O Senado aprovou ontem, em votação simbólica, projeto de lei que inclui no Código Civil a opção de guarda compartilhada de filhos de pais separados. Hoje, o código estabelece apenas a guarda unilateral, na qual o filho fica com a mãe ou o pai no caso de separação, ainda que, na prática, a tutela compartilhada já seja concedida, com base na jurisprudência. O projeto ainda será votado pela Câmara.O texto define que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. “É importante porque vai implicar mudança de comportamento do pai que só se preocupa em pagar pensão alimentícia. Ele poderá participar ativamente da educação e da vida do filho”, afirmou o relator do projeto, Demóstenes Torres (DEM-GO).A proposta permite que o filho passe um período sob a responsabilidade do pai e outro sob a guarda da mãe. “Ele vai analisar caso a caso e ver o que é melhor para a criança: se ela dorme, por exemplo, quatro dias na casa da mãe e três na casa do pai.” O magistrado terá ainda o poder de definir atribuições específicas para o pai e a mãe. “Ele pode decidir que a mãe cuida da educação da criança e o pai, da saúde.”O projeto original, apresentado em 2002 pelo ex-deputado Tilden Santiago (PT-MG), referia-se apenas a pais e mães separados judicialmente ou divorciados. Demóstenes estendeu a guarda para quem nunca se casou formalmente ou até teve filhos numa relação eventual. Segundo ele, a tutela compartilhada poderá ser requisitada a qualquer momento, mesmo nos casos anteriores à futura lei.
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quarta-feira, 24 de outubro de 2007
Senado aprova projeto que cria guarda compartilhada dos filhos
Notícia do jornal O Estado de São Paulo - Autor:Eugênia Lopes, BRASÍLIA
terça-feira, 23 de outubro de 2007
Mato Grosso do Sul declara Lei Maria da Penha inconstitucional
Retirado do site do uol - autora: Clarissa Passos
Desembargadores do estado confirmam parecer de juiz e confirmam inconstitucionalidade da lei especial nos casos de violência doméstica
Em decisão tomada por unanimidade no dia 26 de setembro, mas ainda não publicada, a 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha. A partir de agora, todos os maridos e parceiros agressores no estado podem se utilizar desta decisão para requerer julgamento dentro da lei comum – e não da Lei Maria da Penha.Em outras palavras, a Lei Maria da Penha corre perigo. Promulgada pelo presidente Lula em agosto do ano passado, ela garante benefícios especiais às mulheres que são vítimas de violência doméstica. Exatamente por isso levanta acaloradas discussões entre juízes. Ao tratar homens e mulheres de forma diferente na questão da violência doméstica, estaria ferindo o artigo 5o da Constituição: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Se a Lei Maria da Penha não é aplicada, o caso de agressão passa a ser julgado dentro da lei geral. Essa decisão do Tribunal originou-se do julgamento de um recurso apresentado pelo Ministério Público contra uma decisão do juiz da Vara Única de Itaporã. Os desembargadores Claudionor Miguel Duarte, Romero Osme Dias Lopes (relator do acórdão) e Carlos Eduardo Contar não aceitaram os argumentos do Ministério Público e mantiveram a inconstitucionalidade declarada pelo juiz. Isso significa um retrocesso, pois, em primeiro lugar, diminui a pena para o agressor: a lei especial previa reclusão de 3 meses a 3 anos, enquanto a lei geral indica pena de 6 meses a um ano de prisão. Em segundo lugar, corta direitos essenciais garantidos à vítima, como inclusão em serviços de proteção e abertura de processo em caráter urgente. Em terceiro lugar, permite que o caso vá para o Juizado Especial, o que possibilita um acordo entre o Ministério Público e o agressor. Não há penalização e o réu sai de um processo como entrou – sem antecedentes criminais. Por enquanto, os efeitos da decisão se aplicam apenas ao processo específico. Mas o julgamento do tribunal sul-mato-grossense abre um perigoso precedente. Em todos os processos no estado, os advogados dos agressores podem requerer a aplicação deste entendimento e fazer com que a Lei Maria da Penha, na prática, deixe de ser aplicada por lá.
Em decisão tomada por unanimidade no dia 26 de setembro, mas ainda não publicada, a 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha. A partir de agora, todos os maridos e parceiros agressores no estado podem se utilizar desta decisão para requerer julgamento dentro da lei comum – e não da Lei Maria da Penha.Em outras palavras, a Lei Maria da Penha corre perigo. Promulgada pelo presidente Lula em agosto do ano passado, ela garante benefícios especiais às mulheres que são vítimas de violência doméstica. Exatamente por isso levanta acaloradas discussões entre juízes. Ao tratar homens e mulheres de forma diferente na questão da violência doméstica, estaria ferindo o artigo 5o da Constituição: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Se a Lei Maria da Penha não é aplicada, o caso de agressão passa a ser julgado dentro da lei geral. Essa decisão do Tribunal originou-se do julgamento de um recurso apresentado pelo Ministério Público contra uma decisão do juiz da Vara Única de Itaporã. Os desembargadores Claudionor Miguel Duarte, Romero Osme Dias Lopes (relator do acórdão) e Carlos Eduardo Contar não aceitaram os argumentos do Ministério Público e mantiveram a inconstitucionalidade declarada pelo juiz. Isso significa um retrocesso, pois, em primeiro lugar, diminui a pena para o agressor: a lei especial previa reclusão de 3 meses a 3 anos, enquanto a lei geral indica pena de 6 meses a um ano de prisão. Em segundo lugar, corta direitos essenciais garantidos à vítima, como inclusão em serviços de proteção e abertura de processo em caráter urgente. Em terceiro lugar, permite que o caso vá para o Juizado Especial, o que possibilita um acordo entre o Ministério Público e o agressor. Não há penalização e o réu sai de um processo como entrou – sem antecedentes criminais. Por enquanto, os efeitos da decisão se aplicam apenas ao processo específico. Mas o julgamento do tribunal sul-mato-grossense abre um perigoso precedente. Em todos os processos no estado, os advogados dos agressores podem requerer a aplicação deste entendimento e fazer com que a Lei Maria da Penha, na prática, deixe de ser aplicada por lá.
terça-feira, 2 de outubro de 2007
Alienação Parental
Novas expressões trazidas ao direito deixam alguns estudiosos sem entender seu real significado. É o caso da expressão que vem sendo utilizada para chamar atenção a fatos que acontecem há muito tempo.
Quando os pais se separam e passam a residir em casas diferentes, os filhos fixam sua residência na casa de um genitor e passa a ser ‘visitado’ pelo outro genitor. Exemplificando: João se separa de Maria e os filhos Pedro e Sandra ficam residindo com Maria. João busca Pedro e Sandra a cada 15 dias na casa da mãe e permanece com eles durante o sábado e domingo entregando as crianças na casa da mãe no fim do dia de domingo. Ocorre que Maria, sofrendo com a separação e acreditando que João está muito feliz em viver sem as responsabilidades diárias do cuidado com os filhos, começa a dizer para Pedro e Sandra que o pai não presta, que a traiu com sua atual namorada, que não ajuda no sustento das crianças e que sempre foi um ‘mau-marido’. As crianças consideram tudo o que a mãe diz e se sentem culpadas em estarem na companhia do pai, felizes e satisfeitas, quando a mãe sofreu tanto na companhia daquele homem. Começam a não desejar mais serem levados pelo pai, reagem de forma incisiva, choram e passam por sentimentos de rejeição, embora amem seu pai.
Nesse exemplo fictício, apresenta-se a síndrome denominada de alienação parental, que em outro contexto poderia ter sido iniciada pelo pai, tentando prejudicar a imagem da mãe em relação aos filhos.
Tal síndrome foi descrita pela primeira vez em 1985, pelo professor de psiquiatria clínica da Universidade de Columbia, Richard Gardner [1]. Um dos genitores fica excluído da vida dos filhos sem acompanhar seu crescimento e sua rotina, por discursos e atitudes realizados pelo outro genitor, com o objetivo de afastamento, mesmo que inconsciente. Os danos são os mais diversos e atingem os filhos e ambos os genitores. O alienado que perde o convívio com os filhos e o alienante que exaure suas forças para cuidar sozinho dos filhos e ao mesmo tempo manter o outro genitor afastado.
Esta é uma forma de abuso e acontece com alegações de ordem física e psicológica. No abuso físico o genitor acusa o outro de bater na criança e até de abusar sexualmente. No abuso psicológico, o genitor acusa o outro de induzir a criança a comportamento agressivo ou destoante e de colocar a criança contra o guardião, entre outras acusações. Em regra cuida de falsas acusações pelo descumprimento do dever oriundo do poder familiar e pela prática de fatos tipificados como infração penal. Ou seja, trata-se de crime contra a honra de um genitor (crime de calúnia), praticado pelo outro.[2]
Tal fenômeno ocorre em todas as classes sociais, praticado tanto pela mãe quanto pelo pai[3].
Ora, o exercício do poder familiar, mesmo na vigência do Código Civil de 1916 quando se denominava pátrio poder, não é retirado de um dos genitores em razão da separação. Basta a leitura de alguns artigos para se ter a certeza de que a separação não conduzia, como hoje não conduz, a suspensão deste exercício, ou mesmo a sua diminuição. Ocorre que o fato de um dos genitores não estar residindo com o filho e exercer a denominada “visitação” criou um senso de que o genitor não residente teria parcela do seu poder familiar diminuída. Legalmente isso não é verdade! Entretanto, como as decisões judiciais sobre visitação tornavam escasso o tempo de convívio entre o genitor não-residente e o filho e o qualificavam de “visitante” e o encontro entre pais e filhos como meras “visitas”, passou-se a ter como verdade que o não-guardião estaria com menos responsabilidades do que o guardião.
Nas famílias monoparentais em 89,2 % dos arranjos a chefia é feminina[4], sendo que 43% deste grupo têm todos os filhos menores de 16 anos. Com base nestes dados verifica-se o fato muitas vezes a mulher exercer o papel de alienadora cumprindo de forma extrema a imposição social de ser a especial cuidadora dos filhos.
Ao ocorrer o afastamento do filho do genitor não-residente deve ser buscada no Judiciário a imediata intervenção para que o injustificado afastamento cesse.
A atitude do juiz deve ser firme e precisa. Quando o genitor alienado ingressa com pedido de visitação do filho, só pelo fato de ser Pai (ou mãe) é cabível a fixação liminar do convívio. O poder familiar gera este direito que deve ser concedido pelo juízo.
Qualquer alegação de maus tratos por parte de um dos genitores deve ser investigada pelo juízo, com o auxílio da equipe multidisciplinar onde a assistente social e a psicóloga, após realização de entrevistas, poderão elucidar o caso, apontando indícios quanto a verdade real do caso.
O Judiciário poderá fazer encaminhamento dos pais a acompanhamento psicológico, conforme previsto no art.129 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Até mesmo acompanhamento psiquiátrico poderá ser determinado.
Visitas monitoradas são uma ótima forma de verificar o que de fato ocorre, principalmente se acompanhadas pela psicóloga do juízo, onde se torna possível uma melhor observação das reações dos envolvidos, ajudando no relato do caso.
Outra intervenção legalmente possível é a imposição de multa para que o genitor entregue a criança nos dias marcados de visitação, a teor do disposto no art.461 § 4º do CPC. Multa fixada pelo juízo em razão do descumprimento de obrigação de fazer, podendo ser fixada de ofício pelo juiz.
Alguns defendem a reversão da guarda em casos mais graves de impedmento de realização da visitação, contudo há que ser observado se para a criança tal atitude trará mais benefícios do que problemas, pois acaba por ocorrer certa cumplicidade entre a criança e o genitor alienante. O afastamento repentino poderá causar graves danos à criança, devendo ser analisado a cada caso.
É importante ressaltar que a atitude infundada do alienante poderá indicá-lo como o verdadeiro abusador devendo proteger-se a criança. Em casos extremos poderá gerar suspensão ou perda do poder familiar.
O genitor acusado injustamente poderá apresentar queixa-crime contra o acusador em razão do crime de calúnia, visando colocar um freio nas falsas acusações.
Ainda pode ser pedida a guarda das crianças comprovando-se o abuso psicológico, observando-se o já exposto acima sobre o cuidado com a reversão da guarda.
O mais importante é a preservação do bem-estar das crianças, assegurando-lhes o direito ao convívio familiar previsto no Estatuto da Criança. O juiz deve tomar atitudes para interromper o alienador na prática da alienação, obrigando-o a cumprir suas determinações, aplicando punições no caso de descumprimento, com firmeza e rapidez para que não sejam rompidos os vínculos, mesmo que por curtos períodos.
Quando os pais se separam e passam a residir em casas diferentes, os filhos fixam sua residência na casa de um genitor e passa a ser ‘visitado’ pelo outro genitor. Exemplificando: João se separa de Maria e os filhos Pedro e Sandra ficam residindo com Maria. João busca Pedro e Sandra a cada 15 dias na casa da mãe e permanece com eles durante o sábado e domingo entregando as crianças na casa da mãe no fim do dia de domingo. Ocorre que Maria, sofrendo com a separação e acreditando que João está muito feliz em viver sem as responsabilidades diárias do cuidado com os filhos, começa a dizer para Pedro e Sandra que o pai não presta, que a traiu com sua atual namorada, que não ajuda no sustento das crianças e que sempre foi um ‘mau-marido’. As crianças consideram tudo o que a mãe diz e se sentem culpadas em estarem na companhia do pai, felizes e satisfeitas, quando a mãe sofreu tanto na companhia daquele homem. Começam a não desejar mais serem levados pelo pai, reagem de forma incisiva, choram e passam por sentimentos de rejeição, embora amem seu pai.
Nesse exemplo fictício, apresenta-se a síndrome denominada de alienação parental, que em outro contexto poderia ter sido iniciada pelo pai, tentando prejudicar a imagem da mãe em relação aos filhos.
Tal síndrome foi descrita pela primeira vez em 1985, pelo professor de psiquiatria clínica da Universidade de Columbia, Richard Gardner [1]. Um dos genitores fica excluído da vida dos filhos sem acompanhar seu crescimento e sua rotina, por discursos e atitudes realizados pelo outro genitor, com o objetivo de afastamento, mesmo que inconsciente. Os danos são os mais diversos e atingem os filhos e ambos os genitores. O alienado que perde o convívio com os filhos e o alienante que exaure suas forças para cuidar sozinho dos filhos e ao mesmo tempo manter o outro genitor afastado.
Esta é uma forma de abuso e acontece com alegações de ordem física e psicológica. No abuso físico o genitor acusa o outro de bater na criança e até de abusar sexualmente. No abuso psicológico, o genitor acusa o outro de induzir a criança a comportamento agressivo ou destoante e de colocar a criança contra o guardião, entre outras acusações. Em regra cuida de falsas acusações pelo descumprimento do dever oriundo do poder familiar e pela prática de fatos tipificados como infração penal. Ou seja, trata-se de crime contra a honra de um genitor (crime de calúnia), praticado pelo outro.[2]
Tal fenômeno ocorre em todas as classes sociais, praticado tanto pela mãe quanto pelo pai[3].
Ora, o exercício do poder familiar, mesmo na vigência do Código Civil de 1916 quando se denominava pátrio poder, não é retirado de um dos genitores em razão da separação. Basta a leitura de alguns artigos para se ter a certeza de que a separação não conduzia, como hoje não conduz, a suspensão deste exercício, ou mesmo a sua diminuição. Ocorre que o fato de um dos genitores não estar residindo com o filho e exercer a denominada “visitação” criou um senso de que o genitor não residente teria parcela do seu poder familiar diminuída. Legalmente isso não é verdade! Entretanto, como as decisões judiciais sobre visitação tornavam escasso o tempo de convívio entre o genitor não-residente e o filho e o qualificavam de “visitante” e o encontro entre pais e filhos como meras “visitas”, passou-se a ter como verdade que o não-guardião estaria com menos responsabilidades do que o guardião.
Nas famílias monoparentais em 89,2 % dos arranjos a chefia é feminina[4], sendo que 43% deste grupo têm todos os filhos menores de 16 anos. Com base nestes dados verifica-se o fato muitas vezes a mulher exercer o papel de alienadora cumprindo de forma extrema a imposição social de ser a especial cuidadora dos filhos.
Ao ocorrer o afastamento do filho do genitor não-residente deve ser buscada no Judiciário a imediata intervenção para que o injustificado afastamento cesse.
A atitude do juiz deve ser firme e precisa. Quando o genitor alienado ingressa com pedido de visitação do filho, só pelo fato de ser Pai (ou mãe) é cabível a fixação liminar do convívio. O poder familiar gera este direito que deve ser concedido pelo juízo.
Qualquer alegação de maus tratos por parte de um dos genitores deve ser investigada pelo juízo, com o auxílio da equipe multidisciplinar onde a assistente social e a psicóloga, após realização de entrevistas, poderão elucidar o caso, apontando indícios quanto a verdade real do caso.
O Judiciário poderá fazer encaminhamento dos pais a acompanhamento psicológico, conforme previsto no art.129 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Até mesmo acompanhamento psiquiátrico poderá ser determinado.
Visitas monitoradas são uma ótima forma de verificar o que de fato ocorre, principalmente se acompanhadas pela psicóloga do juízo, onde se torna possível uma melhor observação das reações dos envolvidos, ajudando no relato do caso.
Outra intervenção legalmente possível é a imposição de multa para que o genitor entregue a criança nos dias marcados de visitação, a teor do disposto no art.461 § 4º do CPC. Multa fixada pelo juízo em razão do descumprimento de obrigação de fazer, podendo ser fixada de ofício pelo juiz.
Alguns defendem a reversão da guarda em casos mais graves de impedmento de realização da visitação, contudo há que ser observado se para a criança tal atitude trará mais benefícios do que problemas, pois acaba por ocorrer certa cumplicidade entre a criança e o genitor alienante. O afastamento repentino poderá causar graves danos à criança, devendo ser analisado a cada caso.
É importante ressaltar que a atitude infundada do alienante poderá indicá-lo como o verdadeiro abusador devendo proteger-se a criança. Em casos extremos poderá gerar suspensão ou perda do poder familiar.
O genitor acusado injustamente poderá apresentar queixa-crime contra o acusador em razão do crime de calúnia, visando colocar um freio nas falsas acusações.
Ainda pode ser pedida a guarda das crianças comprovando-se o abuso psicológico, observando-se o já exposto acima sobre o cuidado com a reversão da guarda.
O mais importante é a preservação do bem-estar das crianças, assegurando-lhes o direito ao convívio familiar previsto no Estatuto da Criança. O juiz deve tomar atitudes para interromper o alienador na prática da alienação, obrigando-o a cumprir suas determinações, aplicando punições no caso de descumprimento, com firmeza e rapidez para que não sejam rompidos os vínculos, mesmo que por curtos períodos.
[1] Evandro Luiz Silva e Mário Resende– SAP: A exclusão de um terceiro, in Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião
[2] At.138 do Código Penal – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
[3] A Alienação Parental e a Reconstrução dos Vínculos Parentais: Uma abordagem Interdisciplinar, in Revista Brasileira de Direito de Família- Danielle Goldrajch; Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel e Maria Luiza Campos da Silva Valente, ed. Síntese
[4] IBGE – Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios 1996/2006.
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