Mostrando postagens com marcador Portugal- direito comparado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Portugal- direito comparado. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Criança portuguesa trazida ilegalmente para o Brasil sem autorização do pai terá que permanecer no país de origem

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, garantir a permanência de um menor português no país onde nasceu. A criança foi trazida ilegalmente para o Brasil pela mãe, sem o consentimento do pai, e voltou para Portugal por determinação judicial. De acordo com a Convenção Internacional de Haia, este tipo de deslocamento, sem autorização, é considerado Sequestro Internacional de Crianças. Logo após a criança voltar a Portugal, a mãe conseguiu uma decisão na Justiça brasileira determinando a devolução imediata da menor para genitora, que reside em Salvador (BA).
Entretanto, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) demonstrou em Juízo que quando a nova decisão foi expedida a criança já estava em Portugal e trazê-la novamente provocaria danos à criança, além de contrariar os objetivos da Convenção da Haia.

Os procuradores também argumentaram que a Autoridade Central Portuguesa já informou que a menor está bem e que o desembargador não sabia que a criança se encontrava no país de origem quando expediu a nova decisão.
 
Desta forma, a AGU solicitou a permanência da menor em Portugal, reiterando que qualquer decisão que determinasse o trânsito da criança entre os países tivesse o prazo mínimo de 30 dias para ser cumprida.
 
O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os pedidos apresentados pela AGU e suspendeu temporariamente o cumprimento da decisão de devolução imediata da criança ao Brasil. A decisão vale até o término do recesso judiciário, quando o relator original do caso vai analisar novamente o assunto.
 
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0068561-28.2011.4.01.0000 - TRF-1ª Região

Uyara Kamayurá
Fonte: AGU
 
do site do IBDFAM

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Tutela da Obrigação Alimentícia a Favor das Crianças em Portugal


Quando o acordo homologado ou a sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais não sejam cumpridos pelo progenitor não residente que se obrigou ao pagamento de alimentos a favor do filho, pode o outro progenitor deduzir incidente de incumprimento, o qual segue uma tramitação própria, em procedimento pré-executivo, utilizado logo que se verifique um incumprimento ou atraso no pagamento da prestação alimentícia e desde que o obrigado aufira rendimentos provenientes do trabalho ou de pensão e que estes lhe sejam disponibilizados regularmente (artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores).
Assim, se a pessoa[1] obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento[2], observar-se-á o seguinte: -

a) - se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;

b) - se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

c) - ser for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las (artigo 189.º, n.º 2 da Organização Tutelar de Menores).
Este procedimento não tem que ser precedido por notificação ao requerido para dizer o que tiver por conveniente nem por inquérito sumário, sendo este notificado do despacho que haja ordenado os descontos no seu vencimento após estes se terem iniciado (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/1988 in CJ, I, pg. 127) e impede o uso, desde logo, a respectiva acção executiva especial de alimentos (artigo 1118.º do Código de Processo Civil) por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses da criança (neste sentido, Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 9.ª edição, pg. 160).
A cobrança coerciva de alimentos configura uma fase pré-executiva e não uma acção executiva pelo que não admite oposição à execução (artigos 813.º a 817.º do Código de Processo Civil) (no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/07/1981 in CJ, IV, pg. 266).
Caso o progenitor obrigado pretenda demonstrar não estarem verificado os pressupostos do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, deverá, no prazo de dez dias após a notificação que lhe foi feita do despacho que ordenou os descontos, comprovar que não ocorreu qualquer atraso no incumprimento da obrigação alimentícia e, desta forma, fazer cessar os descontos, com a consequente responsabilização processual do progenitor requerente.
As quantias descontadas deverão ser directamente entregues a quem deva recebê-las, sendo este o procedimento ideal para obter pagamentos regulares dos pais que trabalham por conta de outrem e têm rendimentos certos ou que aufiram pensões ou subsídios de natureza regular.
Na prática judiciária, este incidente é normalmente deduzido pelo progenitor residente, invocando a falta de pagamento da pensão de alimentos a favor da criança, indicando (se conhecida) a entidade patronal do requerido e número de identificação bancária (NIB) onde pretende que sejam depositados os descontos que sejam efectuados sobre os vencimentos, remunerações ou pensões, sendo necessário juntar ainda, se for caso disso, certidão do acordo ou da decisão de regulação das responsabilidades parentais e de nascimento da criança ou do jovem[3].
Caso o requerente alegue desconhecer a entidade patronal do requerido, o tribunal procede às diligências necessárias para obter essa informação, designadamente através da consulta às bases de dados da segurança social (disponível em plataforma on-line) ou por solicitação à Caixa Geral de Aposentações (se o requerido for funcionário ou agente do Estado) ou à autoridade policial territorialmente competente (no sentido de averiguar se o requerido exerce actividade profissional remunerada e por conta de que entidade[4]).
Não são legalmente admitidas deduções ao montante dos alimentos emergentes da efectivação dos descontos (e.g. comissões bancárias ou postais) as quais serão a cargo do devedor[5].
Constitui também boa prática determinar que, na notificação ou requisição a efectuar à entidade processadora dos vencimentos, remunerações, pensões ou subsídios, seja igualmente determinado que esta remeta ao processo cópia do último recibo da remuneração, pensão ou subsídio, logo que se iniciem os descontos, que deverão ocorrer no mês seguinte ao da notificação.
Com efeito, entre o início do processo e a concretização efectiva dos descontos pode ocorrer algum tempo até que estes se iniciem e, por outro lado, nem sempre o progenitor residente inicia logo o procedimento suscitando o incumprimento apenas quando se verifique um atraso mais prolongado no pagamento da pensão mensal o que implica que poderão ficar por pagar algumas quantias a título de alimentos em dívida.
Assim, a obtenção da informação sobre a remuneração, pensão ou subsídio auferido pelo requerido permitirá ao juiz, oficiosamente ou a requerimento, determinar um desconto adicional para o pagamento dos montantes da pensão de alimentos que se encontrem em dívida e até perfazer este montante, ponderando, desta forma, as possibilidades do alimentante proceder à sua própria subsistência[6].
Caso o devedor, durante o processo de incumprimento, proceda ao pagamento voluntário das quantias em dívida, nem assim fica isento da aplicação do sistema de dedução automática nos rendimentos, quanto às prestações que se forem vencendo posteriormente.
Notificada a entidade processadora dos vencimentos, remunerações, pensões ou subsídios, se esta não contestar essa obrigação e não a cumprir, torna-se fiel depositária das quantias em dívida e daquelas que se forem vencendo (artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Assim, caso a entidade patronal não cumpra a obrigação, pode o progenitor residente ou o Ministério Público (em representação dos interesses da criança) exigir o pagamento da prestação na competente acção executiva comum, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração.
Iniciados os descontos sobre as prestações em dívida e sobre aquelas que se forem vencendo posteriormente, é determinado o arquivamento do incidente de incumprimento suscitado, ficando as custas respectivas a cargo do progenitor devedor, na medida em que deu causa ao incidente, podendo o juiz determinar o pagamento de um valor acrescido ao que seria normalmente devido pelo incidente, se este revestir especial complexidade (artigos 446.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º, n.os 3, 5 e 6 do Regulamento das Custas Processuais).
Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, foi também reforçada a tutela penal do incumprimento da obrigação de alimentos, estabelecendo uma pena de multa até cento e vinte dias ao devedor de alimentos que, estando em condições de o fazer, não cumpra a obrigação no prazo dos dois meses seguintes ao vencimento (artigo 250.º, n.º 1 do Código Penal).
Contudo, a prática reiterada deste crime é punida com prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias, assim como a colocação em perigo da satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito a alimentos, sem auxílio de terceiro, é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de prisão até duzentos e quarenta dias (n.os 2 e 3 do artigo 250.º do Código Penal).
Com vista a evitar situações em que o devedor se coloque intencionalmente numa situação de impossibilidade de cumprir a obrigação de alimentos, estando em posição de os prestar, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até duzentos e quarenta dias mas, neste caso, só se criar o perigo de não satisfação das necessidades da criança, sem auxílio de terceiros, circunstância que limita particularmente a tutela penal destes comportamentos.
*
Existem prestações cujo desconto não é legalmente possível, designadamente quando ao devedor não reste quantia considerada suficiente à satisfação das suas necessidades básicas com um mínimo de dignidade, ou seja, que ponha em causa a sua própria subsistência, já que é necessário salvaguardar o direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade.
Assim, não é permitido o desconto, para dedução de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2005 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 150 pgs. 11186-11190).
Também a prestação inerente ao direito ao rendimento social de inserção não é susceptível de penhora, atenta a sua natureza, uma vez que se destina a conferir às pessoas e aos agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para as suas necessidades essenciais (artigo 23.º da Lei n.º 23/2003, de 21 de Maio, que criou o rendimento social de inserção).
Por conseguinte, se o devedor de alimentos estiver a auferir esta prestação social ou pensão ou subsídio cuja dedução o prive do rendimento necessário a satisfazer as suas necessidades essenciais, não poderá o credor ver satisfeita essa obrigação através do desconto no vencimento, remuneração, pensão ou subsídio (artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores).
*
Havendo incumprimento da prestação alimentar por parte de um progenitor que trabalhe ou exerça actividade remunerada no estrangeiro, é possível a sua cobrança no país respectivo, através da Convenção de Nova Iorque de 20 de Junho de 1956 (introduzida no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 45.942, de 28 de Setembro de 1964)[7].
Para os efeitos deste instrumento de direito internacional, a Autoridade Central expedidora é a Direcção-Geral da Administração da Justiça[8], sendo a esta entidade que devem ser dirigidos os pedidos para cobrança de alimentos no estrangeiro.
Os documentos e os formulários necessários para o efeito encontram-se disponíveis na página informática da Direcção-Geral da Administração da Justiça (www.dgaj.mj.pt), acedendo-se na página principal a “Tribunais”, posteriormente a “Cooperação Judiciária Internacional” e, finalmente, a “Obrigações Alimentares”.
Convém ter presente que só é possível desenvolver as diligências em causa se for conhecida a identidade da pessoa, colectiva ou singular, para quem o progenitor obrigado a alimentos presta trabalho ou serviço e a respectiva morada.
*
Não podendo os alimentos ao filho menor ser cobrados nos termos do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, veio atribuir ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social[9], a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, ficando aquela entidade subrogada em todos os direitos das crianças a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou (artigos 1.º e 3.º da referida Lei n.º 75/98, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, diploma que regulamentou aquela lei).
A atribuição das prestações ao abrigo deste regime depende, cumulativamente, dos seguintes pressupostos (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio): -
a) - Estar a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor que resida em Portugal (o que pressupõe ter sido fixada uma prestação de alimentos);
b) - Não ser possível cobrar essa prestação nos termos do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores;
c) - O alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional[10], quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário (artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99).
Por seu turno, na fixação da prestação, deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da criança (artigo 3.º, n.º 4 do citado Decreto-Lei n.º 164/99).
Os conceitos de rendimento, noção de agregado familiar e a necessidade de identificação das idades dos membros que o compõem encontram-se agora submetidos às normas constantes do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (artigos 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99, na redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.º 70/2010), fazendo aplicar também aqui as regras gerais para atribuição de outros apoios ou prestações sociais.
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas garante as prestações a partir da decisão que fixou a prestação a seu cargo e o pagamento tem início no mês seguinte ao da notificação dessa entidade (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 publicado no Diário da República 1.ª série n.º 150 de 5 de Agosto de 2009).
Para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores possa substituir-se ao progenitor obrigado a alimentos, é necessário que tenha sido homologado acordo ou proferida decisão fixando alimentos. Também a prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é normalmente fixada num montante tendencialmente igual ao fixado a cargo do devedor originário que substitui[11].
Como efeito, a intervenção da segurança social tem natureza subsidiária de acordo com “uma crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares devidas a menores e, já de outro, uma maior responsabilização do devedor de alimentos, posto que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores se sub-roga em todos os direitos das crianças a quem sejam atribuídas as prestações” (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, 2.ª edição, pg. 230).
A obrigação do Fundo cessa logo que cesse a obrigação a que o devedor estava obrigado (artigos 3.º, n.º 4 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
A pessoa que estiver a receber a prestação de alimentos paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem que, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar ao tribunal a prova de que se mantêm os pressupostos para a continuação da intervenção do Fundo, ou seja, que o obrigado a alimentos continua a não pagar e que o menor não tem rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, sob pena de cessação do pagamento por parte do Fundo (artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99).
Este incidente de renovação é normalmente instruído com os elementos probatórios que serviram de base à atribuição da pensão de alimentos a cargo do Fundo, devidamente actualizados e, caso seja conhecida, indicando a situação profissional do obrigado a alimentos ou, no caso contrário, indicando expressamente que o mesmo continua a não efectuar o pagamento da pensão de alimentos a que está obrigado e que é desconhecida a situação profissional do progenitor obrigado, incumbindo assim ao tribunal a realização das diligências que entenda necessárias para apurar a situação do obrigado a alimentos no momento da renovação do pedido.
A fixação de alimentos a filhos menores de idade, a cargo de um organismo público, em substituição do devedor, não é exclusiva do caso português pois existe em diversos países da União Europeia.
Por exemplo, na Bélgica, o requerente de alimentos que não consiga obter o pagamento coercivo pelo devedor, pode dirigir-se ao Centre Public d’Aide Sociale, o qual concede o adiantamento das prestações da pensão de alimentos aos filhos que tenham domicílio no país, sendo esta posteriormente exigida ao devedor.
Na República Checa, não sendo possível o pagamento da pensão de alimentos pelo devedor, os filhos que se encontrem numa situação de necessidade podem solicitar esse pagamento junto da autoridade comunal ou municipal competente que irá assumir o cumprimento parcial ou total da obrigação, sem prejuízo de poder reclamá-lo junto do devedor originário.
Em França, não sendo possível a execução da pensão de alimentos, o credor pode dirigir-se ao organismo encarregado de efectuar o pagamento das prestações familiares e obter ajuda na cobrança da pensão de alimentos no futuro, podendo esta entidade substituir, total ou parcialmente, o devedor, pagando um subsídio de apoio, cuja soma será posteriormente recuperada junto deste.
Na Letónia, o credor dos alimentos pode solicitar ao Fundo de Garantia de Alimentos que seja paga a prestação de alimentos quando seja declarado que a decisão judicial relativa ao cumprimento dessa obrigação não foi executada ou quando o devedor se conforma com a decisão do tribunal mas não consegue pagar o montante estabelecido; em qualquer dos casos, o Fundo de Garantia de Alimentos tem o direito de proceder à recuperação dos montantes pagos.
No Luxemburgo, caso a criança tenha domicílio no país há mais de cinco anos, a prestação de alimentos tenha sido fixada por decisão judicial executória e a cobrança não se mostre possível devido a uma situação económica difícil do devedor, o credor de alimentos pode obter o pagamento junto do Fundo Nacional de Solidariedade, ficando este subrogado nos direitos e garantias do credor.
Na Áustria, quando se trate de alimentos devidos a filho menor, as instituições de assistência a menores dos Estados federados apoiam o credor na recuperação da prestação.
Na Polónia, é conferido um direito de adiantamento da prestação de alimentos quando seja impossível a execução, sendo este pedido formulado junto do responsável da autoridade local (governador civil ou presidente da câmara), não podendo ultrapassar o montante estabelecido pelo tribunal ou pela lei e desde que o alimentando resida no país.
Na Eslovénia, o Fundo Público de Garantia e Manutenção das Pensões da República assegura o pagamento de montantes destinados a substituir as prestações de alimentos sempre que haja decisão do tribunal ou acordo alcançado na segurança social, em caso de incumprimento do devedor e o filho menor ter nacionalidade eslovena e residência permanente neste país ou ser estrangeiro residente abrangido por acordo bilateral recíproco.
Na Finlândia, em substituição do devedor que se encontra impedido de efectuar o pagamento de alimentos ao filho menor, pode ser requerido junto das autoridades sociais do município um subsídio desde que a criança tenha residência no país, ficando aquelas subrogadas nos direitos e garantias do credor.
Durante o ano de 2010, estavam em curso na segurança social 13.482 processos para atribuição de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores[12] e a situação de desemprego e de crise económica e financeira que o país atravessa neste momento irão, certamente, determinar que este número seja superior em 2011, evidenciando assim a enorme importância social deste instituto para muitas crianças que não veriam satisfeitas as suas necessidades básicas de subsistência.


António José Fialho
Juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro


[1] Note-se que este procedimento não se aplica apenas aos casos em que é o progenitor obrigado a alimentos a menores mas qualquer uma das pessoas que tenha sido judicialmente obrigada ao pagamento de uma pensão de alimentos.
[2] É por isso que é importante a fixação, nos acordos ou nas decisões de regulação das responsabilidades parentais, da data limite em que se procede ao pagamento mensal da pensão de alimentos.
[3] Caso se torne necessária a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, estes elementos são essenciais para a instrução deste incidente.
[4] É conveniente que a autoridade policial efectue esta diligência com a máxima discrição no sentido de evitar que o devedor fique alertado para a eventualidade de uma futura ordem de descontos na sua remuneração e não se furte a essa obrigação; assim, normalmente, deve ser advertida a entidade policial para que proceda a essas diligências “preferencialmente sem recurso ao visado”, o que é normalmente conseguido em meios populacionais mais pequenos embora seja difícil nas localidades ou centros habitacionais mais populosos.
[5] O mecanismo de desconto na remuneração ou no vencimento e a transferência para uma conta bancária é, normalmente, o procedimento preferido pelas entidades patronais na medida em que não implicam grandes encargos nem procedimentos burocráticos complexos.
[6] Torna-se necessário apurar a parcela do rendimento mensal do progenitor obrigado a alimentos e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de auto-sobrevivência, ou reserva mínima de auto-sobrevivência, não se devendo exigir a este que, para prestar os alimentos, ponha em perigo a sua própria subsistência com um mínimo de dignidade, de acordo com a sua condição (Ac. Tribunal Constitucional n.º 306/2005 de 08/06/2005 publicado no Diário da República n.º 150 2.ª série pgs. 11186-11190; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/1994 in CJ, III, pg. 222; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/10/1999 in CJ, IV, pg. 28).
[7] No âmbito geográfico dos Estados Membros da União Europeia, convém ter presente o Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento Bruxelas I) com regras aplicáveis na órbita familiar no que diz respeito a alimentos (artigo 5.º, n.º 2).
[8] A Direcção-Geral da Administração da Justiça está actualmente localizada na Avenida D. João II n.º 1/08.01 D/E, pisos 0.º e 9.º a 14, em Lisboa (junto ao Campus da Justiça de Lisboa).
[9] O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores começou a funcionar em 2000.
[10] Para o ano de 2011, a remuneração mínima mensal garantida foi fixada em € 485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro).
[11] Para maiores desenvolvimentos sobre o assunto, Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 9.ª edição, pgs. 160-166.
[12] O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores efectuou, em média e ao longo do ano de 2010, o pagamento de um valor global de 23.308.278,60 (cerca de 56.546.544,377 reais brasileiros), o que se traduziu num acréscimo de quase 19 % relativamente ao ano de 2009.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

O Divórcio e a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais por Brasileiros em Portugal



Em Portugal, residem ou trabalham milhares de brasileiros que constituem a maior comunidade de imigrantes no nosso país.
Vários motivos contribuíram para esta situação: - as condições de trabalho e as remunerações mais elevadas, a facilidade no uso da língua e na adaptação cultural e a busca de um certo sentimento de segurança que o Brasil não oferecia.
Hoje em dia, muitas destas realidades se alteraram em consequência da crise económica e financeira que atinge a Europa ao passo que, no Brasil, a melhoria das condições sociais e económicas, tem justificado o regresso de muitos brasileiros ao seu país natal.
Apesar disso, uma realidade que resultou (e ainda resulta) da presença da comunidade brasileira em Portugal consiste no estabelecimento das relações familiares ou parentais que se estabeleceram entre brasileiros e portugueses ou entre brasileiros entre si e que podem justificar a intervenção dos Tribunais de Família e de Menores portugueses.
Vamos abordar apenas os conflitos familiares envolvendo nacionais brasileiros quando estejam em causa situações de divórcio ou de regulação das responsabilidades parentais dos filhos com menos de 18 anos de idade.
De acordo com a lei portuguesa, quando as pessoas envolvidas tenham a mesma nacionalidade, ao divórcio e às relações entre pais e filhos, é aplicável a lei nacional comum (artigos 52.º, n.º 1, 55.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1 todos do Código Civil Português).
Assim, estando em causa situações de divórcio ou de regulação das responsabilidades parentais de cidadãos de nacionalidade brasileira e dos seus filhos que residam em Portugal, seria aplicável a lei brasileira.
Contudo, a lei brasileira, contrariamente ao que acontece com a maioria dos restantes países de expressão portuguesa, determina que ao direito da família se aplica a lei do país onde a pessoa se encontre domiciliada (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de Setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Esta é uma norma de duplo reenvio que devolve à lei portuguesa (onde se situa o domicílio dos cônjuges ou da criança) a aplicação para a resolução de conflitos envolvendo cidadãos de nacionalidade brasileira.
Assim sendo, aos cidadãos brasileiros que residam em Portugal e que pretendam divorciar-se ou regular o exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos menores de idade, é aplicável a lei portuguesa.
Quais as regras que importa observar quanto ao divórcio ?
O divórcio pode ser decretado no âmbito de um processo administrativo quando ambos os cônjuges estejam de acordo em divorciar-se e tenham acordado também na resolução das questões envolvendo os filhos menores (se os houver), os bens comuns do casal, o uso da casa de morada de família e a obrigação alimentícia entre os cônjuges.
Neste caso, o divórcio é decretado na conservatória do registo civil, não carece da intervenção de advogado e a sua tramitação é bastante simples na medida em que não pressupõe conflito entre os cônjuges.
Ao contrário, se não existir esse acordo, qualquer um dos cônjuges pode pedir ao tribunal que decrete o divórcio mesmo contra a vontade do outro cônjuge, invocando a separação de facto por mais de um ano consecutivo, a ausência do cônjuge, sem notícias, pelo mesmo prazo, a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge ou quaisquer outros factos que permitam concluir pela ruptura definitiva da vida em comum do casal.
Contudo, este processo carece da intervenção de advogado embora o interessado possa requerer junto da segurança social a nomeação de advogado oficioso se demonstrar não ter condições económicas para suportar o pagamento dos seus honorários.
Também aqui os cônjuges podem chegar a acordo junto do juiz sobre as questões relativas aos filhos, património comum e interesses pessoais de cada um deles e, neste caso, o divórcio é decretado em seguida.
Não havendo acordo, o divórcio é decretado pelo tribunal mediante a realização de um julgamento submetido aos princípios do contraditório, da igualdade das partes e de outros princípios gerais do processo civil.
E quais são as regras a observar na regulação do exercício das responsabilidades parentais ?
Qualquer um dos progenitores pode requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores de idade, quer em nome próprio, quer requerendo ao Ministério Público que o faça em representação da criança.
Para isso, apenas necessita de dispor de uma certidão de assento de nascimento da criança e solicitar essa regulação junto do Ministério Público que exerce funções nos tribunais de família e de menores ou, na falta destes, nos tribunais de comarca da área de residência da criança.
Este processo não obriga à constituição de advogado mas, se o progenitor achar que é conveniente e não dispuser de condições económicas para pagar essas despesas, pode também requerer à segurança social a nomeação de advogado oficioso.
De acordo com a lei portuguesa, o tribunal deve determinar com qual dos progenitores fica a residir a criança, qual o regime de exercício das responsabilidades parentais, os contactos entre a criança e o progenitor com quem não ficar a residir (o chamado “direito de visita”) e a fixação da prestação alimentícia a favor do filho.
Desde 1 de Dezembro de 2008 que o regime-regra de exercício das responsabilidades parentais é o exercício conjunto, ou seja, as questões de particular importância da vida da criança devem ser resolvidas por acordo entre os seus progenitores; as questões ou actos da vida corrente serão decididas pelo progenitor com quem a criança se encontrar, embora o progenitor não residente não possa contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pelo progenitor residente (aquele com quem a criança ficar a residir e que antes se denominava “progenitor guardião”).
Isto significa que, em caso de separação dos progenitores, as questões do dia-a-dia da criança serão decididas pelo progenitor com quem esta se encontrar naquele momento; porém, as questões mais importantes da vida da criança devem ser resolvidas por ambos.
Nas situações envolvendo crianças e pais pertencentes a uma determinada comunidade imigrante, uma das questões de particular importância que se coloca com mais frequência reside na possibilidade da realização de viagens para o estrangeiro sem a autorização do outro progenitor, o que pode causar alguns conflitos.
Porém, é possível que os pais possam acordar entre si ou pedir ao juiz que estabeleça a possibilidade de qualquer um dos progenitores sair para o estrangeiro com o filho dispensando a autorização do outro, facilitando assim as possibilidades da criança poder deslocar-se, por exemplo, de Portugal para o Brasil para visitar a família materna ou paterna e regressar ao nosso país, dispensa de autorização que terá que ser bilateral, ou seja, deve aplicar-se a ambos os progenitores.
O exercício exclusivo das responsabilidades parentais a cargo de um dos progenitores (aquele com quem a criança ficará a residir) apenas pode ser decidido pelo tribunal, mediante decisão fundamentada e no superior interesse da criança, quando se conclua, por exemplo, que é mais vantajoso para a vida do filho que esse exercício seja exercido apenas por um dos progenitores, nomeadamente em situações de ausência ou de impedimento, de violência doméstica ou de total desinteresse culposo nos contactos regulares entre os progenitores e a criança.
Neste caso, apenas o tribunal pode estabelecer um regime diverso daquele que a lei portuguesa estabelece como o regime-regra (exercício conjunto das responsabilidades parentais).
Os progenitores também podem pedir ao tribunal que homologue o acordo de regulação das responsabilidades parentais que tenham ajustado entre si, pessoalmente, através de advogado ou dos serviços de mediação. Neste caso, o processo é muito mais simples e rápido na medida em que pode não justificar a marcação de uma conferência de pais mas sim apenas a audição do Ministério Público sobre o acordo, seguida de decisão do juiz homologando o acordo se entender que este acautela os interesses da criança.
Com o decretamento do divórcio ou a fixação do exercício das responsabilidades parentais realizado desta forma em Portugal, qualquer um dos cônjuges ou progenitores pode depois requerer o reconhecimento dessas decisões junto das autoridades judiciárias brasileiras e, desta forma, não necessita de instaurar novos processos de divórcio ou de regulação do exercício das responsabilidades parentais caso, no futuro, algum deles pretenda regressar ao Brasil ou até mesmo procurar novas oportunidades num outro país.
Por seu turno, nas situações em que os progenitores estejam separados, a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores é importante para a atribuição de prestações sociais (abonos de família e outros subsídios) ou para a resolução das questões relacionadas com a saída da criança para o estrangeiro ou com a escola, o que pode justificar a necessidade do pai ou da mãe se deslocarem ao tribunal para resolver essa situação quanto antes.

António José Fialho
Juiz de Família e Menores
Tribunal de Família e Menores do Barreiro

Conferência em Sintra- Conselho de Menores de Sintra Ocidental

A Conferência em Sintra tratou de temas relevantes no Direito de Família, Infância e Juventude.
O tema Alienação Parental foi apresentado pelo Dr. Antonio José Fialho. A colaboração brasileira se deu neste tema com a apresentação da lei brasileira que completou um ano em vigor e estudo de jurisprudência pertinente.
Os problemas que existem na Europa são muito parecidos com os problemas brasileiros com relação às crianças e dificuldades no convívio entre pais e filhos após a separação.O Juiz Antonio Fialho trouxe, também, uma contribuição da experiência que vivenciou na República Tcheca..
O estudo comparativo ajuda a perceber as diferenças e semelhanças vividas nos diversos países e possibilita uma maior compreensão do universo das crianças e suas famílias e os conflitos que levam ao Judiciário.
O tema será objeto de publicação de artigo conjunto pelos dois magistrados.
Destaque-se que Portugal não possui lei específica sobre alienação parental (no Brasil temos lei específica - Lei nº 12318/2010) e tem a peculiaridade de ter que decidir questões sobre crianças de outras nacionalidades que lá residem e pela regra da Constituição Portuguesa a lei a ser aplicada é a do país de nacionalidade da criança e seus pais o que obriga aos juízes a um conhecimento amplo da legislação dos demais países mesmo que não sejam de língua portuguesa.
A troca de experiências e de propostas para melhoria da aplicação do direito entre os dois países tem relevância no sentido em que ambos são países historicamente irmanados sendo a colônia brasileira em Portugal a de maior número entre tantas outras e os problemas vivenciados nas Varas de Família e de Infância e Juventude em ambos os países guardam inúmeras semelhanças.
Aliás, essa foi uma forte impressão a de que os problemas com as nossas crianças, ou nossos "miúdos" como carinhosamente são chamados pelos portugueses, são na prática os mesmos tanto aqui como no país europeu. Pais que as rejeitam, crianças que não são adotadas e passam a infância em um abrigo, conflitos após a separação criando impedimentos para o saudável convívio entre pais e filhos que já não residem na mesma casa, crianças adotadas e devolvidas. O alento é que nos dois países encontramos o mesmo empenho nas pessoas que trabalham nessa área. Todas as pessoas que mantive contato neste intercâmbio são notoriamente engajadas nessa questão, dedicando-se de forma admirável e com um gosto imenso por suas atividades. Há o desejo de sempre se fazer mais e melhor, de propiciar a divulgação do conhecimento e, sobretudo, a reflexão sobre todo o contexto e o nosso trabalho. Sentimos a necessidade de parar e pensar se o que fazemos é o melhor e se cabe mudar a nossa atuação.
Assim, a proposta é divulgar o sistema vigente em cada país com a contribuição dos colegas portugueses a quem convidamos para apresentar seus artigos no blog.
A partir desse encontro teremos novas postagens no blog e publicações em revistas especializadas em ambos os países.
Por fim, gostaria de expressar meus sinceros agradecimentos ao colega Juiz Dr. Antonio José Fialho pela generosa forma de acolhida e a minha admiração pelo seu trabalho, dedicação e estudo constantes. Agradeço, também, a atenciosa Drª Teresa Villas, presidente da 'Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Sintra Ocidental' que organizou de forma exemplar o evento.
MUITO OBRIGADA aos colegas e amigos portugueses pela acolhida a esta amiga de além-mar!

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Ideias do Primeiro Juiz de Infância em Portugal


Em 5 de Outubro de 1910, ocorreu em Portugal uma revolução que instituiu a República e derrubou a Monarquia Constitucional representada pelo rei D. Manuel II, da Dinastia dos Braganças, filho do rei D. Carlos I, que havia sido assassinado dois anos antes por activistas republicanos.
Como é natural, todos os regimes carecem de se legitimar e o regime republicano instituído, mercê das ligações à Maçonaria, efectuou também essa legitimação fazendo aprovar uma Constituição em 1911 e um conjunto de leis, das quais se destacam alguns diplomas ligados às questões da família, como a Lei do Divórcio, a Lei que instituiu o registo civil obrigatório e a Lei da Separação da Igreja e do Estado.
Contemporâneamente, foi também aprovada a Lei de Protecção da Infância de 27 de Maio de 1911, procurando ultrapassar o agravamento de diversos problemas sociais durante a monarquia, em particular nas questões que envolvessem a infância e a juventude.
Com esta Lei de Protecção da Infância, é criada a Tutoria Central de Infância de Lisboa e que viria a ser o primeiro Tribunal de Infância em Portugal.
O seu primeiro Juiz foi o Dr. Pedro Teixeira de Castro, um homem muito culto e activo, cujas ideias vieram a influenciar significativamente o modo como se veio a desenhar a legislação em matéria de infância e juventude ao longo do século XX, embora o seu papel seja muitas vezes desconhecido da maioria das pessoas ou até mesmo dos juristas.
Num extenso relatório que enviou ao Ministro da Justiça de então, o Dr. Afonso Costa, apenas um ano depois da criação da Tutoria Central, o Juiz Pedro Teixeira de Castro enunciou um conjunto de ideias que podemos considerar avançadas para aquela época e que ainda hoje são discutidas nas questões de infância e juventude.
É curioso salientar que a Tutoria Central de Infância funcionou nas instalações do antigo Colégio de São Patrício (ou Colégio dos Irlandeses), nas Escadinhas de São Crispim, em Lisboa, onde funciona hoje o Pólo II do Centro de Estudos Judiciários (entidade responsável pela formação dos magistrados).
Nesse relatório, o Juiz Pedro Teixeira de Castro fazia uma análise do seu trabalho ao longo do ano antecedente e defendia que era importante distinguir entre a criança que era colocada numa situação de mendicidade ou de pobreza (as situações de risco mais comuns) daquela que era encontrada ou apanhada na rua envolvida na prática de crimes.
Em qualquer dos casos, essa criança carecia de protecção, sendo que, no primeiro caso, essa protecção deveria reger-se pela criação de condições que afastassem o perigo enquanto que, no segundo caso, essa protecção deveria ter uma natureza educativa, procurando levar a criança ao caminho certo para que se tornasse um adulto que seja um cidadão exemplar e responsável.
Ao nível da composição do tribunal, o Juiz Pedro Teixeira de Castro defendia que a solução da Lei de Protecção da Infância era adequada na medida em que o colectivo era constituído por ele, por um médico e por um professor, fazendo assim a representação nesta área da Justiça dos membros da saúde e da educação, aqueles elementos considerados essenciais para os ideais republicanos.
Mas a principal ideia que perpassa no relatório apresentado pelo Juiz Pedro Teixeira de Castro consiste na necessidade e vantagem na audição das crianças, de todas as crianças, pelo juiz com vista a conhecê-las, a aprender as suas faltas e necessidades, saber o que pretendem e, como ele afirmava, “só com os olhos da criança nos olhos do juiz é que era possível perceber o que vai naquele ser em formação, futuro adulto de amanhã”.
Importa ter presente que, na altura, o Juiz da Tutoria de Infância era também o responsável pelo Refúgio da Tutoria Central de Infância, o qual albergava como depósito provisório muitas das crianças que tinham processos na Tutoria de Infância.
Apesar de tudo isto, o Juiz Pedro Teixeira de Castro é desconhecido para a grande maioria dos portugueses e, mais grave ainda, para uma maioria dos juristas que trabalham na área da família e das crianças.
Esperemos que este texto faça a devida justiça pelo seu trabalho.


António José Fialho
Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Barreiro - Portugal

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Tribunal de Familia e Menores de Barreiro - Portugal - Ação de Alimentos

Em visita ao Tribunal de Família e Menores de Barreiro fomos recebidos pelo generoso Juiz Dr. Antonio Fialho que nos apresentou aos demais Magistrados Judiciais e do Ministério Público. Interessante foi constatar o entusiasmo de todos pelo Direito de Família e da Infância e Juventude, ou Direito dos Menores, como se referem.
Presenciei audiências denominadas "conferências de pais", semelhantes às audiências prévias de conciliação, realizadas pelo Juiz com a presença do Ministério Público. Guardam muita semelhança com o rito brasileiro e a participação dos advogados e das partes no Brasil. A presença do advogado não é obrigatória e a parte possui a faculdade de defender-se por si própria neste início, mas pode requerer assistência de advogado indicado e remunerado pontualmente pelo Estado.
Nas ações semelhantes às de execução de prestação alimentícia, denominadas de incumprimento , quando não é possível cobrar alimentos pela forma prevista na Lei de tutela dos direitos dos menores, é possível acionar um Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores e solicitar que sejam pagos alimentos àquelas crianças que estão sem recebê-lo do alimentante. Para tal os requisitos estão previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº164/99: a) o devedor não paga os alimentos devidos; b) o menor não possui rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficio nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Este valor é algo em torno de 485$euros (cerca de R$1200).
O Fundo gastou no último ano 23 milhões de euros nos pagamentos de pensão alimentícia devidas.
A média de fixação de pensão alimentícia é em torno de $150 euros e $200 euros.
Com a crise na Europa a tendência é o aumento das ações para redução de valor de pensão e cobrança de valores não pagos.
Uma das situações comuns é a cobrança de valores não descontados em folha de pagamento referentes a despesas extraordinárias e rateadas entre os genitores. Estas dependem da apresentação da conta de despesa pelo genitor guardião para que o alimentante possa pagar a sua metade. Isso gera inúmeros problemas para comprovação das despesas efetivamente realizadas e posterior pagamento. Há proposta para que essas despesas sejam incorporadas ao pensionamento mensal, embora alguns discordem.
As custas de um processo desta natureza giram em torno de uma unidade de custas o que representa $102 euros.


quarta-feira, 2 de novembro de 2011

"A mobilização do Direito no tempo das Crises" - tema do 9.º Congresso Nacional dos Juízes Portugueses

Notícia



Presidente do STJ de Portugal defende fim do Tribunal Constitucional

Clique no título para ler o discurso.


A crise econômica na Europa foi o tema do 9º Congresso
 dos Juízes Portugueses, que terminou nesta segunda-feira
 (31/10). Nele, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
 português defendeu que se recorra, mais uma vez, à atual
heroína europeia: a tesoura. Luís António Noronha Nascimento
propôs que o Tribunal Constitucional de Portugal seja extinto
 como corte e passe a integrar o STJ.











O sistema judiciário português hoje tem, no topo, o
 Supremo Tribunal de Justiça. É a corte que dá a última
palavra. Ao Tribunal Constitucional (TC), que não entra
na hierarquia judiciária, cabe apenas se manifestar
sobre a constitucionalidade
 de determinada norma. Em época de eleições,
 o TC também assume a função de tribunal eleitoral,
 já que não há em Portugal um Tribunal Superior Eleitoral.
 A corte constitucional portuguesa começou a
funcionar em 1983. Atualmente, julga pouco mais
de mil casos por ano.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Lei de Portugal - casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

Apesar de Portugal ser um país conservador na área de direito de família, não reconhecendo a união estável como entidade familiar, a lei que admite a união entre pessoas do mesmo sexo, através do casamento civil, completará um ano no próximo mês.
Apesar da permissão para o casamento, a mesma lei contém veto expresso à adoção conjuntamente por pessoas do mesmo sexo, ainda que casadas.
Os avanços refletem a dinâmica social, contudo ainda permeado pelo conservadorismo.
Abaixo segue a norma legal.

Lei n.º 9/2010
de 31 de Maio
Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Artigo 2.º
Alterações ao regime do casamento
Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1577.º
[...]
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Artigo 1591.º
[…]
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no
artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Artigo 1690.º
[…]
1 — Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Adopção
1 — As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 — Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.
Artigo 5.º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
Aprovada em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

retirado do site do diário da República - Portugal

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Doutrina Portuguesa - Alienação Parental - Texto do Juiz Desembargador José Bernardo Domingos

CONCEITO

O tema da conferência respeita a um problema candente e que ultimamente tem sido bastante falado. Mas a alienação parental e aquilo que Richard Gadner[1] qualificou como PAS (Parental alienation syndrome) ou SAP (Síndrome de alienacão parental ) não são fenómenos recentes. Podemos afirmar com toda a segurança que serão tão antigos quanto os regimes legais destinados a regular a separação dos casais, casados ou não e bem assim a custódia e o exercício do poder paternal ou parental, como hoje soe dizer-se. Na verdade, as feridas resultantes do rompimento duma relação conjugal tardam, muitas vezes, a sarar e a natureza humana, o sofrimento, a vontade de ferir o outro a quem se imputa culpa na separação ou a sede de vindicta, acabam por determinar, consciente ou inconscientemente, o progenitor que tem a custódia do filho (que normalmente é a mãe) a usar este poder, para atingir “o adversário” - normalmente o pai - punindo-o com o afastamento do filho ou incutindo neste, sentimentos negativos contra aquele.
A alienação parental é o afastamento do filho de um dos progenitores, provocado pelo outro, em regra, o titular da custódia. A palavra alienação tem origem no verbo latino “alienare” que significa afastar.

MEIOS E MOTIVAÇÕES DA ALIENAÇÃO

O processo de alienação parental é normalmente longo e é prosseguido de formas muito variadas. A imaginação humana é fértil em artimanhas, truques e outras subtilezas quando se pretende atingir um determinado fim, sem olhar a meios ou e sem se importarem com as consequências. As motivação também são ou podem ser, muito variadas, mas, por norma, andam associadas a questões mal resolvidas da separação, a desejo de vingança, inveja etc. Mas também a sentimentos de solidão ou outras causa de natureza psico-patológica, algumas com características paranóides.

Para além dos processos de instrumentalização psicológica, alcançada por meio de lavagens cerebrais ou discursos atentatórios à figura paterna, lançando mão de tudo o que possa denegrir a imagem do outro junto da criança por forma a que esta o comece a rejeitar, acontece que, enquanto o resultado não é visível, é frequente o progenitor guardião socorrer-se de manobras de efeito imediato que, por um lado, ajudam a desenvolver e potenciar os efeitos da instrumentalização e por outro servem para agredir o outro, atingindo-o no seu, normalmente já magro, direito de visitas.
Os artifícios[2] e manobras que o titular da guarda usa para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho, vão desde a invocação de doenças inexistentes, compromissos de última hora, até coisas bem mais graves, como a imputação ao outro de falsos abusos sexuais sobre os menores ou mesmo falsas imputações de agressões físicas, tudo com intuito de afastar o filho do convívio com o progenitor não guardião. Frequentemente a causa última é mesquinha. É a animosidade, ou mesmo o ódio que se nutre pelo outro, a vontade de vingança[3], pela situação económica em que se encontra ou pela ruptura do casamento e das causas dessa ruptura, sendo que para isso, o alienante não tem quaisquer escrúpulos em usar a criança, como arma de arremesso e instrumento dessa vingança.
A alienação parental nem sempre é obtida por meios activos. Por vezes o “trabalho” é levado a cabo de modo silencioso ou não explícito. É o que sucede quando o cônjuge titular da guarda, diante da injustificada resistência do filho, em ir ao encontro do outro progenitor, se limita a não interferir, permitindo, desse modo, que a insensatez da criança prevaleça. É curioso observar que, em situações como estas, perguntado ao menor acerca dos motivos pelos quais não deseja estar com o outro progenitor, nenhuma explicação convincente é fornecida[4].
Também com frequência, o progenitor alienante faz chantagem emocional para obter o afastamento, induzindo a criança a acreditar que, se ela mantiver relacionamento com o outro progenitor, estará a traí-lo, a abandoná-lo e a fazê-lo sofrer.


SAP


Todos estes métodos e expedientes podem dar lugar (e com o decurso do tempo sem que nada seja feito, seguramente darão) a sequelas graves na estruturação da personalidade da criança, no seu equilíbrio psíquico e até na sua saúde mental. A estas sequelas, traduzidas no apego excessivo, senão mesmo exclusivo, a um dos progenitores, a rejeição total do outro ou mesmo do relacionamento com os familiares que lhe estão próximos, os estudiosos do fenómeno apelidam de Sindroma de Alienação Parental (sindroma da mãe maliciosa, como se usa em Espanha) ou mesmo de Síndrome de Medeia[5] .
A comunidade científica ainda não se entendeu quanto à inclusão desta realidade, no catálogo das doenças psíquicas, internacionalmente aceites e reconhecidas. Mas isto é assunto que deixamos aos especialistas.
O que nos interessa é a realidade e esta, independentemente de se tratar duma doença ou não, pelas consequências que pode ter no desenvolvimento da personalidade da criança, na sua saúde e no seu comportamento futuro como cidadão e eventual progenitor, merece ser apreciada, discutida e tratada interdisciplinarmente, pois não podemos ter a veleidade de pensar que estes problemas, podem ser resolvidos apenas e só, pelo direito e pelos Tribunais.
Medidas a tomar para combater a alienação parental.

Para tomar medidas, sejam elas de natureza preventiva ou repressiva é necessário, antes de mais, diagnosticar e identificar o problema.
Nesta matéria como em muitas outras, citando o meu Ilustre amigo e antigo professor no CEJ, Juiz Conselheiro Dr. Armando Leandro, «cada caso é um caso». Porém é possível identificar muitas das atitudes e comportamentos que andam normalmente associados a situações de alienação parental, que a indiciam ou que a denunciam. Entre estas situações, é comum apontar as seguintes atitudes por parte do progenitor alienante:
a) denigre a imagem da pessoa do outro progenitor;
b) organiza diversas actividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-las;
c) não comunica ao outro progenitor factos importantes relacionados com a vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.)
d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta do outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.);
e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro progenitor;
f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe;
g) faz comentários desagradáveis ou depreciativos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro progenitor ;
h) critica a competência profissional e/ou a situação financeira do ex-cônjuge;
i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a com algo desagradável, caso a escolha recaia sobre o outro progenitor;
j) transmite e faz sentir à criança seu desagrado, quando por alguma forma ela manifesta satisfação ou contentamento por estar com o outro progenitor ou com algo com este relacionado;
k) controla excessivamente os horários de visita;
l) recorda à criança, com insistência, motivos ou factos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro progenitor;
m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge;
n) sugere à criança que o outro progenitor é pessoa perigosa;
o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool;
p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro progenitor;
q) danifica, destrói, esconde ou cuida mal dos presentes que o “outro” dá ao filho;
r) não autoriza que a criança leve para a casa do “outro” os brinquedos e as roupas de que mais gosta;
s) ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la;
t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.

Há que estar atento a estas manifestações e cortar cerce, qualquer tentativa de progressão do processo de alienação parental, porquanto, se a intervenção for tardia, a situação pode tornar-se irreversível ou muito difícil de debelar, sem graves traumas para quase todos os intervenientes, incluindo o alienador.
Com efeito se o processo de alienação não for interrompido, pode suceder que o grau de alienação seja tal, que acabe por inviabilizar qualquer contacto com o progenitor alienado. Por vezes, os filhos interiorizam tanto os sentimentos negativos que lhe foram incutidos pelo progenitor manipulador, que os assumem como genuinamente seus, resistindo ao mais leve contacto com o progenitor alienado e rejeitando tudo o que possa evidenciar o contrário do seus sentimentos[6]. Nestas circunstâncias, a resistência oferecida pelos filhos, ao relacionamento com um dos pais, é tamanha que, a alienação parental acaba por contar, com algum, às vezes inevitável, beneplácito do Poder Judiciário. Na verdade, pode acontecer que, diante dessa circunstância e perante o perigo (constatado por perícias da especialidade) de o remédio ser mais mortífero ou pernicioso que a doença, o tribunal tenha que optar por suspender, ainda que provisoriamente, o regime de visitas. Foi o que sucedeu recentemente num caso que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa[7], relatado pelo meu colega e amigo Juiz Desembargador Dr. Arnaldo Silva, onde, a propósito duma situação de alegados abusos sexuais por parte do pai, relativamente a duas filhas de com cerca 9 e 6 anos respectivamente, que não se provaram, e que o pai não via há três ou quatro anos (por recusa destas em vê-lo e da progenitora em consenti-lo), o Tribunal da Relação acabou por confirmar parcialmente a decisão da primeira instância e suspendeu provisoriamente o regime de visitas, tendo para tanto considerado o seguinte:
1. «O direito de visita é um direito-dever, um direito-função, um direito a ser exercido não no interesse exclusivo do seu titular mas, sobretudo, no interesse da criança. Não é, pois, um direito subjectivo propriamente dito, não tem carácter absoluto, e está subordinado ao interesse do menor. Pode, por isso, ser limitado ou excluído quando o seu exercício for incompatível com a saúde psíquica do menor. Não é um direito do progenitor sem a guarda dos filhos que possa ser imposto ao menor sem ter em conta a vontade deste, sobretudo se é já é adolescente e, não o sendo ainda, há que ter em conta o grau de maturidade do menor, para se averiguar se a sua vontade foi ou não livremente determinada ou se resultou de influências ou manipulações externas. E viu-se também que, in casu, a recusa das menores em não quererem ver o pai foi livremente determinada, já que não foram manipuladas pela mãe com vista a obstruir o vínculo delas com o pai. Assim a sua vontade tem de ser respeitada.
2. Donde, impõe-se a suspensão provisória do direito de visita do pai até que se atenue ou desapareça a recusa das menores. O que terá de ser obviamente averiguado pelos peritos».

MEDIDAS DE DIAGNÓSTICO E PREVENTIVAS

Como se pode ver pela leitura deste excelente acórdão, nem sempre é fácil identificar a existência duma situação de alienação parental ou de SAP, isto, apesar da abundância de meios de diagnóstico que foram postos à disposição do Tribunal, o que, infelizmente, nem sempre acontece e nem sempre é possível dispor.
Uma diligência essencial para diagnosticar a existência de uma situação de alienação ou SAP é a audição do menor, que deve ser executada com os maiores cuidados, pelo Tribunal, com a colaboração de técnicos com formação específica, por forma a poder trazer à luz do dia aquilo que, normalmente, está encoberto ou seja perscrutar qual é vontade genuína da criança e identificar que parte, da vontade manifestada, é manipulada ou instrumentalizada.

Recentemente participei num Seminário na Escola Judicial Espanhola em Barcelona, sobre subtracção internacional de menores. Segundo aí foi relatado este tipo de situações é, frequentemente, o culminar dum processo de alienação parental (o mesmo sucede com a subtracção no âmbito interno) e não raras vezes os menores são usados para dificultar o regresso ao “status quo ante” com alegação de que não querem regressar, invocando as mais diversas razões.
Com vista a averiguar das verdadeiras motivações de tais recusas concluí-se nesse seminário, em matéria de audição de menores, o seguinte:
1º Se considera que la audiencia de los menores en los procesos de restitución es un elemento muy importante en la configuración de la decisión judicial que se adopte (art. 11.2 Reglamento 2201/2003). Debe por tanto llevarse a cabo siempre que sea posible y cuando por razones de edad la audiencia del menor permita un intercambio de información relevante tanto para la resolución que se dicte como para el bienestar del menor.
2º. La audiencia del menor debe tener un doble objetivo:
a) Conocer sus deseos, aspiraciones y voluntad en las parcelas vitales que puedan verse afectadas por la decisión judicial.
b) Igualmente debe permitir que el menor reciba información objetiva del conflicto familiar, de su vertiente judicial y de las posibles repercusiones que en su vida pueda tener la resolución judicial que se adopte, todo ello acorde con su edad y a su implicación en el conflicto familiar.
3º La audiencia del menor debe desarrollarse en la forma menos estresante para el menor y con la mejor técnica posible. A este respecto se recomienda:
a) Planificar con tiempo esa diligencia judicial, fijando el día y la hora que menos alteración genera en la vida del menor: coordinación con el centro escolar, no hacerle esperar en la sede judicial, evitar su “victimización” innecesaria etc. etc.
b) Aplicación de un protocolo de acogida a fin de “situar” al menor: explicarle por qué se le ha llamado, donde se encuentra, quiénes son las personas que están presentes, qué objeto tiene la entrevista etc. etc. Igualmente debe existir un protocolo de “despedida” que cumpla la finalidad de liberar al menor de posibles sentimientos de culpa, siendo recomendable finalizar la entrevista con temas “neutros” (aficiones, deportes…) y en forma positiva, alabando su colaboración.
c) En los Juzgados deben existir dependencias adaptadas para la práctica de estas diligencias y dotadas convenientemente de mobiliario infantil, sistemas de gravación/reproducción audio-video, espejos de una dirección[8] etc. etc.
d) Es recomendable la intervención de un profesional (psicólogo, educador infantil, trabajador social) que coparticipe con el Juez en la audiencia, bien a lo largo de todo su desarrollo, bien en las fases inicial (protocolo de acogida) y final (protocolo de despedida).
4º. La voluntad del menor expresada en la audiencia no debe ser admitida sin más por el Juez como el elemento decisorio a la hora de adoptar una orden de retorno/no retorno. Por el contrario debe ser valorada por el Juez en función del contexto en el que se produce: grado de madurez del menor y coherencia expresiva, nivel de conflictividad entre los adultos y sobre todo descartando siempre posibles manipulaciones del menor.
5º. Respecto a la documentación de la audiencia del menor y sin perjuicio de las particularidades de cada legislación nacional, se considera una buena práctica su posible grabación en soporte audiovisual, a fin de evitar posibles repeticiones en segunda instancia y para mejor conocimiento del Tribunal del país de origen a los efectos del artículo 11 4. y 6 y siguientes del R. 2201/2003.
6º. Debería elaborarse una guía práctica sobre la exploración de menores en supuestos de sustracción internacional, pues pese a las particularidades de cada caso, existen elementos comunes suficientes para poder unificar la forma de llevar a cabo esta diligencia judicial con la mayor calidad posible»[9].

Parece-me que estas conclusões/recomendações podem, mutatis mutandis, aplicar-se à audição de qualquer menor com vista a perscrutar da sua verdadeira, livre e esclarecida vontade.
Como bem se afirma no acórdão acima referido, «O menor, como qualquer ser humano, merece respeito e a sua vontade e os seus sentimentos devem ser tidos em conta na regulação do poder paternal. Tem sido esta a tendência da evolução do direito dos menores consagrada na Convenção dos Direitos da Criança de 1989 e na Convenção do Conselho da Europa, que prevêem o direito de o menor ser ouvido em todas as decisões que lhe digam respeito»[. «A consideração da vontade do menor depende da sua idade, do seu discernimento, e do grau da sua maturidade. Tratando-se de um adolescente, a lei (art.º 10º, n.º 1 da LPCJP) aponta a idade de 12 anos, como idade a partir da qual a opinião do jovem é relevante. É este também o critério seguido no Cód. Civil em matéria de adopção [art.º 1981º, n.º 1 al. a) e 1984º al. a)]. Abaixo desta idade é importante analisar o grau de maturidade do menor e a liberdade da sua opção, ou seja, em que medida é que a sua vontade foi livremente determinada ou resultou de influências ou manipulações externas. No período intermédio entre os 6 e 11 anos, há crianças que têm maturidade suficiente para formar uma opinião autónoma e outras que não têm essa maturidade. Tratando-se de crianças muito pequenas, com menos de 6 anos, e que precisam da mediação da mãe para entrar em contacto com o pai, é relevante analisar, para decidir executar ou não o regime de visitas, o comportamento passado do progenitor sem guarda, ou seja, se trata de um progenitor que sempre se interessou pelo filho, ou de um progenitor que só exige o direito de visita por vingança ou de controlo em relação ao outro. E ainda se os motivos da mãe que coloca obstáculos ao exercício do direito de visita são caprichosos ou egoístas, ou se o seu comportamento se explica pelo facto de se tratar de uma família com uma história de violência doméstica contra a mulher e/ou contra os filhos». Não se pode ignorar que, por vezes, as denúncias de abusos sexuais podem ser o fruto de uma escalada no conflito em torno da guarda do filho, e que algumas acusações são forjadas para ganhar o conflito judicial, mas também não se pode ignorar, que as acusações falsas são largamente minoritárias, e que o alegado síndrome de alienação parental (SPA), pode também ser uma manobra defesa usada do pai abusador para obter a guarda para si e ou o direito de visita. Não pode, pois, aqui, o Tribunal ter ideias pré-concebidas, aplicar estereótipos ou regras da experiência.» Há sim, que investigar com todos os meios e com toda a persistência, mas também com rapidez, pois aqui o tempo é fundamental.

Mas antes de se tomarem medidas judiciais, podem e devem tomar-se outras. E aqui, os Senhores Advogados têm ou podem ter, se assim o quiserem, um papel relevantíssimo e inestimável a favor das nossas crianças, filhas de pais separados ou desavindos e da existência de uma sociedade futura, de gente equilibrada, com personalidade bem estruturada e mentalmente sã.
Desde logo no tratamento das questões ligadas ao divórcio e à regulação das responsabilidades parentais, tentando reduzir a intensidade do conflito, reduzir a litigiosidade, promover os acordos, a mediação ou seja, evitar ao máximo o extremar de posições, porquanto, é sabido que os compromissos, que são livremente aceites ou consentidos, são mais facilmente cumpridos. Por outro lado sabe-se que a persistência do litigio judicial, leva à exacerbação dos ânimos, ao reabrir de feridas já saradas, à produção de novas e ao aumento das dificuldades de relacionamento. Além disso a realidade demonstra que decisão judicial, seja ela qual for, desagrada sempre a uma das partes, e não raras vezes a todas. Pelo que aquela ou aquelas que ficou descontente, se puder, tudo fará para a não cumprir ou pelo menos dificultar a sua execução. Ora tudo isto, todas estas dificuldade, no que diz respeito às questões relativas aos filhos, no interesse destes, é perfeitamente dispensáveis. A separação dos progenitores é já em si mesma um problema com que os filhos têm de aprender a viver e que muitas vezes não entendem. Mais ainda quando de um progenitor e do outro há protestos e juras de amor eterno e de estarem dispostos a tudo....para garantir o seu (do filho) bem e felicidade...!

MEDIDAS REPRESSIVAS


Uma vez identificado que se está perante um processo de alienação parental, é importante agir no sentido de impedir a sua progressão ou de o debelar, judicial ou, de preferência, extra-judicialmente, impedindo, dessa forma, que o síndrome se venha a instalar irremediavelmente.
É imperioso que os juízes estejam despertos para os elementos identificadores da alienação parental, mas sem preconceitos ou ideias pré-definidas, para que o seu juízo não venha a ser condicionado, senão pelos factos demonstrados no cadilho do processo e após o necessário e sempre indispensável contraditório.
Havendo notícia ou suspeita de que possa estar a ocorrer uma situação dessa natureza (alienação parental ou SAP) seria bom que os Tribunais pudessem ordenar rapidamente, a realização de perícias especializadas v.g. o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas, designadamente procedendo à indispensável audição dos menores, nos termos descritos na recomendação acima referida[10]. Na posse destes elementos, pode e deve ordenar-se as medidas necessárias para a protecção da criança, nomeadamente as que permitam a aproximação da criança com o progenitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso nos seus intentos.
As providências judiciais a serem adoptadas devem ter em conta o grau e estadio da alienação parental.
Assim, e consoante a gravidade da situação, pode ponderar-se a adopção de alguma ou algumas, das seguintes medidas:
a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao progenitor alienado;
b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do progenitor alienado, valendo-se, se necessário, da execução forçada (com as devidas cautelas) ;
c) condenar o progenitor relapso no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que fomenta a alienação;
d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o progenitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do progenitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada[11];
e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do progenitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, podem providenciar-se as medidas de natureza penal que sejam aplicáveis ao caso.
Uma vez que estas questões, normalmente, ocorrem no âmbito de processo de jurisdição voluntária, será sempre possível ao Juiz adoptar outro tipo de providências, desde que legais, aptas a atingir o escopo visado.
Muito mais haveria a dizer, mas já me alonguei em demasia.
Penitencio-me por isso, e por não ter tido nem tempo, nem sabedoria suficiente, para poder ter sido mais conciso.
Em jeito de conclusão, permito-me, mais uma vez, salientar que seria desejável que a intervenção dos Tribunais na resolução destes conflitos não fosse necessária, designadamente por haver empenho de todos, principalmente dos Sr. Advogados na resolução amigável dos conflitos, mas, sendo inevitável, faço aqui um apelo, aos Senhores Advogados e candidatos a Advogados, para que façam tudo o que estiver ao seu alcance para a resolução amigável deste tipo de conflitos e não sendo viável, ao menos, não contribuam para o agudizar desses conflitos, afinal não se apagam fogos lançando gasolina no incêndio! Se não se fizer este esforço, todos sabemos quem sairá prejudicado...!
Aqueles cujos interesses todos dizemos querer acautelar - as crianças.
Tenho dito.


Lisboa, 24 de Junho de 2009.
José Manuel Bernardo Domingos
(Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora)


[1] Richard Gardner definiu o SAP, «como um transtorno que surge principalmente no contexto da disputa da guarda e custódia das crianças. A primeira manifestação é a campanha de difamação contra um dos pais, por parte do filho, campanha sem justificação. O fenómeno resulta da combinação de um sistemático doutrinamento (lavagem ao cérebro) por parte de um dos progenitores, e das próprias contribuições da criança, destinadas a denegrir o progenitor objecto desta campanha».
[2] Estar a criança com febre; acometida por dor de garganta; visitas inesperadas de familiares; festa na casa de amigos, etc.
[3] A insatisfação do progenitor alienante, por derivar das condições económicas advindas do fim do vínculo conjugal, ou mais frequentemente das razões que conduziram à destruição do casamento, principalmente quando esta se dá em consequência de adultério e, mais ainda, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial que esteve na origem da ruptura do casamento. Neste último caso, o afastamento dos filhos de um dos pais resulta de um sentimento de retaliação por parte do ex-cônjuge abandonado, que entrevê na criança o instrumento perfeito da mais acabada “vindicta” privada. Pode suceder, também, que a exclusividade da posse dos filhos seja uma consequência do desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a relacionar-se com o ex-cônjuge - independentemente de terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial. Noutros casos, não raros, a alienação apresenta-se como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos (Dr. Priscilia Fonseca – in Pedriatria - São Paulo - 2006;28(3)162-8).
[4] Algumas vezes a justificativa resume-se no desagrado de comparecer a determinados lugares (casa dos avós, por exemplo); em outras oportunidades, a justificativa encontra amparo na não-participação do progenitor em determinadas brincadeiras, ou mesmo no inconformismo com o cumprimento dos deveres escolares imposto pelo outro progenitor.
[5] Em alusão à peça escrita por Eurípides, dramaturgo grego, no ano de 431 antes de Cristo: “Jasão corre para a casa de Medéia à procura dos seus filhos, pois teme pela segurança deles, porém chega tarde demais. Ao chegar à sua antiga casa, Jasão encontra os seus filhos mortos, pelas mãos de sua própria mãe Medéia, que já fugindo pelo ar, num carro puxado por serpentes aladas e que lhe foi dado pelo avô o deus Hélios.
Não pode haver vingança maior do que tirar ao homem a sua descendência.

[6] A este propósito pode referir-se um caso descrito pelo Prof. José M. Agilar Cuenca e citado num artigo de José Ramón Aramendi in «a Pagina da Educação» de Dezembro de 2008, onde a propósito afirma, «estas crianças (vítimas de SAP) assumem as ideias e atitudes do progenitor alienador como se fossem suas. Não se sentem, em momento algum, alienados e manipulados. O sentimento da criança provocado pelo progenitor alienador «é entendido como próprio, o filho vê-se com uma personalidade que pensa ser auto elaborada, de tal forma que fica impermeável as influências dos outros», afirma José Maria Aguilar.A realidade psicológica da criança alienada é muito complexa, como de seguida descrevemos, seguindo o trabalho de José Maria Aguilar, em relação a algumas das condutas mais características.A sua atitude não é passiva, é claramente beligerante. Tratam o seu progenitor, já não como um inimigo, mas sim «como um desconhecido odioso cuja proximidade sentem como uma agressão à sua pessoa».Alcançado este nível de alienação o trabalho do progenitor alienador pode passar a ser mínima, já não é necessária uma incitação pontual. Produzida a alienação máxima a criança passa a actuar sozinha.
O único sentimento que esta criança sente em relação ao outro progenitor é ódio, nem mais nem menos. «O filho alienado mostra um ódio sem ambivalências, sem quebras nem condescendências. Um ódio que pode ser comparado ao fanatismo terrorista».
Este ódio e repulsa projecta-se e alarga-se sem excepção a toda a família do progenitor que passou a odiar, avós, tios, primos, com os quais mantivera uma profunda relação afectiva, como é normal em todas as crianças.
Sem dúvida, como consequência desta lógica cruel, o progenitor alienador surge como um ser perfeito, «a sua imagem é pura, completa e indiscutível. Qualquer critica ou afronta que lhe seja feita é assumida, pela criança, como um ataque pessoal e imperdoável».
A defesa do progenitor alienador está acima de qualquer pensamento lógico e nada convencerá a criança de que ela não está certa. José Maria Aguilar, relata no seu livro um caso que tratou no seu consultório, e que nos mostra esta total intransigência. «Quando um filho, que continuamente se queixava de que o pai nunca mais tinha tentado contactar com ele, teve que enfrentar, na consulta, cerca de trinta cartas que a mãe havia devolvido durante o tempo em que não tinham mantido contacto, começou a argumentar que o progenitor unicamente o tinha feito para justificar como era um bom pai». Quando o pai lhe leu o conteúdo de algumas das cartas que dirigira à mãe, nas quais lhe pedia permissão para ter uma conversa telefónica com o filho no dia do seu aniversário, o menor respondeu argumentando que «a mãe fazia sempre o que considerava melhor para ele».
O filho alienado, assombrosamente, mostra uma total ausência de culpa. O ódio induzido nele que é vitima e carrasco, não nos esqueçamos de ambos os extremos, é tão poderoso que elimina toda a noção de culpa, «o que permite aos menores alcançar os níveis de difamação mais irracionais».

[7] Proc. n.º 2190/03, ac. de 19/05/09, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/..., sendo que neste caso não foi dado como provada uma situação de alienação parental ou de manipulação das menores por parte da progenitora guardiã. Contudo as certezas nestas matérias são sempre contingentes. Basta verificar que apesar das muitas perícias as duvidas não foram integralmente dissipadas....
[8] Como os que existem nas salas para as diligências de reconhecimento de pessoas em Processo Penal.
[9] O relator destas conclusões foi o Juiz do Tribunal de Família de Málaga, Dr. José Luis Utrera Gutiérrez, que foi também conferencista e dirigente de uma das mesas de trabalho, subordinada ao tema -Audiencia de los menores, violencia de género, crisis familiar y manipulación de menores.
[10] Para isso seria recomendável que todos os Tribunais de Família e Menores estivessem dotados de Técnicos especializados, designadamente psicólogos em número e qualidade suficiente para, em tempo útil, darem resposta às solicitações.
[11] No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de que fui relator, Ac. de 27/9/2007, proc. nº 1599/07-2, ponderou-se a possibilidade de retirada da guarda aos progenitores, tendo em consideração o seguinte:
« no caso dos autos as dificuldades de relacionamento dos progenitores são, infelizmente demasiado evidentes (não há inocentes…) e o Tribunal, tendo sempre presente a finalidade e a ratio da sua intervenção - a salvaguarda dos interesses dos menores - tentou a conciliação possível de todos os interesses em presença, fixando um regime rígido “ de amor com hora certa”!! Este regime é o que parece mais adequado à situação pois por um lado tem a virtude de reduzir os riscos decorrentes dos contactos entre progenitores e por outro mantém em aberto todas as potencialidades daquilo que se pretende seja um são convívio dos menores com ambos os progenitores. Estes, em particular a recorrente, devem ter a consciência de que a persistência de relações conflituosas entre ambos, com utilização das crianças como objecto da guerrilha e como veículo de transmissão dos sentimentos negativos que nutrem em relação ao outro, são altamente perniciosas para o são desenvolvimento físico, psíquico e afectivo das crianças.
Em matéria da regulação do poder paternal e da guarda e confiança dos menores o escopo da intervenção do Tribunal é sempre e em primeiro lugar a salvaguarda do interesse destes. Assim se os pais não “arrepiarem caminho” no que tange à forma como se têm relacionado entre si e com os filhos (utilizando estes como meros instrumentos de agressão mútua) haverá que ponderar a hipótese radical de confiar os menores a terceira pessoa, há semelhança do que recentemente sucedeu na Catalunha, num caso com contornos idênticos aos destes autos, onde a mãe além de incutir nos filhos uma imagem negativa do pai tentava impedir ou dificultar o contacto deste com aqueles. O remédio foi entregar os menores aos avós paternos e impedir durante seis meses o contacto da mãe com os menores, ao mesmo tempo que, com apoio psicológico, se tentava restabelecer uma salutar relação com o pai.

retirado do blog Tribunal de Familia e Menores em Barreiro