quarta-feira, 28 de março de 2012

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

do site do STJ

Efeitos Previdenciários Em Concubinato De Longa Duração Tem Repercussão Geral

Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.
O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que "não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro".

Repercussão

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, "a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência", declarou.
Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que "a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina".
Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. "Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social", salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

do site da ed. magister

sábado, 24 de março de 2012

PREVIDÊNCIA E FAMÍLIA - interseções entre o Direito Previdenciário e o Direito de Família

Já está disponível o livro PREVIDÊNCIA E FAMÍLIA - INTERSEÇÕES ENTRE O DIREITO PREVIDENCIÁRIO E O DIREITO DE FAMÍLIA, coordenado por Fábio Souza e Jean Saadi, com a colaboração de Américo Bedê Freire Junior, Benedicto de Vasconcellos Luna Gonçalves Patrão, Daniel Machado da Rocha, Fábio Zambitte Ibrahim, Guilherme Calmon Nogueira de Gama, Maria Aglaé Tedesco Vilardo e Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro.



 
O livro apresenta abordagem profunda e atual sobre temas que influenciam diretamente a vida de beneficiários da previdência social. O leitor encontrará explicações para o tratamento previdenciário dado a diversas figuras do direito de família, como cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, concubino, filhos, menores sob guarda ou tutela, bem como pais, irmãos e, até mesmo, o nascituro. Mesclando perspectivas teóricas e práticas, a obra trata ainda dos reflexos das decisões previdenciárias nas varas de família e de aspectos históricos das relações de afeto. É possível afirmar que os autores lograram identificar um ponto comum entre os dois ramos, mas sem deixar de destacar as diferenças doutrinárias e jurisprudenciais. Por isso, a obra “Previdência e Família – interseções entre o direito de família e o direito previdenciário” é instrumento valioso e indispensável para aqueles que estudam, lidam com ou vivenciam essas áreas do direito.

Para adquirir  clique aqui

do blog proffabiosouza

quarta-feira, 21 de março de 2012

Crítica à Dogmática Jurídica - A Estória da “Katchanga Real”,

A estória é muito boa para todos do mundo jurídico. Agradeço ao aluno Bruno pela dica.


Texto de Lenio Streck


February 10th, 2012
Author: clarissa

A ESTÓRIA DA “KATCHANGA REAL” – RECOLOCANDO AS COISAS NO LUGAR OU DE COMO SE PODE “KATCHANGAR” SEM SE DAR CONTA DE QUE SE ESTÁ “KATCHANGANDO” – UMA HOMENAGEM A LUIS ALBERTO WARAT.



1. Pedi um trabalho sobre princípios e regras para os meus alunos. Alguns dos papers vieram com uma estorinha que servia para criticar a ponderação e uso dos princípios. A estória que apresentaram era a Katchanga (Real), que, segundo eles, circulava na Internet como. Dias depois, na Conferência Nacional da OAB, em Curitiba, 2011, depois de minha palestra, um grupo de estudantes e advogados indagou-me sobre a tal da história da “katchanga”.

2. Alguns, mais velhos, já tinham ouvido eu contar essa estorinha há muitos anos atrás. Pois, como poderemos perceber, mais recentemente a estória da Katchanga ganhou “novos foros”, longe daquilo que significava originalmente. Com “C” ou com “K”, os alunos que usaram a estória tinham a convicção de que, ao se convocarem a estorinha, estavam sendo altamente críticos…

3. Pois bem. Vou fazer, aqui, uma espécie de “interpretação autêntica”, para brincar um pouco com essa palavra. Digo “autêntica” porque faço parte da história institucional do aparecimento da estória da Catchanga (ou Katchanga) em terrae brasilis, há muitos e muitos anos. Pode-se dizer que alguns dos que hoje invocam a metáfora, em sites ou blogs, ainda não haviam nascido quando a estória começou a ser usada na teoria do direito.

4. Então… A estória da Katchanga vem de Florianóplis, Universidade Federal e alrededores. Quem a construiu foi o saudoso Luis Alberto Warat. Ele a chamava de “O Jogo da Katchanga…”. Observe-se: Warat falava mal o português; ele pronunciava Katchanga, com “t”. Como esclarecerei mais adiante, a estória vem dos “escravos de Jó”, que jogavam “cachangá”…

5. Discuti em aula e na minha casa – Warat era frequentador diário, junto com Leonel Severo Rocha e Sérgio Cademartori (entre outros) – a tal estorinha, que virou metáfora. É da década de 80. E, depois, nos anos 90, contei isso em dezenas de conferências.

6. Warat contou a estória para metaforizar (e criticar acidamente) a dogmática jurídica. De certo modo, uma estorinha similar corre no Rio Grande do Sul, envolvendo um jogo de cartas do velho Assis Brasil, figura política importante nos pagos gaúchos. A Katchanga “Real” dele era denominada “Farroupilha”. Ele, porque detinha o poder, não perdia nunca: quando o jogo não tinha saída para ele, ele atirava as cartas na mesa e gritava: “Farroupilha” (lembremos, aqui, prontamente – e isso é extremamente relevante para a compreensão do sentido da metáfora – da decisionista Wille zur Macht de Nietzsche, que pode ser vista no Oitavo Capítulo da Teoria Pura do Poder de Kelsen, quando ali ele diz que “a interpretação é um ato de vontade”; não esqueçamos que Kelsen faz a distinção entre a interpretação como ato de conhecimento e ato de vontade – este último é o ato feito pelos juízes; eis o ovo da serpente do voluntarismo). Observemos como essas coisas têm uma relação.

continue lendo clicando no título que o redicionará ao site de Lenio Streck

Com filhos de outros casamentos, pais buscam acordo para mesada

Fonte: G1

A família Avidos, em Águas Claras, no Distrito Federal, ainda não entrou em um acordo sobre a melhor forma de iniciar a educação financeira dos filhos. Marcelo e Nilzete têm filhos de casamentos anteriores. Cada um ganha uma mesada diferente.
(Na série Dinheiro na mão de crianças, oG1 mostra como os pais fazem para explicar situações econômicas do dia a dia para os filhos.)
O casal mora com a filha de 8 anos e outra mais velha, de 15, filha de Nilzete no primeiro casamento. Marcelo tem outro filho, de 19, que mora com a mãe.
Nenhuma das meninas ganha mesada, mas o filho de 19 ganha R$ 900 do pai por mês. Segundo o engenheiro, a mesada ajudou o garoto a controlar os gastos.
A conta de celular do filho, que já havia chegado a R$ 500, baixou para R$ 100. "Agora que sai do próprio bolso, ele sente o gasto doer", disse Marcelo. Segundo o engenheiro, o filho gasta a mesada com carro, celular e programas com a namorada e amigos.
Já Nilzete, que é empresária, acha que dar um valor fixo mensal às filhas não contribuiria para que elas controlassem os gastos. "Não acredito que elas economizariam. Talvez acabassem me pedindo mais", afirmou. Segundo ela, a filha de 15 anos gasta cerca de R$ 50 por saída com os amigos, mas os passeios se limitam a dois por mês. Além disso, ela tem gastos com salão de beleza da filha mais velha.
Mesmo sem o pagamento mensal fixo, Nilzete diz que cede, de forma controlada, às vontades das filhas. "Supro todas as necessidades delas. Se querem ir ao cinema ou a uma pizzaria, eu supro. Mas elas sabem que não pode ser toda semana", disse.
Para a empresária, o momento ideal de dar mesada aos filhos é quando eles têm por volta de 18 anos e vão se tornando mais independentes. Para Marcelo, é importante os filhos saberem que têm uma quantidade determinada para gastar. "Essa educação financeira antes de ter o salário é importante. Hoje, se o meu filho disser que não conseguiu pagar a conta, vou dizer que o problema é dele. E ele sabe disso", disse.

Os meus, os seus, os nossos

A formação de novos núcleos familiares, com filhos vindo de casamentos diferentes, vai exigir dos pais muito bom senso na avaliação da especialista em educação financeira, Cássia D'Aquino. "Os pais devem considerar que a mesada é só um instrumento dentre muitos outros de educar a criança a lidar com dinheiro."
Ela diz na separação de um casal e formação de novas famílias é comum aparecer problemas como a diferença entre o valor que cada filho ganha, ou ex-maridos que ganham mais que os atuais e dão uma mesada maior aos filhos que seguem no núcleo do novo casamento. "A mesada não pode ser fonte de conflitos na família. O fato de um ex-marido achar que é boa ideia dar uma grande mesada não obriga os novos chefes de família a seguir nesta toada."
D'Aquino diz que o casal deve conversar bastante e definir que decisão vai tomar. Ela acha que o dinheiro não pode ser usado para resolver questões de ciúmes entre os irmãos. "A mesada existe para atender uma solicitação pedagógica, ou seja, a educar a criança a lidar com dinheiro. Em famílias em que a situação de confusão está instalada, a mesada deve ser o menor dos problemas."
A consultora diz que é de se esperar que os filhos mais velhos ganhem uma mesada maior do que os mais novos. "Existe a recomendação de que a mesada obedeça a maturidade da criança", afirma. Para ela, crianças até 11 anos deveriam receber "semanada", para ter um controle melhor de seus gastos. Ela diz que um cálculo que os pais podem fazer para crianças menores é dar a cada semana um real por ano de vida . Uma menina de oito anos, por exemplo, ganharia R$ 8 semanalmente. Com filhos mais velhos, no entanto, a mesada deve ser maior, e a cobrança pela responsabilidade também.
 
do site do IBDFAM

Juíza mantém criança com ex-companheiro de sua mãe

Em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, a juíza Sandra Regina Teodoro Reis negou pedido de anulação de registro de paternidade interposto pela avó de uma criança registrada como filho pelo ex-companheiro de sua mãe. O ato foi feito em janeiro de 2008, quando o garoto tinha apenas um mês de vida.
Com a morte da mãe do menino, em julho do mesmo ano, a avó entrou na Justiça pedindo a anulação do feito, recurso julgado improcedente pela juíza Mônice de Souza Balian Zacarotti, da comarca de São Luis dos Montes Belos. O argumento utilizado pela apelante é de que a criança tinha família constituída e não poderia ser criada por "estranhos".
"A socioafetividade tem tanta relevância jurídica quanto a comprovação de liame biológico, não havendo qualquer tipo de sobreposição entre uma e outra, devendo o magistrado analisar qual delas se apresenta de maneira mais justa e adequada a real situação vivida pela criança", argumenta Sandra Teodoro Reis.
Para a magistrada, anulação de registro só é admitida em casos excepcionais quando comprovado vício a macular a vontade daquele que assumiu o filho de outrem. "O apelado reconheceu a criança como seu filho por livre e espontânea vontade e a ele deu todo o amparo, constituindo com ele uma nova família", afirma Sandra Teodoro, se referindo à nova mulher do apelado, que trata a criança também como filho biológico seu. (Aline Leonardo)

Ementa:

Apelação Cível. Ação de anulação de registro de nascimento. Reconhecimento de relação sócio-afetiva. I - O reconhecimento espontâneo da paternidade, ultimado por quem tem ciência quanto à inexistência de vínculo biológico, é ato irrevogável. A anulação do registro só é admitida em casos excepcionais quando comprovado vício a macular a vontade daquele que assumiu o filho de outrem. 2 - Ausente demonstração quanto à existência de erro, dolo ou fraude, não há que falar em descontinuação do assentamento, mormente em atenção aos interesses maiores do infante. Apelo conhecido e desprovido.
 
Fonte: TJ-GO
 
do site do IBDFAM

Acódão de Alimentos - Portugal - Violação do dever de respeito do filho para com o pai alimentante

Jurisprudência Portuguesa - Alimentos - acórdão de 8/3/ 2012 - clique no título e leia na íntegra, inclusive o voto dissidente
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa


Processo:

287/10.0TMPDL.L1-6
 
I- Só a violação grave do dever de respeito, por parte do filho, relativamente ao progenitor, poderá integrar a causa de cessação da obrigação de prestar alimentos por parte deste, nos termos do art.º 2013.º n.º1 c) do Código Civil.


II- Não integra tal previsão a atitude da filha já maior que não fala, nem cumprimenta o pai, quando passa por ele na rua, com o qual, desde os 13 anos de idade, não tem qualquer contacto.

Mulher que reclamava em tribunal sémen do marido morto desistiu do processo

A mulher, de 33 anos, que reclamava em tribunal a propriedade do sémen congelado do marido para poder engravidar através de inseminação artificial desistiu do processo, disse ao PÚBLICO o advogado que a representava, Carlos Graça. A viúva temeu ficar posta em causa a sua privacidade depois de o caso se ter tornado público. O processo estava pendente num tribunal ribatejano.


O caso foi noticiado pelo PÚBLICO a 23 de Janeiro. Numa situação inédita em Portugal, esta mulher avançou para tribunal, cerca de um ano depois de o seu marido, de 40 anos, ter morrido com cancro. Antes de os tratamentos de quimioterapia começarem, o casal, que sempre quis ter filhos, tinha decidido congelar sémen como forma de salvaguardar a fertilidade do casal, que poderia sair afectada pelos tratamentos.




Foi a primeira acção judicial na área da inseminação post mortem (após a morte do pai) em Portugal. A lei portuguesa sobre procriação medicamente assistida permite a inseminação post mortem, mas apenas quando já existe um embrião, e desde que a realização "do projecto parental esteja claramente estabelecida por escrito antes do falecimento do pai". Já no caso do esperma, a lei é inequívoca: "O sémen que seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen."
O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) já se tinha pronunciado sobre um outro caso de pedido de inseminação post mortem, recusando-o. Tratava-se de um casal a fazer tratamentos de fertilidade em que a fertilização do óvulo com espermatozóides, para formar o embrião e depois tentar a gravidez, tinha dia marcado numa clínica de Lisboa. Só que, entretanto, o marido morreu num acidente. Apesar da morte do companheiro, a mulher quis engravidar, mas o CNPMA não autorizou. O caso aconteceu em 2010. A lei portuguesa permite a inseminação post mortem de embriões desde que haja vontade expressa do pai falecido "por escrito", documento que não existia neste caso.
 
do site Publico.pt - Portugal

segunda-feira, 19 de março de 2012

Homoparentalidade à luz da Bioética: Adoção de crianças por homossexuais ou transexuais

Lei a o artigo na íntegra clicando no título.

A Revista Interação, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicou no mês de março, vol. 42, o artigo com o título acima, páginas 14 e 15.
O artigo apresenta uma visão da adoção com base na interpretação da norma constitucional que veda qualquer preconceito de sexo, bem como quaisquer formas de discriminação. A argumentação utiliza estudos sociológicos, psicológicos e psicanalíticos para realizar uma ponte entre a bioética e o biodireito.

Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
CF/AD//GAB
Processos relacionados
ARE 656298

do site do STF

sexta-feira, 16 de março de 2012

ADVOGADOS DA UNIÃO CONSEGUEM CONCILIAÇÃO ENTRE PAIS PARA RETORNO DE CRIANÇA À NORUEGA

Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na 1ª Vara Federal de Tocantins, a homologação de um acordo entre os pais de uma criança norueguesa, para o retorno amigável, nos próximos 60 dias, da mãe e da menina, que estavam no Brasil, ao país estrangeiro. A conciliação foi celebrada por meio da atuação conjunta da Procuradoria da União no estado (PU/TO) e do Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União (DPI/PGU).
Até janeiro de 2009 a criança morava com os pais na Noruega, quando foi trazida ao Brasil pela mãe, brasileira, com autorização do pai, norueguês, para passar férias de três meses. A mãe resolveu não mais retornar com a filha. A Procuradoria, representando a Autoridade Central Brasileira, que recebeu pedido da Noruega para agir, entrou com uma Ação de Busca, Apreensão e Restituição de Menor.
A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, da qual o Brasil é signatário, prevê essa atuação dos países participantes. O tratado internacional assegura o retorno imediato das crianças transferidas ou retidas ilegalmente de qualquer um dos Estados Contratantes. Pela Convenção, quem deve julgar se a guarda é do pai ou da mãe é a Justiça do país de onde a menor vivia. Nesse caso, a Noruega.
Conseguiram solucionar amigavelmente o pedido da ação, por meio de esclarecimentos à mãe da criança, com o objetivo de evitar traumas de um retorno forçado, que poderia ocorrer se o processo seguisse seu trâmite normal na Justiça. A conciliação incluiu garantias à mãe, tais como, fornecimento de passagens áreas custeadas pelo pai, além de moradia. Também assegurou isenção penal por suposto sequestro da criança.O acordo diz que pormenores de guarda, viagens ao Brasil e visitas à criança serão tratados, posteriormente, pela Justiça norueguesa. A mãe poderá, inclusive, pleitear a assistência jurídica gratuita, se necessário.
da ed. magister

terça-feira, 13 de março de 2012

Curador especial para menores é desnecessário em ação de destituição de pátrio poder movida pelo MP

Quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo Ministério Público, não há a necessidade de nomeação de curador especial para agir em favor do menor. Nesse caso, o próprio agente ministerial faz o papel de autor e fiscal da lei. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

O recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP.

A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP. Por sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

“No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação”, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti.

De acordo com a ministra, o pedido de intervenção de curador especial levaria ao “retardamento desnecessário do feito”, causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério Público, conforme previsto na Lei 8.069/90.

Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A decisão da Turma foi unânime.

do site do STJ

sábado, 10 de março de 2012

Violência, gênero e poder

Rodrigo da Cunha Pereira*

O potencial de agressividade e maldade humana está presente também no gênero feminino. Apesar desta obviedade, o que se vê na prática é que em cerca de 90 a 95% da violência familiar o agressor é o homem. Essas diferenças entre os gêneros, na era da igualdade de direitos, é que motivou a ação proposta no STF, pela Advocacia-Geral da União, questionando alguns aspectos da conhecida lei Maria da Penha (ADIN 4424 e ADC 19). E assim, em 9 de fevereiro de 2012, a Suprema Corte decidiu e reafirmou que a referida lei só se aplica quando a vítima é mulher; que a denúncia contra o agressor pode ser feita independentemente da vontade da vítima; e não pode se fazer transação penal, isto é, não se pode substituir a condenação prisional por cestas básicas ou serviços prestados à comunidade, o que por muito tempo sustentou o jargão “é barato bater em mulher”.
Para muito além de uma questão meramente jurídica, tal julgamento remete-nos à reflexão sobre a importante, e ao mesmo tempo banalizada, questão da violência doméstica. E, na medida em que ela se publiciza, se politiza. Foi assim que se fez a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e reclama-se por outros instrumentos jurídicos e políticos para coibir a violência intrafamiliar. Obviamente que a lei, por si só, e desacompanhada de políticas públicas e ações afirmativas pode virar letra morta.
À toda lei existe um desejo que se lhe contrapõe. Não cobiçar a mulher do próximo, não matar, não roubar etc, só se tornaram leis para barrar o desejo e o “gozo” da prática de tais atos. Ou seja, para quem não tem a lei interna ou internalizada, é que existe a lei jurídica. Daí a necessidade de se coibir juridicamente até mesmo algumas questões de ordem privada. É na intimidade do casal e da família que vive e se externa afeto, carinho e também agressividade. Amor e ódio constituem uma polaridade que temperam a vida humana. É, portanto, da intimidade do casal, dos desejos contidos, das inseguranças, do ódio e do amor que vem a explosão da violência. Pode-se até compreender tal complexidade, mas nada a justifica. Até mesmo a relação sadomasoquista que empreende um continuum ciclo de prazer e desprazer, pois se levado às últimas consequência, este “gozo”, pode significar a própria morte. Assim, na dicotomia entre público e privado, neste aspecto deve prevalecer a intervenção do Estado na intimidade do casal para colocar limites em quem não o tem e resgatar a dignidade do sujeito.
O fim das relações amorosas, nem sempre é tão pacífico e civilizado como deveria ser. É comum que os restos do amor se transformem em agressões, físicas e verbais. Discussão e até uma certa dose de agressividade podem integrar a cena familiar e do fim do amor. Mas a violência não. Uma das formas de ajudar a diminuir tal violência, além das ações jurídicas e políticas, é entendê-la como uma relação de dominação erótica de um gênero sobre o outro. Se não se domina por bem, usa-se o recurso da força física, por mais primário e primitivo que ele seja. As mulheres, talvez por saberem lidar melhor com o que lhes falta, elaboram melhor a perda e exercem o seu poder muito mais no campo da sedução e da palavra. O homem, pela relação histórica de dominação e de patriarcado é mais comum recorrer à força física. Apesar da igualização de direitos proclamada pela lei, há diferenças abissais: químicas (hormonais), físicas e biológicas. Daí a necessidade de se considerar diferentes os desiguais, para igualizá-los perante a lei. Daí a necessidade de considerar a diferença feminina na lei. Em alguns aspectos já se avançou: tempo de aposentadoria menor, licença maternidade etc. E agora, a reafirmação de que na lei Maria da Penha a vítima só pode ser a mulher.
É quase insuportável constatar que o outro não me ama ou não me quer mais. Ainda mais neste tempo do hiperconsumo onde posso tudo e o outro torna-se cada vez mais objeto e menos sujeito. Se a namorada ou minha mulher não me quer mais, tiro-lhe a vida e do caminho de qualquer outra pessoa. Essas relações de gênero trazem consigo e em seu âmago as maiores forças de sustentação da vida: o desejo de poder e o poder do desejo.

*Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), advogado, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise. www.ibdfam.org.br





terça-feira, 6 de março de 2012

Assistente social pode atuar em varas da Infância e da Juventude do RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a anulação da Resolução nº 554/2009 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que não permitia aos assistentes sociais atuarem no projeto “Depoimento Sem Dano/DSD”, utilizado em varas da Infância e da Juventude do Rio Grande do Sul. A medida tinha sido concedida pela Justiça Federal de Porto Alegre.
O CFESS e o Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região (CRESS/RS) recorreram ao TRF4 contra a sentença, proferida em mandado de segurança impetrado pelo Estado do RS. Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator da apelação, entendeu que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, uma vez que a Resolução 554 está impondo restrição indevida ao exercício da atividade profissional do assistente social.
Conforme dados constantes do processo, a metodologia “Depoimento Sem Dano” vem sendo utilizada pelas varas da Infância e da Juventude de Porto Alegre e por outras comarcas do RS para ouvir crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência ou abuso sexual. Em uma sala especialmente preparada e conectada à sala de audiência por câmera de vídeo, um assistente social ou psicólogo entrevista a criança. O DSD também vem sendo empregado em diversos países do mundo e, no Brasil, além do RS, outros estados começam a utilizá-lo.
Em seu voto, o desembargador Thompson Flores Lenz destaca que a metodologia é bem mais ampla do que o mero depoimento da criança e do adolescente: existem as fases de acolhimento e de retorno, que fogem ao conhecimento técnico-jurídico, por mais humanizado que seja o órgão julgador. O magistrado ressaltou que o depoimento propriamente dito é atividade típica do órgão julgador. Contudo, afirmou, o juiz pode valer-se de técnicos que, em situações especiais, atuem como intérpretes.

Apelação 5044769-16.2011.404.7100/TRF
Fonte: TRF 4

do site da editora magister

Casal homossexual obtém dupla paternidade de bebê fertilizado in vitro em decisão judicial

É pernambucano o primeiro casal homossexual brasileiro a registrar a dupla paternidade na certidão de nascimento de um bebê fertilizado in vitro. O registro em cartório da criança como filha legítima foi autorizado em decisão judicial inédita proferida, na última terça-feira (28/02), pelo juiz da 1º Vara de Família e Registro Civil do Recife, Clicério Bezerra.
Na certidão de nascimento da bebê M. T. A. A., de um mês de vida, constam os nomes de Mailton Alves Albuquerque e Wilson Alves Albuquerque. O primeiro doou os espermatozóides e é o pai biológico. O óvulo fecundado in vitro é de uma doadora anônima e foi gerado por uma prima de Mailton. Isso foi possível porque, em 2011, o Conselho Federal de Medicina, passou a permitir a fertilização in vitro também para casais formados por dois homens ou duas mulheres.
Na sentença de 18 páginas, o juiz Clicério Bezerra esclarece que a base legal para a existência de mais de um tipo de configuração familiar foi criada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu serem aplicáveis à união de casais do mesmo sexo os efeitos da união estável de casais heterossexuais. “Tenho que incoerente seria ao Estado-Juiz legitimar, no plano jurídico, o exercício da conjugalidade homoafetiva e não reconhecer, por outro lado, o exercício da parentalidade. Revelar-se-ia discriminatório garantir o desempenho de ambos papéis, conjugal e parental, às famílias compostas de casais heteroafetivos em detrimento daquelas compostas por casais homoafetivos”, declarou o magistrado no documento.
O casal de homens mantém um relacionamento há 15 anos. Em 18 de agosto de 2011, converteram a união em casamento civil também na 1ª Vara da Família do Recife baseado na decisão do STF proferida em 5 de maio de 2011. Eles elegeram o regime da comunhão parcial dos bens. Os cônjuges iniciaram uma união estável em 26 de maio de 1997.
A decisão judicial também foi baseada nos Princípios da República e nos Direitos e Garantias Fundamentais descritos na Constituição Brasileira de 1988, em especial a igualdade, a liberdade, a intimidade e a proibição da discriminação. O magistrado ressalta ainda que considerou a Resolução do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, de de 17 de junho de 2011, destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de perfil sexual, da qual o Brasil é signatário.
"É vívido e clarividente o laço afetivo que envolve os requerentes e a menor, que, sujeitos às mais brutais formas de opressão e limitações de diversos matizes, não sucumbiram ao sonho de se sagrarem pais", justificou na sentença. "Negar guarida a essa constelação familiar, formada por pais homoafetivos e uma filha concebida pela fertilização em proveta, é relegá-los a um sofrimento indigno, socialmente imposto, com reflexos avassaladores às suas condições humanas e existenciais", concluiu o magistrado.

Fonte: TJPE

Estudo: Crianças em idade escolar não sabem atar sapatos, mas conseguem operar um iPhone

As crianças em idade escolar conseguem mexer num iPhone sem problemas, mas a história é outra quando se trata de atar os atacadores dos sapatos, concluiu um estudo.


Tarefas como operar iPhones e DVDs ou fazer login na Internet são «fáceis» hoje em dia para os miúdos com cinco a 13 anos. Já atar os cordões dos sapatos é «difícil», sendo que 45% dos miúdos naquela faixa etária teriam dificuldades nessa actividade.

Estes foram algumas das conclusões a que chegou um estudo da fornecedora de energia npower, que revelou que as crianças de hoje têm muito mais dificuldades em realizar certas tarefas que para a geração anterior eram «de caras».

As crianças actualmente estão muito menos focadas no espaço exterior e nas actividades que se fazem lá fora, segundo o estudo.

O especialistaem sobrevivência Ray Mearsafirmou que está chocado com o facto de os jovens de hoje em dia estarem tão mal preparados em termos de habilidades práticas.

«Quando era pequeno disseram-me Não precisas de equipamento, precisas é de sabedoria para sobreviver no meio selvagem, e isto é algo em que eu acredito piamente», comentou.

Fique com o Top-10 das coisas que os miúdos de 5 a 13 anos não conseguem fazer:

- Reconhecer três tipos de borboletas (91%)

- Reparar um furo (87%)

- Fazer um nó (83%)

- Ler um mapa (81%)

- Montar uma tenda (78.5%)

- Fazer um fogo (78%)

- Reconhecer um melro, um pardal ou um pisco-de-peito-ruivo (71%)

- Fazer papel-machê (72%)

- Fazer uma chávena de chá (65%)

- Fazer uma toca (63%)

Eis de seguida uma lista de dez coisas que as crianças (5-13 anos) conseguem fazer:

- Operar um leitor de DVDs (67%)

- Fazer login na Internet (5%)

- Jogar videojogos numa consola (Wii, Xbox ou semelhante) (50%)

- Fazer um telefonema (46%)

- Jogar numa consola portátil (Nintendo DSi, PSP ou semelhante) (45%)

- Usar um iPhone ou smartphone (42%)

- Trabalhar no Sky Plus (41%)

- Enviar uma SMS (38%)

- Procurar vídeos no Youtube (37%)

- Usar um iPad ou tablet (31%)
 
do site português diário digital

segunda-feira, 5 de março de 2012

Condenado a pedir desculpas à ex no Facebook

O americano Mark Byron precisará pedir desculpas públicas, durante 30 dias, para a ex-mulher, Elizabeth, no Facebook. Ele foi condenado pela corte da cidade de Hamilton, no estado de Ohio, Estados Unidos, por reclamar da antiga esposa na rede social. Mark Byron deve optar entre ser preso ou desculpar-se durante 30 dias (Foto: Reprodução/Daily Mail)
Uma ordem de restrição já impedia Byron de chegar perto da ex-esposa.

A situação se agravou quando ele decidiu publicar uma foto com o filho na rede social. A legenda e os comentários da imagem citavam a ex de forma depreciativa. Por isso, ela decidiu entrar com o processo, alegando que a iniciativa configurava assédio moral.
A corte americana julgou o caso e o condenou a postar uma publicação, durante 30 dias consecutivos, com um pedido de desculpas públicas, sob a condição de que a postagem deveria permanecer visível para todos. Desta forma, o americano não precisa ficar 60 dias preso e evita pagar uma multa equivalente a US$ 500, aproximadamente R$ 860.
Byron se justificou dizendo que se queixou da mulher no Facebook porque estava estressado com o processo do divórcio e da guarda de Jonathan, o filho do casal. Ele, porém, se comprometeu a não citar mais a mulher na rede social.

do blog se informe já

Reconhecimento de paternidade é facilitado

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), definiu este mês um conjunto de regras e procedimentos que vão facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. De acordo com o Provimento 16, assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho.




O provimento vai facilitar a vida das famílias que desejam incluir o nome do pai na certidão dos filhos, aproveitando a capilaridade dos 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP). “Há cidades no Brasil que estão a 600 quilômetros de distância da vara mais próxima, mas possuem registrador civil”, exemplifica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Ricardo Chimenti.



Pela nova regra, as mães poderão procurar o cartório de registro civil mais próximo de sua residência para indicar o nome do suposto pai e dar início ao processo de reconhecimento. Para isso, basta preencher um termo com informações pessoais, do filho e do suposto pai, conforme modelo definido pela Corregedoria Nacional, além de apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. Pessoas com mais de 18 anos que não têm o nome do pai na certidão também podem dar entrada no pedido diretamente nas serventias, sem a necessidade de estar acompanhadas da mãe.



O próprio registrador se encarregará de enviar o pedido ao juiz competente, que notificará o suposto pai a manifestar-se em juízo se assume ou não a paternidade. Confirmado o vínculo paterno, o magistrado determina ao oficial do cartório onde o filho foi originalmente registrado para que o nome do pai seja incluído na certidão. Caso o suposto pai intimado não compareça à Justiça no prazo de trinta dias ou negue a paternidade, o caso será remetido ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para seja iniciada ação judicial de investigação.



Reconhecimento espontâneo – As novas regras também facilitaram o procedimento para pais que não tiveram seus nomes incluídos na certidão dos filhos, no ato do registro, mas agora desejam fazê-lo espontaneamente. Nesses casos, o pai também poderá comparecer ao cartório de registro civil mais próximo de sua residência e preencher o termo de reconhecimento. Na sequência, a mãe ou o filho maior de 18 anos serão ouvidos e, confirmado o vínculo, o caso será remetido ao cartório onde a pessoa foi registrada ao nascer, para que seja incluído o nome do pai na certidão.



Se o reconhecimento espontâneo de paternidade for feito com a presença do pai e da mãe ou do filho maior de 18 anos no mesmo cartório onde a criança foi registrada ao nascer, a inclusão do nome é feito na mesma hora e a família já poderá sair do cartório com o documento em mãos. “Nosso objetivo com o provimento foi facilitar a vida das mães, pais ou qualquer pessoa interessada em realizar o registro de paternidade”, destacou Chimenti.



A iniciativa faz parte do programa Pai Presente, lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em agosto de 2010 com o intuito de reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O programa criado a partir do Provimento 12 de 2010 definiu medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros, com o objetivo de identificar os pais que não reconheceram seus filhos no ato do registro e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dessas pessoas.



A padronização de regras, que possibilita a mães, pais e filhos iniciarem o reconhecimento de paternidade via cartórios de registro civil é resultado de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen) e a Anoreg. Na página do Conselho Nacional de Justiça está disponível um mapa em que pais e mães podem encontrar o cartório de registro civil mais próximo de sua localidade (www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil).



Mariana Braga

Agência CNJ de Notícias

do site do CNJ

domingo, 4 de março de 2012

Pais não deixaram filha sair de casa e foram detidos após queixa da jovem

Um casal foi detido em Baeza, região espanhola localizada na Andaluzia, porque a filha o acusa de detenção ilegal. A jovem, de 16 anos, apresentou queixa na polícia contra os pais, porque estes não a deixaram sair de casa, por castigo.
O caso parece um vulgar acontecimento doméstico. Um pai não gostou do comportamento da filha e decidiu castigar a jovem, de 16 anos, proibindo-a de sair de casa.
A história vem contada no "Diario Jaen", que não revela qual o comportamento da rapariga, que a levou ao castigo. A jovem não gostou de ser punida e apresentou queixa na polícia, conta a agência Europa Press.
Os agentes, surpreendidos com tal queixa, socorreram-se do Código Penal espanhol para considerar a possibilidade de comportamento criminoso por parte do casal. O pai foi acusado de atentar contra o dever familiar de proteger a menor, e a mãe, que não se opôs ao castigo, foi considerada cúmplice.
Os pais foram detidos para averiguações e entretanto libertados. A menor está à guarda de um centro de acolhimento da Junta de Andaluzia, enquanto decorre "o protocolo habitual nestes casos", explicou a conselheira para a Igualdade e Bem-Estar Social de Jaén, Micaela Navarro.
Com base no protocolo, que determinou a audiência em tribunal e o acolhimento da menor numa instituição, as autoridades "estão também a falar com os pais, para saber o que se passou e tentar determinar se a rapariga está desamparada, tendo em conta que tem apenas 16 anos", acrescentou Micaela Navarro.
 
do site português Jornal de Notícias

sexta-feira, 2 de março de 2012

Procedimento para reconhecer paternidade é regulamentado em todo País

Todas as crianças, adolescentes e jovens brasileiros têm mais um incentivo para ter o nome do pai em sua certidão de nascimento. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no dia 17 o Provimento nº16 que permite que mães, mesmo sem a presença do homem, possam registrar seus filhos. Essa iniciativa pode beneficiar os quase 5 milhões de estudantes brasileiros (dado do Censo Escolar de 2009) que não têm a paternidade reconhecida.
Além de mães, pessoas maiores de 18 anos que não têm o nome do pai no registro civil poderão procurar os cartórios e indicar o nome do genitor. Após a indicação, o juiz escutará a mãe e notificará o pai. Se o reconhecimento não for espontâneo, o Ministério Público ou a Defensória Pública irá propor a ação de investigação de paternidade.
Direito à identidade - As consequências do não reconhecimento de paternidade são severas. De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), isso retira do filho o direito à identidade, o mais significativo atributo da personalidade. Ainda segundo Berenice, isso afeta o desenvolvimento da pessoa que deixa de contar com o auxilio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais. "A mãe acaba onerada por assumir sozinha um encargo que não é só seu".
Trabalho árduo - Não é a primeira vez que o CNJ busca reverter a situação de crianças, jovens e adultos que não têm a paternidade reconhecida. Em 2010 o Provimento n° 12 determinou que as corregedorias dos tribunais informassem aos juízes os nomes dos alunos que não têm o nome do pai no registro civil.
Desde então, iniciativas para regularizar esta situação se espalharam pelo Brasil. Na Bahia, o projeto Pai Presente já realizou, de acordo com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), 320 reconhecimentos de paternidade em três etapas de atuação. A próxima fase começa em março.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) inaugurou em agosto um Centro de Reconhecimento de Paternidade que atende mulheres que desejam regularizar a situação de seus filhos. Em Mato Grosso, o TJ já realizou quatro mutirões de reconhecimento de paternidade, em cada ação são realizadas uma média de 100 audiências.

Confira aqui a íntegra do provimento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
do site do Ibdfam

quinta-feira, 1 de março de 2012

Abandono Afetivo Não é Considerado Ilícito para Reparação Por Dano Moral - Acórdão do STJ

clique no título e leia a íntegra do voto

RECURSO ESPECIAL Nº 514.350 - SP (2003/0020955-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECONHECIMENTO.  DANOS  MORAIS  REJEITADOS.  ATO  ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO.
I. Firmou o Superior Tribunal de Justiça que  "A indenização por dano moral 
pressupõe  a  prática  de  ato  ilícito,  não  rendendo  ensejo  à  aplicabilidade  da 
norma  do  art.  159  do Código Civil  de  1916  o  abandono  afetivo,  incapaz  de 
reparação  pecuniária"  (Resp  n.  757.411/MG,  4ª  Turma,  Rel. Min.  Fernando
Gonçalves, unânime, DJU de 29.11.2005).
II. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

do site do STJ

STJ constrói jurisprudência sobre alienação parental

Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no Direito de Família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.
Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.
Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no Direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça como tema de processos. A Lei 12.318/2010 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.
Características
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.
“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro.
Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).
Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.
Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.
Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.
Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.
Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.
Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”
No STJ
O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).
A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.
Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.
Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.
O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.
Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).
O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.
Guarda compartilhada
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/2008. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.
Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).
De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”
A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.
“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.
O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
do site Conjur

Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento

  
Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Estado social 
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”
Convivência familiar 
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.

“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva. 

do site do STJ