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terça-feira, 25 de junho de 2013

CNJ edita resolução sobre autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes


As férias escolares de julho estão chegando e os pais, além das malas dos filhos e dos destinos turísticos escolhidos, devem ficar atentos com a documentação necessária para viajar com as crianças sem problemas.  A falta de um documento pode retardar o embarque, causar estresse e perturbar as férias da família toda, principalmente se o destino for para o exterior. 
Se a criança ou adolescente residente no Brasil viajar ao exterior na companhia de ambos os pais, não é necessária autorização judicial. Em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida, também não precisa de ordem judicial, assim como sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos pais, desde que haja autorização de ambos, também com firma reconhecida.
A determinação é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevista na Resolução nº 131 de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros e revoga a Resolução 74/2009 do CNJ.
De acordo com o CNJ, a Resolução 131 foi editada tendo em vista as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, no que se referem às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes. Também foram consideradas as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal. A resolução uniformiza a interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ela prevê ainda a dispensa de autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, na companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; ou desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, exceto se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
A resolução também estabelece que o guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.
A íntegra da Resolução nº 131/2011 pode ser consultada na página principal do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br) no link Avisos.
VEJA MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM onde os pais deverão reconhecer firma em cartório

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Modelo de Autorização dos Pais para Filho Menor de Idade Viajar para Exterior


FORMULÁRIO PADRÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL
PARA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES –
Res.: 131/2011-CNJ                                Válida até  / / 20
Eu,  ,
portador(a) da Cédula de Identidade/Passaporte n.  , expedida(o) pela
, data de expedição  / / , residente à
, na cidade de
, UF: , tel. de contato: ( )  , na
qualidade de  PAI  MÃE  TUTOR(A)  GUARDIÃ(O) e  , portador(a)
da Cédula de Identidade/Passaporte n.  , expedida(o) pela  ,
data de expedição:  / / , residente à
, na cidade de
, UF: _____ , tel. de contato: ( )  ,
 na qualidade de  PAI  MÃE  TUTOR(A)  GUARDIÃ(O), AUTORIZO(AMOS) que o(a) menor
, nascido(a) em  / / ,
sexo:  masc.  fem. , natural de  ,
Passaporte/Identidade nº  , expedido(a) pela  ,
em  / / , viaje com destino ao exterior, na companhia
de  ,
portador(a) do Passaporte/Identidade n.  , expedido(a) pela  ,
em  / / , residente
, na cidade de
, UF:  .
Observação: Salvo se expressamente consignado, este documento não constitui autorização para
fixação de residência permanente no exterior.
Local/Data:  ,  de  de 20 .
Assinatura(s):
1)
2)

Autorização para Viagem ao Exterior de Menor de Idade


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n. 131, alterou os procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior.
Pela nova regra, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito na presença de tabelião, passa a se dar por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. O texto também dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. 
Para esclarecer as regras para embarque de menores em voos para exterior, o CNJ produziu cartilha com as principais informações. 
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes, preencha o formulário padrão.

do site do CNJ

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Viagens de crianças desacompanhadas devem ser autorizadas


Estão em vigor, desde maio de 2011, as novas regras para concessão de viagens de crianças e adolescentes, estabelecidas através de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Resolução 131, elaborada numa parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal, crianças e adolescentes brasileiros que precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, o podem fazer apenas com autorização dos genitores ou de um dos genitores, com firma reconhecida.
O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos. Com a Resolução 131, fica revogada a de número 74, de 2009.

A resolução trata de autorizações de viagem internacional para crianças e adolescentes brasileiros residentes no Brasil e, de forma mais detalhada que a Resolução 74, trata também de autorizações para as crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior, trazendo situações em que a autorização judicial é dispensável para ambas as situações, além de expor a documentação necessária para as permissões.

A norma define também que a criança ou adolescente brasileiro não poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem prévia e expressa autorização judicial, exceto se o estrangeiro for o genitor ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

A Resolução institui que o guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem, como se fossem os pais. A determinação ainda acrescenta que as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior, salvo se expressamente consignado.

O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas da Resolução, para que pais ou responsáveis autorizem as viagens quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Fonte: TJBA, com Agência CNJ de Notícias