segunda-feira, 6 de abril de 2015

Obrigação de prestação de alimentos à concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas

Processo REsp 1185337/RS

 


2010/0048151-3

Relator Min. João Otávio Noronha


Órgão Julgador



T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 17/3/2015


 
Ementa



RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A

ALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO.

PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. SUSTENTO

DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO.

MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO

PARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. COMPROVADO RISCO DE

DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA

DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.

1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de

concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de

prestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser

preservado a qualquer custo.

2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da

incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há

de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa

que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe

desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer

riso de desestruturação familiar para o prestador de alimentos.

3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias

peculiaríssimas - ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua

juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se

ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter

o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o

relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da
alimentanda -, determinou que o recorrente voltasse a prover o

sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação

que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso

submetido à deliberação jurisprudencial.

4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados

dissidentes tratam de situações fáticas diversas.

5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.


 
 

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