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quarta-feira, 1 de maio de 2013
Publicado Acórdão, na íntegra, da ADPF 54 sobre Interrupção de Gravidez de Feto Anencéfalo
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 433
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54
DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
ADV.(A/S) :LUÍS ROBERTO BARROSO
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA.
Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da
gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e
128, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do voto do relator e por
maioria, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na
conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 12 de abril de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
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