Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Quando o tema separação é apresentado sente-se falta de abordagem sobre relacionamento dos filhos de pais separados com o novo parceiro dos genitores.
O relacionamento entre os filhos e sua mãe ou seu pai deve sempre ser considerado como imutável quanto aos direitos e deveres de cada um para com a criança. A lei traz apenas a modificação quanto ao tempo de convívio entre os mesmos. Isso é evidente, pois se não vivem todos na mesma casa e se o casal não deseja ter o menor contato, é natural que os filhos tenham convívio individualmente com o pai e com a mãe.
Assim, pela letra da lei, apenas seria essa a mudança nos direitos e deveres dos genitores (1).
Na vida prática muitas mudanças ocorrem, inclusive no lado psicológico dos envolvidos. Inseguranças quanto a ainda serem amados por ambos os pais é comum para as crianças. O medo do genitor não residente com os filhos de ver o amor destes diminuído em razão de afastamento, também.
Apresentação do novo parceiro
Em primeiro lugar, os pais devem ter o cuidado de apenas introduzir na vida dos filhos algum parceiro que tenha real relevância em suas vidas. É muito comum a apresentação de relacionamentos passageiros para provocação de ciúme no antigo cônjuge, sem qualquer outro propósito. Isso acaba confundindo as crianças quanto à segurança das relações do pai ou da mãe.
Outro fator comum é o ciúme do cônjuge em face do novo parceiro do ex-cônjuge, com consequências tais como a tentativa de proibição de visitação para que as crianças não convivam com a nova companheira do pai ou o novo companheiro da mãe. Essa situação acaba gerando muitas vezes acusações falsas de maus tratos e até mesmo de abusos. A raiva pela nova união do antigo parceiro chega a tal ponto que diversos problemas são vistos como insuperáveis para o convívio com a criança que acaba sendo privada de conviver com os dois genitores e vê sua paz perturbada.
Contudo, no caso de maus tratos comprovadamente praticados pelo novo parceiro, este deverá ser afastado do convívio com a criança . O afastamento do genitor somente poderá ser determinado se este, diretamente, causar mal ao seu filho ou permitir que o parceiro com quem convive o faça (2).
Ao apresentar o novo companheiro ou nova companheira aos filhos, cabe ao pai ou mãe, conversar e explicar que nada vai se modificar com relação ao convívio com os filhos, assegurando-lhes a permanência do amor existente e que o novo companheiro veio para somar. Claro que deve ser assegurado, também, que as visitas, o convívio com o outro genitor será mantido como ocorria. A criança precisa se sentir segura.
Por isso, há necessidade de cautela na apresentação.
O Papel do novo Parceiro
O novo parceiro ou nova parceira precisa ter claro que passou a namorar ou conviver com alguém que já possui uma história de vida que inclui filhos e responsabilidades. Assim, deverá ter consciência de que terá que compartilhar parte do tempo do companheiro ou companheira com seus filhos e deverá respeitar o tempo de convívio entre estes exclusivamente, sem impor constantemente sua presença. É comum vermos um certo ciúme do novo parceiro ou parceira quando deixado de ser convidado para um programa entre genitor e filhos. Este momento de convívio exclusivo é muito importante para a criança que sente falta de uma atenção exclusiva e o adulto deve saber compreender isso.
Algumas vezes o novo parceiro ou parceira ficam inconformados com a pensão que é paga aos filhos e instigam o alimentante a reduzir a pensão.É proposta ação de redução de pensão alimentícia sob o argumento de que nova família foi constituída ou de que o valor da pensão foi fixado em patamar alto e é pedida a diminuição. Esse argumento, por si só, não justifica a redução da pensão. O alimentante, por vezes, afirma em seu depoimento que a nova mulher recebe a pensão de seu filho da união anterior em valor muito menor ao que o mesmo paga. Tudo será analisado de acordo com a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentado, não cabendo a comparação alegada.
Outro aspecto comumente visto é o fato da nova parceira ou parceiro ajudarem nos cuidados com as crianças, o que é visto com reservas pelo outro genitor. Buscar na escola, fazer o almoço da criança ou levar numa festinha acaba por trazer problemas que são vistos como ausência do genitor e não como uma forma encontrada de buscar ajuda. Se for uma babá contratada o problema não é tão comum, mas se for uma nova parceira ou parceiro a situação pode se agravar, principalmente se este foi o pivô da separação. A situação pode ser acomodada com um diálogo franco entre todos e a compreensão recíproca das dores sofridas. O Juiz não pode impedir que terceira pessoa auxilie com a criança, mas sabendo ser a separação recente pode tentar que a ajuda seja dada por pessoa neutra ao problema para evitar maior conflito e mal estar para a criança. Em regra, com o tempo, essa situação passa a ser aceita.
A Vinda de um novo Irmão
Se da nova união do pai ou da mãe há a possibilidade de nascer um irmãozinho, para algumas crianças traz certo desconforto e temor de perda do amor do genitor para o novo irmão.
A conversa é primordial e a criança deve ser informada quando assim é decidido chamada a compartilhar e participar dos cuidados com o novo bebê, sentindo-se útil e muito amada. Deve acreditar que a vinda de um irmão somente por parte de pai ou de mãe será algo positivo em sua vida e que cabem vários filhos no coração de um pai ou mãe sem diminuição do amor pelos filhos já nascidos. Óbvio que um certo ciúme inicial é comum, mas poderá ser superado com a demonstração do quanto pode ser positiva a existência de uma nova criança.
Legalmente, a vinda de um novo bebê pode gerar fundamento para a redução da pensão alimentícia, embora os Tribunais já tenham decidido que o nascimento de novo filho, por si só, não seja motivo suficiente para a redução da pensão. Terá que ser provada a redução da capacidade de prestar alimentos no valor anteriormente, sendo certo que ao planejar ter um outro filho, o alimentante já tinha ciência da sua obrigação prévia em prestar alimentos.São casos que devem ser analisados pontualmente no sentido da possibilidade do alimentante e do atendimento das necessidades dos filhos pre-existentes. Há diversas decisões nesse sentido.
O Cuidado com os Filhos
Os filhos devem ser sempre assegurados de que novos relacionamentos ocorrem para trazer a felicidade buscada pelos pais, o sentido deve ser o mais positivo possível. Falar de novos relacionamentos para os filhos somente para afirmação pessoal é provocar ansiedade desnecessária para a criança. A criança pequena não tem maturidade para ouvir e absorver determinadas informações e deve ser preservada quando não for conviver efetivamente com o novo parceiro ou parceira.
Cabe ao genitor demonstrar para seu filho a real possibilidade de abrir o coração para receber uma nova pessoa em sua vida e até mesmo um novo irmão e que nenhuma dessas novidades deve ser estopim para reduzir o amor existente ou afastar pais e filhos.
Direitos para os Filhos decorrentes da existência do novo Parceiro
O Judiciário, reconhecendo a importância e a influência do novo parceiro da mãe ou nova parceira do pai na vida dos filhos, vem reconhecendo a paternidade socioafetiva, concedendo direitos e obrigações ao novo parceiro com relação aos filhos do companheiro ou companheira. Isso porque relações de afeto e responsabilidade são construídas ao longo dos anos e quando ocorre o fim do novo relacionamento, desde que relevante na vida da criança, não se pode permitir a isenção completa do novo companheiro de responsabilidades para com a criança que ajudou a cuidar.
Claro que é necessária a caracterização da paternidade socioafetiva, pois não há esta responsabilidade diretamente prevista em lei sendo uma construção da doutrina e jurisprudência. Caracterizada esta, poderá até ser fixada visitação da criança, mas deverá ficar provado que o tratamento passou a ser filial. Não se pode permitir que um novo parceiro ao término de uma relação conjugal tenha direito de visitação de uma criança quando a mãe justamente rompeu o relacionamento para manter seu parceiro afastado de seus filhos, por exemplo, em razão de animosidades ou maus tratos.
Pela Lei nº11924/2009 que acrescentou o § 8º ao art.57 da Lei de Registros Públicos, poderá a criança adotar o nome da família do padrasto ou madrasta, com a expressa concordância destes, sem prejuízo dos seus apelidos de família (3).
O Bom Convívio
Por fim, o que se tem como relevante é que o bom convívio dos filhos com os novos parceiros de seus genitores dependerá muito da atuação do parceiro ou parceira e a forma como serão introduzidos na vida das crianças pelos genitores. A construção deverá ser feita de forma tranquila sem visar atingir o ex-cônjuge, mas trazer alguém para somar ao convívio de forma positiva sabendo-se que cabe ao parceiro entender a criança nas suas dificuldades na adaptação e, por ser adulto, ter maior flexibilidade e compreensão sem disputar o amor de ninguém, mas trazendo o seu amor para a família.
(1)- Código Civil art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
(2)- CC Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
(3)- LRP nº 6015/73 - Art. 57 - § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
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segunda-feira, 27 de junho de 2011
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.
Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.
O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.
Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.
“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.
Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.
“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
REsp 1135354
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STJ
Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.
O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.
Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.
“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.
Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.
“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
REsp 1135354
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STJ
Filho tem liberados dois terços da herança até fim de ações de reconhecimento de união estável do pai falecido
Cabe à companheira, concorrendo com o descendente exclusivo do autor da herança, a metade da cota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do falecido adquirido durante a convivência a título oneroso. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a liberação de dois terços do valor depositado e retido, descontando-se parcelas adiantadas, ao inventariante (filho), até o trânsito em julgado de todas as ações de reconhecimento de união estável que tramitam envolvendo o falecido.
No caso, a pretensa companheira de um servidor do Ministério Público de Pernambuco, falecido, requereu a abertura de inventário, bem assim a sua nomeação como inventariante, tendo concomitantemente ajuizado ação objetivando o reconhecimento da união estável.
O filho único do autor da herança – cujo espólio constitui-se de proventos e diferenças salariais não recebidos em vida junto ao Ministério Público estadual – peticionou nos autos, habilitando-se para a sucessão e requerendo o cancelamento dos alvarás de levantamento de valores porventura concedidos, solicitando, outrossim, sua nomeação como inventariante, uma vez existir a prevalência na gradação prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil (CPC).
Uma decisão o habilitou como herdeiro necessário, revogando a inventariança anteriormente concedida à suposta companheira do falecido, e indeferindo o pedido de suspensão dos alvarás de autorização expedidos.
Na condição de novo inventariante, o filho requereu a expedição de alvará de levantamento dos resíduos de proventos deixados pelo pai, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de assistência gratuita e de expedição dos referidos alvarás, ao fundamento de que a condição de único herdeiro necessário não estaria comprovada, ante a pendência da ação declaratória de união estável.
No STJ
No recurso especial, o herdeiro alegou que os proventos do trabalho pessoal do falecido não estariam encartados no conceito de “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estando, portanto, excluídos da meação, máxime ante o fato de que a condição de ex-companheira do falecido não teria o condão de alça-la a herdeira necessária, porque o Código Civil vigente a exclui da ordem de vocação hereditária.
Sustentou, ainda, que se a companheira porventura viesse a concorrer, não poderia levantar mais que um terço desses valores, razão pela qual pediu, alternativamente, a majoração do seu percentual.
A maioria dos ministros concluiu pela concessão da liberação de dois terços do valor depositado e retido, descontados os valores já adiantados ao herdeiro, ao fundamento de que a companheira, se for vitoriosa na ação de união estável, concorrerá com descendente só do autor da herança.
Em seu voto, acompanhando o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que após o falecimento do titular, as verbas desprendem-se de sua natureza jurídica original, passando a integrar o monte, para efeito de herança. “Tal e qual um direito creditório, ou depósito em conta bancária”.
O ministro afirmou, ainda, que se a suposta companheira sair vitoriosa na demanda que ajuizou – reconhecimento de união estável – fará jus ao recebimento de sua parte nos valores que integraram o monte partilhável da herança. “É que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1/3 do patrimônio do de cujus”, conclui o ministro.
Já o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as verbas de natureza laboral, como as do caso em julgamento, não integram a comunhão e, por isso, não sucede o companheiro sobrevivente em relação a elas. A ministra Maria Isabel Gallotti votou com a divergência.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, foi convocado para proferir voto-desempate e votou seguindo o entendimento dos ministros Gonçalves e Salomão.
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STJ
No caso, a pretensa companheira de um servidor do Ministério Público de Pernambuco, falecido, requereu a abertura de inventário, bem assim a sua nomeação como inventariante, tendo concomitantemente ajuizado ação objetivando o reconhecimento da união estável.
O filho único do autor da herança – cujo espólio constitui-se de proventos e diferenças salariais não recebidos em vida junto ao Ministério Público estadual – peticionou nos autos, habilitando-se para a sucessão e requerendo o cancelamento dos alvarás de levantamento de valores porventura concedidos, solicitando, outrossim, sua nomeação como inventariante, uma vez existir a prevalência na gradação prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil (CPC).
Uma decisão o habilitou como herdeiro necessário, revogando a inventariança anteriormente concedida à suposta companheira do falecido, e indeferindo o pedido de suspensão dos alvarás de autorização expedidos.
Na condição de novo inventariante, o filho requereu a expedição de alvará de levantamento dos resíduos de proventos deixados pelo pai, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de assistência gratuita e de expedição dos referidos alvarás, ao fundamento de que a condição de único herdeiro necessário não estaria comprovada, ante a pendência da ação declaratória de união estável.
No STJ
No recurso especial, o herdeiro alegou que os proventos do trabalho pessoal do falecido não estariam encartados no conceito de “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estando, portanto, excluídos da meação, máxime ante o fato de que a condição de ex-companheira do falecido não teria o condão de alça-la a herdeira necessária, porque o Código Civil vigente a exclui da ordem de vocação hereditária.
Sustentou, ainda, que se a companheira porventura viesse a concorrer, não poderia levantar mais que um terço desses valores, razão pela qual pediu, alternativamente, a majoração do seu percentual.
A maioria dos ministros concluiu pela concessão da liberação de dois terços do valor depositado e retido, descontados os valores já adiantados ao herdeiro, ao fundamento de que a companheira, se for vitoriosa na ação de união estável, concorrerá com descendente só do autor da herança.
Em seu voto, acompanhando o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que após o falecimento do titular, as verbas desprendem-se de sua natureza jurídica original, passando a integrar o monte, para efeito de herança. “Tal e qual um direito creditório, ou depósito em conta bancária”.
O ministro afirmou, ainda, que se a suposta companheira sair vitoriosa na demanda que ajuizou – reconhecimento de união estável – fará jus ao recebimento de sua parte nos valores que integraram o monte partilhável da herança. “É que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1/3 do patrimônio do de cujus”, conclui o ministro.
Já o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as verbas de natureza laboral, como as do caso em julgamento, não integram a comunhão e, por isso, não sucede o companheiro sobrevivente em relação a elas. A ministra Maria Isabel Gallotti votou com a divergência.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, foi convocado para proferir voto-desempate e votou seguindo o entendimento dos ministros Gonçalves e Salomão.
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STJ
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Casos sobre união homoafetiva podem ser revistos
No início de fevereiro deste ano — portanto, antes de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a união homoafetiva e os direitos decorrentes dela aos casais homossexuais —, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a duas mulheres a possibilidade de registrar o filho, no cartório, com o nome de ambas. Ficou vencido o desembargador Wagner Cinelli que reconhecia o direito das companheiras. Como não foi apresentado recurso, o processo já baixou para o primeiro grau.
Para a especialista na matéria, a advogada Maria Berenice Dias, depois da decisão do Supremo, casos como o analisado pelo TJ do Rio serão decididos de outra maneira a partir de agora. Se o juiz decidir de modo diverso, bastará uma reclamação ao STF para que pessoas do mesmo sexo tenham garantido o mesmo direito que os casais heterossexuais têm.
Segundo Berenice Dias, pessoas que entraram na Justiça e tiveram o pleito negado, poderão entrar com novo pedido mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado. A especialista explica que o Judiciário não poderá alegar a coisa julgada para afastar o reconhecimento dos direitos dos casais.
No caso analisado e negado, por maioria, no TJ do Rio de Janeiro, duas mulheres entraram com pedido de declaração de filiação. Elas afirmaram que já vivem em união homoafetiva há mais de 15 anos. Informaram que, através de inseminação artificial, os óvulos de uma delas foram fertilizados pelo espermatozóide de um doador anônimo e implantados no útero da companheira. Com isso, pediram, em consideração ao bem estar do menor, que ele fosse reconhecido judicialmente como filho das duas mães.
O relator da apelação, desembargador Paulo Mauricio Pereira, tentou justificar a negativa como pedido juridicamente impossível e extinguir o processo sem exame do mérito. Os demais, no entanto, não o acompanharam e analisaram as alegações das mulheres.
Prevaleceu o entendimento de que não cabe o registro de dupla maternidade. Segundo o relator, a ciência médica e o ordenamento jurídico não preveem “o nascimento de um ser gerado e parido por duas mães ao mesmo tempo nem a feitura de um registro de nascimento original no qual conste a dupla maternidade ou paternidade”.
Paulo Mauricio diz ainda, em seu voto, que tem dúvidas se o registro beneficia de fato a criança. “Qual será a sua reação quando passar a entender as coisas, quando ver seus colegas de escola com um pai e uma mãe, enquanto ela tem dois pais ou duas mães? Será que haverá adaptação à situação diferente das demais crianças ou será que advirão seqüelas de ordem psicológica, inclusive com dificuldade na sua identificação sexual?”, perguntou. Para ele, as dúvidas são “reais, palpáveis, plausíveis e razoáveis”.
O desembargador Sérgio Jerônimo de Abreu e Silva foi além. Ele votou no sentido de manter integralmente a sentença, que julgou o pedido improcedente e ainda determinou que o caso fosse apresentado ao Ministério Público e à Corregedoria do Tribunal para que fossem apuradas eventuais irregularidades, tanto da clínica responsável pela inseminação quanto do cartório que registrou a criança.
O motivo pelo qual o desembargador entendeu por oficiar a Corregedoria foi o fato de o termo de registro de nascimento do menor ter sido lavrado com a declarante como a mulher que cedeu os óvulos. Já em relação à clínica, entendeu o desembargador, os atos praticados na inseminação artificial “infringiram as éticas moral, social e médica, de necessárias apurações para que outros atos semelhantes ou piores não venham praticar em nome do amor, pois se sabe que em seu nome tudo se comete”.
Em janeiro deste ano, o Conselho Federal de Medicina publicou uma resolução com novas normas para reprodução assistida. O CFM entendeu que outras pessoas, independente do estado civil e da orientação sexual, poderiam se beneficiar da técnica.
O desembargador Wagner Cinelli ficou vencido no julgamento da apelação no TJ do Rio. Em seu voto, entendeu que sequer cabia a discussão da ética médica, pois se tratava de fato consumado, além de lembrar a recente modificação nas normas do CFM em relação à reprodução assistida.
“Além disso, deparamo-nos com realizações bem mais complexas do que a dos autos, como, por exemplo, quando a reprodução conta com o sêmen de um doador anônimo, o óvulo também doado, a barriga de uma outra pessoa e o pai e a mãe da criança não participaram da reprodução com nenhum elemento físico que pudessem ter fornecido, a não ser com a intenção, sempre nobre, de serem pai e mãe. E o são”, considerou Cinelli.
Para o desembargador, as duas são mães da criança. “As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê”, disse. Ele citou Lévi-Strauss para falar da preponderância do social sobre o biológico: “Um sistema de parentesco não consiste nos elos objetivos de filiação ou consangüinidade dados entre os indivíduos; só existe na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações, não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de fato”.
Segundo Cinelli, no mundo dos fatos, a criança considerará as duas como mãe. “Possivelmente [a dupla maternidade] ocorrerá também no mundo jurídico porque, diante de um insucesso neste processo, terão as requerentes a possibilidade de chegarem a um resultado similar com o pedido de adoção por uma delas”, disse.
“Não é possível, até o momento, fazer qualquer aferição desabonadora a esta família, sendo certo que o que contribuirá para a formação da criança serão os valores que lhe serão introjetados, não havendo garantia para nenhum ser nascido neste mundo de como será quando adulto”, considerou, ainda, o desembargador Cinelli.
Ele também citou uma decisão da Justiça paulista. No caso, duas mulheres, representadas pela advogada Berenice Dias, conseguiram registrar os filhos gêmeos com o nome de ambas. Os gêmeos, assim como no caso analisado pelo Tribunal de Justiça fluminense, foram gerados a partir de reprodução assistida usando o óvulo de uma e o útero da outra.
Wagner Cinelli, que no caso em julgamento no TJ do Rio ficou vencido, acrescentou ao voto várias considerações. Entre elas a de que as duas mulheres lutam contra o Estado, já que não estão litigando entre elas. Ele cita o antropólogo Pierre Clastres, que chama a atenção para o fato de o Estado, às vezes, tornar-se inimigo da sociedade.
“Há na tensão entre sociedade e Estado uma relação dialética e que reclama, de forma constante, cobranças e mudanças. Aí surge o Judiciário como um dos caminhos para o reconhecimento de direitos, muitas vezes negados pelo Estado aos membros da sociedade”, escreveu no voto.
O exemplo abordado por Cinelli foi do reconhecimento pelo Supremo do direito da concubina. O voto do desembargador foi proferido antes do STF reconhecer a união estável homoafetiva. De acordo com a decisão da Suprema Corte, até que o Congresso regulamente o tema, vale para os casais homossexuais o que é garantido aos heterossexuais.
Direito do futuro
Ao votar a favor das duas mulheres, Cinelli disse que “muitas vezes, o voto vencido é apenas o direito do futuro. Às vezes, o futuro está mais próximo do que se poderia pensar.” Estava. Três meses depois do voto que, embora não tenha prevalecido, reconhecia o direito das duas mulheres, o Supremo analisou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República para declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já o argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No Tribunal de Justiça do Rio, cujo governo estadual foi um dos responsáveis por provocar o Supremo, as Câmaras Cíveis têm reconhecido os direitos, sobretudo patrimoniais, de pessoas do mesmo sexo. Para tanto justificam a relação como sociedade de fato, uma solução paliativa que não é bem aceita pelos defensores dos direitos homoafetivos.
No final do ano passado, entretanto, a 19ª Câmara Cível, acompanhando voto do desembargador Ferdinaldo Nascimento, entendeu que as regras da sociedade de fato devem ser aplicadas aos sócios que se unem com objetivos comerciais e não à uma relação de afeto.
No caso, a Câmara reconheceu a união estável de duas mulheres e garantiu a uma delas um apartamento comprado pelas duas. O apartamento estava sendo disputado com os irmãos da companheira, que havia falecido.
retirado do site da AMAERJ
Para a especialista na matéria, a advogada Maria Berenice Dias, depois da decisão do Supremo, casos como o analisado pelo TJ do Rio serão decididos de outra maneira a partir de agora. Se o juiz decidir de modo diverso, bastará uma reclamação ao STF para que pessoas do mesmo sexo tenham garantido o mesmo direito que os casais heterossexuais têm.
Segundo Berenice Dias, pessoas que entraram na Justiça e tiveram o pleito negado, poderão entrar com novo pedido mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado. A especialista explica que o Judiciário não poderá alegar a coisa julgada para afastar o reconhecimento dos direitos dos casais.
No caso analisado e negado, por maioria, no TJ do Rio de Janeiro, duas mulheres entraram com pedido de declaração de filiação. Elas afirmaram que já vivem em união homoafetiva há mais de 15 anos. Informaram que, através de inseminação artificial, os óvulos de uma delas foram fertilizados pelo espermatozóide de um doador anônimo e implantados no útero da companheira. Com isso, pediram, em consideração ao bem estar do menor, que ele fosse reconhecido judicialmente como filho das duas mães.
O relator da apelação, desembargador Paulo Mauricio Pereira, tentou justificar a negativa como pedido juridicamente impossível e extinguir o processo sem exame do mérito. Os demais, no entanto, não o acompanharam e analisaram as alegações das mulheres.
Prevaleceu o entendimento de que não cabe o registro de dupla maternidade. Segundo o relator, a ciência médica e o ordenamento jurídico não preveem “o nascimento de um ser gerado e parido por duas mães ao mesmo tempo nem a feitura de um registro de nascimento original no qual conste a dupla maternidade ou paternidade”.
Paulo Mauricio diz ainda, em seu voto, que tem dúvidas se o registro beneficia de fato a criança. “Qual será a sua reação quando passar a entender as coisas, quando ver seus colegas de escola com um pai e uma mãe, enquanto ela tem dois pais ou duas mães? Será que haverá adaptação à situação diferente das demais crianças ou será que advirão seqüelas de ordem psicológica, inclusive com dificuldade na sua identificação sexual?”, perguntou. Para ele, as dúvidas são “reais, palpáveis, plausíveis e razoáveis”.
O desembargador Sérgio Jerônimo de Abreu e Silva foi além. Ele votou no sentido de manter integralmente a sentença, que julgou o pedido improcedente e ainda determinou que o caso fosse apresentado ao Ministério Público e à Corregedoria do Tribunal para que fossem apuradas eventuais irregularidades, tanto da clínica responsável pela inseminação quanto do cartório que registrou a criança.
O motivo pelo qual o desembargador entendeu por oficiar a Corregedoria foi o fato de o termo de registro de nascimento do menor ter sido lavrado com a declarante como a mulher que cedeu os óvulos. Já em relação à clínica, entendeu o desembargador, os atos praticados na inseminação artificial “infringiram as éticas moral, social e médica, de necessárias apurações para que outros atos semelhantes ou piores não venham praticar em nome do amor, pois se sabe que em seu nome tudo se comete”.
Em janeiro deste ano, o Conselho Federal de Medicina publicou uma resolução com novas normas para reprodução assistida. O CFM entendeu que outras pessoas, independente do estado civil e da orientação sexual, poderiam se beneficiar da técnica.
O desembargador Wagner Cinelli ficou vencido no julgamento da apelação no TJ do Rio. Em seu voto, entendeu que sequer cabia a discussão da ética médica, pois se tratava de fato consumado, além de lembrar a recente modificação nas normas do CFM em relação à reprodução assistida.
“Além disso, deparamo-nos com realizações bem mais complexas do que a dos autos, como, por exemplo, quando a reprodução conta com o sêmen de um doador anônimo, o óvulo também doado, a barriga de uma outra pessoa e o pai e a mãe da criança não participaram da reprodução com nenhum elemento físico que pudessem ter fornecido, a não ser com a intenção, sempre nobre, de serem pai e mãe. E o são”, considerou Cinelli.
Para o desembargador, as duas são mães da criança. “As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê”, disse. Ele citou Lévi-Strauss para falar da preponderância do social sobre o biológico: “Um sistema de parentesco não consiste nos elos objetivos de filiação ou consangüinidade dados entre os indivíduos; só existe na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações, não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de fato”.
Segundo Cinelli, no mundo dos fatos, a criança considerará as duas como mãe. “Possivelmente [a dupla maternidade] ocorrerá também no mundo jurídico porque, diante de um insucesso neste processo, terão as requerentes a possibilidade de chegarem a um resultado similar com o pedido de adoção por uma delas”, disse.
“Não é possível, até o momento, fazer qualquer aferição desabonadora a esta família, sendo certo que o que contribuirá para a formação da criança serão os valores que lhe serão introjetados, não havendo garantia para nenhum ser nascido neste mundo de como será quando adulto”, considerou, ainda, o desembargador Cinelli.
Ele também citou uma decisão da Justiça paulista. No caso, duas mulheres, representadas pela advogada Berenice Dias, conseguiram registrar os filhos gêmeos com o nome de ambas. Os gêmeos, assim como no caso analisado pelo Tribunal de Justiça fluminense, foram gerados a partir de reprodução assistida usando o óvulo de uma e o útero da outra.
Wagner Cinelli, que no caso em julgamento no TJ do Rio ficou vencido, acrescentou ao voto várias considerações. Entre elas a de que as duas mulheres lutam contra o Estado, já que não estão litigando entre elas. Ele cita o antropólogo Pierre Clastres, que chama a atenção para o fato de o Estado, às vezes, tornar-se inimigo da sociedade.
“Há na tensão entre sociedade e Estado uma relação dialética e que reclama, de forma constante, cobranças e mudanças. Aí surge o Judiciário como um dos caminhos para o reconhecimento de direitos, muitas vezes negados pelo Estado aos membros da sociedade”, escreveu no voto.
O exemplo abordado por Cinelli foi do reconhecimento pelo Supremo do direito da concubina. O voto do desembargador foi proferido antes do STF reconhecer a união estável homoafetiva. De acordo com a decisão da Suprema Corte, até que o Congresso regulamente o tema, vale para os casais homossexuais o que é garantido aos heterossexuais.
Direito do futuro
Ao votar a favor das duas mulheres, Cinelli disse que “muitas vezes, o voto vencido é apenas o direito do futuro. Às vezes, o futuro está mais próximo do que se poderia pensar.” Estava. Três meses depois do voto que, embora não tenha prevalecido, reconhecia o direito das duas mulheres, o Supremo analisou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República para declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já o argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No Tribunal de Justiça do Rio, cujo governo estadual foi um dos responsáveis por provocar o Supremo, as Câmaras Cíveis têm reconhecido os direitos, sobretudo patrimoniais, de pessoas do mesmo sexo. Para tanto justificam a relação como sociedade de fato, uma solução paliativa que não é bem aceita pelos defensores dos direitos homoafetivos.
No final do ano passado, entretanto, a 19ª Câmara Cível, acompanhando voto do desembargador Ferdinaldo Nascimento, entendeu que as regras da sociedade de fato devem ser aplicadas aos sócios que se unem com objetivos comerciais e não à uma relação de afeto.
No caso, a Câmara reconheceu a união estável de duas mulheres e garantiu a uma delas um apartamento comprado pelas duas. O apartamento estava sendo disputado com os irmãos da companheira, que havia falecido.
retirado do site da AMAERJ
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Julgamento STF - uniões homoafetivas
Ministro Pelluzzo julga procedente as ações ADI 4277 e ADPF 132 (prejudicada em parte e pedido residual como ADI). União estável homoafetiva recebe o voto do relator. Amanhã continua o julgamento.
O julgamento conjunto das ADI 4277 e ADPF 132 apresentou manifestação de diversos advogados das associações e institutos em favor do reconhecimento das uniões homossexuais.
Todos fizeram expressa menção aos direitos fundamentais e a necessidade do reconhecimento e proteção destes direitos pela Suprema Corte em razão da omissão do Poder Legislativo.
A drª Maria Berenice Dias fez sustentação oral representando o IBDFAM. O Dr. Eduardo sustentou oralmente em nome da Anis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero.
Também o advogado representante da CNBB.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4277 foi interposta pela Procuradoria Geral da República em 2009 e requer o “reconhecimento, no Brasil da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; e (b) que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendam-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo”.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)n. 132 foi apresentada ao STF em fevereiro de 2008 pelo governador do estado do Rio de Janeiro, Sergio Cabral e pede o reconhecimento de que o regime jurídico das uniões estáveis também deve se aplicar às uniões entre pessoas do mesmo sexo a fim de evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais contidos na Constituição, pois negado o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo por decisões judiciais, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º IV), da igualdade (Art. 5º) e o direito à liberdade (Art.5º, II), devendo ser declarado inconstitucional o Art. 1.723/CC, que dispõe sobre os requisitos da união estável, em especial a expressão "entre homem e mulher".
Estima-se que existam cerca de 60 mil casais homossexuais.
Na Justiça são raros os processos com pedido de reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo.
O trâmite destas ações deve ser em Vara de Família e os requisitos exigidos serão os mesmo que na relação heterossexual.
O julgamento conjunto das ADI 4277 e ADPF 132 apresentou manifestação de diversos advogados das associações e institutos em favor do reconhecimento das uniões homossexuais.
Todos fizeram expressa menção aos direitos fundamentais e a necessidade do reconhecimento e proteção destes direitos pela Suprema Corte em razão da omissão do Poder Legislativo.
A drª Maria Berenice Dias fez sustentação oral representando o IBDFAM. O Dr. Eduardo sustentou oralmente em nome da Anis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero.
Também o advogado representante da CNBB.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4277 foi interposta pela Procuradoria Geral da República em 2009 e requer o “reconhecimento, no Brasil da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; e (b) que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendam-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo”.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)n. 132 foi apresentada ao STF em fevereiro de 2008 pelo governador do estado do Rio de Janeiro, Sergio Cabral e pede o reconhecimento de que o regime jurídico das uniões estáveis também deve se aplicar às uniões entre pessoas do mesmo sexo a fim de evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais contidos na Constituição, pois negado o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo por decisões judiciais, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º IV), da igualdade (Art. 5º) e o direito à liberdade (Art.5º, II), devendo ser declarado inconstitucional o Art. 1.723/CC, que dispõe sobre os requisitos da união estável, em especial a expressão "entre homem e mulher".
Estima-se que existam cerca de 60 mil casais homossexuais.
Na Justiça são raros os processos com pedido de reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo.
O trâmite destas ações deve ser em Vara de Família e os requisitos exigidos serão os mesmo que na relação heterossexual.
Direto do Plenário: STF começa a analisar reconhecimento da união homoafetiva
Quarta-feira, 04 de maio de 2011
Começou, há pouco, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ações em que se discute a possibilidade do reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
A ADI 4277 foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.Com esse argumento, pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
O relator das ações, ministro Ayres Britto, admitiu quinze entidades como amici curiae (amigos da Corte) nas duas ações.
O julgamento começa com a leitura do relatório do caso pelo ministro Ayres Britto.
do site do STF
Começou, há pouco, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ações em que se discute a possibilidade do reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
A ADI 4277 foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.Com esse argumento, pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
O relator das ações, ministro Ayres Britto, admitiu quinze entidades como amici curiae (amigos da Corte) nas duas ações.
O julgamento começa com a leitura do relatório do caso pelo ministro Ayres Britto.
do site do STF
quarta-feira, 27 de abril de 2011
União homoafetiva entra na pauta do Plenário do STF do próximo dia 4
Dois processos envolvendo a união de pessoas do mesmo sexo foram incluídos na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal da próxima semana. Na quarta-feira, 4 de maio, os ministros deverão analisar, sobre a união homoafetiva, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ambas de relatoria do ministro Ayres Britto.
ADI 4277
A ADI 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
A PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
ADPF 132
Na ADPF 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade), e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.
A ação pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. E que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STF
do site da ed. magister
ADI 4277
A ADI 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
A PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
ADPF 132
Na ADPF 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade), e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.
A ação pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. E que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STF
do site da ed. magister
terça-feira, 19 de abril de 2011
Revista Jurídica Serviço de Pesquisa Jurídica (SEAPE)- Relação Homoafetiva -Abordagem Jurisprudencial
Clique no título e veja a revista
A vida aos pares é um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma
relação biológica, por vínculos afetivos. A família é muito mais um grupo cultural,
existe antes e acima do Direito.
Tanto o Estado como a Igreja acabaram se apropriando desse fenômeno,
visando, cada uma dessas instituições, atender seus anseios. A Igreja fez do
casamento um sacramento. O Estado viu a família como uma verdadeira
instituição. Essa visão institucional da família acompanha a própria formação do
Estado, que tem o dever de promover o bem de todos, conforme proclama o inciso
IV do art. 3º da Constituição Federal, acabando por pontificar seu art. 226: a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, fazendo expressa
referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos
pais e seus filhos.
A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o
casamento, concede tratamento à união estável, mas não regulamentou as
unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que
se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta olhar
a sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. Há toda
uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar
e ao compromisso ético dos vínculos de afeto. Ocorre o que podemos chamar de
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares.
Sob esse prisma, há quem defenda, que é fundamental também, entender
que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção
conceitual da família. O principal fator de formação familiar é a afetividade. A
desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta opinião conceitual
semelhante afirmando que:
"A família não se define exclusivamente em razão do vínculo
entre um homem e uma mulher ou da convivência dos
ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do
mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos,
sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como
entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa
não são essenciais para que a convivência de duas pessoas
mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de
família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida
em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem
os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os
vínculos de afeto que tenham idênticas características."
A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais
importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade,
tais questionamentos. Para tanto, deve-se considerar a interpretação extensiva e a
analogia como técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na
legislação.
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis
soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais, bem como, pensão,
partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de
assistência médica, dentre outros.
Tais soluções encontram respaldo no texto constitucional, em seu artigo 1.º,
inciso III, ao consagrar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio
de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a
necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos
atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Como corolário desse
princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a
isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir
tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática
e/ou jurídica.
A jurisprudência em sua maioria tem interpretado a união homoafetiva como
uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a
um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, transcrita a seguir:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Diante deste quadro, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já
admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em
relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a
disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-
0.
O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as
uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo
normativo (Instrução Normativa n.º 25/2000)."As pensões requeridas por
companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por
morte."
Até o momento a questão da relação homoafetiva é complexa e abarca
inúmeros fatores dividindo pensamentos e posicionamentos nos diversos setores
da sociedade, principalmente no universo jurídico. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes, e
conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar
com o tema.
Com base nessas informações realizamos consultas aos acervos de
jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, e, através desta
compilação serão visualizados os acórdãos relacionados ao tema em questão.
retirado do site do TJRJ
A vida aos pares é um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma
relação biológica, por vínculos afetivos. A família é muito mais um grupo cultural,
existe antes e acima do Direito.
Tanto o Estado como a Igreja acabaram se apropriando desse fenômeno,
visando, cada uma dessas instituições, atender seus anseios. A Igreja fez do
casamento um sacramento. O Estado viu a família como uma verdadeira
instituição. Essa visão institucional da família acompanha a própria formação do
Estado, que tem o dever de promover o bem de todos, conforme proclama o inciso
IV do art. 3º da Constituição Federal, acabando por pontificar seu art. 226: a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, fazendo expressa
referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos
pais e seus filhos.
A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o
casamento, concede tratamento à união estável, mas não regulamentou as
unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que
se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta olhar
a sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. Há toda
uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar
e ao compromisso ético dos vínculos de afeto. Ocorre o que podemos chamar de
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares.
Sob esse prisma, há quem defenda, que é fundamental também, entender
que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção
conceitual da família. O principal fator de formação familiar é a afetividade. A
desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta opinião conceitual
semelhante afirmando que:
"A família não se define exclusivamente em razão do vínculo
entre um homem e uma mulher ou da convivência dos
ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do
mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos,
sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como
entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa
não são essenciais para que a convivência de duas pessoas
mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de
família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida
em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem
os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os
vínculos de afeto que tenham idênticas características."
A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais
importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade,
tais questionamentos. Para tanto, deve-se considerar a interpretação extensiva e a
analogia como técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na
legislação.
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis
soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais, bem como, pensão,
partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de
assistência médica, dentre outros.
Tais soluções encontram respaldo no texto constitucional, em seu artigo 1.º,
inciso III, ao consagrar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio
de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a
necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos
atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Como corolário desse
princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a
isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir
tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática
e/ou jurídica.
A jurisprudência em sua maioria tem interpretado a união homoafetiva como
uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a
um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, transcrita a seguir:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Diante deste quadro, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já
admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em
relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a
disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-
0.
O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as
uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo
normativo (Instrução Normativa n.º 25/2000)."As pensões requeridas por
companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por
morte."
Até o momento a questão da relação homoafetiva é complexa e abarca
inúmeros fatores dividindo pensamentos e posicionamentos nos diversos setores
da sociedade, principalmente no universo jurídico. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes, e
conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar
com o tema.
Com base nessas informações realizamos consultas aos acervos de
jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, e, através desta
compilação serão visualizados os acórdãos relacionados ao tema em questão.
retirado do site do TJRJ
quinta-feira, 10 de março de 2011
Garantido à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos.
A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que: declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.
No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio.
Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Extraído do site da editora magister
A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que: declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.
No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio.
Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Extraído do site da editora magister
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão de ontem (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
Resp 912926
Retirado do site da Ed.magister
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão de ontem (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
Resp 912926
Retirado do site da Ed.magister
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Julgamento dará definição mais clara a direitos de homossexuais
O reconhecimento da união homoafetiva com os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher foi defendido, nesta terça-feira (8), pela ministra Nancy Andrighi, ao iniciar na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de um recurso especial do Paraná. “O afeto homossexual saiu da clausura”, disse a ministra ao final de seu voto. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sidnei Beneti.
Segundo a relatora, este é o primeiro caso em que o STJ vai firmar uma posição ampla e de mérito sobre os direitos relativos à união homoafetiva. Em processos anteriores, o Tribunal já reconheceu direitos específicos, como em relação à adoção de crianças, benefícios previdenciários e cobertura de planos de saúde.
O processo do Paraná corre em segredo de Justiça. Duas mulheres, L. e S., conviveram em relação estável de 1996 a 2003, quando S. morreu em consequência de complicações após um transplante de pulmão. Segundo os autos, durante o período de convivência, o patrimônio registrado em nome de S. foi aumentado, com o acréscimo de uma chácara e de parte dos direitos sobre um apartamento. Após a morte, os familiares de S. pediram a partilha dos bens entre eles, excluindo L.
A companheira sobrevivente vem lutando, desde então, para garantir a meação do patrimônio, que, segundo diz, foi constituído conjuntamente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a sociedade de fato entre as duas, mas considerou que L. não conseguiu demonstrar sua participação no esforço comum para a formação do patrimônio, razão pela qual não reconheceu seus direitos sobre os bens.
Para a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a prova do esforço comum não deve ser exigida, pois “é algo que se presume”, tanto quanto no caso da união entre heterossexuais. Ela afirmou que, à falta de leis que regulamentem os direitos dos homossexuais, deve-se recorrer à analogia, aplicando as mesmas regras válidas para a união estável. “A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas”, acrescentou.
De acordo com a relatora, desde que a relação afetiva seja estável e pública e tenha o objetivo de constituir família – como se exige para a caracterização da união estável –, negar à união de homossexuais as proteções do direito de família e seus reflexos patrimoniais seria uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e a dois objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.
O voto da ministra Nancy Andrighi – aplicando por analogia o instituto da união estável para reconhecer os direitos reivindicados por L. sobre os bens adquiridos a título oneroso durante o relacionamento – foi seguido, no aspecto patrimonial, pelo ministro Massami Uyeda, presidente da Terceira Turma. Faltam votar os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
retirado do site do STJ
Segundo a relatora, este é o primeiro caso em que o STJ vai firmar uma posição ampla e de mérito sobre os direitos relativos à união homoafetiva. Em processos anteriores, o Tribunal já reconheceu direitos específicos, como em relação à adoção de crianças, benefícios previdenciários e cobertura de planos de saúde.
O processo do Paraná corre em segredo de Justiça. Duas mulheres, L. e S., conviveram em relação estável de 1996 a 2003, quando S. morreu em consequência de complicações após um transplante de pulmão. Segundo os autos, durante o período de convivência, o patrimônio registrado em nome de S. foi aumentado, com o acréscimo de uma chácara e de parte dos direitos sobre um apartamento. Após a morte, os familiares de S. pediram a partilha dos bens entre eles, excluindo L.
A companheira sobrevivente vem lutando, desde então, para garantir a meação do patrimônio, que, segundo diz, foi constituído conjuntamente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a sociedade de fato entre as duas, mas considerou que L. não conseguiu demonstrar sua participação no esforço comum para a formação do patrimônio, razão pela qual não reconheceu seus direitos sobre os bens.
Para a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a prova do esforço comum não deve ser exigida, pois “é algo que se presume”, tanto quanto no caso da união entre heterossexuais. Ela afirmou que, à falta de leis que regulamentem os direitos dos homossexuais, deve-se recorrer à analogia, aplicando as mesmas regras válidas para a união estável. “A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas”, acrescentou.
De acordo com a relatora, desde que a relação afetiva seja estável e pública e tenha o objetivo de constituir família – como se exige para a caracterização da união estável –, negar à união de homossexuais as proteções do direito de família e seus reflexos patrimoniais seria uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e a dois objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.
O voto da ministra Nancy Andrighi – aplicando por analogia o instituto da união estável para reconhecer os direitos reivindicados por L. sobre os bens adquiridos a título oneroso durante o relacionamento – foi seguido, no aspecto patrimonial, pelo ministro Massami Uyeda, presidente da Terceira Turma. Faltam votar os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
retirado do site do STJ
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual
31/01/2011 | Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.
Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.
A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma série de dispositivos legais.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.
Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: "Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori", afirmou o ministro.
Íntegra do voto e relatório não publicado e sem revisão.
retirado do site do IBDFAM
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.
Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.
A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma série de dispositivos legais.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.
Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: "Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori", afirmou o ministro.
Íntegra do voto e relatório não publicado e sem revisão.
retirado do site do IBDFAM
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
Enunciados TJRJ sobre Infância, Juventude e Idoso
INFÂNCIA, E JUVENTUDE E IDOSO
ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN12
ADOÇÃO INTERNACIONAL 1 – INEXISTINDO CANDIDATOS NACIONAIS A ADOTAR CRIANÇA CADASTRADA NA COMARCA SEU NOME DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO À CEJA PARA UMA ADOÇÃO INTERNACIONAL.
(VER: ADOÇÃO)
ADOÇÃO INTERNACIONAL 2 – DISPONIBILIZADO POR UM JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE À ADOÇÃO INTERNACIONAL E FEITA A INDICAÇÃO PELA CEJA, DEVERÁ SER DADA PRIORIDADE AO ANDAMENTO DOS PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DA ADOÇÃO.
(VER: ADOÇÃO)
PROJETO DE LEI SOBRE ADOÇÃO Nº 1756/03 1 – O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NÃO DERROGOU O ARTIGO 42 §1º DO ECA QUANTO À PROIBIÇÃO POR ASCENDENTES E IRMÃOS DO ADOTANDO.
PROJETO DE LEI SOBRE ADOÇÃO Nº 1756/03 2 – OS ARTIGOS 42 § 4º DO ECA E O 1822, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB TAMBÉM SE APLICAM AOS COMPANHEIROS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 226 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(VER: UNIÃO ESTÁVEL)
ATO TJ Nº SN12, DE 30/05/2006
ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN20
ENUNCIADO Nº 1 - INSERIDO O BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA "JUSTIÇA TERAPÊUTICA", PELO JUIZ RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO, APÓS A AVALIAÇÃO TÉCNICA, O TERMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONTAR-SE-Á A PARTIR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO PARA TRATAMENTO INSTITUCIONAL, OU PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE REFLEXÃO OU PARA ENTREVISTA DE ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA)
ENUNCIADO Nº 2 - AO ENCAMINHAR A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO FORMULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE INCLUEM O ENCAMINHAMENTO PARA O PROGRAMA "JUSTIÇA
TERAPÊUTICA", DEVERÃO OS OPERADORES DO DIREITO RESSALTAR A FINALIDADE DO PROGRAMA E O DIREITO DE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO EM ACEITÁ-LO.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSPENSÃO PROCESSUAL)
ENUNCIADO Nº 3 - SEMPRE QUE POSSÍVEL A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DEVERÁ FICAR E CARGO DE UM JUIZ PARA ESTE FIM DESTACADO, SEJA INTEGRANTE DAS CENTRAIS DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS OU NÃO, PARA O FIM DE CAPACITAR E ESPECIALIZAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA.
(VER: COMPETÊNCIA, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA)
ENUNCIADO Nº 4 - É RECOMENDÁVEL QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEJA DE NO MÍNIMO 06 (SEIS) MESES, POR SE AFIGURAR COMO TEMPO NECESSÁRIO PARA A ADESÃO DO USUÁRIO AO TRATAMENTO.
(VER: MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, PRAZO)
ENUNCIADO Nº 11 - DEVE SER PROMOVIDA UMA AMPLA DISCUSSÃO, ATRAVÉS DOS FÓRUNS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DE EXECUÇÃO PENAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E, SE POSSÍVEL, BAIXADA UMA RECOMENDAÇÃO, A RESPEITO DAS BASES LEGAIS DE SE CRIAR UM MANUAL DE ATUAÇÃO, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES DE CADA INTEGRANTE DO SISTEMA, QUE, NA MEDIDA DO POSSÍVEL SEJA UNIFORMIZADA.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA)
ATO TJ Nº SN20, DE 18/07/2003
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 21
1 – O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO SERÁ PADRONIZADO MEDIANTE MODELO DE PORTARIA A SER EDITADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
(VER: ADOÇÃO)
2 – ALÉM DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTIGOS 29 E 165 DA LEI 8069/90, E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR VÁRIAS ETAPAS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A REAL MOTIVAÇÃO DOS ADOTANTES, SOMENTE DEVENDO CONSIDERAR-SE HABILITADO AQUELE QUE DEMONSTRAR INEQUÍVOCO INTERESSE EM BENEFICIAR O ADOTADO.
(VER: ADOÇÃO)
4 – OS JUÍZOS DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DEVERÃO EXPEDIR PORTARIA DETERMINANDO QUE OS ABRIGOS ENVIEM, BIMENSALMENTE, O CADASTRO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO COM O NOME, QUALIFICAÇÃO (IDADE, COR E SEXO), SITUAÇÃO FAMILIAR (ESCLARECENDO SE TEM IRMÃOS), DE SAÚDE, DE FREQÜÊNCIA QUANTO À VISITAÇÃO DE PARENTES OU TERCEIROS, PERÍODO E MOTIVO DA INTERNAÇÃO.
9 – OS COLABORADORES VOLUNTÁRIOS TERÃO ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DEVENDO SER, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SUPERVISIONADOS POR UM DESTES.
AVISO TJ Nº SN21, DE 07/05/2002
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 29
1.1 - É CONVENIENTE RETIRAR A CRIANÇA DO AMBIENTE FAMILIAR, COLOCANDO-A COM PARENTES PRÓXIMOS QUE NÃO SEJAM CONIVENTES OU, INEXISTINDO, COLOCÁ-LA EM PROGRAMA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA GUARDIÃ. ALÉM DISSO, A CRIANÇA E A FAMÍLIA DEVERÃO SER SUBMETIDAS A TRATAMENTO PSICO-SOCIAL, VISANDO, SE POSSÍVEL, A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, EXCLUÍDO O ABUSADOR.
1.2 - NO CASO DE CONIVÊNCIA DOS PAIS E NÃO HAVENDO PARENTES COM HABILITAÇÃO, SE A CRIANÇA TIVER PERFIL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA PARA ADOÇÃO. ALÉM DO MAIS, O FATO DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DPCA, PARA PROVIDÊNCIAS DE ORDEM PENAL.
(VER: ADOÇÃO)
2.1 - O TRABALHO DO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS PODERÁ SER PERMITIDO DESDE QUE OBSERVADO O ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
2.2 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VISA EVITAR A EXPLORAÇÃO DO MENOR. A PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE IMPORTA, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, EM MANTÊ-LO NA ESCOLA, RESERVANDO-LHE MOMENTOS DE LAZER. O TRABALHO, EM CONDIÇÕES DE APRENDIZADO E, COM OBSERVÂNCIA DA PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE, É BENÉFICO PORQUE O RETIRA DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE ABANDONO. TRABALHO É SINÔNIMO DE DIGNIDADE E RESPEITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
3.1 - A INTEGRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS VISA O MELHOR FUNCIONAMENTO, COM EVENTUAL DIMINUIÇÃO DE CRIANÇAS ABRIGADAS. É RECOMENDÁVEL, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O RETORNO DAS CRIANÇAS AOS SEUS RESPECTIVOS LARES.
(VER: MINISTÉRIO PÚBLICO)
3.2 - A PRESENÇA DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO É DETERMINANTE PARA QUE OS PAIS E RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS ABRIGADAS ASSUMAM AS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES.
(VER: MINISTÉRIO PÚBLICO)
4.1 - RECOMENDA-SE A BUSCA DE MECANISMOS PARA CONCRETIZAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE SER A MEDIDA DE ABRIGO PROVISÓRIO FISCALIZADA ATRAVÉS DE VISITAS REGULARES (DE JUÍZES, COMISSÁRIOS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, COLABORADORES VOLUNTÁRIOS JUNTO COM OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO) JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES, SUGERINDO-SE PORTARIA PADRONIZADA EM TODO O ESTADO PARA A VERIFICAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DE CADA CRIANÇA INSTITUCIONALIZADA.
4.2 - A PORTARIA DEVE CONTER OS DEVERES BÁSICOS DAS INSTITUIÇÕES, ENTRE ELES A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL JUNTO ÀS CRIANÇAS ABRIGADAS E ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA BIOLÓGICA E, NESTE CASO, FORNECER SUPORTE ASSISTENCIAL JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOB PENA DE CANOSIAMENTO DE APOIO FINANCEIRO (ART. 92 - ECA).
5.1 - PARA DETERMINAR QUALQUER MEDIDA DE ABRIGO, A SER CUMPRIDA EM COMARCAS DIFERENTES, HÁ NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA FORMALIZAÇÃO DO ATO.
5.2 - SUGERE-SE A VALORIZAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM A CONCRETIZAÇÃO DA FIGURA DO ORIENTADOR, ESCOLHIDO PELO JUIZ, PARA ATUAR EM REUNIÕES, REVESTIDAS DAS SOLENIDADES NECESSÁRIAS, COM OS REEDUCANDOS.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
5.3 - SOLICITAR A INTERCESSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUNTO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA A CONSTRUÇÃO DE CAI´S E CRIAM´S NO INTERIOR.
6 - A AVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA COMPETE AO JUIZ DA COGNIÇÃO. A DELEGAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS É FACULTATIVA.
(VER: COMPETÊNCIA, MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
7.1 - A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE SER EXCEPCIONAL, POR SUA COMPROVADA INEFICÁCIA RESSOCIALIZADORA, PRIORIZANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ALTERNATIVAS E PROTETIVAS.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
7.2 - CONCITAR OS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ADOLESCENTES INFRATORAS.
8 - EM HAVENDO PROPOSTA DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA, DEVERÁ O JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRÉVIA NO SENTIDO DE OBTER A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ADOLESCENTE PARA HOMOLOGAÇÃO.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
9 - É CABÍVEL A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE PRIMÁRIO, AUTOR DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
(VER: TRÁFICO DE ENTORPECENTES)
10 - APÓS O DESLIGAMENTO E CUMPRIMENTO DA MEDIDA NO DEGASE, COM ÊNFASE NA PROFISSIONALIZAÇÃO, HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EFETIVO.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
11 - REVESTE-SE DE LEGALIDADE A OITIVA DO REPRESENTADO POR CARTA PRECATÓRIA, APLICANDO-SE O ARTIGO 152 DO ECA COMBINADO COM O ARTIGO 502, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(VER: PROCESSO PENAL)
13.1 - RECOMENDA-SE O ATENDIMENTO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM PRIORIDADE ABSOLUTA, INTEGRANDO TODAS AS VARAS COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, COM DISPONIBILIZAÇÃO E CONSULTA DIRETA PARA A CEJA-RJ DE CADASTRO PARA ADOÇÃO.
(VER: ADOÇÃO)
13.2 - RECOMENDA-SE A CRIAÇÃO DE CADASTROS PARALELO AO DE ADOÇÃO (CADASTRO DE GUARDA) BUSCANDO PARCERIA COM AS INSTITUIÇÕES JÁ EM FUNCIONAMENTO, INCLUSIVE AS RELIGIOSAS, PREPARANDO, INSTRUINDO E ORIENTANDO OS INTERESSADOS SOBRE A PROVISORIEDADE DA GUARDA E A NECESSIDADE DO ENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE COM O PROBLEMA DA CRIANÇA ABANDONADA.
(VER: ADOÇÃO)
14 - CONCITAR PARA QUE A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DA EQUIPE TÉCNICA VINCULADA AO JUDICIÁRIO SEJA FEITA PELA ESAJ E RECOMENDAR AS PARCERIAS COM AS DEMAIS ENTIDADES LIGADAS AO TEMA, MOBILIZANDO A OPINIÃO PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 88 INCISO VI DO ECA.
AVISO TJ Nº 29, DE 12/06/2001
ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN12
ADOÇÃO INTERNACIONAL 1 – INEXISTINDO CANDIDATOS NACIONAIS A ADOTAR CRIANÇA CADASTRADA NA COMARCA SEU NOME DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO À CEJA PARA UMA ADOÇÃO INTERNACIONAL.
(VER: ADOÇÃO)
ADOÇÃO INTERNACIONAL 2 – DISPONIBILIZADO POR UM JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE À ADOÇÃO INTERNACIONAL E FEITA A INDICAÇÃO PELA CEJA, DEVERÁ SER DADA PRIORIDADE AO ANDAMENTO DOS PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DA ADOÇÃO.
(VER: ADOÇÃO)
PROJETO DE LEI SOBRE ADOÇÃO Nº 1756/03 1 – O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NÃO DERROGOU O ARTIGO 42 §1º DO ECA QUANTO À PROIBIÇÃO POR ASCENDENTES E IRMÃOS DO ADOTANDO.
PROJETO DE LEI SOBRE ADOÇÃO Nº 1756/03 2 – OS ARTIGOS 42 § 4º DO ECA E O 1822, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB TAMBÉM SE APLICAM AOS COMPANHEIROS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 226 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(VER: UNIÃO ESTÁVEL)
ATO TJ Nº SN12, DE 30/05/2006
ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN20
ENUNCIADO Nº 1 - INSERIDO O BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA "JUSTIÇA TERAPÊUTICA", PELO JUIZ RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO, APÓS A AVALIAÇÃO TÉCNICA, O TERMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONTAR-SE-Á A PARTIR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO PARA TRATAMENTO INSTITUCIONAL, OU PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE REFLEXÃO OU PARA ENTREVISTA DE ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA)
ENUNCIADO Nº 2 - AO ENCAMINHAR A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO FORMULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE INCLUEM O ENCAMINHAMENTO PARA O PROGRAMA "JUSTIÇA
TERAPÊUTICA", DEVERÃO OS OPERADORES DO DIREITO RESSALTAR A FINALIDADE DO PROGRAMA E O DIREITO DE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO EM ACEITÁ-LO.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSPENSÃO PROCESSUAL)
ENUNCIADO Nº 3 - SEMPRE QUE POSSÍVEL A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DEVERÁ FICAR E CARGO DE UM JUIZ PARA ESTE FIM DESTACADO, SEJA INTEGRANTE DAS CENTRAIS DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS OU NÃO, PARA O FIM DE CAPACITAR E ESPECIALIZAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA.
(VER: COMPETÊNCIA, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA)
ENUNCIADO Nº 4 - É RECOMENDÁVEL QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEJA DE NO MÍNIMO 06 (SEIS) MESES, POR SE AFIGURAR COMO TEMPO NECESSÁRIO PARA A ADESÃO DO USUÁRIO AO TRATAMENTO.
(VER: MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, PRAZO)
ENUNCIADO Nº 11 - DEVE SER PROMOVIDA UMA AMPLA DISCUSSÃO, ATRAVÉS DOS FÓRUNS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DE EXECUÇÃO PENAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E, SE POSSÍVEL, BAIXADA UMA RECOMENDAÇÃO, A RESPEITO DAS BASES LEGAIS DE SE CRIAR UM MANUAL DE ATUAÇÃO, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES DE CADA INTEGRANTE DO SISTEMA, QUE, NA MEDIDA DO POSSÍVEL SEJA UNIFORMIZADA.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA)
ATO TJ Nº SN20, DE 18/07/2003
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 21
1 – O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO SERÁ PADRONIZADO MEDIANTE MODELO DE PORTARIA A SER EDITADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
(VER: ADOÇÃO)
2 – ALÉM DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTIGOS 29 E 165 DA LEI 8069/90, E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR VÁRIAS ETAPAS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A REAL MOTIVAÇÃO DOS ADOTANTES, SOMENTE DEVENDO CONSIDERAR-SE HABILITADO AQUELE QUE DEMONSTRAR INEQUÍVOCO INTERESSE EM BENEFICIAR O ADOTADO.
(VER: ADOÇÃO)
4 – OS JUÍZOS DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DEVERÃO EXPEDIR PORTARIA DETERMINANDO QUE OS ABRIGOS ENVIEM, BIMENSALMENTE, O CADASTRO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO COM O NOME, QUALIFICAÇÃO (IDADE, COR E SEXO), SITUAÇÃO FAMILIAR (ESCLARECENDO SE TEM IRMÃOS), DE SAÚDE, DE FREQÜÊNCIA QUANTO À VISITAÇÃO DE PARENTES OU TERCEIROS, PERÍODO E MOTIVO DA INTERNAÇÃO.
9 – OS COLABORADORES VOLUNTÁRIOS TERÃO ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DEVENDO SER, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SUPERVISIONADOS POR UM DESTES.
AVISO TJ Nº SN21, DE 07/05/2002
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 29
1.1 - É CONVENIENTE RETIRAR A CRIANÇA DO AMBIENTE FAMILIAR, COLOCANDO-A COM PARENTES PRÓXIMOS QUE NÃO SEJAM CONIVENTES OU, INEXISTINDO, COLOCÁ-LA EM PROGRAMA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA GUARDIÃ. ALÉM DISSO, A CRIANÇA E A FAMÍLIA DEVERÃO SER SUBMETIDAS A TRATAMENTO PSICO-SOCIAL, VISANDO, SE POSSÍVEL, A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, EXCLUÍDO O ABUSADOR.
1.2 - NO CASO DE CONIVÊNCIA DOS PAIS E NÃO HAVENDO PARENTES COM HABILITAÇÃO, SE A CRIANÇA TIVER PERFIL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA PARA ADOÇÃO. ALÉM DO MAIS, O FATO DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DPCA, PARA PROVIDÊNCIAS DE ORDEM PENAL.
(VER: ADOÇÃO)
2.1 - O TRABALHO DO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS PODERÁ SER PERMITIDO DESDE QUE OBSERVADO O ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
2.2 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VISA EVITAR A EXPLORAÇÃO DO MENOR. A PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE IMPORTA, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, EM MANTÊ-LO NA ESCOLA, RESERVANDO-LHE MOMENTOS DE LAZER. O TRABALHO, EM CONDIÇÕES DE APRENDIZADO E, COM OBSERVÂNCIA DA PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE, É BENÉFICO PORQUE O RETIRA DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE ABANDONO. TRABALHO É SINÔNIMO DE DIGNIDADE E RESPEITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
3.1 - A INTEGRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS VISA O MELHOR FUNCIONAMENTO, COM EVENTUAL DIMINUIÇÃO DE CRIANÇAS ABRIGADAS. É RECOMENDÁVEL, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O RETORNO DAS CRIANÇAS AOS SEUS RESPECTIVOS LARES.
(VER: MINISTÉRIO PÚBLICO)
3.2 - A PRESENÇA DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO É DETERMINANTE PARA QUE OS PAIS E RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS ABRIGADAS ASSUMAM AS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES.
(VER: MINISTÉRIO PÚBLICO)
4.1 - RECOMENDA-SE A BUSCA DE MECANISMOS PARA CONCRETIZAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE SER A MEDIDA DE ABRIGO PROVISÓRIO FISCALIZADA ATRAVÉS DE VISITAS REGULARES (DE JUÍZES, COMISSÁRIOS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, COLABORADORES VOLUNTÁRIOS JUNTO COM OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO) JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES, SUGERINDO-SE PORTARIA PADRONIZADA EM TODO O ESTADO PARA A VERIFICAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DE CADA CRIANÇA INSTITUCIONALIZADA.
4.2 - A PORTARIA DEVE CONTER OS DEVERES BÁSICOS DAS INSTITUIÇÕES, ENTRE ELES A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL JUNTO ÀS CRIANÇAS ABRIGADAS E ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA BIOLÓGICA E, NESTE CASO, FORNECER SUPORTE ASSISTENCIAL JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOB PENA DE CANOSIAMENTO DE APOIO FINANCEIRO (ART. 92 - ECA).
5.1 - PARA DETERMINAR QUALQUER MEDIDA DE ABRIGO, A SER CUMPRIDA EM COMARCAS DIFERENTES, HÁ NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA FORMALIZAÇÃO DO ATO.
5.2 - SUGERE-SE A VALORIZAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM A CONCRETIZAÇÃO DA FIGURA DO ORIENTADOR, ESCOLHIDO PELO JUIZ, PARA ATUAR EM REUNIÕES, REVESTIDAS DAS SOLENIDADES NECESSÁRIAS, COM OS REEDUCANDOS.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
5.3 - SOLICITAR A INTERCESSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUNTO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA A CONSTRUÇÃO DE CAI´S E CRIAM´S NO INTERIOR.
6 - A AVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA COMPETE AO JUIZ DA COGNIÇÃO. A DELEGAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS É FACULTATIVA.
(VER: COMPETÊNCIA, MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
7.1 - A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE SER EXCEPCIONAL, POR SUA COMPROVADA INEFICÁCIA RESSOCIALIZADORA, PRIORIZANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ALTERNATIVAS E PROTETIVAS.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
7.2 - CONCITAR OS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ADOLESCENTES INFRATORAS.
8 - EM HAVENDO PROPOSTA DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA, DEVERÁ O JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRÉVIA NO SENTIDO DE OBTER A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ADOLESCENTE PARA HOMOLOGAÇÃO.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
9 - É CABÍVEL A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE PRIMÁRIO, AUTOR DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
(VER: TRÁFICO DE ENTORPECENTES)
10 - APÓS O DESLIGAMENTO E CUMPRIMENTO DA MEDIDA NO DEGASE, COM ÊNFASE NA PROFISSIONALIZAÇÃO, HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EFETIVO.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
11 - REVESTE-SE DE LEGALIDADE A OITIVA DO REPRESENTADO POR CARTA PRECATÓRIA, APLICANDO-SE O ARTIGO 152 DO ECA COMBINADO COM O ARTIGO 502, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(VER: PROCESSO PENAL)
13.1 - RECOMENDA-SE O ATENDIMENTO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM PRIORIDADE ABSOLUTA, INTEGRANDO TODAS AS VARAS COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, COM DISPONIBILIZAÇÃO E CONSULTA DIRETA PARA A CEJA-RJ DE CADASTRO PARA ADOÇÃO.
(VER: ADOÇÃO)
13.2 - RECOMENDA-SE A CRIAÇÃO DE CADASTROS PARALELO AO DE ADOÇÃO (CADASTRO DE GUARDA) BUSCANDO PARCERIA COM AS INSTITUIÇÕES JÁ EM FUNCIONAMENTO, INCLUSIVE AS RELIGIOSAS, PREPARANDO, INSTRUINDO E ORIENTANDO OS INTERESSADOS SOBRE A PROVISORIEDADE DA GUARDA E A NECESSIDADE DO ENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE COM O PROBLEMA DA CRIANÇA ABANDONADA.
(VER: ADOÇÃO)
14 - CONCITAR PARA QUE A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DA EQUIPE TÉCNICA VINCULADA AO JUDICIÁRIO SEJA FEITA PELA ESAJ E RECOMENDAR AS PARCERIAS COM AS DEMAIS ENTIDADES LIGADAS AO TEMA, MOBILIZANDO A OPINIÃO PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 88 INCISO VI DO ECA.
AVISO TJ Nº 29, DE 12/06/2001
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Jursiprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - união homossexual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Banco do Conhecimento
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCOON//DIJJUR)Data da
União Homoafetiva – Inventário/Partilha
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0003498-29.2008.8.19.0064 (2009.001.32425) - APELACAO
DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 07/10/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A posse se configura pelo exercício de poderes inerentes à propriedade, onde o contato físico imediato não é necessário, bastando lembrar a idéia da posse indireta. Comprovada a relação homoafetiva, a posse do bem onde vivia o casal deve ser assegurada à companheira sobrevivente, a quem cabe administrar a herança, diante da analogia com a união estável. A obstrução da entrada no imóvel, com a troca de fechaduras, efetivada por terceiro, exterioriza o esbulho da posse e dá ensejo à sua reintegração. Recurso conhecido e desprovido.
- Data de Julgamento: 07/10/2009 Relatório de 16/06/2009
0006114-11.2009.8.19.0203 (2009.001.59940) - APELACAO -
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 21/10/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL RELACAO HOMOAFETIVA INVENTARIO PARTILHA DE BENS LEGITIMIDADE ATIVA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RESERVA DE BENS
Direito processual civil. Inventário e partilha. Demanda formulada por pessoa que afirma sua condição de companheira da autora da herança, com quem viveria em união homoafetiva. Sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa. Reforma da sentença. Extinção que não se justifica se o processo de inventário e partilha pode, até mesmo, ser instaurado de ofício. Ademais, o art. 987 do CPC confere legitimidade ativa para postular o inventário a quem estiver na posse e administração dos bens.
Prosseguimento do processo, com reserva dos bens que podem vir a caber à apelante, que ajuizou demanda de reconhecimento da existência da união. Recurso parcialmente provido.
- Data de Julgamento: 21/10/2009
0003873-96.2002.8.19.0207 (2006.001.49088) - APELACAO -
DES. BINATO DE CASTRO - Julgamento: 14/08/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CIVIL. UNIÃO HOMOAFETIVA. Verbas rescisórias do de cujus que devem ser divididas igualitariamente entre sua filha e seu companheiro. Isonomia de direitos assegurada pela Constituição da República de 1988. Desprovimento da apelação.
REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 73, pag 132
- Data de Julgamento: 14/08/2007
0011983-47.2003.8.19.0208 (2006.001.27892) - APELACAO
DES. CELIO GERALDO M. RIBEIRO - Julgamento: 08/08/2006 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Apelação cível. União homoafetiva havida entre apelante e apelado, durante o período de 1987 a 2001. Reconhecimento pelo juízo monocrático da existência de sociedade de fato entre ambos, com a determinação da partilha dos bens por eles adquiridos com o esforço comum. Prova produzida neste processo, a impor a partilha meio a meio entre eles. Aplicação à espécie do disposto na Súmula 380. STF. Determinação da liquidação do patrimônio, decorrente da sociedade de fato em tela entre apelante e apelado. consoante o disposto no artigo 1218, VII.CPC e artigos 671 e 673, do Decreto-Lei 1608/39 (Código de Processo Civil de 1939). Recurso conhecido e improvido.
Data de Julgamento: 08/08/2006
0006014-63.2003.8.19.0204 (2005.001.28842) - APELACAO
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 04/10/2005 - DECIMA CAMARA CIVEL SOCIEDADE DE FATO HOMOSSEXUALISMO ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO PATRIMONIO
PARTILHA DE BENS LEGALIDADE
Dissolucao de sociedade de fato. Relacao homossexual. Julgamento "ultra petita". Nao configuracao. Sucumbencia reciproca. Inocorrencia. Nao configura julgamento "ultra petita" quando o pedido inicial busca a partilha do imovel adquirido com o esforco comum, em razao da uniao homoafetiva, e a decisao reconhece a existencia de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolucao. Comprovada a existencia da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabivel a sua dissolucao judicial e a partilha do patrimonio se demonstrada a sua aquisicao pelo esforco comum. Nao ha' sucumbencia reciproca quando a sentenca acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso.
Data de Julgamento: 04/10/2005
A íntegra de cada acórdão está em segredo de justiça
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento (DGCON/SEESC)do TJRJ
Banco do Conhecimento
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCOON//DIJJUR)Data da
União Homoafetiva – Inventário/Partilha
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0003498-29.2008.8.19.0064 (2009.001.32425) - APELACAO
DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 07/10/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A posse se configura pelo exercício de poderes inerentes à propriedade, onde o contato físico imediato não é necessário, bastando lembrar a idéia da posse indireta. Comprovada a relação homoafetiva, a posse do bem onde vivia o casal deve ser assegurada à companheira sobrevivente, a quem cabe administrar a herança, diante da analogia com a união estável. A obstrução da entrada no imóvel, com a troca de fechaduras, efetivada por terceiro, exterioriza o esbulho da posse e dá ensejo à sua reintegração. Recurso conhecido e desprovido.
- Data de Julgamento: 07/10/2009 Relatório de 16/06/2009
0006114-11.2009.8.19.0203 (2009.001.59940) - APELACAO -
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 21/10/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL RELACAO HOMOAFETIVA INVENTARIO PARTILHA DE BENS LEGITIMIDADE ATIVA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RESERVA DE BENS
Direito processual civil. Inventário e partilha. Demanda formulada por pessoa que afirma sua condição de companheira da autora da herança, com quem viveria em união homoafetiva. Sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa. Reforma da sentença. Extinção que não se justifica se o processo de inventário e partilha pode, até mesmo, ser instaurado de ofício. Ademais, o art. 987 do CPC confere legitimidade ativa para postular o inventário a quem estiver na posse e administração dos bens.
Prosseguimento do processo, com reserva dos bens que podem vir a caber à apelante, que ajuizou demanda de reconhecimento da existência da união. Recurso parcialmente provido.
- Data de Julgamento: 21/10/2009
0003873-96.2002.8.19.0207 (2006.001.49088) - APELACAO -
DES. BINATO DE CASTRO - Julgamento: 14/08/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CIVIL. UNIÃO HOMOAFETIVA. Verbas rescisórias do de cujus que devem ser divididas igualitariamente entre sua filha e seu companheiro. Isonomia de direitos assegurada pela Constituição da República de 1988. Desprovimento da apelação.
REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 73, pag 132
- Data de Julgamento: 14/08/2007
0011983-47.2003.8.19.0208 (2006.001.27892) - APELACAO
DES. CELIO GERALDO M. RIBEIRO - Julgamento: 08/08/2006 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Apelação cível. União homoafetiva havida entre apelante e apelado, durante o período de 1987 a 2001. Reconhecimento pelo juízo monocrático da existência de sociedade de fato entre ambos, com a determinação da partilha dos bens por eles adquiridos com o esforço comum. Prova produzida neste processo, a impor a partilha meio a meio entre eles. Aplicação à espécie do disposto na Súmula 380. STF. Determinação da liquidação do patrimônio, decorrente da sociedade de fato em tela entre apelante e apelado. consoante o disposto no artigo 1218, VII.CPC e artigos 671 e 673, do Decreto-Lei 1608/39 (Código de Processo Civil de 1939). Recurso conhecido e improvido.
Data de Julgamento: 08/08/2006
0006014-63.2003.8.19.0204 (2005.001.28842) - APELACAO
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 04/10/2005 - DECIMA CAMARA CIVEL SOCIEDADE DE FATO HOMOSSEXUALISMO ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO PATRIMONIO
PARTILHA DE BENS LEGALIDADE
Dissolucao de sociedade de fato. Relacao homossexual. Julgamento "ultra petita". Nao configuracao. Sucumbencia reciproca. Inocorrencia. Nao configura julgamento "ultra petita" quando o pedido inicial busca a partilha do imovel adquirido com o esforco comum, em razao da uniao homoafetiva, e a decisao reconhece a existencia de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolucao. Comprovada a existencia da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabivel a sua dissolucao judicial e a partilha do patrimonio se demonstrada a sua aquisicao pelo esforco comum. Nao ha' sucumbencia reciproca quando a sentenca acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso.
Data de Julgamento: 04/10/2005
A íntegra de cada acórdão está em segredo de justiça
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento (DGCON/SEESC)do TJRJ
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
STF - divisão de pensão entre concubina e companheira é imprópria
(clique no título para visualizar inteiro teor)
RE 590779 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
RE 590779 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
Discussão no STJ sobre pensão por morte e rateio entre viúva e concubina
(clique no título para ter acesso a todos os votos)
Acórdão REsp 674176 / PE Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
Data do Julgamento 17/03/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE
VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros,
separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital.
2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos
benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais
dúvida.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
1
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Paulo Gallotti dando provimento ao recurso, por maioria, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Relator e Carlos Fernando Mathias. Votaram com o Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza
de Assis Moura. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og
Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Informações Complementares
(VOTO VENCIDO) (MIN. NILSON NAVES)
POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR
MORTE, PARA, CONCUBINA, COM, DIVISÃO, EM, IGUALDADE, PARTE, COM,
VIÚVA / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, BOA-FÉ, CONCUBINA, E, NÃO OCORRÊNCIA,
SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE FATO, ENTRE, DE CUJUS, E,
ESPOSA / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, BOA-FÉ, CONCUBINA,
INDEPENDÊNCIA, NÃO OCORRÊNCIA, SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE
FATO, ENTRE, DE CUJUS, E, ESPOSA; OBSERVÂNCIA, SÚMULA, STF, E,
JURISPRUDÊNCIA, STF, E, STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000380 SUM:000382
LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00001
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00016 INC:00001 PAR:00003 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00013 PAR:00005 ART:00016 INC:00001 PAR:00003
PAR:00004 PAR:00006 ART:00019 ART:00020 PAR:00001
(ARTIGO 16 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.384/2008)
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
LEG:FED DEC:006384 ANO:2008
Veja
(PENSÃO POR MORTE - CONCUBINATO - UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ,
RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ
STF - RE 397762/BA
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - CONVIVÊNCIA MORE UXORIO)
STF - RE 49212/RJ
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS)
STJ - RESP 303604-SP (RNDJ 45/122, RSTJ 183/349)
Acórdão REsp 674176 / PE Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
Data do Julgamento 17/03/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE
VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros,
separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital.
2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos
benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais
dúvida.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
1
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Paulo Gallotti dando provimento ao recurso, por maioria, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Relator e Carlos Fernando Mathias. Votaram com o Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza
de Assis Moura. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og
Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Informações Complementares
(VOTO VENCIDO) (MIN. NILSON NAVES)
POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR
MORTE, PARA, CONCUBINA, COM, DIVISÃO, EM, IGUALDADE, PARTE, COM,
VIÚVA / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, BOA-FÉ, CONCUBINA, E, NÃO OCORRÊNCIA,
SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE FATO, ENTRE, DE CUJUS, E,
ESPOSA / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, BOA-FÉ, CONCUBINA,
INDEPENDÊNCIA, NÃO OCORRÊNCIA, SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE
FATO, ENTRE, DE CUJUS, E, ESPOSA; OBSERVÂNCIA, SÚMULA, STF, E,
JURISPRUDÊNCIA, STF, E, STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000380 SUM:000382
LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00001
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00016 INC:00001 PAR:00003 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00013 PAR:00005 ART:00016 INC:00001 PAR:00003
PAR:00004 PAR:00006 ART:00019 ART:00020 PAR:00001
(ARTIGO 16 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.384/2008)
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
LEG:FED DEC:006384 ANO:2008
Veja
(PENSÃO POR MORTE - CONCUBINATO - UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ,
RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ
STF - RE 397762/BA
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - CONVIVÊNCIA MORE UXORIO)
STF - RE 49212/RJ
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS)
STJ - RESP 303604-SP (RNDJ 45/122, RSTJ 183/349)
Pensão post mortem e União entre pessoas do mesmo sexo
(clique no título para íntegra do acórdão)
Acórdão REsp 1026981 / RJ
Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2010 Data do Julgamento 04/02/2010
Ementa
Direito civil. Previdência privada. Benefícios. Complementação.
Pensão post mortem. União entre pessoas do mesmo sexo. Princípios
fundamentais. Emprego de analogia para suprir lacuna legislativa.
Necessidade de demonstração inequívoca da presença dos elementos
essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção
da diversidade de sexos. Igualdade de condições entre beneficiários.
- Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre
pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante
a necessidade de tutela, circunstância que não pode ser ignorada,
seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados
para atender às demandas surgidas de uma sociedade com estruturas de
convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de
entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais.
- O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base
neles geradas, o que não permite que a própria norma, que veda a
discriminação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo
discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito
mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal
Jurisprudência/dos seres humanos.
- Enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de
convívio que batem às portas dos Tribunais devem ter sua tutela
jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros
humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a
maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída
normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo
entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados,
evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos
fundamentais das pessoas envolvidas.
- O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente
aceitável para alavancar, como entidade familiar, na mais pura
acepção da igualdade jurídica, as uniões de afeto entre pessoas do
mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades
familiares, de referidas uniões patenteadas pela vida social entre
parceiros homossexuais, é de rigor a demonstração inequívoca da
presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável,
com a evidente exceção da diversidade de sexos.
- Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo,
pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento
de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos
efeitos jurídicos dela advindos.
- A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte
a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre
manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura
meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito
de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade
alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo,
sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de
interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes.
- Deve o juiz, nessa evolução de mentalidade, permanecer atento às
manifestações de intolerância ou de repulsa que possam porventura se
revelar em face das minorias, cabendo-lhe exercitar raciocínios de
ponderação e apaziguamento de possíveis espíritos em conflito.
- A defesa dos direitos em sua plenitude deve assentar em ideais de
fraternidade e solidariedade, não podendo o Poder Judiciário
esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos
idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre
pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto
da união estável. A temática ora em julgamento igualmente assenta
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
sua premissa em vínculos lastreados em comprometimento amoroso.
- A inserção das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no
Direito de Família, com o consequente reconhecimento dessas uniões
como entidades familiares, deve vir acompanhada da firme observância
dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da
não-discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade,
respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito
personalíssimo à orientação sexual.
- Com as diretrizes interpretativas fixadas pelos princípios gerais
de direito e por meio do emprego da analogia para suprir a lacuna da
lei, legitimada está juridicamente a união de afeto entre pessoas do
mesmo sexo, para que sejam colhidos no mundo jurídico os relevantes
efeitos de situações consolidadas e há tempos à espera do olhar
atento do Poder Judiciário.
- Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo
sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de
receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de
previdência privada no qual o falecido era participante, com os
idênticos efeitos operados pela união estável.
- Se por força do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a necessária
dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre
companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de
companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se
estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
- A proteção social ao companheiro homossexual decorre da
subordinação dos planos complementares privados de previdência aos
ditames genéricos do plano básico estatal do qual são desdobramento
no interior do sistema de seguridade social de modo que os
normativos internos dos planos de benefícios das entidades de
previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos
beneficiários a serem designados pelos participantes.
- O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado
complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que
se colocam sob o seu manto protetor. Nessa linha de entendimento,
aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo,
seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos
segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime
complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os
demais beneficiários em situações análogas.
- Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o
companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
3
pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no
instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde
o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada
entre particulares.
- Mediante ponderada intervenção do Juiz, munido das balizas da
integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a
previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência
geral e seguindo os princípios que dão forma à Direito
Previdenciário como um todo, dentre os quais se destaca o da
solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de
mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem
preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas
amparadas em ausência de disposição legal.
- Registre-se, por fim, que o alcance deste voto abrange unicamente
os planos de previdência privada complementar, a cuja competência
estão adstritas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Recurso especial provido.
Acórdão REsp 1026981 / RJ
Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2010 Data do Julgamento 04/02/2010
Ementa
Direito civil. Previdência privada. Benefícios. Complementação.
Pensão post mortem. União entre pessoas do mesmo sexo. Princípios
fundamentais. Emprego de analogia para suprir lacuna legislativa.
Necessidade de demonstração inequívoca da presença dos elementos
essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção
da diversidade de sexos. Igualdade de condições entre beneficiários.
- Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre
pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante
a necessidade de tutela, circunstância que não pode ser ignorada,
seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados
para atender às demandas surgidas de uma sociedade com estruturas de
convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de
entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais.
- O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base
neles geradas, o que não permite que a própria norma, que veda a
discriminação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo
discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito
mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal
Jurisprudência/dos seres humanos.
- Enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de
convívio que batem às portas dos Tribunais devem ter sua tutela
jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros
humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a
maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída
normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo
entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados,
evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos
fundamentais das pessoas envolvidas.
- O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente
aceitável para alavancar, como entidade familiar, na mais pura
acepção da igualdade jurídica, as uniões de afeto entre pessoas do
mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades
familiares, de referidas uniões patenteadas pela vida social entre
parceiros homossexuais, é de rigor a demonstração inequívoca da
presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável,
com a evidente exceção da diversidade de sexos.
- Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo,
pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento
de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos
efeitos jurídicos dela advindos.
- A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte
a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre
manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura
meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito
de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade
alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo,
sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de
interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes.
- Deve o juiz, nessa evolução de mentalidade, permanecer atento às
manifestações de intolerância ou de repulsa que possam porventura se
revelar em face das minorias, cabendo-lhe exercitar raciocínios de
ponderação e apaziguamento de possíveis espíritos em conflito.
- A defesa dos direitos em sua plenitude deve assentar em ideais de
fraternidade e solidariedade, não podendo o Poder Judiciário
esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos
idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre
pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto
da união estável. A temática ora em julgamento igualmente assenta
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
sua premissa em vínculos lastreados em comprometimento amoroso.
- A inserção das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no
Direito de Família, com o consequente reconhecimento dessas uniões
como entidades familiares, deve vir acompanhada da firme observância
dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da
não-discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade,
respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito
personalíssimo à orientação sexual.
- Com as diretrizes interpretativas fixadas pelos princípios gerais
de direito e por meio do emprego da analogia para suprir a lacuna da
lei, legitimada está juridicamente a união de afeto entre pessoas do
mesmo sexo, para que sejam colhidos no mundo jurídico os relevantes
efeitos de situações consolidadas e há tempos à espera do olhar
atento do Poder Judiciário.
- Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo
sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de
receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de
previdência privada no qual o falecido era participante, com os
idênticos efeitos operados pela união estável.
- Se por força do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a necessária
dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre
companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de
companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se
estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
- A proteção social ao companheiro homossexual decorre da
subordinação dos planos complementares privados de previdência aos
ditames genéricos do plano básico estatal do qual são desdobramento
no interior do sistema de seguridade social de modo que os
normativos internos dos planos de benefícios das entidades de
previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos
beneficiários a serem designados pelos participantes.
- O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado
complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que
se colocam sob o seu manto protetor. Nessa linha de entendimento,
aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo,
seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos
segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime
complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os
demais beneficiários em situações análogas.
- Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o
companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
3
pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no
instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde
o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada
entre particulares.
- Mediante ponderada intervenção do Juiz, munido das balizas da
integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a
previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência
geral e seguindo os princípios que dão forma à Direito
Previdenciário como um todo, dentre os quais se destaca o da
solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de
mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem
preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas
amparadas em ausência de disposição legal.
- Registre-se, por fim, que o alcance deste voto abrange unicamente
os planos de previdência privada complementar, a cuja competência
estão adstritas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Recurso especial provido.
domingo, 3 de outubro de 2010
Stalking - Perturbação emocional reiterada
Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Stalking é uma forma de perturbação e invasão da vida privada de uma pessoa que se repete ao longo do tempo e causa problemas emocionais na vida da vítima. O indivíduo o pratica através de atos como telefonemas constantes, mensagens pela internet ou bilhetes, mensagens na caixa postal ou secretária eletrônica, vandalismo contra os bens da vítima entre outras formas que poderão ocorrer na sua vida doméstica ou profissional.
Em regra, o stalking é praticado por homens contra as mulheres, sendo mais difícil a mulher praticar contra o homem. Normalmente os ataques são originários do término de algum tipo de relação amorosa entre os envolvidos. O contato passa a ser indesejado e a vítima não consegue interromper as tentativas de manutenção deste contato.
Em pesquisa do Instituto Nacional de Justiça dos EUA constatou-se que a prática do stalking é maior do que se imaginava. Neste país, a cada 12 mulheres 1 é vítima (8,2 milhões) e a cada 45 homens 1 é a vítima (2.000.000). Estima-se que a cada ano mais de 1 milhão de mulheres e cerca de 400 mil homens são perseguidos nos EUA.
A grande maioria, cerca de 90% das vítimas, foi perseguida por apenas uma pessoa. 9% das mulheres e 8% dos homens foram vítimas de perseguição por 2 pessoas. Apenas 1% do sexo feminino e 2% do masculino sofreram perseguição por 3 pessoas diferentes.
A maioria das vítimas de stalking (74 %) tem entre 18 e 39 anos.
87% dos stalkers identificados por suas vítimas eram do sexo masculino.
Apenas 23 % das mulheres vítimas de perseguição e 36 % dos homens foram vítimas de stalking perseguido por estranhos, portanto a perseguição costuma ser por pessoas conhecidas.
38% das mulheres foram vítimas de stalking perseguidas por maridos ou ex-marido, 10% atuais ou ex-companheiros e 14% atual namorado ou ex-namorado.
A razão para justificar o stalking normalmente é o amor, mas um amor incontrolado chegando a ser doentio. Há um sentimento de posse com relação à vítima. A ação do agressor invade a privacidade da vítima repetindo os mesmos atos inúmeras vezes e provocando dano psicológico na vítima que vê sua liberdade restringida e seu sossego ameaçado.
A lei brasileira prevê como contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65), quando molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável punido com prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa. O processo e a punição não são muito comuns, em razão da dificuldade em comprovar os fatos. A prática do stalking poderá ocorrer em concurso com outros crimes como o de ameaça e a injúria. Contudo, a maior gravidade residirá na prática da perturbação e sua repetição.
A interrupção da ação do agressor também é difícil, pois o stalker procura assediar a vítima através de telefonemas no celular que está ligado a maior parte do tempo e atendido diretamente pela vítima. Se o número é modificado ele descobre o novo número de telefone e continua a perturbação. Também se aproveita do conhecimento que tem a respeito da rotina da vítima para ficar à espreita nos locais em que a vítima passa incomodando com olhares e a própria presença.
A prática também pode se dar através do denominado cyberstalking que é o uso da Internet ou outros meios eletrônicos para perseguir alguém. O uso de tecnologias de informação e comunicação, especialmente a Internet, por um indivíduo para assediar outro. O comportamento inclui acusações falsas, o controle e a transmissão de ameaças, roubo de identidade, danos aos dados ou equipamentos, a solicitação de menores para fins sexuais, e coleta de informações para fins de assédio.
O efeito cumulativo é que caracteriza o stalking e não os fatos isolados. A repetição das ações provoca o abuso psicológico.
Para caracterizar uma situação de perseguição podem ser observados a malícia, ameaça, assédio, premeditação, a repetição, a angústia, a obsessão , vingança, ausência de fim legítimo, dirigido pessoalmente contra a vítima e despreocupação com os avisos para parar.
Stalking é uma forma de perturbação e invasão da vida privada de uma pessoa que se repete ao longo do tempo e causa problemas emocionais na vida da vítima. O indivíduo o pratica através de atos como telefonemas constantes, mensagens pela internet ou bilhetes, mensagens na caixa postal ou secretária eletrônica, vandalismo contra os bens da vítima entre outras formas que poderão ocorrer na sua vida doméstica ou profissional.
Em regra, o stalking é praticado por homens contra as mulheres, sendo mais difícil a mulher praticar contra o homem. Normalmente os ataques são originários do término de algum tipo de relação amorosa entre os envolvidos. O contato passa a ser indesejado e a vítima não consegue interromper as tentativas de manutenção deste contato.
Em pesquisa do Instituto Nacional de Justiça dos EUA constatou-se que a prática do stalking é maior do que se imaginava. Neste país, a cada 12 mulheres 1 é vítima (8,2 milhões) e a cada 45 homens 1 é a vítima (2.000.000). Estima-se que a cada ano mais de 1 milhão de mulheres e cerca de 400 mil homens são perseguidos nos EUA.
A grande maioria, cerca de 90% das vítimas, foi perseguida por apenas uma pessoa. 9% das mulheres e 8% dos homens foram vítimas de perseguição por 2 pessoas. Apenas 1% do sexo feminino e 2% do masculino sofreram perseguição por 3 pessoas diferentes.
A maioria das vítimas de stalking (74 %) tem entre 18 e 39 anos.
87% dos stalkers identificados por suas vítimas eram do sexo masculino.
Apenas 23 % das mulheres vítimas de perseguição e 36 % dos homens foram vítimas de stalking perseguido por estranhos, portanto a perseguição costuma ser por pessoas conhecidas.
38% das mulheres foram vítimas de stalking perseguidas por maridos ou ex-marido, 10% atuais ou ex-companheiros e 14% atual namorado ou ex-namorado.
A razão para justificar o stalking normalmente é o amor, mas um amor incontrolado chegando a ser doentio. Há um sentimento de posse com relação à vítima. A ação do agressor invade a privacidade da vítima repetindo os mesmos atos inúmeras vezes e provocando dano psicológico na vítima que vê sua liberdade restringida e seu sossego ameaçado.
A lei brasileira prevê como contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65), quando molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável punido com prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa. O processo e a punição não são muito comuns, em razão da dificuldade em comprovar os fatos. A prática do stalking poderá ocorrer em concurso com outros crimes como o de ameaça e a injúria. Contudo, a maior gravidade residirá na prática da perturbação e sua repetição.
A interrupção da ação do agressor também é difícil, pois o stalker procura assediar a vítima através de telefonemas no celular que está ligado a maior parte do tempo e atendido diretamente pela vítima. Se o número é modificado ele descobre o novo número de telefone e continua a perturbação. Também se aproveita do conhecimento que tem a respeito da rotina da vítima para ficar à espreita nos locais em que a vítima passa incomodando com olhares e a própria presença.
A prática também pode se dar através do denominado cyberstalking que é o uso da Internet ou outros meios eletrônicos para perseguir alguém. O uso de tecnologias de informação e comunicação, especialmente a Internet, por um indivíduo para assediar outro. O comportamento inclui acusações falsas, o controle e a transmissão de ameaças, roubo de identidade, danos aos dados ou equipamentos, a solicitação de menores para fins sexuais, e coleta de informações para fins de assédio.
O efeito cumulativo é que caracteriza o stalking e não os fatos isolados. A repetição das ações provoca o abuso psicológico.
Para caracterizar uma situação de perseguição podem ser observados a malícia, ameaça, assédio, premeditação, a repetição, a angústia, a obsessão , vingança, ausência de fim legítimo, dirigido pessoalmente contra a vítima e despreocupação com os avisos para parar.
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Os "nãos" aos casais homossexuais
23/09/2010 | Autor: Cristiana Nepomuceno
Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 5º, o princípio da igualdade, reconhecendo que homens e mulheres são iguais na forma da lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, ao mencionar a família como base da sociedade, a Carta Magna define que a união estável, reconhecida pelo Estado, somente será possível entre homem e mulher. Já o Código Civil (CC), ao tratar do direito de família, também faz essa restrição, referindo-se apenas à relação entre homem e mulher.
Ocorre que o direito é dinâmico e evolui conforme os avanços da sociedade. Hoje, somos todos sabedores de que as relações afetivas não ocorrem apenas entre homem e mulher, mas também entre pessoas do mesmo sexo. Dessa maneira, embora não tenhamos previsões legais, como ficariam, diante do silêncio do legislador, os direitos das pessoas que mantêm uma relação homoafetiva?
Atualmente, temos o conhecimento de que 78 direitos dos casais heterossexuais são negados aos casais homoafetivos. Só para exemplificar, citaremos alguns dos nãos que essa parcela da população recebe. Eles não podem se casar; não lhes é reconhecida a união estável; não podem adotar o sobrenome do parceiro; não têm impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside; não têm garantia à metade dos bens em caso de separação; não podem assumir a guarda do filho do cônjuge; não têm direito à ordem da vocação hereditária na sucessão legítima; não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido; não têm direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal caso o companheiro seja o ofendido e morra ou seja declarado ausente (artigo 100, § 4º, do Código Penal); entre outros.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência vem assegurando a essas pessoas o direito de exercer a sua plena cidadania. E, assim, algumas conquistas estão sendo adquiridas, embora ainda existam muitas dificuldades e diversas formas de preconceito em relação aos casais homoafetivos. As decisões judiciais, no entanto, vêm mudando essa realidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na onda de vanguarda sobre esse novo direito, decidiu sobre a adoção de dois irmãos menores por um casal em união homoafetiva. (STJ, 4ª Turma, REsp 889.852-RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010).
"MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. ... Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfilhação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. (STJ, 4ª Turma, REsp 889.852-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010)".
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), numa decisão inovadora, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com a observância dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, em acórdão da lavra do desembargador Elias Camilo (TJMG AC 1.0024.09.484555-9/001, relator desembargador Elias Camilo, p. 20/04/2010).
Ainda nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), também pioneiro em seus julgados, decidiu que a união homossexual merece proteção jurídica, porque traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos. (TJRS, 8.ª C.Cív. AC 70035804772, j. 10.06.2010). Seguindo, assim, a vanguarda dos tribunais, a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional deu parecer favorável em resposta a uma consulta formal, encaminhada ao Ministério do Planejamento por uma servidora pública, que solicitou a inclusão de sua companheira como dependente para efeito da dedução do Imposto de Renda.
E, agora, conforme a Receita Federal, as regras para os casais homossexuais serão as mesmas. Por isso, nessa onda crescente de assegurar esse novo direito aos casais homoafetivos, os advogados também estão se especializando, mobilizando e criando em seus estados a Comissão de Diversidade Sexual. Essas comissões já foram criadas em 10 seccionais da OAB país afora. Pois, diante dessa nova realidade, o mundo jurídico não pode ficar inerte e, como dizia Rui Barbosa: "O homem que não luta pelos seus direitos, não merece viver".
Hoje, aqueles que não contam com a proteção do Estado pelas vias naturais, por lutar, estão alcançando um novo status jurídico.
Cristiana Nepomuceno de Souza Soares é Advogada. Pós-Graduada em Gestão pública. Professora da Universidade de Itaúna-MG. Membro do IBDFAM
retirado do site do IBDFAM
Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 5º, o princípio da igualdade, reconhecendo que homens e mulheres são iguais na forma da lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, ao mencionar a família como base da sociedade, a Carta Magna define que a união estável, reconhecida pelo Estado, somente será possível entre homem e mulher. Já o Código Civil (CC), ao tratar do direito de família, também faz essa restrição, referindo-se apenas à relação entre homem e mulher.
Ocorre que o direito é dinâmico e evolui conforme os avanços da sociedade. Hoje, somos todos sabedores de que as relações afetivas não ocorrem apenas entre homem e mulher, mas também entre pessoas do mesmo sexo. Dessa maneira, embora não tenhamos previsões legais, como ficariam, diante do silêncio do legislador, os direitos das pessoas que mantêm uma relação homoafetiva?
Atualmente, temos o conhecimento de que 78 direitos dos casais heterossexuais são negados aos casais homoafetivos. Só para exemplificar, citaremos alguns dos nãos que essa parcela da população recebe. Eles não podem se casar; não lhes é reconhecida a união estável; não podem adotar o sobrenome do parceiro; não têm impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside; não têm garantia à metade dos bens em caso de separação; não podem assumir a guarda do filho do cônjuge; não têm direito à ordem da vocação hereditária na sucessão legítima; não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido; não têm direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal caso o companheiro seja o ofendido e morra ou seja declarado ausente (artigo 100, § 4º, do Código Penal); entre outros.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência vem assegurando a essas pessoas o direito de exercer a sua plena cidadania. E, assim, algumas conquistas estão sendo adquiridas, embora ainda existam muitas dificuldades e diversas formas de preconceito em relação aos casais homoafetivos. As decisões judiciais, no entanto, vêm mudando essa realidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na onda de vanguarda sobre esse novo direito, decidiu sobre a adoção de dois irmãos menores por um casal em união homoafetiva. (STJ, 4ª Turma, REsp 889.852-RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010).
"MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. ... Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfilhação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. (STJ, 4ª Turma, REsp 889.852-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010)".
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), numa decisão inovadora, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com a observância dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, em acórdão da lavra do desembargador Elias Camilo (TJMG AC 1.0024.09.484555-9/001, relator desembargador Elias Camilo, p. 20/04/2010).
Ainda nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), também pioneiro em seus julgados, decidiu que a união homossexual merece proteção jurídica, porque traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos. (TJRS, 8.ª C.Cív. AC 70035804772, j. 10.06.2010). Seguindo, assim, a vanguarda dos tribunais, a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional deu parecer favorável em resposta a uma consulta formal, encaminhada ao Ministério do Planejamento por uma servidora pública, que solicitou a inclusão de sua companheira como dependente para efeito da dedução do Imposto de Renda.
E, agora, conforme a Receita Federal, as regras para os casais homossexuais serão as mesmas. Por isso, nessa onda crescente de assegurar esse novo direito aos casais homoafetivos, os advogados também estão se especializando, mobilizando e criando em seus estados a Comissão de Diversidade Sexual. Essas comissões já foram criadas em 10 seccionais da OAB país afora. Pois, diante dessa nova realidade, o mundo jurídico não pode ficar inerte e, como dizia Rui Barbosa: "O homem que não luta pelos seus direitos, não merece viver".
Hoje, aqueles que não contam com a proteção do Estado pelas vias naturais, por lutar, estão alcançando um novo status jurídico.
Cristiana Nepomuceno de Souza Soares é Advogada. Pós-Graduada em Gestão pública. Professora da Universidade de Itaúna-MG. Membro do IBDFAM
retirado do site do IBDFAM
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Peru tem 12 mulheres assassinadas por companheiros a cada mês
Lima, 22 set (EFE).- A cada mês, 12 mulheres são assassinadas no Peru por seus companheiros, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística e Informática (Inei) divulgados nesta quarta-feira durante um seminário sobre a violência de gênero realizado em Lima.
Sob o título "Estratégias de prevenção da violência contra a mulher em casais jovens", o evento reuniu especialistas da Espanha e Peru para analisar este problema, segundo a agência estatal "Andina".
"De acordo com o Inei, quatro a cada dez mulheres com idades entre 15 e 45 anos sofreram alguma vez violência física por parte de seus companheiros, mas mais preocupante é o número de 12 mulheres mortas por mês às mãos de seus parceiros", disse a vice-ministra da Mulher, Regina Medina.
Medina disse que as mulheres peruanas devem avaliar a situação de suas relações e rejeitar qualquer tipo de violência.
"Não duvidem em pedir ajuda quando acontecerem estas agressões. Para isso contem com os Centros Emergência Mulher (CEM) em todo o país com profissionais prontos para ajudar", assegurou a vice-ministra.
Segundo a funcionária, o Programa Nacional Contra a Violência Familiar e Sexual registrou, desde que foi lançado, em 2002, 286.462 casos relacionados com esta problemática.
Medina assinalou que a violência familiar e sexual contra a mulher constitui "um grave problema que não permite o desenvolvimento humano das pessoas, pois atenta contra seus direitos e representa um obstáculo para o desenvolvimento de suas capacidades".
do site do Uol
Sob o título "Estratégias de prevenção da violência contra a mulher em casais jovens", o evento reuniu especialistas da Espanha e Peru para analisar este problema, segundo a agência estatal "Andina".
"De acordo com o Inei, quatro a cada dez mulheres com idades entre 15 e 45 anos sofreram alguma vez violência física por parte de seus companheiros, mas mais preocupante é o número de 12 mulheres mortas por mês às mãos de seus parceiros", disse a vice-ministra da Mulher, Regina Medina.
Medina disse que as mulheres peruanas devem avaliar a situação de suas relações e rejeitar qualquer tipo de violência.
"Não duvidem em pedir ajuda quando acontecerem estas agressões. Para isso contem com os Centros Emergência Mulher (CEM) em todo o país com profissionais prontos para ajudar", assegurou a vice-ministra.
Segundo a funcionária, o Programa Nacional Contra a Violência Familiar e Sexual registrou, desde que foi lançado, em 2002, 286.462 casos relacionados com esta problemática.
Medina assinalou que a violência familiar e sexual contra a mulher constitui "um grave problema que não permite o desenvolvimento humano das pessoas, pois atenta contra seus direitos e representa um obstáculo para o desenvolvimento de suas capacidades".
do site do Uol
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