Mostrando postagens com marcador Direitos de personalidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direitos de personalidade. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

As Convenções Internacionais e o novo CPC para Aplicação da Proteção ao Direito Personalíssimo ao Nome da Criança Quando a Paternidade não é Reconhecida

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

A Convenção sobre os direitos da criança, promulgada pelo Decreto n. 99710/90, traz nos artigos 7 e 8 a proteção integral da identidade da criança e ao conhecimento de sua maternidade e paternidade. O direito ao nome e a preservação de sua identidade estão expressamente assegurados e a privação dos elementos que configuram sua identidade merece imediata proteção para seu  restabelecimento. Vejamos os artigos como constam da convenção:
Artigo 7
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.
Artigo 8
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.

O direito ao nome é um direito personalíssimo. Isso significa que é um direito que pertence a alguém por simplesmente ser humano. É intransferível, inalienável e somente pode ser exercido por seu titular. Zelar pela concessão do nome desde o momento em que nasce é um dever do Estado. O nome não significa apenas o prenome, mas também o sobrenome. E neste estão incluídos os sobrenomes de ambos os genitores. Da mãe e do pai. No Brasil a lei de registros públicos permite que o pai registre seu filho se quiser. Fica a sua vontade. Somente se é casado com a mãe da criança ocorrerá a presunção de que é o pai. Caso não seja casado, mesmo que viva em união estável com a mãe, registrá seu filho se assim desejar.
Não ocorrendo o registro espontâneo, mesmo que a mãe compareça ao cartório e diga quem é o pai, seu nome só constará do registro depois que o indicado se manifestar positivamente. Ao negar a paternidade o registro ocorrerá apenas por ordem judicial, após processo de investigação de paternidade.
 A mãe que acabou de parir não terá o nome do pai no registro de seu filho mesmo sendo indicado por ela, a pessoa que melhor pode cumprir este papel de dizer quem é o pai de seu filho. Se quiser o registro para conferir maior proteção a sua criança terá que contratar um advogado ou procurar o defensor público, entre uma mamada e outra e trocas de fralda. Aliás, no primeiro mês após o nascimento terá enomre dificuldade, pois normalmente a criança não pode sair de casa. A mãe estará envolvida com o novo ser e com os inúmeros afazeres, mas terá que agir a procura de provas da relação com o indicado pai. Isso porque se este se recusar a realizar o exame de DNA a justiça não o obrigará. Assim tem decidido a jursiprudência. Mesmo que haja presunção de paternidade mediante sua recusa a realizar o exame, a mãe terá que fazer prova mínima da relação. 
Esse entendimento fere frontalmente o previsto na CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979). A mãe que Deixa de cumprir o artigo 2 d) da convenção que determina: d) abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação.
Há notória discriminação no papel a ser cumprido pelos genitores com dicriminação de gênero. A mulher, além de cuidar sozinha do filho terá que providenciar o advogado, a propositura da ação, a prova a ser produzida, enfim, enorme sobrecarga, inclusive economica. Esta convenção afirma na letra f que cabe "adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher". A pergunta que se faz é porque não ocorre uma mudança que transforme esta realidade para proteção integral da criança, sem sobreposição dos direitos do homem-pai sobre o dever de igualdade e não discriminação.
Em especial, o Poder Judiciário deve cumprir o previsto na alínea c: c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.
Desta forma, cabe ao Judiciário tomar a frente tendo em vista a ausência de medidas de caráter legislativo que afastem esta forma de discriminação contra a mulher.
Em artigo de 2014 - Ação de Investigação de Paternidade e Tutela Antecipada para Registro do Nome do Pai -  foi apresentada a ideia de concessão do registro de paternidade na forma da tutela antecipada, considerando a palavra da mãe perante o juiz como verossimilhança da indicação da paternidade. 
Com a entrada em vigor do novo CPC teremos a tutela provisória da urgência e da evidência. Vejamos o at. 300 que trata da tutela de urgência e o art. 311 que trata da tuela da evidência:
Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

A probabilidade do direito vem comprovada pela afirmação da pessoa que melhor poderia informar a paternidade e o perigo de dano é evidenciado quando fere direito personalíssimo ao nome de ser que goza de proteção integral pelas normas internacionais e pelo Estatuto da Criança. Ressalte-se que não há perigo da irreversibilidade, pois o registro admite mudanças.
A tutela de evidência ficará caracaterizada quando o indicado pai não realizar o exame de DNA ou criar motivos para atrasar sua imediata realização.
Ainda cabe considerar o art. 373 do novo CPC que diz em seu § 1º: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Poderá ser invertido o ônus da prova dada a facilidade proporcionada pelo exame de DNA.
Diversas oportunidades estão à disposição para conceder à mulher-mãe o direito à igualdade e não discriminação na relação com o homem-pai. A partir das Convenções internacionais que são normas que possuem força como as leis ordinárias e como a Constituição quando se trata de direitos humanos e que devem seu utilizadas regularmente pelos julgadores. A aplicação consoante as novas regras processuais propiciará a concessão do direito ao nome para as crianças.
 Cabe ao advogado requerer a proteção integral para que possa ser concedida.






sexta-feira, 12 de abril de 2013

Falta de registro civil compromete cidadania e facilita crime organizado, adverte juíza do TJRJ


O alerta da juíza Raquel Santos Chrispino, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), é claro: sem documentação adequada, as pessoas não têm cidadania nem acesso aos direitos básicos e à rede de proteção social, além de se tornarem presas fáceis para o aliciamento de organizações criminosas.

A magistrada deu palestra sobre sub-registro civil aos 55 juízes estaduais recém-empossados no Piauí e no Paraná, que participam do III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados. O curso é uma iniciativa da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam).

“Sem CPF, carteira de trabalho e INSS, as pessoas simplesmente são excluídas dos benefícios públicos”, afirmou. A juíza destacou que muitas pessoas passam a vida inteira sem nenhuma documentação. “Já tive um caso em que três gerações de uma família, avós, filhos e netos, num total de 15 pessoas, chegaram à corregedoria do TJ sem qualquer papel”, contou.

Além dos direitos básicos da cidadania, Raquel Chrispino salienta que os registros são uma questão de segurança pública. Muitos grupos criminosos têm interesse em usar adolescentes não registrados em atividades ilegais, pela dificuldade de rastreá-los e julgá-los. “Também é comum que os bandidos fraudem o registro de cadáveres de indigentes com o nome de criminosos procurados. Com isso, conseguem extinguir o processo”, disse.

Mutirões

De acordo com a magistrada, iniciativas como mutirões de registro e a lei que assegurou a gratuidade da primeira via da certidão de nascimento minimizaram o problema. Até 2000, a estimativa era que quase 20% das crianças brasileiras não eram registradas. No fim de 2012, o índice baixou para 6,6%. Para Raquel Chrispino, o ideal é chegar ao índice tido como tolerável pela ONU: no máximo 5% de crianças sem registro.

A juíza pediu aos novos magistrados que não tratem a questão com preconceito. Segundo ela, muitas pessoas sem registro são extremamente pobres e têm grande dificuldade de explicar a própria situação. Outras não contam a verdade por vergonha.

“Uma mulher tentou registrar o filho várias vezes”, lembrou a juíza, “mas contava histórias conflitantes. Depois de muita conversa, descobrimos que o pai abusou sexualmente dela, engravidou-a e depois a vendeu para ser prostituta no Rio de Janeiro.” 

do site STJ

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Decisões judiciais no campo da biotecnociência: a bioética como fonte de legitimação


Revista de Bioética y Derecho, núm. 27, enero 2013, p. 28-37

MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO
*
Fecha de recepción: 17 de mayo 2012 
Fecha de aceptación: 23 de julio 2012


Resumo
O presente artigo é apresentado por exigência de qualificação de tese de doutorado em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva. São analisadas três decisões judiciais de cunho existencial com abordagem bioética. A metodologia utilizada é de pesquisa documental em arquivo para análise e compreensão dos conceitos de vida, saúde e liberdade, através do discurso jurídico a partir da
teoria de Canguilhem que trabalha com os conceitos  de normal e de patológico. Dos acórdãos analisados pode-se inferir a relevância das teorias bioéticas para decisões não somente preocupadas com a legalidade, mas justas.

Palavras-chave: decisão judicial, poder judiciário, bioética, biodireito.

Abstract


This article was presented by qualification requirement of the doctoral thesis in Bioethics, Applied Ethics and Public Health. Are analyze three judgments cases with existential nature of bioethics. The methodology is documentary research  on file for analysis and understanding of the concepts of life, health and freedom through legal discourse from Canguilhem's theory that works with
the concepts of normal and pathological. Of the cases considered above we can infer the importance of bioethical theories for decisions not only concerned about the legality, but fair.


Key words: judicial decision, judiciary, bioethics, biolaw.


Introdução

O artigo propõe a análise de três decisões do Poder Judiciário com abordagem de questões discutidas pela bioética e dos conflitos decorrentes dos avanços da bioetcnociência1 . O objetivo é avaliar o caminho percorrido pelo Poder Judiciário  para reconhecer direitos existenciais nas ações judiciais, relacionando a aplicação da lei e a justificativa das decisões com as teorias e princípios da
bioética, como uma pré-análise de amostra do material coletado para pesquisa de tese de doutorado em bioética, ética aplicada e saúde coletiva.

Defende-se a hipótese de que as decisões judiciais  ganham legitimidade quando estão amparadas por fundamentos bioéticos, utilizando o direito como instrumento social que ratifica e legitima as mudanças sociais em importante papel no reconhecimento e na concessão de direitos não previstos expressamente em lei, podendo respaldar,  por tais decisões, a criação de leis menos
preconceituosas e despidas de influências puramente políticas, religiosas e moralistas.


Leia o artigo na íntegra

Revista Bioética y Derecho Número 27 - Enero 2013 - Publicación cuatrimestral del Máster en Bioética y Derecho - Unesco e Universitat de Barcelona


sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Projeto desenvolvido pela juíza Mafalda Lucchese é notícia no RJTV

O projeto “Toda Criança Tem Direito à Filiação”, desenvolvido pela juíza Mafalda Lucchese, titular da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias, em parceria com a Secretaria de Educação de Duque de Caxias, foi notícia na quarta-feira (01) no RJTV 1ª Edição, da TV Globo. O projeto, como o próprio nome já indica, visa aumentar o número de menores com os dados sobre filiação completos no registro de nascimento.
A primeira escola a adotar a iniciativa foi a Escola Municipal Jardim Gramacho, em 2010. Devido ao grande interesse o projeto se tornou lei municipal em Duque de Caxias. Agora o projeto está na “Ordem do Dia” para ser votado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e se tornar lei estadual (Projeto nº 183/2011). O objetivo é que a prática se torne rotina em todos os estabelecimentos de ensino estadual.
A juíza Mafalda Lucchese começou a idealizar o projeto quando teve acesso ao Censo Escolar de 2009, que revelou que 4.869.363 alunos da rede municipal de ensino do município não possuíam o nome do pai no registro de nascimento. Com estes dados em mãos a magistrada, que acredita ser papel do Judiciário garantir a inclusão social do indivíduo, começou a colocar a ideia em prática.
Parcerias
O projeto teve início em 2010, com a parceria e participação voluntária das diretoras das Escolas do 1º Distrito de Duque de Caxias. A iniciativa começou com a apuração do número de escolas municipais de Caxias. Após o levantamento os diretores destas unidades foram contatados e passaram a entrevistar pais, mães ou responsável dos alunos que não tinham o nome de um dos genitores no registro, para saber os motivos. Os diretores também ajudam prestando esclarecimento aos responsáveis, explicando como devem proceder para regularizar a situação do menor e apresentando um formulário simplificado.
A universidade Unigranrio, através do seu reitor, também manifestou a vontade de apoiar o projeto. A instituição propôs um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para disponibilizar o serviço social, o escritório de prática jurídica e o laboratório de DNA, que será instalado brevemente.
O vídeo pode ser conferido aqui.
Confira o Projeto de Lei nº187/2011:
PROJETO DE LEI – TODA CRIANÇA TEM DIREITO À FILIAÇÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSIDERANDO que o Censo de 2009 identificou 4.869.363
(quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos;
CONSIDERANDO que o Censo Escolar consigna campo para o preenchimento do nome do pai do aluno, embora a informação não seja de preenchimento obrigatório;
CONSIDERANDO que é direito de toda criança ter o nome de seus genitores em seu registro de nascimento;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação ou opressão, bem como, o § 6º, do mesmo dispositivo, assegura os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não do casamento;
CONSIDERANDO que o art. 24, XV, da Carta Magna, dispõe que a competência é concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção à infância e juventude;
RESOLVE:
Artigo 1º. Determinar às escolas públicas ou particulares, municipais, estaduais ou federais, às creches e todo e qualquer estabelecimento de ensino que, no ato da matrícula ou transferência de menor, que não possua paternidade estabelecida, deverão, de forma confidencial e sigilosa, solicitar a cada mãe, munida de seu documento de identidade e com cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a), para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes não constem do respectivo registro de nascimento. O aluno maior de idade deverá ser notificado pessoalmente.
§ 1º. Com as informações prestadas, deverá ser preenchido o formulário I cujo modelo segue ao final.
§ 2º. Comparecendo o suposto pai ao estabelecimento de ensino e reconhecendo a paternidade, deverá o mesmo ser encaminhado ao cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro do(a) filho(a) para formalizar o ato, pessoalmente, com formulário II preenchido.
§ 3º. Residindo o genitor em local distante do cartório em que o registro do filho foi lavrado, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão do Ministério Público da Comarca em que reside, com competência para a matéria relativa ao reconhecimento de paternidade, nos termos da Lei nº. 8.560.
Artigo 2º. Os formulários, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público com competência para a matéria relativa ao Reconhecimento de Filiação para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.560.
Artigo 3º. Deverá ser esclarecido à genitora ou responsável que é direito de toda criança ter o nome do pai em seu registro de nascimento e que tal direito é imprescritível, podendo ser proposta ação de Investigação de Paternidade a qualquer momento e, caso não possua condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, poderá o pedido ser formulado perante a Defensoria Pública, gratuitamente, em atuação no fórum da cidade em que reside.
Artigo 4º. As mesmas disposições se aplicam no caso de omissão do nome da genitora, caso em que o pai ou responsável pelo(a) menor deverá informar o nome e qualquer meio de identificação e localização daquela.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj

quinta-feira, 17 de março de 2011

EMENTARIO DE JURISPRUDENCIA CIVEL Nº 10, de 16/03/2011 (ESTADUAL)

DJERJ, ADM 126 (12) - 17/03/2011

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 10/2011 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro


COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ


Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208


Ementa número 1
ACAO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIAO
DIREITO A MEACAO
DESCABIMENTO
USUFRUTO DE IMOVEL
DIREITO DO COMPANHEIRO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA - MEAÇÃO - DESCABIMENTO - BENFEITORIAS INDENIZAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA - USUFRUTO DO BEM DIREITO CONFERIDO PELA LEI Nº. 8.971/94 . O concubino não tem direito à meação do bem adquirido antes do início da convivência, mesmo que alegue ter realizado benfeitorias no imóvel, o que não impede que pleiteie o alegado direito pela via própria. A Lei 8.971/94 conferiu ao companheiro sobrevivente o usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, na hipótese de haver filhos comuns, cuja regra deve ser aplicada nos processos em curso após sua edição. Provimento parcial do recurso.
APELACAO CIVEL 0000906-74.1995.8.19.0029
MAGE - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julg: 08/09/2010


Ementa número 2
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
COMPETENCIA DA JUSTICA BRASILEIRA
REU RESIDENTE E DOMICILIADO NO BRASIL
INTERESSE DE(O) MENOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que se insurge contra decisão que declarou a competência da República Argentina para o processo e julgamento da ação de adoção cumulada com destituição de pátrio poder. Interesse de menor brasileiro, embora residindo na Argentina. Réu residente e domiciliado no Brasil. Decisão que merece reforma. Aplicação do artigo 88, I, do Código de Processo Civil , que se impõe, fixando-se, assim, a competência da Justiça Brasileira. A Convenção Interamericana sobre conflitos de leis em matéria de adoção de menores, quando fixa a competência do país onde reside a pessoa a ser adotada, pressupõe uma situação conflituosa a exigir da autoridade judiciária local melhores condições para investigar a vida familiar e social a que se acha submetido o menor adotado. Contudo, na espécie, configura-se uma situação singular. É que o pai biológico reconhece a relação sócio afetiva entre seu filho e o adotante, ciente de que o menor se acha plenamente adaptado no novo núcleo familiar que se estabeleceu. Deslocar o presente feito para apreciação e julgamento no exterior seria invadir a esfera de soberania brasileira, dando-se eficácia preponderante à sentença estrangeira para extinguir o vínculo de filiação que envolve filho e pai brasileiros, este último aqui domiciliado. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034938-70.2010.8.19.0000
NOVA FRIBURGO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 25/01/2011


Ementa número 3
ADOCAO DE MAIOR
ADOCAO DE NETO PELOS AVOS
IMPOSSIBILIDADE
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
ANULACAO DE ESCRITURA DE ADOCAO
CABIMENTO
Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF ) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA , que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 76712/GO, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 16/12/1996.
APELACAO CIVEL 0222650-11.2007.8.19.0001
CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 17/11/2010


Ementa número 4
ALIMENTOS
EX-CONJUGE
MUDANCA NA SITUACAO FINANCEIRA DA ALIMENTADA
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
ALTERACAO
EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
AGRAVO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. O ex-cônjuge não está obrigado a continuar a prestar alimentos ao outro, no caso de modificação na situação financeira da alimentanda. Significativa alteração no binômio necessidade-possibilidade. Direito do ex-cônjuge de exonerar-se da pensão. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004750-69.2007. 8.19.0204, Rel. Des. Zelia Maria Machado, julgada em 26/01/2010 e AC 0000281-34.2008.8.19.0207, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 10/11/ 2009.
APELACAO CIVEL 0010814-85.2008.8.19.0002
NITEROI - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 31/08/2010


Ementa número 5
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO
DUPLICIDADE DE REGISTROS
INEXISTENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO
ATO JURIDICO PERFEITO
PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA
ADOCAO A BRASILEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cancelamento de assento de nascimento. Duplicidade de registro. Sentença improcedente. Inconformismo da parte interessada. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Paternidade e maternidade anuídas, de própria e consciente vontade, sem qualquer vício. Ato jurídico perfeito. Vínculo sócio-afetivo comprovado. "Adoção à brasileira". Manutenção do julgado. 1- De acordo com a inicial, o apelado possui dois registros de nascimento, sendo o segundo lavrado por falsidade ideológica pelas pessoas ali apontadas como pai e mãe. 2- A sentença que julgou improcedente o pedido não possui vícios, devendo ser afastada a alegação de nulidade, inexistindo igualmente cerceamento de defesa em virtude da não produção de prova pericial de exame de DNA. 3- O reconhecimento da paternidade à época do registro de nascimento do réu somente poderia ser desfeito se demonstrado vício de consentimento, considerando que o ato jurídico que se pretende anular é irretratável. Ausência de prova nesse sentido impõe a improcedência da demanda, tal como decidido pelo juiz da causa. 4- Recurso conhecido e não provido
Precedentes Citados:STJ REsp 709608/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/11/2009. TJRJ AC 0077931-96.2008.8.19.0001, Rel. Des. José Geraldo Antonio, julgada em 07/07/2010; AC 000883744.2002.8.19.0204, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 28/04/2010 e AC 0003661-61.2000.8.19.0202, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, julgada em 13/04/ 2010.
APELACAO CIVEL 0011054-03.1997.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS - QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julg: 16/11/2010


Ementa número 6
CASAMENTO
BIGAMIA
MULHER CONJUGE INOCENTE
PUTATIVIDADE DO CASAMENTO
PRESUNCAO DE BOA FE
DIREITO DE FAMÍLIA. BIGAMIA. CASAMENTO PUTATIVO. CÔNJUGE INOCENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 1 - Em que pese ambos os casamentos tenham sido realizados no mesmo Cartório, o lapso temporal de mais de dezesseis anos entre eles transcorridos, as condições rudimentares de consulta e controle dos documentos públicos existentes à época, aliado ao fato de que houve homologação por autoridade judicial da necessária habilitação para a celebração do segundo matrimônio, não permite compreender que era notória a existência de impedimento. 2 - Sendo assim, não se pode compreender como certo que a ré tivesse conhecimento de qualquer impedimento ao seu casamento com o extinto, devendo, portanto, perseverar a conclusão pela boa-fé que milita a seu favor e, portanto, os efeitos civis decorrentes do reconhecimento da putatividade na espécie. 3 Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004326-04.2000.8. 19.0000(2000.001.03508), Rel. Des. Jair Pontes de Almeida, julgada em 22/08/2000.
APELACAO CIVEL 0019372-52.2009.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julg: 10/02/2011


Ementa número 7
COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA
INCIDENCIA DE PENSAO ALIMENTICIA
EX-CONJUGE
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Agravo de instrumento. Direito de família. Incidência de pensão alimentícia sobre previdência privada do ex-marido. Inconformismo do alimentante. Alimentanda que se recusou expressamente a contribuir para tal benefício quando instada a se manifestar nos autos de ação de modificação de cláusulas ajuizada pelo alimentante. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda qualquer comportamento contraditório da parte, à ferir justa expectativa depositada na outra parte. Provimento do recurso para afastar a incidência da pensão sobre a complementação da aposentadoria do agravante.
Precedentes Citados:TJRJ AC 1999.001.14336, Rel. Des. Luiz Fux, julgada em 21/03/2000. TJRS AI 70013531694, Rel. Des. Mário José Gomes Pereira, julgado em 13/12/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004451-20.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 16/11/2010


Ementa número 8
EXECUCAO DE ALIMENTOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
PENHORA DA INTEGRALIDADE
DESCABIMENTO
DIREITO A SUBSISTENCIA
MAJORACAO DO PERCENTUAL FIXADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE 26% DOS VALORES DAS APOSENTADORIAS DO AGRAVADO, ATÉ O ALCANCE DO DÉBITO ALIMENTÍCIO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. O pedido de penhora da integralidade das aposentadorias do agravado deve ser desde logo afastado, isso porque, mostra-se necessário assegurar sua subsistência. Entretanto, de forma a saldar o débito alimentar até então existente, já que por outros meios a credora não obteve êxito, o percentual da constrição merece reparo, devendo ser majorado para melhor atender ao interesse da alimentada, devendo ser resguardado, apenas, o valor necessário ao sustento do agravado. Recurso provido parcialmente para majorar o percentual da constrição para 60% (sessenta por cento). Vencido o Des. José Carlos Figueiredo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029710-17.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Por
Maioria
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 22/09/2010


Ementa número 9
GUARDA COMPARTILHADA
DISPUTA ENTRE GENITORES
OBSTACULO A CONCESSAO
AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO
NECESSIDADE
INTERESSE DA CRIANCA
Ementa "GUARDA COMPARTILHADA. RELACIONAMENTO CONFLITUOSO DOS GENITORES. OBSTÁCULO À CONCESSÃO. ESTREITAMENTO DA CONVIVÊNCIA COM O PAI. DIREITO DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. PEQUENO AJUSTE. 1. Para estabelecimento do regime de guarda compartilhada, imprescindível é que haja convívio harmônico, espírito de cooperação e diálogo entre aqueles irão gerir em conjunto a vida do fruto da sua união. A perceptível beligerância das partes obstaculiza, por ora, tal concessão. No entanto, a par da manutenção da guarda unilateral com a primeira Recorrente, a necessidade de se preservar o interesse da criança no sentido do estreitamento das suas ligações afetivas com o pai não detentor da guarda autoriza o alargamento do regime de visitação até então preconizado. Correta, pois, a sentença que estabeleceu visitação mais abrangente, em conformidade não só com o atual estágio de desenvolvimento do filho das partes, como também por força das considerações técnicas constantes do feito. 2- Procede o inconformismo dos Apelantes apenas no que tange a pequenos ajustes que devem ser feitos nos itens 1º e 2º do regime de visitação estipulado no dispositivo da sentença esgrimida, bem como no que diz respeito à divisão dos ônus sucumbenciais tanto no que toca à causa principal quanto em relação à reconvenção, por força da sucumbência recíproca configurada em ambos os casos. Apelos providos em parte, nos termos deste voto."
APELACAO CIVEL 0000109-77.2008.8.19.0212
NITEROI - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 24/08/2010


Ementa número 10
GUARDA DE MENOR
PEDIDO FORMULADO PELA TIA MATERNA
FINS PREVIDENCIARIOS
INOCORRENCIA
GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA
INTERESSE DA CRIANCA
GUARDA DE MENOR - REQUERIMENTO FEITO POR TIA MATERNA - PROVA EFETIVA DO EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA - RESIDÊNCIA FAMILIAR CONJUNTA - Existência de situação de fato que revela o bem-estar da menor como circunstância pré-existente ao pedido de guarda, o que afasta a alegação de que se trata de efeito meramente previdenciário.Provimento do recurso para instituir a guarda compartilhada entre a apelante e sua irmã, genitora da menor.
APELACAO CIVEL 0040955-56.2009.8.19.0001
CAPITAL - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julg: 06/10/2010


Ementa número 11
GUARDA DE MENOR
MUDANCA DE DOMICILIO DA MAE
OPOSICAO DO PAI
ALEGACOES IMPROCEDENTES
MODIFICACAO DE GUARDA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA MÃE DETENTORA DA GUARDA PARA OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR, PAI DA MENOR, QUE A MÃE SOFRE DE INSTABILIDADE EMOCIONAL E NÃO TEM O ZELO NECESSÁRIO NOS CUIDADOS COM A CRIANÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONCLUSIVA, NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DE A MENOR DECLARAR TER VONTADE DE MORAR COM O PAI, TAL DECLARAÇÃO É PRÓPRIA DE SUA INGENUIDADE INFANTIL E NÃO REVELA A INCAPACIDADE DA MÃE DE EXERCER A GUARDA. Os estudos psicossociais são de extrema importância em hipóteses como esta, constituindo prova relevante para apreciação da conveniência de eventual alteração da guarda, pois trazem subsídios para que o juízo seja capaz de formar seu convencimento. Com efeito, os laudos elaborados por especialistas permitem aliar-se o conhecimento técnico, que foge à preparação jurídica do magistrado e do membro do MP, às garantias jurídico-constitucionais, afastando-se distorções comuns que surgem em disputas acirradas, como no caso vertente. Em que pese o convívio estreito entre pai e filha, nunca houve entre eles convivência cotidiana, que traz para os pais a obrigação de, além de dar afeto, impor limites, pelo que é bastante compreensível que a menina, dada sua imaturidade, demonstre ter o desejo de morar com o pai, numa exegese que não pode ser a literal.Com efeito, em sua declaração de vontade, a menor relaciona o pai àquilo que fascina meninas de sua faixa etária: bonecas, computador pessoal, um quarto especialmente decorado. Não se extrai dessa sua manifestação que estaria infeliz ou angustiada ao lado da mãe. A vontade da criança como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser sopesada, de acordo com a idade e a capacidade de discernimento, sendo totalmente inconcebível que caiba a uma criança de 8 anos de idade o ônus de decidir, se seus pais, pessoas adultas, não são capazes de fazê-lo. Se assim o fosse, bastaria que fosse indagado à criança o seu desejo, desprezando-se as demais circunstâncias, o que importaria, por certo, na deformação das normas dispostas no ECA e, sobretudo, violação ao princípio da prevalência dos interesses da criança, garantidos constitucionalmente.Não há prova, nem ao menos indiciária, de risco à criança, tampouco de comportamento por parte da mãe incompatível com o exercício da guarda. Ao revés, o laudo psicológico, fls. 202/203, é firme no sentido de que a mãe exerce seu papel de forma satisfatória e que "sabe dosar afeto e imposição de limites."SENTENÇA QUE SE MANTÉM, CONSIDERANDO-SE QUE AS MODIFICAÇÕES DE GUARDA DEVEM SER EVITADAS TANTO QUANTO POSSÍVEL, POIS GERAM ALTERAÇÕES TÃO PROFUNDAS NA ROTINA DA CRIANÇA E NOS REFERENCIAIS QUE VÊM SENDO CONSTRUÍDOS EM SUA FORMAÇÃO, QUE SOMENTE DEVEM SER ADMITIDAS SE E QUANDO HOUVER PROVA CONTUNDENTE DE QUE A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA COM AQUELE QUE DETÉM SUA GUARDA LHE É PREJUDICIAL, COLOCA EM RISCO SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL OU, AINDA, PODE GERAR FUTUROS TRANSTORNOS DE ORDEM EMOCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELACAO CIVEL 0002424-10.2005.8.19.0204
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS - Julg: 29/09/2010


Ementa número 12
INTERDICAO
MAIORIDADE CIVIL
CURATELA COMPARTILHADA
PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES
INEXISTENCIA DE VEDACAO LEGAL
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO
Agravo de Instrumento. Direito de Família. Requerimento de Interdição. Pedido dos pais para atuarem conjuntamente como curadores da filha. Determinação do Juízo para indicação de um único curador. Decisão que não se mostra razoável ao caso em análise. Inexistência de vedação legal ao pedido dos genitores. Situação fática existente desde o nascimento da juridicamente incapaz. Condição intelectual e física não alterada pelo atingimento da maior idade civil. Melhor interesse da interditanda. Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024752-85.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julg: 17/08/2010


Ementa número 13
INTERDICAO
CURADOR
PRESTACAO DE CONTAS
INOBSERVANCIA DE REQUISITO LEGAL
PENSIONAMENTO DA INTERDITANDA
RETENCAO PARCIAL
INTERDIÇÃO. CURATELA. RETENÇÃO DE PARTE DO PENSIONAMENTO DA INTERDITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 914 A 919 DO CPC. Decisão que determinou a majoração do valor retido de pensionamento recebido por interditada diante do reajuste ocorrido na pensão. Inconformismo da agravante, visto o Juízo ater-se tão somente ao demonstrativo de previsão de despesas apresentado. Pelas notas fiscais apresentadas no balancete de 2007 e prestação de contas de 2008 vislumbra-se que todas as despesas da interditada, da casa, de sua filha e companheiro são realizadas com a pensão recebida pela curatelada, ensejando inclusive a aquisição de automóvel zero quilometro, em nome do curador, financiado em 60 vezes, cujo prestação consta como despesa da curatelada. Apesar do curador da interditada afirmar que recebe pensão, não há qualquer comprovação nos autos. Realização de trabalho autônomo para maior disponibilidade em atender curatelada que fica maior parte do mês internada em clínica para portadores de doenças psicológicas e psiquiátricas e que, quando vai para sua residência, conta com o acompanhamento de enfermeira especializada, segundo recibos acostados nos autos. A retenção não é decisão definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo após realização de estudos e manifestação do Ministério Público. Decisão agravada que se mantém. Revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008954-84.2010.8.19.0000
CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julg: 23/11/2010


Ementa número 14
INVENTARIO EM DIVORCIO
PARTILHA DE BENS
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
BENS HAVIDOS POR HERANCA
COMUNICABILIDADE
Direito de Família. Inventário de bens havidos na constância do matrimônio. Regime da comunhão universal de bens (artigo 262 do Código Civil de 1916). Comunicabilidade de todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por herança. Inexistência de renúncia de quinhão hereditário do ex-cônjuge virago, tal como decidido por decisão preclusa de saneamento. Inteligência do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e a proceder com lealdade e boa-fé. Incidência do artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Abuso de direito configurado, o que impõe a condenação a título de litigância de má-fé da parte ré. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STF RE 246564 AgR-Ed/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/10/1999.
APELACAO CIVEL 0026710-21.2001.8.19.0001
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 18/08/2010


Ementa número 15
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
NOVO EXAME
POSSIBILIDADE
Direito de Família. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA que aponta exclusão da paternidade. Inconformismo da autora. Repetição do exame determinada. Recurso provido. 1. Autoriza o art. 437 CPC a renovação da prova pericial quando a matéria não parecer ao julgador suficiente esclarecida. 2. No caso vertente, ante a gravidade da consequência do exame, e acatando-se as ponderações da agravante, entende-se de determinar a repetição da prova.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045859-88.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julg: 16/11/2010


Ementa número 16
OBRIGACAO ALIMENTAR
PRISAO CIVIL
DIVIDA ATUAL DE ALIMENTOS
ADMISSIBILIDADE
CIVIL E CONSTITUCIONAL.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRESTAÇÕES RECENTES. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DO DÉBITO. O Ministério Público, oficiando nos autos como custus legis, nos termos do art. 83, II do CPC, pode requer ao magistrado as medidas que entender necessária para solução do litígio. A prisão civil do devedor de alimentos, prevista no ordenamento jurídico, só se justifica se o débito for atual, porque o débito de prestações pretéritas perde a natureza alimentar.Se o alimentante pretende ver-se livre do decreto prisional deve quitar as prestações vencidas após os três meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Ainda que fossem pretéritos os alimentos, verificado o inadimplemento contumaz e injustificado do alimentante, pode ser decretada ordem prisional em seu desfavor.Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso improvido. Revogado o efeito suspensivo.
Precedente Citado : STJ RHC 14813/MA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/12/ 2003 e HC 48353/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/06/2006. TJRJ HC 2008.144. 00037, Rel. Des. Marcos Alcino A Torres, julgado em 11/03/2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017298-54.2010.8.19.0000
VOLTA REDONDA - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 14/12/2010


Ementa número 17
REGULAMENTACAO DE VISITAS
DIREITO DE VISITA A FILHO
MENOR DE TENRA IDADE
LIMITES A VISITACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MENOR QUE CONTA COM TRÊS ANOS DE IDADE. GENITOR QUE NÃO CONVIVE COM A MENOR DESDE AGOSTO DE 2008. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À VISITAÇÃO PATERNA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE SE IMPÕE. - Em consonância com o estudo social produzido nos autos, fls. 23/26, o genitor da menor, autor da ação originária de regulamentação de visitas, não visita sua filha desde agosto de 2008, contando a menina hoje com 03 (três) anos de idade.- Regime de visitação adotado na decisão hostilizada que não deve prevalecer em sede de cognição sumária, eis que a menor, como já elucidado, possui tenra idade, não estando acostumada ao convívio de seu pai, que, inclusive, já se casou novamente, possuindo uma filha de 02 (dois) meses.- Imprescindível, na espécie, que a visitação do genitor à menor se dê durante poucas horas, de forma semanal, a fim de propiciar que a mesma a ele se afeiçoe, não deixando de alterar sua rotina e seus hábitos, em virtude uma brusca mudança de convívio, procedendo-se gradativamente a sua ampliação.Visitação paterna que deve se dar semanalmente, aos domingos, das 16:00 às 18:00 horas, na residência dos avós maternos da menor, sob a supervisão de um deles.- Cumpre ao magistrado monocrático a determinação de elaboração de avaliação psicológica da menor, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043264-19.2010.8.19.0000
ANGRA DOS REIS - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 30/11/2010


Ementa número 18
REPRESENTACAO CIVEL
ABUSO SEXUAL
COMPROVACAO
FILHO MENOR
APLICACAO DE MULTAS
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO CIVIL. PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO CONTRA FILHA MENOR POR SEU GENITOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. CRIANÇA QUE JÁ SE ENCONTRA RESIDINDO COM SUA MÃE. RECURSO DO APELANTE, A FIM DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA, PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU MINORAÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL, BALIZADO PELO LEGISLADOR. DECISÃO QUE SE MANTÉM. OS AUTOS TRAZEM REITERADOS PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALISTAS NAS ÁREAS PSICOLÓGICA, SOCIAL E PSICOSSOCIAL, QUE, ESTUDANDO MINUCIOSA E CONSTANTEMENTE OS COMPORTAMENTOS, REAÇÕES E DECLARAÇÕES DA MENOR, QUE DESCREVIA DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA SI PRATICADOS POR SEU PAI, CHEGARAM À MESMA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, O JUÍZO A QUO E, BEM ASSIM, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUAL SEJA, A DE QUE VEM O SEU GENITOR PRATICANDO CONTRA AQUELA AS GRAVES CONDUTAS QUE TRADUZEM INEQUIVOCAMENTE ABUSO SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA PRESIDENTE E DA PROFESSORA DA CRECHE FREQUENTADA PELA MENOR. POR DERRADEIRO, NO QUE TOCA AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À MULTA APLICADA AO APELANTE, PARA O MÍNIMO LEGAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, TEM-SE QUE, EM SE CONSIDERANDO QUE O BALIZAMENTO FOI FIXADO PELO LEGISLADOR ENTRE TRÊS E VINTE SALÁRIOS, CONSIDERANDO A EXTREMA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E DO PROCEDER DO GENITOR EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DE SUA FILHA, O QUE, INFELIZMENTE MAS POR CERTO, CAUSARÁ REFLEXOS IRREVERSÍVEIS E PERENES NA MEMÓRIA, DE AGORA E SEMPRE, DA MENOR, E CONSIDERANDO, AINDA, A IMPORTANTE MISSÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA PRESENTE DECISÃO, A FIM DE QUE TAL TENHA O SALUTAR CARÁTER PREVENTIVO, ALÉM DO REPRESSIVO, É DE SER MANTIDO O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0004880-39.2005.8.19.0007
BARRA MANSA - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julg: 27/10/2010


Ementa número 19
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
INCLUSAO DE SOBRENOME DA MULHER
PREVISAO LEGAL
DIREITO DA PERSONALIDADE
Apelação cível. Ação de retificação de registro. Marido que pretende adotar sobrenome da mulher. De acordo com o artigo 1565, §1º do Código Civil, "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Direito de personalidade, exercitável mesmo após a celebração do matrimônio. Sentença de improcedência. O fundamento de que a mudança poderia dar a impressão de tratar-se de irmãos não é suficiente para justificar a proibição. Recurso provido. Vencida a Des. Conceição Monsnier.
APELACAO CIVEL 0022237-94.2009.8.19.0038
NOVA IGUACU - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Por Maioria
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg:
06/10/2010


Ementa número 20
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO
AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
RETORNO A CIDADE DE ORIGEM
CABIMENTO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO MATERNA PARA VIAGEM AO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a menor impetrante, nascida no Brasil, adquiriu a nacionalidade holandesa, vindo a residir nos Países Baixos, logo após seu nascimento, na companhia e guarda de seu genitor, conforme procuração exarada pelo Consulado Geral do Brasil em Roterdã, Holanda; 2. Considerando que a menor está sob a legítima guarda de seu pai, quem cuida da sua educação, criação e demais interesses, guarda esta obtida, inclusive, com a concordância explícita de sua genitora; 3. Considerando que o genitor demonstra evidente preocupação em manter a menor em situação regular, tendo providenciado, junto ao Consulado Brasileiro de Roterdã, o traslado de procuração visando a homologação da sentença estrangeira no Brasil;4. Entendo não haver óbice em autorizar o retorno da menor, na companhia de seu pai, ao local em que ambos residem e se encontram de forma regular. 5. Conclusão em sentido contrário inviabilizaria o regresso da criança aos estudos e sua vida cotidiana, sendo-lhe mais gravoso, o que não se coaduna com o princípio da proteção integral do menor. 5. Concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANCA 0022078-37.2010.8.19.0000
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julg: 18/08/2010

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

retirado do site do STJ

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Comentários à Lei sobre Alienação Parental

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

O termo alienação parental significa a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida pela mãe ou pelo pai, ou por quem esteja exercendo os cuidados com a criança ou adolescente, para que repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A lei traz exemplos de atos praticados como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Diversas situações ocorrem que caracterizam a alienação. As destacadas pela lei são apenas as mais comuns. Deverá ser avaliado se a atitude do guardião tem como propósito afastar o outro genitor de participar e conviver com seu filho.
Para confirmar que a alienação parental ocorre será necessária investigação pericial. Poderá ser nomeado psicólogo para realizar estudo do caso e concluindo pela existência de alienação o juiz determinará, com a devida urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente. Estas medidas deverão assegurar a convivência do filho com o genitor ou a reaproximação entre ambos quando estiverem afastados. Esta reaproximação poderá ser gradativa e iniciada com apoio de psicólogo no próprio Forum ou em local a ser designado pelo juiz podendo ser determinado um acompanhamento por profissional ou outra pessoa, para que ocorra a adaptação da criança.
Se a criança vinha sendo vítima de alienação parental poderá estar abalada psicologicamente e até rejeitar a figura do outro genitor, o que justifica o acompanhamento profissional.
O estudo social é relevante para contextualizar a vida familiar da criança e o que levou à alienação ou sua tentativa, por isso o trabalho do assistente social também será importante para o deslinde da questão.
Os pais serão ouvidos pelos peritos (assistente social e psicólogo), bem como a criança se puder se manifestar. Documentos que demonstrem a ocorrência da alienação, como e-mails, poderão ser juntados aos autos do processo. O histórico do relacionamento do casal e da separação, as discussões e brigas e suas motivações, a avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor, tudo deverá ser objeto de estudo e bem examinado para que haja proteção efetiva da criança.
Apesar da lei fixar o prazo de 90 dias para vinda do laudo do perito certamente em casos com maior urgência esse prazo poderá ser reduzido. Da mesma forma, em casos que exijam estudos mais elaborados o prazo poderá ser ampliado para que mais entrevistas sejam realizadas ou para se verificar como a situação evolui com o tempo. Nada impede que sejam repetidos os estudos se houver necessidade.
Caracterizada a alienação parental poderá ser apurada a responsabilidade civil do alienante ou até mesmo a responsabilidade criminal, pois a alienação pode implicar na prática de crimes a ser apurado pelo Ministério Público.
Havendo dificuldade na convivência da criança com o genitor caberá ao juiz fazer determinações para amenizar a dificuldade de convívio e inibir seus efeitos perniciosos. O juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; fixar multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. Cada uma destas medidas deverá ser bem analisada, principalmente alteração da guarda ou inversão, mudança de domicílio da criança e suspensão da autoridade parental, pois a criança deve ser protegida de maiores conturbações e violência psicológica.
Caracterizada mudança abusiva de endereço, como por exemplo mudança para outra cidade com o notório objetivo de inviabilizar a convivência familiar, o juiz também poderá determinar que o guardião que se mudou passe a ter a obrigação de levar a criança para a cidade onde se encontra o outro genitor em dias determinados de convívio/visitação e arcando com as despesas do deslocamento.
Preferencialmente deve ser fixada a guarda compartilhada. Isso porque o código civil assim determina. Porém, não havendo possibilidade por qualquer motivo para que a guarda compartilhada seja fixada, deverá ser fixada a guarda unilateral para aquele genitor que viabilize a efetiva convivência da criança com o outro genitor.
A ação para regulamentação do convívio entre pais e filhos tem como regra tramitar na Comarca onde a criança reside com seu guardião. Esta regra foi modificada pelo art. 8º da lei de alienação parental no caso da criança ser levada para outra cidade, permitindo ao genitor alienado propor a ação judicial na cidade onde a criança residia anteriormente. Esta exceção poderá ser questionada pelo guardião da criança e o juiz deverá decidir sobre a competência sopesando se o trâmite do processo será mais benéfico na Comarca de nova residência ou na de residência anterior. Por vezes a mudança de cidade visa dificultar o outro genitor a ingressar em juízo, por isso a opção oferecida pela lei.
Os artigos vetados por manifestação do Ministério da Justiça dizem respeito à utilização da mediação nos casos de alienação parental e tipificação de crime específico.
A possibilidade de mediação foi retirada da lei com a justificativa de ser o direito da criança e do adolescente à convivência familiar indisponível, o que não permitiria sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Este é um entendimento equivocado, pois a mediação não realiza apreciação do conflito, mas atua no sentido de minimizar o conflito entre as partes. Não há na legislação vigente qualquer impedimento legal para que o juiz encaminhe tais casos à mediação independente do veto ocorrido. Ao contrário, o próprio Ministério da Justiça apresentou projeto de mediação para implementação nos Tribunais que já apresenta bons resultados especialmente na área de família e direitos da infância e adolescência. Portanto, o juiz poderá encaminhar estes processos à mediação.
O outro argumento apresentado para o veto menciona a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável. Isto também não cria embaraços para a mediação. As partes podem, através da mediação, comprometerem-se a realizar acompanhamento psicológico, a não mudar de residência, bem como fixar cláusula de reversão de guarda em caso de descumprimento do direito de visita/convívio. Tais cláusulas previstas de comum acordo entre as partes são legítimas, claro desde que não causem qualquer prejuízo à criança.
No tocante à criminalização da prática de alienação parental, o veto é justificado em razão de que a inversão da guarda, a multa e a suspensão da autoridade parental seriam suficientes para inibir os efeitos da alienação parental. O argumento é correto, mas cabe ressaltar que os tipos penais existentes já alcançam a prática de atos graves como a falsa denúncia de abuso sexual que caracteriza o crime de calúnia, bem como maus tratos praticados contra criança, sejam de ordem física ou moral, com específica previsão penal.
Em suma, o que se percebe é que o legislador condensou na nova lei os inúmeros mecanismos que existiam para que seja combatida esta forma mesquinha de se exercer a guarda de uma criança. Dispostos assim e efetivamente aplicados poderão ser instrumentos de proteção às crianças que vivam sob forma de coação por parte daqueles que têm o dever de proteger e não de subjugar.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Mãe condenada por cyberbullying praticado por filho adolescente

A prática de bullying é ato ilícito, respondendo o ofensor pela prática ilegal. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível manteve decisão do 1º grau no sentido de condenar a mãe de um menor de idade que criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe. Por conta da atitude do filho, ela terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

O autor ajuizou ação de indenização na Comarca de Carazinho alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog (espécie de diário fotográfico) criado em seu nome e hospedado na página do provedor de internet Terra Networks Brasil S.A.. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de veado, p..., filho da p.. e corno. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.

Segundo ele, após muita insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Na sequência, o autor começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com ação cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.

Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele, foram muito prejudiciais, havendo necessidade de recorrer a auxílio psicológico. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog.

Contestação

Citado, o Terra aduziu ilegitimidade passiva pelo fato de ser apenas hospedeiro do álbum digital, não tendo qualquer vinculação com o conteúdo divulgado. Alegou não haver nexo de causalidade, sendo a culpa exclusiva de terceiro, incidindo o artigo 14, II do CDC. Sustentou que o serviço de hospedagem de página seria diferente dos demais serviços prestados pelo provedor, sendo impossível tecnicamente fazer um controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Ressaltou, ainda, que o pedido de retirada do fotolog do ar foi prontamente atendido.

Por sua vez, a mãe do menor contestou alegando ter prescrito o prazo para pretensão de reparação civil, pois decorridos mais de 30 dias de cumprimento da medida cautelar e mais de três anos da inserção dos textos injuriosos. Também denunciou outros três jovens amigos do filho que, segundo ela, eram as pessoas que faziam uso de seu computador. Afirmou não haver culpa de sua parte porque sequer tinha conhecimento do feito.

Sentença

No 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet. "Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho", diz a sentença.

Inconformados, autor e ré recorreram ao Tribunal.

Recurso

Segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.

Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente."

O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).

Participaram do julgamento, realizado na última quarta-feira (30/6), além da relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Retirado do Portal IBDFAM

quinta-feira, 11 de março de 2010

STJ vai decidir se neto pode pedir reconhecimento de parentesco com o avô

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai pacificar o entendimento da Corte sobre a possibilidade ou não de investigação de paternidade avoenga, isto é, ação proposta pelo neto a fim de se reconhecer a paternidade de seu pai e por conseqüência a identidade de seu avô. O tema foi afetado à Seção pela Terceira Turma, em razão de divergência surgida durante julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi.

A questão já conta com três precedentes da própria Terceira Turma em casos relatados pelos ministros Waldemar Zveiter, Carlos Alberto Menezes Direito e Humberto Gomes de Barros e um julgado da Segunda Seção, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que consideraram legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.

A divergência entende que o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai já falecido, em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo.Ou seja, se a investigatória de paternidade não foi proposta em vida pelo filho, não podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação.

O voto da ministra Nancy Andrighi foi favorável ao reconhecimento da relação avoenga. Para ela os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.

Assim os netos, a exemplo dos filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto este, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.

Segundo a ministra, nos moldes da moderna concepção do Direito de Família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida. Para ela, se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada.

“Negar aos netos o exercício de ação declaratória de parentesco com o suposto avô significa, acima de tudo, negar-lhes a prestação jurisdicional. Se o filho não quis ou foi impedido de exercer o seu direito de filiação, não se há que proibir que seu descendente o exerça, sob pena de se estar negando ao neto o exercício de direito personalíssimo, ao nome, à ancestralidade”, ressaltou.

O caso concreto


O recurso afetado à Seção foi interposto pela viúva e filhos de pleiteando ação declaratória de relação avoenga para efeito de herança ajuizada em 1999, contra os filhos e herdeiros do sogro e avô das partes.

Eles sustentam que o ex-cônjuge da viúva e pai dos recorrentes nasceu em 1946, fruto de relacionamento amoroso indesejado pela influente família carioca do avô que, ao tomar conhecimento da respectiva gravidez, o enviou para os Estados Unidos.

Alegam que embora não houvesse o reconhecimento do filho José, o avô reconhecia o neto, prestando-lhe toda assistência material necessária. Contudo, após a morte do suposto avô, ocorrida em 1997, os auxílios financeiros cessaram, tendo então o filho procurado diretamente o pai, o qual ainda que contrariado, passou a destinar-lhe algum auxílio material.

Na inicial, eles postularam a declaração, por sentença, da condição de co-herdeiros dos recorridos, a primeira recorrente, por ser meeira de pai e, os demais, por ostentarem a qualidade de netos. Para comprovar o parentesco, solicitaram a realização de exame de DNA por meio de exumação nos restos mortais de suposto pai, falecido em 22/2/1999, e do avô, falecido em 1997.

Os recorridos requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência da ação, considerado o entendimento de que é juridicamente impossível aos netos postular o reconhecimento da filiação em face do pretenso avô, faltando-lhes legitimidade de agir. Sustentam que os filhos presumidos do primeiro e netos do segundo são “movidos por aspectos meramente econômicos”, sem, contudo, qualquer prova de suas alegações, o que inviabilizaria a realização da prova pericial genética requerida.

Por maioria, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pedido dos recorridos e extinguiu o processo, ao fundamento de que, por se tratar de ação personalíssima, somente podendo ser proposta pelo próprio filho em face do pai, há impossibilidade jurídica do pedido.

A viúva e os filhos recorrem ao STJ, sustentando que ao julgar o processo extinto por carência da ação, o TR-RJ ignorou orientação da Corte Superior no sentido de considerar juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos, em face do suposto avô, ou seus sucessores, com a pretensão de que seja declarada relação avoenga.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Registro Civil: da Possibilidade de Alteração do Nome e Sexo do Transexual no Registro Civil

Autora: Aline Dias de França
Advogada; Especialista em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Mestranda na Faculdade de Direito da USP. Membro do IBDFAM.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O nome 2.1 Importância e proteção legal. 2.2 Os elementos do nome e as possibilidade de alteração. 3 O transexualismo 3.1 As múltiplas faces da sexualidade humana 3.2 O intersexualismo 3.3 O transexualismo. 3.4 A posição dos tribunais brasileiros. 3.5 O transexualismo e o direito de família 3.6 O transexualismo e os demais ramos do direito 3.7 O projeto de lei 6.655/06. 4 Considerações Finais. 5 Referências.

RESUMO: Artigo que ao apresentar tema tão polêmico apresenta questões sob as implicações que o deferimento do pleito de alteração do nome e sexo do transexual trará a outros ramos do direito, como as múltiplas faces da sexualidade com o fito de tornar o leitor mais preparado a enfrentar a questão.

Palavras-chave: Nome, Registro Civil, Transexualismo.

1 INTRODUÇÃO

O transexual é um indivíduo portador de um transtorno de identidade sexual que nasce com os caracteres biológicos de um sexo, mas comparta-se e identifica-se com o sexo oposto, inadequação que é tratada e corrigida pela Medicina através da cirurgia de transgenitalização.

Como o transexual tem características de um sexo e aparência de outro, seus documentos, especialmente o registro civil, os constrange e expõe a situações vexatórias, razão pela qual busca no Judiciário alterar seu prenome e sexo.

Sem lei que regule o tema, juízes, promotores de justiça e advogados se deparam com uma situação complexa para a qual estão pouco preparados, já que o tema envolve muitos preconceitos, tabus e mitos, além de exigir, para sua adequada análise, conhecimentos científicos que pouco ou nada conhecem.

Analisando a importância do nome e as hipóteses legais de alteração, apresentando um breve estudo sobre a sexualidade e a classificação humanas quanto ao sexo, o presente artigo pretende trazer algumas contribuições aos profissionais do Direito que se enfrentam a questão e torná-los mais aptos a responder as seguintes questões: devemos permitir a alteração do nome e sexo do transexual? quais as conseqüências e qual o tratamento adequado às repercussões que essa modificação traz?

2 O NOME

2.1 IMPORTÂNCIA E PROTEÇÃO LEGAL

Ao lado da capacidade civil e do Estado, o nome é o um dos mais importantes atributos da pessoa natural 1. Expressão concreta do princípio da dignidade humana, é através dele que a pessoa é identificada e reconhecida na família e na sociedade, sendo a expressão de sua individualidade em todos os acontecimentos da vida, do nascimento à morte.

Pelo nome se reconhece a existência da pessoa humana como sujeito de direitos e obrigações. Ele é a expressão de nossa individualidade, substantivo de nossa pessoa que nos permite o exercício de nossos direitos e deveres.

O nome é tão importante para a pessoa que a ela se integra, confundindo-se e fundindo-se à sua personalidade, não exercendo apenas um papel identificador para a sociedade e a família, mas integrando, a identidade subjetiva da pessoa. O nome nos confere um lugar no mundo e o espaço necessário para a construção de nossa identidade e personalidade.

Integrante do direito à identidade, o nome insere-se entre os direitos à integridade moral conforme classificação de Rubens Limongi França, para quem os direitos da personalidade classificam-se segundo o objeto da tutela, a saber, integridade física, intelectual e moral. Constitui direito subjetivo absoluto e possui as seguintes características: inalienabilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, imutabilidade, instransmissibilidade, exclusividade e oponibilidade 2.

Tem ele duplo aspecto identificador, o primeiro em relação ao indivíduo em si, à sua personalidade e dignidade; e o outro em relação à sociedade e ao Estado, razão pela qual destaca Maria Celina Bodin de Moraes que o nome é, ao mesmo tempo, um direito da personalidade e um dever de identificação. 3

Como direito da personalidade é protegido e reconhecido pelo CC (artigo 16) e regulado pela LRP (artigos 54 a 60). Além de sido ter reconhecido como tal pela CF que no artigo 5º, LXXVI garante a gratuidade do registro de nascimento aos reconhecidamente pobres 4, e ser protegido pelo artigo 18 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ratificado pelo Brasil, que diz que: "Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um deles. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário".

E como direito compreende as faculdades de usá-lo, defendê-lo e reivindicá-lo, podendo ser objeto de pleito judicial para fazer cessar a ameaça ou lesão a ele (artigo 12 do CC).

Seu uso publicitário sem autorização é vedado, bem como a utilização que exponha a pessoa a humilhações ou a difamem (artigos 17 e 18 do CC), sendo igualmente protegido o pseudônimo (artigo 19 do CC).

Como dever de identificação, o nome é tutelado como "o sinal identificador da pessoa em relação ao mundo exterior social e no comércio jurídico" e daí decorre o princípio da imutabilidade do prenome e da alteração excepcional e justificada do sobrenome 5, o que não é absoluto e tem diversas exceções legais, como veremos a seguir:

2.2 OS ELEMENTOS DO NOME E AS HIPOTESES LEGAIS DE ALTERAÇÃO

São elementos do nome o prenome e sobrenome (artigo 16 do CC), que juntos permitem o auto-reconhecimento da pessoa e sua distinção na sociedade, o que na Pós-modernidade se faz indispensável em razão da complexidade das relações humanas e do tamanho da população mundial, que aumenta a probabilidade de homonímia e os problemas com a identificação do indivíduo.

O prenome pode ser simples ou composto e corresponde ao primeiro elemento do nome, também conhecido como nome próprio ou de batismo e vulgarmente conhecido como nome.

O sobrenome segue o nome e também pode ser simples ou composto. Ele é conhecido como nome ou apelido de família, patronímico ou cognome e serve para designar a estirpe a que o sujeito pertence, seus ascendentes paternos e maternos.

O nome ainda pode ter outros elementos como as partículas (de, da, dos) e agnomes, que é a designação acrescentada ao final do nome completo para distinguir parentes como mesmo nome e sobrenome, como Sobrinho, Neto e Junior.

Certas pessoas podem ser designadas por seus títulos nobiliários ou honoríficos, os conhecidos axiônimos Comendador, Conde, Duque ou Barão, que algumas vezes até substituem o nome, como era o caso do Duque de Caxias. Também podem ser acrescentados ao nome da pessoa seus títulos profissionais ou qualificativos eclesiásticos como Doutor, Professor, Padre, Cardel. 6

Pode o nome ser substituído por nomes vocatórios, como Jânio para Jânio Quadros da Silva ou pela sigla do nome pela qual ficaram notórias como FHC para Fernando Henrique Cardoso.

O epíteto, alcunha e o apelido são formas especiais de chamamento pela qual as pessoas se fazem conhecidas e que no caso de pessoas públicas chegam a suplantar o nome próprio.

Por fim, tem-se o pseudônimo utilizado para substituir o nome de registro e usado em geral para fins literários e artísticos (como Tristão de Ataide pseudônimo de Alceu Amoroso Lima) ou religiosos, já que ao internar-se em um convento muitos adotam um novo nome para se fazer conhecido naquele meio.

Adquire-se o nome civil no nascimento com o assento no Registro Civil das Pessoas Naturais ou com o registro da adoção e em regra o prenome é definitivo, mas o sobrenome é mutável, podendo ser alterado quando: a) houver modificação do estado de filiação, nos casos de reconhecimento ou negativa de paternidade/maternidade ou adoção; b) no casamento, quando qualquer um dos cônjuges pode adotar o sobrenome do outro e na separação ou divórcio, caso um ex-cônjuges perca ou renuncie o direito de utilizar o sobrenome do outro; c) na união estável através do pedido de qualquer um dos conviventes como permitido pelo artigo 1.627 do CC; d) com a alteração do sobrenome de qualquer um dos genitores, o que acarretará conseqüentemente a alteração do nome do filho e e) com o acréscimo do sobrenome do padrastro ou madrasta pelo enteado conforme recente Lei 11.924/09. 7

O prenome pode ser alterado, de acordo com a Lei 6.015/73, com as alterações realizadas pela Lei 9.708/98, no caso de erro gráfico evidente, para evitar expor seu portador ao ridículo ou para adotar apelido público e notório, em substituição ao prenome ou acréscimo a ele.

Pode ainda ser alterado na adoção, conforme o disposto no artigo 47, § 5º da Lei 8.069/90 (ECA) e no artigo 1627 do CC, com a possibilidade de alteração do prenome e o acréscimo dos sobrenomes dos adotantes.

No caso de estrangeiro, cujo nome estiver comprovadamente grafado errado, for pejorativo, expor o titular ao ridículo ou for de pronúncia e compreensão difíceis, é permitida a alteração do prenome, conforme o disposto no artigo 43 da Lei 6.815/90, traduzindo-o ou adaptando-o à língua portuguesa.

Por fim, permite a Lei 9.807/99, a alteração do prenome e sobrenome de vítimas ou testemunhas de crime para garantir-lhes a integridade física e psicológica, evitando coação ou perseguição. Referida mudança é mantida em sigilo e pode ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que convivam habitualmente com elas.

Como vemos a possibilidade da alteração do prenome de transexual não está prevista em lei e grande controvérsia subsiste sobre o tema, sobretudo após legalização da realização de cirurgia de transgenitalização no Brasil ocorrida em 1997 através da Resolução 1482/97 do Conselho Federal de Medicina e para melhor compreensão da questão necessário é a analise desta condição de modo interdisciplinar, conhecendo um pouco mais sobre ela sob o ponto de vista de outras ciências, especialmente da Medicina e Psiquiatria.

Ainda mais porque o que pleiteia o transexual não é só a mudança de seu prenome, o que sem dúvida o expõe a situações vexatórias, mas a de seu sexo o que causa espanto ao profissional do Direito e à população em geral: afinal uma pessoa só pode ser do sexo feminino ou masculino e para isto basta verificar a genitália da pessoa. Certo? Errado, a ciência tem demonstrado que para a definição do sexo outros fatores além do biológico influem e não basta a presença de vagina e ovários, ou testículos e pênis para tal determinação.

3. O TRANSEXUALISMO

3.1 AS MULTIPLAS FACES DA SEXUALIDADE HUMANA

Do ponto de vista da ciência médica imprecisa é a classificação dicotômica do sexo do ser humano, já que a análise da sexualidade humana somente do ponto de vista biológico não representa a realidade deste aspecto da condição humana. Tal como a natureza humana, a sexualidade é complexa e múltipla, variável de pessoa para pessoa, e cada qual tem sua dinâmica e forma de exteriorização própria e única.

Uma melhor compreensão da sexualidade humana deve ser holística e abranger seus três componentes: o biológico, psicológico e sexual, inter-relacionadas e inseparáveis. E esta premissa está presente em todas as teorias médicas, psiquiátricas, psicanalíticas e sociais sobre a sexualidade humana que surgiram com o debate sobre a transexualidade após a realização, em 1954, da primeira intervenção médico-terapêutica tornada pública: a cirurgia do ex-soldado do exército americano George Jorgensen realizada por Christian Hamburger, em 1952, na Dinamarca 8.

De acordo com os estudos desenvolvidos por Harry Benjamin, endocrinologista alemão, radicado nos Estados Unidos da América; John Money, psicólogo, professor do Hospital Universitário John Hopkins, primeira clínica americana a tratar transexuais 9 e Roberto Stoller, psicanalista e psiquiatra americano no qual se baseou a teoria apresentada por Ronaldo Pamplona da Costa, médico e psiquiatra brasileiro, a identidade sexual pode ser dividida em três aspectos: identidade genital, identidade de gênero e orientação afetivo-sexual, daí resultando a existência de múltiplos e não apenas dois sexos.

Para a Professora de Biologia Molecular da Universidade de Brown Anne Fausto-Sterling cinco são os sexos e para o Professor de Sexualidade e médico brasileiro Ronaldo Pamplona da Costa eles são onze sexos 10. O fato é que o consenso é que não são apenas dois e podem ser infinitos já que, como bem consigna o professor brasileiro, "não é possível dizer que a espécie humana é formada de seres com "apenas 11" sexos" já que "somos ao mesmo tempo semelhantes e diferentes de todos os demais, em nossa individualidade" e "tudo é muito pouco para explicar o ser humano" 11.

A despeito de não ser um consenso, julgamos que a apresentação da teoria do Professor Ronaldo Pamplona da Costa sobre a sexualidade humana nos permitirá compreender a transexualidade e diferenciá-la das demais condições da sexualidade humana, o que fornecerá ao leitor uma visão mais ampla da questão e lhe permitirá diferenciar condições semelhantes.

Sob este prisma, e considerando a identidade de gênero e orientação afetivo-sexual, uma pessoa pode ser heterossexual, homossexual, bissexual, travesti ou transexual; e da combinação destes aspectos com a identidade genital resultam os onze sexos, o que nos permite constatar que o sexo jurídico (feminino e masculino) atribuído no momento do nascimento pode não correspondente ao sexo de fato da pessoa.

Logo, uma pessoa pode ser homem heterossexual e este é aquele que tem sexo biológico, identidade de gênero e orientação afetivo-sexual masculina, ou seja, tem corpo de macho, sente-se homem e deseja e se relaciona com mulher; e mutatis mutandis. mulher heterossexual que é aquela que tem corpo de fêmea (sexo biológico), sente-se mulher (identidade de gênero), deseja e relaciona-se com homem (orientação afetivo-sexual.

Uma pessoa pode ser ainda homossexual e se homem ou mulher se diferenciará de um heterossexual pela orientação sexual e relacionamento, já que desejam e relacionam-se com pessoas do mesmo sexo.

Já a bissexualidade apresenta-se quando a orientação afetivo-sexual é dupla, e o objeto do amor e do desejo é variável, naturalmente, durante toda a vida. Uma mulher bissexual nasce biologicamente normal, reconhece e aceita seu órgão sexual feminino e comporta-se como mulher mas deseja e se relaciona afetivo-sexualmente ora homem, ora como mulher, condição semelhante a de um homem bissexual.

A heterossexualidade, homossexualidade e a bissexualidade são categorias da orientação sexual humana e as principais organizações mundiais de saúde não mais consideram a homossexualidade uma doença. Desde 1973, a homossexualidade deixou de ser classificada como tal pela Associação Americana de Psiquiatria e, na mesma época, foi retirada do Código Internacional de Doenças (sigla CID). A Assembléia-geral da Organização Mundial de Saúde (sigla OMS), no dia 17 de Maio de 1990, ao retirar a homossexualidade da sua lista de doenças mentais, declarou que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão", orientação seguida no Brasil pelos Conselhos Federal de Medicina e de Psicologia. 12

Já travestismo e a transexualidade são condições de identidade e são considerados transtornos de identidade sexual, ambos catalogados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no Código Internacional de Doenças.

Ensina Ronaldo Pamplona da Costa, que o travesti é um "hermafrodita mental" 13 já que estas pessoas nascem com um corpo normal, quer feminino, quer masculino mas sentem necessidade de assumir um comportamento de gênero oposto ao seu sexo biológico, que não rejeitam ou desejam modificar. Os homens travestis nascem machos e são educados como meninos, mas que têm uma identidade de gênero diferente da maioria, já que junto com a personalidade masculina, desenvolvida pelo reconhecimento do corpo de homem, sentem-se também femininas. O travesti masculino sente-se, ao mesmo tempo, homem e mulher. Ele sabe que é homem e não deseja eliminar seu órgão sexual masculino, no entanto, por vezes modifica seu corpo para acrescentar caracteres femininos secundários como seios. O travesti não é um homem homossexual e prefere, quase sempre, se relacionar com homens heterossexuais. Veste-se de mulher, e quando o fazem de maneira caricaturada e bem-humorada são designados drag queens. Mas, nem todo homem que se veste de mulher é um travesti e não podemos nos esquecer que esta prática em nossos pais é muito comum no Carnaval e muitos são fazem dela uma profissão.

Já as mulheres travestis, uma minoria pouco expressiva, sabem que são mulheres e se sentem "quase homens". Tal como os homens travestis, não rejeitam seu sexo biológico e ele faz parte de sua vida e relacionamentos amorosos, mas sua forma de viver sua sexualidade a leva a acrescentar caracteres masculinos secundários, como a barba (adquirida com o uso de hormônios), a musculatura e a voz grave e se comportarem como homens no seu dia-a-dia.

Os transexuais masculinos nascem macho, mas desenvolvem uma identidade de gênero feminina e se sentem mulher, rejeitando sua genitália, escondendo-a. No conflito entre seu corpo e sua identidade sexual não buscam prazer em seus órgãos sexuais, como os travestis, não o tocam e não permitem ser tocados nesta região e após a cirurgia, quando sentem-se completos, não terão prazer sexual genital e sim corporal ou psíquico. Eles não sentem qualquer prazer erótico em vestir-se de mulher, como os travestis, para eles as roupas apenas o fazem mais mulher.

Os transexuais masculinos são divididos em dois grupos: primários e secundários. Os primários desenvolvem a identidade de gênero feminina na infância, por volta de dois anos e meio e desde então se comportam e sentem-se mulheres e esta sensação os acompanha em todas as fases de seu desenvolvimento, o que os levam a procurar tratamento no início da juventude e diferenciá-los apenas pela aparência, gestos ou comportamento de uma mulher é quase impossível.

Já o transexual masculino secundário, apesar de desenvolver sua identidade de gênero feminina na primeira infância, comporta-se de modo masculino, por pressão familiar e social. Ele só vai manifestar sua identidade na fase adulta quando não conseguirá mais conter sua natureza interna e deixará de imitar o comportamento masculino.

Muito pouco estudadas e quase desconhecidas, as transexuais femininas seguem a mesma trajetória dos masculinos, mas quer porque a cirurgia de transgenitalização no caso delas é insatisfatória e ainda considerada experimental pela Medicina, quer pela pouca visibilidade e grande incompreensão de sua condição, afirma Ronaldo Pamplona da Costa, "é possível que elas estejam em nosso meio vivendo como mulheres heterossexuais conflituosas, solteironas, religiosas, travestis ou lésbicas mal-resolvidas".14

Quer masculino, quer feminimo, o transexual ao se submeter à cirurgia de transgenitalização sente que resolveu seu conflito interior: agora tem o corpo biológico correspondente a sua identidade sexual, mas sua identidade "registraria", os seus documentos, perpetuam o conflito que sua condição lhes traz diante da ausência de norma sobre a questão e da divergência jurisprudencial sobre o tema, afinal exibir documentos com nome e sexo consoante a sua personalidade é o que lhes trará enfim estabilidade psicológica e lhes permitirá o exercício pleno da cidadania.

Ser conhecido e identificado como ele realmente é, é o que almeja o transexual e seu direito funda-se para Tereza Rodrigues Vieira no direito à identidade pessoal, integrante dos direitos da personalidade conforme classificação de Rubens Limongi França 15. Além disso, consigna a eminente professora da Universidade Paranaense que o direito à saúde é "o elemento incentivador primordial dos interesses do transexual em ver reconhecido seu direito à adequação de sexo e o seu direito à adequação do prenome". 16

Melhor sorte parece ter os hermafroditas ou intersexos que nascem com o órgão genital dúbio, em que os dois sexos estão fundidos e por isso são ao mesmo tempo macho e fêmea, já que há não se tem sido negado ou discutido a alteração de seu registro de nascimento e diante de uma perícia médica conclusiva a Justiça tem julgado procedentes são as alterações no registro por eles pleiteadas.

3.2 O INTERSEXUALISMO

A intersexualidade ou anomalia da identificação sexual não é apenas um defeito na genitália, condição congênita relativamente comum que se apresenta na forma de ausência de bolsa escrotal ou testículos, pênis reduzido, etc em meninos; canal de uretra fora de lugar, útero atrofiado, clitóris anormal, etc nas meninas.

Um indivíduo que apresenta um estado intersexual permanece no meio do caminho entre o sexo feminino e masculino. Não se trata de um estado patológico, mas sim uma condição que dificulta a determinação e a diferenciação do sexo da pessoa, já que ele apresenta características e órgãos sexuais de ambos os sexos, podendo ser um mais preponderante um do que outro ou coexistirem ambos.

Para a identificação do sexo biológico, três aspectos são considerados: o genético (tipos de cromossomos), gonodal-hormonal (presença de gônadas e hormônios) e o fenótipo (características e comportamentos). E uma anomalia de diferenciação sexual "é a situação em que não há acordo entre os vários sexos do indivíduo, ou seja, o sexo genético, retratado pela sua constituição cariotípica 46, XX ou 46, XY, o sexo gonadal/hormonal, e o sexo fenotípico. Desta forma, poderemos ter casos com e sem ambigüidade genital" 17.

É durante a gestação que pode ocorrer uma falha que causará uma anomalia na identidade sexual biológica da pessoa e conforme esta seja genética, gonodal ou fenotípica classificar-se-á o tipo de intersexualidade presente, formando-se assim três grupos 18.

No primeiro grupo, o defeito é a aberração cromossômica, nem sempre seguida de alteração nas gônadas. Aqui temos três anomalias: a Síndrome de Turner, a Síndrome de Klinefelter e o hermafroditismo verdadeiro com alteração cromossômica. Na primeira o indivíduo tem o fenótipo feminino (parece mulher), cromossomos XO (ausência de um cromossomo X) e apresenta alguma anormalidade gonodal; na segunda tem fenótipo feminino, vários cromossomos X, mas só um em atividade e na última apresenta aberração cromossômica e gônadas masculinas e femininas, podendo ter tecido ovariano e testicular ou um ovário e um testículo, um de cada lado.

No segundo grupo, a pessoa tem o sexo genético normal, ou seja, é XX ou XY, mas em sua formação houve uma falha no momento da formação e diferenciação das gônadas e nele temos: a) hermafroditismo verdadeiro sem alteração cromossômica: o portador tem sexo genético normal (se homem 46 XY e se mulher 46 XX) e a presença de gônadas femininas e masculinas; b) Síndrome do homem: a pessoa tem sexo genético feminino (XX), mas fenotípico e gônadas masculinas e c) Disgenia gonadal pura: o indivíduo tem sexo genético masculino (XY), testículos em forma de fita e não produzem testosterona.

No terceiro grupo estão as pessoas que tem sexo genético e gonadal normal equivalentes, mas apresentam alterações genitais devido à falha ou defeito de hormônios e enzimas que atuaram na formação dos condutos genitais internos e na estrutura dos tecidos genitais externos. Neste grupo temos os pseudos hermafroditas feminino e masculino, o primeiro com genitália masculinizada e o segundo feminilizada e ambos com falhas na produção dos hormônios femininos e masculinos. Aqui temos ainda os que apresentam falhas no desenvolvimento de ductos Wollf e Muller, estruturas embrionárias responsáveis pela formação da genitália interior masculina e feminina, respectivamento e que apresentam as chamadas Sindrome de Rokitanshy-Kuster-Hauser ou a conhecida fribrose sistica ou muscovisidade.

A classificação acima apresentada não esgota as possibilidades de estados intersexuais que podem resultar também de agentes externos como a radioatividade e cujo estudo médico sobre o tema não é definitivo.

Todavia, essas condições dificultam a identificação do sexo biológico do indivíduo e apresenta reflexos no assento de seu nascimento já que no momento do parto, o médico declara o sexo de acordo com a aparência da genitália do bebê e ainda que perceba uma diferença, se preponderantes são as características masculinas, na declaração afirmará ser masculino o sexo da criança, e vice-versa.

É no desenrolar do desenvolvimento do indivíduo, sobretudo na puberdade, que o problema da identidade surge e após tratamento médico, o indivíduo busca a alteração de seu nome e sexo, o que nos parece 19, obtém facilmente com base em um laudo médico conclusivo, sendo-lhe garantida a alteração, e não averbação, do nome e sexo afim de não estigmatizá-lo, já que tal fato não traz prejuízo a terceiros, neste sentido:

REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DE SEXO DECORRENTE DE ATO CIRURGICO. Admite-se a retificação do registro civil para a mudança, de sexo apenas quando tenha havido engano no ato resgistral, ou após exames periciais e intervenções cirúrgicas para a determinação do sexo correto (ADCOAS 131110).

REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Retificação – Mudança de sexo – Admissibilidade apenas quando tenha havido engano no ato registral ou após exames periciais e intervenções cirúrgicas para determinação do sexo correto – Inviabilidade quando há troca de sexo decorrente de ato cirúrgico, com ablação de órgão para constituição de sexo oposto aparente (RT 662/149).

Todavia o protocolo médico, tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil, é evitar o registro do recém-nascido até que uma equipe multidisciplinar emita um parecer sobre o sexo do bebê portador de qualquer anomalia de diferenciação sexual (ADS) nos casos de "clara ambigüidade genital" e submeter à criança ao tratamento hormonal e cirúrgico até os dois anos, já após essa idade ela já começa adquirir uma identidade de gênero (aspecto psicológico da sexualidade) 20.

O fato de uma criança permanecer sem registro, como sabemos a impede de ter garantido alguns de seus direitos civis e políticos, especialmente tratamento de saúde e nos parece pouco provável que seja permitido um assento de nascimento civil sem indicação do sexo do bebê. Por isso, alguns médicos, aconselham a família a efetuar o registro do nascimento escolhendo para a criança um nome unissex ou que tenha feminino e masculino, como Silvio e Silvia, por exemplo.

No entanto, como vimos a sexualidade humana envolve outros fatores além do biológico e não são raros os casos de portadores de ADS (anomalia de diferenciação sexual) terem sido "conduzidos" para um sexo e na puberdade manifestarem o oposto. E neste caso, o judiciário pode vir a enfrentar uma situação muito semelhante à de um transexual, pois pode o indivíduo ter sido submetido a tratamentos e cirurgias que os deram o aspecto do sexo feminino, por exemplo, e na adolescente ele demonstrar identidade de gênero e desempenhar a orientação sexual masculina.

3.3 O TRANSEXUALISMO

Partindo do princípio que o transexual "é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação ou auto-extermínio", o Conselho Federal de Medicina do Brasil através da Resolução nº 1.482 de 6 de novembro de 2002 21, legalizou a cirurgia de transgenitalismo no país e obrigou o Judiciário a rever sua posição sobre o tema, que até então era de negar a alteração do nome e sexo.

A prática assistencial aos transexuais no Brasil, seguindo uma tendência mundial, está condicionada a um diagnóstico psiquiátrico, que permite a realização do tratamento e conseqüente cirurgia já que para as principais organizações médicas internacionais, entre elas a Organização Mundial de Saúde, o transexualismo é um estado psicológico no qual a identidade de gênero está em desacordo com o sexo biológico.

A Comissão Européia dos Direitos dos Homens, como informa Maria Helena Diniz "considera esta intervenção cirúrgica com uma conversão curativa que permite a integração pessoal e social do paciente ao sexo pretendido, logo, entende que não há mutilação, pois visa à redução ou a cura de sofrimento mental, julgando que não há nem mesmo perda de função, porque o órgão extirpado era inútil para o transexual." 22

Para se submeter à cirurgia um transexual passa por uma avaliação multidisciplinar com médicos psiquiatras e cirurgião, psicólogo e assistente social e deve apresentar no mínimo as seguintes condições: desconforto com o sexo anatômico natural; desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; permanência desses distúrbios de forma continua e consistente por no mínimo dois anos e ausência de outros transtornos mentais.

Constatado o diagnóstico de transexualismo, o candidato a cirurgia deve ainda ter mais de 21 (vinte e um) anos e apresentar condições físicas apropriadas à cirurgia. O tratamento se inicia com aplicação de hormônios do sexo correspondente ao fenótipo a ser definido e durante todo o tratamento o paciente é submetido ao acompanhamento psicoterápico até a realização da cirurgia e eventuais procedimentos complementares, quando então o transexual passa a apresentar o fenótipo correspondente à sua identidade de gênero, sem apresentar órgãos reprodutores do sexo biológico original, logo, sem capacidade reprodutiva.

Em nossos país a cirurgia de mudança de sexo, inicialmente permitida apenas nos hospitais universitários ou públicos adequadas à pesquisa e hoje também realizada em hospitais particulares no caso de adequação do fenótipo masculino para feminino, está incluída na lista de procedimentos cobertas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), sendo, em alguns casos incluída na prestação assistencial a jurídica que promove ação para alteração de nome e sexo no assento civil, razão pela qual mais freqüentes hoje são as lides envolvendo o tema.

Na ausência de norma, principalmente os TJRS, TJSP e TJRJ, unidades da federação onde a realização do tratamento e cirurgia são mais comuns em razão do pioneirismo de suas universidades estaduais e federais, tem enfrentando a questão e concedido com mais freqüência a alteração do nome com a adoção de fundamentos comuns. Mas polêmica persiste quanto a alteração do sexo, em razão das repercussões que tal fato podem trazer ao mundo do Direito, especialmente no ramo do Direito de Família especificamente quanto ao casamento, filiação e adoção. E essas questões permeiam a análise do tema e perturbam juízes, promotores, desembargadores e advogados que enfrentarem a questão.

Há uma clara tendência mundial de maior aceitação dos direitos do transexual e a Suécia (1972), Alemanha (1980), Holanda (1985), Itália (1982), Espanha (2007) e México (2008) têm legislação que permitem não só a alteração do prenome mas também do sexo do transexual, bem como alguns estados do Canadá e Estados Unidos.

Atendendo o pleito dos transexuais, os juízes franceses, na ausência de norma específica, têm entendido que o não acolhimento do pedido de adequação de sexo e prenome viola o artigo 8º da Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, inspirado no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que diz que "toda pessoa tem direito ao respeito à vida privada e familiar, de seu domicílio e da sua correspondência" 23.

Na Grã-Bretanha o pleito de dois transexuais masculinos foi parar na Corte Européia de Direitos Humanos que em julho de 2002 as garantiu a condição de mulheres, afirmando não que tal alteração não traz prejuízos aos interesses públicos e referidas decisões tem servido de leading case para situações análogas naqueles país.

No mesmo sentido a Comissão Européia já se manifestou em recursos apresentados por franceses, alemães e belgas.

Encontramos também favorável jurisprudência na Suíça, Portugal, Argentina e Peru à alteração de nome e sexo do transexual, fundadas no direito à saúde ou liberdade.

Na Dinamarca é atribuição do Ministério da Justiça o reconhecimento deste tipo de pedido e na África do Sul do Ministro do Interior, solução semelhante à da Áustria, onde é cargo do arbítrio administrativo a solução do pleito de alteração de nome e sexo do transexual. 24

3.4 A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Superada a discussão da criminalização da cirurgia após a absolvição do médico Roberto Farina que realizou a primeira cirurgia do gênero no Brasil em 1971 e a autorização do Conselho Federal de Medicina para sua realização nos país através da resolução 1482 em 1997, crescente são as decisões favoráveis à alteração do nome do transexual. Elas se fundam, basicamente, no princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil e na proteção constitucional, entre outros direitos fundamentais, ao direito à vida, à existência e a identidade, que garantem aos seus direitos de personalidade.

Também afirmam atender ao princípio da isonomia, previsto nos artigos 1º, III, IV e 3º, III, IV da CF, "que proíbe qualquer prática discriminatória para a dignidade da pessoa humana, para os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, acesso ou manutenção do trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade".25

Ademais não há como negar que o fato do indivíduo apresentar-se como pessoa de um sexo e exibir documento como nome de outro a expõe a situação vexatória e humilhante. Ademais, no meio social em que vivem os transexuais são conhecidos por nome diverso do que o que exibem em sua certidão, o que analogicamente, poderia ser considerado apelido público e notório, garantindo-lhe a aplicação do disposto no artigo 58 da Lei 6.015/98.

Mas se tal alteração deve ser feita através de uma retificação ou de uma averbação, se deve ser alterado também o sexo, se deve ser dada publicidade a tal circunstância, se isso feriria o princípio da dignidade da pessoa humana e os da publicidade, continuidade e segurança dos registros públicos, são questões sob as quais não há consenso.

Nos tribunais pesquisados para a elaboração deste estudo, verificamos quatro posições distintas, todas concedendo a alteração do nome 26, mas divergindo quanto à alteração do sexo. No primeiro grupo de decisões estão as que concedem a alteração do nome e sexo, consignando que não deve ser dada publicidade à concessão exceto através de pedido de pessoa interessada ou ordem judicial. No segundo grupo as que determinam a alteração do nome e sexo através de averbação no assento que garante a publicidade da mudança enquanto no terceiro grupo as que garantem a alteração do nome determinando que conste no assento o sexo transexual. Por fim, no quarto as alteram o nome, mas negam a alteração do sexo.

Do primeiro grupo, destacamos a decisão do Desembargador Nascimento Povoas Vaz do TJRJ que determinou a retificação do nome e sexo, consignando que a manutenção do mesmo número de CPF protegerá terceiros. Neste sentido:

REGISTRO CIVIL. Transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo, postulando retificação de seu assentamento de nascimento (prenome e sexo). Adequação do registro à aparência do registrando que se impõe. Correção que evitará repetição dos inúmeros constrangimentos suportados pelo recorrente, além de contribuir para superar a perplexidade do meio social causado pelo registro atual. Precedentes do TJ/RJ. Inexistência de insegurança jurídica, pois o apelante manterá o mesmo número do CPF. Recurso provido para determinar a alteração do prenome do autor, bem com a retificação para o sexo feminino. (TJ/SP AC 2005.001.17926, 18ª. C.C, Des. Nascimento Povoas Vaz, Julg. 22/11/05)

Neste grupo parece estar o STJ que em recente decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, determinou a alteração do prenome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo, sem que na certidão conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários 27.

Todavia, em 2007, a mesma Turma decidiu permitir a alteração de nome e sexo com a publicidade da sentença, conforme demonstra a ementa a seguir:

MUDANÇA DE SEXO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. 1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 678933 / RS, 3ª Turma, Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito, julgamento 22/03/2007, DJ 21/05/2007 p. 571).

Posicionamento adotado recentemente pelo TJSP que determina a alteração de nome e sexo através de alteração, a fim de preservar a continuidade dos registro e direito de terceiros, como demonstra ementa a seguir:

Retificação de registro civil. Transexual. Obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação do artigo 1º, III , da CF e dos artigos 55, parágrafo único e 58 da Lei 6 0 1 5 / 7 3 . Modificação de nome e sexo que, no entanto, devem ser averbadas em cartório para que se preserve a continuidade do registro civil e os direitos de terceiros. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido, com observação. (TJ/SP, AC 619.671.4/9, Guarulhos, 4ª. C. de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Julg. 19/02/2009; DJESP 07/05/2009).

Outras decisões há como a do TJRS, que determina a alteração do nome e do sexo para nele constar que é a pessoa é transexual

ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da CF, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (TJ/RS, AC 70013909874, Porto Alegre, 7ª Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006, Publicação 17/4/2006)

Mais raras são as que, alteram o nome e não o sexo, assim:

Ação de retificação do registro de nascimento. Transexual. Adequação do sexo psicológico ao sexo genital. Sentença de procedência. Apelação. Sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a alteração no registro civil, consistente na substituição do nome do requerente, passando a figurar como pessoa do sexo feminino. Características físicas e emocionais do sexo feminino. Artigo 13 do CC. Defeso o ato de dispor do próprio corpo. Exceção quando for por exigência médica. Ciência moderna trata o transexualismo como uma questão neurológica. Análise citogenética. Prova definitiva para determinar o sexo. Diferença encontrada nos cromossomos sexuais é a chave para a determinação do sexo. Cirurgia de mudança de sexo não é modificadora do sexo. Mera mutilação do órgão genital, buscando a adaptação do sexo psicológico com o sexo genital. Mudança de sexo implicaria em reconhecimento de direitos específicos das mulheres. Segurança jurídica. Mudança do nome do apelado se afigura possível. Artigos 55 e 58 da Lei 6.015/73. Nome pode ser alterado quando expõe a pessoa ao ridículo. Quanto a mudança de sexo, a pretensão deve ser rejeitada. Modificação do status sexual encontra vedação no artigo 1.604 do CC. Ensejaria violação ao preceito constitucional que veda casamento entre pessoas do mesmo sexo. Retificação do sexo no assento de nascimento tem como pressuposto lógico a existência de erro. Inexistência de erro. Apesar da aparência feminina, ostenta cromossomos masculinos. Dá-se provimento ao recurso. (TJRJ, AC 2004.001.28817, Rel. Des. Otávio Rodrigues, julgado em 02/03/2005.)

Diante de tamanha polêmica e divergência, um regramento legislativo sobre o tema se faz necessário, pois, a alteração do sexo traz conseqüências as demais áreas da vida jurídica do indivíduo, especialmente no Direito de Família.

3.5 O TRANSEXUALISMO E O DIREITO DE FAMÍLIA

Sem dúvida, o que mais perturbam os profissionais do Direito ao enfrentarem a questão da transexualidade é o reflexo que a mudança do sexo pode trazer para o direito de família, afinal, com outro sexo e diante da diversidade deles óbice legal não há para a celebração de um futuro casamento. E ao admitir a alteração do sexo, por uma questão de coerência e adequação, devemos permitir o casamento de um ex-homem, agora mulher, com um homem, já que há diversidade de sexos, ainda que só jurídico, e como o matrimônio não pressupõe a capacidade reprodutiva é só o preconceito e ignorância que nos impedem de ver nesta união uma legítima formação de família.

Mas se o transexual ocultar sua condição do cônjuge, este poderia alegar erro sobre a pessoa e pleitear a anulação do casamento? De acordo com o disposto no artigo 219 do CC, sim se tal fato tornar a vida em comum insuportável e o mesmo for descoberto após a celebração da união, devendo tal pleito ser interposto pelo cônjuge enganado (artigo 1.557 do CC) no prazo decadencial de três anos.

Há os que defendem que tal casamento poderia ser considerado inexistente, já que do ponto de vista unicamente biológico o transexual continua a pertencer ao seu sexo de origem uma vez que a cirurgia muda seu fenótipo, mas é incapaz, pelo menos no atual estagio da ciência médica de lhe atribuir os demais caracteres do sexo oposto como órgãos reprodutores, glândulas e produção de respectivos hormônios. Informa Aracy Augusta Leme Klabin que decisões há neste sentido nos Estados Unidos e Clóvis Bevilacqua afastava a inexistência do casamento apenas diante de casos de hermafroditismo ou deformações, os hoje designados intersexos 28.

Mas não é só a polêmica quanto à questão da admissibilidade de um casamento posterior à alteração do registro que devemos enfrentar já que, a despeito de mais raros, casos há de transexualismo secundário e algumas destas pessoas podem realizam a cirurgia de transgenitalização após terem casado e tido filhos. Seria esta situação motivo de dissolução do casamento? Para a realização da cirurgia, deveria ter anuído o cônjuge?

Entendemos que neste caso, para a dissolução do casamento não poderá o cônjuge pedir anulação do matrimônio em razão da identidade de sexos (o que ocorreu após a cirurgia) e na nossa legislação este fato em si não seria causa legitima para a propositura da ação de divórcio litigioso. Poderia até a vir configurar descumprimento do dever de mútua assistência já tal mudança pode tornar impossível ou inviabilizar o cumprimento do débito conjugal mas, nos parece, o caminho menos tortuoso para o consorte surpreendido pelo transexualismo do outro seria a possibilidade de formular pedido de divórcio em razão da separação de fato ou do mútuo consentimento.

A legislação sueca e alemã para evitar esta confusão só permite a realização da cirurgia de transgenitalização se o candidato for solteiro ou divorciado, mas a doutrina e jurisprudência destes países tem tido dificuldades para encontrar uma solução justa para outra questão que surge após a intervenção médica: a alteração do nome e sexo deve ter efeito ex nunc e como fica o registro de nascimento dos filhos desta pessoa?

Para evitar constrangimentos aos filhos e cônjuge, propõe Tereza Rodrigues Vieira que "o reconhecimento jurídico da adequação de sexo deve ser concedido apenas ao transexual solteiro, divorciado ou viúvo" e que a sentença que ordenar a retificação do sexo tenha efeitos ex nunc, não isentando o transexual de "prestar alimentos aos filhos e ex-cônjuge", sendo desnecessária a anuência do último por tratar-se de questão de saúde 29.

Por obvio, mantêm-se inalterados os direitos e obrigações do transexual decorrentes da relação de filiação e na dissolução da sociedade conjugal a guarda deverá ser atribuída àquele que tiver melhor condições de exercê-la, independentemente de sua identidade sexual, tanto que notório é o caso no qual o Tribunal de Apelação do Colorado, Estados Unidos, manteve a guarda de uma transexual mulher sob suas filhas, mesmo após divorciar-se do pai delas e realizar a cirurgia de reatribuição de sexo, casando-se novamente com uma mulher. Entendeu o Tribunal que as meninas deveriam permanecer com a mãe natural, agora homem, em razão do interesse e bem-estar das menores.

Mas será que devemos admitir a anotação e conseqüente alteração do nome do genitor na certidão de nascimento e demais documentos dos filhos nascidos antes da cirurgia? Parece-nos que tal circunstância pode gerar grandes dissabores e constrangimentos aos menores e por isso não deveria ser permitida, mas deixamos ao leitor a resposta a esta tormentosa questão.

Ainda maior tormentosa é a questão sobre a admissibilidade da adoção após a readequação do sexo, uma das formas pelo qual o transexual poderá ter um filho já que a cirurgia o deixa infértil. Outro meio seria algum método de reprodução assistida.

Tal qual a adoção por homossexuais grande resistência encontrou, a por transexuais também enfrentará, mas acreditamos que, em uma ou outra, o que deve ser analisado é o melhor interesse da criança e que diante da constatação de capacidade dos adotantes de dar ao menor uma família que lhe possibilite crescer com afeto, apoio e segurança, não deve a orientação sexual ou identidade de gênero ser óbice à sua concessão.

Por fim as alterações no registro civil do transexual não afasta os direitos sucessórios que possam ter já que diante da prova das mudanças realizadas mediante processo judicial, poderá ele se habitar em qualquer arrolamento no qual venha a ter condições de ser herdeiro.

3.6 AS ALTERAÇÕES DO REGISTRO DO TRANSEXUAL E OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO

As eventuais alterações no registro de um transexual também podem repercutir em outros ramos do direito. No ramo do direito previdenciário, aplicaríamos as regras quanto à concessão dos benefícios de acordo com o sexo atual ou com o sexo originário? Ou deveríamos fixar regras próprias a ser aplicadas à estes indivíduos? E na seara penal, aplicar-se-ia como aplicar as regras dos crimes contra os costumes, sexuais, etc.?

E no ramo do direito do trabalho, seria discriminação a dispensa do transexual após a cirurgia? E antes? Há tipos de trabalhos para os quais estes indivíduos não estão capacitados?

Como nossa CF veda, em seu artigo 3º, IV e a CLT, em seus artigos 5º e 461, a discriminação em razão do sexo, a resposta a estas questões podem ser respondidas sem a necessidade de lei especifica, cabendo a doutrina e a jurisprudência dar a melhor e mais adequada interpretação.

3.7 O PROJETO DE LEI 6.655/06

Originalmente apresentado pelo Deputado José Coimbra do PTB/SP sob o nº 70/1995, o PL 6.655/06 do Deputado Luciano Zica do PT/SP, cuja redação final foi aprovada em 16 de Agosto de 2007 na Câmara e atualmente tramita no Senado Federal sob a relatoria da senadora Fatima Cleide da CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, prevê a alteração do artigo 58 da Lei 6.015/73, para dar-lhe a seguinte redação:

"Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição, mediante sentença judicial, nos casos em que:

I – o interessado for:

a) conhecido por apelidos notórios;

b) reconhecido como transexual de acordo com laudo de avaliação médica, ainda que não tenha sido submetido a procedimento médico-cirúrgico destinado à adequação dos órgãos sexuais;

II – houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação, em sentença, de juiz competente após ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. A sentença relativa à substituição do prenome na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste artigo será objeto de averbação no livro de nascimento com a menção imperativa de ser a pessoa transexual."

O projeto, contrariamente a legislação estrangeira sobre o tema, permite a alteração do prenome com expressa menção da transexualidade da pessoa. Na justificação apresentada assinala o autor do projeto que os "registros públicos devem se pautar sempre pela veracidade, clareza, certeza, publicidade e segurança" e que a "modificação da identidade (substituição do prenome) tem sua razão essencial na necessidade de exteriorizar a verdadeira situação do identificado", mas "a fim de se evitar equívocos que podem, eventualmente, até ter reflexos tanto no campo do direito privado quanto no campo da responsabilidade do Estado face à eventual possibilidade de a situação sexual objeto do registro civil de nascimento exercer influência em questões que envolvam a sexualidade" deve ser dada publicidade à condição de transexual do individuo.

A solução legislativa que tramita no Senado Federal, ao determinar a averbação no registro civil da condição de transexual do indivíduo e permitir a alteração do seu prenome, afasta o principal argumento utilizados pela doutrina e jurisprudência pátria para negar o pleito de alteração registral formulado pelos transexuais que gira em torno do casamento posterior e decorre da alteração do sexo.

Todavia, a publicidade da condição de transexual do individuo constará apenas no Registro Civil, e a ela terá acesso o pretendente a cônjuge, e não em seus demais documentos como Cédula de Identidade, como previa o projeto antecedente 30. Mas sem regramento legislativo permaneceriam ainda as questões relativas à filiação e adoção.

No entanto, se aprovado, a legislação brasileira adotará um terceiro sexo jurídico, e ao lado do feminino e masculino acrescentará o transexual – é o Direito em sintonia com a ciência médica? Certamente é a adequação do registro civil a realidade fática e biológica do individuo registrado.

4 CONCLUSÃO

O nome é a expressão máxima do princípio da dignidade da pessoa humana, indispensável para nossa identificação em relação aos outros e nós mesmos, nos conferindo um lugar no mundo e um espaço necessário para a construção de nossa identidade e personalidade.

Como sinal identificador da pessoa humana, tão necessário na Pós-modernidade em razão da complexidade das relações humanas e do tamanho da população mundial, ele é tutelado e protegido, sendo, em nosso sistema jurídico, em regra imutável o prenome e permitida a alteração excepcional e justificada do sobrenome.

O prenome corresponde ao primeiro elemento do nome, também conhecido como nome próprio ou de batismo e vulgarmente conhecido como nome, pode ser alterado nas seguintes hipóteses legais: a) de erro gráfico evidente, para evitar expor seu portador ao ridículo ou para adotar apelido público e notório, em substituição ao prenome ou acréscimo a ele (Lei 6.015/73, com as alterações realizadas pela Lei 9.708/98); b) adoção (artigo 7, § 5º da Lei 8.069 e 1627 do CC); c) tradução ou adaptação à língua portuguesa de nome de estrangeiro (artigo 43 da Lei 6.815/90) e d) vítimas ou testemunhas de crime (Lei 9.807/99).

O sobrenome, também conhecido como nome ou apelido de família, patronímico ou cognome, serve para designar a estirpe a que o sujeito pertence, seus ascendentes paternos e maternos, pode ser alterado nas seguintes hipóteses: a) modificação do estado de filiação, nos casos de reconhecimento ou negativa de paternidade/maternidade ou adoção; b) no casamento, quando qualquer um dos cônjuges pode adotar o sobrenome do outro e na separação ou divórcio, caso um dos ex-cônjuges perca ou renuncie o direito de utilizar o sobrenome do outro, c) na união estável através do pedido de qualquer um dos conviventes (artigo 1.627 do CC); d) com a alteração do sobrenome de qualquer um dos genitores, que acarreta conseqüente a alteração do nome do filho e e) acréscimo do sobrenome do padrastro ou madrasta pelo enteado ou enteada (lei 11.924/09).

A possibilidade da alteração do prenome de transexual não está prevista em lei e a regra da imutabilidade do mesmo, salvo expressa previsão legal, justificou por muito tempo a negativa judicial do pedido de modificação. Todavia, com a legalização da realização de cirurgia de transgenitalização no Brasil ocorrida em 1997 através da Resolução 1482 do Conselho Federal de Medicina, o Judiciário brasileiro teve que rever sua posição, afinal incoerente é o mesmo Estado permitir a readequação cirúrgica do sexo do transexual e negar a alteração do nome e sexo em seus documentos.

A ausência de norma torna a questão ainda mais controvertida porque o que pleiteia o transexual não é só a mudança de seu prenome, o que sem dúvida o expõe a situações vexatórias, mas a de seu sexo o que traz conseqüências para direitos e obrigações do indivíduo que decorrem de seu sexo jurídico e geram inúmeras questões que ficam a cargo da doutrina e jurisprudência responder.

Ao buscarmos compreender a condição do transexual de modo interdisciplinar e sob o ponto de vista de outras ciências, especialmente da Medicina e Psiquiatria, verificamos ser imprecisa a classificação dicotômica do sexo já que a análise da sexualidade humana somente do ponto de vista biológico não representa a totalidade da realidade deste aspecto da condição humana.

Três são os componentes da sexualidade humana: o biológico, psicológico e sexual, e da combinação destes resultam a existência de múltiplos e não apenas dois sexos, consenso entre os estudiosos do tema, a afirmação que responde mais adequadamente a questões resultantes da alteração no registro do transexual.

Aceitar o reconhecimento da adequação do nome e sexo do transexual é garantir-lhes o direito a identidade e saúde, permitindo o resgate de sua cidadania e dignidade. No entanto, a mudança do sexo no registro civil repercurte em direitos e obrigações decorrentes do sexo jurídico e necessária é uma adequada regulamentação do tema.

Reconhecer a existência de um terceiro sexo jurídico, tal como projeto de lei 6.655/06, determinando que essa modificação seja feita através de averbação no Registro Civil devendo constar neste a condição de transexual do individuo é a adequação do registro civil a realidade fática do indivíduo registrado.

Tal solução, em consonância ao demonstrado pelas ciências biológicas, afasta os problemas relativos ao casamento. A resposta as demais questões envolvendo o transexualismo serão adequadamente respondidas se os profissionais do Direito compreenderem a condição sui generis destes indivíduos sob o ponto de vista de outras ciências. Juntos com médicos, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais responderemos adequadamente as questões relativas à filiação e adoção, de forma a atender o melhor interesse da criança e do adolescente, basta nos despirmos de nossos preconceitos e nos vestir de conhecimento, bom-senso e sensibilidade.

5 REFERÊNCIAS

AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed., ver. atual.e aum. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

ARÁN, Marcia. A Transexualidade e a gramática normativa do sistema sexo-gênero. In Ágora - Estudos em Teoria psicanalítica, v. IX, n. 1, jan/jun 2006, pgs.49-63. Também disponível em http://www.scielo.br/pdf/agora/v9n1/a04v9n1.pdf.

______; MURTA, Daniela e LIONÇO, Tatiana. Transexualidade e Saúde Pública no Brasil. In Revista Ciência & Saúde Coletiva, artigo 0807/2007. Disponível em http://www.abrasco.org.br/cienciaesaudecoletiva/artigos/artigo_int.php?id_artigo=1414.

BARROS, Inaja Guedes. Intersexualidade - retificacao de registro civil - quesitos da curadoria de família. In Justitia. São Paulo. v.52. n.150. p.12-20. abr./jun. 1990.

BORGES, Niuara Ribeiro Roberto. Personalidade humana e a retificação de nome e sexo no registro de nascimento. In Revista Jurídica da Universidade de Cuiabá. Cuiabá. v.7. n.2. p.141-5. jul./dez. 2005.

COSTA, Ronaldo Pamplona. Os 11 Sexos. São Paulo: Editora Gente, 1994.

DAMIANI, Durval e GUERRA JUNIOR, GIL. As novas definições e classificações dos estados intersexuais: o que o Consenso de Chicago contribui para o estado da arte? In Arquivos Brasileiros de Endocrinologia e Metabolismo. vol.51, nº 6. São Paulo: Agosto de 2007. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0004-27302007000600018.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4.ª ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007.

DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. 2. ed / aumentada e, ainda, atualizada conforme o novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002). São Paulo: Saraiva, 2001.

D’URSO, Luiz Flavio Borges. O transexual, a cirurgia e o registro. In Revista Jurídica. Porto Alegre. v.44. n.229. p.21-3. nov. 1996.

FRANÇA, Rubens Limongi. Do nome civil das pessoas naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1975.

KLABIN, Aracy Augusta Leme. Aspectos Jurídicos do Transexualismo. In Revista da Faculdade de Direto da Universidade de São Paulo. V.90, 1995, p.197/241.

MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. O direito da personalidade no novo código civil e os elementos genéticos para identidade da pessoa humana. In Novo Código Civil: Questões Controvertidas. Série Grandes Temas de Direito Privado, vol. 1. São Paulo: Método, 2003.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Tutela de nome da pessoa humana. In A Revista Forense. Rio de Janeiro v. 98, n. 364, p. 217-228, nov./dez. 2002.

______. Sobre o nome da pessoa humana. In Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre v. 2, n. 7, p. 38-59, out./dez 2000.

MORAIS, Joana D´Arc & AFFONSO, Carmen Stela Filippo. Peculiaridades da Retificação do nome e sexo quando da mudança de sexo – " Vitor ou Vitória?".Boletim Legislativo nº 25, ano XXVVI. ADCOAS: 1994, p. 707-709.

MONTEIRO, Washington de Barros. Do nome. In Revista Forense. Rio de Janeiro. 2007, p.581-90.

OLIVEIRA, Euclides. Direito ao nome. In Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. São Paulo v. 6, n. 11, p. 190-210, jan./jun. 2003.

SANCHEZ, Fábio. O terceiro sexo. Revista Supertinteressante. Disponível em http://www.superinteressante.com.br/superarquivo, acesso em 01 de outubro de 2009.

SANTOS, Reinaldo Velloso dos Santos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006.

SPENCER, Vampré. Do nome civil: sua origem e significação sociologica; teorias que explicam; suas alterações; direitos e deveres correlativos. Rio de Janeiro: Brighiet, 1935.

VIERA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo: mudanças no registro civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

NOTAS
1 - MONTEIRO, Washington de Barros. Do nome. In Revista Forense. Rio de Janeiro. 2007, p.581.
2 - OLIVEIRA, Euclides. Direito ao nome. In Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. São Paulo, v. 6, n. 11,, jan./jun. 2003, p. 194/5.
3 - MORAES, Maria Celina Bodin de. Sobre o nome da pessoa humana. In Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre.v. 2, n. 7, out./dez 2000, p. 41.
4 - Posteriormente, a Lei 9.534/97 estendeu a gratuidade do registro civil a todos os nascidos em território brasileiro.
5 - MORAES, Maria Celina Bodin de Moraes. Sobre o nome da pessoa humana. In Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre.v. 2, n. 7, out./dez 2000, p. 44.
6 - No caso do Papa, Sumo Pontífice da Igreja Católica, usa-se o nome papal diferente do registrário.
7 - LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009. Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. Art. 1º Esta Lei modifica a Lei 6.015/73. Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. Art. 2º O Art. 57 da Lei 6.015/3, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: "Art. 57 (...) § 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
8 - ARÁN, Marcia; MURTA, Daniela e LIONÇO, Tatiana. Transexualidade e Saúde Pública no Brasil. In Revista Ciência & Saúde Coletiva, artigo 0807/2007.
9 - KLABIN, Aracy Augusta Leme. Aspectos Jurídicos do Transexualismo. In Revista da Faculdade de Direto da Universidade de São Paulo. V.90, 1995, p.211.
10 - SANCHEZ, Fábio. O terceiro sexo. Revista Supertinteressante. Disponível em http://www.superinteressante.com.br/superarquivo, acesso em 01 de outubro de 2009.
11 - COSTA, Ronaldo Pamplona. Os 11 Sexos. São Paulo: Editora Gente, 1994, p.205.
12 - Fonte :Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais
13 - COSTA, Ronaldo Pamplona. Os 11 Sexos. São Paulo: Editora Gente, 1994, p.138.
14 - COSTA, Ronaldo Pamplona. Os 11 Sexos. São Paulo: Editora Gente, 1994, p.175.
15 - VIERA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo: mudanças no registro civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 227.
16 - Idem, p. 229.
17 - DAMIANI, Durval e GUERRA JUNIOR, GIL. As novas definições e classificações dos estados intersexuais: o que o Consenso de Chicago contribui para o estado da arte? In Arquivos Brasileiros de Endocrinologia e Metabolismo. vol.51, nº 6. São Paulo: Agosto de 2007. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0004-27302007000600018.
18 - Classificação obtida em: BARROS, Inaja Guedes. Intersexualidade - retificação de registro civil - quesitos da curadoria de família. In Justitia. São Paulo. v.52. n.150. abr./jun. 1990, p. 14/15.
19 - Afirmamos que tal nos parece com base na pouca jurisprudência sobre o tema ser favorável à alteração e pela informação trazida pelo promotor de justiça em São Paulo, Inajá Guedes Barros, no artigo:Intersexualidade - retificacao de registro civil - quesitos da curadoria de família. In Justitia. São Paulo. v.52. n.150. abr./jun. 1990, p.12-20.
20 - Vide: DAMIANI, Durval e GUERRA JUNIOR, GIL. As novas definições e classificações dos estados intersexuais: o que o Consenso de Chicago contribui para o estado da arte? In Arquivos Brasileiros de Endocrinologia e Metabolismo. vol.51, nº 6. São Paulo: Agosto de 2007. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0004-27302007000600018 e Resolução 1664/2003 do Conselho Federal de Medicina, disponível em http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=PesquisaLegislacao&dif=s&ficha=1&id=3123&tipo=RESOLU%C7%C3O&orgao=Conselho%20Federal%20de%20Medicina&numero=1664&situacao=VIGENTE&data=12-05-2003#anc_integra.
21 - Disponível em www.cremesp.org.br/library/modulos/legistlacao/versao_impressao.php?id=3114& =integra.
22 - DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. 2. ed / aumentada e, ainda, atualizada conforme o novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 55.
23 - VIERA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo: mudanças no registro civil. SP: Ed. RT, 2008, p. 236.
24 - Idem, p. 237-240.
25 - MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. O direito da personalidade no novo código civil e os elementos genéticos para identidade da pessoa humana. In Novo Código Civil: Questões Controvertidas. Série Grandes Temas de Direito Privado, vol. 1. São Paulo: Método, 2003, p. 66.
26 - Nestes tribunais também há decisões negando as alterações de nome e sexo para o transexual, em menor número.
27 - Veja em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94241.
28 - KLABIN, Aracy Augusta Leme. Aspectos Jurídicos do Transexualismo. In Revista da Faculdade de Direto da Universidade de São Paulo. V.90, 1995, p.219.
29 - VIERA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo: mudanças no registro civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 307-308.
30 - O Projeto 70/1995 do Deputado José de Castro Coimbra previa a averbação no Registro e Civil e no documento de identidade da condição de transexual da pessoa.


Informações bibliográficas:
FRANÇA, Aline Dias de Registro Civil: da Possibilidade de Alteração do Nome e Sexo do Transexual no Registro Civil. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 06/01/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_

retirado do site da ed. magister