O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 110403) impetrado pela defesa de A.B.N.A., condenado em primeira instância, em Minas Gerais, por ter agredido a ex-namorada.
A agressão ocorreu em junho de 2010. Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), A.B.N.A., que mora em Belo Horizonte (MG) e mantinha relacionamento com a vítima, residente em um município distante 300 km da capital mineira, teria ido à casa desta e desferido vários socos e tapas e comprimido seu pescoço, além de apertar seu maxilar para impedir sua reação. Quando ela conseguiu escapar, ele arrombou as portas do quarto e do banheiro onde ela se trancara para se proteger. No dia seguinte, segundo a denúncia, passou a ameaçá-la por meio de mensagens enviadas para seu celular.
O agressor foi denunciado por infração aos artigos 129, parágrafo 9º (violência doméstica), 147 (ameaça) e 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça) do Código Penal, combinado com os artigos 61, inciso II, alínea “c” (circunstância agravante – emprego de meio que dificultou a defesa da vítima) e 69 (concurso material). A peça acusatória foi recebida e, em seguida, a Justiça determinou a adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), proibindo que A.B. ficasse a menos de 100m de distância da vítima e de seus familiares.
Em junho de 2011, antes do julgamento, o Ministério Público obteve a decretação da prisão preventiva, a partir de informações da vítima de que A.B. a teria perseguido e intimidado. Pouco depois, ele foi condenado a três anos de detenção, em regime inicial semiaberto. O juiz, entendendo que ainda havia motivos para a manutenção da prisão, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A medida constritiva de liberdade foi mantida sucessivamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e, liminarmente, pelo STJ. Ao impetrar o HC no Supremo, a defesa sustentou a relativização da Súmula 691, diante da ausência de elementos concretos para demonstrar o risco à integridade física da vítima, que mora em outra cidade.
Na decisão que indeferiu a liminar, o ministro Marco Aurélio chamou a atenção para a sequência dos fatos: primeiro, a medida acauteladora, determinando que A. B. não se aproximasse da vítima, que foi descumprida, seguida da prisão preventiva, da sentença condenatória sem direito a recurso em liberdade e do HC ao STJ, indeferido liminarmente. “Está-se diante de quadro que não enseja a queima de etapa, para chegar-se, no Supremo, à providência buscada no STJ”, assinala o relator. “De início, há de aguardar-se o julgamento do processo lá em tramitação”, concluiu.
Fonte: STF
do site da ed. magister
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Perda do poder familiar de pai encarcerado e mãe usuária de crack
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença de comarca da Grande Florianópolis, que determinou a perda do poder familiar de um casal sobre suas duas filhas, de dois e quatro anos. O pai, denunciado por roubo, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, está preso no Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara desde o ano de 2005. A mãe, desempregada e sem moradia fixa, é dependente de crack e já fez uso do entorpecente na frente das meninas.
A madrinha das crianças denunciou as más condições, como falta de higiene e alimentação, e o Conselho Tutelar abrigou-as na Casa Lar da cidade. O pai, em defesa, sustentou que a situação de miséria não enseja a perda ou suspensão do poder familiar. Ademais, disse que os fatos narrados aconteceram exclusivamente por conta da genitora.
“Quando foram encontradas pelo Conselho Tutelar, as crianças estavam sujas, com peso abaixo do indicado, doentes, com alergia pelo corpo, e uma delas apresentava até um 'abscesso na região da testa'”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A magistrada acrescentou que, além da falta de higiene e de cuidados básicos, a genitora saía de madrugada pelas ruas com as crianças no colo, usando-as como escudo contra as ameaças de morte que sofria, por conta do crack e de furtos que cometera na vizinhança.
“No depoimento que prestou em juízo, afirmou não ter contato com suas filhas, de modo que, pelo que se nota, ele nem sequer possui vínculo socioafetivo com elas e, apesar de preso, não procurou estreitar os laços com as crianças. Embora ele não tenha abandonado explicitamente as filhas, assumiu o risco de vir a perder o poder familiar ao envolver-se em crimes graves”, analisou a desembargadora, ao referir-se ao pai das meninas. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
do site da ed. magister
A madrinha das crianças denunciou as más condições, como falta de higiene e alimentação, e o Conselho Tutelar abrigou-as na Casa Lar da cidade. O pai, em defesa, sustentou que a situação de miséria não enseja a perda ou suspensão do poder familiar. Ademais, disse que os fatos narrados aconteceram exclusivamente por conta da genitora.
“Quando foram encontradas pelo Conselho Tutelar, as crianças estavam sujas, com peso abaixo do indicado, doentes, com alergia pelo corpo, e uma delas apresentava até um 'abscesso na região da testa'”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A magistrada acrescentou que, além da falta de higiene e de cuidados básicos, a genitora saía de madrugada pelas ruas com as crianças no colo, usando-as como escudo contra as ameaças de morte que sofria, por conta do crack e de furtos que cometera na vizinhança.
“No depoimento que prestou em juízo, afirmou não ter contato com suas filhas, de modo que, pelo que se nota, ele nem sequer possui vínculo socioafetivo com elas e, apesar de preso, não procurou estreitar os laços com as crianças. Embora ele não tenha abandonado explicitamente as filhas, assumiu o risco de vir a perder o poder familiar ao envolver-se em crimes graves”, analisou a desembargadora, ao referir-se ao pai das meninas. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
do site da ed. magister
Número de divórcios no Brasil bate recorde em 2010, diz IBGE
A taxa de divórcios bateu novo recorde no país em 2010, o que mostra que os casais que decidem acabar com o casamento estão optando cada vez mais pelo divórcio direto, em vez de passar antes pelo processo de separação. É o que mostra a pesquisa Estatísticas do Registro Civil, divulgada nesta quarta-feira pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Os divórcios já vinham crescendo, e desde a década de 90 superavam as separações. No ano passado, no entanto, uma mudança na legislação deu novo impulso a esta tendência: os cartórios passaram a formalizar processos de divórcio, o que antes era feito somente na Justiça.
Em 2010, para cada grupo de mil habitantes com mais de 20 anos, foi registrado 1,8 divórcio. No caso das separações, o índice foi de 0,5 por 1.000, o menor da série histórica, iniciada em 1984.
do site da ed. magister
Fonte: Folha OnLine
Os divórcios já vinham crescendo, e desde a década de 90 superavam as separações. No ano passado, no entanto, uma mudança na legislação deu novo impulso a esta tendência: os cartórios passaram a formalizar processos de divórcio, o que antes era feito somente na Justiça.
Em 2010, para cada grupo de mil habitantes com mais de 20 anos, foi registrado 1,8 divórcio. No caso das separações, o índice foi de 0,5 por 1.000, o menor da série histórica, iniciada em 1984.
do site da ed. magister
Fonte: Folha OnLine
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
Ministro Celso de Mello aplica jurisprudência da Corte para permitir novo exame de paternidade
Ressalvando sua posição pessoal contra a tese da relativização da coisa julgada, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 649154 para permitir a uma jovem de Minas Gerais o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, desta vez com a utilização de um novo meio de prova – o exame de DNA. Uma ação anterior havia sido extinta por falta de provas.
Submetendo-se ao princípio da colegialidade, o decano do STF aplicou ao caso em questão o entendimento da Corte no RE 363889, no qual, por maioria de votos, os ministros entenderam que o princípio da coisa julgada não pode prevalecer sobre o exercício de um direito fundamental, ou seja, o direito que toda pessoa tem de conhecer suas origens – princípio da busca da identidade genética.
No recurso ao STF, a suposta filha alegou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, ainda que se postule pela utilização de meio mais moderno de prova, como o exame de DNA, em respeito à segurança jurídica”, desrespeitava princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), além dos direitos previstos nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição, assim como no artigo 227, parágrafo 6º.
“Tenderia a negar provimento ao recurso extraordinário em questão, pois entendo que se deve preservar a autoridade da coisa julgada em razão de exigências de ordem social que impõem a preponderância da segurança jurídica, que representa, em nosso sistema constitucional, um dos subprincípios do Estado Democrático de Direito. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao menos em tema de investigação de paternidade, firmou-se em sentido diverso. Por isso mesmo, e com a ressalva de minha posição pessoal, devo ajustar-me ao entendimento majoritário que prevaleceu, no âmbito desta Corte, no exame da questão jurídica ora em análise”, afirmou o ministro.
do site da ed. magister
Fonte: STF
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Tutela da Obrigação Alimentícia a Favor das Crianças em Portugal
Quando o acordo homologado ou a sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais não sejam cumpridos pelo progenitor não residente que se obrigou ao pagamento de alimentos a favor do filho, pode o outro progenitor deduzir incidente de incumprimento, o qual segue uma tramitação própria, em procedimento pré-executivo, utilizado logo que se verifique um incumprimento ou atraso no pagamento da prestação alimentícia e desde que o obrigado aufira rendimentos provenientes do trabalho ou de pensão e que estes lhe sejam disponibilizados regularmente (artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores).
Assim, se a pessoa[1] obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento[2], observar-se-á o seguinte: -
a) - se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b) - se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;
c) - ser for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las (artigo 189.º, n.º 2 da Organização Tutelar de Menores).
Este procedimento não tem que ser precedido por notificação ao requerido para dizer o que tiver por conveniente nem por inquérito sumário, sendo este notificado do despacho que haja ordenado os descontos no seu vencimento após estes se terem iniciado (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/1988 in CJ, I, pg. 127) e impede o uso, desde logo, a respectiva acção executiva especial de alimentos (artigo 1118.º do Código de Processo Civil) por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses da criança (neste sentido, Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 9.ª edição, pg. 160).
A cobrança coerciva de alimentos configura uma fase pré-executiva e não uma acção executiva pelo que não admite oposição à execução (artigos 813.º a 817.º do Código de Processo Civil) (no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/07/1981 in CJ, IV, pg. 266).
Caso o progenitor obrigado pretenda demonstrar não estarem verificado os pressupostos do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, deverá, no prazo de dez dias após a notificação que lhe foi feita do despacho que ordenou os descontos, comprovar que não ocorreu qualquer atraso no incumprimento da obrigação alimentícia e, desta forma, fazer cessar os descontos, com a consequente responsabilização processual do progenitor requerente.
As quantias descontadas deverão ser directamente entregues a quem deva recebê-las, sendo este o procedimento ideal para obter pagamentos regulares dos pais que trabalham por conta de outrem e têm rendimentos certos ou que aufiram pensões ou subsídios de natureza regular.
Na prática judiciária, este incidente é normalmente deduzido pelo progenitor residente, invocando a falta de pagamento da pensão de alimentos a favor da criança, indicando (se conhecida) a entidade patronal do requerido e número de identificação bancária (NIB) onde pretende que sejam depositados os descontos que sejam efectuados sobre os vencimentos, remunerações ou pensões, sendo necessário juntar ainda, se for caso disso, certidão do acordo ou da decisão de regulação das responsabilidades parentais e de nascimento da criança ou do jovem[3].
Caso o requerente alegue desconhecer a entidade patronal do requerido, o tribunal procede às diligências necessárias para obter essa informação, designadamente através da consulta às bases de dados da segurança social (disponível em plataforma on-line) ou por solicitação à Caixa Geral de Aposentações (se o requerido for funcionário ou agente do Estado) ou à autoridade policial territorialmente competente (no sentido de averiguar se o requerido exerce actividade profissional remunerada e por conta de que entidade[4]).
Não são legalmente admitidas deduções ao montante dos alimentos emergentes da efectivação dos descontos (e.g. comissões bancárias ou postais) as quais serão a cargo do devedor[5].
Constitui também boa prática determinar que, na notificação ou requisição a efectuar à entidade processadora dos vencimentos, remunerações, pensões ou subsídios, seja igualmente determinado que esta remeta ao processo cópia do último recibo da remuneração, pensão ou subsídio, logo que se iniciem os descontos, que deverão ocorrer no mês seguinte ao da notificação.
Com efeito, entre o início do processo e a concretização efectiva dos descontos pode ocorrer algum tempo até que estes se iniciem e, por outro lado, nem sempre o progenitor residente inicia logo o procedimento suscitando o incumprimento apenas quando se verifique um atraso mais prolongado no pagamento da pensão mensal o que implica que poderão ficar por pagar algumas quantias a título de alimentos em dívida.
Assim, a obtenção da informação sobre a remuneração, pensão ou subsídio auferido pelo requerido permitirá ao juiz, oficiosamente ou a requerimento, determinar um desconto adicional para o pagamento dos montantes da pensão de alimentos que se encontrem em dívida e até perfazer este montante, ponderando, desta forma, as possibilidades do alimentante proceder à sua própria subsistência[6].
Caso o devedor, durante o processo de incumprimento, proceda ao pagamento voluntário das quantias em dívida, nem assim fica isento da aplicação do sistema de dedução automática nos rendimentos, quanto às prestações que se forem vencendo posteriormente.
Notificada a entidade processadora dos vencimentos, remunerações, pensões ou subsídios, se esta não contestar essa obrigação e não a cumprir, torna-se fiel depositária das quantias em dívida e daquelas que se forem vencendo (artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Assim, caso a entidade patronal não cumpra a obrigação, pode o progenitor residente ou o Ministério Público (em representação dos interesses da criança) exigir o pagamento da prestação na competente acção executiva comum, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração.
Iniciados os descontos sobre as prestações em dívida e sobre aquelas que se forem vencendo posteriormente, é determinado o arquivamento do incidente de incumprimento suscitado, ficando as custas respectivas a cargo do progenitor devedor, na medida em que deu causa ao incidente, podendo o juiz determinar o pagamento de um valor acrescido ao que seria normalmente devido pelo incidente, se este revestir especial complexidade (artigos 446.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º, n.os 3, 5 e 6 do Regulamento das Custas Processuais).
Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, foi também reforçada a tutela penal do incumprimento da obrigação de alimentos, estabelecendo uma pena de multa até cento e vinte dias ao devedor de alimentos que, estando em condições de o fazer, não cumpra a obrigação no prazo dos dois meses seguintes ao vencimento (artigo 250.º, n.º 1 do Código Penal).
Contudo, a prática reiterada deste crime é punida com prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias, assim como a colocação em perigo da satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito a alimentos, sem auxílio de terceiro, é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de prisão até duzentos e quarenta dias (n.os 2 e 3 do artigo 250.º do Código Penal).
Com vista a evitar situações em que o devedor se coloque intencionalmente numa situação de impossibilidade de cumprir a obrigação de alimentos, estando em posição de os prestar, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até duzentos e quarenta dias mas, neste caso, só se criar o perigo de não satisfação das necessidades da criança, sem auxílio de terceiros, circunstância que limita particularmente a tutela penal destes comportamentos.
*
Existem prestações cujo desconto não é legalmente possível, designadamente quando ao devedor não reste quantia considerada suficiente à satisfação das suas necessidades básicas com um mínimo de dignidade, ou seja, que ponha em causa a sua própria subsistência, já que é necessário salvaguardar o direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade.
Assim, não é permitido o desconto, para dedução de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2005 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 150 pgs. 11186-11190).
Também a prestação inerente ao direito ao rendimento social de inserção não é susceptível de penhora, atenta a sua natureza, uma vez que se destina a conferir às pessoas e aos agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para as suas necessidades essenciais (artigo 23.º da Lei n.º 23/2003, de 21 de Maio, que criou o rendimento social de inserção).
Por conseguinte, se o devedor de alimentos estiver a auferir esta prestação social ou pensão ou subsídio cuja dedução o prive do rendimento necessário a satisfazer as suas necessidades essenciais, não poderá o credor ver satisfeita essa obrigação através do desconto no vencimento, remuneração, pensão ou subsídio (artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores).
*
Havendo incumprimento da prestação alimentar por parte de um progenitor que trabalhe ou exerça actividade remunerada no estrangeiro, é possível a sua cobrança no país respectivo, através da Convenção de Nova Iorque de 20 de Junho de 1956 (introduzida no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 45.942, de 28 de Setembro de 1964)[7].
Para os efeitos deste instrumento de direito internacional, a Autoridade Central expedidora é a Direcção-Geral da Administração da Justiça[8], sendo a esta entidade que devem ser dirigidos os pedidos para cobrança de alimentos no estrangeiro.
Os documentos e os formulários necessários para o efeito encontram-se disponíveis na página informática da Direcção-Geral da Administração da Justiça (www.dgaj.mj.pt), acedendo-se na página principal a “Tribunais”, posteriormente a “Cooperação Judiciária Internacional” e, finalmente, a “Obrigações Alimentares”.
Convém ter presente que só é possível desenvolver as diligências em causa se for conhecida a identidade da pessoa, colectiva ou singular, para quem o progenitor obrigado a alimentos presta trabalho ou serviço e a respectiva morada.
*
Não podendo os alimentos ao filho menor ser cobrados nos termos do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, veio atribuir ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social[9], a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, ficando aquela entidade subrogada em todos os direitos das crianças a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou (artigos 1.º e 3.º da referida Lei n.º 75/98, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, diploma que regulamentou aquela lei).
A atribuição das prestações ao abrigo deste regime depende, cumulativamente, dos seguintes pressupostos (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio): -
a) - Estar a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor que resida em Portugal (o que pressupõe ter sido fixada uma prestação de alimentos);
b) - Não ser possível cobrar essa prestação nos termos do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores;
c) - O alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional[10], quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário (artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99).
Por seu turno, na fixação da prestação, deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da criança (artigo 3.º, n.º 4 do citado Decreto-Lei n.º 164/99).
Os conceitos de rendimento, noção de agregado familiar e a necessidade de identificação das idades dos membros que o compõem encontram-se agora submetidos às normas constantes do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (artigos 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99, na redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.º 70/2010), fazendo aplicar também aqui as regras gerais para atribuição de outros apoios ou prestações sociais.
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas garante as prestações a partir da decisão que fixou a prestação a seu cargo e o pagamento tem início no mês seguinte ao da notificação dessa entidade (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 publicado no Diário da República 1.ª série n.º 150 de 5 de Agosto de 2009).
Para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores possa substituir-se ao progenitor obrigado a alimentos, é necessário que tenha sido homologado acordo ou proferida decisão fixando alimentos. Também a prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é normalmente fixada num montante tendencialmente igual ao fixado a cargo do devedor originário que substitui[11].
Como efeito, a intervenção da segurança social tem natureza subsidiária de acordo com “uma crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares devidas a menores e, já de outro, uma maior responsabilização do devedor de alimentos, posto que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores se sub-roga em todos os direitos das crianças a quem sejam atribuídas as prestações” (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, 2.ª edição, pg. 230).
A obrigação do Fundo cessa logo que cesse a obrigação a que o devedor estava obrigado (artigos 3.º, n.º 4 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
A pessoa que estiver a receber a prestação de alimentos paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem que, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar ao tribunal a prova de que se mantêm os pressupostos para a continuação da intervenção do Fundo, ou seja, que o obrigado a alimentos continua a não pagar e que o menor não tem rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, sob pena de cessação do pagamento por parte do Fundo (artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99).
Este incidente de renovação é normalmente instruído com os elementos probatórios que serviram de base à atribuição da pensão de alimentos a cargo do Fundo, devidamente actualizados e, caso seja conhecida, indicando a situação profissional do obrigado a alimentos ou, no caso contrário, indicando expressamente que o mesmo continua a não efectuar o pagamento da pensão de alimentos a que está obrigado e que é desconhecida a situação profissional do progenitor obrigado, incumbindo assim ao tribunal a realização das diligências que entenda necessárias para apurar a situação do obrigado a alimentos no momento da renovação do pedido.
A fixação de alimentos a filhos menores de idade, a cargo de um organismo público, em substituição do devedor, não é exclusiva do caso português pois existe em diversos países da União Europeia.
Por exemplo, na Bélgica, o requerente de alimentos que não consiga obter o pagamento coercivo pelo devedor, pode dirigir-se ao Centre Public d’Aide Sociale, o qual concede o adiantamento das prestações da pensão de alimentos aos filhos que tenham domicílio no país, sendo esta posteriormente exigida ao devedor.
Na República Checa, não sendo possível o pagamento da pensão de alimentos pelo devedor, os filhos que se encontrem numa situação de necessidade podem solicitar esse pagamento junto da autoridade comunal ou municipal competente que irá assumir o cumprimento parcial ou total da obrigação, sem prejuízo de poder reclamá-lo junto do devedor originário.
Em França, não sendo possível a execução da pensão de alimentos, o credor pode dirigir-se ao organismo encarregado de efectuar o pagamento das prestações familiares e obter ajuda na cobrança da pensão de alimentos no futuro, podendo esta entidade substituir, total ou parcialmente, o devedor, pagando um subsídio de apoio, cuja soma será posteriormente recuperada junto deste.
Na Letónia, o credor dos alimentos pode solicitar ao Fundo de Garantia de Alimentos que seja paga a prestação de alimentos quando seja declarado que a decisão judicial relativa ao cumprimento dessa obrigação não foi executada ou quando o devedor se conforma com a decisão do tribunal mas não consegue pagar o montante estabelecido; em qualquer dos casos, o Fundo de Garantia de Alimentos tem o direito de proceder à recuperação dos montantes pagos.
No Luxemburgo, caso a criança tenha domicílio no país há mais de cinco anos, a prestação de alimentos tenha sido fixada por decisão judicial executória e a cobrança não se mostre possível devido a uma situação económica difícil do devedor, o credor de alimentos pode obter o pagamento junto do Fundo Nacional de Solidariedade, ficando este subrogado nos direitos e garantias do credor.
Na Áustria, quando se trate de alimentos devidos a filho menor, as instituições de assistência a menores dos Estados federados apoiam o credor na recuperação da prestação.
Na Polónia, é conferido um direito de adiantamento da prestação de alimentos quando seja impossível a execução, sendo este pedido formulado junto do responsável da autoridade local (governador civil ou presidente da câmara), não podendo ultrapassar o montante estabelecido pelo tribunal ou pela lei e desde que o alimentando resida no país.
Na Eslovénia, o Fundo Público de Garantia e Manutenção das Pensões da República assegura o pagamento de montantes destinados a substituir as prestações de alimentos sempre que haja decisão do tribunal ou acordo alcançado na segurança social, em caso de incumprimento do devedor e o filho menor ter nacionalidade eslovena e residência permanente neste país ou ser estrangeiro residente abrangido por acordo bilateral recíproco.
Na Finlândia, em substituição do devedor que se encontra impedido de efectuar o pagamento de alimentos ao filho menor, pode ser requerido junto das autoridades sociais do município um subsídio desde que a criança tenha residência no país, ficando aquelas subrogadas nos direitos e garantias do credor.
Durante o ano de 2010, estavam em curso na segurança social 13.482 processos para atribuição de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores[12] e a situação de desemprego e de crise económica e financeira que o país atravessa neste momento irão, certamente, determinar que este número seja superior em 2011, evidenciando assim a enorme importância social deste instituto para muitas crianças que não veriam satisfeitas as suas necessidades básicas de subsistência.
António José Fialho
Juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro
[1] Note-se que este procedimento não se aplica apenas aos casos em que é o progenitor obrigado a alimentos a menores mas qualquer uma das pessoas que tenha sido judicialmente obrigada ao pagamento de uma pensão de alimentos.
[2] É por isso que é importante a fixação, nos acordos ou nas decisões de regulação das responsabilidades parentais, da data limite em que se procede ao pagamento mensal da pensão de alimentos.
[3] Caso se torne necessária a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, estes elementos são essenciais para a instrução deste incidente.
[4] É conveniente que a autoridade policial efectue esta diligência com a máxima discrição no sentido de evitar que o devedor fique alertado para a eventualidade de uma futura ordem de descontos na sua remuneração e não se furte a essa obrigação; assim, normalmente, deve ser advertida a entidade policial para que proceda a essas diligências “preferencialmente sem recurso ao visado”, o que é normalmente conseguido em meios populacionais mais pequenos embora seja difícil nas localidades ou centros habitacionais mais populosos.
[5] O mecanismo de desconto na remuneração ou no vencimento e a transferência para uma conta bancária é, normalmente, o procedimento preferido pelas entidades patronais na medida em que não implicam grandes encargos nem procedimentos burocráticos complexos.
[6] Torna-se necessário apurar a parcela do rendimento mensal do progenitor obrigado a alimentos e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de auto-sobrevivência, ou reserva mínima de auto-sobrevivência, não se devendo exigir a este que, para prestar os alimentos, ponha em perigo a sua própria subsistência com um mínimo de dignidade, de acordo com a sua condição (Ac. Tribunal Constitucional n.º 306/2005 de 08/06/2005 publicado no Diário da República n.º 150 2.ª série pgs. 11186-11190; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/1994 in CJ, III, pg. 222; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/10/1999 in CJ, IV, pg. 28).
[7] No âmbito geográfico dos Estados Membros da União Europeia, convém ter presente o Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento Bruxelas I) com regras aplicáveis na órbita familiar no que diz respeito a alimentos (artigo 5.º, n.º 2).
[8] A Direcção-Geral da Administração da Justiça está actualmente localizada na Avenida D. João II n.º 1/08.01 D/E, pisos 0.º e 9.º a 14, em Lisboa (junto ao Campus da Justiça de Lisboa).
[10] Para o ano de 2011, a remuneração mínima mensal garantida foi fixada em € 485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro).
[11] Para maiores desenvolvimentos sobre o assunto, Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 9.ª edição, pgs. 160-166.
[12] O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores efectuou, em média e ao longo do ano de 2010, o pagamento de um valor global de € 23.308.278,60 (cerca de 56.546.544,377 reais brasileiros), o que se traduziu num acréscimo de quase 19 % relativamente ao ano de 2009.
Perguntas e Respostas sobre Poder Familiar, Guarda, Visitas, Tutela, Interdição e Curador
O que é pátrio poder (atualmente chamado de Poder Familiar)?
É o conjunto de direitos e obrigações dos responsáveis pelo menor, que podem ser o pai e a mãe, ainda que separados, ou daqueles a quem se confiou a responsabilidade pela criança, nos casos de morte dos pais ou perda do pátrio poder.
Dirigir a educação e criação dos menores, acompanhando seu crescimento e desenvolvimento físico e mental, bem como o rendimento escolar; mantê-los em sua companhia e guarda, reclamando-os de quem se aposse deles; representá-los nos atos da vida civil e exigir ainda obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição
O poder familiar é exercido em princípio pelos pais. Na falta do pai o poder familiar será exercido pela mãe e vice-versa. Na separação, no divórcio ou no rompimento da união estável não se perde o poder familiar. Aquele que não tem a guarda tem o direito de realizar visitas, bem como de acompanhar a vida escolar e os cuidados com a saúde do filho
Perguntas e Respostas sobre Registro de Nascimento, Óbito, Reconhecimento e Investigação de Paternidade
Toda pessoa precisa ser registrada?
Toda pessoa, após seu nascimento, deve ser registrada. A pessoa sem registro não existe para a sociedade. Da mesma forma, se uma pessoa morre, também é necessário o registro desse falecimento. A certidão de óbito é a prova de que a pessoa morreu.
É o documento que comprova a existência de uma pessoa. Esse documento deve conter o nome completo da pessoa (nome e sobrenome), a data, horário e local de seu nascimento, quem é seu pai, sua mãe, seus avós e o dia em que foi feito o registro.
Atenção: é muito importante conferir se os dados constantes da certidão estão corretos para evitar futuros aborrecimentos, pois é muito difícil corrigir algum dado que saiu errado. Ainda, é preciso escolher bem o nome para o filho, pois o nome só pode ser alterado em casos excepcionais.
Atenção: é muito importante conferir se os dados constantes da certidão estão corretos para evitar futuros aborrecimentos, pois é muito difícil corrigir algum dado que saiu errado. Ainda, é preciso escolher bem o nome para o filho, pois o nome só pode ser alterado em casos excepcionais.
O registro de nascimento é feito no Cartório de Registro Civil mais próximo à residência dos pais ou ao hospital/maternidade em que a criança nasceu. Vale lembrar que o primeiro registro é gratuito, garantia da lei.
Perguntas e Respostas sobre União Estável e Pensão Alimentícia
O que é união estável?
É a união duradoura pública e contínua, estabelecida entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir uma família, sem que sejam casados “no papel”.
Respeito e consideração mútuos, auxílio moral e material, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
A lei não estabelece um período mínimo para a caracterização da união estável. O Juiz analisará, em cada caso concreto, o tempo da relação e suas características para decidir se houve, ou não, união capaz de gerar direitos.
(A) a divisão dos bens adquiridos no período de convivência, salvo se o casal fez contrato escrito em contrário;
(B) a possibilidade de pedir pensão alimentícia para a pessoa de quem se separou desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade, que é a impossibilidade de prover o próprio sustento, bem como a possibilidade do outro convivente arcar com a pensão
(B) a possibilidade de pedir pensão alimentícia para a pessoa de quem se separou desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade, que é a impossibilidade de prover o próprio sustento, bem como a possibilidade do outro convivente arcar com a pensão
Perguntas e Respostas sobre Violência Doméstica, Abandono de lar, Divórcio, Separação de Corpos
O que fazer quando um dos cônjuges esteja sofrendo violência ou maus-tratos por parte do outro cônjuge?
Se houver risco na permanência do casal na mesma casa, o Juiz determinará que a parte agressora ou que tem mau comportamento seja retirada do lar. Esse pedido deve ser feito pelo Defensor Público e se chama separação de corpos.
Inicialmente é necessário que o companheiro que foi agredido faça o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia e, se for o caso, laudo no Instituto Médico Legal, para realização do exame de corpo de delito, caso assim solicitar a autoridade policial. Após, leve o Boletim de Ocorrência ou o Termo Circunstanciado e procure um advogado ou Defensor Público
Perguntas e Respostas sobre a Defensoria Pública, o Casamento, Regime de Bens,
O que é a Defensoria Pública do Estado?
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da CF/88). Em resumo: o Defensor Público é o defensor dos direitos daquele cidadão que não pode pagar por um advogado.
Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito e que ingressam na Defensoria Pública através de aprovação em concurso público de provas e títulos. Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação no primeiro e no segundo graus de jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada
Sim, o Defensor Público é um advogado que prestou um concurso e tem como trabalho prestar atendimento jurídico e entrar com ações para pessoas carentes.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
A Defensoria Pública é o órgão estatal que cumpre o DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO de prestar assistência jurídica integral e gratuita à população que não tenha condições financeiras de pagar as despesas destes serviços.
Isto porque a assistência jurídica integral e gratuita aos hiposuficientes é direito e garantia fundamental de cidadania, inserido no art. 5° da Constituição da República, inciso LXXIV, e a Constituição impõe à União, aos Estados e ao Distrito Federal o dever inafastável da sua prestação, diretamente pelo Poder Público e através da Defensoria Pública, determinando que a Defensoria Pública seja instalada em todo o país, nos moldes da lei complementar prevista no parágrafo único do art.134 (LC 80/94).
Pioneira no Brasil e na América Latina, tendo surgido embrionariamente na década de 50 como Assistência Judiciária, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro DPGE-RJ, com uma média anual superior a um milhão de atendimentos, é um modelo para todo o país.
Direito a herança em união homoafetiva tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada em Recurso Extraordinário (RE) 646721, que discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que lhe concedeu apenas um terço da herança. O relator do RE no STF é o ministro Marco Aurélio.
O recorrente já havia obtido, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável. Durante os 40 anos em que viveu com o falecido, “de forma pública e ininterrupta”, informou que os dois adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis. Após o falecimento, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um.
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Adoção Internacional de Crianças Estrangeiras por Brasileiros
autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Por sugestão dos leitores do blog vamos abordar o tema adoção de criança estrangeira por brasileiro, realizada em outro país, com posterior fixação de residência no Brasil. Os adotantes ou são ambos brasileiros ou apenas um deles é brasileiro e o outro estrangeiro.
Por sugestão dos leitores do blog vamos abordar o tema adoção de criança estrangeira por brasileiro, realizada em outro país, com posterior fixação de residência no Brasil. Os adotantes ou são ambos brasileiros ou apenas um deles é brasileiro e o outro estrangeiro.
O processo de adoção terá o curso determinado pela lei local, portanto, caberá seguir todo o trâmite da legislação do país onde a criança será adotada. Com a adoção e a mudança de residência da criança e seus pais para o Brasil a criança continuará com sua nacionalidade de origem. Para a naturalização deverão ser observadas as exigências da lei brasileira Nº 818/1949, que não foi revogada pela Lei nº6815/1980 e modificou alguns prazos da lei anterior. A lei já exigia a plena capacidade civil, ou seja, 18 anos do requerente para sua naturalização, além de outras exigências como período de residência no país e leitura e escrita em português (art.8º). Assim, enquanto a criança não completar a maioridade permanecerá com a nacionalidade de origem.
A Lei nº 6815/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, normatiza a naturalização a partir do art.111 e apresenta uma exceção no seu art. 116 quando a criança estrangeira admitida no Brasil durante os primeiros 5 anos de vida e vivendo definitivamente aqui, poderá requerer ao Ministro da Justiça, através do seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 anos depois de atingida a maioridade, período em que poderá escolher a nacionalidade brasileira expressamente manifestando sua intenção de continuar brasileiro. Naturalizada, a criança passará a ter todos os direitos civis e políticos previstos na Constituição.
Se os pais estão a serviço do Brasil em país estrangeiro e lá adotam a criança deve ser aplicada a norma constitucional do art. 12, I, "b" que permite serem considerados brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira.
A Constituição faz distinção quanto aos portugueses, por razões históricas. No inciso II do § 1º do art.12 concede-lhes os mesmos direitos dos brasileiros salvo exceções constitucionais, desde que mantida a reciprocidade aos brasileiros e apresenta normas específicas no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em 2000 e promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 3927/2001, tratando deste tema a partir do art.12.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 54/ 2007, também são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem depois da maioridade pela nacionalidade brasileira. Perfeitamente aplicáveis tais normas aos filhos aodtados diante da ausência de qualquer diferença entre filhos biológicos e os adotados.
A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 1993, e acolhida pelo Brasil através do Decreto nº 3087/1999, determina no art.26 que o reconhecimento da adoção implica no vínculo da filiação e gozará de todos os direitos equivalentes aos que resultem de adoção por qualquer dos Estados contratantes da Convenção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº12010/2009, trata da adoção por brasileiro residente no exterior a partir do art. 52-B. A adoção será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil se atendido o art.17, alínea "c", da Convenção da Haia, ou seja, as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção. Caso esta alínea não seja atendida será necessária a homologação da sentença pelo STJ (art.52-B, § 1º do ECA), como também se a adoção se der em país não ratificante da adoção. A Autoridade Central Federal do Brasil determinará as providências necessárias à expedição de Certificado de Naturalização Provisório.
A decisão estrangeira de adoção somente não poderá ter seus efeitos reconhecidos na hipótese de restar demonstrado que é manifestamente contrária à ordem pública ou não atender ao interesse superior da criança ou adolescente devendo seus interesses ser resguardados através do Ministério Público (art. 52-C do ECA).
Essas são algumas linhas sobre direitos decorrentes da adoção de criança estrangeira por brasileiros que venham a residir no Brasil. Caso haja interesse podemos aprofundar o tema, inclusive no aspecto jurisprudencial.
Com abandono do pai biológico, padrasto tem direito à adoção de enteado
O curador nomeado para o genitor questionou o fato de o pai verdadeiro não ter sido cientificado pessoalmente da ação, com citação feita por edital. Esse argumento, porém, não foi aceito pelo relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, que observou o fato de a criança sempre ter considerado o adotante como seu pai verdadeiro, com a concordância da mãe biológica. Em seu relatório, a assistente social comprovou que o menino, então com oito anos, só soube que o autor não era seu pai quando iniciado o estudo social para instruir a adoção.
Oliveira entendeu que a criança possui um pai biológico que a deixou em completo abandono, mas "possui um pai de criação que lhe dedicou todo o amor e carinho, além dos benefícios materiais, durante todo este tempo." Para o magistrado, restou claro que a própria criança deseja que o pedido de adoção seja deferido, pois sempre associou a figura paterna ao demandante, ou seja, sempre foi neste que se espelhou e a quem devotou o amor de filho. “O infante, ainda, não demonstrou sentir qualquer ligação com o seu pai biológico, sentindo-se totalmente indiferente quanto a este”, concluiu o relator.
do site da ed. magister
Fonte: TJSCForo de residência da mulher em ação de separação não fere isonomia
A norma do Código de Processo Civil (CPC) segundo a qual o foro competente para processar e julgar ação de separação judicial é o da residência da mulher (artigo 100, inciso I) não ofende o princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (artigo 5º, inciso I). A matéria foi debatida na tarde de ontem (22) na sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) durante julgamento de recurso extraordinário (RE) relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, no qual os ministros entenderam, por unanimidade de votos, que a norma do CPC foi recepcionada pela Constituição de 1988.
No RE, o requerente argumentou que a norma do CPC viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como o parágrafo 5º do artigo 226, segundo o qual “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” O ministro Joaquim Barbosa iniciou seu voto afirmando a competência da Turma para julgar o recurso, tendo em vista que não se tratava de análise ou eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado, mas sim de sua recepção pela Constituição de 1988.
O ministro lembrou que há três correntes de doutrina e jurisprudência acerca do artigo 100, inciso I, do CPC. A primeira delas entende por sua não recepção pela Constituição de 1988; a segunda, pela recepção; e a terceira, pela recepção condicionada a circunstâncias específicas do caso, especialmente levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido.
“Entendo que o inciso I do artigo do CPC não se contrapõe ao princípio da isonomia entre homens e mulheres. Em primeiro lugar porque não se trata de um privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas de uma norma que visa dar um tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava e ainda hoje se encontra em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher é medida que melhor atende ao princípio da isonomia, na famosa definição de Rui Barbosa, de que este consiste em ‘tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam’”, afirmou o relator.
do site da ed. magister
Fonte: STF
Novo CPC pode permitir inclusão no SPC de devedores judiciais inadimplentes
O grupo de juristas que auxilia a comissão especial do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) vai sugerir que o texto permita a inscrição em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC, das pessoas que não cumprirem o pagamento determinado nas sentenças judiciais. A emenda deverá ser apresentada nos próximos dias ao relator do texto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).
Com a proposta, uma pessoa que deixe de pagar pensão alimentícia, por exemplo, poderá ficar com o nome sujo na praça. “A intenção da comissão é garantir que as pessoas cumpram as suas obrigações”, informou o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Câmara, que faz parte do grupo de juristas.
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante
A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.
Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção - estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto.
Confirmação de gravidez
Nova lei de acesso a informações - nº 12527/2011
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
...
clique no título e leia a lei na íntegra
TJ julga quadrilátero amoroso e decide dividir pensão entre companheiras
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ apreciou nesta semana o caso de um homem que, mesmo casado, mantinha relacionamento com duas outras mulheres que, com sua morte, ingressaram na Justiça em busca de seus direitos: pensionamento na ordem de R$ 15 mil. O inusitado quadrilátero amoroso chamou a atenção e causou espécie até mesmo entre os julgadores.
“Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida – ou seria o contrário?”, interpretou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. A sentença de 1º grau, que determinou a divisão da pensão entre as mulheres, foi mantida pelo TJ.
A esposa oficial morreu no transcurso do processo, e as duas companheiras, ao comprovarem com farta documentação e depoimentos testemunhais a existência de suas respectivas uniões estáveis, foram beneficiadas com metade do valor da pensão. O desembargador Eládio apontou, em seu voto, ter se configurado a situação de recíproca putatividade entre as mulheres, em relação ao duplo convívio mantido pelo companheiro. Em outras palavras, uma não sabia da existência da outra. Elas residiam em cidades distantes.
Os limites para pais e filhos na hora de se divertir
“Cineminha com o filho vai parar na Justiça.” O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.
E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).
Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.
A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
sábado, 19 de novembro de 2011
Relatório da ONU sobre a Vara da Infância, Juventude e Idoso
Vara da Infância , da Juventude e do Idoso
Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
O 1º Juizado de Menores do Brasil e da América Latina foi criado em 20 de dezembro de 1923, no Rio de Janeiro (na época Distrito Federal), situado à Rua das Laranjeiras, nº 230 (onde atualmente funciona o Instituto dos Surdos e Mudos). No dia 02 de fevereiro de 1924 foi empossado o Dr José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, como primeiro Juiz de Menores do Brasil e da América Latina.
A sede definitiva do Juizado de Menores foi inaugurada em 27 de outubro de 1972, na Praça Onze de Junho nº 403, pelo então Juiz de Menores Alyrio Cavallieri.
Atualmente a Juíza Titular é a Drª Ivone Ferreira Caetano, que assumiu a titularidade em 13 de dezembro de 2004.
A Lei nº 4.504, de 11 de janeiro de 2005 alterou o CODJERJ, definindo uma nova nomenclatura para a 1ª Vara da Infância e da Juventude, que passou a denominar-se Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, com competência para fiscalizar, orientar e apurar irregularidades em instituições e abrigos para idosos, além de garantir medidas de proteção e atendimento à terceira idade.
A Drª Ivone Ferreira Caetano,Juíza Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital iniciou na Magistratura em 1994, tendo atuado na área da Infância por sete anos. Em 1997, assumiu a titularidade de Belford Roxo e, posteriormente, a de São João de Meriti, Comarcas nas quais exerceu competência acumulada com Família. No ano de 2001, com o desmembramento da 2ª Vara de Família, assumiu a titularidade da Vara Especializada em Infância e Juventude de São João de Meriti.
Em 13 de dezembro de 2004, tomou posse como Juiz Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca do Rio de Janeiro, por critério de merecimento, aonde vem dinamizando as ações já existentes e elaborando estudos técnicos para promoção de novas iniciativas, integrando as ações governamentais e não-governamentais de maneira sistêmica e articulada.
Há que ser ressaltada sua atuação no PROJUSTE (Projeto de Justiça Terapêutica), na Comarca de São João de Meriti, no enfrentamento à questão das drogas, tendo como público atendido adolescentes dependentes químicos, auxiliando-os no resgate de sua cidadania, não só através do tratamento e acompanhamento técnico adequados, mas, também, do retorno à vivência escolar, social e cultural, bem como, reforçando-lhe os elos familiares.
"A 1ª Vara da Infância e da Juventude é um exemplo em iniciativas pró-ativas para levar justiça social a comunidades marginalizadas que deve ser conhecida e copiada."
Juan Petit
Relator da ONU
A sede definitiva do Juizado de Menores foi inaugurada em 27 de outubro de 1972, na Praça Onze de Junho nº 403, pelo então Juiz de Menores Alyrio Cavallieri.
Atualmente a Juíza Titular é a Drª Ivone Ferreira Caetano, que assumiu a titularidade em 13 de dezembro de 2004.
A Lei nº 4.504, de 11 de janeiro de 2005 alterou o CODJERJ, definindo uma nova nomenclatura para a 1ª Vara da Infância e da Juventude, que passou a denominar-se Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, com competência para fiscalizar, orientar e apurar irregularidades em instituições e abrigos para idosos, além de garantir medidas de proteção e atendimento à terceira idade.
A Drª Ivone Ferreira Caetano,Juíza Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital iniciou na Magistratura em 1994, tendo atuado na área da Infância por sete anos. Em 1997, assumiu a titularidade de Belford Roxo e, posteriormente, a de São João de Meriti, Comarcas nas quais exerceu competência acumulada com Família. No ano de 2001, com o desmembramento da 2ª Vara de Família, assumiu a titularidade da Vara Especializada em Infância e Juventude de São João de Meriti.
Em 13 de dezembro de 2004, tomou posse como Juiz Titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca do Rio de Janeiro, por critério de merecimento, aonde vem dinamizando as ações já existentes e elaborando estudos técnicos para promoção de novas iniciativas, integrando as ações governamentais e não-governamentais de maneira sistêmica e articulada.
Há que ser ressaltada sua atuação no PROJUSTE (Projeto de Justiça Terapêutica), na Comarca de São João de Meriti, no enfrentamento à questão das drogas, tendo como público atendido adolescentes dependentes químicos, auxiliando-os no resgate de sua cidadania, não só através do tratamento e acompanhamento técnico adequados, mas, também, do retorno à vivência escolar, social e cultural, bem como, reforçando-lhe os elos familiares.
"A 1ª Vara da Infância e da Juventude é um exemplo em iniciativas pró-ativas para levar justiça social a comunidades marginalizadas que deve ser conhecida e copiada."
Juan Petit
Relator da ONU
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Para presidente da ABLJ, crise do Direito está sendo dominada pelo poder criativo dos magistrados
O pensamento sistemático está sendo substituído por um pensamento problemático. A constatação de mudança do paradigma da modernidade para a pós-modernidade é do professor Francisco Amaral, titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Ele encerrou o primeiro dia de debates do 8º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, que ocorre até sábado (19) na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
O painel “As obrigações no Direito contemporâneo” foi presidido pelo ministro do STJ Raul Araújo Filho. O expositor, que também é presidente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (ABLJ) e do Instituto Luso-Brasileiro do Direito Comparado, afirmou que o pensamento problemático se resolve graças a um Código Civil com o sistema aberto, que permite uma interpretação criativa.
Para o professor Francisco Amaral, não existe mais a aplicação da interpretação da norma; o ato interpretativo passa a ser uma criação. O juiz cria quando decide, o que é uma mudança de paradigma. “Estamos voltando aos tempos dos romanos: conta-me o fato que te darei a lei”, constatou. Segundo ele, “esta crise do Direito está sendo paulatinamente dominada pelo poder criativo dos magistrados”.
O professor ressaltou que as obrigações são uma categoria jurídica fundamental e as categorias jurídicas estão perdendo sua nitidez: “A obrigação encontra-se envolvida pela crise de pensamento próprio da complexidade contemporânea. Perdeu-se a segurança moderna; perdemos a certeza jurídica.”
Francisco Amaral acredita que a classe dos juristas está em declínio. “A ciência jurídica perdeu o seu papel histórico de criação de regras gerais e abstratas, mas tem que elaborar diuturnamente, com o auxílio dos juristas, as normas individuais e concretas para cada caso”, disse.
O professor encerrou descrevendo o surgimento de um novo jurista, o jurista brasileiro contemporâneo, que foge do pensamento sistemático e conservador do Direito antigo – sistemático e normativo – e adota um novo Direito, em que vale o raciocínio dialético-argumentativo. “Tenho confiança no poder criativo dos juristas brasileiros”, declarou.
Fonte: STJ
do site da ed. magister
Assinar:
Postagens (Atom)