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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Ética Jurídica - Fertilização in Vitro e Registro de Nascimento


autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
 
            O problema ético na aplicação do Direito possui um horizonte prático relevante. A identificação deste horizonte deve ser feita em contraste com o horizonte teórico.   A filosofia busca constituir situação que permita contemplar a verdade na sua dimensão prática tendo em vista que o ser humano é um ser movido pelo desejo e tem por objetivo a felicidade. Aristóteles, pai da ética, afirma que “o homem é naturalmente um animal político, destinado a viver em sociedade” e que a moderação das paixões é o caminho da felicidade.  Para o filósofo, a Lei deve ser capaz de compreender as limitações do ser humano, suas paixões e instintos, e produzir instituições que promovam o bem e reprimam o mal. A lei não deve moldar o real, mas o contrário, a realidade deve moldar a lei, assim, ela será passível de cumprimento.
A essência da virtude se encontra na moderação entre os extremos de cada paixão, o caminho do meio. Para ele o conhecimento é dividido entre o conhecimento prático e teórico, o primeiro sendo o conhecimento de como agir corretamente e o segundo o conhecimento do que é bom por si mesmo. Estabelece como fonte da ética a noção de que a Felicidade (eudaimonia) é recompensa dos virtuosos. Aristóteles propõe uma sociedade na qual as instituições tentam harmonizar estes sentimentos básicos dos seres humanos de forma a produzir o melhor resultado possível para que o bem individual e o bem coletivo sejam harmônicos. Busca uma Ética do Possível, que não desrespeite a paixões humanas, mas antes as oriente pelo caminho da ponderação até a maturidade racional do equilíbrio. Com base na teoria ética de Aristóteles destacamos o caso que segue para breve exame.

PARECER Nº 82/2010_E_ PROCESSO Nº 2009/104323- Procedimento Administrativo – Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS _ Assento de nascimento _ Filha gerada mediante fertilização in vitro e posterior inseminação artificial, com implantação do embrião em mulher distinta daquela que forneceu o material genético _ Pretensão de reconhecimento da paternidade pelos fornecedores dos materiais genéticos (óvulo e espermatozóide) _ Cedente do óvulo impossibilitada de gestar, em razão de alterações anatômicas _ “Cedente do útero”, por sua vez, que o fez com a exclusiva finalidade de permitir o desenvolvimento do embrião e o posterior nascimento da criança, sem intenção de assumir a maternidade _ Confirmação, pelo médico responsável, da origem dos materiais genéticos e, portanto, da paternidade biológica em favor dos recorridos _ Indicação da presença dos requisitos previstos na Resolução nº1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina, em razão das declarações apresentadas pelos interessados antes da fertilização e inseminação artificiais _ Assento de nascimento já lavrado, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, com consignação da paternidade reconhecida em favor dos genitores biológicos _ Recurso não provido.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Mulher que reclamava em tribunal sémen do marido morto desistiu do processo

A mulher, de 33 anos, que reclamava em tribunal a propriedade do sémen congelado do marido para poder engravidar através de inseminação artificial desistiu do processo, disse ao PÚBLICO o advogado que a representava, Carlos Graça. A viúva temeu ficar posta em causa a sua privacidade depois de o caso se ter tornado público. O processo estava pendente num tribunal ribatejano.


O caso foi noticiado pelo PÚBLICO a 23 de Janeiro. Numa situação inédita em Portugal, esta mulher avançou para tribunal, cerca de um ano depois de o seu marido, de 40 anos, ter morrido com cancro. Antes de os tratamentos de quimioterapia começarem, o casal, que sempre quis ter filhos, tinha decidido congelar sémen como forma de salvaguardar a fertilidade do casal, que poderia sair afectada pelos tratamentos.




Foi a primeira acção judicial na área da inseminação post mortem (após a morte do pai) em Portugal. A lei portuguesa sobre procriação medicamente assistida permite a inseminação post mortem, mas apenas quando já existe um embrião, e desde que a realização "do projecto parental esteja claramente estabelecida por escrito antes do falecimento do pai". Já no caso do esperma, a lei é inequívoca: "O sémen que seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen."
O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) já se tinha pronunciado sobre um outro caso de pedido de inseminação post mortem, recusando-o. Tratava-se de um casal a fazer tratamentos de fertilidade em que a fertilização do óvulo com espermatozóides, para formar o embrião e depois tentar a gravidez, tinha dia marcado numa clínica de Lisboa. Só que, entretanto, o marido morreu num acidente. Apesar da morte do companheiro, a mulher quis engravidar, mas o CNPMA não autorizou. O caso aconteceu em 2010. A lei portuguesa permite a inseminação post mortem de embriões desde que haja vontade expressa do pai falecido "por escrito", documento que não existia neste caso.
 
do site Publico.pt - Portugal

terça-feira, 6 de março de 2012

Casal homossexual obtém dupla paternidade de bebê fertilizado in vitro em decisão judicial

É pernambucano o primeiro casal homossexual brasileiro a registrar a dupla paternidade na certidão de nascimento de um bebê fertilizado in vitro. O registro em cartório da criança como filha legítima foi autorizado em decisão judicial inédita proferida, na última terça-feira (28/02), pelo juiz da 1º Vara de Família e Registro Civil do Recife, Clicério Bezerra.
Na certidão de nascimento da bebê M. T. A. A., de um mês de vida, constam os nomes de Mailton Alves Albuquerque e Wilson Alves Albuquerque. O primeiro doou os espermatozóides e é o pai biológico. O óvulo fecundado in vitro é de uma doadora anônima e foi gerado por uma prima de Mailton. Isso foi possível porque, em 2011, o Conselho Federal de Medicina, passou a permitir a fertilização in vitro também para casais formados por dois homens ou duas mulheres.
Na sentença de 18 páginas, o juiz Clicério Bezerra esclarece que a base legal para a existência de mais de um tipo de configuração familiar foi criada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu serem aplicáveis à união de casais do mesmo sexo os efeitos da união estável de casais heterossexuais. “Tenho que incoerente seria ao Estado-Juiz legitimar, no plano jurídico, o exercício da conjugalidade homoafetiva e não reconhecer, por outro lado, o exercício da parentalidade. Revelar-se-ia discriminatório garantir o desempenho de ambos papéis, conjugal e parental, às famílias compostas de casais heteroafetivos em detrimento daquelas compostas por casais homoafetivos”, declarou o magistrado no documento.
O casal de homens mantém um relacionamento há 15 anos. Em 18 de agosto de 2011, converteram a união em casamento civil também na 1ª Vara da Família do Recife baseado na decisão do STF proferida em 5 de maio de 2011. Eles elegeram o regime da comunhão parcial dos bens. Os cônjuges iniciaram uma união estável em 26 de maio de 1997.
A decisão judicial também foi baseada nos Princípios da República e nos Direitos e Garantias Fundamentais descritos na Constituição Brasileira de 1988, em especial a igualdade, a liberdade, a intimidade e a proibição da discriminação. O magistrado ressalta ainda que considerou a Resolução do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, de de 17 de junho de 2011, destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de perfil sexual, da qual o Brasil é signatário.
"É vívido e clarividente o laço afetivo que envolve os requerentes e a menor, que, sujeitos às mais brutais formas de opressão e limitações de diversos matizes, não sucumbiram ao sonho de se sagrarem pais", justificou na sentença. "Negar guarida a essa constelação familiar, formada por pais homoafetivos e uma filha concebida pela fertilização em proveta, é relegá-los a um sofrimento indigno, socialmente imposto, com reflexos avassaladores às suas condições humanas e existenciais", concluiu o magistrado.

Fonte: TJPE

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Inseminação artificial ainda gera dúvidas jurídicas- Quais os limites éticos e jurídicos da inseminação artificial?

Quais os limites éticos e jurídicos da inseminação artificial? Essa é uma das questões suscitadas pela novela da Rede Globo Fina Estampa e que têm gerado polêmica na sociedade. Na trama, a médica responsável pelo procedimento transgride normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e transforma o sonho de uma mulher de ter um filho em uma questão jurídica.

Para a professora Maria de Fátima Freire de Sá (PUC-MG), sócia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), existem pelo menos três aspectos nesse caso que merecem ser discutidos: o uso de material genético pós-morte, luta pela guarda, e o anonimato dos doadores.
A advogada Maria Rita de Holanda, presidente do IBDFAM-PE, ressalta que juridicamente não há previsão legal das técnicas da reprodução assistida, mas os profissionais devem no mínimo observar as orientações do CFM.
Fertilização pós-morte - A resolução 1.957/2010 do Conselho prevê que é antiético realizar reprodução assistida com material genético de alguém que tenha morrido, sem uma autorização prévia e específica do morto. E foi exatamente isso que aconteceu na novela. A médica Danielle (Renata Sorrah) usou sêmen de seu irmão falecido sem autorização expressa, para fertilizar o óvulo de uma doadora e implantar em Esther (Julia Lemmertz), que desconhecia o fato.
Segundo Maria de Fátima, a profissional se apropriou indevidamente do material genético de terceiros em benefício próprio. O ideal é que não existam interesses pessoais dos profissionais que realizam o processo.
Luta pela guarda - Outra polêmica da trama é a maternidade da criança. A médica fez uso do material genético doado por Beatriz (ex-namorada de seu irmão) para fertilizar o óvulo.
Beatriz doou os óvulos em um ato de solidariedade para que outras mulheres pudessem ser mães e não sabia que ele seria fecundado com o sêmen de seu namorado morto. Ao descobrir a história, ela resolve brigar na Justiça pela guarda da criança.
Sobre o assunto, a advogada Maria Rita observa que, como o óvulo foi fecundado pelo sêmen do homem que a personagem amava a história muda de figura. "Ela doou o material genético para um terceiro e foi usado de maneira completamente diferente. Houve um erro no procedimento, se não houvesse acontecido isso ela não poderia reivindicar a guarda".
Já a professora Maria de Fátima considera que se Beatriz doou os óvulos, "ela não teria direito à maternidade, mesmo sabendo posteriormente que o material usado na fecundação do óvulo era de seu namorado já falecido, porém diante de tantas irregularidades somente a Justiça poderá solucionar o caso".
Ela argumenta ainda "que o que caberia às duas mulheres é a propositura de uma ação contra a médica. Mas a maternidade, eu entendo que é de Esther".
Anonimato - O anonimato também não foi respeitado pela clinica que realizou o procedimento. O CFM determina que obrigatoriamente deve ser mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores." No entanto, uma funcionária da clínica descobriu a identidade dos doadores e revelou toda a história.
Informação e desinformação - A novela, sem dúvidas, reacendeu a discussão sobre a inseminação artificial na sociedade, porém é preciso que as questões ético-jurídicas sejam esclarecidas no decorrer da trama. A professora Maria de Fátima Freire de Sá considera que a discussão é construtiva, "desde que o pano de fundo seja informado para os telespectadores". A advogada Maria Rita concorda e complementa que "os personagens responsáveis pelos procedimentos errados devem ser punidos na novela".

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
do site do Ibdfam

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Justiça nega custeio de tratamento para engravidar

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco negou pedido de fornecimento de remédios pela prefeitura para custear o tratamento de uma mulher que tem dificuldades para engravidar.

A autora entrou com ação em junho deste ano contra a Prefeitura de Osasco alegando que há muito tenta engravidar e não consegue. Pediu o fornecimento mensal de remédios que auxiliariam na tentativa, aliviando a frustração do casal.

O juiz José Tadeu Picolo Zanoni entendeu que o pedido deve ser indeferido por sua impossibilidade jurídica e julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

De acordo com o magistrado, o artigo 196 da Constituição Federal é bem claro ao dizer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Nada disso está em jogo na presente ação. Não existe risco de doença. Não são necessários os medicamentos para ‘promoção, proteção e recuperação’ da saúde. A falta da possibilidade de engravidar causa frustração na mulher e no casal, mas isso não pode ser usado como fundamento para a concessão dos medicamentos pedidos”, concluiu.

Processo nº 405.01.2011.024.452-3


do site da ed magister

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Casos sobre união homoafetiva podem ser revistos

No início de fevereiro deste ano — portanto, antes de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a união homoafetiva e os direitos decorrentes dela aos casais homossexuais —, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a duas mulheres a possibilidade de registrar o filho, no cartório, com o nome de ambas. Ficou vencido o desembargador Wagner Cinelli que reconhecia o direito das companheiras. Como não foi apresentado recurso, o processo já baixou para o primeiro grau.

Para a especialista na matéria, a advogada Maria Berenice Dias, depois da decisão do Supremo, casos como o analisado pelo TJ do Rio serão decididos de outra maneira a partir de agora. Se o juiz decidir de modo diverso, bastará uma reclamação ao STF para que pessoas do mesmo sexo tenham garantido o mesmo direito que os casais heterossexuais têm.

Segundo Berenice Dias, pessoas que entraram na Justiça e tiveram o pleito negado, poderão entrar com novo pedido mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado. A especialista explica que o Judiciário não poderá alegar a coisa julgada para afastar o reconhecimento dos direitos dos casais.

No caso analisado e negado, por maioria, no TJ do Rio de Janeiro, duas mulheres entraram com pedido de declaração de filiação. Elas afirmaram que já vivem em união homoafetiva há mais de 15 anos. Informaram que, através de inseminação artificial, os óvulos de uma delas foram fertilizados pelo espermatozóide de um doador anônimo e implantados no útero da companheira. Com isso, pediram, em consideração ao bem estar do menor, que ele fosse reconhecido judicialmente como filho das duas mães.

O relator da apelação, desembargador Paulo Mauricio Pereira, tentou justificar a negativa como pedido juridicamente impossível e extinguir o processo sem exame do mérito. Os demais, no entanto, não o acompanharam e analisaram as alegações das mulheres.

Prevaleceu o entendimento de que não cabe o registro de dupla maternidade. Segundo o relator, a ciência médica e o ordenamento jurídico não preveem “o nascimento de um ser gerado e parido por duas mães ao mesmo tempo nem a feitura de um registro de nascimento original no qual conste a dupla maternidade ou paternidade”.

Paulo Mauricio diz ainda, em seu voto, que tem dúvidas se o registro beneficia de fato a criança. “Qual será a sua reação quando passar a entender as coisas, quando ver seus colegas de escola com um pai e uma mãe, enquanto ela tem dois pais ou duas mães? Será que haverá adaptação à situação diferente das demais crianças ou será que advirão seqüelas de ordem psicológica, inclusive com dificuldade na sua identificação sexual?”, perguntou. Para ele, as dúvidas são “reais, palpáveis, plausíveis e razoáveis”.

O desembargador Sérgio Jerônimo de Abreu e Silva foi além. Ele votou no sentido de manter integralmente a sentença, que julgou o pedido improcedente e ainda determinou que o caso fosse apresentado ao Ministério Público e à Corregedoria do Tribunal para que fossem apuradas eventuais irregularidades, tanto da clínica responsável pela inseminação quanto do cartório que registrou a criança.

O motivo pelo qual o desembargador entendeu por oficiar a Corregedoria foi o fato de o termo de registro de nascimento do menor ter sido lavrado com a declarante como a mulher que cedeu os óvulos. Já em relação à clínica, entendeu o desembargador, os atos praticados na inseminação artificial “infringiram as éticas moral, social e médica, de necessárias apurações para que outros atos semelhantes ou piores não venham praticar em nome do amor, pois se sabe que em seu nome tudo se comete”.

Em janeiro deste ano, o Conselho Federal de Medicina publicou uma resolução com novas normas para reprodução assistida. O CFM entendeu que outras pessoas, independente do estado civil e da orientação sexual, poderiam se beneficiar da técnica.

O desembargador Wagner Cinelli ficou vencido no julgamento da apelação no TJ do Rio. Em seu voto, entendeu que sequer cabia a discussão da ética médica, pois se tratava de fato consumado, além de lembrar a recente modificação nas normas do CFM em relação à reprodução assistida.

“Além disso, deparamo-nos com realizações bem mais complexas do que a dos autos, como, por exemplo, quando a reprodução conta com o sêmen de um doador anônimo, o óvulo também doado, a barriga de uma outra pessoa e o pai e a mãe da criança não participaram da reprodução com nenhum elemento físico que pudessem ter fornecido, a não ser com a intenção, sempre nobre, de serem pai e mãe. E o são”, considerou Cinelli.

Para o desembargador, as duas são mães da criança. “As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê”, disse. Ele citou Lévi-Strauss para falar da preponderância do social sobre o biológico: “Um sistema de parentesco não consiste nos elos objetivos de filiação ou consangüinidade dados entre os indivíduos; só existe na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações, não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de fato”.

Segundo Cinelli, no mundo dos fatos, a criança considerará as duas como mãe. “Possivelmente [a dupla maternidade] ocorrerá também no mundo jurídico porque, diante de um insucesso neste processo, terão as requerentes a possibilidade de chegarem a um resultado similar com o pedido de adoção por uma delas”, disse.

“Não é possível, até o momento, fazer qualquer aferição desabonadora a esta família, sendo certo que o que contribuirá para a formação da criança serão os valores que lhe serão introjetados, não havendo garantia para nenhum ser nascido neste mundo de como será quando adulto”, considerou, ainda, o desembargador Cinelli.

Ele também citou uma decisão da Justiça paulista. No caso, duas mulheres, representadas pela advogada Berenice Dias, conseguiram registrar os filhos gêmeos com o nome de ambas. Os gêmeos, assim como no caso analisado pelo Tribunal de Justiça fluminense, foram gerados a partir de reprodução assistida usando o óvulo de uma e o útero da outra.

Wagner Cinelli, que no caso em julgamento no TJ do Rio ficou vencido, acrescentou ao voto várias considerações. Entre elas a de que as duas mulheres lutam contra o Estado, já que não estão litigando entre elas. Ele cita o antropólogo Pierre Clastres, que chama a atenção para o fato de o Estado, às vezes, tornar-se inimigo da sociedade.

“Há na tensão entre sociedade e Estado uma relação dialética e que reclama, de forma constante, cobranças e mudanças. Aí surge o Judiciário como um dos caminhos para o reconhecimento de direitos, muitas vezes negados pelo Estado aos membros da sociedade”, escreveu no voto.

O exemplo abordado por Cinelli foi do reconhecimento pelo Supremo do direito da concubina. O voto do desembargador foi proferido antes do STF reconhecer a união estável homoafetiva. De acordo com a decisão da Suprema Corte, até que o Congresso regulamente o tema, vale para os casais homossexuais o que é garantido aos heterossexuais.

Direito do futuro

Ao votar a favor das duas mulheres, Cinelli disse que “muitas vezes, o voto vencido é apenas o direito do futuro. Às vezes, o futuro está mais próximo do que se poderia pensar.” Estava. Três meses depois do voto que, embora não tenha prevalecido, reconhecia o direito das duas mulheres, o Supremo analisou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República para declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já o argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

No Tribunal de Justiça do Rio, cujo governo estadual foi um dos responsáveis por provocar o Supremo, as Câmaras Cíveis têm reconhecido os direitos, sobretudo patrimoniais, de pessoas do mesmo sexo. Para tanto justificam a relação como sociedade de fato, uma solução paliativa que não é bem aceita pelos defensores dos direitos homoafetivos.

No final do ano passado, entretanto, a 19ª Câmara Cível, acompanhando voto do desembargador Ferdinaldo Nascimento, entendeu que as regras da sociedade de fato devem ser aplicadas aos sócios que se unem com objetivos comerciais e não à uma relação de afeto.

No caso, a Câmara reconheceu a união estável de duas mulheres e garantiu a uma delas um apartamento comprado pelas duas. O apartamento estava sendo disputado com os irmãos da companheira, que havia falecido.

retirado do site da AMAERJ

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Adoção por pessoas do mesmo sexo - Sentença

Na data de hoje, realizando audiências na Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso, tive a oportunidade de examinar o caso concreto de pedido de adoção de um bebê recém nascido da companheira da autora. Por serem raros estes pedidos e a decisão judicial favorável creio seja relevante, academicamente, sua divulgação. Defendo a tese de que não havendo leis cabe ao Poder Judiciário firmar por suas sentenças e acórdãos os argumentos que poderão dar suporte à legislação futura. Assim se cria a jurisprudência e, com o tempo, poderemos ter leis claras e despidas de qualquer preconceito. Neste caso a decisão já transitou em julgado.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


Processo nº: 0210470-55.2010.8.19.0001
Adoção
Requerente: A.
Criança: D..
Mãe: B.


Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Juiz, Dr. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, e o ilustre representante do Ministério Público, feito o pregão, às 11:30 horas., presentes a Autora e a mãe biológica de D.. Ouvida A.disse que vive em união estável com B. há 19 anos; que o processo em apenso refere-se à adoção de C., também filho biológico de B.; que a Sentença reconheceu expressamente a união estável de ambas; que deseja a adoção de D., nascida em junho deste ano; que apresenta cópia de certidão de nascimento da criança. Ouvida B., declarou que tem ciência de todas as conseqüências próprias da adoção; que deseja que a adoção seja deferida; que o nome da adotanda passará a ser D.E.F. Dada a palavra ao MP, foi dito que considerando que se trata de adoção por companheira com o expresso consentimento da mãe biológica e que existe farta documentação nos presentes autos, bem como sólida prova pericial produzida nos autos em apenso, em cuja sentença foi reconhecida a união estável de A. e B., entendo dispensável, neste caso, a realização de estudo psicossocial. Deste modo, considerando que se trata de bebê, que é portanto dispensável o estágio de convivência, opino favoravelmente ao pedido nos termos da inicial. Pela parte Autora, em causa própria, reiterou a procedência do pedido inicial. Pela Juíza foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Requerida a adoção de D., com 1 mês de vida, filha biológica de B., argumentando que a autora e B. vivem em união estável e já adotaram outro filho biológico de B., C., conforme processo em apenso. Requerem passe a autora a constar ao lado da mãe biológica, ambas como mães. Juntou documentos de fls. 50/162. Juntada certidão de nascimento neste ato. É o Relatório. DECIDO: O presente pedido de adoção apenas difere dos demais pedidos comuns a esta Vara em razão de que a parte que deseja adotar a filha de sua companheira, também é uma mulher. Sequer há necessidade de discutir a questão do reconhecimento da união estável, pois no processo em apenso (2008.710.009427-0), a sentença de fls. 143/146 reconhece a existência da união estável entre B.e A., inclusive com trânsito em julgado. Portanto, está patente que as partes são companheiras. Analisando a questão e observando os termos da sentença prolatada naquele feito, em março de 2009, pode-se observar que o caminho percorrido para a procedência daquele pedido foi trilhado no sentido de se alcançar o que fosse melhor para criança. Isto é o previsto no ECA, no art. 43 do ECA, apresentadas as reais vantagens e fundadas em motivos legítimos, ou seja, atendendo ao “melhor interesse da criança”. Não temos legislação que autorize expressamente a adoção por pessoas do mesmo sexo, todavia também não há qualquer norma que a vede. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, II, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Em seu caput veda a distinção de qualquer natureza. Como objetivo fundamental da República Federativa determina a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações (art. 3º, inc. IV). Estas normas constitucionais deixam evidenciada que no nosso sistema legislativo não pode haver determinação legal que impeça que pessoas do mesmo sexo exerçam plenamente a sua cidadania, com todos os direitos que a constituem. Inclusive o direito ao planejamento familiar. Com a mudança da legislação relativa à adoção, observa-se que a exigência prevista no art. 42, parágrafo 2º, para adoção conjunta, deve ser analisada sob o prisma constitucional. O que se deve buscar é estabilidade da família que recebe a criança. Este sim é o ponto importante da mudança legislativa, que poderá ser encontrada até mesmo em casais divorciados, como a própria lei prevê. Ressalto que na Sentença em apenso, como destacado pela Juíza prolatora, Dra. Ivone F. Caetano, a condição natural homoafetiva, utilizando termo cunhado pela Desembargadora do TJ/RS, Maria Berenice Dias, é situação que em nada altera o constatado bem estar de uma criança, pois as famílias convencionais há muito vem sendo modificadas e diversos estudos publicados indicam ausência de prejuízo para a criança em relação à condição sexual de seus cuidadores. Pelo histórico do processo em apenso e até pelos documentos juntados e depoimentos colhidos, que dão conta da formação estável dessa família, é dispensável até estágio de convivência ou aprofundamento de estudo social nestes próprios autos. Há estudo social no apenso, fls. 134/136, que repisa todo o exposto e apresenta parecer favorável, em dezembro de 2008, à adoção de C.. No mesmo sentido, o estudo psicológico (fls. 137/138). Como bem ressalva a psicóloga, a relação de filiação já existia durante a gestação e até mesmo antes desta, quando planejada a inseminação como projeto familiar. Desta forma, A. já vinha exercendo esta maternidade especial durante a concepção e com o nascimento de D.. Observando as fotografias juntadas nos autos, bem como as declarações, confirma-se o afirmado. Acrescente-se que a Autora é dependente, na qualidade de companheira, do Plano de Saúde de B.e que o médico obstetra declara, à fl. 62, todo o acompanhamento de A.durante o procedimento de F.I.V. Os avanços biotecnológicos devem ser amparados pelo Poder Judiciário. Se a inseminação artificial para nascer um bebê é legal, se, de fato, duas mulheres, que vivem como companheiras, podem criar esta criança, deve o Judiciário conferir a proteção cabível, concedendo os direitos civis previstos em lei. Diante da prova produzida e cientes as partes das conseqüências da adoção, atendidas as normas do ECA quanto à manifestação da vontade de ambas as partes, uma em compartilhar a filiação da filha e outra em recebê-la em adoção, restando plenamente caracterizado o benefício para D.na presente, inclusive passando a ficar na mesma condição de seu irmão C., atendendo ao artigo 5º da LICC, em consonância com o artigo 6º do ECA, que determina que na interpretação da lei leve-se em conta os fins sociais e as exigências do bem comum, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER a Adoção requerida da criança D.em favor de A., mantido o nome da mãe biológica B.. Determino seja expedido Mandado de cancelamento do RCN anterior e Mandado para novo RCN, passando a criança a se chamar D.E.F., tendo como filiação a autora e B., constando os genitores de ambas como avós, mantidos os demais dados do RCN anterior, desde que não colidentes com a presente decisão, observado o art. 47 do ECA. Sem custas. Publicada em audiência. Intimadas as partes. Transitada em julgado neste ato, eis que o M.P. declara desistir de seu prazo recursal. Procedam-se aos atos necessários. Dê-se baixa e arquive-se.

MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO
Juíza de Direito

quarta-feira, 11 de junho de 2008

SUS fará tratamento gratuito de reprodução para casais sem filhos

O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, afirmou ontem (10) que o Sistema Único de Saúde (SUS) passará a oferecer gratuitamente, em cerca de seis meses, tratamento de reprodução assistida a casais que não conseguem ter filhos. "O casal que não consegue ter filhos e quer fazer uma inseminação artificial tem que pagar hoje um tratamento caríssimo, que custa entre R$ 10 mil e R$ 20 mil. O SUS também passará a oferecer esse atendimento", disse o ministro, em entrevista.
Temporão participou da cerimônia de inaguração de um hospital em Campinas, a 90 quilômetros de São Paulo. No evento, ele defendeu a criação de uma fonte permanente de financiamento à saúde. "Para cada hospital inaugurado, eu [o governo federal] gasto o mesmo valor aplicado na construção, com a manutenção anual desse hospital", afirmou o ministro, ressaltando a importância da criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS) pelo Congresso Nacional.
Fonte: Ag. Brasil