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segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.
O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).
A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
STF
Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.
O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva). 
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.
Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.
“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Acórdão - União Estável e Desconsideração da Personalidade Jurídica

RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.916 - RS (2011/0031160-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA
ADVOGADO : AIR PAULO LUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : LEONOR MASSOLINI SCHULKE
ADVOGADO : DENISE FÁTIMA KEMPF E OUTRO(S)
INTERES. : MARCO DE BASTIANI
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO
PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi
extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração
inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode
requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo
afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que
ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente
coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por
obrigações do sócio controlador.
4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o
cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele
controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou
companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão
patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas
para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser
daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou
companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
7. Negado provimento ao recurso especial.


Leia o voto na íntegra

do site do STJ

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Não deixe de pensar nessas encrencas antes de ir morar junto


Ao morar junto com outra pessoa e passar a viver em uma união estável, o casal está sujeito a diversas consequências legais; veja quais são elas



Publicado por Jean Pires - 
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No deixe de pensar nessas encrencas antes de ir morar junto
Casal abraçado: Em uma união estável, um companheiro pode ser obrigado a dividir seus bens com o outro em uma eventual separação
São Paulo - Juntar as escovas de dente pode ser mais difícil do que parece e não só pelas questões de convivência. Ao viver embaixo do mesmo teto, pode-se considerar que o casal vive em uma união estável, condição que gera uma série de consequências legais de grande relevância.
No limite, isso significa que apenas morando junto com outra pessoa você poderá ter que arcar com o pagamento de uma pensão ou abrir mão de parte de seus bens se ocorrer uma separação.
E em caso de falecimento de um dos companheiros, aquele parceiro de poucos meses ou anos poderá ficar com uma parte maior do patrimônio do falecido do que seus próprios pais e filhos.
Em que momento começa a união estável?
Conforme explica Camila de Jesus Mello Gonçalves, juíza e professora de direito defamília da Fundação Getúlio Vargas, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 2003, não existe mais um prazo mínimo a partir do qual o casal passa ao status de união estável.
“Hoje basta que o casal tenha convivência pública contínua e duradoura. Sendo assim, se uma das pessoas disser que existe união estável e a outra disser que não, isso será judicialmente decidido”, diz a juíza.
A definição sobre o momento em que se inicia a união estável é o que no âmbito jurídico se chama de matéria ou questão de fato, quando algo não é definido a partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando os direitos são pleiteados.
Isto significa que em alguns casos pode-se interpretar que o casal vive em uma união estável desde o momento em que começou a morar na mesma casa, em outros apenas depois de certo tempo de convivência.
Como esse tipo de questão ainda é muito recente, não há uma definição clara. “Há cerca de 500 anos a história das famílias é baseada no casamento. Há apenas 30 anos surgiu outro tipo de constituição familiar, por isso o assunto está em fase de sedimentação e não se tem uma corrente definitiva e segura sobre o assunto ainda”, diz a professora da FGV.
A questão central que define se o casal vive em uma união estável é se ele constitui uma entidade familiar. E, conforme explica a professora, alguns fatores caracterizam a família no direito brasileiro, tais como: a monogamia, a solidariedade entre os membros e a coabitação.
“Se dentro do casal não houver dever de fidelidade, por exemplo, talvez interprete-se que eles não viviam em uma união estável”, diz.
Ainda que diferentes interpretações possam existir diante de todos os fatores que serão analisados, fato é que ao morar junto o casal dá uma margem muito maior para a interpretação de que viviam em uma união estável.
“A coabitação é um indício muito forte de que há união estável”, comenta Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados.
Segundo o advogado, porém, não é fundamental morar junto para que a relação seja considerada uma união estável. "Se eles sempre aparecem juntos em festas, apresentam-se como companheiros e têm o objetivo de constituir uma família, mesmo não morando juntos pode-se considerar que vivem em uma união estável", afirma Barcellos.
E daí se for união estável?
Existem três questões patrimoniais cruciais que entram em jogo quando um casal passa a viver em uma união estável: a partilha de bens em virtude da separação do casal, a partilha em virtude da morte de um dos companheiros e a provisão de alimentos diante da dissolução da união.
1) Seu imóvel pode ter de ser dividido com seu ex-companheiro
Se o casal em união estável se separar, será necessário fazer a partilha de seus bens.
Assim como ocorre no casamento, se o casal não firmar nenhum contrato escrito, é aplicado às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, quando ocorre a dissolução da união, a partilha dos bens, chamada de meação, é feita de forma que os bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a vigência da união estável sejam repartidos irmãmente entre os companheiros
Já os bens particulares, adquiridos antes da união ou recebidos por doação ouherança, continuam sob posse do companheiro que os possuía antes da separação.
Assim como no regime de comunhão parcial do casamento, isso significa que se um dos companheiros comprar um imóvel durante a união estável, mesmo que ele o registre apenas em seu nome, o bem entrará na partilha depois da dissolução da união e poderá ser dividido entre os dois.
“A discussão toda nesse caso gira em torno do momento em que começou a união. Se o bem for adquirido na constância da união, mesmo que esteja no nome de apenas um dos companheiros, ele será dividido pelo casal”, explica Rodrigo Barcellos.
Segundo ele, o bem só poderia ser reivindicado inteiramente pelo companheiro que o comprou se ele pudesse comprovar que o pagou com o dinheiro da venda de outro bem particular - isto é, adquirido entes da união, ou recebido por herança ou doação.
2) Você pode precisar pagar pensão alimentícia
Outra situação que pode ocorrer na união estável é o pedido de pensão alimentícia por um dos companheiros. “Os alimentos na união estável seguem a mesma regra dos alimentos entre cônjuges: é observada a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga”, diz a juíza.
Mas, conforme ela explica, hoje em dia não é mais tão simples comprovar essa necessidade entre dois adultos capazes.
“Os alimentos são fundados no princípio da solidariedade familiar, que é a exigência de colaboração entre os membros de uma família. Essa necessidade é comprovada, por exemplo, pela impossibilidade de trabalho de um dos companheiros, hoje em dia não é mais uma coisa simples”, afirma.
3) Quando você morrer, a maior parte dos seus bens pode ir para seu companheiro, e não para seus filhos ou pais

Segundo o artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável [...]”. Ou seja, o companheiro terá parte na herança dos bens comuns comprados durante a união, mas não dos bens particulares.

Existe uma discussão, porém, sobre a constitucionalidade deste artigo, porque aConstituição dá margem a uma interpretação diferente. O artigo 226, parágrafo terceiro, reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
Conforme explica Barcellos, a Constituição fala neste artigo que a união estável é o espelho do casamento, por isso existe a discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, já que ele diferencia a companheira da esposa.
Mas, pode-se interpretar também que, ao se dizer que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento, a Constituição está na verdade diferenciando uma coisa da outra, portanto o artigo 1.790 seria de fato constitucional.
Ao diferenciar ou equiparar a união estável ao casamento, os companheiros podem garantir uma participação maior ou menor sobre o patrimônio do falecido.
Se o artigo 1.790 do Código Civil for interpretado como constitucional, se um companheiro falecer, o sobrevivente ficaria com a meação (metade dos bens comprados durante a união), mas não concorreria com os herdeiros necessários na herança dos bens particulares do companheiro, apenas na herança dos bens comuns.
Herdeiros necessários são os ascendentes, como pais e avós, ou descendentes, como filhos e netos.
Porém, se o Código for considerado inconstitucional e se interpretar que a união estável segue as mesms regras sucessórias do casamento, o companheiro sobrevivente ficaria com a meação normalmente, mas em vez de concorrer na herança dos bens comuns, concorreria na herança dos bens particulares. Ou seja, justamente o oposto da situação anterior.
Sendo assim, se o patrimônio comum do casal for maior do que o patrimônio particular do falecido, a primeira interpretação é mais vantajosa para o companheiro sobrevivente. Mas se houver mais bens particulares que bens comuns, a equiparação ao casamento garantirá uma fatia maior do patrimônio ao sobrevivente.
“Dependendo da situação, o companheiro pode ser mais protegido que o cônjuge, como nos casos em que o companheiro que faleceu só tinha bens particulares. Um caso julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo que tem sido muito citado atualmente entende que o artigo 1.790 é incompatível com o sistema jurídico. O que ele diz é que o companheiro, em algumas situações, pode acabar recebendo tudo, por ser meeiro e herdeiro de bens particulares, mas em outras hipóteses pode não receber nada", comenta Barcellos.
O companheiro também pode acabar recebendo uma parcela maior do patrimônio do que os filhos. Conforme relatam advogados, há casos de jovens movidos por interesse que passam a morar com pessoas muito mais velhas que já estão no fim de suas vidas.
Com poucos meses de convivência, o companheiro mais velho morre e esses jovens acabam ficando com a maior parte do patrimônio do falecido, restando aos filhos do primeiro uma parcela pequena dos bens.
Por exemplo, um homem que tenha um filho e um patrimônio de 20 milhões de reais - tendo acumulado 5 milhões antes da união estável e 15 milhões durante a união.
Após seu falecimento, se for usada a interpretação do artigo 1.790, sua companheira receberá 50% dos bens adquiridos durante a união, a título de meação (7,5 milhões de reais) e concorrerá com os herdeiros necessários na herança dos bens comuns (os 7,5 milhões de reais restantes).
Nesse caso a companheira ficaria com 7,5 milhões mais metade dos outros 7,5 milhões, totalizando 11,25 milhões. E o filho herdaria os bens particulares (5 milhões de reais), mais metade dos bens comuns após retirada a meação (ou um quarto do total dos bens comuns), restando a ele 8,75 milhões de reais.
Alternativas
Se um companheiro quiser se prevenir quanto à divisão de bens em uma eventual dissolução da união estável, ou se quiser privilegiar seus filhos na sucessão patrimonial, existem alternativas.
Mesmo na união estável é possível firmar um contrato por escritura em cartório para definir o regime de separação total de bens, evitando que vigore o regime de comunhão parcial, que é o regime aplicado automaticamente se nenhum outro for registrado por escrito.
No caso da sucessão, o companheiro também pode determinar em testamento que 50% do seu patrimônio seja destinado aos filhos após sua morte. Segundo a Lei, até 50% do patrimônio pode ser destinado a quem o autor da herança desejar se ele assim o determinar por testamento. Os outros 50% devem ser necessariamente distribuídos entre os herdeiros necessários.
Por outro lado, um casal pode querer evitar que a Justiça interprete que eles não vivem em união estável. Pode ser o caso, por exemplo, de pessoas que tenham uma relação pouco convencional, como aquelas que habitam casas separadas. Para isso, esse casal pode oficializar o início da união estável em cartório.
O ideal é que o casal compreenda as consequências que o status de união estável pode trazer e que consultem um advogado caso queiram algum tipo de orientação sobre questões patrimoniais.
“Enquanto está tudo bem ninguém pensa nisso, mas é preciso ter consciência dos efeitos jurídicos que a união estável gera para que se verifique se o casal está de acordo", conclui Rodrigo Barcellos.
site JusBrasil

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Quarta Turma veta presunção de esforço comum na divisão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável



Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96). 

A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278. 

Presunção legal

Na ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia incluir na meação. 

Até a entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um. 

Com a Lei da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união. 

Meação concedida 

O juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de legislação, à época da convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de união estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data anterior à sua edição. 

A ministra Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não existia, no período, lacuna legislativa em relação à forma de aquisição do patrimônio durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a comprovação do esforço dos conviventes na construção do patrimônio comum. 

Acórdão reformado

Para a ministra, a retroação da lei a todo o período de união “implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”. 

Gallotti explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não significa vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros para que as instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem a presença do esforço comum e estabeleçam, como entenderem de direito e com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio adquirido antes da vigência da referida lei”. 

Os demais ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados pela comprovação do esforço comum. 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.

“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.


Processo em segredo de justiça
 
do site do STJ

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Início e Fim da União Estável - Que providências tomar?

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Leia  artigo da autora sobre Decisões Judiciais


clique para ler o artigo sobre: nova lei de GUARDA COMPARTILHADA


Quando termina um relacionamento há diversas situações a serem planejadas e discutidas pelo casal, em termos legais. Se havia um casamento a providência é o divórcio, pois hoje não há mais a necessidade da separação judicial prévia. Mas e se o relacionamento não tivesse sido formalizado pelo casamento? A união entre duas pessoas de forma pública, contínua e duradoura, independente de tempo de duração, caracteriza a união estável que muito se assemelha ao casamento e gera direitos e deveres.
Terminada a união estável cabe ao casal decidir as questões próprias do fim de um casamento. Como terminar uma união estável? Primeiro temos que lembrar que por ser uma situação de fato não é necessário um fim formal. Aliás, a diferença da união estável para o casamento é a ausência de formalismos. Não há necessidade de lavrar escritura pública declarando o início do relacionamento e depois fazer o mesmo quando do término, mas as pessoas fazem tal documento porque serve de prova de quando a união começou e terminou. Contudo, não é prova absoluta, pois se declarada a união e não for verdadeira, admite prova em contrário em ação judicial para declarar que não houve a afirmada união.
O casamento é possível ser anulado por razões previstas na lei civil. Uma união de fato não é passível de anulação por ser uma situação de fato, informal, que não exige requisitos formais, mas externalidades comprovadas. O que pode acontecer é, como já dito, negar que tenha acontecido por ser mentirosa a escritura pública que a declarou. Para isso é necessário um processo judicial. Quando termina a união estável não é necessário que se declare em cartório, mas a declaração de término, feita pelo casal, trará um princípio de prova muito forte para que fique delimitado que a partir daquela data os bens adquiridos por cada um não mais se comunicam.
Depois cabe resolver as questões práticas como a pensão alimentícia, a visita dos filhos, a partilha dos bens. Tudo nos mesmos moldes de quando o casamento tem fim. São ações judiciais independentes e propostas em Vara de Família. Estando o casal em acordo não será necessário ingressar em Juízo, porém os comprovantes de pagamento de pensão alimentícia devem ser guardados, podendo ser solicitado recibo por parte do adulto que os receber pela criança.
O local de residência da criança, quem ficará com a guarda direta e a visitação podem ser estabelecidos pelo pai e pela mãe. Somente na ausência de acordo é necessário propor ação de guarda e visitação. Tanto o pai quanto a mãe possuem o direito ao amplo convívio com o filho não cabendo qualquer cerceamento da visita pelo genitor não guardião, como acompanhamento da visita por empregada ou parente do outro genitor. A visita supervisionada somente acontece quando há receio de que um dos genitores cause algum tipo de dano na criança. Aprender a conviver com o filho e ter cuidados na rotina diária de convívio é possível tanto para pais como para mães, há que ser dada uma oportunidade. Por isso mesmo crianças pequenas podem ser bem cuidadas pelo pai, embora seja comum a resistência materna em deixar uma criança pequena passar algumas horas apenas com o pai que a leva em visitação para sua casa. Essa insegurança pode ser minimizada com o real comprometimento do pai em cuidar diretamente da criança e permanecer ao seu lado durante o convívio. Muitas vezes o pai indica que terá a avó paterna, a tia, uma babá junto a ele durante a visitação o que pode minorar a resistência materna, mas não é imprescindível. Caso não seja possível exercer o convívio de forma satisfatória poderá ingressar com a ação para regulamentação de visitas.
A pensão alimentícia para ex-companheira (o) também é possível desde que comprovada a necessidade de quem a pede. O alimentante deverá apresentar sua possibilidade de pagar e pode ser estipulado um prazo de pagamento com data prevista para o término ou não. Cada situação será analisada a fim de não se institucionalizar o pensionamento, mas atender à necessidade daquele companheiro que nunca trabalhou ou que não possui condições de ingressar no mercado de trabalho naquele momento ou com a idade que possui.
A partilha de bens será feita observando como regra o regime de comunhão parcial de bens. Caso os companheiros tenham estipulado outra forma por escrito, essa será seguida. Portanto, sempre que algum bem for adquirido pelos companheiros estes deverão, ao realizar a escritura, deixar estipulado como será a comunicação daquele bem, se nada constar prevalece o entendimento de que o bem pertence metade a cada um dos companheiros.
 Os bens recebidos por um dos companheiros em doação não se comunicam ao outro companheiro. Recebido em doação um valor em dinheiro e adquirido um imóvel com este valor, provado documentalmente, o imóvel pertencerá ao companheiro que recebeu a doação exclusivamente.
 Caso o companheiro já seja proprietário de um imóvel adquirido antes da união e vendê-lo para comprar outro durante a união, o novo imóvel pertencerá a ele exclusivamente, por sub-rogação, desde que empregado somente o valor do imóvel anterior.  Mas se for colocado mais algum dinheiro para complementar o pagamento do novo imóvel esta parte será considerada como metade de cada companheiro.
 Se adquirido um imóvel com dinheiro recebido de rescisões trabalhistas e FGTS por rescisão do contrato de trabalho de um dos companheiros, durante a união, este bem imóvel se comunicará e pertencerá a ambos os companheiros, o STJ tem decidido neste sentido majoritariamente.
Se um bem foi recebido em sorteio, loteria ou outra forma aleatória também será partilhado entre ambos os companheiros em partes iguais independente de quem recebeu a benesse.
Como se vê a união estável será diferente do casamento por não ter necessariamente um documento como prova pré-constituída de sua existência, por isso, por vezes, há necessidade de ação declaratória em Juízo ou de escritura pública para esse fim, comrov[avel mais facilmente pela certidão de casamento.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel

A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.

A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.

De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.

Decisão do TJMT

As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.

O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

Jurisprudência do STJ
A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.

Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.
 
do site do STJ

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Juíza divide bens de falecido entre suas duas companheiras

A juíza da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa, homologou acordo firmado entre duas mulheres companheiras do mesmo marido, já falecido, e determinou que o seguro de vida seja divido igualmente. O homem faleceu em junho de 2010 e cada uma das mulheres entrou com uma ação de reconhecimento de união estável no juizado, com a intenção de receber o seguro de vida e a pensão previdenciária deixada por ele.

Segundo os autos, as companheiras do homem mantiveram união estável com ele ao mesmo tempo, sem que uma soubesse da existência da outra. As mulheres concordaram em dividir os bens do falecido e o seguro de vida deixado por ele. O homem era motorista de ônibus de viagem e pela profissão precisava se ausentar de casa com frequência. Isso lhe permitiu manter uniões paralelas sem o conhecimento das famílias envolvidas.

O Código Civil prevê em seu artigo 1.723 que, para determinar se uma união é estável, é necessário “a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Baseada no dispositivo, a magistrada entendeu que as duas mulheres mantiveram relacionamento duradouro com o falecido. “Ambas as autoras juntaram documentos firmados pelos locadores dos imóveis em que viveram com o falecido, comprovando a convivência comum, sob o mesmo teto, durante anos”, pontuou.

Para Sirlei, as duas mulheres viveram de forma ética e de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo Direito, porque cada uma se relacionava com o falecido sem conhecer a outra. “O transgressor da boa-fé, o único que poderia, portanto, sofrer as consequências de seu comportamento desviado, faleceu”, explicou a magistrada.

do site da ed. magister

Fonte: TJGO

quinta-feira, 10 de março de 2011

Garantido à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos.

A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que: declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.

No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio.

Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.


Extraído do site da editora magister