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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Terceira Turma concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos.

Inadimplência
Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.

O TJSP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.
do site do STJ

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

A Decretação da Prisão pelo Juiz de Vara de Família

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Antes de um Juiz de Família decretar a prisão pela ausência de pagamento de pensão muitos fatores serão observados e a situação das partes analisada.
No Brasil, a decretação da prisão por dívida da pensão alimentícia pode ocorrer quando o devedor (na maioria das vezes o pai) deixa de pagar o que foi fixado em Juízo por três meses. A decretação da prisão não costuma ocorrer imediatamente após esses três meses. Há uma tendência a se buscar um acordo para o pagamento e, por vezes, é feito um parcelamento, mas sempre acompanhado do pagamento regular e mensal da pensão estipulada.
Após tentativas de acordo e de pagamento do débito existente, a prisão poderá ser decretada por 30 dias, no mínimo, ou mais. O prazo máximo é de 90 dias. A medida do número de dias deve ser justificada pelo fato do devedor ser costumeiro nos atrasos entre outras razões.
O que se observa é o fato de que muitos alimentantes entendem que por não terem condição de pagar a pensão no valor fixado inicialmente podem reduzir o valor sem entrar com ação de redução da pensão na Justiça. Com isso passam a pagar o que acreditam ser um valor justo, mas sem propor ação de revisão de pensão. Para a redução ter valor legal é necessário que entre com a ação e que a outra parte concorde ou que o Juiz decida pela redução. Não tem valor legal a redução espontânea, o que vai redundar na cobrança da diferença de todos os valores pagos a menor.
Em outros casos o devedor de alimentos não paga absolutamente nada. Muitos afirmam que ficaram desempregados e simplesmente deixam de colaborar com qualquer valor e sequer comunicam ao Juízo tal situação. Se isso perdura por meses a dívida vai se acumulando e até que o alimentado ingresse em Juízo para cobrá-la e o processo tenha seu curso, o valor fica tão alto que é quase impossível seu pagamento.
Caso o alimentante se encontre desempregado e tenha reduzido os seus ganhos mensais é importante que seja comunicado na Justiça e feito um pedido de revisão para adequar o valor da pensão à nova situação.
O alimentante não pode deixar de pagar a pensão ao alimentado com a justificativa do desemprego, pois o filho precisa de ajuda financeira. Pai e mãe são responsáveis por seus filhos, pelo sustento e cuidado material. Quando ocorre o desemprego é fato que o desempregado deve continuar com sua responsabilidade de manter seus filhos. A situação deverá ser contornada da mesma forma que age com relação a sua própria sobrevivência. O alimentante, desempregado ou não, não deixa de ter a responsabilidade sobre seus filhos. Portanto, reduzindo e adequando o valor da pensão, tem a obrigação de continuar a pagá-la.
Quando não propõe a ação revisional, perante a lei continua obrigado a pagar o que foi estipulado previamente. A consequência é que terá que pagar todo o valor devido, sob pena de ser preso.
A prisão é cumprida pelo prazo fixado pelo Juiz ou até que o valor total seja pago. Não cabe ao Juiz determinar um parcelamento após a prisão, embora algumas vezes isso ocorra. Também não cabe a soltura mediante o pagamento de parte da dívida. A prisão é pelo valor total e por isso deve ser exigido seu pagamento total.
Muitas vezes aquele que pediu a prisão fica penalizado em ver o alimentante (seu pai ou ex-marido na grande maioria dos processos) preso e pede ao Juiz para soltá-lo. Há ocasiões em que afirmam o perdão da dívida ou apresentam recibo de quitação sem ter havido o pagamento. Deve ser lembrado que a dívida de alimentos for relativa à pensão de menor de idade, não cabe ao seu responsável renunciar à mesma, embora na prática observe-se que isso aconteça. Cabe ao Ministério Público acompanhar o processo para que a criança ou adolescente não fique prejudicado.
Nas Varas de Família muitas dívidas são negociadas por anos e acordos são feitos para quitação de dívidas enormes aumentando-se o tempo de pagamento. Divide-se o valor da dívida em parcelas mensais a serem pagas até depois da maioridade do alimentado ou do período em que deveria cessar o pagamento da pensão. Assim, por exemplo, quando o filho completa dezoito anos continua recebendo pensão por mais tempo mesmo que não esteja estudando.
O alimentante deve saber que a responsabilidade para com seu filho independe de sua situação financeira. Cabe provar na Justiça sua capacidade econômica, seus ganhos, suas despesas, enfim, sua possibilidade. A mera alegação posterior de que não tem renda suficiente para pagar a pensão, por si só, não afasta a possibilidade da prisão.
Por fim, é importante ressaltar que a prisão não é o primeiro recurso utilizado e ocorrerá depois de trâmite longo e análise de todo o processo pelo Ministério Público e pelo Juiz. A dívida deve ser cobrada sempre pelo modo menos gravoso, a prisão será um recurso extremo para compelir o devedor a pagar a dívida se de outra forma não o fizer.

Direito de Família é tema de reportagem no Fantástico

O Fantástico desse domingo (31) mostrou diversos casos relacionados à pensão alimentícia. A reportagem apresentou trechos de uma audiência presidida pela juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, sócia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Na matéria, o programa da Rede Globo mostrou também o caso do ex-jogador de futebol que está preso há mais de dez dias pelo não pagamento de pensão alimentícia. Em entrevista concedida ao Fantástico, Zé Elias revelou que não tem como pagar a dívida de cerca de R$ 1 milhão que a ex-mulher exige na Justiça.

O jogador revelou à repórter do Fantástico que "futebol é uma coisa que num dia você recebe uma proposta que pode ser muito boa e no outro dia fica sem. As pessoas acham que só por eu ter jogado na Itália que eu ganhava salário igual ao do Ronaldo. Se eu tivesse esse dinheiro, você acha que eu não pagaria?"

O que determina a legislação - De acordo com a Justiça brasileira a pensão alimentícia é fundamentada no binômio: necessidade de quem requer a pensão e na possibilidade daquele que vai arcar com a despesa.

No caso dos que se recusam a pagar o valor estipulado pelo juiz, a punição pode ser a prisão. É o que explica o assessor jurídico do IBDFAM, Ronner Botelho. "A súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça determina a prisão civil daquele que não pagar a pensão por três meses anteriores ao processo de execução ou no curso do processo".

Botelho acrescenta que o devedor pode ficar na cadeia de um a três meses e que depois de solto o indivíduo deve colocar em dia todos os débitos.

Para o assessor "essa medida é uma das formas que garante que a pensão seja paga e que crianças e demais requerentes tenham sua subsistência garantida".

E quando a situação muda? - É possível, porém, rever o valor da pensão alimentícia. Isso acontece quando há uma mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe o valor mensal. Botelho esclarece que quando, por exemplo, um pai perde o emprego, ele pode ingressar com uma ação revisional para alterar o valor estipulado anteriormente pelo judiciário.

O mesmo pode acontecer com um filho que inicia uma faculdade e necessita de um aumento na quantia da pensão. Porém, Botelho ressalta que, em ambos os casos, é preciso provar a necessidade de aumento ou redução do valor.

O que prevê o Estatuto das Famílias( PL 674/2007) - O Estatuto das Famílias, idealizado pelo IBDFAM e em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê a possibilidade de protestar o nome do devedor de alimentos. Isso significa que o nome do devedor pode constar no serviço de proteção ao crédito, o que impede que os devedores consigam crédito. Para Ronner Botelho, "essa é mais uma das formas para garantir o cumprimento do débito alimentar".

Assista a reportagem (clique no título)

do site do IBDAM

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Prisão alimentícia de jogador

Desempregado e com dívida de R$ 1 mi, Zé Elias é preso e tenta habeas corpus
Gustavo Franceschini
Em São Paulo


IRÔNICO, COMENTARISTA PEDE DEMISSÃO NO AR NO RS
Zé Elias foi preso no início da tarde desta quinta-feira na Divisão de Capturas da Polícia Civil, em São Paulo, por falta de pagamento de pensão alimentícia. Desempregado, o ex-volante diz ter uma dívida de mais de R$ 1 milhão com a ex-mulher, com quem tem dois filhos, e precisará de um habeas corpus para se livrar da detenção.

O ex-jogador de Corinthians e Santos, entre outros clubes, alega que a pensão pedida pela mãe de seus dois primeiros filhos é incompatível com seus ganhos atuais. Zé Elias diz ter deixado uma mansão para Silvia Regina em Barueri e pede que o valor atual (cerca de R$ 25 mil mensais) seja reduzido.

O processo judicial entre as partes existe desde 2006, quando o ex-volante separou-se de Silvia. Em 2009, Zé Elias parou de jogar e quis que a pensão fosse reduzida, mas teve o pedido negado.

Ídolo do Corinthians em meados da década de 1990, o jogador teve a prisão decretada nos últimos dias, e decidiu apresentar-se nesta quarta voluntariamente. Antes de ser levado a uma prisão administrativa em Pirituba, bairro de São Paulo, ele chegou a falar brevemente com a imprensa ao deixar a sede da Divisão de Capturas.

Aparentemente tranquilo, Zé Elias explicou que não tem condições de pagar a dívida que tem atualmente com a ex-mulher, que passa de R$ 1 milhão, segundo ele. A advogada do ex-jogador, Rita de Cássia Alves Moura, vai tentar um habeas corpus para impedir que ele fique um mês na prisão.

Depois que abandonou a carreira de jogador de futebol, em 2009, Zé Elias tentou virar comentarista nas rádios CBN e Globo, mas não obteve êxito e acabou deixando as emissoras.
Do site do uol

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Negado habeas corpus a pai que não pagou pensão de filho residente no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou de forma unânime o pedido de habeas corpus em favor de um homem que não pagou pensão alimentícia para filho residente na Espanha. O recurso foi movido contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a ordem de prisão contra ele. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que a ação de alimentos seria nula, pois o menor e a mãe não compareceram à audiência de conciliação, e, segundo o artigo 7º da Lei n. 5.748/1968, deveria ter sido arquivada. Também afirmou que o pai estava desempregado e sua renda não seria suficiente para o pagamento da pensão.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que o fato de o menor e sua mãe residirem no exterior afasta a regra da Lei n. 5.748. “O não comparecimento do autor da ação de alimentos à audiência de conciliação não determina, necessariamente, o arquivamento do feito”, adicionou. Quanto à questão do desemprego, o ministro, Sanseverino afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que essa situação não justifica por si só o não pagamento da pensão.

O fato de o réu estar preso também não afastaria a obrigação de pagar a pensão. O magistrado reconheceu que o encarceramento dificulta o cumprimento da obrigação, mas não a afasta em definitivo. Ele também observou que o réu não comprovou não ter patrimônio suficiente para pagar a pensão. Com essa argumentação, o ministro Sanseverino negou o recurso em habeas corpus.

RHC 29777
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Fonte: STJ
do site da ed. magister