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segunda-feira, 11 de julho de 2016

Avô não é obrigado sempre a pagar pensão aos netos em caso de morte do pai


Ministros da Quarta Turma decidiram, por maioria, que avô não assume automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentar a neto em caso de falecimento do pai. A decisão cassou acórdão de Tribunal de Justiça que determinava a obrigação, em um caso concreto.
O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário. A pensão foi pactuada após reconhecimento judicial da paternidade.
Com a morte do pai, o alimentante buscou na Justiça que a obrigação fosse cumprida pelo avô. O argumento utilizado é que o falecido possuía como bens apenas cotas em uma empresa do ramo da construção civil, sociedade familiar controlada pelo avô do alimentante.
No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele.
Justificativa
O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, votou por negar o pedido do avô de se eximir de pagar a pensão. Já o ministro Raul Araújo, relator do voto-vista, que abriu divergência na questão, explicou que a conclusão do tribunal é precipitada, pois o alimentante não justificou devidamente por que o avô seria obrigado a arcar com a responsabilidade.
“Essas alegações, porém, não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigação dos avós. Com efeito, sequer foi abordada a capacidade da mãe de prestar alimentos, assim como o fato de que o alimentante teria, possivelmente, direito ao recebimento de pensão pela morte do pai, ou poderia ter os alimentos supridos pelo espólio”, argumentou o ministro.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.
Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.
O caminho ideal, segundo os ministros, é que o alimentante buscasse outras formas de receber a pensão, como um pedido de adiantamento do espólio do pai falecido.
Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação.
*O número deste processo não é divulgado por estar em segredo de justiça.
FS
site do STJ

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Liminar garante permanência no Brasil de menor cuja guarda está sendo disputada pelas avós

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna – residente na França – e materna – residente no Brasil.

Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente automobilístico no Brasil.

A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora.

Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto.

O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França.

A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente. Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial.

Estabilidade emocional

Citando vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional.

Segundo o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em pleitear a tutela da criança, a “periclitante” situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do recurso especial: “A mera possibilidade de a qualquer momento - antes, portanto, de uma decisão definitiva - o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia”, afirmou em seu voto.

Marco Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada.

Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida á avó materna. A decisão foi unânime.
site do STJ

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Avó que castigou violentamente neta de 2 anos de idade é condenada por crime de tortura

Por ter aplicado violentos castigos físicos à sua neta, uma menina de 2 anos de idade (na época), causando-lhe graves lesões corporais, uma senhora (M.G.P.C.) foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do crime de tortura. A avó detinha a guarda da neta que sofreu a agressão, bem como a da irmã dela (mais velha), porque o Conselho Tutelar decidira afastar as meninas da mãe.

Essa decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que julgou procedente o pedido formulado na ação penal proposta pelo Ministério Público, no sentido de condenar a denunciada (M.G.P.C.) como incursa nas sanções do art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (que dispõe sobre os crimes de tortura).

O fato

De acordo com o depoimento de uma conselheira do Conselho Tutelar do Município de Guarapuava (PR), no dia 5 de novembro de 2003, o referido Conselho recebeu a denúncia de que uma senhora (M.G.P.C.) espancava suas netas e, naquele momento, estava “quase matando a sua neta menor”.

Por isso, ela se dirigiu à residência da denunciada, lá chegando no momento em que a avó das meninas acabava de trancar a porta da casa e saía pelo portão, levando consigo a neta mais velha. Ao perguntar-lhe aonde ia, a acusada respondeu-lhe que estava indo tomar chimarrão na casa da mãe.

Ao entrar na casa, a conselheira viu que a neta mais nova estava deitada numa caminha baixa, com a barriga para cima. A menina, que tinha manchas no rosto, tremia e soluçava. Sua boca e nariz sangravam e o seu corpo estava marcado por hematomas.

Ao sair dali, levou a denunciada e as duas meninas à Delegacia da Mulher e, em seguida, dirigiu-se à Fubem (Fundação do Bem-Estar do Menor), onde deixou as crianças, já que a avó estava alcoolizada.

O recurso de apelação

Inconformada com a sentença condenatória, M.G.P.C. interpôs recurso de apelação sustentando que há dúvidas quanto à autoria e que não há provas suficientes que justifiquem a condenação. Requereu sua absolvição, ou, não sendo este o entendimento, pediu a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2º grau Rui Portugal Bacellar Filho, consignou inicialmente: “A materialidade do crime de tortura resultou comprovada por meio do termo circunstanciado de infração penal (fls. 08-09), do laudo de lesões corporais (fl. 13) e das fotografias tiradas da criança D.A. da C. por ocasião de seu abrigamento (fls. 23-25). Ao contrário do que se alega nas razões de apelação, diante do laudo e das fotografias que demonstram as lesões sofridas pela vítima, não há como negar a violência. Tais lesões, aliás, pela sua dimensão, não poderiam ter sido causadas simplesmente por ter a criança ‘caído da motinha’, como afirma a apelante. A autoria também foi provada e recai sobre a pessoa da ré. Apesar de a acusada negar a prática dos fatos, é certo que ela foi flagrada no momento em que deixava a sua neta trancada sozinha em casa, chorando e cheia de hematomas e ferimentos”.

Asseverou o relator que “as testemunhas deixaram claro que era costumeira a atitude da ora apelante de agredir suas netas”. “Além disso, as testemunhas também esclareceram que, no dia em que a Conselheira Tutelar esteve na casa da acusada, estavam somente ela e as meninas, e a acusada já estava saindo de casa, deixando sua neta de pouco mais de dois anos sozinha em casa e muito ferida. E, ainda que isso não bastasse, a Conselheira Tutelar afirmou que a apelante estava alcoolizada no dia em que foi abordada.”

“Assim, a despeito da negativa pela ré, não há disparidade entre os depoimentos das testemunhas. Ao contrário, tais depoimentos são congruentes e não apresentam discrepâncias quanto à narrativa dos fatos”, ponderou o relator.
“Em conclusão, existe respaldo probatório suficiente para a condenação pelo crime de tortura, de modo que o pedido de absolvição não deve ser acolhido.”

“A dosimetria penal não comporta qualquer reparo, pois o digno Magistrado sentenciante examinou motivada e cuidadosamente as circunstâncias judiciais e legais e aplicou quantidade adequada de pena. A definição do regime prisional, igualmente, se deu por meio de suficiente fundamentação e observou a determinação legal (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 7º).”

“Por isso, também não deve prosperar o pedido de alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena de reclusão. Igualmente, é improcedente o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direito, pois o inciso I do artigo 44 do Código Penal impede a substituição da pena corporal nos casos em que o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e naqueles em que a pena privativa de liberdade seja aplicada em quantidade superior a 4 (quatro) anos.”

“Portanto, em consequência da natureza do crime cometido – tortura – e da quantidade de pena imposta à apelante – 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão – ficou vedado à ré o benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direito. Então, a sentença deve ser integralmente mantida”, concluiu o juiz relator.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Jesus Sarrão (com voto), e dele participou o desembargador Campos Marques. Ambos acompanharam o voto do relator.

(Apelação Criminal nº 739470-1)

da editora magister
Fonte: TJPR

Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária

Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004.

Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?

A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977), também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: “para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos”.

Mas...e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.

“A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.

No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo.

Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.

No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual.

“Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho”, assinalou o ministro.

Pai falecido

Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente.

No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em valor equivalente a três salários mínimos.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou a sua incapacidade econômica.

Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas subsidiariamente, aos avós. “Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado materno”, assinalou o ministro.

Citação dos avós maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.

Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento.

No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.

“Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda”, afirmaram.

REsp 70740

do site da ed. Magister e STJ