Processo REsp 1185337/RS
2010/0048151-3
Relator Min. João Otávio Noronha
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 17/3/2015
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A
ALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO.
PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. SUSTENTO
DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO.
MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO
PARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. COMPROVADO RISCO DE
DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de
concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de
prestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser
preservado a qualquer custo.
2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da
incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há
de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa
que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe
desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer
riso de desestruturação familiar para o prestador de alimentos.
3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias
peculiaríssimas - ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua
juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se
ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter
o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o
relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da
alimentanda -, determinou que o recorrente voltasse a prover o
sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação
que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso
submetido à deliberação jurisprudencial.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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