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terça-feira, 11 de junho de 2013

Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio

O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.

Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse dispositivo.

Fiança em locação 
O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Esse entendimento já era aplicado na vigência do Código Civil de 1916, de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no Recurso Especial 1.165.837, julgado em 2011.

Boa-fé

No entanto, nesse recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia, porque feita sem sua outorga.

O juiz entendeu que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de meação do cônjuge.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito pelo Tribunal.

Mas a Quinta Turma, por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica. Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam o negócio jurídico.

Junto e separado 
A Sexta Turma, porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no Recurso Especial 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.

Para o ministro Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Legitimidade

Em qualquer caso, o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que foi decidido nos Recursos Especiais 772.419 e 749.999, por exemplo.

No Recurso Especial 361.630, o STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha integrado a ação original.

Referindo-se ainda ao Código de 1916, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico – e não apenas econômico – na desconstituição do julgado.

Autorização dispensada 
Por outro lado, no Recurso Especial 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade familiar.

De modo similar, no Agravo de Instrumento 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do Código Civil de 1916, a garantia cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por aval e não fiança, dispensando a autorização.

Ainda no regime do Código de 16, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no Recurso Especial 900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a participação da esposa do garantidor deveria ser validada.

Isso porque a cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em 1982, questionava a penhora do imóvel – que resguardara sua meação.

A execução do aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em 1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de locação garantido pela fiança.

Solidariedade

O STJ também já entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há falar em outorga.

No Recurso Especial 1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança. Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer dos cônjuges.

Fiança e outorga

Para o STJ, a fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação restrita. Por isso, no Recurso Especial 1.038.774, o Tribunal entendeu que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade.

Ela alegava ter assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança conjunta.

“O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador”, afirma o doutrinador citado.

“Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança”, conclui o civilista.

O caso julgado pelo STJ no Recurso Especial 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos do casal seriam “fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprir o presente contrato”.

Testemunho e outorga 
De modo similar, o STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no Recurso Especial 1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita a autorização para a fiança.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador.

“A fiança é um favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a eficácia da garantia”, asseverou a relatora.

Separação absoluta

No Recurso Especial 1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por lei.

Em votação unânime, a Terceira Turma entendeu que apenas o regime consensual de separação atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro.

“A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier”, explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.

“O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal”, concluiu. 

do site do STJ

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio. 

O relacionamento teve início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham relacionamento amoroso público e constante.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam decorrido do relacionamento com a ex-companheira.

Contribuição indireta

A relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 – aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.

A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na formação do patrimônio do casal.

“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra. 


do site do STJ

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Partilha e sucessão das quotas empresariais



DOUGLAS PHILLIPS FREITAS[1]
 
A atividade empresarial tem se tornado, nos últimos tempos, cada vez mais complexa e a correlação com os direitos de família dos sócios mais íntima a cada ano. Outrora a jurisprudência e doutrina pátria pouco discorriam sobre direitos dos cônjuges (e até herdeiros, por vezes) nos casos de divórcio e falecimento do sócio de uma empresa limitada.
As sociedades anônimas e as firmas individuais são mais fáceis, por assim dizer, visualizar e efetivar a partilha e sucessão de tal patrimônio, pois no primeiro caso, as ações, de regra, titularizadas e endossáveis são transmissíveis e, no segundo, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o da física.
Nas sociedades limitadas a situação torna-se mais complexa, pois, pela natureza desta forma de constituição empresarial há terceiros (sócios) envolvidos e, não necessariamente há possibilidade de inclusão destes cônjuges e herdeiros serem incluídos na sociedade em casos de divórcio ou morte, pois a regra vigente no caso concreto é àquele regulado pelo contrato social, a disposição de vontade e lei entre as partes – sócios envolvidos.
 
1. PARTILHA DAS QUOTAS EMPRESARIAIS
Como informado, antigamente a atividade empresarial era tido, nos casos de divórcio, como patrimônio particular e indivisível do cônjuge/sócio, sendo objeto de discussão (justificação) na fixação da pensão, mas, raras vezes, de partilha, até por conta das disposições – e estrutura – contratuais proibitivas do ingresso de terceiros (mesmo cônjuge) na sociedade sem a autorização dos demais sócios.
Este entendimento, de certa forma equivocado – ou minorado em sua realidade – perdurou até alguns anos, quando passaram a ser arrolado o patrimônio empresarial como patrimônio do cônjuge (sócio) a ser partilhado (ou, pelo menos, indenizado), a fim de constituir a meação.
Este novo enfoque trouxe o tema a discussão, que num primeiro momento, como sempre, houve certos equívocos, mas, hoje, mantem certa homogeneidade nas decisões, cada vez mais ampliativas e galgando novas teses e discussões concernentes que, boa parte, se analisará mais a frente.
 
1.1. Da natureza das quotas sociais em relação a meação
As quotas sociais de uma sociedade limitada concernem ao sócio um percentual sobre a totalidade da empresa.  Este contrato, de outro lado, traz o regramento sobre a correlação entre os sócios e, geralmente, veda o ingresso de terceiros.
Neste contexto, dependendo do regime de bens do casal, quando um deles constitui uma empresa ou acresce suas cotas em empresa pré-existente, há um crescimento patrimonial de um dos cônjuges ou companheiro, e, como dito, dependendo do regime de bens, havendo meação, ao cônjuge ou companheiro não sócio, surgem direitos.
O fato é que a meação das quotas sociais não podem – salvo expressa previsão no contrato social – permitir a titularização das mesmas ao cônjuge/companheiro não sócio quando a sociedade é limitada, ao contrário do que acontece numa firma individual ou sociedade anônima.
Por tais razoes, ao cônjuge;/companheiro não sócio, o valor decorrente das quotas sociais que teria direito – mas por vedação do contrato social não pode se titularizar – deverão ser indenizadas – ou compensadas em outros bens particulares do casal.
 
1.2. Da subsociedade
A indenização do valor resultante das quotas sociais adquiridas ou acrescidas pelo cônjuge/companheiro sócio a ser pago à cônjuge/companheira não sócia se dará numa relação de subsociedade, onde, aquele que não integra a sociedade é sócio de seu cônjuge/companheiro por força da meação, mas não o é em face aos demais sócios que integram a sociedade. Neste sentido:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E HAVERES. MULHER CASADA QUE PRETENDE A MEAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DO VARÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. PARTILHA DE BENS COMO VIA ADEQUADA. Não tem legitimidade ativa para pedir a dissolução da sociedade comercial a esposa de um de seus sócios que não tem participação societária direta na empresa. A pretendida meação das cotas sociais do marido deve ser incluída na partilha de bens do casal, até porque poderá ser sócia do marido, em suas cotas, mas não da sociedade (TJSC. AC 878659-SC. Rel.: Carlos Prudencio. DJ 9/6/1998).
            E,
AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA METADE DAS QUOTAS PERTENCENTES AO VARÃO PARA A MULHER - INADMISSIBILIDADE - FORMAÇÃO APENAS DE UMA SUBSOCIEDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INCLUSÃO DA ADQUIRENTE COMO SÓCIA DA EMPRESA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROÍBE OS SÓCIOS DE TRANSFERIR SUAS QUOTAS SEM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 334, DO CÓDIGO COMERCIAL E 1.388, DO CÓDIGO CIVIL (TJSC, AI. Relator: Des. Carlos Prudêncio)
 
            Tais situações discutidas denotam que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações na partilha e efeitos dela decorrentes é exclusivamente do cônjuge/companheiro sócio e não da sociedade, embora, como se verá mais a frente, poderá haver efeitos contra a sociedade, desde a prestação de informações como, também, ao repasse de lucros àquele não sócio. De forma didática, é entendimento jurisprudencial sobre o caso:
Diante das novas disposição introduzidas pelo Código Civil de 2002, fica evidente que a “meeira das cotas” não pode obrigar a sociedade, quer a aceitá-la em seus quadros, face a ineficácia da transação perante a pessoa jurídica nos termos do art. 1.003 do CC/2002, quer a apurar e consequentemente pagar os direitos societários que aquela adquiriu perante o ex-cônjuge (art. 1.027 do CC/2002), devendo aguardar a liquidação integral da sociedade ou das cotas titularizadas pelo último. 
De todo modo, tal entendimento não constitui óbice ao levantamento do efetivo valor patrimonial das cotas partilhadas e titularizadas pela ex-mulher do sócio, pois a ela, inegavelmente, compete o direito de apurar o quantum correspondente aos direitos que adquiriu. 
E, apurada a quantia, embora a meeira nada possa exigir das sociedades, poderá postular o adimplemento pelo ex-marido, ou, ainda, alienar os aludidos direitos a terceiros, eventualmente interessados na respectiva aquisição (TJSC. AI 2006.025470-4. Des. Rel.: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. DJ 22.11.2007)
 
1.3. Valor da indenização:
            O valor da indenização que o cônjuge/companheiro que é sócio deverá pagar ao cônjuge/companheiro não sócio será, primeiramente, calculado sobre o valor REAL equivalente a sua participação societária à época da separação de fatos. O valor de sua participação na empresa deverá ser auferido e, oquantum resultade deverá ser pago aquele não sócio.
            Para a apuração deste quantum pode aquele não sócio praticar atos de investigação sobre o patrimônio da empresa, com acesso, inclusive a dados bancários, livros, entre outros tipos de documentos e fatos, pois, não raras vezes, o valor real da empresa é muito superior aos valores declarados ou contabilizados. Neste sentido eis julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA REQUERIDO POR SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO, VISANDO A CASSAR DECISÃO QUE, EM MEDIDA LIMINAR, DETERMINOU A VERIFICAÇÃO CONTABIL DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DA IMPETRANTE.- EXAME CONTABIL QUE TEM ASSENTO NO ART. 382 DO CPC, CUJO OBJETIVO E A SEGURANÇA DA PARTILHA DE BENS DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ, RMS 2618/SP, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 24.05.1994, DJ 01.08.1994 p. 18650).
 
            A prática de tais atos se dá da forma como se o sócio buscasse a sua retirada da empresa (apuração de haveres) e com o quantum recebido, pagasse ao cônjuge/companheiro não sócio o valor equivalente a meação. Sobre a apuração de haveres, é dito da lei:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
            E,
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
 
            A utilização das regras pertinentes a apuração dos haveres para alcançar o valor real – e não ficto – da participação societário cônjuge/companheiro sócio poderá ser feito por cônjuge/companheiro – que tem legitimo interesse na investigação de tal valor – mesmo nos casos de sócio minoritário, motivo pelo qual, não é estranho ver contratos sociais admitindo tais cônjuges/companheiros na sociedade após o fim da união conjugal a fim de evitar que as informações e realidade da empresa – muitas vezes com “caixa dois”, por exemplo – sejam descortinados no judiciário, levando para o seio empresarial a discussão ao invés das varas de família.
 
1.4. Rendimentos e alimentos:
            Até a indenização do cônjuge/companheiro não sócio sobre o valor das quotas que possui decorrente da meação, as verbas assessórias decorrentes deste patrimônio – ora assessórias – como o juros de um capital, são devidos ao cônjuge/companheiro não sócio.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR VISANDO O RECEBIMENTO DE METADE DOS LUCROS E DIVIDENDOS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, OURIUNDOS DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA - CABIMENTO - EMPRESA REQUERIDA QUE DEVE PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À METADE DA RENDA QUE SERIA DESTINADA AO REQUERIDO - MEDIDA QUE VISA PRESERVAR EVENTUAIS INTERESSES PATRIMONIAIS DA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP. AI 994090379411. Rel.: Neves Amorim. DJ 12/04/10)
 
            Enquanto não há direito ou participação sobre o pró-labora de cônjuge/companheiro sócio, valor este que será base de cálculo para os alimentos – aos que necessitar – a participação nos lucros, por exemplo, é verba assessória decorrente da participação societária, assessória, logo, tal valor deverá ser repassado àquele não sócio.
 
2. SUCESSÃO DAS QUOTAS
            No caso de falecimento do sócio, não há assunção imediata dos herdeiros na sociedade, pois assim como no fim da conjugalidade, os herdeiros e a esposa não fazem parte do contrato social e os demais sócios não são obrigados a aceita-los na sociedade.
            Não é raro ver contratos sociais que trazem como regra de apuração de haveres – em caso de saída, expulsão ou morte do sócio – o pagamento de sua quota em parcelas, com próprios bens da empresa, estoque, entre outras formas, além de retirar da base de cálculo na apuração de haveres, nome da empresa, entre outras questões.
            Tais previsões possuem o manto da força vinculante da vontade dos contratantes que, em vida – e após a morte – vinculam esta obrigação entre si e para com seus herdeiros. Afinal, sendo um patrimônio – ou recebível – o evento morte, não altera tal natureza.
            Aos herdeiros quando o contrato social permite sua inclusão em caso de morte, há necessariamente o dever de obter sua anuência em serem sócios ou receberem a indenização decorrente de sua cota parte – não podendo ser compulsoriamente incluídos na sociedade.
            Mas, não havendo tal previsão contratual, a regra é o da indenização – salvo anuência dos demais sócios - , logo, não há que se falar em trazer, como se vê muitas vezes na prática, o inventariante à gerencia ou funções da empresa, quando, respectivamente, o sócio falecido era o administrador ou praticava determinadas funções naquela sociedade.
            A sociedade deve informações ao espólio na pessoa de seu representante, mas, o espólio, os herdeiros, não perfazem tal sociedade.
 
3. DA APURAÇÃO DE HAVERES COMPULSÓRIA (TOTAL OU PARCIAL):
            Não é rara as vezes que o cônjuge;/companheiro sócio esconda-se atrás da empresa e de seus sócios no intuito de furtar direitos daquele não sócio, prática corrente, também na morte do sócio. Em situações assim, as práticas vão desde mascarando valores da empresa, quotas ou mesmo o repasse de valores a título de alimentos ou participação nos lucros, até omissão de bens da sociedade. Em todos os casos, muito comum, que a empresa seja o único patrimônio partilhável do casal.
Qual seja o caso, é entendimento que àquele não sócio, no intuito de efetivar seu direito, promova dissolver a sociedade a fim de que os sócios – se não terceiros, com a dissolução integral da empresa – promova o pagamento da empresa, se a mesma – único patrimônio – for necessário para honrar com tais obrigações, mesmo atingindo terceiros, pois, nestes casos, aplica-se, de forma paralela as regras do condomínio, ressalvado, é claro, os direitos e deveres pertinentes as relações empresariais.
[...] E, apurada a quantia, embora a meeira nada possa exigir das sociedades, poderá postular o adimplemento pelo ex-marido, ou, ainda, alienar os aludidos direitos a terceiros, eventualmente interessados na respectiva aquisição (TJSC. AI 2006.025470-4. Des. Rel.: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. DJ 22.11.2007)
            Tal alienação é última ratio, devendo, em todos os casos, primeiramente se buscar a compensação em outros bens particulares, pois, aos demais sócios, há, de regra, relação de boa-fé e não participação do litígio instaurado entre sócio e cônjuge/companheiro não sócio, mas com interesse e direito legítimo a tal patrimônio que é – por excelência – co-propriedade de terceiros (demais sócios).
 
 

[1] Advogado familista. Vice-presidente do IBDFAM/SC. Professor de graduação do IES-FASC e pós-graduações da UNOESC, UNIDAVI, CESUSC, UnC, ESUCRI, entre outras. Professor da ESA-OAB/RS e AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Professor do Conselho Regional de Contabilidade – Santa Catarina. Autor de livros pela Forense, Del Rey, Jus Podivm, OAB/SC, entre outras. Conferencista. Contato:www.douglasfreitas.adv.br.
Mais informações sobre o artigo, no livro: Direito de Família nas questões empresarias. 2012. Voxlegem.


FREITAS Douglas Philips . Partilha e sucessão das quotas empresariais.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/833. Acesso em10/09/2012
do site do IBDFAM



 

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

A Conquista do Divórcio Direto e a Inutilidade da Separação Judicial

O ano está terminando e ainda temos discussões no direito de família que pensei estarem terminadas. Surpreende-me a discussão de que a separação judicial persiste em nosso ordenamento jurídico não obstante a Emenda Constitucional nº 66/10 que estabeleceu a possibilidade do divórcio direto. 
A razoabilidade da emenda diz respeito ao respeito à autonomia dos indivíduos e ao cuidado que o legislador, em feliz hora, teve com os cidadãos.
Quando se deseja casar, em poucos dias tal se torna possível. Caso venha a vontade de não permanecer casados não se justifica esperar prazos ou outras condições. 
O que justificaria o instituto da separação permanecer? As afirmações no sentido da permanência do instituto dizem respeito ao fato da Constituição afirmar que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio o que apresentaria o divórcio como uma faculdade e não imposição.
O que surpreende nesse argumento é que o verbo modalizador "pode" está sendo utilizado para defender a manutenção de um instituto que não trará outros benefícios. Por certo não há obrigatoriedade de se dissolver o casamento civil, mas, se houver essa decisão, ela é facultada ao cidadão de fazê-lo pelo divórcio. 


Outro argumento utilizado para defender a manutenção da separação judicial é que a Emenda não revogou expressamente as leis referentes à separação (que sempre foram próprias para preparar o divórcio).  A Lei 6515/77 normatizou a separação judicial como uma das formas de dar fim à sociedade conjugal. Esse era o caminho para o fim do casamento pelo divórcio. A separação judicial tinha o objetivo de por termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento tivesse sido dissolvido (mas não o dissolvia porque havia necessidade do divórcio).
O juiz tinha tarefas curiosas como promover todos os meios para a reconciliação das partes (expressamente normatizado), ou seja, para voltarem a viver juntas, ou ainda para que realizassem a transação e para isso o juiz ouviria pessoal e separadamente cada uma das partes, reunindo-as em sua presença, se assim considerasse necessário. Ainda, a separação judicial poderia ser pedida por um só dos cônjuges quando imputasse ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento e tornassem insuportável a vida em comum. Isso foi superado ao longo dos anos pela jurisprudência e hoje, majoritariamente, não se indaga sobre culpa quando se quer por fim ao casamento.
Havia previsão legal, inclusive, para se negar o pedido de separação se fosse causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores. 
Observem que a jurisprudência superou uma a uma destas normas. O juiz de Vara de Família há muito tempo não tenta reconciliar as partes, não questiona sobre quem foi o culpado da separação e não nega um pedido dessa natureza.
O instituto da separação judicial tinha relevância precípua, além de preparar o caminho para o divórcio, para determinar a separação de corpos e para a partilha de bens. Hoje tem-se certo que provada a separação de fato não há comunicação dos bens adquiridos após essa data, podendo ser provado de diversos modos e não só pela ação de separação judicial.
Não mais sendo relevante para o divórcio, a separação judicial adquiriu característica de ação cautelar, ou seja, medida cautelar já prevista de separação de corpos que pode resguardar documentalmente a quem possa interessar quanto a data da separação de fato. Guarda dos filhos, direito ao uso do nome de casados, alimentos e partilha de bens serão objeto de processo próprio com ampla produção de provas. Nenhuma destas discussões está submetida a uma ação prévia de separação judicial. A única ação que dependia, em uma das hipóteses, da separação judicial era o divórcio. Como hoje não mais depende da ação de separação judicial par ao divórcio, a mesma perdeu sua razão de ser no mundo jurídico.
O argumento de que algumas pessoas desejam refletir por mais tempo e pensar melhor sobre a situação de divórcio não justifica a manutenção do instituto da separação judicial. O custo da Justiça é muito alto para se tratar de questões sob essa justificativa. A máquina judiciária movimenta juízes, promotores, funcionários, equipamento de informática e o precioso tempo de todos os que atuam no processamento de um feito que não apresenta utilidade ou relevância social e concebido historicamente para reforçar a ideia de manutenção do casamento como grande instituto a ser preservado a qualquer custo, até mesmo ao custo da liberdade dos indivíduos no seu livre direito de escolher o que querem para suas vidas. As pessoas decidiam se casar e não havia interferências, mas quando decidiam pelo fim do casamento o Estado interferia com prazos longos e exigências diversas. Após mais de 34 anos a ideia que seria óbvia - a liberdade de cada um em escolher com quem viver (e poder regularizar documentalmente esse convívio) - tornou-se concreta, por uma emenda simples. 
E nem se argumente que a separação permite que haja a desistência e o casal volte a ser casado, pois mesmo após o divórcio o casal poderá se casar novamente.
Para os que ostentam o estado civil de separados judicialmente deve ser mantido até que se divorciem, não se tornam casados e nem divorciados pela Emenda.
Inútil e custosa essa ação de separação, não cabe mantê-la no ordenamento jurídico por não ser adequada ao novo texto constitucional. Simples assim.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Perguntas e Respostas sobre Violência Doméstica, Abandono de lar, Divórcio, Separação de Corpos

   O que fazer quando um dos cônjuges esteja sofrendo violência ou maus-tratos por parte do outro cônjuge?
Se houver risco na permanência do casal na mesma casa, o Juiz determinará que a parte agressora ou que tem mau comportamento seja retirada do lar. Esse pedido deve ser feito pelo Defensor Público e se chama separação de corpos.


   Que providencias podem ser tomadas caso o companheiro se torne agressivo ou violento?

Inicialmente é necessário que o companheiro que foi agredido faça o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia e, se for o caso, laudo no Instituto Médico Legal, para realização do exame de corpo de delito, caso assim solicitar a autoridade policial. Após, leve o Boletim de Ocorrência ou o Termo Circunstanciado e procure um advogado ou Defensor Público

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Juiz determina busca e apreensão de animais de estimação após fim de relacionamento

Juiz em substituição na comarca de Varjão, Ricardo Teixeira Lemos concedeu liminar determinando busca e apreensão de dois cachorros de raça Pinscher, animais de estimação de A. R. S. De acordo com A., dono de Robin e Miúxa, ele viveu em união estável com M. N. S. durante cinco anos. Ao findar a relação, em junho deste ano, M. estaria se recusando a devolver os animais.

No processo, A. salienta que tentou diversas vezes, de forma amigável, convencer a ex-companheira a devolver os animais, mas que não foi atendido. Ainda anexou ao processo documentos que comprovam ser o proprietário dos cachorros.

Ricardo Teixeira concedeu, liminarmente, o mandado de busca e apreensão, que deverá ser entregue pelo próprio reclamante, acompanhado do oficial de Justiça. O mandado autoriza que, se necessário, o oficial de Justiça entre no imóvel onde estão os animais para o cumprimento da ordem e determina, ainda, prisão da reclamada em caso de descumprir ou dificultar o cumprimento do mandado.

Por fim, o magistrado marcou audiência de conciliação entre as partes - que ocorrerá nesta sexta-feira (19) - e alertou que caso a ex-companheira não compareça o processo correrá a revelia.

Processo nº: 7180516.04.2011.8.09.0156

do site da ed. magister

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Rádio Justiça: Separação consensual em cartório é o tema da radionovela “Metendo a Colher”


A separação de Janice e Elias estava acontecendo consensualmente até Dulce, amiga dos dois, se meter na história. E ela decide fazer intrigas entre um e outro só para provar um ponto: não existe separação consensual. Descubra o que acontecerá nesse evento acompanhando a radionovela “Metendo a Colher”, que estreia nesta segunda-feira, dia 15 de agosto, na Rádio Justiça em diversos horários.
Histórico
Justiça em Cena é um projeto da Rádio Justiça iniciado em 2004. Retomado e reelaborado em 2007, o programa tem episódios semanais. Entre as edições anteriores, “A Marcha da Pamonha” que falou sobre o direito de reunião e “Unidas Venceremos”, sobre o direito de greve. Em “Uma mãe, dois pais” o tema foi crimes contra a honra e extorsão e dano de natureza extrapatrimonial foi abordado em “Miss Enganada”. A última, “Riso Frouxo” falou sobre a discriminação contra o consumidor.
Em novembro de 2008, o programa Justiça em Cena foi considerado pela segunda vez consecutiva "Melhor Programa de Rádio" pelo 6º Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça.
A radionovela “Metendo a Colher” tem as vozes de Geórgea Fernanda, Erick Rendtler e Jacqueline Brandão. Roteiro e direção de Guilherme Macedo.
No ar
A radionovela “Metendo a Colher” será veiculada de segunda a sexta-feira, em diversos horários. Sábado e domingo, às 20h, a rádio apresenta o compacto com a história completa.
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, em Brasília, via satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. O áudio de todas as radionovelas produzidas está disponível no site.
Fonte: Rádio Justiça

do site do STF

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Novos Parceiros e os Filhos de Pais separados

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Quando o tema separação é apresentado sente-se falta de abordagem sobre relacionamento dos filhos de pais separados com o novo parceiro dos genitores.
O relacionamento entre os filhos e sua mãe ou seu pai deve sempre ser considerado como imutável quanto aos direitos e deveres de cada um para com a criança. A lei traz apenas a modificação quanto ao tempo de convívio entre os mesmos. Isso é evidente, pois se não vivem todos na mesma casa e se o casal não deseja ter o menor contato, é natural que os filhos tenham convívio individualmente com o pai e com a mãe.
Assim, pela letra da lei, apenas seria essa a mudança nos direitos e deveres dos genitores (1).
Na vida prática muitas mudanças ocorrem, inclusive no lado psicológico dos envolvidos. Inseguranças quanto a ainda serem amados por ambos os pais é comum para as crianças. O medo do genitor não residente com os filhos de ver o amor destes diminuído em razão de afastamento, também.

Apresentação do novo parceiro

Em primeiro lugar, os pais devem ter o cuidado de apenas introduzir na vida dos filhos algum parceiro que tenha real relevância em suas vidas. É muito comum a apresentação de relacionamentos passageiros para provocação de ciúme no antigo cônjuge, sem qualquer outro propósito. Isso acaba confundindo as crianças quanto à segurança das relações do pai ou da mãe.
Outro fator comum é o ciúme do cônjuge em face do novo parceiro do ex-cônjuge, com consequências tais como a tentativa de proibição de visitação para que as crianças não convivam com a nova companheira do pai ou o novo companheiro da mãe. Essa situação acaba gerando muitas vezes acusações falsas de maus tratos e até mesmo de abusos. A raiva pela nova união do antigo parceiro chega a tal ponto que diversos problemas são vistos como insuperáveis para o convívio com a criança que acaba sendo privada de conviver com os dois genitores e vê sua paz perturbada.
Contudo, no caso de maus tratos comprovadamente praticados pelo novo parceiro, este deverá ser afastado do convívio com a criança . O afastamento do genitor somente poderá ser determinado se este, diretamente, causar mal ao seu filho ou permitir que o parceiro com quem convive o faça (2).

Ao apresentar o novo companheiro ou nova companheira aos filhos, cabe ao pai ou mãe, conversar e explicar que nada vai se modificar com relação ao convívio com os filhos, assegurando-lhes a permanência do amor existente e que o novo companheiro veio para somar. Claro que deve ser assegurado, também, que as visitas, o convívio com o outro genitor será mantido como ocorria. A criança precisa se sentir segura.
Por isso, há necessidade de cautela na apresentação.

O Papel do novo Parceiro

O novo parceiro ou nova parceira precisa ter claro que passou a namorar ou conviver com alguém que já possui uma história de vida que inclui filhos e responsabilidades. Assim, deverá ter consciência de que terá que compartilhar parte do tempo do companheiro ou companheira com seus filhos e deverá respeitar o tempo de convívio entre estes exclusivamente, sem impor constantemente sua presença. É comum vermos um certo ciúme do novo parceiro ou parceira quando deixado de ser convidado para um programa entre genitor e filhos. Este momento de convívio exclusivo é muito importante para a criança que sente falta de uma atenção exclusiva e o adulto deve saber compreender isso.
Algumas vezes o novo parceiro ou parceira ficam inconformados com a pensão que é paga aos filhos e instigam o alimentante a reduzir a pensão.É proposta ação de redução de pensão alimentícia sob o argumento de que nova família foi constituída ou de que o valor da pensão foi fixado em patamar alto e é pedida a diminuição. Esse argumento, por si só, não justifica a redução da pensão. O alimentante, por vezes, afirma em seu depoimento que a nova mulher recebe a pensão de seu filho da união anterior em valor muito menor ao que o mesmo paga. Tudo será analisado de acordo com a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentado, não cabendo a comparação alegada.
Outro aspecto comumente visto é o fato da nova parceira ou parceiro ajudarem nos cuidados com as crianças, o que é visto com reservas pelo outro genitor. Buscar na escola, fazer o almoço da criança ou levar numa festinha acaba por trazer problemas que são vistos como ausência do genitor e não como uma forma encontrada de buscar ajuda. Se for uma babá contratada o problema não é tão comum, mas se for uma nova parceira ou parceiro a situação pode se agravar, principalmente se este foi o pivô da separação. A situação pode ser acomodada com um diálogo franco entre todos e a compreensão recíproca das dores sofridas. O Juiz não pode impedir que terceira pessoa auxilie com a criança, mas sabendo ser a separação recente pode tentar que a ajuda seja dada por pessoa neutra ao problema para evitar maior conflito e mal estar para a criança. Em regra, com o tempo, essa situação passa a ser aceita.

A Vinda de um novo Irmão

Se da nova união do pai ou da mãe há a possibilidade de nascer um irmãozinho, para algumas crianças traz certo desconforto e temor de perda do amor do genitor para o novo irmão.
A conversa é primordial e a criança deve ser informada quando assim é decidido chamada a compartilhar e participar dos cuidados com o novo bebê, sentindo-se útil e muito amada. Deve acreditar que a vinda de um irmão somente por parte de pai ou de mãe será algo positivo em sua vida e que cabem vários filhos no coração de um pai ou mãe sem diminuição do amor pelos filhos já nascidos. Óbvio que um certo ciúme inicial é comum, mas poderá ser superado com a demonstração do quanto pode ser positiva a existência de uma nova criança.
Legalmente, a vinda de um novo bebê pode gerar fundamento para a redução da pensão alimentícia, embora os Tribunais já tenham decidido que o nascimento de novo filho, por si só, não seja motivo suficiente para a redução da pensão. Terá que ser provada a redução da capacidade de prestar alimentos no valor anteriormente, sendo certo que ao planejar ter um outro filho, o alimentante já tinha ciência da sua obrigação prévia em prestar alimentos.São casos que devem ser analisados pontualmente no sentido da possibilidade do alimentante e do atendimento das necessidades dos filhos pre-existentes. Há diversas decisões nesse sentido.

O Cuidado com os Filhos

Os filhos devem ser sempre assegurados de que novos relacionamentos ocorrem para trazer a felicidade buscada pelos pais, o sentido deve ser o mais positivo possível. Falar de novos relacionamentos para os filhos somente para afirmação pessoal é provocar ansiedade desnecessária para a criança. A criança pequena não tem maturidade para ouvir e absorver determinadas informações e deve ser preservada quando não for conviver efetivamente com o novo parceiro ou parceira.
Cabe ao genitor demonstrar para seu filho a real possibilidade de abrir o coração para receber uma nova pessoa em sua vida e até mesmo um novo irmão e que nenhuma dessas novidades deve ser estopim para reduzir o amor existente ou afastar pais e filhos.

Direitos para os Filhos decorrentes da existência do novo Parceiro

O Judiciário, reconhecendo a importância e a influência do novo parceiro da mãe ou nova parceira do pai na vida dos filhos, vem reconhecendo a paternidade socioafetiva, concedendo direitos e obrigações ao novo parceiro com relação aos filhos do companheiro ou companheira. Isso porque relações de afeto e responsabilidade são construídas ao longo dos anos e quando ocorre o fim do novo relacionamento, desde que relevante na vida da criança, não se pode permitir a isenção completa do novo companheiro de responsabilidades para com a criança que ajudou a cuidar.
Claro que é necessária a caracterização da paternidade socioafetiva, pois não há esta responsabilidade diretamente prevista em lei sendo uma construção da doutrina e jurisprudência. Caracterizada esta, poderá até ser fixada visitação da criança, mas deverá ficar provado que o tratamento passou a ser filial. Não se pode permitir que um novo parceiro ao término de uma relação conjugal tenha direito de visitação de uma criança quando a mãe justamente rompeu o relacionamento para manter seu parceiro afastado de seus filhos, por exemplo, em razão de animosidades ou maus tratos.
Pela Lei nº11924/2009 que acrescentou o § 8º ao art.57 da Lei de Registros Públicos, poderá a criança adotar o nome da família do padrasto ou madrasta, com a expressa concordância destes, sem prejuízo dos seus apelidos de família (3).

O Bom Convívio

Por fim, o que se tem como relevante é que o bom convívio dos filhos com os novos parceiros de seus genitores dependerá muito da atuação do parceiro ou parceira e a forma como serão introduzidos na vida das crianças pelos genitores. A construção deverá ser feita de forma tranquila sem visar atingir o ex-cônjuge, mas trazer alguém para somar ao convívio de forma positiva sabendo-se que cabe ao parceiro entender a criança nas suas dificuldades na adaptação e, por ser adulto, ter maior flexibilidade e compreensão sem disputar o amor de ninguém, mas trazendo o seu amor para a família.


(1)- Código Civil art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

(2)- CC Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

(3)- LRP nº 6015/73 - Art. 57 - § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

Saiba como conduzir uma separação sem desestabilizar emocionalmente os filhos

DANIELA VENERANDO
Colaboração para o UOL

Quando os pais se esforçam para preservar a criança, o impacto da separação para os filhos é bem menor

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No Brasil, 20 milhões de crianças e jovens de até 17 anos são filhos de pais separados. Para eles, o fim do casamento dos genitores representa um dos períodos mais difíceis de suas vidas. O processo de separação é sempre doloroso para o casal e para os filhos, com fortes sentimentos de culpa, dor e abandono. É uma fase em que a criança precisa se adaptar a muitas mudanças, como passar a viver sem a presença constante de um dos pais, ter duas casas para dormir, mudar de bairro e, eventualmente, trocar de escola e de amigos. Geralmente, os ânimos do ex-casal estão exaltados e os sentimentos acabam desestabilizando emocionalmente os filhos.

"O problema não é a separação em si, mas a forma como ela é conduzida. As crianças costumam sofrer mais danos psicológicos nas separações litigiosas em que os processos são longos, há muitas discussões e a criança é usada como troféu", afirma a advogada e psicóloga Verônica Cezar-Ferreira, autora de "Família, Separação e Mediação — Uma Visão Psicojurídica" (Editora Método).

O médico Haim Grunspun, que publicou os primeiros livros no Brasil sobre psiquiatria da infância, acompanhou um grupo de crianças, por dois anos, após o fim do casamento dos pais. Em sua conclusão, uma separação mal conduzida tem um potencial devastador. Segundo a pesquisa, os bebês, até os dois anos, podem ser mais medrosos e apresentar sintomas de regressão. As crianças com quatro e cinco anos tendem a encarar a separação como temporária e acham que podem influenciar no comportamento dos pais. Já os de cinco a seis anos costumam se sentir culpados, achando que provocaram o atrito entre o casal.

A princípio tudo pode parecer uma tragédia, mas, se você estiver passando por uma separação, respire fundo, porque os danos podem ser minimizados quando há um esforço dos pais em preservar a criança. É preciso transmitir que a ruptura é do casal e não com os filhos. "O primeiro passo é separar a vida conjugal da parental. O elo do casal se rompeu, mas os dois devem estar unidos num só objetivo: criar os filhos", aconselha a advogada Lia Justiniano dos Santos, especialista em direito de família. Acompanhe alguns erros comuns e as soluções para a nova família viver em harmonia e criar filhos emocionalmente saudáveis.

Problemas comuns
Guarda compartilhada.Conflito de lealdade.Diálogo.Alienação paternal.Boas regras

Guarda Compartilhada

Para muitos especialistas, quem mais ganha com a guarda compartilhada são as crianças, já que elas têm a oportunidade de manter o vínculo com ambos os pais. Nessa modalidade, reconhecida pela lei em junho de 2008, o pai e a mãe separados dividem direitos e deveres relativos aos filhos. No entanto, isso não significa, necessariamente, que haja convivência igualitária. Segundo dados da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), 15 % dos pais separados têm a guarda compartilhada dos filhos, sendo que 97% dos filhos moram com as mães e 7% com os pais.

De acordo com o IBGE, esse número era apenas de 2,7% em 2003 e subiu para 4% em 2008. Depois da aprovação da lei, a modalidade de guarda compartilhada mais do que triplicou. Nas últimas três décadas, a mulher avançou no mercado de trabalho e os homens tornaram-se mais participativos no cotidiano da casa e na educação dos filhos. Desde 1975, a guarda compartilhada vigora nos Estados Unidos e há mais de 20 anos em países da Europa.

“Na separação, muitos pais já não se contentam mais em ver os filhos a cada 15 dias durante os finais de semana e desejam participar mais na vida da prole”, afirma o presidente da Apase, Analdino Rodrigues Paulino. E as vantagens não atingem só o pai. A mãe, menos sobrecarregada, também ganha mais tempo para si.

Conflito de Lealdade

Praticamente toda criança passa pelo conflito de lealdade. Nesta situação, a criança fica vulnerável à separação dos pais e passa entender, erroneamente, que não é possível amar ou agradar pai e mãe ao mesmo tempo. É comum problemas surgirem no período de transição entre as casas dos genitores. A mãe ou pai faz chantagem emocional e fica triste quando a criança sai para a visita, por exemplo. Com isso, a criança fica confusa ao achar que deve escolher ou tomar partido de um dois.

Para agradar o adulto, diz frases como: “Eu prefiro ir morar com você”; “Eu gosto mais de você”; “Papai me dá muita bronca”. Os adultos, sem perceberem, passam suas ânsias e desejos à criança e ela passa a confirmar o que o adulto deseja escutar. “Isso é péssimo e prejudicial. Pai e mãe são as figuras mais importantes para ela, que tem o direito de amar os dois”, explica a psicóloga jurídica e mediadora Tamara Brockhausen, especialista em alienação parental.

Segundo ela, esse comportamento só faz crescer o sentimento de culpa consciente e inconsciente na criança, que pensa: "Se eu agrado um, estou traindo o outro". Outro inconveniente é que, nessa divisão, o filho pode querer controlar seus pais e manipular situações, criando uma competição entre os adultos e, dessa forma, obter vantagens, como um brinquedo. Não é raro a criança ameaçar a se mudar para casa do outro pai se o um não faz as suas vontades.


Diálogo

Se não houve comunicação para manter o casamento, imagine depois da separação. Muitos casais nem sequer se falam e ainda estão imersos de raiva um pelo outro. Nessa situação, muitos pais tranformam os filhos em espiões e mandam recados ao ex-cônjuge.

“Mande e-mail, telegrama, seja o que for, mas não use a criança para mandar recados ou trazer informações. Caso contrário, ela vai ficar no meio de conflitos e preocupações que não lhe dizem respeito. É muito peso para uma criança que vai sofrer com o sentimento do conflito de lealdade”, diz a psicanalista Eliana Riberti Nazareth, autora do livro "Mediação – O Conflito e a Solução (Editora Artepaubrasil)".

“Os pais não precisam ser amigos, mas eles devem se esforçar em respeitar um ao outro, nem que seja em nome da criança”, acrescenta. Nesses casos, uma saída pode estar no mediador familiar. Trata-se de uma pessoa imparcial que vai ajudar o casal a organizar o cotidiano da nova vida, facilitar a comunicação entre os pais sobre a educação e o futuro do filho, a fim de evitar desgastes emocionais.

Alienação Parental

Falar mal do ex-cônjuge, dificultar o contato da criança ou adolescente com o pai ou a mãe, esconder informações pessoais relevantes sobre o filho são alguns exemplos da chamada alienação parental. Nessa situação, a criança é manipulada por um dos pais, após a separação, para se voltar contra o outro genitor. Quando torna-se persistente, pode se constituir em prática de violência psicológica infantil. O genitor aproveita a vulnerabilidade da criança após o divórcio para explorar e aumentar seus conflitos, alinhando a criança ao seu lado.

"Para o alienador típico, só ele sabe cuidar do seu filho e não precisa de outro, que ele julga incapaz ou prejudicial ao desenvolvimento da criança, quando, na realidade, é um bom genitor", diz a psicóloga jurídica Tamara Brockhausen. Segundo ela, é comum que este tipo de pai ou mãe desautorize o outro de sua função parental, o que gera problemas mais sérios nos filhos, como dificuldade em lidar com frustrações e aceitar limites.

Comentários negativos afetam o amor próprio dos filhos, pois eles deduzem: “Se meu pai (ou mãe) é uma pessoa má, eu também sou, porque sou filha dele”. A relação entre os ex-cônjuges deve permanecer diferenciada da relação que os adultos mantém enquanto pais. Um tipo de situação comum ocorre quando um dos genitores diz ao filho: "Ela (e) nos abandonou", revelando a confusão nos papeis familiares arrastando os filhos a fundo nos conflitos do pós-divórcio. Muitas vezes, em razão da mágoa, é difícil para os genitores perceberem como participam deste tipo de situação, por isso um profissional pode ajudar.

Desde agosto de 2010, esse tipo de comportamento passou a ser punido por lei. O pai ou mãe poderá receber advertência ou até perder a guarda da criança ou adolescente. Nas ações judiciais em vara de família, a prova de alienação parental mais importante, geralmente, é a avaliação psicológica realizada pelo perito, que é psicólogo.

Boas Regras

Seguir certas regras certamente facilitará o convívio e fortalecerá a relação dos filhos com os pais. Veja algumas:

- No caso da guarda compartilhada, é preciso um mínimo de tolerância, respeito e boa vontade para dar certo. Afinal, a rotina de trocas pode se transformar em mais motivos para brigas. Pai e mãe devem ter disponibilidade e disciplina para cumprir tarefas do dia a dia, como levar à escola e zelar pelos horários de sono e refeições.

- Ambos os pais devem acompanhar o desenvolvimento escolar da criança e decidir se vão às reuniões escolares juntos ou em dias alternados. O mesmo vale para as atividades extracurriculares, como a apresentação de balé ou do judô. Quando pai e mãe comparecem juntos, devem se tratar com respeito.

- Rotina traz segurança à criança. O filho pode ter o seu cantinho em duas casas, mas a recomendação é que exista uma coerência de regras pré-estabelecidas entre o ex-casal.

- É fundamental manter os eventos sociais familiares, de ambas as partes. Se o dia de uma festa calhar de ser em final de semana ou dia em que o combinado seja estar com o outro pai, é hora de negociar encontros substitutos.

- É importante que a escola seja informada do que está se passando em casa. É comum que o desempenho escolar da criança caia, que o seu comportamento torne-se mais agitado e suas atitudes mais agressivas com amigos e professores.

- A criança não deve ser exposta a brigas e opiniões divididas para não aprender a se relacionar apenas por meio do conflito, com o risco de afetar seus relacionamentos amorosos no futuro.

- É importante deixar a criança expressar sua tristeza. Além de falar, a criança deve ter outras maneiras de extravasar os sentimentos, como, por exemplo, a prática de um esporte, atividades artísticas e até de brincadeiras.

- Algumas crianças apresentam sintomas de regressão, como voltar a fazer xixi na cama. Podem demonstrar raiva, angústia, agressividade, ter choros frequentes e birras mais acentuadas, alterações de sono e de apetite, dores de cabeça, vômitos e febres. Preste atenção nisso.

- A divisão sobre Natal, Ano-Novo, férias e feriados devem ser combinadas em conjunto.Se eles forem mais crescidinhos, os pais podem considerar as vontades dos filhos, mas não deixe a responsabilidade da escolha com eles.


do site do UOL

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Por unanimidade, Supremo reconhece união estável de homossexuais

Sergio Lima/Folhapress/Arte UOL

Em um julgamento histórico e por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (5) reconhecer as uniões estáveis de homossexuais no país. Os dez ministros presentes entenderam que casais gays devem desfrutar de direitos semelhantes aos de pares heterossexuais, como pensões, aposentadorias e inclusão em planos de saúde. A decisão pode ainda facilitar a adoção, por exemplo.

Foram analisados dois pedidos no julgamento: um deles do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), para que funcionários públicos homossexuais estendam benefícios a seus parceiros, e o outro da Procuradoria-Geral da República (PGR), para admitir casais gays como “entidade familiar”. A decisão do Supremo terá efeito vinculante, ou seja, será aplicada em outros tribunais para casos semelhantes.

Na sessão de hoje não votou apenas o ministro José Antônio Dias Tóffoli, que se declarou impedido de participar, já que atuou no processo quando era da Advocacia-Geral da União. O ministro Carlos Ayres Britto foi o relator, acompanhado pelos demais colegas para definir a vitória dos movimentos homossexuais.

O julgamento começou na quarta-feira (4), quando falaram o relator e cinco defensores da iniciativa, além de dois adversários –um deles representante da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil). Os ministros, no entanto, evitaram listar todos os benefícios que os casais gays passariam a receber.

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski aprovou a união, mas ponderou que o Congresso deve legislar em temas ainda não previstos pela Constituição ou reservados a pares formados por um homem e uma mulher. O presidente da Corte, Cezar Peluso, afirmou que existem similitudes entre casais heterossexuais e uniões homossexuais, não igualdade.

Diante de um plenário menos disputado do que na quarta-feira (4), quando o julgamento começou, os ministros evocaram o combate ao preconceito para votarem a favor da união estável gay. “A homossexualidade caracteriza a humanidade de uma pessoa. Não é crime. Então por que o homossexual não pode constituir uma família? Por força de duas questões que são abominadas por nossa Constituição: a intolerância e o preconceito”, disse o ministro Luiz Fux.

“O reconhecimento de uniões homoafetivas encontra seu fundamento em todos os dispositivos constitucionais que tratam da dignidade humana”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, em uma decisão que durou menos de dez minutos.

O Congresso foi criticado pelos ministros da mais alta corte do país. Peluso ergueu o tom da voz para fazer uma "convocação que a decisão da Corte implica, para que o Poder Legislativo assuma essa tarefa [de discutir direitos dos homossexuais], a qual ele não parece ter se sentido propenso a exercer". "O Poder Legislativo tem que se dispor e regulamentar", completou o presidente do STF.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que os políticos vivem "um quadro de inércia" para legislar sobre o assunto. Lewandowski também fez críticas ao Poder Legislativo e admitiu que o Supremo assumiu uma função que caberia à classe política.

Entenda o julgamento
Entre as novas garantias que podem ser dadas após a decisão do Supremo estão pedidos de aposentadoria, pensão no caso de separação e uso de plano de saúde. Algumas decisões para estender direitos aos parceiros do mesmo sexo já foram tomadas por tribunais, mas o STF nunca tinha se pronunciado sobre o assunto.

Em seu voto proferido ontem, quando a questão começou a ser discutida, Ayres Britto também cogitou, sem se aprofundar, a possibilidade de adoção de crianças por casais homossexuais.

Antes de relatar os casos, Ayres Britto pediu um levantamento nos Estados para saber se a união civil de homossexuais já era reconhecida. O ministro detectou que isso aconteceu em tribunais de dez unidades federativas: Acre, Alagoas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Essas decisões, de primeira ou segunda instâncias, podem pesar a favor do movimento gay no julgamento no STF. As decisões judiciais autorizaram não apenas as uniões civis homossexuais, mas também pleitos de pensão e herança.

Mais de 20 países de todo o mundo reconheceram a união civil de homossexuais antes do Brasil, incluindo o Uruguai. Outros, como a Argentina e várias partes dos Estados Unidos, permitem casamentos gays –uma decisão ainda mais condenada pela Igreja Católica.

do site do UOL

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Separação e Divórcio – Direitos e Obrigações da Mulher e do Marido

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

DECISÕES JUDICIAIS - Clique aqui para ler o artigo


Quando o casal decide se separar muitas dúvidas surgem acerca dos direitos e das obrigações decorrentes da dissolução do casamento.
Atualmente a separação judicial para aguardar o divórcio não tem mais razão de ser no mundo jurídico. O casal pode pedir o divórcio diretamente independente de prazo de separação judicial prévia ou mesmo separação de fato. Ou seja, após a decisão de que não desejam ficar casados basta pedir o divórcio imediatamente.
Mesmo que o desejo de pedir o divórcio não seja dos dois, apenas um querendo, o divórcio será decretado. O cônjuge que deseja o divórcio ingressa com a ação e o outro será citado para tomar conhecimento do pedido e o Juiz decretará o divórcio.
Partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, são questões que deverão ter processo próprio para serem decididas, a menos que haja acordo quanto a todos os itens.
Portanto, o argumento que ouvimos nas novelas de que um cônjuge não “dará o divórcio” é totalmente transponível.
As ações de partilha, guarda e pensão devem ser propostas autonomamente para que cada

terça-feira, 3 de maio de 2011

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.

Pequena empresa

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Irmão e mãe

Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.

Família de um só

O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.

"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.

No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.

O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.

Móveis e equipamentos

Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.

“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".

“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.

No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.

“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.

E o videocassete?

Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.

Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).

Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Garagem de fora

Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.

Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.

O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.

"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).

Proveito da família

No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.

“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, disse a relatora.

Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.

Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 621399 ; REsp 968907; REsp 1095611; REsp 205170; REsp 85993; Resp. 121.797; REsp 1066463
REsp 691729; REsp 533388; REsp 326991; REsp 162998; REsp 488820 ;EREsp 595099; REsp 1035248
REsp 1005546; AG 1067040; REsp 302186

do site do STJ