segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Cooperação Jurídica Internacional: Prestação Internacional de Alimentos


A prestação internacional de alimentos é uma das vertentes da cooperação jurídica internacional, que consiste no mecanismo utilizado pelos Estados para a realização da justiça, por meio da construção de pontes entre os seus sistemas jurídicos e da superação do impacto que as fronteiras possam representar ao cumprimento da lei.

Trata-se de importante meio de cooperação, visto que objetiva assegurar que crianças e outros membros da família tenham seu sustento garantido, mesmo quando o responsável pela prestação de alimentos – conhecida popularmente como pensão alimentícia – se encontre fora do território no qual os alimentos são demandados.

O Brasil é parte de dois instrumentos internacionais que regulam a matéria:

  • Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (conhecida como “Convenção de Nova York”), de 20 de junho de 1956, do âmbito da Organização das Nações Unidas (promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965).
  • Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, de 15 de julho de 1989, do âmbito da Organização dos Estados Americanos (promulgada pelo Decreto nº 2428, de 17 de dezembro de 1997).

Além das duas Convenções temáticas acima, há inúmeros pedidos de cooperação jurídica internacional que tramitam com base em acordos internacionais para a cooperação em matéria civil de forma ampla, que podem ser consultados no item CJI em Matéria Civil – Acordos Internacionais, do menu.

A escolha e a aplicação de cada acordo serão influenciadas pelo "país destinatário", pela "diligência solicitada"’ e pela "escolha de qual jurisdição julgará o direito à prestação de alimentos"’:

  • País Destinatário: é preciso verificar se o país destinatário do pedido de cooperação é signatário do acordo internacional que se pretende utilizar.
  • Diligência Solicitada: os acordos internacionais possuem níveis diferentes de aprofundamento da cooperação, possibilitando, assim, o cumprimento de diferentes tipos de diligências solicitadas. É preciso verificar qual o acordo mais adequado e eficiente para possibilitar o cumprimento do tipo de pedido do juízo rogante.
  • Escolha de qual Jurisdição julgará o direito à prestação de alimentos: um dos acordos internacionais, dentre os atualmente vigentes, possibilita que a parte credora, residente no Brasil, possa solicitar que seja dado início a uma ação de alimentos na justiça do país em que resida a parte devedora (tendo o país destinatário ratificado o acordo). Dessa forma, há duas situações possíveis na cooperação internacional para a prestação de alimentos: a) há uma ação no Brasil e o juiz brasileiro necessita que diligências (medidas) sejam executadas no país estrangeiro; ou, b) o particular deseja que seja dado início a uma ação judicial para a obtenção de alimentos no país estrangeiro.

Considerando os três elementos acima, segue abaixo um quadro resumo dos acordos internacionais que podem ser utilizados para cada tipo de diligência. Informações detalhadas podem ser buscadas no item "CJI em Matéria Civil" do menu, com destaque para "Orientações por Diligência"’ e "Acordos Internacionais"’.

Prestação Internacional de Alimentos
Tipo de Diligência (1)
Acordo Internacional (2)
Comunicação de Atos Processuais (citação, intimação e notificação)
- Ação no Brasil e diligência a ser executada no exterior
  • Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
  • Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
  • Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas).
  • Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
  • Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
  • Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
  • Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.
Obtenção de Provas
- Ação no Brasil e diligência a ser executada no exterior
  • Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
  • Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas).
  • Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
  • Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
  • Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
  • Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.
  • Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (para ações iniciadas no exterior).
Reconhecimento e Execução de Sentença Brasileira em País Estrangeiro
- Ação finalizada no Brasil e execução de sentença brasileira no exterior
  • Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas).
  • Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
  • Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (no acordo, há previsão de decisão de alimentos provisórios e ‘sentença de alimentos’).
Dar início a Ação Judicial no País Estrangeiro para a obtenção de alimentos
- A ação é iniciada por instituição estrangeira, em nome próprio ou em nome do particular, a depender do país, após o recebimento do pedido de cooperação.
  • Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
(1) Orientações detalhadas podem ser encontradas no item CJI em Matéria Civil – Orientações por Diligência.(2) Verificar os países signatários e o texto dos Acordos no item CJI em Matéria Civil – Acordos Internacionais.



A escolha do normativo internacional é importante por dois fatores:

1. A eficácia da prestação internacional de alimentos:

No geral, pedidos de cooperação para a "comunicação de atos" e "obtenção de provas" em ações de alimentos no Brasil podem se utilizar, com sucesso, dos inúmeros acordos de cooperação em matéria civil dos quais o Brasil é parte.

No entanto, caso o credor de alimentos já tenha uma sentença brasileira, que lhe reconhece o direito à pensão alimentícia, recomendamos utilizar um dos acordos internacionais disponíveis para tramitar um "pedido de reconhecimento e execução de sentença". Procurar o reconhecimento e a execução da sentença brasileira no exterior será mais promissor do que tentar a execução por meio de uma ação judicial no Brasil (“ação de execução de alimentos”). Pois a maioria dos países estrangeiros exige um procedimento prévio de reconhecimento antes de adotar medidas executórias para fazer valer uma sentença estrangeira.

Outra opção disponível é a busca pelo direito a alimentos por meio de uma ação judicial no país estrangeiro, a ser conduzida por instituição estrangeira, em nome próprio ou em nome do particular, a depender da legislação de cada país. As funções dessa instituição estão descritas no acordo internacional que prevê a possibilidade de “iniciar e prosseguir uma ação alimentar”.

Por fim, é importante tecer alguns comentários sobre a "prisão civil por dívida alimentar"’: Os pedidos brasileiros de cumprimento de "Mandados de Prisão Civil por Dívida Alimentícia" não são cumpridos pelos países estrangeiros. Os países, em geral, não possuem essa previsão legal e resistem a cumprir esse tipo de pedido. Por isso, orientamos os juízos brasileiros a escolherem outra medida coercitiva. Ressaltamos ainda que a prática internacional é que o cumprimento do pedido ocorra conforme a legislação do Estado requerido, podendo até ser solicitado procedimento especial, que será efetuado se não contrariar a ordem pública do Estado requerido.

2. Conhecimento de qual órgão brasileiro que cuida da operacionalização do acordo internacional, incluindo a tramitação de pedidos de cooperação para o exterior.

Esse "órgão brasileiro" recebe o nome de "Autoridade Central" nos acordos internacionais. Autoridade Central é, então, o órgão que busca facilitar as relações entre os Estados, concentrando as atribuições referentes à cooperação jurídica internacional, como, por exemplo, recebimento e encaminhamento de pedidos, orientação para a devida formulação de pedidos e acompanhamento da execução dos pedidos. Mais informações podem ser obtidas no item ‘Cooperação Jurídica Internacional – CJI’ do menu.

Pelo artigo 11 do Decretonº 6.061, de 15 de março de 2007, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI exerce as funções de Autoridade Central para a cooperação jurídica internacional. No entanto, há algumas exceções a essa regra, sendo uma delas a designação da "Procuradoria-Geral da República" como Autoridade Central para a "Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro".

Dessa forma, conforme o acordo a ser utilizado, as seguintes instituições serão responsáveis por sua aplicação:

Autoridade Central
Acordo Internacional
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional - CGCI
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Secretaria Nacional de Justiça - SNJ
Ministério da Justiça - MJ
SCN Quadra 6, Ed.Venâncio 3.000 (Shopping ID), Bloco A, 2º andar - Brasília-DF - CEP 70716-900
Telefone: +55 61 2025-8919
Fax: +55 61 2025.8915
Todos os acordos em matéria civil, com exceção da "Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro".
Centro de Cooperação Jurídica Internacional
Procuradoria-Geral da República
Ministério Público Federal
SAF Sul, Qd. 04, Conj. C, Bloco A, Gab.512
70.050-900 - Brasília.- DF
Internet: http://ccji.pgr.mpf.gov.br/atuacao-da-ccji/autoridade-centralhttp://ccji.pgr.mpf.gov.br/atuacao-da-ccji/autoridade-central
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 56.826, de 02/09/65
Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai
do site do Ministério da Justiça


Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro

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