DIREITOS DAS FAMÍLIAS

Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Aplicação Da Teoria Da Despersonalização Da Personalidade Jurídica No Direito De Família


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE APRESENTA ILEGAL OU ABUSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. Havendo fortes evidências de que o bem pertencente à impetrante, na realidade, seja de propriedade do sócio-gerente, que apenas empregou a pessoa jurídica como artifício para prejudicar futura partilha de bens, utilizando, para tanto, a tese de que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os do sócio, é justificável, para fins de preservação de futura partilha, o ato judicial que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante. Tal entendimento encontra amparo na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que, quando aplicada no âmbito do Direito de Família, permite relativizar a autonomia da pessoa jurídica para investigar eventual fraude contra meação do consorte conjugal. Segundo Rolf Madaleno: "é larga e producente sua aplicação no processo familial, principalmente, frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, senão todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns. É situação rotineira verificar nas relações nupciais que os bens materiais comprados para uso dos esposos, como carros, telefones, móveis e mormente imóveis, dentre eles a própria alcova nupcial, encontram-se registrados ou adquiridos em nome de empresas de que participa um dos consortes. Com este estratagema, controlam e manipulam ao seu talante os resultados econômicos do desfazimento de suas núpcias, não sendo infreqüente a esposa descobrir que toda sua meação conjugal resvala das suas mãos, sob o pálio da personalidade jurídica que a deu em comodato." (Direito de família - aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 27).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.413821-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE (S): O C. E P. LTDA. - AUT COATORA (S): JD 12ª V FAMÍLIA COMARCA BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.

DESª. MARIA ELZA – Relatora
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(destacada apenas parte do acórdão para o blog)

Destarte, não poderia a decisão anterior, que determinara a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome de pessoa jurídica de cujo quadro societário figura o recorrido, ter sido revogada."

A duas, porque há fortes evidências de que o bem pertencente à impetrante, na realidade, seja de propriedade de A, que apenas empregou a pessoa jurídica como artifício para prejudicar futura partilha de bens, utilizando, para tanto, a tese de que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os do sócio.

As evidências mencionadas se concretizam, quando se constata que:

a) a impetrante foi constituída, quando ainda A e B viviam em união estável;

b) A é sócio majoritário, detendo 90% (noventa por cento) das quotas da impetrante;

c) o bem imóvel adquirido pela impetrante, na pessoa de A, uma propriedade rural, denominada Fazenda X, situada no Município de Y, não se correlaciona com objeto social da impetrante;

d) é vedado, nos termos da cláusula 5ª, da alteração contratual de f. 36 - TJ, que o sócio gerente, no caso A, use da denominação social em negócios particulares ou estranhos à sociedade;

e) as reportagens de f. 44/55 - TJ, ao noticiarem o matrimônio de A com M, registraram que o casamento e a recepção ocorreram na Fazenda X, de propriedade de A. É notório que tais informações veiculadas em colunas sociais, mesmo quando não-pagas, são prestadas pelos próprios noivos, no caso A;

Destarte, justificável, para fins de preservação de futura partilha, o ato judicial que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante.

Tal entendimento encontra amparo na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que, quando aplicada no âmbito do Direito de Família, permite relativizar a autonomia da pessoa jurídica para investigar eventual fraude contra meação do consorte conjugal.

Segundo Rolf Madaleno:

"O usual, na teoria da despersonalização, é equiparar o sócio à sociedade que dentro dela se esconde, para desconsiderar seu ato ou negócio fraudulento ou abusivo e, destarte, alcançar seu patrimônio pessoal, por obrigação formal da sociedade. Já no Direito de Família, sua utilização dar-se-à de hábito na via inversa, desconsiderando o ato, para alcançar bem da sociedade, para pagamento do cônjuge ou credor prejudicado. É larga e producente sua aplicação no processo familial, principalmente, frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, senão todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns. É situação rotineira verificar nas relações nupciais que os bens materiais comprados para uso dos esposos, como carros, telefones, móveis e mormente imóveis, dentre eles a própria alcova nupcial, encontram-se registrados ou adquiridos em nome de empresas de que participa um dos consortes. Com este estratagema, controlam e manipulam ao seu talante os resultados econômicos do desfazimento de suas núpcias, não sendo infreqüente a esposa descobrir que toda sua meação conjugal resvala das suas mãos, sob o pálio da personalidade jurídica que a deu em comodato." (Direito de família - aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 27).

Não se alegue que tal decisão contraria entendimento firmado nos mandados de segurança n. 1000.246.718-1, 4ª Câmara Cível, TJMG, relator Almeida Melo, 1000.00.348412-8/000, 5ª Câmara Cível, TJMG, relator Cláudio Costa, pois as circunstâncias fáticas eram diversas, pois aqueles julgados envolviam a figura do sócio-minoritário, já este cuida de sócio-majoritário, além do que há fortes indícios de que o bem imóvel pertença ao sócio.

Por fim, insubsistente a alegação de que o referido ato judicial seria desprovido de fundamentação, pois basta uma singela leitura, à f. 87 - TJ, para constatar a motivação do conteúdo decisório embasada na existência de "fortes indícios de que a propriedade ali mencionada seja de fato do requerido e que porventura vindo a ser alienada, acarretaria flagrante prejuízo à requerente."

Pelo exposto, não-configurada a ilegalidade ou abusividade do ato judicial, denego a segurança, revogando, pois, a liminar, de forma a restaurar os efeitos da decisão que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante. Custas, pela impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos da súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

Sr. Presidente.

O insitituto da despersonalização da pessoa jurídica é excepcionalíssimo, exigindo para sua aplicação situações especiais. Esta é uma delas.

Quanto ao mais, também, estou como a eminente Relatora, denegando a segurança.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

Sr. Presidente.

Tive o cuidado de examinar as peças do mandado de segurança e não obstante seja avesso à paralisação da despersonalização da pessoa jurídica, no caso concreto, tendo em vista o disposto no art. 50 do Código Civil e o princípio da boa-fé, que hoje preside todas as disposições contidas no aludido Código Civil, não tenho como deixar de acompanhar a em. Relatora, porque vejo, no caso, caracterizado, no mínimo, um desvio de finalidade ao se integralizar ao capital da sociedade o imóvel que está sendo questionado nestes autos.

Acompanho, portanto, a em. Relatora e denego a segurança.

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:

Também tive a oportunidade de examinar as peças dos autos que me foram encaminhadas, fiz, evidentemente, um exame até mesmo profundo das questões aventadas e entendi que, realmente, o ato judicial atacado através desse remédio heróico, não contém nenhuma ilegalidade, não se ensejando, pois, que se dê acolhimento à postulação nele contida, razão pela qual acompanho a eminente Relatora, subscrevendo por inteiro os argumentos contidos em seu voto, e, em conseqüência, denego a segurança.

O SR. DES. ALVIM SOARES (CONVOCADO):

VOTO

Em análise detida do aqui copilado, tenho que aflora de forma indubitável que o bem em questão, in vero, seja de propriedade de A; as evidências descritas pela eminente Desª. Maria Elza em seu voto, concretizam o aqui afirmado, visando preservar futura partilha de bens.

À vista disso, acompanho integralmente o voto proferido pela eminente Desª. Maria Elza e denego a segurança.

É como voto.
do site do IBDFAM
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domingo, 24 de novembro de 2013

Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e uma pessoa falecida.

Além do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu.

Ilegitimidade ativa 
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união estável entre a ré e terceiro.

O acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad causam para propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha o credor de um dos conviventes.”

No STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC). Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação, porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido fosse penhorado.

Pertinência subjetiva

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida”.

Para a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos autos porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada.

Nancy Andrighi disse ainda que “não interessam os motivos pelos quais a recorrida não se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a pleitear o reconhecimento dessa condição. Em outras palavras, somente ela tem legitimidade para requerer a declaração de união estável e a aplicação dos efeitos decorrentes dessa declaração”. 

do site do STJ
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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

A Proteção da criança e do Adolescente Vítimas de Abuso Sexual



Excelente publicação da Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com artigo do Juiz de Direito Sandro Pithan Espíndola, sobre abuso sexual de crianças e adolescentes.

Editorial
O abuso sexual contra crianças e adolescentes é um grave problema social e de saúde pública, devido à elevada incidência epidemiológica e aos sérios prejuízos já constatados no desenvolvimento cognitivo, afetivo e social das vítimas. A dinâmica dessa forma de violência é complexa, pois envolve, ainda, aspectos psicológicos e legais específicos. Diariamente, novos casos de abuso e violência sexual são descobertos e denunciados. Alguns, de maior impacto social, são veiculados repetidamente nos telejornais, nos periódicos impressos e na mídia eletrônica, gerando, assim, discussões nos mais variados contextos. Atenta à questão, a Revista Jurídica do TJERJ, em sua 7ª edição, apresenta um artigo do Juiz de Direito Sandro Pitthan Espíndola, que aborda o assunto, especialmente no que tange à oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abuso e violência sexual. Ao longo do texto são analisados os marcos legislativos; os princípios relacionados ao tema; as portas de entrada do sistema de proteção; a competência jurisdicional; a forma e o momento da realização da oitiva, e a possibilidade de produção antecipada de provas. Ressalto, ainda, a abordagem de três questões relevantes: a demora para a oitiva da criança/adolescente em Juízo; a revitimização decorrente de sua reinquirição por diversos órgãos do sistema de produção, bem como do próprio Judiciário, e a realização da oitiva em ambiente acolhedor, com o auxílio de profissionais especializados. Trata-se, neste último caso, do projeto “Depoimento sem Dano”, preconizado pelo CNJ e implantado neste Tribunal em outubro de 2012, a partir da criação do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes (NUDECA). Como de costume, acompanham o texto diversos julgados (com seus respectivos links de visualização) desta Corte de Justiça e de alguns Tribunais da Federação, pesquisados pela equipe de jurisprudência.

Cherubin Helcias Schwartz Junior
Presidente da Comissão de Jurisprudência Novembro/2013
clique para acessar
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ENFAM promove curso para juízes que atuam nas fronteiras do Brasil


O Brasil tem quase 16 mil quilômetros de fronteiras terrestres com nove países da América do Sul – além da Guiana Francesa. As especificidades e complexidades do trabalho da magistratura que atua nas áreas fronteiriças serão abordadas II Workshop de Cooperação nas Fronteiras.

Com a participação de 35 juízes estaduais e federais de estados limítrofes com outros países, o evento é promovido em parceria pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) e pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça.

O encontro acontece entre os próximos dias 18 e 20, em Brasília. Haverá palestras de magistrados, autoridades do Executivo, da Polícia Federal, procuradores da República e defensores públicos. De acordo com o juiz auxiliar da Enfam, Ricardo Chimenti, o curso abordará questões transnacionais vivenciadas pelos magistrados que atuam nas fronteiras, tanto no campo cível como no criminal. “Serão tratadas questões como a adoção transnacional, o tráfico de pessoas e a lavagem de dinheiro”, informou.

Ainda de acordo com Chimenti, por meio da parceria com o DRCI, os magistrados aprenderão maneiras desburocratizadas de conduzir um processo que envolva questões transnacionais. “Já existem mecanismos que dispensam a carta rogatória e que permitem que o processo seja encerrado em menos da metade do tempo do que pelos meios tradicionais”, afirmou.

do site do STJ
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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Havaí se tornará 15º Estado americano a aprovar casamento gay

 

O Senado do Havaí aprovou nesta terça-feira, com 19 votos a favor e quatro contra, a legalização dos casamentos de pessoas do mesmo sexo, com o que se transformará no 15º Estado americano a reconhecê-lo.

A lei deverá será agora ratificada pelo governador democrata Neil Abercrombie, que já anunciou seu respaldo. Uma vez assinada pelo governante, será efetiva a partir do dia 2 de dezembro.

A norma inclui várias emendas aprovadas na Câmara dos Representantes, entre as quais figuram as isenções para grupos e organizações religiosas que se opõem a este tipo de uniões.

No último mês de junho uma decisão do Supremo Tribunal dos EUA declarou inconstitucional a Lei de Defesa do Casamento (DOMA, em inglês), que o definia como "a união entre um homem e uma mulher" e impedia que os homossexuais casados nos estados onde é legal alcançassem reconhecimento e benefícios fiscais em nível federal.

Deste modo, o Supremo deixava aos Estados o poder para decidir se legalizavam ou não o casamento homossexual. Após a decisão do Supremo, Abercrombie decidiu convocar para uma sessão especial a Assembleia Estadual para que discutir a questão.

Até agora, o casamento homossexual é legal em 14 Estados do país e no Distrito de Columbia, e os últimos a permiti-lo foram Nova Jersey, Minnesota e Rhode Island. A expectativa é que o número siga aumentando, já que Illinois aprovou recentemente uma lei similar e se encontra à espera da assinatura do governador
do site terra
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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.
O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram "expressamente excluídas" da comunhão universal e da comunhão parcial de bens.
De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.
Contradição
Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma "aparente contradição" entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), "considerado mais abrangente". Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI).
Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.
A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.
Contudo, "como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal", afirmou Gallotti.
Relativização
A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.
A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser "imperiosa" a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002.
De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a "separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

A importância do educador social na construção de saberes para a vida em coletividade



EDUCAÇÃO NÃO FORMAL: A IMPORTÂNCIA DO EDUCADOR SOCIAL NA CONSTRUÇÃO DE SABERES PARA A VIDA EM COLETIVIDADE

Joselaine de Araujo 1, Caroline Kraus Luvizotto 2

1 Discente do Programa de Mestrado em Educação da UNOESTE. 2 Docente do Programa de Mestrado em Educação da UNOESTE. E-mail: jlainearaujo@hotmail.com

RESUMO

A educação não formal pode ser definida como um espaço de formação para a construção de aprendizagens de saberes necessários para a vida em coletividade, sobretudo por meio do trabalho do educador social. O objetivo deste artigo é caracterizar a ação do educador social por meio da investigação do seu perfil profissional junto ao projeto socioeducativo Projovem Adolescente no Município de Presidente Prudente/SP. A metodologia da pesquisa está pautada nas técnicas de análise bibliográfica, análise documental e entrevistas, enquanto elementos da pesquisa qualitativa. No campo prático, junto ao projeto em tela, o educador social cumpre o papel de facilitar a trajetória de cada jovem e do coletivo de jovens na direção do desenvolvimento pessoal e social, contribuindo para o desenvolvimento de um ambiente educativo, participativo e democrático.

Palavras-chave
: Educação não formal, Educador social, Aprendizagem, Construção de saberes, Coletividade.

NON-FORMAL EDUCATION: THE IMPORTANCE OF SOCIAL EDUCATOR IN BUILDING THE KNOWLEDGE FOR LIFE IN COMMUNITY

ABSTRACT

Non-formal education can be defined as an educational space for the construction of knowledge necessary for life in community, through the work of the social educator. The aim of this paper is to characterize the action of the social educator by investigating their professional profile with the project Projovem Teenager in the city of Presidente Prudente /SP. The research methodology is guided in the techniques of literature review, document analysis and interviews, as qualitative elements. In the practical field, with the design on screen, the social educator plays the role of facilitating the trajectory of each young person and the collective youth toward personal and social development, contributing to the development of an educational, participatory and democratic environment.

Keywords
: Non-formal education, Social educator, Learning, Knowledge construction, Collectivity.

Leia na íntegra

do site Unoeste
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A Máquina de Fazer Pobres

A fantástica máquina de fazer pobres da dra. Vera
Publicado em 6.11.2013 por Cora
Imaginem um programa social que diminui o índice de internação de crianças doentes em 90%, aumenta a sua frequência escolar em 92% e praticamente dobra a renda familiar dos seus pais. Pois foi isso que três pesquisadores da Universidade de Georgetown encontraram aqui no Brasil, quando decidiram estudar os efeitos a médio e longo prazo do Saúde Criança, uma ONG carioca especializada em transformar miseráveis em pobres, na perfeita definição da sua fundadora.

Parece um jogo de palavras espirituoso, mas fala de dois universos onde o tudo e o nada seguem rumos separados. A diferença entre a miséria e a pobreza é praticamente intransponível para quem está na miséria; não há horizontes ou esperança nesse mundo. Na pobreza, contudo, já se permitem sonhos e, eventualmente, realizações. Na pobreza há luz no fim do túnel; na miséria, só trens vindos em direção contrária.

Vera Cordeiro descobriu essa fronteira quando trabalhava no Hospital da Lagoa. Crianças eram internadas, tinham alta, iam para casa — e logo estavam de volta ao hospital, em condições ainda piores, num ciclo vicioso que, quase sempre, só terminava com a morte dos pequenos pacientes. Claro: ir para casa significa voltar para as condições insalubres que os tinham feito adoecer. Significava falta de medicação, de cuidados, de comida. Ela chegou à conclusão de que era virtualmente impossível tratar das crianças sem tratar das suas famílias e do seu entorno. E foi à luta.

Trabalhando com voluntárias, correndo atrás de donativos e de parceiros, ela traçou um plano de ação e passou a atacar a miséria em várias frentes: dando remédios e alimento para as crianças, mas também reformando os seus barracos infectos, ensinando um ofício às mães e, muitas vezes, obtendo documentos para famílias inteiras que não existiam oficialmente.

Deu tão certo que hoje o Saúde Criança — que começou como Renascer, mas mudou de nome no meio do caminho para não ser confundido com a famigerada igreja — virou franquia social, e está presente em sete estados brasileiros, sendo que, em Minas Gerais, virou política de governo. A organização ganhou todos os prêmios mundiais do setor, é exemplo no mundo inteiro e chamou a atenção de Muhammad Yunus, o banqueiro bengali que ganhou o Prêmio Nobel da Paz pela concepção do conceito de microcrédito.

Dentro deste quadro de sucesso, faltava calcular, em números concretos, o efeito a longo prazo da atuação do Saúde Criança. Não é segredo para ninguém que a metodologia funciona; afinal, as voluntárias e voluntários ficam ligados às famílias que atendem, e volta e meia têm notícias delas mesmo depois que se desligam do programa. Mas haveria como medir o seu impacto?

Sim, havia. Há três anos, os pesquisadores Daniel Ortega Nieto, James Habyarimana e Jennifer Tobin, da Universidade de Georgetown, nos Estados Unidos, passaram a acompanhar e comparar 127 famílias assistidas pelo SC com outras tantas que não foram beneficiadas. O resultado do seu trabalho, divulgado no mês passado, foi surpreendente. O tempo médio de internação hospitalar das crianças caiu de 62 dias por ano para nove. A renda familiar per capita passou de R$ 566 para R$ 1.087. Houve também um aumento notável na porcentagem de adultos empregados, de 54 por cento na entrada para 70 por cento até cinco anos após a participação no programa. Esse índice é atribuído aos cursos profissionalizantes promovidos pelo Saúde Criança.

A percepção de bem-estar das famílias é eloquente: ao entrar no programa, 56 por cento definiam a sua situação como ruim ou muito ruim. Passados três anos, esse índice caiu para pouco mais de 15 por cento — enquanto 51,2 por cento passaram a se achar em situação boa ou muito boa, contra os 9,6 anteriores.

Como disse uma das mães atendidas:

“Quando você chega aqui você está triste, abatida, sem esperança. Aqui eles ensinam a gente a andar com a cabeça erguida.”

Pois é.

Isso também é Brasil, mas no meio de tantas notícias ruins protagonizadas por elementos torpes, nem sempre nos lembramos dos pequenos milagres que acontecem todos os dias, promovidos por brasileiros que honram o seu país.

o O o

E agora, os nossos comerciais: o Saúde Criança está participando do “Skoll Foundation social entrepreneurs challenge”, um desafio internacional para arrecadação de recursos online promovido pela Fundação Skoll, que investe em empreendedores sociais ao redor do mundo.

Entre as 57 instituições escolhidas, há apenas duas brasileiras (a outra é o CDI, o Comitê para Democratização da Informática, muito bem colocado graças à doação de um trabalho do Vik Muniz). O Saúde Criança está em sétimo lugar, e precisa melhorar a posição para garantir uma parte no prêmio de 250 mil dólares que será repartido entre as ONGs que mais arrecadarem.

O desafio termina no próximo dia 22 de novembro. Até lá, é só ir ao site, que fica em crowdrise.com/SaudeCrianca, e fazer a sua doação. Doe o valor de uma manicure, por exemplo, ou de um jantar: não vai fazer falta a você, e vai ajudar muito a uma causa que é nobre e digna de apoio.
(O Globo, Segundo Caderno, 7.11.2013)




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terça-feira, 5 de novembro de 2013

A Lei de Alimentos Gravídicos e a inversâo do ônus da prova da paternidade nos processos da Vara de Família


autor: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

 

A lei nº 11804/2008 regulamenta a fixação de alimentos gravídicos para a mulher gestante a fim de que possa se manter diante das despesas adicionais comuns à gravidez. A lei está em vigor há cerca de 5 anos e vem sendo pouco utilizada pela timidez das gestantes para a propositura da ação, pois normalmente lhes é exigido a prova indiciária de que o réu é realmente o pai do filho que está gestando.

Nosso país não admite a interrupção da gestação considerando crime tal fato. À mulher que engravida há o encargo de prosseguir com a gestação, desejando ou não. Deve cuidar e se responsabilizar pela gravidez e pelo bebê, mesmo que sozinha, inclusive financeiramente. As despesas aumentam, pois precisa se alimentar melhor, tomar alguns medicamentos ou vitaminas, fazer o enxoval da criança, preparar a casa com berço e outros móveis, fazer o acompanhamento pré-natal, exames de ultrassonografia, exame de sangue, enfim, uma série de despesas de um filho concebido por ela e por um homem.

A exigência de que traga indícios de paternidade pode ser uma prova difícil e cruel para a mulher. Muitas vezes ocorreu um relacionamento fugaz que não foi presenciado por ninguém e não deixou qualquer vestígio. Apenas uma relação sexual e a gravidez ocorreu. Responsabilizar a mulher, exclusivamente, é contrário aos direitos fundamentais Constitucionais que determinam o direito à igualdade que só pode ser alcançado ao tratarmos desigualmente os desiguais.

A mulher não pode, na maioria das vezes, trazer a prova exigida. Alguns sustentam que deveria fazer o exame de DNA coletando material ainda na barriga ressaltando que o preço é mais acessível. Contudo, penso que ao sacralizar os exame médico e a prova contundente que o avanço científico nos oferece, deixamos de considerar diversos aspectos da nossa cultura, dos avanços sociais conquistados pelas mulheres ao longo do século e da necessidade da Justiça ter um papel ativo na consecução do que se propõe na nossa Constituição, uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais, promovendo o bem de todos sem discriminação.

Exigir o exame é imposição de riscos à mulher, mesmo que risco pequeno. Além do que, o suposto pai teria que ser citado e intimado pessoalmente para o exame, poderia  demorar a ser encontrado, adiar a data ou se negar à realização. Isso faria com que a lei de alimentos gravídicos jamais fosse cumprida. É um sistema nefasto a qualquer mudança para implementar justiça.

A mulher que busca o Judiciário nestes casos, normalmente, pertence à classe baixa e postula uma pensão de baixo valor que aos nossos olhos pode parecer irrelevante, mas que permitirá que compre leite, legumes, frutas, pague a passagem de ônibus até o hospital público, enfim, cuide de sua saúde e do bebê que está gestando.

A participação do pai é fundamental. A responsabilidade é de ambos e o fato da mulher carregar o feto em seu ventre não pode servir de salvo-conduto para o homem deixar de se responsabilizar.

A mera indicação pela mãe de quem é o pai do filho que está gestando é vista por muitos com desconfiança. Justificam afirmando que seria muito fácil e que qualquer mulher pode indicar qualquer homem para receber pensão alimentícia durante sua gravidez, inclusive algum famoso ou algum rico para lhe sustentar. Ora, essa ideia pode até ocorrer, mas não é o que vemos nas Varas de Família. Os casos que nos surgem são reais e não suposições, casos de mulheres pobres e de baixa classe social que engravidaram em razão da falta de educação sexual adequada e do fornecimento regular de anticoncepcionais e camisinhas, como é obrigação legal do Estado. Na verdade, ambos, a mulher e o homem deixaram de se proteger.

O Juiz não pode fechar os olhos para a realidade no nosso país. As mulheres engravidam e não podem ser responsabilizadas sozinhas pelo ocorrido. O fato de a mulher apontar um pai para o seu filho deve ser considerado como forte indício de que seja verdade. Após o nascimento ele poderá realizar o exame de DNA e ter certeza se é ou não o pai, mas até então, pelo período de 9 meses, no máximo, irá se responsabilizar. O número de exames negativos de DNA nas ações de investigação de paternidade é muito baixo.

A ação de investigação de paternidade geram injustiça quando o direito que prevalece é o do suposto pai que  não deseja de submeter ao exame de DNA ou que se esconde da Justiça durante anos para não ser citado. A Justiça tem enorme responsabilidade quando o juiz deixa de decidir com a preocupação do melhor interesse da criança, pois mantém o sistema perverso de obrigar à mãe a comprovar de alguma forma a paternidade, mesmo que o indicado como pai não faça o exame. A responsabilidade recai mais uma vez sobre a mulher que deve trazer as provas para que o Juiz possa presumir a paternidade sem o exame de DNA. Tudo como garantia do direito a ampla defesa, mas sem garantir o direito fundamental da criança em ter reconhecida sua paternidade e em ser considerado seu interesse como superior a qualquer outro, conforme dispõe a Declaração Universal dos Direitos das Crianças.

Esse procedimento, perverso às mulheres, impõe toda a responsabilidade da gestação, criação e sustento dos filhos para a mulher que não se casou (nesse caso haveria presunção da paternidade) e teve o desejo de manter relação sexual com um homem que não era seu marido e descuidou da prevenção, como se fosse sua obrigação exclusiva. A consequência é arcar com todas as consequências sem qualquer ajuda.

A proposta da lei de alimentos gravídicos é mudar essa ótica do Estado-Juiz. Há instrumentos que o legislador tem concedido para isso, mas os Juízes realizam interpretação que não foge ao sistema e sua perversidade. São exigidas provas contundentes e se não for provado que crie seu  filho sozinha.

Ao fazermos a leitura da lei de alimentos gravídicos e vendo o esforço do legislador para mudar essa ótica, podemos aplicar os Princípios Constitucionais e tentar melhorar a vida de algumas mulheres socialmente injustiçadas que buscam a correção do caminho através do Poder Judiciário, pois ainda acreditam que possamos fazê-lo.

Se compararmos o benefício que muitas mulheres terão com o eventual prejuízo do pagamento de alguns meses de pensão e, se considerarmos que muitas ações de investigação de paternidade levam anos e décadas sem que o pai seja responsabilizado, veremos que a inversão deste sistema traz mais benefícios que prejuízos.

 Anos sem o pai pagar pensão para uma criança é muito pior para a sociedade do que poucos meses pagos indevidamente à mulher gestante.

Acrescente-se que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Se a mulher agir comprovadamente com má-fé o Juiz poderá considerar como litigância de má-fé com todas suas consequências.

Por todo o exposto, entendo que a indicação pela autora de quem é o pai do filho que está sendo gestado pela autora, pode formar o convencimento liminar do Juiz, permitindo fixar os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades do réu.

Com a comprovação do curso da gravidez e presumindo-se as necessidades da gestante deve ser fixado um valor para ser pago pelo suposto pai. Assim que a criança nascer poderá ser feito o exame de DNA.

Esta interpretação abre o caminho para que a mulher passe a declarar, em cartório, quem é o pai de seu filho e se este não concordar poderá realizar o exame de DNA de imediato. Ainda não há lei para isso, mas há notícia de que isso venha a ocorrer. Hoje temos a lei de alimentos gravídicos. Se utilizada como proposto, nova realidade poderá proporcionar enorme benefício a muitas crianças. Cada criança terá o nome de seu pai no registro civil, assim que nascer, e poderá receber a pensão alimentícia sem delongas.
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Valorização de cotas de empresa adquirida antes da união estável não entra na partilha de bens


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou a valorização de cotas sociais de empresas, durante o período de convivência em união estável, como acréscimo patrimonial que deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.
Segundo os autos, a companheira moveu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido. O TJRS reconheceu a existência da união estável no período de 1993 até a morte do companheiro, em agosto de 1997, e determinou a partilha da valorização das cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido no período de duração da união.
O espólio do companheiro morto interpôs recurso especial no STJ contra o acórdão do tribunal gaúcho, alegando que o regime de comunhão parcial de bens - aplicável à união estável - determina que os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir no início do relacionamento não se comunicam. Sustentou, ainda, que a valorização das cotas sociais é fato meramente econômico, que não representa acréscimo patrimonial a ser partilhado.
Premissa
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se à união estável as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens do casamento, ressalvado contrato escrito, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Sendo assim, consignou o relator em seu voto, deve-se estar atento aos princípios que regem tal regime como premissa inicial para a partilha em julgamento, em especial ao do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos companheiros.
O ministro explicou que, nesse regime, apenas os bens comuns se comunicam, ficando excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do início da união estável, bem como os adquiridos na sua constância, a título gratuito, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar.
Para o relator, uma vez comprovado e reconhecido nos autos que as cotas sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência, o acórdão deve ser reformado para retirar da partilha de bens a valorização das cotas sociais.
Esforço comum
Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a figura de bens comuns também exige a presença de um segundo requisito: o de que esse crescimento patrimonial advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente. Para ele, a valorização de cota social é decorrência de um fenômeno econômico, que não tem nenhuma relação com a comunhão de esforço do casal.
"Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum", concluiu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
O ministro também citou trecho do voto vencido no TJRS, do desembargador José Ataíde Siqueira Trindade, como exemplo bem elucidativo da questão: "Fosse um imóvel adquirido antes do início do período de convivência, certamente, nem ele (imóvel) nem sua valorização imobiliária seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas sociais."
REsp 1173931

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO
Rio de Janeiro, Brasil
Juíza de Direito; Doutora em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UERJ-UFRJ-UFF-FIOCRUZ), com pesquisa no Institute Kennedy of Ethics, na Georgetown University, Washington DC, EUA; Mestre pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano/UFRJ; Graduada em Direito pela UFRJ.
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