terça-feira, 26 de julho de 2011

Caixa e BB estudam uso de cartão de crédito na Justiça

O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal vão fazer estudos para verificar a viabilidade de implantar, nas salas de audiências dos tribunais, um sistema que permita o pagamento de dívidas decorrentes de acordo e sentenças judiciais por meio de cartão de crédito e de débito. Em contato com a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, as duas instituições demonstraram interesse em participar do projeto, mas pediram seis meses para fazer os estudos. Segundo Eliana Calmon, o projeto começará a ser testado em outubro, numa vara da Justiça do Trabalho no Estado do Pará. A ideia é iniciar pela justiça trabalhista e depois expandir o projeto para todos os ramos da Justiça.

A expectativa do Conselho Nacional de Justiça é que o uso dos cartões de crédito e débito dê maior efetividade às decisões judiciais, assegurando o imediato pagamento dos valores acordados ou estipulados em sentença.

Atualmente, é grande o número de empresas e pessoas físicas que, condenadas pela Justiça, pagam com cheque sem fundos ou descumprem os acordos de pagamento parcelado. Isso leva o credor a continuar demandando o Poder Judiciário para receber o que tem direito, tornando mais demorado o encerramento do processo. Com o uso do cartão, a dívida é quitada imediatamente na sala de audiências.

Fonte: site do Conselho Nacional de Justiça

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Justiça autoriza mudança de gênero e de nome de transexual

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio autorizou um transexual a mudar seu nome e seu gênero sexual de masculino para feminino no registro civil. Luiz da Silva, que agora se chama Kailane, entrou com ação na Justiça após passar por uma cirurgia de adequação de sexo.

Na 1ª Instância, a sentença de primeiro grau concedeu parcial procedência ao pedido da autora, autorizando apenas a mudança do prenome, mantendo-se inalterado o gênero sexual. Kailane recorreu e, após analisarem laudos médico e psicológico, os desembargadores entenderam que não conceder a mudança do gênero sexual é uma ofensa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual.

Segundo o relator do recurso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, é inegável que a manutenção do gênero sexual masculino da autora, após a alteração de seu nome para o feminino, causará evidente exposição ao ridículo, o que o ordenamento jurídico repele frontalmente.

“É inimaginável, para a maioria das pessoas, a dantesca realidade dos transexuais, que vivem atormentados dentro de uma anatomia física que, psicologicamente, não lhes pertence. É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais? É justo que essas pessoas, que chegaram ao extremo em busca de seus propósitos, tenham negado o direito à mudança de prenome e gênero sexual em seus assentos registrários, cerceando-lhe o direito de viver com dignidade? Certamente não”, declarou o desembagador em sua decisão.

Nº do processo: 0014790-03.2008.8.19.0002

do site do TJRJ

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Prisão alimentícia de jogador

Desempregado e com dívida de R$ 1 mi, Zé Elias é preso e tenta habeas corpus
Gustavo Franceschini
Em São Paulo


IRÔNICO, COMENTARISTA PEDE DEMISSÃO NO AR NO RS
Zé Elias foi preso no início da tarde desta quinta-feira na Divisão de Capturas da Polícia Civil, em São Paulo, por falta de pagamento de pensão alimentícia. Desempregado, o ex-volante diz ter uma dívida de mais de R$ 1 milhão com a ex-mulher, com quem tem dois filhos, e precisará de um habeas corpus para se livrar da detenção.

O ex-jogador de Corinthians e Santos, entre outros clubes, alega que a pensão pedida pela mãe de seus dois primeiros filhos é incompatível com seus ganhos atuais. Zé Elias diz ter deixado uma mansão para Silvia Regina em Barueri e pede que o valor atual (cerca de R$ 25 mil mensais) seja reduzido.

O processo judicial entre as partes existe desde 2006, quando o ex-volante separou-se de Silvia. Em 2009, Zé Elias parou de jogar e quis que a pensão fosse reduzida, mas teve o pedido negado.

Ídolo do Corinthians em meados da década de 1990, o jogador teve a prisão decretada nos últimos dias, e decidiu apresentar-se nesta quarta voluntariamente. Antes de ser levado a uma prisão administrativa em Pirituba, bairro de São Paulo, ele chegou a falar brevemente com a imprensa ao deixar a sede da Divisão de Capturas.

Aparentemente tranquilo, Zé Elias explicou que não tem condições de pagar a dívida que tem atualmente com a ex-mulher, que passa de R$ 1 milhão, segundo ele. A advogada do ex-jogador, Rita de Cássia Alves Moura, vai tentar um habeas corpus para impedir que ele fique um mês na prisão.

Depois que abandonou a carreira de jogador de futebol, em 2009, Zé Elias tentou virar comentarista nas rádios CBN e Globo, mas não obteve êxito e acabou deixando as emissoras.
Do site do uol

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Emerj e Colégio Pedro II assinam acordo para implantação do Programa de Mediação Escolar

A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) assina, nesta quinta-feira, dia 14, acordo de cooperação técnica com as unidades de ensino do Colégio Pedro II, do Governo Federal, unindo esforços para a implantação do Programa de Mediação Escolar. A diretora geral da Emerj, desembargadora Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro Mariano, estará presente ao evento, que acontecerá na sala de reuniões do Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados Não Jurisdicionais (Deaco), Lâmina I, do Fórum Central.

A parceria garantirá o aporte técnico necessário à capacitação dos professores do próprio estabelecimento de ensino e também de voluntários ligados à área da educação, que atuarão como mediadores em conflitos escolares.

Esta iniciativa foi desenvolvida após amplo debate nos vários fóruns promovidos pela Emerj e de discussões nas reuniões de trabalho da COAPE – Comissão de Articulação de Projetos Especiais para Promoção à Justiça e à Cidadania.

Segundo a desembargadora Marilene Melo Alves, membro da COAPE, vários foram os elementos que contribuíram para a elaboração do programa: “Consideramos o crescente aumento de conflitos nas relações sociais, particularmente nas escolas; a necessária adoção de medidas tendentes à prevenção e sanatória da prática denominada bullying escolar; e o fato de que a mediação hoje representa uma das técnicas mais eficazes de resolução pacífica de conflitos. Sem deixar de mencionar que o Pedro II tem nível de excelência em seu corpo docente e discente”, ressaltou.

A primeira turma do Programa de Mediação Escolar está prevista para o próximo mês de setembro.

do site do TJRJ

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Avó que castigou violentamente neta de 2 anos de idade é condenada por crime de tortura

Por ter aplicado violentos castigos físicos à sua neta, uma menina de 2 anos de idade (na época), causando-lhe graves lesões corporais, uma senhora (M.G.P.C.) foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do crime de tortura. A avó detinha a guarda da neta que sofreu a agressão, bem como a da irmã dela (mais velha), porque o Conselho Tutelar decidira afastar as meninas da mãe.

Essa decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que julgou procedente o pedido formulado na ação penal proposta pelo Ministério Público, no sentido de condenar a denunciada (M.G.P.C.) como incursa nas sanções do art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (que dispõe sobre os crimes de tortura).

O fato

De acordo com o depoimento de uma conselheira do Conselho Tutelar do Município de Guarapuava (PR), no dia 5 de novembro de 2003, o referido Conselho recebeu a denúncia de que uma senhora (M.G.P.C.) espancava suas netas e, naquele momento, estava “quase matando a sua neta menor”.

Por isso, ela se dirigiu à residência da denunciada, lá chegando no momento em que a avó das meninas acabava de trancar a porta da casa e saía pelo portão, levando consigo a neta mais velha. Ao perguntar-lhe aonde ia, a acusada respondeu-lhe que estava indo tomar chimarrão na casa da mãe.

Ao entrar na casa, a conselheira viu que a neta mais nova estava deitada numa caminha baixa, com a barriga para cima. A menina, que tinha manchas no rosto, tremia e soluçava. Sua boca e nariz sangravam e o seu corpo estava marcado por hematomas.

Ao sair dali, levou a denunciada e as duas meninas à Delegacia da Mulher e, em seguida, dirigiu-se à Fubem (Fundação do Bem-Estar do Menor), onde deixou as crianças, já que a avó estava alcoolizada.

O recurso de apelação

Inconformada com a sentença condenatória, M.G.P.C. interpôs recurso de apelação sustentando que há dúvidas quanto à autoria e que não há provas suficientes que justifiquem a condenação. Requereu sua absolvição, ou, não sendo este o entendimento, pediu a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2º grau Rui Portugal Bacellar Filho, consignou inicialmente: “A materialidade do crime de tortura resultou comprovada por meio do termo circunstanciado de infração penal (fls. 08-09), do laudo de lesões corporais (fl. 13) e das fotografias tiradas da criança D.A. da C. por ocasião de seu abrigamento (fls. 23-25). Ao contrário do que se alega nas razões de apelação, diante do laudo e das fotografias que demonstram as lesões sofridas pela vítima, não há como negar a violência. Tais lesões, aliás, pela sua dimensão, não poderiam ter sido causadas simplesmente por ter a criança ‘caído da motinha’, como afirma a apelante. A autoria também foi provada e recai sobre a pessoa da ré. Apesar de a acusada negar a prática dos fatos, é certo que ela foi flagrada no momento em que deixava a sua neta trancada sozinha em casa, chorando e cheia de hematomas e ferimentos”.

Asseverou o relator que “as testemunhas deixaram claro que era costumeira a atitude da ora apelante de agredir suas netas”. “Além disso, as testemunhas também esclareceram que, no dia em que a Conselheira Tutelar esteve na casa da acusada, estavam somente ela e as meninas, e a acusada já estava saindo de casa, deixando sua neta de pouco mais de dois anos sozinha em casa e muito ferida. E, ainda que isso não bastasse, a Conselheira Tutelar afirmou que a apelante estava alcoolizada no dia em que foi abordada.”

“Assim, a despeito da negativa pela ré, não há disparidade entre os depoimentos das testemunhas. Ao contrário, tais depoimentos são congruentes e não apresentam discrepâncias quanto à narrativa dos fatos”, ponderou o relator.
“Em conclusão, existe respaldo probatório suficiente para a condenação pelo crime de tortura, de modo que o pedido de absolvição não deve ser acolhido.”

“A dosimetria penal não comporta qualquer reparo, pois o digno Magistrado sentenciante examinou motivada e cuidadosamente as circunstâncias judiciais e legais e aplicou quantidade adequada de pena. A definição do regime prisional, igualmente, se deu por meio de suficiente fundamentação e observou a determinação legal (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 7º).”

“Por isso, também não deve prosperar o pedido de alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena de reclusão. Igualmente, é improcedente o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direito, pois o inciso I do artigo 44 do Código Penal impede a substituição da pena corporal nos casos em que o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e naqueles em que a pena privativa de liberdade seja aplicada em quantidade superior a 4 (quatro) anos.”

“Portanto, em consequência da natureza do crime cometido – tortura – e da quantidade de pena imposta à apelante – 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão – ficou vedado à ré o benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direito. Então, a sentença deve ser integralmente mantida”, concluiu o juiz relator.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Jesus Sarrão (com voto), e dele participou o desembargador Campos Marques. Ambos acompanharam o voto do relator.

(Apelação Criminal nº 739470-1)

da editora magister
Fonte: TJPR

Mulher é condenada a indenizar comadre por danos morais

Eliane Jesus do Nascimento foi condenada a pagar o valor de R$ 2 mil por danos morais à sua ex-amiga Greise da Costa Mendengue Ferreira. As duas eram amigas até Greise descobrir que Eliane teria tido um caso amoroso com seu marido quando eles ainda eram casados e, então, decidiu colocar um ponto final na amizade. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Inconformada, Eliane, que também era madrinha do filho da autora, tentou dialogar com a ex-amiga e, diante de várias negativas, começou a persegui-la no trabalho e a deixar bilhetes ameaçadores quando não a encontrava. Em uma destas tentativas de entendimento, como mais uma vez não foi atendida, teve acessos de fúria e começou a xingar, gritar e chutar a porta do escritório de advocacia da autora.

Uma das testemunhas da ação é José Alves, ex-marido da autora, que afirmou perante juízo ter ficado aguardando a ré na portaria do edifício no dia do evento, mesmo diante de todos os conflitos por conta da suposta traição. Em 1ª instância, Eliane foi condenada pela 4ª Vara Cível de Jacarepaguá a pagar o valor de R$ 8 mil de indenização. Porém, entrou com recurso e o montante foi reduzido.

Nº do processo: 0013332-90.2009.8.19.0203

da editora magister
Fonte: TJRJ

Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária

Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004.

Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?

A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977), também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: “para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos”.

Mas...e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.

“A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.

No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo.

Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.

No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual.

“Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho”, assinalou o ministro.

Pai falecido

Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente.

No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em valor equivalente a três salários mínimos.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou a sua incapacidade econômica.

Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas subsidiariamente, aos avós. “Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado materno”, assinalou o ministro.

Citação dos avós maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.

Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento.

No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.

“Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda”, afirmaram.

REsp 70740

do site da ed. Magister e STJ

Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.

O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

Parecer do MPF

Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.

“Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge”, afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

REsp 1135354

do STJ

Acadêmico de Direito garante pensão até 24 anos de idade

Os desembargadores da 1ª Seção Cível concederam a ordem do Mandado de Segurança nº 2011.005317-7 impetrado por B.G.B. em razão do receio de perder o benefício de pensionista do Estado de MS, pois está na iminência de completar 21 anos.

No recurso sustenta que era menor de idade quando do falecimento de sua mãe e por este motivo recebe pensão por morte na ordem de 70% da remuneração recebida por ela. Salienta que no dia 6 de abril de 2011 completa 21 anos e o pagamento será cessado. Alega que tem direito de receber o benefício até os 24 anos de idade, pois é acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. A medida liminar foi concedida.

Segundo o relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, “os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico devem prevalecer sobre as regras e, in casu, tenho que a legislação estadual vai de encontro ao princípio do acesso à educação, e até mesmo da dignidade da pessoa humana, pois com a interrupção da pensão de sua genitora, o impetrante estará desprovido de renda e sem condições de custear a conclusão de seu curso superior, ou mesmo seu sustento, possuindo a verba pretendida caráter alimentar”, analisou.

O magistrado também lembrou em seu voto que não pode ser ignorada a atual realidade social, na qual os filhos dependem dos pais para custear seus estudos e que a formação acadêmica é hoje imprescindível para a formação profissional de um cidadão que está sujeito a um mercado cada vez mais competitivo, refletindo em sua independência econômica cada vez mais tardia, destacou. Tanto é que a própria legislação sobre o imposto de renda estabelece como dependentes os filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando ensino superior, observou.

Por tal razão, o relator concedeu a segurança, pois o término do pagamento do benefício “ofende o direito líquido e certo do impetrante ter acesso à educação, e até mesmo a seu sustento, necessário para que viva dignamente até a conclusão de sua formação profissional”, concluiu.

da editora magister
Fonte: TJMS

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Vara de Família e Competência - Quais processos devem tramitar na Vara de Família?

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

DECISÕES JUDICIAIS -Clique para ler o artigo


O universo do Poder Judiciário sempre traz um certo mistério. As leis foram feitas para os indivíduos e esses são os que menos conhecem seus próprios direitos.
A situação se confirma quando tratamos do direito de família. Por que um processo judicial se a questão a ser resolvida diz respeito à vida privada de cada um?
Na Vara de Família tramitam processos por situações ocorridas em razão de ter sido constituída uma família e a vara especializada possui um foco diferenciado para tratar questões que não tem característica essencialmente econômica e envolve diversos sentimentos.
Na Vara de Família serão decididos processos relativos ao casamento e união estável, aos direitos relativos aos filhos, à obrigação alimentar dos pais para com os filhos e entre cônjuges ou companheiros, convívio dos pais com os filhos, divergências na educação dos filhos, entre outros processos.
Todas as pessoas podem ingressar com uma ação judicial em Vara de Família desde que tenha alguma ameaça ou lesão ao seu direito. Para isso precisa conhecer seus direitos.
A primeira regra que deve ser conhecida é de que

sábado, 2 de julho de 2011

Brasília também teve casamento gay nesta terça-feira

É a primeira sentença transitada em julgado, ou seja, não cabe recurso. A juíza Júnia de Souza Antunes, da 4ª Vara de Família de Brasília, converteu a união estável homoafetiva de Sílvia del Vale Gomide Gurgel e Cláudia Helena de Oliveira Gurgel em casamento ontem, dia 28, em Brasília. A advogada na ação, Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e maior especialista da área no País, comemorou a decisão. "Ninguém no mundo pode mudar esta decisão", disse.

Segundo Dias, "a Justiça continua nos mostrando que é corajosa". Com o casamento gay, todos os direitos são agora plenamente garantidos aos casais homossexuais. Para a vice-presidente, existe uma demanda reprimida. "Elas pensaram em mudar para a Argentina para se casarem", disse. Para a especialista em Direito Homoafetivo, "não tem porque a lei não atender os sonhos e os desejos das pessoas", garantiu. Para ela, o que o Supremo Tribunal Federal fez foi chancelar o que a justiça já estava fazendo. Berenice esclarece que o Ibdfam solicitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que todas as ações relacionadas a casais do mesmo sexo sejam encaminhadas às varas de família, onde estas varas específicas existirem.

Silvia Gomide Gurgel afirma que "essa sentença fez com que ganhássemos cidadania, nós não nos sentíamos parte do país. Agora somos cidadãs e desfrutamos de toda a legalidade". O casal conta que já vive junto há onze anos e que o casamento vai mudar apenas aspectos econômicos e emocionais. "Por nos sentirmos parte do país agora, nós, que havíamos pensado em mudar para uma nação que reconhecesse nossa união, vamos ficar e continuar nosso negócio no Brasil, além disso, a sensação de não pertencimento e de viver à margem foi transformada".

Cláudia e Silvia pontuam que a cultura do Brasil não é mudada com sentenças e que há um longo caminho contra a homofobia, mas elas se sentem orgulhosas de fazerem parte dessa transformação. "Achamos que essa sentença é mais importante para o País do que para nós e nos sentimos orgulhosas de fazermos parte disso".


Fonte: IBDFAM

do site da ed. magister

Juiz converte em casamento união estável de pessoas do mesmo sexo

O juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou ontem (27) a conversão da união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Esta é a primeira vez que ocorre um casamento homoafetivo no país.

L.A.M. e J.S.S., ambos do sexo mascullino, protocolaram a solicitação em que afirmam viver em união estável há oito anos. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Foram realizados os proclamas e não houve impugações.

A decisão tem como principal fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio passado, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O magistrado cita também o que prevê o art. 226 § 3º, parte final da Constituição Federal, o art. 1.726 do Código Civil e as normas gerais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, que disciplina o procedimento de conversão da união estável em casamento.

A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo sobrenome, como acontece em casamentos.


Fonte: TJSP

Obrigação de cuidar dos pais é solidária entre irmãos

A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.

Caso

Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, através de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/04/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 05/02/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça, pois a autora veio a falecer.

Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.

Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.

Sentença

O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.

Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou em julgado. Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o Juiz na sentença.

O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada – como de fato o foi – não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 12ª Câmara Cível do TJRS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.

O artigo 229 da Constituição Federal define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Apelação nº 70033536434

Fonte: TJRS

do site da ed. magister

Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor

A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula 375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.

Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.

“Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.

Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora.

O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de provas, que é vedado ao STJ.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso.

REsp 1163114


Fonte: STJ