autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Um dos temas de Direito de Família que provoca muitas dúvidas é a divisão do tempo de convívio dos filhos de pais separados. Afinal a única coisa que muda com relação ao poder parental durante o casamento ou união estável com relação ao período de separação dos pais da criança é o tempo de convívio. O Código Civil já falava isso em 1916 e repete no Código de 2002. O pai e a mãe continuam com todos os direitos e deveres que possuíam em razão da paternidade ou maternidade. Podem decidir sobre a vida dos filhos em todas as suas implicações. Mas se casados já é difícil imaginem quando separados.
A divisão do tempo requer tolerância de parte a parte. Isso porque as mulheres sempre foram criadas para serem cuidadoras e os homens para serem provedores. Vejam que em ações de cobrança de pensão alimentícia em 99% dos casos o devedor é o pai. Mas isso não quer dizer que a mulher não seja provedora, contudo não há o costume de se cobrar pensão da mãe é muito menos executar dívida de alimentos m face desta. Do mesmo modo não quer dizer que o homem não possa ser um cuidador. Evidente que sim. A forma como a sociedade colabora na construção dos papéis femininos e masculinos demonstra a raiz do problema para que ambos, pai e mãe, possam ter tempo de convívio com os filhos após a separação. Por vezes há enorme disputa para estar mais tempo com os filhos e reduzir ao mínimo a convivência com o outro genitor.
Primeiro deve-se atentar que o direito à convivência familiar é da criança e aí está incluída a família extensa, avós, tios e primos. Segundo que para a criança com quanto mais pessoas diferentes conviver mais saudável psicologicamente será. Um genitor não deve temer a perda de seu espaço pelo fato dos filhos convierem com o outro. O espaço que ocupar com transladado, liberdade e segurança será sempre seu. Prender e privar os filhos de estarem com o outro genitor, pai ou mãe, somente gerará insegurança, medo, culpa e angústia na criança. O genitor que acredita que o outro genitor não possua condições de cuidar tão bem dos filhos quanto cuidaria cria uma fantasia do pai ou mãe ideal, mas um ideal seu. O pai ou mãe do mundo real deve ser visto e vivido pelo filho e não .pelo marido ou mulher.
Certo que, em função dos papéis que foram reservados na sociedade, algumas resistências acontecem, mas o diálogo, a tolerância e a segurança na sua própria relação com o filho ajudarão a ceder e aprende a dividir seu precioso tempo. O filho volta do convívio com o outro genitor mais tranquilo e seguro em saber que não precisa esconder seus sentimentos, de como é bom estar com os dois genitores e de como pode aproveitar sem culpa todo esse amor oferecido. Muitas relações entre pai/mãe e filho se fortalecem com a separação justamente porque há necessidade de cada um assumir o papel que muitas vezes deixou para o marido/mulher/companheiro (a) desempenhar. Agora sem este outro do lado sobram atividades e atitudes serão esperadas. O desenvolvimento saudável pressupõe a diferença e nada como ter convívio com duas pessoas de origens e educação diferentes para mostrar para o filho comum como é importante estar com pai e mãe, irmãos e namorados dos pais.
Para os festejos de final de ano há dias em abundância a serem partilhados. Pela nossa cultura o Natal pode ser dividido entre a ceia da noite de 24 e o almoço do dia 25. No Ano Novo os pais podem alternar o convívio entre anos ímpares e pares. Caso não viajem é possível dividir a noite com. Almoço do dia 1o . As possibilidades são muitas mas exige que as pessoas envolvidas pensem primeiro na criança.
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
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quinta-feira, 22 de dezembro de 2016
terça-feira, 7 de maio de 2013
Mulher opta por ficar com marido e perde poder familiar sobre os filhos
A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que determinou a perda do poder familiar de uma mulher sobre os dois filhos. Eles são filhos do marido, que já havia perdido o pátrio poder em decorrência de agressões, brigas constantes e consumo excessivo de álcool. A mãe também respondeu ao processo e conseguiu reverter a decisão, sob a condição de que não mais continuasse com o marido em casa. Ela, porém, retomou o relacionamento e foi iniciado novo processo.
O relator, desembargador substituto Artur Jenichen Filho, observou que a família teve acompanhamento do Conselho Tutelar e Serviço Social por quatro anos, desde a tramitação da ação que destituiu o poder do pai. No entanto, há dados de que mesmo diante deste fato, ela voltou a se envolver com o genitor de seus filhos e permitiu que ele voltasse a morar com eles. Novas informações sobre a vulnerabilidade das crianças foram confirmadas e resultaram no acolhimento delas em abrigo.
Mesmo assim, houve mais uma tentativa de reintegração familiar, não concretizada pela ausência da mãe em muitas das reuniões que discutiram soluções prática para que esta retomasse a guarda dos filhos. As próprias crianças, ouvidas em juízo, disseram não querer voltar para casa. Um deles confirmou em detalhes as agressões, em especial quando os pais estavam alcoolizados, com registro de ferimento com facão em seu braço, comprovado por cicatriz.
"Logo, de encontro ao que sustenta o nobre causídico, entendo que a sentença não é injusta, porquanto as provas amealhadas ao caderno processual são mais que suficientes para demonstrar a impossibilidade de se restituir o poder familiar com a genitora. Até porque, muito embora a apelante afirme o seu desejo de reaver a guarda dos filhos e zelar pelos interesses deles, ela própria confirmou que não pretende abandonar (...), alegação essa que, por si só, é contraditória", finalizou o relator.
do site editora magister
terça-feira, 25 de setembro de 2012
Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).
Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.
O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.
Adoção póstuma
No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.
Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.
Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.
Manifestação inequívoca
De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.
Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.
Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.
Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.
“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.
Núcleo familiar
Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.
“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.
Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.
“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.
A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site do STJ
Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.
O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.
Adoção póstuma
No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.
Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.
Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.
Manifestação inequívoca
De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.
Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.
Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.
Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.
“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.
Núcleo familiar
Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.
“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.
Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.
“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.
A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site do STJ
terça-feira, 13 de março de 2012
Curador especial para menores é desnecessário em ação de destituição de pátrio poder movida pelo MP
Quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo Ministério Público, não há a necessidade de nomeação de curador especial para agir em favor do menor. Nesse caso, o próprio agente ministerial faz o papel de autor e fiscal da lei. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
O recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP.
A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP. Por sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
“No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação”, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti.
De acordo com a ministra, o pedido de intervenção de curador especial levaria ao “retardamento desnecessário do feito”, causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério Público, conforme previsto na Lei 8.069/90.
Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A decisão da Turma foi unânime.
do site do STJ
O recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP.
A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP. Por sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
“No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação”, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti.
De acordo com a ministra, o pedido de intervenção de curador especial levaria ao “retardamento desnecessário do feito”, causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério Público, conforme previsto na Lei 8.069/90.
Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A decisão da Turma foi unânime.
do site do STJ
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
Poder paternal: Tribunal Europeu condena Portugal
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou esta terça-feira o Estado português por não esclarecer um cidadão brasileiro a residir em Portugal que podia recorrer da decisão do Tribunal de Família de Lisboa, que retirou ao individuo o seu poder paternal.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que o Tribunal de Família de Lisboa, que retirou ao cidadão brasileiro o poder paternal, proibiu as visitas à filha e abriu um processo de adopção, violou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, condenando o Estado português a pagar ao pai da criança dez mil euros por danos morais.
O cidadão brasileiro a residir em Loures teve uma filha com uma portuguesa, mas quando a criança nasceu, em 2006, o hospital informou o Ministério Público de que a mãe era toxicodependente, que os pais viviam numa situação de precariedade material e que existiam conflitos com a família materna.
De acordo com o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a Comissão Nacional de Protecção de Menores ordenou que a criança se mantivesse no hospital, tendo depois decidido que fosse colocada num centro de acolhimento.
Em 2009, o Tribunal de Família de Menores retirou aos pais o poder paternal e proibiu-os de visitar a filha, tendo ainda o juiz nomeado um tutor e iniciado o processo de adopção.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considera que houve "falta de informação sobre as etapas, formas e prazos" para recorrer da decisão, tendo em conta que o pai não tinha um advogado e que se tratava de um cidadão estrangeiro que desconhecia a lei portuguesa.
Para o Tribunal Europeu, foi violado o direito de acesso ao tribunal por falta de informação.
do site do Jornal Correio da Manhã - Portugal
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Perda do poder familiar de pai encarcerado e mãe usuária de crack
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença de comarca da Grande Florianópolis, que determinou a perda do poder familiar de um casal sobre suas duas filhas, de dois e quatro anos. O pai, denunciado por roubo, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, está preso no Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara desde o ano de 2005. A mãe, desempregada e sem moradia fixa, é dependente de crack e já fez uso do entorpecente na frente das meninas.
A madrinha das crianças denunciou as más condições, como falta de higiene e alimentação, e o Conselho Tutelar abrigou-as na Casa Lar da cidade. O pai, em defesa, sustentou que a situação de miséria não enseja a perda ou suspensão do poder familiar. Ademais, disse que os fatos narrados aconteceram exclusivamente por conta da genitora.
“Quando foram encontradas pelo Conselho Tutelar, as crianças estavam sujas, com peso abaixo do indicado, doentes, com alergia pelo corpo, e uma delas apresentava até um 'abscesso na região da testa'”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A magistrada acrescentou que, além da falta de higiene e de cuidados básicos, a genitora saía de madrugada pelas ruas com as crianças no colo, usando-as como escudo contra as ameaças de morte que sofria, por conta do crack e de furtos que cometera na vizinhança.
“No depoimento que prestou em juízo, afirmou não ter contato com suas filhas, de modo que, pelo que se nota, ele nem sequer possui vínculo socioafetivo com elas e, apesar de preso, não procurou estreitar os laços com as crianças. Embora ele não tenha abandonado explicitamente as filhas, assumiu o risco de vir a perder o poder familiar ao envolver-se em crimes graves”, analisou a desembargadora, ao referir-se ao pai das meninas. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
do site da ed. magister
A madrinha das crianças denunciou as más condições, como falta de higiene e alimentação, e o Conselho Tutelar abrigou-as na Casa Lar da cidade. O pai, em defesa, sustentou que a situação de miséria não enseja a perda ou suspensão do poder familiar. Ademais, disse que os fatos narrados aconteceram exclusivamente por conta da genitora.
“Quando foram encontradas pelo Conselho Tutelar, as crianças estavam sujas, com peso abaixo do indicado, doentes, com alergia pelo corpo, e uma delas apresentava até um 'abscesso na região da testa'”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A magistrada acrescentou que, além da falta de higiene e de cuidados básicos, a genitora saía de madrugada pelas ruas com as crianças no colo, usando-as como escudo contra as ameaças de morte que sofria, por conta do crack e de furtos que cometera na vizinhança.
“No depoimento que prestou em juízo, afirmou não ter contato com suas filhas, de modo que, pelo que se nota, ele nem sequer possui vínculo socioafetivo com elas e, apesar de preso, não procurou estreitar os laços com as crianças. Embora ele não tenha abandonado explicitamente as filhas, assumiu o risco de vir a perder o poder familiar ao envolver-se em crimes graves”, analisou a desembargadora, ao referir-se ao pai das meninas. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
do site da ed. magister
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Perguntas e Respostas sobre Poder Familiar, Guarda, Visitas, Tutela, Interdição e Curador
É o conjunto de direitos e obrigações dos responsáveis pelo menor, que podem ser o pai e a mãe, ainda que separados, ou daqueles a quem se confiou a responsabilidade pela criança, nos casos de morte dos pais ou perda do pátrio poder.
Dirigir a educação e criação dos menores, acompanhando seu crescimento e desenvolvimento físico e mental, bem como o rendimento escolar; mantê-los em sua companhia e guarda, reclamando-os de quem se aposse deles; representá-los nos atos da vida civil e exigir ainda obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição
O poder familiar é exercido em princípio pelos pais. Na falta do pai o poder familiar será exercido pela mãe e vice-versa. Na separação, no divórcio ou no rompimento da união estável não se perde o poder familiar. Aquele que não tem a guarda tem o direito de realizar visitas, bem como de acompanhar a vida escolar e os cuidados com a saúde do filho
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