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quinta-feira, 21 de abril de 2016

Devedor contumaz de pensão alimentícia pode ter nome negativado no SPC

Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e ausência de dano moral pela mera inclusão de valor indevido em fatura de cartão de crédito são temas do Informativo de Jurisprudência n. 579, disponibilizado nesta quarta-feira (20) para consulta na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesta edição, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal destacou duas decisões recentes das turmas de direito privado. Em uma delas, de março deste ano, os ministros da Terceira Turma consideraram que não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos.
Ao contrário, a interpretação conferida ao artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), segundo o qual cabe ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, “tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando” (REsp 1.469.102).
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, embora o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontre respaldo legal na Constituição Federal, nada impede que o dispositivo que protege interesses bancários e empresariais (artigo 43 da Lei 8.078/90) “acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”. Ele ressaltou que o legislador incluiu esse mecanismo de proteção no novo Código de Processo Civil.
Cartão de crédito
No outro julgado destacado, também de março deste ano, a Quarta Turma afirmou quenão há dano moral in re ipsa (aquele que dispensa a prova do prejuízo sofrido) quando a causa de pedir da ação judicial se limita à inclusão indevida de compra não realizada na fatura de cartão de crédito do consumidor (REsp 1.550.509).
Na ocasião, os ministros entenderam que, assim como o saque indevido, o simples recebimento da fatura de cartão de crédito com cobrança indevida não ofende direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e integridade física.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, mencionou precedente (AgRg no AREsp 316.452) do mesmo colegiado. Para os ministros, ainda que seja feita cobrança indevida de serviço não contratado, se não houver inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há dano moral, mas a simples prática de ato ilícito. Além disso, a relatora citou entendimento firmado no STJ de que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa. 
Para a turma, a configuração do dano moral depende das peculiaridades do caso concreto. “A jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social”, explicou Gallotti.
Banalização
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti também fez uma reflexão acerca da banalização do dano moral em casos de mera cobrança indevida, sem repercussão nos direitos de personalidade, que, para ela, aumenta o custo da atividade econômica e afeta o próprio consumidor. 
Por outro lado, disse Gallotti, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, a indenização pode estimular boas práticas no empresariado. 
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga, periodicamente, notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar a nova edição, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.
processo(s):  REsp 1469102 REsp 1550509

quinta-feira, 6 de março de 2014

Ementa do Acórdão, por Maioria, para Inclusão de Nome de Devedor de Pensão Alimentícia, junto ao SPC e SERASA -TJRJ


 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara Cível - Data do julgamento: 11/11/2013

 AGRAVO DE INSTRUMENTO

RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM

Direito constitucional. Direito civil. Processo Civil. Alimentos. Execução. Devedor contumaz. Ausência de bens passíveis de constrição. Emprego de meios coercitivos para o cumprimento espontâneo da obrigação. Inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito. SPC e Serasa. Possibilidade. Observância dos princípios constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana quanto ao alimentando, que tem o direito de desfrutar de uma existência digna com suas necessidades básicas atendidas por aqueles que têm obrigação legal de prover seu sustento. A determinação de inclusão do nome do devedor contumaz de prestação alimentícia a menor é medida que independe de lei e se justifica à luz da melhor técnica hermenêutica. Bancos de dados como SPC e SERASA registram, na grande maioria dos casos, os nomes de devedores que estejam inadimplentes ou em mora à conta de operações bancárias ou comerciais. Tais registros são de grande importância nas economias globalizadas e de consumo, como a nossa, porque estimulam a tomada responsável de crédito e protegem o mercado dos nocivos efeitos da inadimplência. A rigor, o devedor de alimentos a um menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e excepcional medida coercitiva que é a prisão. Aqui se mostra impositiva a máxima “quem pode o mais pode o menos” porque se o Juiz pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Dir-se-á que, nestes casos, o alimentante não tomou qualquer tipo de crédito e, portanto, seu nome não pode constar de um cadastro de proteção ao crédito. O argumento não passa de sofisma, dês que a medida deve ser avaliada pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida. Não se desconhece que, na espécie de que se trata, há colisão de direitos fundamentais, qual seja o direito à privacidade versus o direito à vida/dignidade da pessoa humana, valendo notar que, nesse aspecto, devem preponderar o direito à vida e a dignidade do credor de alimentos que, muitas vezes, não pode sobreviver sem o cumprimento da prestação. Por outro lado, se o alimentado é menor de idade, além dos princípios constitucionais aludidos podem ser invocados os dispositivos dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o princípio da proteção integral do menor, na busca do qual o Poder Judiciário tem o dever de empregar todos os meios possíveis e necessários. Além disso, em tema de execução de alimentos não parece absurda a integração analógica com o disposto no artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil. Por fim, é preciso compatibilizar a licitude da determinação de negativação do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito com o disposto no inciso II do artigo 155 do Código de Processo Civil. Difícil defender a (anacrônica) proteção à privacidade ou intimidade daquele que, culposamente, deixa de pagar alimentos a seu filho menor ou a incapaz, diante da prevalência do direito à vida e à dignidade. Entretanto, eventual obstáculo pode ser ultrapassado com a mera omissão, no registro, da origem da dívida e seus credores. Na prática, o SPC e SERASA deverão registrar o nome do devedor, o valor da dívida, substituindo a referência à origem desta e o nome do credor por expressão equivalente à “execução” ou “ordem judicial” e sua respectiva data. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

[...], acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator, vencida a Desembargadora Letícia de Farias Sardas.

Devedor de pensão alimentícia deve ter nome negativado

Por


A legislação prevê três formas de forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha (artigo 734 do Código de Processo Civil), a expropriação de bens (artigo 646) e a prisão (artigo 733, parágrafo 1º). No entanto, nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho, está foragido ou teve seu prazo de prisão expirado, a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de fazer com que provenha a sua parte no sustento da criança, segundo a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Turma determinou, por maioria, a inclusão, nos cadastros do Serasa e do SPC, do nome de um homem que deve R$ 1.023 de pensão alimentícia. De acordo com a decisão, publicada no último dia 18 de fevereiro sob segredo de Justiça, a expressão “ordem judicial” deverá substituir, no registro, o nome do credor e a origem da dívida.
No caso, o pai deixou de cumprir acordo judicial pelo qual teria de pagar a seu filho pensão no valor equivalente a metade do salário mínimo. A fim de fazê-lo cumprir com a obrigação, a mãe da criança obteve na Justiça a penhora dos valores depositados no seu FGTS. Quando deferiu o levantamento da penhora — que não chegou a cobrir metade da dívida —, o juízo de primeiro grau assinalou que o alimentante revelara-se um “devedor contumaz”, tendo em vista que ainda não havia quitado seu débito após três anos.
"Conteúdo coercitivo"De acordo com o relator do acórdão, desembargador Marco Antônio Ibrahim, a falta de legislação específica não deve ser impeditivo para a inclusão de devedores como este nos órgãos de proteção ao crédito. Ibrahim questiona o argumento de que o alimentante não pode ter seu nome incluso porque não tomou qualquer tipo de crédito. A medida, segundo ele, deve ser avaliada “pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida”.
“Aqui se mostra impositivo se recorrer à máxima quem pode o mais, pode o menos, porque se o juiz pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito”, pontua.
O relator reconhece que há, nesse caso, colisão entre o direito à privacidade e o direito à vida, mas entende que o direito à dignidade do credor de alimentos deve preponderar. Na visão do desembargador, tal medida é também uma forma de proteger a economia, uma vez que o inadimplemento de obrigações creditícias causa prejuízo para toda a sociedade. “Com efeito, aqueles que tomam crédito regularmente são sacrificados com maiores taxas em razão da inadimplência ou mora daqueles que não cumprem suas obrigações”, argumenta.
ECA“A rigor, o devedor de alimentos a filho menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e excepcional medida coercitiva que é a prisão”, diz o desembargador, para quem, além dos princípios constitucionais, devem ser invocados os dispositivos dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o princípio da proteção integral do menor.
A possibilidade de registro do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito já vem sendo discutida em projetos de lei em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados, informa o relator. Um deles, o Projeto de Lei do Senado 405/2008, propõe a criação de um novo banco de dados, o Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA), que estaria interligado aos demais bancos de dados. O Projeto de Lei 799/2011, por sua vez, prevê a inclusão do devedor nos órgãos já existentes.
“Atenta à efetivação da prestação jurisdicional e aos princípios constitucionais mencionados, a jurisprudência de nosso país, embora ainda de forma tímida, vem se posicionando favoravelmente à adoção da medida”, analisa o relator, que lista em seu voto decisões análogas tomadas por diversos tribunais estaduais.
Processo 0043346-45.2013.8.19.0000

site do Conjur

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Terceira Turma concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos.

Inadimplência
Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.

O TJSP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.
do site do STJ

sábado, 23 de março de 2013

Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação

A verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti. 

A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil. 

Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.

Irrepetibilidade

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da Corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”. Isso por conta do princípio da irrepetibilidade. 

Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”. 

Ex tunc

Porém, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente. 

Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada. 

Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial. 

do site do STJ

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada

Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma.

O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.

“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.

Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”

“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.

do site do STJ

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Cooperação Jurídica Internacional: Prestação Internacional de Alimentos


A prestação internacional de alimentos é uma das vertentes da cooperação jurídica internacional, que consiste no mecanismo utilizado pelos Estados para a realização da justiça, por meio da construção de pontes entre os seus sistemas jurídicos e da superação do impacto que as fronteiras possam representar ao cumprimento da lei.

Trata-se de importante meio de cooperação, visto que objetiva assegurar que crianças e outros membros da família tenham seu sustento garantido, mesmo quando o responsável pela prestação de alimentos – conhecida popularmente como pensão alimentícia – se encontre fora do território no qual os alimentos são demandados.

O Brasil é parte de dois instrumentos internacionais que regulam a matéria:

  • Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (conhecida como “Convenção de Nova York”), de 20 de junho de 1956, do âmbito da Organização das Nações Unidas (promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965).
  • Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, de 15 de julho de 1989, do âmbito da Organização dos Estados Americanos (promulgada pelo Decreto nº 2428, de 17 de dezembro de 1997).

Além das duas Convenções temáticas acima, há inúmeros pedidos de cooperação jurídica internacional que tramitam com base em acordos internacionais para a cooperação em matéria civil de forma ampla, que podem ser consultados no item CJI em Matéria Civil – Acordos Internacionais, do menu.

A escolha e a aplicação de cada acordo serão influenciadas pelo "país destinatário", pela "diligência solicitada"’ e pela "escolha de qual jurisdição julgará o direito à prestação de alimentos"’:

  • País Destinatário: é preciso verificar se o país destinatário do pedido de cooperação é signatário do acordo internacional que se pretende utilizar.
  • Diligência Solicitada: os acordos internacionais possuem níveis diferentes de aprofundamento da cooperação, possibilitando, assim, o cumprimento de diferentes tipos de diligências solicitadas. É preciso verificar qual o acordo mais adequado e eficiente para possibilitar o cumprimento do tipo de pedido do juízo rogante.
  • Escolha de qual Jurisdição julgará o direito à prestação de alimentos: um dos acordos internacionais, dentre os atualmente vigentes, possibilita que a parte credora, residente no Brasil, possa solicitar que seja dado início a uma ação de alimentos na justiça do país em que resida a parte devedora (tendo o país destinatário ratificado o acordo). Dessa forma, há duas situações possíveis na cooperação internacional para a prestação de alimentos: a) há uma ação no Brasil e o juiz brasileiro necessita que diligências (medidas) sejam executadas no país estrangeiro; ou, b) o particular deseja que seja dado início a uma ação judicial para a obtenção de alimentos no país estrangeiro.

Considerando os três elementos acima, segue abaixo um quadro resumo dos acordos internacionais que podem ser utilizados para cada tipo de diligência. Informações detalhadas podem ser buscadas no item "CJI em Matéria Civil" do menu, com destaque para "Orientações por Diligência"’ e "Acordos Internacionais"’.

Prestação Internacional de Alimentos
Tipo de Diligência (1)
Acordo Internacional (2)
Comunicação de Atos Processuais (citação, intimação e notificação)
- Ação no Brasil e diligência a ser executada no exterior
  • Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
  • Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
  • Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas).
  • Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
  • Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
  • Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
  • Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.
Obtenção de Provas
- Ação no Brasil e diligência a ser executada no exterior
  • Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
  • Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas).
  • Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
  • Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
  • Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
  • Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.
  • Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (para ações iniciadas no exterior).
Reconhecimento e Execução de Sentença Brasileira em País Estrangeiro
- Ação finalizada no Brasil e execução de sentença brasileira no exterior
  • Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas).
  • Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
  • Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (no acordo, há previsão de decisão de alimentos provisórios e ‘sentença de alimentos’).
Dar início a Ação Judicial no País Estrangeiro para a obtenção de alimentos
- A ação é iniciada por instituição estrangeira, em nome próprio ou em nome do particular, a depender do país, após o recebimento do pedido de cooperação.
  • Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
(1) Orientações detalhadas podem ser encontradas no item CJI em Matéria Civil – Orientações por Diligência.(2) Verificar os países signatários e o texto dos Acordos no item CJI em Matéria Civil – Acordos Internacionais.



A escolha do normativo internacional é importante por dois fatores:

1. A eficácia da prestação internacional de alimentos:

No geral, pedidos de cooperação para a "comunicação de atos" e "obtenção de provas" em ações de alimentos no Brasil podem se utilizar, com sucesso, dos inúmeros acordos de cooperação em matéria civil dos quais o Brasil é parte.

No entanto, caso o credor de alimentos já tenha uma sentença brasileira, que lhe reconhece o direito à pensão alimentícia, recomendamos utilizar um dos acordos internacionais disponíveis para tramitar um "pedido de reconhecimento e execução de sentença". Procurar o reconhecimento e a execução da sentença brasileira no exterior será mais promissor do que tentar a execução por meio de uma ação judicial no Brasil (“ação de execução de alimentos”). Pois a maioria dos países estrangeiros exige um procedimento prévio de reconhecimento antes de adotar medidas executórias para fazer valer uma sentença estrangeira.

Outra opção disponível é a busca pelo direito a alimentos por meio de uma ação judicial no país estrangeiro, a ser conduzida por instituição estrangeira, em nome próprio ou em nome do particular, a depender da legislação de cada país. As funções dessa instituição estão descritas no acordo internacional que prevê a possibilidade de “iniciar e prosseguir uma ação alimentar”.

Por fim, é importante tecer alguns comentários sobre a "prisão civil por dívida alimentar"’: Os pedidos brasileiros de cumprimento de "Mandados de Prisão Civil por Dívida Alimentícia" não são cumpridos pelos países estrangeiros. Os países, em geral, não possuem essa previsão legal e resistem a cumprir esse tipo de pedido. Por isso, orientamos os juízos brasileiros a escolherem outra medida coercitiva. Ressaltamos ainda que a prática internacional é que o cumprimento do pedido ocorra conforme a legislação do Estado requerido, podendo até ser solicitado procedimento especial, que será efetuado se não contrariar a ordem pública do Estado requerido.

2. Conhecimento de qual órgão brasileiro que cuida da operacionalização do acordo internacional, incluindo a tramitação de pedidos de cooperação para o exterior.

Esse "órgão brasileiro" recebe o nome de "Autoridade Central" nos acordos internacionais. Autoridade Central é, então, o órgão que busca facilitar as relações entre os Estados, concentrando as atribuições referentes à cooperação jurídica internacional, como, por exemplo, recebimento e encaminhamento de pedidos, orientação para a devida formulação de pedidos e acompanhamento da execução dos pedidos. Mais informações podem ser obtidas no item ‘Cooperação Jurídica Internacional – CJI’ do menu.

Pelo artigo 11 do Decretonº 6.061, de 15 de março de 2007, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI exerce as funções de Autoridade Central para a cooperação jurídica internacional. No entanto, há algumas exceções a essa regra, sendo uma delas a designação da "Procuradoria-Geral da República" como Autoridade Central para a "Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro".

Dessa forma, conforme o acordo a ser utilizado, as seguintes instituições serão responsáveis por sua aplicação:

Autoridade Central
Acordo Internacional
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional - CGCI
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Secretaria Nacional de Justiça - SNJ
Ministério da Justiça - MJ
SCN Quadra 6, Ed.Venâncio 3.000 (Shopping ID), Bloco A, 2º andar - Brasília-DF - CEP 70716-900
Telefone: +55 61 2025-8919
Fax: +55 61 2025.8915
Todos os acordos em matéria civil, com exceção da "Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro".
Centro de Cooperação Jurídica Internacional
Procuradoria-Geral da República
Ministério Público Federal
SAF Sul, Qd. 04, Conj. C, Bloco A, Gab.512
70.050-900 - Brasília.- DF
Internet: http://ccji.pgr.mpf.gov.br/atuacao-da-ccji/autoridade-centralhttp://ccji.pgr.mpf.gov.br/atuacao-da-ccji/autoridade-central
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 56.826, de 02/09/65
Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai
do site do Ministério da Justiça


Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro

Dos alimentos no plano internacional: Convenções de Nova Iorque e Interamericana sobre prestação de alimentos no estrangeiro.

Gustavo Holanda Dias

Bacharel pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Aluno da especialização lato sensu em Direito Penal e Processual Penal da Escola Superior da Advocacia de Pernambuco (OAB/PE). Servidor de carreira do tribunal de justiça de Pernambuco (TJ/PE).
Resumo: O presente trabalho tem por escopo apresentar uma visão acerca da prestação de alimentos no estrangeiro, notadamente a aplicação dos acordos internacionais que tratam do assunto: a Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrangeiro (1956) e a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar (1989). Busca-se apresentar à comunidade jurídica os mecanismos já previstos para solução de freqüentes casos de indivíduos que residem no território nacional e necessitam de receber alimentos por parte de pessoas domiciliadas noutros países, ou, inversamente, pessoas que residem no território brasileiro e são devedoras de alimentos.
 
Palavras-chave: alimentos. convenções internacionais. prestação de alimentos no estrangeiro.

Sumário: 1. Introdução. 2. Breves comentários sobre Tratados Internacionais. 3. Os alimentos no plano internacional. 3.1 A Convenção de Nova York. 3.2 Objeto da Convenção de Nova York. 3.3 A Procuradoria-Geral da República como órgão central da CNY no Brasil. 3.4 A competência da Justiça Federal. 3.5 Aspectos procedimentais na Convenção de Nova York. 3.5.1 Cobrança de alimentos no estrangeiro. 3.5.2 Cobrança de alimentos no Brasil: a) Ação Originária ou Execução de Sentença Estrangeira; b) Homologação de sentença estrangeira em matéria de alimentos; 3.6 Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares. 4. Conclusões. 5. Referências Bibliográficas.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

TJ cassa acordo em que mulher anistiou 88% da dívida alimentar do ex-marido

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ cassou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que homologara acordo judicial em que um dos genitores perdoava 88% da dívida alimentar do outro para com os filhos. O Ministério Público, inconformado, apelou para requerer o prosseguimento do feito, uma vez que os alimentos são indisponíveis, de modo que a mãe não pode perdoar a dívida alimentar destinada aos filhos do ex-casal. 

De acordo com o processo, o réu foi preso porque devia R$ 79 mil aos filhos. Encerrado o prazo de reclusão, a mãe aceitou R$ 9 mil para dar por encerrada a questão. O restante ficaria como garantia de pagamento das próximas parcelas. A sentença revogada dispunha que

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

A Decretação da Prisão pelo Juiz de Vara de Família

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Antes de um Juiz de Família decretar a prisão pela ausência de pagamento de pensão muitos fatores serão observados e a situação das partes analisada.
No Brasil, a decretação da prisão por dívida da pensão alimentícia pode ocorrer quando o devedor (na maioria das vezes o pai) deixa de pagar o que foi fixado em Juízo por três meses. A decretação da prisão não costuma ocorrer imediatamente após esses três meses. Há uma tendência a se buscar um acordo para o pagamento e, por vezes, é feito um parcelamento, mas sempre acompanhado do pagamento regular e mensal da pensão estipulada.
Após tentativas de acordo e de pagamento do débito existente, a prisão poderá ser decretada por 30 dias, no mínimo, ou mais. O prazo máximo é de 90 dias. A medida do número de dias deve ser justificada pelo fato do devedor ser costumeiro nos atrasos entre outras razões.
O que se observa é o fato de que muitos alimentantes entendem que por não terem condição de pagar a pensão no valor fixado inicialmente podem reduzir o valor sem entrar com ação de redução da pensão na Justiça. Com isso passam a pagar o que acreditam ser um valor justo, mas sem propor ação de revisão de pensão. Para a redução ter valor legal é necessário que entre com a ação e que a outra parte concorde ou que o Juiz decida pela redução. Não tem valor legal a redução espontânea, o que vai redundar na cobrança da diferença de todos os valores pagos a menor.
Em outros casos o devedor de alimentos não paga absolutamente nada. Muitos afirmam que ficaram desempregados e simplesmente deixam de colaborar com qualquer valor e sequer comunicam ao Juízo tal situação. Se isso perdura por meses a dívida vai se acumulando e até que o alimentado ingresse em Juízo para cobrá-la e o processo tenha seu curso, o valor fica tão alto que é quase impossível seu pagamento.
Caso o alimentante se encontre desempregado e tenha reduzido os seus ganhos mensais é importante que seja comunicado na Justiça e feito um pedido de revisão para adequar o valor da pensão à nova situação.
O alimentante não pode deixar de pagar a pensão ao alimentado com a justificativa do desemprego, pois o filho precisa de ajuda financeira. Pai e mãe são responsáveis por seus filhos, pelo sustento e cuidado material. Quando ocorre o desemprego é fato que o desempregado deve continuar com sua responsabilidade de manter seus filhos. A situação deverá ser contornada da mesma forma que age com relação a sua própria sobrevivência. O alimentante, desempregado ou não, não deixa de ter a responsabilidade sobre seus filhos. Portanto, reduzindo e adequando o valor da pensão, tem a obrigação de continuar a pagá-la.
Quando não propõe a ação revisional, perante a lei continua obrigado a pagar o que foi estipulado previamente. A consequência é que terá que pagar todo o valor devido, sob pena de ser preso.
A prisão é cumprida pelo prazo fixado pelo Juiz ou até que o valor total seja pago. Não cabe ao Juiz determinar um parcelamento após a prisão, embora algumas vezes isso ocorra. Também não cabe a soltura mediante o pagamento de parte da dívida. A prisão é pelo valor total e por isso deve ser exigido seu pagamento total.
Muitas vezes aquele que pediu a prisão fica penalizado em ver o alimentante (seu pai ou ex-marido na grande maioria dos processos) preso e pede ao Juiz para soltá-lo. Há ocasiões em que afirmam o perdão da dívida ou apresentam recibo de quitação sem ter havido o pagamento. Deve ser lembrado que a dívida de alimentos for relativa à pensão de menor de idade, não cabe ao seu responsável renunciar à mesma, embora na prática observe-se que isso aconteça. Cabe ao Ministério Público acompanhar o processo para que a criança ou adolescente não fique prejudicado.
Nas Varas de Família muitas dívidas são negociadas por anos e acordos são feitos para quitação de dívidas enormes aumentando-se o tempo de pagamento. Divide-se o valor da dívida em parcelas mensais a serem pagas até depois da maioridade do alimentado ou do período em que deveria cessar o pagamento da pensão. Assim, por exemplo, quando o filho completa dezoito anos continua recebendo pensão por mais tempo mesmo que não esteja estudando.
O alimentante deve saber que a responsabilidade para com seu filho independe de sua situação financeira. Cabe provar na Justiça sua capacidade econômica, seus ganhos, suas despesas, enfim, sua possibilidade. A mera alegação posterior de que não tem renda suficiente para pagar a pensão, por si só, não afasta a possibilidade da prisão.
Por fim, é importante ressaltar que a prisão não é o primeiro recurso utilizado e ocorrerá depois de trâmite longo e análise de todo o processo pelo Ministério Público e pelo Juiz. A dívida deve ser cobrada sempre pelo modo menos gravoso, a prisão será um recurso extremo para compelir o devedor a pagar a dívida se de outra forma não o fizer.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Caixa e BB estudam uso de cartão de crédito na Justiça

O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal vão fazer estudos para verificar a viabilidade de implantar, nas salas de audiências dos tribunais, um sistema que permita o pagamento de dívidas decorrentes de acordo e sentenças judiciais por meio de cartão de crédito e de débito. Em contato com a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, as duas instituições demonstraram interesse em participar do projeto, mas pediram seis meses para fazer os estudos. Segundo Eliana Calmon, o projeto começará a ser testado em outubro, numa vara da Justiça do Trabalho no Estado do Pará. A ideia é iniciar pela justiça trabalhista e depois expandir o projeto para todos os ramos da Justiça.

A expectativa do Conselho Nacional de Justiça é que o uso dos cartões de crédito e débito dê maior efetividade às decisões judiciais, assegurando o imediato pagamento dos valores acordados ou estipulados em sentença.

Atualmente, é grande o número de empresas e pessoas físicas que, condenadas pela Justiça, pagam com cheque sem fundos ou descumprem os acordos de pagamento parcelado. Isso leva o credor a continuar demandando o Poder Judiciário para receber o que tem direito, tornando mais demorado o encerramento do processo. Com o uso do cartão, a dívida é quitada imediatamente na sala de audiências.

Fonte: site do Conselho Nacional de Justiça