada tipo de regime.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

STF - divisão de pensão entre concubina e companheira é imprópria

(clique no título para visualizar inteiro teor)

RE 590779 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa

COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.

Discussão no STJ sobre pensão por morte e rateio entre viúva e concubina

(clique no título para ter acesso a todos os votos)

Acórdão REsp 674176 / PE Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
Data do Julgamento 17/03/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE
VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros,
separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital.
2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos
benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais
dúvida.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
1
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Paulo Gallotti dando provimento ao recurso, por maioria, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Relator e Carlos Fernando Mathias. Votaram com o Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza
de Assis Moura. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og
Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Informações Complementares
(VOTO VENCIDO) (MIN. NILSON NAVES)
POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR
MORTE, PARA, CONCUBINA, COM, DIVISÃO, EM, IGUALDADE, PARTE, COM,
VIÚVA / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, BOA-FÉ, CONCUBINA, E, NÃO OCORRÊNCIA,
SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE FATO, ENTRE, DE CUJUS, E,
ESPOSA / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, BOA-FÉ, CONCUBINA,
INDEPENDÊNCIA, NÃO OCORRÊNCIA, SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE
FATO, ENTRE, DE CUJUS, E, ESPOSA; OBSERVÂNCIA, SÚMULA, STF, E,
JURISPRUDÊNCIA, STF, E, STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000380 SUM:000382
LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00001
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00016 INC:00001 PAR:00003 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00013 PAR:00005 ART:00016 INC:00001 PAR:00003
PAR:00004 PAR:00006 ART:00019 ART:00020 PAR:00001
(ARTIGO 16 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.384/2008)
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
LEG:FED DEC:006384 ANO:2008
Veja
(PENSÃO POR MORTE - CONCUBINATO - UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ,
RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ
STF - RE 397762/BA
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - CONVIVÊNCIA MORE UXORIO)
STF - RE 49212/RJ
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS)
STJ - RESP 303604-SP (RNDJ 45/122, RSTJ 183/349)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Concubina não tem direito a indenização por serviços domésticos

Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

A concubina do caso registrado em Dourados (MS), L.M. de O., além de não receber a indenização de R$ 48 mil que pretendia do concubino, A.D., foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Conceder a indenização pretendida, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. É um paradoxo para o Direito proteger as duas situações concomitantemente. Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.

O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”.

A relação da cabeleireira L.M. de O. com A. D. durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação do concubino, perdendo assim a renda de R$ 1.000,00 por mês, daí o pedido de indenização ao final do relacionamento. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.

O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, A. D. sustentava L. M. de O., inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta “fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava”.

Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que “tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento”.

O precedente de Nancy Andrighi acolhido no voto do relator também ressalta o lado econômico: “Não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. O amor não tem preço. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso houver necessidade de dimensionar-se a questão em termos econômicos, poder-se-á incorrer na conivência e até mesmo estímulo àquela conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra e, portanto, recompensa-a com favores”.
retirado do site do STJ

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Viúva mantém bens reivindicados por enteados ao provar inexistência de esforço comum para fins de partilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido de uma viúva para declarar a existência unicamente de sociedade de fato entre ela e o seu falecido marido, durante o período de 1961 a 1984, e, por consequência, afastar a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio em nome de um ou de ambos os integrantes da sociedade, para fins de partilha. Com a decisão, os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade exclusiva.

No caso, os filhos do primeiro casamento do falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato contra a viúva. Na ação eles alegaram que o pai, médico, passou a conviver, após transferir sua família para Belo Horizonte (MG), em 1960, com a segunda mulher, na época enfermeira por ele contratada, e que a partir de 1967, adquiriu vários bens imóveis em nome exclusivamente dela e da filha nascida na constância da união. Eles relataram que, somente em 1972, o pai se separou judicialmente da mãe deles e que casou com a segunda mulher, em outubro de 1984, sob o regime de separação de bens.

Os filhos aduziram, como causa de pedir, a comprovada existência de sociedade de fato entre o pai e a viúva, no período compreendido entre os anos de 1961 a 1984. Por fim, argumentaram a possibilidade de, após o reconhecimento judicial da sociedade de fato, formalizar a partilha do patrimônio adquirido com o esforço comum, devendo a meação do falecido pai ser a eles destinada, já que rompida a união, quer voluntariamente, quer pela morte de um dos conviventes, nasce para o outro o direito à partilha de bens adquiridos durante a vida em comum, direito este que se estende aos seus herdeiros.

A viúva, por sua vez, alegou a impropriedade da ação, a ilegitimidade ativa dos autores, bem como a ausência de comprovação de que os imóveis listados tenham sido adquiridos com recursos próprios do falecido marido. Sustentou que é de família de imigrantes europeus, tendo desembarcado no Brasil em novembro de 1948, no Rio de Janeiro e estabelecido residência com os pais em Goiânia (GO). Fez alusão a diversas atividades por ela exercidas, algumas em concomitância com outras, tais como professora particular de idiomas, escrituraria e ‘tradutora-intérprete’, bem como técnica em raio X.

Ela relatou, ainda, que em 1964, passou a trabalhar para o falecido acumulando as funções de técnica de raio X e recepcionista. Segundo ela, durante 15 anos, a partir de 1967, destacou que exerceu a função de síndica de Condomínio, atividade igualmente remunerada. Acrescentou que, de 1972 a 1984, dedicou-se também à venda de jóias. Por isso, argumentou que desde a adolescência seguiu a escola do trabalho e da economia, moldada pela motivação da família naquelas condições iniciais da imigração, dominada pelo espírito de formar o patrimônio próprio e independente. Por fim, assegurou que seu falecido marido formou patrimônio que beneficiou a ex-mulher e os filhos do primeiro casamento, apresentando, respectivamente, relação dos bens particulares do falecido e dos bens por ela adquiridos com rendimentos próprios.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a existência da sociedade de fato entre a viúva e o falecido. Ela apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a apelação reconhecendo, assim, a existência de concubinato entre ela e o falecido, a partir de 1961, e, posteriormente, de união estável, de 1972 a 1984, ressaltando que a questão referente ao patrimônio obtido na constância da união ou a sua possível partilha com os herdeiros do falecido, como não foi objeto de pedido na inicial, deverá de ser definida em ação própria.

Inconformada, a viúva recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código Processual Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial.

Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a configuração da separação de fato entre o médico e a primeira esposa afasta a hipótese de concubinato entre ele e a segunda mulher. Para a ministra, a Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato, em vínculo decorrente de matrimonio, em data anterior à sua entrada em vigência.

A ministra ressaltou que o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor, tendo ainda, em conta que foi apenas este o pedido formulado na inicial, devendo para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha de bens, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade.

retirado do site do STJ

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Pleno do TRF5 reconhece direito de pensão à concubina

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O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade dos votos, negou provimento aos embargos infringentes de L.H.P.L, no qual pretendia reverter decisão da Primeira Turma desta Corte, que reconheceu direitos previdenciários a R.M.S., em decorrência da morte do ex-prefeito de Gravatá S.M.L. A primeira mulher tinha com o segurado relação estável e pública.
A sentença de primeiro grau havia sido favorável à L.H.P.L, negando o direito de pensão à concubina. O voto vencido na Turma entendia que, para a caracterização da união estável entre o segurado e a embargada, era necessário que se consumasse de forma pública, nos termos do artigo 1723 do Código Civil. No Pleno, entendeu o relator, desembargador federal José Baptista de Almeida Filho, que a relevância da questão não consistia em decidir se houve realmente união estável entre o falecido e a concubina, mas se cabia cota-parte da pensão previdenciária, em face da morte do companheiro. O fato de ser R.M.S companheira do político já havia sido reconhecido pelo próprio INSS.
Antes de morrer, S.M.L reconheceu a paternidade de uma filha, fruto de sua relação com a embargada, e incluiu a concubina em suas declarações de Imposto de Renda de 1999 e 2000. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de partilha de pensão entre viúva e concubina. Segundo o relator, o caso se resolve, ainda, pela comprovação de fotos, cartões, depósitos bancários e outros documentos, além da condição de político do segurado e da necessidade de preservação de sua imagem pública.

Retirado do site do IBDFAM Fonte: TRF 5

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Pensão e partilha: controvérsias são decididas no STJ

As diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vasta jurisprudência sobre o tema foi fixada pelos ministros da Corte em decisões que se referem principalmente ao pagamento de pensão e à partilha de bens.
Entre os processos julgados no STJ, consta a decisão segundo a qual a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o Tribunal negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão. Para a Turma, por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio do testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos bens.
Já sobre pensão, se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo, ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão que fixa alimentos provisórios (enquanto não sai o julgamento definitivo) produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.
Em outro julgado, o STJ também determinou que os efeitos da ação que extingue a pensão não retroagem à citação da parte sobre o processo, mas apenas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não cabe mais recurso). E, atenção, se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção prevista na Súmula 336/STJ e com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber esses valores.
Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação.
Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em voto no processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que “o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.
Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e viúva, o Tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, no caso em análise e “nos termos do artigo 354 do Decreto nº 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus [falecido]”.
Em outro caso de concubinato, o Tribunal rejeitou pedido de concubina por pensão de militar falecido. O ministro Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.
A respeito de pensão com referência à união estável, a Corte proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união estável, o STJ deu o direito a uma dona de casa de ingressar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pedido de pensão. Em outro julgado, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços domésticos.

Pedaços da união

Na separação, a partilha de bens pode ser um momento complicado e o Judiciário deverá dar a palavra final. Decisões do STJ definiram vários aspectos da partilha, como valores que devem ou não integrar o montante a ser dividido entre o ex-casal. Segundo a Corte, devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação.
De acordo com o Tribunal, também integram a partilha de bens durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal: a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido durante o matrimônio, os bens que porventura forem sonegados por um dos cônjuges durante processo de separação amigável (neste julgamento, o STJ determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos pela ex-mulher) e os bens obtidos pelo falecido na constância do casamento, com o recebimento de honorários advocatícios.
Por outro lado, o STJ concluiu que não integram a partilha de bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Já a pensão por invalidez não integra a partilha porque, segundo a Terceira Turma, isso poderia comprometer a subsistência do segurado. O Tribunal também entendeu não compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio.
Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a Corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Para os ministros, neste caso, deve-se levar em conta também a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela.
Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem de terceiro na divisão. O Tribunal entendeu nulo esse tipo de partilha, visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-esposa, mas a terceiros (pais da ex-mulher). Ainda sobre partilha, a Corte definiu que a divisão de bens também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em segundas núpcias, o registro da nova união no regime de comunhão universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro matrimônio.
O STJ editou, ainda, uma súmula sobre o tema “partilha” – a de número 197 – segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 11 de março de 2009

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Acórdão - Companheira e Concubina

RE 397.762-8 BA
DJ-E 12-9-2008
EMENTA COMPANHEIRA E CONCUBINA
– DISTINÇÃO.
Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir
institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a
babel.
UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO.
A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações
legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA
– DIREITO.
A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor
público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico,
mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar,
em detrimento da família, a concubina.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em conhecer
do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do
voto do relator e por maioria, na conformidade da ata do julgamento
e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 3 de junho de 2008.
Marco Aurelio – Presidente e Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia acolheu pedido formulado em apelação,
ante fundamentos assim sintetizados (folha 223):
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁ-
RIO – PENSÃO DE EX-COMPANHEIRA – DIREITO AO RECEBIMENTO,
AINDAQUECASADOFOSSEODE CUJUS.
Na inteligência da regra do artigo 226, § 3º, da Constituição,
tem a companheira direito à pensão, uma vez demonstrada
a união estável, ainda que se trate de união paralela
com a de um casamento em vigor.
Apelo provido. Decisão unânime.
No recurso extraordinário de folha 228 a 238, interposto com
alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o
Estado articula com a ofensa ao artigo 226, § 3º, da Carta Política
da República bem como à Lei nº 9.278, de 10 de maio de
1996, que teria regulamentado o preceito. Salienta, em suma,
que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a
autora, diante da circunstância de o primeiro ter permanecido
casado, vivendo com a esposa até a morte. Alude aos impedimentos
1 dos artigos 183 a 188 do Código Civil e da Lei nº
9.278/96. Argumenta que a união estável apenas ampara
“aqueles conviventes que se encontram livres de qualquer
impedimento que torne inviável possível casamento” (folha
234). Aponta que seria contraditório “o mesmo Estado que pune
relações bígamas (ilícitas) querer proteger os seus autores”
(folha 234). Evoca precedentes jurisprudenciais e ensinamentos
doutrinários.
A recorrida apresentou as contra-razões de folhas 246 a 252,
defendendo não haver sido demonstrada a ofensa ao artigo 226,
§ 3º, da Constituição Federal. Diz ainda do acerto da conclusão
adotada pela Corte de origem.
O procedimento atinente ao juízo primeiro de admissibilidade
encontra-se às folhas 257 e 258.
A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 272 a
275, preconiza a negativa de seguimento ao recurso. Eis o
resumo da peça:
“Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte. Rateio
entre a esposa legítima e a companheira. Acórdão que se
conforma com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Parecer recomendando que se negue seguimento
ao extraordinário (artigo 102, III, “a”, da CF).”
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição
deste recurso, foram observados os pressupostos
gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradores do
Estado, restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus o
recorrente. A notícia do acórdão atacado foi veiculada no
Diário de 19 de junho de 2002, quarta-feira (folha 226), ocorrendo
a manifestação do inconformismo em 17 de julho imediato,
quarta-feira (folha 228).
Friso que a premissa do Ministério Público, preconizando a
negativa de seguimento ao extraordinário, considerado o artigo
557 do Código de Processo Civil, não vinga. Está-se não no
Superior Tribunal de Justiça, mas no Supremo Tribunal Federal
e neste não há precedente que respalde o teor do acórdão
impugnado mediante o extraordinário. Ao contrário, o tema
versado nas razões do extraordinário e constante do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia está a merecer
pronunciamento desta Suprema Corte, porquanto ligado à
união estável, por vezes, em visão distorcida, potencializada a
ponto de suplantar o próprio casamento e os vínculos deste
decorrentes.OTribunal de origem julgou a apelação da autora,
reformando a sentença do Juízo a partir de empréstimo de
alcance todo próprio, no sentido da especificidade, ao § 3º do
artigo 226 da Constituição Federal, consoante o qual:
“Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
(...)
03/2009 48
COAD SELEÇÕES JURÍDICAS ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(...)”
Pois bem, são as seguintes as premissas fáticas do acórdão
atacado via o extraordinário, no que evocada a violência ao § 3º
acima transcrito:
a) o cidadão V.A.D.S. veio a falecer, deixando certa pensão a
ser satisfeita pelo Estado.
b) à época do óbito, era casado e vivia maritalmente com a
mulher, advindo da relação conjugal onze filhos;
c) o falecido manteve com a autora, J.P.L., relação paralela,
tendo o casal filhos – nove ao todo. Então, a Corte fez consignar:
“Na verdade, essa situação dos autos, embora desconfortável,
é muito comum, na cultura brasileira. Como bem reconheceu
o ilustre Juiz o de cujus “logrou administrar a
subsistência do seu casamento com a segunda ré e umsério
e duradouro relacionamento afetivo com a outra,” o que
leva a indeclinável conclusão de que o falecido companheiro
da autora tinha duas famílias, administrava e assistia
as duas, sustentando-as.
Proclamou o Tribunal de Justiça da Bahia a estabilidade, a
publicidade e a continuidade da vida dupla assentando que não
poderia desconhecer esses fatos ante a existência do casamento
e da prole deste resultante, consignando não haver imposição
da monogamia para caracterizar-se o que teve – e não o é, ao
menos sob o aspecto constitucional – como união estável a ser
amparada pela Previdência, o que constitui dever do Estado.
Placitou, então, o rateio da pensão.
Sob o ângulo da busca a qualquer preço da almejada justiça,
sob o ângulo estritamente leigo, não merece crítica o raciocínio
desenvolvido. Entrementes, a atuação do Judiciário é vinculada
ao Direito posto. Surgem óbices à manutenção do que decidido,
a partir da Carta Federal. Realmente, para ter-se como
configurada a união estável, não há imposição da monogamia,
muito embora ela seja aconselhável, objetivando a paz entre o
casal. Todavia, a união estável protegida pela Constituição
pressupõe prática harmônica com o ordenamento jurídico em
vigor. Tanto é assim que, no artigo 226 da Carta da República,
tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento. Confiram
com o próprio preceito que serviu de base à decisão do
Tribunal de Justiça. O reconhecimento da união estável pressupõe
possibilidade de conversão em casamento. O reconhecimento
da união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento, direciona à inexistência de obstáculo a este último.
A manutenção da relação com a autora se fez à margem e diria
mesmo mediante discrepância do casamento existente e da
ordem jurídico-constitucional. À época, em vigor se encontrava,
inclusive, o artigo 240 do Código Penal, que tipificava o
adultério. A tipologia restou expungida pela Lei nº
11.106/2005.
Então, em detrimento do casamento havido até a data da morte
do servidor, veio o Estado, na dicção do Tribunal de Justiça da
Bahia, a placitar, com consequências jurídicas, certa relação
que, iniludivelmente, não pode ser considerada como merecedora
da proteção do Estado, porque a conflitar, a mais não
poder, com o direito posto. É certo que o atual Código Civil
versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável,
realidade a consubstanciar núcleo familiar. Entretanto, na
previsão está excepcionada a proteção do Estado quando existente
impedimento para o casamento relativamente aos integrantes
da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado
civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação
de fato. A regra é fruto do texto constitucional e, portanto, não se
pode olvidar que, ao falecer, o varão encontrava-se na chefia da
família oficial, vivendo com a mulher. Percebe-se que houve
um envolvimento forte – de V.A.D.S. e J.P.L. projetado no
tempo – 37 anos dele surgindo prole numerosa – nove filhos
mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o
fato de haver sido mantido o casamento com quem Valdemar
contraíra núpcias e tivera onze filhos.
Abandonem a tentação de implementar o que poderia ser tida
como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica
pressupõe o respeito às balizas legais, a obediência irrestrita às
balizas constitucionais. No caso, vislumbrou-se união estável
quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme
pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil:
“Art. 1.727 – As relações não eventuais entre o homem e a
mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”
O concubinato não se iguala à união estável referida no texto
constitucional, no que esta acaba fazendo às vezes, em termos
de consequências do casamento. Gera, quando muito, a denominada
sociedade de fato.
Tenho como infringido pela Corte de origem o § 3º do artigo 226
da Constituição Federal, razão pela qual conheço e provejo o
recurso para restabelecer o entendimento sufragado pelo Juízo
na sentença prolatada.
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.762-8
PROCED.: BAHIA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA –ANTONIOERNESTO LEITE RODRIGUES
RECDO.(A/S): J.P.L.
ADV.(A/S): CÁTIA RÉGIA TELES NERY E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator,
conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando provimento,
pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
4-10-2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto,
de acordo com o artigo 1º, § 1º, in fine, da Resolução nº
278/2003. 1ª Turma, 6-12-2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 7-2-2006.
Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os
Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. (Ricardo
Dias Duarte – Coordenador)
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
1. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento
na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal. Recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa está assim redigida:
“APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO
– PENSÃO DE EX-COMPANHEIRA – DIREITO AO
RECEBIMENTO, AINDA QUE CASADO FOSSE O DE
CUJUS.
Na inteligência da regra do artigo 226, § 3º, da Constituição,
tem a companheira direito à pensão, uma vez demonstrada
a união estável, ainda que se trate de união paralela
com a de um casamento em vigor.
Apelo provido. Decisão unânime."
2. Pois bem, o ministro Marco Aurélio, relator do feito, concluiu
o seu voto com a invocação do artigo 1.727 do Código Civil,
assim vernacularmente posto: “As relações não eventuais entre
o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
Isto
para assentar (ele, Relator) que “O concubinato não se iguala à
união estável, no que esta acaba fazendo às vezes, em termos de
consequências do casamento. Gera, quando muito, a denominada
sociedade de fato”.
3. Em sequência, disse Sua Excelência que “Tenho como infringido
pela Corte de origem o § 3ª do artigo 226 da Constituição
Federal, razão pela qual conheço e provejo o recurso para restabelecer
a sentença prolatada pelo Juízo.”
4. Foi quando pedi vista dos autos para uma mais detida análise
pessoal da matéria. Razão porque, agora, trago o feito à consideração
desta colenda Turma.
5. Votando, devo lembrar aos meus Pares que faz parte da nossa
Lei Maior todo um especializado capítulo sobre estes quatro
temas: a família, a criança, o adolescente e o idoso (capítulo VII
do título VIII, versante este sobre a “Ordem Social”). Capítulo
que tem um denominador comum, ou um mesmo fio condutor,
que é tratar dos quatro temas por modo protetivo. Tutelar.
6. Cuida-se, portanto, de um conjunto normativo-
constitucional de proteção que, para melhor alcançar os
seus desígnios, opera por imbricamento ou rigoroso entrelace
das quatro matérias. Cada um dos assuntos a ter no outro um
necessário referencial, de sorte a se ter uma planilha conceitual
de vasos comunicantes. Numa frase, cada qual desses quatro
temas centrais de Direito Constitucional somente ganha plenitude
de sentido se ao prestígio de um corresponder o prestígio
do outro.
7. Faço este necessário introito para deixar claro que a sorte
comum dos quatro temas é de tal ordem, normativamente
falando, que chega a operar como imposição hermenêutica.
Ooperador jurídico a necessariamente focar o Magno Texto por
um visual que integre todas as vertentes protetivas das quatro
encarecidas figuras de Direito: família, criança, adolescente,
idoso. Vale dizer, o hermeneuta não tem como fugir do imperativo
de que ao capitulo constitucional em causa é de ser conferido
o máximo de congruente unidade. Sem o que um dado
instituto pode resultar sobrevalorado, enquanto outro, bem ao
contrário, subdimensionado em sua ontologia e funcionalidade.
Tratamento hermenêutico dissociado que, já se percebe,
importa um caminhar a contrapasso da Constituição, pois o
certo é que, se ela própria, Constituição, confere “especial
proteção do Estado” à família (caput do artigo 226), por outro
lado impõe à família mesma, à sociedade e ao Estado o “dever”
de;
I – “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade”
um expresso e alongado catálogo de direitos subjetivos:
“direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão” (artigo 227, cabeça),
revelador de que “absoluta prioridade” é postura de ação estatal
ainda mais expressiva que “especial proteção”; isto é, saltando
aos olhos que o dever do Estado para com as crianças e os
adolescentes é ainda mais forte que a tutela por ele devida à
própria família";
II – “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida”.
8. Uma outra razão contribui para que se faça uma interpretação
rigorosamente conjugada dos quatro institutos. É que eles
ainda são normados em outras passagens esparsas da Constituição.
E normados, enfatize-se, com o mesmo e assumido propósito
de receber tratamento favorecido, como se lê, por amostragem:
a) do rol dos direitos sociais (artigo 6º); b) do salário
mínimo (inciso IV do artigo 7ª); c) do direito a creche (inciso
XXV do mesmo artigo 7º); d) da competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal (inciso XV do
artigo 24); e) da usucapião extraordinária urbana (artigo 183) e
rural (artigo 191); f) da previdência e assistência social (inciso I
do artigo 201, combinadamente com o § 12 desse mesmo artigo
e os incisos I e V doartigo 203); g) da educação formal (inciso IV
do artigo, 208, mais o § 2º do artigo 211),
9. Se é assim, quero dizer, se estamos a lidar com temas ora
enfeixados em autonomizado capítulo constitucional ora esparramados
por segmentos outros do Magno Texto, mas todos eles
sob cláusula constitucional de proteção, é de rigor metodológico
a busca da compreensão interligada de cada um deles.
Compreensão que há de se ter a partir daquele primeiramente
versado pelo artigo 226, que é a família, assim literalmente
posto pela nossa Constituição: “A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado”. Mas a família, aqui, é versada
numa acepção que me parece nitidamente binária, a saber:
I – como “entidade” (§ 3ª desse mesmo artigo 226) , que
outra coisa não é senão instituição ou aparelho que se
estrutura factual e juridicamente para atuar como
ideia-força. Locomotiva social, na medida em que voltada
para a formação de personalidades individuais que se destinam
a uma vida relacional ainda mais ampla, porque
desenvolvida no seio de toda a sociedade humana (o aristotélico
agir do ser humano enquanto membro da polis ou
“animal político”). Donde o seguinte enunciado normativo-
constitucional: “A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvi-
mento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho” (artigo 205).
II – a família como espaço usual da mais próxima, topograficamente,
e da mais íntima, afetivamente, convivência
humana. Depurada expressão de gregarismo doméstico.
Com a força, portanto, de transformar anódinas casas em
personalizados “lares” (§ 1º do artigo 230). Vale dizer, a
família como ambiente de proteção física e aconchego
amoroso, a se revelar como a primeira das comunidades
humanas. O necessário e particularizado pedaço de chão
no mundo.Otemplo secular de cada pessoa física ou natural,
a que a Magna Lei apõe o rótulo de “asilo inviolável do
indivíduo” (inciso XI do artigo 5º). Logo, a mais elementar
“comunidade" (§ 4ª do artigo 226) ou o mais apropriado
locus de desfrute dos direitos fundamentais à “intimidade”
e à “privacidade” (artigo 5º, inciso X), porquanto significativo
de vida em comunhão (comunidade vem de comum
unidade, é sempre bom remarcar).
10. Por esse mais largo espectro de intelecção da família como
categoria de Direito Constitucional, ajuízo que a primeira
modalidade de sua formação é, para a nossa Lei Maior, o casamento
civil (“O casamento é civil e gratuita a sua celebração”,
conforme dicção do § 1ª do artigo 226). A segunda forma de
“entidade familiar” é a que vem no parágrafo imediato, a designá-
la como “união estável” (“Para efeito da proteção do
Estado é reconhecida a união estável entre o homeme a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento”). Uma terceira modalidade é a doutrinariamente
chamada de “família monoparental”, que o Magno Texto
Republicano regula por esta forma: “Entende-se, também,
como entidade familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes” (§ 3º).
11. Atento aos limites materiais da controvérsia, pergunto: qual
o sentido do fraseado “união estável”, ali no peregrino texto da
Lei Republicana? Convivência duradoura do homem e da
mulher, expressiva de uma identidade de propósitos afetivo-
ético-espirituais que resiste às intempéries do humor e da
vida? Um perdurável tempo de vida em comum, então, a
comparecer como elemento objetivo do tipo, bastando, por si
mesmo, para deflagrar a incidência do comando constitucional?
Esse tempo ou alongado período de coalescência que
amalgama caracteres e comprova a firmeza dos originários
laços de personalíssima atração do casal? Tempo que cimenta
ou consolida a mais delicada e difícil relação de alteridade por
parte de quem se dispôs ao sempre arriscado, sempre corajoso
projeto de uma busca de felicidade amorosa (coragem, em francês,
é courage, termo que se compõe do substantivo coeur e do
sufixo age, para significar, exatamente, “o agir do coração”)?
Sabido que, nos insondáveis domínios do amor, ou a gente se
entrega a ele de vista fechada ou já não tem olhos abertos para
mais nada? Pouco importando se os protagonistas desse incomparável
projeto de felicidade-a-dois sejam ou não, concretamente,
desimpedidos para o casamento civil? Tenham ou não
uma vida sentimental paralela, inclusive sob a roupagem de um
casamento de papel passado? (vida sentimental paralela que, tal
como a preferência sexual, somente diz respeito aos respectivos
agentes)? Pois que, se desimpedidos forem, a lei facilitará a
conversão do seu companheirismo em casamento civil, mas,
ainda que não haja tal desimpedimento, nem por isso o par de
amantes deixa de constituir essa por si mesma valiosa comunidade
familiar? Uma comunidade que, além de complementadora
dos sexos e viabilizadora do amor, o mais das vezes se faz
acompanhar de toda uma prole? E que se caracteriza pelo financiamento
material do lar com receitas e despesas em comunhão?
Quando não a formação de um patrimônio igualmente
comum, por menor ou por maior que ele seja? Comunidade,
enfim, que, por modo quase invariável, se consolida por obra e
graça de um investimento físico-sentimental tão sem fronteiras,
tão sem limites que a eventual perda do parceiro sobrevem
como vital desfalque econômico e a mais pesada carga de
viuvez? Para não dizer a mais dolorosa das sensações de que a
melhor parte de si mesmo já foi arrancada com o óbito do
companheiro? Um sentimento de perda que não guarda a
menor proporcionalidade com o modo formal, ou não, de constituição
do vínculo familiar?
12. Minha resposta é afirmativa para todas as perguntas. Francamente
afirmativa, acrescento, porque a união estável se define
por exclusão do casamento civil e da formação da família
monoparental. É o que sobra dessas duas formatações, de modo
a constituir uma terceira via: o tertium genus do companheirismo,
abarcante assim dos casais desimpedidos para o casamento
civil, ou, reversamente, ainda sem condições jurídicas
para tanto. Daí ela própria, Constituição, falar explicitamente
de “cônjuge ou companheiro” no inciso V do seu artigo 201, a
propósito do direito a pensão por porte de segurado da previdência
social geral. “Companheiro” como situação jurídico-
ativa de quem mantinha com o segurado falecido uma relação
doméstica de franca estabilidade (“união estável”). Sem
essa palavra azeda, feia, discriminadora, preconceituosa, do
concubinato. Estou a dizer: não há concubinos para a Lei Mais
Alta do nosso País, porém casais em situação de companheirismo.
Até porque o concubinato implicaria discriminar os
eventuais filhos do casal, que passariam a ser rotulados de
“filhos concubinários”. Designação pejorativa, essa, incontornavelmente
agressora do enunciado constitucional de que “Os filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação” (§ 6ª do artigo 227).
13. Com efeito, à luz do Direito Constitucional brasileiro o que
importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo
doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar
comumsubjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente
confirma. Isto é família, pouco importando se um dos
parceiros mantém uma concomitante relação sentimental
a-dois. No que andou bem a nossa Lei Maior, ajuízo, pois ao
Direito não é dado sentir ciúmes pela parte supostamente
traída, sabido que esse órgão chamado coração “é terra que
ninguém nunca pisou”. Ele, coração humano, a se integrar num
contexto empírico da mais entranhada privacidade, perante a
qual o Ordenamento Jurídico somente pode atuar como instância
protetiva. Não censora ou por qualquer modo embaraçante.
14. Sinta-se que, no âmbito mesmo do capítulo constitucional
de nº VII, título VIII, o dever que se impõe à família para assistir
amplamente a criança e o adolescente (artigo 227, cabeça) não
cessa pelo fato de se tratar de casal impedido de contrair matrimônio
civil. Nada disso! O casal é destinatário, sim, da imposição
constitucional de múltiplos deveres, tanto quanto seus
filhos até à adolescência se fazem titulares de todos os direitos
ali expressamente listados. E se o casal não tem como se escusar
de tal imposição jurídica, claro está que a família por ele constituída
faz jus “à proteção especial" de que versa a cabeça do
artigo 226. Verso e reverso de uma só medalha. Estrada de mão
dupla como imperativo de política pública e justiça material.
15. Igual raciocínio toma corpo para às vezes tantas em que a
nossa Constituição, já agora em regulações esparsas, põe os
núcleos familiares como protagonistas de situações jurídicas.
Por hipótese, “a proteção à maternidade e à infância”, reportada
pelo caput do artigo 6º, é de se dar no seio toda espécie de família
na qual os dois fenômenos transcorram, ou mesmo fora de
qualquer núcleo familiar. O salário mínimo, nacionalmente
unificado, é de se traduzir em valor que atenda “às necessidades
vitais básicas” do trabalhador “e às de sua família” (inciso IV do
artigo 7ª), sem se perguntar à Constituição Federal sobre qualquer
das três referidas modalidades de grupamento doméstico.
A usucapião urbana, tanto quanto a rural, é para contemplar o
possuidor e sua eventual família (artigos 183 e 191, respectivamente),
também sem a menor diferenciação constitucional
quanto à natureza do vínculo entre partes. Não destoa dessa
diretriz a nossa Lei Maior em temas como a previdência social
(incisos IV e V do artigo 201) e assistência social (inciso I do
artigo 203) , mais em tema de educação (artigo 205), a nos dar o
conforto intelectual da confirmação do quanto estamos a
sustentar sobre a união estável como categoria constitutiva de
um tertium genus grupal-doméstico.
16. Em síntese, esse é mais um campo de regulação em que a
Constituição brasileira dá mostras de respirar os depurados ares
de uma nova quadra histórica.1 Um tempo do mais decidido
prestígio para o direito à liberdade amorosa e, por consequência,
ao princípio da “dignidade da pessoa humana” (inciso III do
artigo 1º). A implicar trato conceitual mais dilatado para a figura
jurídica da família, portanto. Indo a presente ordem constitucional
bem além do que foi a Carta precedente (a de 1967/1969),
que apenas contemplava o casamento como forma de legítima
fundação dos núcleos domésticos, literis: “A família é constituída
pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes
Públicos” (artigo 167).
17. No caso dos presentes autos, o acórdão de que se recorre
tem lastro factual comprobatório da estabilidade da relação de
companheirismo que mantinha a parte recorrida com o de
cujus, então segurado da previdência social. Relação amorosa
de que resultou filiação e que fez da companheira uma dependente
econômica do seu então parceiro, de modo a atrair para a
resolução deste litígio o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Pelo que, também desconsiderando a relação de casamento
civil que o então segurado mantinha com outra mulher, perfilho
o entendimento da Corte Estadual para desprover, como efetivamente
desprovejo, o excepcional apelo. O que faço com as
vênias de estilo ao relator do feito, ministro Marco Aurélio.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Vou me permitir, pela passagem do tempo após o
voto que proferi, seguindo-se o pedido de vista, ressaltar alguns
aspectos. Comecei revelando o alcance que dou ao § 3º do artigo
226 da Constituição Federal, medula para a definição do caso.
Preceitua o artigo 226:
“Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
(...)
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, “– e aí vem uma cláusula importantíssima –”
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
(...)
Então, pincei do acórdão que implicou a reforma da sentença
do Juízo certos dados fáticos:
“a) o cidadão V.A.D.S. veio a falecer, deixando certa
pensão a ser satisfeita pelo Estado.”
Não era ele um caixeiro viajante.
“b) à época do óbito, era casado e vivia maritalmente com a
mulher, advindo da relação conjugal onze filhos;
c) o falecido manteve com a autora, “– aqui ele sucumbiu
–” J.P.L., relação paralela, tendo o casal filhos. “– nove
filhos. Ele teve filho nas duas casas no mesmo ano, com
toda a certeza, –” Então, a Corte fez consignar:
Na verdade, essa situação dos autos, embora desconfortável,
é muito comum, na cultura brasileira. Como bem reconheceu
o ilustre Juiz o de cujus ‘logrou administrar a subsistência
do seu casamento com a segunda ré e um sério e
duradouro relacionamento “– de trinta e tantos anos –”
afetivo com a outra,’ o que leva a indeclinável conclusão
de que o falecido companheiro “– aqui não concordo com
o vocábulo utilizado, porque a definição pelo Código Civil
não é essa, a não ser sob o ângulo leigo –” da autora tinha
duas famílias, administrava e assistia as duas, sustentando-
as.”
Então, disse:
“Proclamou o Tribunal de Justiça da Bahia a estabilidade, a
publicidade e a continuidade da vida dupla, assentando
que não poderia desconhecer esses fatos ante a existência
do casamento e da prole deste resultante, consignando não
haver imposição da monogamia para caracterizar-se a
união estável a ser amparada pela Previdência, o que constitui
dever do Estado. Placitou, então, o rateio da pensão.
Sob o ângulo da busca a qualquer preço da almejada
justiça, não merece crítica o raciocínio desenvolvido. “– e
realmente não merece crítica –” Entrementes, a atuação do
Judiciário é vinculada ao Direito posto. Surgem óbices à
manutenção do que decidido, a partir da Constituição
Federal. Realmente, para ter-se como configurada a união
estável, não há imposição da monogamia, muito embora
ela seja aconselhável, objetivando a paz entre o casal. “–
entre os companheiros –” Todavia, a união estável protegida
pela Constituição pressupõe prática harmônica com o
ordenamento jurídico em vigor. Tanto é assim que, no
artigo 226 da Carta da República, tem-se como objetivo
maior da proteção “– a união estável. Qual é o objetivo
maior? A transformação em casamento –” o casamento.
Confiram com o próprio preceito que serviu de base à decisão
do Tribunal de Justiça. O reconhecimento da união
estável pressupõe possibilidade de conversão em casamento.
O reconhecimento da união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento, direciona à inexistência de
obstáculo a este último. “– o casamento –” A manutenção
da relação com a autora “– a concubina –” se fez à margem
e diria mesmo mediante discrepância do casamento existente
e da ordem jurídico-constitucional. À época, em vigor
se encontrava, inclusive, o artigo 240 do Código Penal, que
tipificava o adultério. A tipologia restou expungida pela Lei
nº 11.106/2005.
Então, em detrimento do casamento havido até a data da
morte do servidor, veio o Estado, na dicção do Tribunal de
Justiça da Bahia, a placitar, com consequências jurídicas
certa união que, iniludivelmente, não pode ser considerada
como merecedora da proteção do Estado, porque a conflitar
a mais não poder, com o direito posto. É certo que o
atual Código Civil versa, ao contrário do anterior, de 1916,
sobre a união estável, realidade a consubstanciar núcleo
familiar. Entretanto, na previsão está excepcionada a proteção
do Estado quando existente impedimento para o casamento
relativamente aos integrantes da união, sendo que,
se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser
óbice quando verificada a separação de fato. A regra é fruto
do texto constitucional e, portanto, não se pode olvidar
que, ao falecer, o varão encontrava-se na chefia da família
oficial, vivendo com a mulher. O que se percebe é que
houve um envolvimento forte – de V.A.D.S. e J.P.L. projetado
no tempo – 37 anos –, dele surgindo prole numerosa
“– aqui não está em discussão o direito da prole –” nove
filhos, mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade,
ante o fato de o companheiro haver mantido o casamento
com quem contraíra núpcias e com quem tivera
onze filhos. Abandone-se a tentação de implementar o que
poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a
segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, a
obediência irrestrita às balizas constitucionais. No caso,
vislumbrou-se união estável quando, na verdade, verificado
simples concubinato, conforme pedagogicamente
previsto no artigo 1.727 do Código Civil:
Art. 1.727 – As relações não eventuais entre o homem e a
mulher, impedidos de casar, constituem “– e há um tratamento
específico –” concubinato.
O concubinato não se iguala à união estável, no que esta
acaba fazendo às vezes, em termos de consequências, do
casamento. Gera, quando muito, a denominada sociedade
de fato.
Tenho como infringido pela Corte de origem o § 3º do
artigo 226 da Constituição Federal, razão pela qual
conheço e provejo o recurso para restabelecer o entendimento
sufragado pelo Juízo na sentença prolatada."
É a distinção que faço entre companheiro/companheira,
compondo a união estável, e concubino/concubina.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Senhor Presidente,
Vossa Excelência se louva no Código Civil, eu me louvo na
Constituição.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Eu não posso admitir que, sendo crime à época, a
relação gerasse direitos.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Eu me louvei na
Constituição em todos os artigos que citei. E me impressiona
muito este caso. O de cujus se chamava “W.A.D.”, e a companheira
se chamava “J.P.L.”. Eles tinham que se encontrar, de se
atrair. Estava escrito nas estrelas. Ela certamente experimenta
um sentimento de viuvez que eu duvido que seja menor do que
o da outra; e a família dela também experimenta um desfalque
econômico que eu duvido que seja menor do que o da outra.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Ministro, com o condomínio afetivo, a viúva ter
uma divisão patrimonial a essa altura, ou seja, quanto à pensão!
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Certamente um
patrimônio formado pelas duas. Ele constituiu esse patrimônio a
partir das duas relações, certamente. Foram trinta e sete anos.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:
Senhor Presidente, acabamos de ouvir dois belíssimos votos,
ambos lastreados com fundamentos que são estimulantes ao
raciocínio dos Juízes da Suprema Corte.
Gostaria de fazer, inicialmente, duas observações que reputo
cabíveis, pertinentes, diante do ilustradíssimo voto que trouxe o
eminente Ministro Carlos Ayres. A primeira é que essa distinção
entre comunidade e sociedade que Sua Excelência destacou
tem como eixo etimológico o latim, mas é mais aperfeiçoada na
língua germânica entre o gemainschaft e gesselschaft que tem
uma conotação muito mais forte na distinção entre a idéia do
comum e a idéia da sociedade.
Por outro lado, essa expressão que Sua Excelência usou com
tanta beleza na etimologia da palavra coragem, que é francesa e
que nasce nos idos de 1050, curiosamente pouco antes da
viagem à Canossa de Henrique IV, pedindo desculpas ao Papa
Gregório VII, tem a sua beleza no encontro do destemor com a
paixão, daí a origem francesa da expressão.
Mas, na realidade, neste julgamento, pelo que pude perceber,
nós estamos interpretando concretamente a disciplina do § 3º
do artigo 226 da Constituição Federal, ou seja, o alcance da
expressão “união estável” como entidade familiar. Tenho, pelo
§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal, um enorme apreço,
um enorme carinho, porque penso eu que fui o primeiro
Desembargador, primeiro Juiz, que deu aplicação concreta à
disciplina constitucional, entendendo a identificação da união
estável como susceptível de proteção do Estado, independentemente
de qualquer regulamentação legal, entendendo o § 3º do
artigo 226 como autoaplicável. E esse julgado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro foi posteriormente confirmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso
especial interposto. Tenho, portanto, um enorme apreço na
interpretação do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. Mas
tenho igualmente posição já assentada no tocante a esta matéria
relativa à identificação da união estável.
É claro que o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, com sua
inteligência, com sua cultura, com sua percepção de encontrar
na Constituição uma interpretação sistemática na perspectiva
teleológica, foi buscar a equiparação possível de diversas situações
constitucionais em relação à criança, ao adolescente, à
família, à previdência, e assim sucessivamente, para enquadrar
a situação de fato dos autos nesse cenário de uma interpretação
teleológica da Constituição.
Todavia, eu penso que não é o caso desse enquadramento.
E não é o caso desse enquadramento por três razões que me
permito rapidamente enumerar: a primeira é que a disciplina
constitucional foi muito clara, ela determinou que a proteção
03/2009 53
COAD SELEÇÕES JURÍDICAS ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
do Estado fosse oferecida quando configurada a existência de
uma união estável, tanto que determinou a facilitação legal para
o matrimônio, ou seja, numa palavra, ele entendeu a proteção
constitucional à entidade familiar denominada “união estável”
no campo do Direito de Família, ou seja, mandou aplicar o
Direito de Família a essa entidade familiar que ele qualificou no
§ 3º do artigo 226; segundo, quando ele determinou que essa
proteção constitucional a essa entidade familiar, união estável,
fosse dada no campo do Direito de Família, evidentemente, que
ele quis sublinhar que se aplicavam os princípios do Direito
positivo infraconstitucional para disciplinar a matéria relativa a
essa nova entidade familiar; terceiro, é que se isso é assim, e ao
meu sentir, diversamente do que pensa o eminente Ministro
Carlos Ayres, é assim, nós não temos condições de equiparar
uma entidade familiar “união estável" a uma situação de fato
convivendo com uma união matrimonial reconhecida e
mantida. Por quê?’
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Ilegítima e que, à época, configurava crime.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Mas configurava
crime, Excelência, porque, à época, só o casamento civil era
constitutivo de entidade familiar. Agora, não, não é só o casamento
civil, É por isso que era crime.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Não sei.
O EXCELENTÍSSIMO SENHO MINISTRO MENEZES DIREITO:
Prossigo. Por quê? Porque, na realidade, o que o Direito positivo
brasileiro quis fazer foi, primeiro, reconhecer que uma união,
independentemente do fato do casamento, não era um interregno
de prestação de serviços para o efeito da concessão da
indenização por serviços domésticos; era, sim, uma entidade
valorizada pelo amor e que merecia, por isso, a proteção do
Estado, desde que ela fosse constituída não em paralelo a uma
união matrimonial já mantida, porque isso configuraria uma
exceção à legalidade estabelecida pelo Direito positivo.
Por outro lado, não se está julgando neste processo a questão da
subsistência dos filhos com relação às necessidades econômicas
que eles possam ter, na medida em que essa situação específica
até poderá, se for o caso, ser objeto de um processo judicial
próprio, que não é este em que se discute a pensão que é
deixada à viúva. É por essa razão que a jurisprudência brasileira,
ao longo do tempo, foi se consolidando no sentido até de
dar uma certa elasticidade, por exemplo, admitindo que
pudesse, sim, haver a configuração da união estável diante de
uma separação de fato. Por quê? Porque se reconhecia que o
fato era também um fundamento que dava consequências jurídicas:
se havia a separação de fato, era possível a configuração
da união estável.
Mas, pelo menos na minha compreensão, sob nenhum ângulo é
possível configurar a existência de uma união estável ao lado da
existência deummatrimônio em curso. Por quê? Porque essa existência
concomitante é absolutamente vedada pelo Direito positivo
brasileiro.Oque se está interpretando é a Constituição nos termos
que ela determinou que o Direito positivo assim fizesse. E o Direito
positivo, seguindo o próprio comando constitucional, determinou
os balizamentos pelos quais seria possível haver o reconhecimento
da união estável. E, certamente, um desses balizamentos
não foi obedecido, que é a ausência de impedimento para a realização
do casamento, no caso, a manutenção do casamento
contraído, sem a existência da separação de fato.
Creio, Senhor Presidente, como disse o Ministro Carlos Ayres,
com a sua riqueza vernacular, que nos encanta a todos, é possível,
sim, fazer uma interpretação ampliada, mas não me parece
possível, no caso, fazer uma interpretação que contradita, a
meu ver, às completas, aquela disciplina que a própria
Constituição determinou quando comandou a existência de
uma entidade familiar nova, a união estável, e determinou que
essa entidade familiar nova, a união estável, tivesse, pela lei,
facilitado o casamento.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Quando possível.
OEXCELENTÍSSIMOSENHORMINISTRO MENEZES DIREITO:
Não, a Constituição não disse isso.
Se já existia um casamento, era impossível transformar essa
união estável em casamento. Daí haveria uma contradição, a
meu ver absoluta, que impediria o reconhecimento da pensão
em meação a esta pessoa com o qual o de cujus teve filhos.
E necessário lembrar que o recurso está posto no plano constitucional
para identificar o reconhecimento, ou não, da união estável.
Essas são as razões de minha divergência, louvando a beleza do
voto, como sempre Sua Excelência faz nos trazendo a sua perspectiva
constitucional na indicação dos diversos dispositivos da
Constituição, que poderiam na sua compreensão ensejar essa
interpretação ampliada. Pedindo vênia outra vez a Sua Excelência,
eu acompanho o voto do Ministro Marco Aurélio, para
conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, restabelecendo
a sentença monocrática.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Senhor Presidente,
como o Direito alemão foi citado, apenas lembraria o que
Konrad Hesse, no seu magnífico livro, prefaciado pelo Ministro
Gilmar Mendes, “A força normativa da Constituição”, diz que
não é possível interpretar a Constituição sem atentar para a
realidade. É preciso ver a realidade do ângulo da Constituição.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Mas há limite, Excelência.
OSENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Não. E é preciso ver
a Constituição do ângulo da realidade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Nosso Direito não é costumeiro.
OSENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Não, mas quando o
nosso Direito dá as costas à realidade, a realidade se vinga e dá
as costas ao Direito.Arealidade é essa. Há relações familiares.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:
Eu queria só...
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Um momentinho,
Excelência.
OEXCELENTÍSSIMOSENHORMINISTRO MENEZES DIREITO:
É claro, com muito prazer.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Também retribuo
todos os elogios que Vossa Excelência fez ao meu voto. Vossa
Excelência fez um voto magnífico.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Nem todos têm esses patronímicos.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – A realidade é que o
amor fala mais alto, e famílias são constituídas à margem do
casamento, sem necessidade de papel passado. Para a Constituição,
que, a meu sentir, é contemporânea do futuro, não há
concubinato. O que existe é uma comunidade doméstica, um
núcleo doméstico a ser protegido. Daí por que ela mesma,
Constituição, quando trata de previdência social, não deixa de
dizer “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro.”
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Ministro, faço a distinção entre “companheiro e
companheira” e “concubino e concubina”.
OSENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Para a Constituição,
não existe concubina.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Quer dizer, em Direito, os institutos, as expressões
e os vocábulos têm sentido próprio.
OEXCELENTÍSSIMOSENHORMINISTRO MENEZES DIREITO:
É uma interpretação que Vossa Excelência está dando que,
claro, nós todos temos de respeitar. Eu só queria fazer uma
observação.
Eu tenho a impressão que no Die normative Kraft der Verfassung,
que é o livro do Konrad Hesse, ele fala mais no sentido da
Wille zur Verfassung (a vontade de Constituição), que dá,
portanto, essa conotação de vinculação. Talvez essa interpretação
mais ampliada possa ser encontrada em Peter Häberle, no
Die Offene Gesselschaft der VerfassungsInterpreten (A Sociedade
Aberta dos Intérpretes da Constituição).
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Não, nem estou me
louvando nele.
OEXCELENTÍSSIMOSENHORMINISTRO MENEZES DIREITO:
Nesse sentido de que é possível sim que se dê uma interpretação
ampliada, como Vossa Excelência fez com todo o brilho que
nós conhecemos. É só que a preocupação que existe, pelo
menos na minha perspectiva, não é na sua perspectiva, é que a
interpretação do § 3º do artigo 226, se não forem levados em
consideração esses balizamentos legais com relação à existência
do matrimônio, nós poderíamos abrir ensanchas a uma
multiplicidade de reconhecimentos de uniões que não seriam
absolutamente estáveis, porque seriam múltiplas.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – E daqui a pouco valerá mais a pena ter uma relação
gerando o concubinato do que o casamento.
OSENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Se Vossa Excelência
permite relembrar, a Constituição se preocupa com pessoas,
com seres humanos, com núcleos domésticos constituídos de
seres humanos concretos, em carne e osso. Daí por que o instituto
da família perpassa os poros todos da Constituição, desde o
artigo 6º, cabeça, aliás, o artigo 6º não se desdobra, é exclusivo;
há o inciso IV do artigo 7º. Quer dizer, o que interessa é a família.
Omodo pelo qual a família se constituiu é, para a Constituição,
absolutamente secundário. A Constituição se dobra à
imperatividade do amor, da relação a dois.
OEXCELENTÍSSIMOSENHORMINISTRO MENEZES DIREITO:
Quer dizer, Vossa Excelência admitiria que uma pessoa poderia
ter várias famílias concomitantemente; cinco, seis famílias
concomitantemente.
OSENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Sim. Só diz respeito
ao homem e à mulher, aos núcleos domésticos. Isso é como
preferência sexual. É a mesma coisa, não nos diz respeito.Omodo
pelo qual as pessoas são felizes, esse modo não nos diz
respeito, absolutamente.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Senhor Presidente,
em primeiro lugar, também conforme o Ministro Menezes Direito,
e agora acrescentando também os meus cumprimentos a
ele, todos os votos belíssimos aqui pronunciados, inclusive com
a rememoração de algumas passagens do voto do Ministro-
Presidente, falam bem da dimensão do assunto que toca
todo mundo, porque é o núcleo mesmo da sociedade. Vou
pedir todas as vênias ao eminente Ministro Carlos Britto, e
também vou seguir o Ministro-Relator. E vou explicar o porquê.
Em primeiro lugar, também tenho para mim que o § 3ª do artigo
226, ao se referir à união estável, abarca única e exclusivamente
aquela união que pode ser considerada dotada de tal equilíbrio
que a presença de outro núcleo nesse sentido de casamento a
instabilizaria. Dou apenas um exemplo e, aliás, Vossa Excelência,
Ministro Carlos Britto, não chegou a dizer: o Ministro-
Presidente, mais de uma vez, chamou a atenção para a
circunstância de que foi excluído do sistema jurídico penal o
crime de adultério, que, naquele caso, teria sido, pelo menos
em tese, praticado, mas não me parece que tenham sido excluídos
os artigos 235 e 236 do Código Penal: bigamia e a participação
para a bigamia.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Foi alcançado apenas o adultério.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Pois é. Então, se
isso permanece, inclusive a Constituição quer que um homem e
uma mulher possam unir-se e que essa união, adquirindo estabilidade,
possa vir a se converter em casamento. Ou seja, no
sistema constitucional brasileiro, há um núcleo possível de
constituição de família entre um homem e uma mulher, tanto
que induzir alguém a contrair casamento, induzindo em erro
essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento
que não seja casamento anterior, que é o artigo 236 do Código
Penal, é crime. Então, o que me parece que a Constituição quer
preservar é a família. E eu faço uma observação a Vossa Excelência,
Ministro Carlos Britto: há uma expressão belíssima, entre
as tantas do voto de Vossa Excelência, dizendo assim: “coração
é terra que ninguém pisa.” Sim, como diria Guimarães Rosa:
“coração tudo cabe; é como o sertão.” Está certo. Mas Karl
Lowenstein, no início da Teoria da Constituição, diz que o Direito
existe para que o homem tente dominar três forças: a fé, o
poder e o amor. E que a democracia de Direito é isto: eu não
posso deixar de me apaixonar por alguém; e o Direito não me
pode proibir isso; agora, o Direito pode proibir-me, sim, de
praticar determinadas condutas, se estiver casada e se forem
elas contrárias ao Direito.
O Direito não proíbe a pessoa – porque não pode proibir – de
acreditar até nas piores seitas indignas do ser humano, mas
pode proibir – e proíbe – que a pessoa manifeste e adote
comportamentos contrários à vida em sociedade. Ainda citando
Guimarães Rosa, quer acreditar no coisa-ruim, pode acreditar;
mas praticar a violência contra as pessoas não pode.
OSENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Se Vossa Excelência
me permite? Ministro Carlos Alberto de Direito, quando Vossa
Excelência falou da multiplicidade de relações amorosas, eu
devo completar: contanto que permeadas de estabilidade.O que
interessa para a Constituição é que a relação seja estável.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Mas não há como
estabilizar algo que é plural.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – E, no caso dos
autos, a estabilidade é tão evidente que durou trinta anos! Trinta
anos!
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – A monogamia fica em segundo plano, desde que a
duplicidade seja estável.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Mas a estabilidade,
Ministro Carlos Britto, não é temporal.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO
– A minha dificuldade foi essa. Estou respeitando o ponto de
vista de Vossa Excelência, desculpe, Ministra Cármen Lúcia,
mas, como a Ministra Cármen Lúcia agora aponta, com toda
justiça, esse raciocínio, que respeito às completas, pode levar
uma pessoa a manter dez relações ao mesmo tempo, com a
fragmentação da situação jurídica, relativa à união estável.
ASENHORAMINISTRACÁRMENLÚCIA – Não é só com isso.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Vossa Excelência
está raciocinando com o teratológico.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Não, Ministro, é
que a segunda união “incestabiliza” a primeira; uma segunda
união “incestabiliza” a primeira.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Vamos nos ater ao
caso: houve duas relações; ambas estáveis.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Estáveis do ponto
de vista...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – E Vossa Excelência coloca as duas no mesmo
plano?
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Coloco no mesmo
plano.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – A mulher propriamente dita e a concubina?
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Não há mulher
propriamente dita, Excelência.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Há, Excelência, pelas núpcias, porque a Constituição
preconiza a proteção do Estado à união estável, inclusive
estimulando-a ao casamento.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Ambas são mulheres.
Na matemática do amor, como dizia.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Mulher a que me refiro não é gênero, Excelência.
Eu me referi à mulher casada.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – À esposa.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Não é gênero. Claro que não apontei que o D.A.
teria tido um caso espúrio, um caso com traveco!
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Como dizia Sartre:
aritmética do amor é tão desconcertante, que nela: um mais um,
igual a um. Então, o Direito Constitucional se rende à evidência,
à imperiosidade do amor.
OEXCELENTÍSSIMOSENHORMINISTRO MENEZES DIREITO:
Mas neste caso foi igual a dois; pode ser igual a três, igual a
quatro.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Não, o que interessa
é que ele, com a concubina, como diz o Ministro Marco
Aurélio, para mim, com a companheira, mantinha uma relação
amorosa de trinta anos. E o Direito é indiferente a isso. Depois
que ele morre, a companheira experimenta uma dor, uma
perda, um sentimento de viuvez que o Direito não pode ignorar.
É dar as costas à realidade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Ela se beneficiaria, Excelência. Vou chegar ao
extremo. Ela se beneficiaria da própria torpeza e a mulher que
teve o marido dividido agora dividiria a pensão.
OSENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Não houve torpeza.
No amor, não há torpeza, Excelência.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Há, sim, sob o ângulo legal. Vossa Excelência
potencializa o amor, não é? Se nós abandonarmos o campo jurídico
constitucional para decidir a partir do amor, o critério de
plantão é que norteará os pronunciamentos do Tribunal. Mas
esta Corte é responsável pela guarda da Constituição Federal,
pela guarda de princípios caros à vida gregária.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – E a Constituição
Federal foi que consagrou a união estável como equiparada ao
casamento para todos os fins e efeitos.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Na sua óptica, que respeito, mesmo envolvida não
a união estável prevista na Constituição Federal, mas sim o
concubinato.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Continuo o meu
voto. Para mim, a estabilidade não é uma questão de tempo, é
uma questão jurídica.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Vossa Excelência
falou de bigamia. Bigamia é quando ocorrem dois casamentos
de papel passado. Não é o caso.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Sim, eu fiz outro
tipo de referência. Citei os artigos 235 e 236.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Ministra Cármen Lúcia, o recado que ele está
dando não é a Vossa Excelência, mas a mim.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Não, fui eu quem
fiz referência.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Foi ela quem fez;
não foi Vossa Excelência.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – O que eu disse,
Ministro, foi que, se a bigamia ainda se mantém no sistema, e a
Constituição diz que a união estável deverá ser incentivada pelo
Estado para transformar-se em casamento, é óbvio que, se a
pessoa já está casada, não há como converter em casamento, e
o Estado não poderia cumprir esse dever.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Mas converter
quando possível.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – “Quando possível”
é Vossa Excelência que está acrescentando à Constituição; não
está isso na Constituição.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Sim, exato, como
Vossa Excelência está dizendo que não é.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Não, estou lendo a
Constituição. Vossa Excelência está acrescentando “quando
possível”; “quando possível” não está aqui.
OSENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Mas é uma interpretação
lógica, recicladora da meramente vernacular. Mas, com
todo o respeito.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Penso que não.
Também respeito o ponto de vista de Vossa Excelência apenas
para dizer que a estabilidade contida no dispositivo constitucional,
a meu ver, não é uma questão de tempo. Pode manter-se
um casamento por cinquenta anos e ser instável, mas, como ele
está formalizado, a Constituição respeita.
A estabilidade só pode ser considerada quando houver uma possibilidade
de, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional
com ela coerente, transformar-se em casamento.
Razão pela qual peço vênia e respeito o belíssimo voto feito por
Vossa Excelência, mas acompanho o voto do Ministro-Relator
porque entendo que amor é uma coisa, é sentimento, e o Direito
é razão, embora, claro, respeitando-se e considerando tanto
quanto possível, exatamente, as razões dos sentimentos, mas
sem abrir mão nunca de saber que aqui temos de racionalizar
até em benefício do equilíbrio de todas as instituições, uma das
quais, o casamento.
É como voto, Senhor Presidente.
Obs.: Texto sem revisão da Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia
(§ 4º do artigo 96 do RISTF)
À REVISÃO DE APARTE DO SENHOR MINISTRO CARLOS
BRITTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.762
VOTO
O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Senhor Presidente,
estamos vivendo um momento de grandeza do Supremo
Tribunal Federal. Na semana passada, tivemos um julgamento
histórico, o dos embriões. Quero crer que, neste momento, estamos
proferindo um julgamento que, também, ficará para a
História, um julgamento extraordinariamente importante pela
profundidade dos votos proferidos.
Antes de me pronunciar sobre o tema, Senhor Presidente, quero
louvar Vossa Excelência pelo magnífico voto proferido;
também o eminente Ministro Carlos Britto, pela profunda
contribuição que traz para reflexão de todos nós; o voto magnífico
também do Ministro Carlos Alberto Direito; e o não menos
precioso voto da Ministra Cármen Lúcia.
Peço vênia, louvando o voto do Ministro Carlos Ayres Britto,
para acompanhar o eminente Relator. Faço-o também com
brevíssimas considerações.
De há muito, a doutrina e a jurisprudência vêm fazendo uma
distinção muito clara entre concubinato e união estável.
O concubinato, do ponto de vista etimológico, vem de cum
cubere, significa dormir juntos, ou seja, é uma comunhão de
leitos; ao passo que a união estável é uma comunhão de vida, é
uma parceria, é um companheirismo.
Essa evolução doutrinária e jurisprudencial foi agasalhada pelo
constituinte de 1988. Exatamente me parece que este artigo
226, caput, deve ser interpretado à luz dessa evolução doutrinária
e jurisprudencial. Esta parte final do § 3º do artigo 226 tem de
ser levado em consideração.
Nós acabamos de vir de um julgamento histórico, o julgamento
das células-tronco embrionárias.
Quer-me parecer que, de uma leitura estrita deste § 3º, temos de
entender que esta união estável, esta entidade familiar referida
neste dispositivo constitucional é uma espécie de embrião do
futuro casamento. Tanto é assim que o texto constitucional
determina que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento.
E assim o fez o legislador ordinário na Lei nº 9.278, que, em seu
artigo 8º, facilitou efetivamente a conversão da união estável
em casamento. Basta que aqueles que mantêm a união estável
comuniquem o seu desejo ao oficial do registro civil a vontade
de converter essa união estável em casamento.
Como disse muito bem o eminente Ministro Carlos Alberto
Direito, o Código Civil, traduzindo essa evolução jurisprudencial
e doutrinária e traduzindo também a vontade do constituinte,
fez uma claríssima distinção, como já acentuada
também pelo eminente Ministro Marco Aurélio, entre o concubinato
e a união estável.
O concubinato está definido, com todas as letras, no artigo
1.727 e a união estável no artigo 1.723. O que impressiona,
eminente Ministro Carlos Alberto Direito, na definição que o
Código Civil dá à união estável, que é a mesma dada pelo artigo
1º da Lei nº 9.278, de 1996, é exatamente esse caráter de publicidade
à união estável.
Estabelece o artigo 1.723:
“Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.”
Essa publicidade me parece absolutamente essencial para
caracterizar a união estável. Quer-me parecer, eminente Ministro
Carlos Ayres Britto, que quem mantém duas famílias, uma
legal e outra na clandestinidade, certamente não estará dando
publicidade a essa segunda família.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Vossa Excelência
me permite? Sempre fico mimoseado, presenteado com intervenções
e votos tão brilhantes, mas digo, pura e simplesmente,
que a definição de concubinato, como mero “dormir juntos”,
não se aplica a quem dormiu junto durante trinta anos. E segundo:
é impossível manter uma relação de trinta anos às
escondidas, clandestinamente. Certamente essa união era
pública e notória. De qualquer forma, rendo minhas homenagens
a Vossas Excelências, em conjunto.
O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Com a devida
vênia do eminente Ministro Carlos Ayres Britto, acompanho
Vossa Excelência para dar provimento ao recurso.
Obs.: Texto sem revisão do Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski
(§ 4º do artigo 96 do RISTF)
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.762-8
PROCED.: BAHIA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA –ANTONIOERNESTO LEITE RODRIGUES
RECDO.(A/S): J.P.L.
ADV.(A/S): CÁTIA RÉGIA TELES NERY E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator,
conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando provimento,
pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
4-10-2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto,
de acordo com o artigo 1º, § 1º, in fine, da Resolução nº
278/2003. 1ª Turma, 6-12-2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 7-2-2006.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso
extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator; vencido o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 3-6-2008.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os
Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, a Ministra
Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito. Compareceu o
Ministro Eros Grau a fim de julgar processos a ele vinculados,
ocupando a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz
Lucas.
(Ricardo Dias Duarte – Coordenador)
NOTA
1. Vale ressaltar que a legislação infraconstitucional, também
sob influência da nova quadra histórica a que me referi,
empresta um trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica
da família. Como exemplo, menciono o artigo 241 da Lei
nº 8.112/90 (“Art. 241 – Consideram-se da família do servidor,
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo
único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade
familiar”).
 Retirado de
COAD SELEÇÕES JURÍDICAS ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
03/2009 50