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domingo, 13 de setembro de 2015

É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.
O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
In natura
De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.
“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.
Controle
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.
No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Leia o voto do relator.

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Ex-marido é liberado do pagamento de pensão à ex-mulher após 18 anos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.
Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação - quando fixada sem prazo determinado - não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de desoneração.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia a pensão havia mais de 18 anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha o suficiente para a própria manutenção.
Condição financeira
O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que não seria justo ela ficar desamparada em suas necessidades básicas depois de ter auxiliado o marido na manutenção do lar.
Em sua defesa, o ex-marido alegou que houve alteração na condição financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos Estados Unidos, o que justificaria a exoneração da obrigação alimentar.
Tempo razoável
Segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento no sentido de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado profissional ou já exercendo atividade laboral, ainda mais se esse trabalho é capaz de assegurar a própria manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.
A relatora disse que, salvo as hipóteses excepcionais - como incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter trabalho -, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação.
"Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros", acrescentou a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

A Decretação da Prisão pelo Juiz de Vara de Família

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Antes de um Juiz de Família decretar a prisão pela ausência de pagamento de pensão muitos fatores serão observados e a situação das partes analisada.
No Brasil, a decretação da prisão por dívida da pensão alimentícia pode ocorrer quando o devedor (na maioria das vezes o pai) deixa de pagar o que foi fixado em Juízo por três meses. A decretação da prisão não costuma ocorrer imediatamente após esses três meses. Há uma tendência a se buscar um acordo para o pagamento e, por vezes, é feito um parcelamento, mas sempre acompanhado do pagamento regular e mensal da pensão estipulada.
Após tentativas de acordo e de pagamento do débito existente, a prisão poderá ser decretada por 30 dias, no mínimo, ou mais. O prazo máximo é de 90 dias. A medida do número de dias deve ser justificada pelo fato do devedor ser costumeiro nos atrasos entre outras razões.
O que se observa é o fato de que muitos alimentantes entendem que por não terem condição de pagar a pensão no valor fixado inicialmente podem reduzir o valor sem entrar com ação de redução da pensão na Justiça. Com isso passam a pagar o que acreditam ser um valor justo, mas sem propor ação de revisão de pensão. Para a redução ter valor legal é necessário que entre com a ação e que a outra parte concorde ou que o Juiz decida pela redução. Não tem valor legal a redução espontânea, o que vai redundar na cobrança da diferença de todos os valores pagos a menor.
Em outros casos o devedor de alimentos não paga absolutamente nada. Muitos afirmam que ficaram desempregados e simplesmente deixam de colaborar com qualquer valor e sequer comunicam ao Juízo tal situação. Se isso perdura por meses a dívida vai se acumulando e até que o alimentado ingresse em Juízo para cobrá-la e o processo tenha seu curso, o valor fica tão alto que é quase impossível seu pagamento.
Caso o alimentante se encontre desempregado e tenha reduzido os seus ganhos mensais é importante que seja comunicado na Justiça e feito um pedido de revisão para adequar o valor da pensão à nova situação.
O alimentante não pode deixar de pagar a pensão ao alimentado com a justificativa do desemprego, pois o filho precisa de ajuda financeira. Pai e mãe são responsáveis por seus filhos, pelo sustento e cuidado material. Quando ocorre o desemprego é fato que o desempregado deve continuar com sua responsabilidade de manter seus filhos. A situação deverá ser contornada da mesma forma que age com relação a sua própria sobrevivência. O alimentante, desempregado ou não, não deixa de ter a responsabilidade sobre seus filhos. Portanto, reduzindo e adequando o valor da pensão, tem a obrigação de continuar a pagá-la.
Quando não propõe a ação revisional, perante a lei continua obrigado a pagar o que foi estipulado previamente. A consequência é que terá que pagar todo o valor devido, sob pena de ser preso.
A prisão é cumprida pelo prazo fixado pelo Juiz ou até que o valor total seja pago. Não cabe ao Juiz determinar um parcelamento após a prisão, embora algumas vezes isso ocorra. Também não cabe a soltura mediante o pagamento de parte da dívida. A prisão é pelo valor total e por isso deve ser exigido seu pagamento total.
Muitas vezes aquele que pediu a prisão fica penalizado em ver o alimentante (seu pai ou ex-marido na grande maioria dos processos) preso e pede ao Juiz para soltá-lo. Há ocasiões em que afirmam o perdão da dívida ou apresentam recibo de quitação sem ter havido o pagamento. Deve ser lembrado que a dívida de alimentos for relativa à pensão de menor de idade, não cabe ao seu responsável renunciar à mesma, embora na prática observe-se que isso aconteça. Cabe ao Ministério Público acompanhar o processo para que a criança ou adolescente não fique prejudicado.
Nas Varas de Família muitas dívidas são negociadas por anos e acordos são feitos para quitação de dívidas enormes aumentando-se o tempo de pagamento. Divide-se o valor da dívida em parcelas mensais a serem pagas até depois da maioridade do alimentado ou do período em que deveria cessar o pagamento da pensão. Assim, por exemplo, quando o filho completa dezoito anos continua recebendo pensão por mais tempo mesmo que não esteja estudando.
O alimentante deve saber que a responsabilidade para com seu filho independe de sua situação financeira. Cabe provar na Justiça sua capacidade econômica, seus ganhos, suas despesas, enfim, sua possibilidade. A mera alegação posterior de que não tem renda suficiente para pagar a pensão, por si só, não afasta a possibilidade da prisão.
Por fim, é importante ressaltar que a prisão não é o primeiro recurso utilizado e ocorrerá depois de trâmite longo e análise de todo o processo pelo Ministério Público e pelo Juiz. A dívida deve ser cobrada sempre pelo modo menos gravoso, a prisão será um recurso extremo para compelir o devedor a pagar a dívida se de outra forma não o fizer.

Direito de Família é tema de reportagem no Fantástico

O Fantástico desse domingo (31) mostrou diversos casos relacionados à pensão alimentícia. A reportagem apresentou trechos de uma audiência presidida pela juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, sócia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Na matéria, o programa da Rede Globo mostrou também o caso do ex-jogador de futebol que está preso há mais de dez dias pelo não pagamento de pensão alimentícia. Em entrevista concedida ao Fantástico, Zé Elias revelou que não tem como pagar a dívida de cerca de R$ 1 milhão que a ex-mulher exige na Justiça.

O jogador revelou à repórter do Fantástico que "futebol é uma coisa que num dia você recebe uma proposta que pode ser muito boa e no outro dia fica sem. As pessoas acham que só por eu ter jogado na Itália que eu ganhava salário igual ao do Ronaldo. Se eu tivesse esse dinheiro, você acha que eu não pagaria?"

O que determina a legislação - De acordo com a Justiça brasileira a pensão alimentícia é fundamentada no binômio: necessidade de quem requer a pensão e na possibilidade daquele que vai arcar com a despesa.

No caso dos que se recusam a pagar o valor estipulado pelo juiz, a punição pode ser a prisão. É o que explica o assessor jurídico do IBDFAM, Ronner Botelho. "A súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça determina a prisão civil daquele que não pagar a pensão por três meses anteriores ao processo de execução ou no curso do processo".

Botelho acrescenta que o devedor pode ficar na cadeia de um a três meses e que depois de solto o indivíduo deve colocar em dia todos os débitos.

Para o assessor "essa medida é uma das formas que garante que a pensão seja paga e que crianças e demais requerentes tenham sua subsistência garantida".

E quando a situação muda? - É possível, porém, rever o valor da pensão alimentícia. Isso acontece quando há uma mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe o valor mensal. Botelho esclarece que quando, por exemplo, um pai perde o emprego, ele pode ingressar com uma ação revisional para alterar o valor estipulado anteriormente pelo judiciário.

O mesmo pode acontecer com um filho que inicia uma faculdade e necessita de um aumento na quantia da pensão. Porém, Botelho ressalta que, em ambos os casos, é preciso provar a necessidade de aumento ou redução do valor.

O que prevê o Estatuto das Famílias( PL 674/2007) - O Estatuto das Famílias, idealizado pelo IBDFAM e em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê a possibilidade de protestar o nome do devedor de alimentos. Isso significa que o nome do devedor pode constar no serviço de proteção ao crédito, o que impede que os devedores consigam crédito. Para Ronner Botelho, "essa é mais uma das formas para garantir o cumprimento do débito alimentar".

Assista a reportagem (clique no título)

do site do IBDAM

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

clique para ler o acórdão

Fonte: STJ
do site da ed. magister

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Efeitos da apelação em ação revisional de alimentos - Acórdão

clique no título para ter acesso aos votos integralmente

RECURSO ESPECIAL Nº595.209 - MG (2003/0172044-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA
Recurso especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo.
- Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo.
- Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

A egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, a Turma,
por unanimidade, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora

data do julgamento:08 de março de 2007


do site do STJ