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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Legitimidade dos herdeiros arguirem nulidade de registro civil

RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.393 - SP (2011/0028481-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO


EMENTA


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO

ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL (CC/2002, ART.

1.604). FALSIDADE IDEOLÓGICA. FILHOS DO AUTOR

FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSADOS.

RECURSO PROVIDO.

1. A anulação do registro de nascimento ajuizada com fulcro

no art. 1.604 do Código Civil de 2002, em virtude de falsidade

ideológica, pode ser pleiteada por todos que tenham interesse

em tornar nula a falsa declaração.

2. Recurso especial provido.

Leia na íntegra

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Acórdão - União Estável e Desconsideração da Personalidade Jurídica

RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.916 - RS (2011/0031160-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA
ADVOGADO : AIR PAULO LUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : LEONOR MASSOLINI SCHULKE
ADVOGADO : DENISE FÁTIMA KEMPF E OUTRO(S)
INTERES. : MARCO DE BASTIANI
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO
PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi
extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração
inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode
requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo
afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que
ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente
coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por
obrigações do sócio controlador.
4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o
cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele
controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou
companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão
patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas
para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser
daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou
companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
7. Negado provimento ao recurso especial.


Leia o voto na íntegra

do site do STJ

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Acórdão - Pensão por morte rateada entre ex-esposa e ex-companheira

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1380994 PR 2010/0207866-9 (STJ)

Data de publicação: 25/11/2013
Ementa: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - O Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a decisão do INSS de ratear e pensão por morteentre a ex-esposa e a ex-companheira do de cujus. II - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III - agravo regimental improvido.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Acórdão - Maternidade Socioafetiva

APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 0006422-26.2011.8.26.0286
Comarca: Itu (2ª Vara Cível)
Relator: Des. Alcides Leopoldo e Silva Junior

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido.

Leia na íntegra

do site do TJSP

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Escola é condenada a matricular aluno que completaria idade para a série após início do curso

 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio (Faetec) efetue a matrícula de um aluno, sorteado para estudar na instituição de ensino. A escola havia se negado a fazer a inscrição da criança no 6º ano do ensino fundamental sob o argumento de que o menino só completaria 11 anos cerca de dois meses após o início do curso, mesmo tendo o aluno já concluído o ano letivo anterior.
Para a relatora do caso, desembargadora Claudia Telles, que confirmou a sentença da 1ª instância, não seria razoável impedir o aluno de ingressar na série, ainda mais considerando que o único óbice seria afastado pouco mais de dois meses após o início do ano letivo.
“Não se trata de dizer que não exista necessidade de se estabelecer um critério em razão da idade para o ingresso no ensino fundamental. O que não se pode é privar a criança prosseguir de série regularmente, conforme os demais alunos da classe anterior. Ademais, acolher a negativa implicaria causar sérios prejuízos ao impetrante, que ficaria obrigado a passar um ano sem educação, o que se revelaria um injusto irreparável, não merecendo reforma a sentença recorrida”, destacou a magistrada na decisão.
Processo nº 0008077-69.2009.8.19.0004
do site do TJRJ Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 11/10/2013

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Decisões judiciais no campo da biotecnociência: a bioética como fonte de legitimação


Revista de Bioética y Derecho, núm. 27, enero 2013, p. 28-37

MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO
*
Fecha de recepción: 17 de mayo 2012 
Fecha de aceptación: 23 de julio 2012


Resumo
O presente artigo é apresentado por exigência de qualificação de tese de doutorado em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva. São analisadas três decisões judiciais de cunho existencial com abordagem bioética. A metodologia utilizada é de pesquisa documental em arquivo para análise e compreensão dos conceitos de vida, saúde e liberdade, através do discurso jurídico a partir da
teoria de Canguilhem que trabalha com os conceitos  de normal e de patológico. Dos acórdãos analisados pode-se inferir a relevância das teorias bioéticas para decisões não somente preocupadas com a legalidade, mas justas.

Palavras-chave: decisão judicial, poder judiciário, bioética, biodireito.

Abstract


This article was presented by qualification requirement of the doctoral thesis in Bioethics, Applied Ethics and Public Health. Are analyze three judgments cases with existential nature of bioethics. The methodology is documentary research  on file for analysis and understanding of the concepts of life, health and freedom through legal discourse from Canguilhem's theory that works with
the concepts of normal and pathological. Of the cases considered above we can infer the importance of bioethical theories for decisions not only concerned about the legality, but fair.


Key words: judicial decision, judiciary, bioethics, biolaw.


Introdução

O artigo propõe a análise de três decisões do Poder Judiciário com abordagem de questões discutidas pela bioética e dos conflitos decorrentes dos avanços da bioetcnociência1 . O objetivo é avaliar o caminho percorrido pelo Poder Judiciário  para reconhecer direitos existenciais nas ações judiciais, relacionando a aplicação da lei e a justificativa das decisões com as teorias e princípios da
bioética, como uma pré-análise de amostra do material coletado para pesquisa de tese de doutorado em bioética, ética aplicada e saúde coletiva.

Defende-se a hipótese de que as decisões judiciais  ganham legitimidade quando estão amparadas por fundamentos bioéticos, utilizando o direito como instrumento social que ratifica e legitima as mudanças sociais em importante papel no reconhecimento e na concessão de direitos não previstos expressamente em lei, podendo respaldar,  por tais decisões, a criação de leis menos
preconceituosas e despidas de influências puramente políticas, religiosas e moralistas.


Leia o artigo na íntegra

Revista Bioética y Derecho Número 27 - Enero 2013 - Publicación cuatrimestral del Máster en Bioética y Derecho - Unesco e Universitat de Barcelona


quarta-feira, 27 de abril de 2011

Alienação Parental - Acórdão

0012469-56.2008.8.19.0208 - APELACAO

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 23/03/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FORTES EVIDÊNCIAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL, JUSTIFICANDO A EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA A APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDUTAS LESIVAS À MENOR. RECURSO DESPROVIDO.

do site do TJRJ

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Alienação Parental - acórdãos do TJRJ - Banco de Conhecimento

Banco do Conhecimento (clique no título e veja todos os acórdãos)

Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON/DIJUR)
Serviço de Pesquisa Jurídica (DGCON/SEAPE)
Data da atualização: 08.04.2011
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060322-35.2010.8.19.0000
RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DO PAI. SÚMULA 59 DO TJRJ.
Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua
presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação
de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada
determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservandose à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJRJ, merece prosperar.
Recurso a que se nega provimento.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento...

Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação de modificação de cláusula de visitação proposta pela ora agravante em face do ora agravado.
A decisão recorrida se revela escorreita e não merece qualquer alteração. O juízo monocrático se baseou em promoção ministerial, com a qual se coaduna também o parquet de segundo grau em seu parecer, bem como em Parecer Social, acostado às fls. 30/33. A agravante já conta nove anos de idade, pelo que sua opinião permite atenta consideração do julgador, tanto mais por ser ela “...extrovertida, inteligente e desembaraçada que expôs seus desejos e anseios durante a entrevista.” Nesse tom, a agravante relatou que “... ama o pai, mas mostrou-se muito
dividida entre a lealdade a sua mãe e o que deseja. (...) colocou que não deseja ficar sem a companhia do pai, mas sua principal queixa na visitação é que seu genitor fica muito ausente... Deseja sua presença em tempo integral.”
Vê-se, então, que ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de
antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela (fls. 15).
Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJ/RJ merece prosperar. Afastados os argumentos elencados pela agravante no presente recurso, nega-se provimento agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos.
Rio de Janeiro, de de 2011.
MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
DESEMBARGADORA RELATORA

retirado do site do TJRJ

terça-feira, 19 de abril de 2011

Revista Jurídica Serviço de Pesquisa Jurídica (SEAPE)- Relação Homoafetiva -Abordagem Jurisprudencial

Clique no título e veja a revista

A vida aos pares é um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma
relação biológica, por vínculos afetivos. A família é muito mais um grupo cultural,
existe antes e acima do Direito.
Tanto o Estado como a Igreja acabaram se apropriando desse fenômeno,
visando, cada uma dessas instituições, atender seus anseios. A Igreja fez do
casamento um sacramento. O Estado viu a família como uma verdadeira
instituição. Essa visão institucional da família acompanha a própria formação do
Estado, que tem o dever de promover o bem de todos, conforme proclama o inciso
IV do art. 3º da Constituição Federal, acabando por pontificar seu art. 226: a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, fazendo expressa
referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos
pais e seus filhos.
A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o
casamento, concede tratamento à união estável, mas não regulamentou as
unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que
se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta olhar
a sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. Há toda
uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar
e ao compromisso ético dos vínculos de afeto. Ocorre o que podemos chamar de
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares.
Sob esse prisma, há quem defenda, que é fundamental também, entender
que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção
conceitual da família. O principal fator de formação familiar é a afetividade. A
desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta opinião conceitual
semelhante afirmando que:
"A família não se define exclusivamente em razão do vínculo
entre um homem e uma mulher ou da convivência dos
ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do
mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos,
sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como
entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa
não são essenciais para que a convivência de duas pessoas
mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de
família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida
em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem
os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os
vínculos de afeto que tenham idênticas características."

A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais
importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade,
tais questionamentos. Para tanto, deve-se considerar a interpretação extensiva e a
analogia como técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na
legislação.
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis
soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais, bem como, pensão,
partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de
assistência médica, dentre outros.
Tais soluções encontram respaldo no texto constitucional, em seu artigo 1.º,
inciso III, ao consagrar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio
de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a
necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos
atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Como corolário desse
princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a
isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir
tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática
e/ou jurídica.
A jurisprudência em sua maioria tem interpretado a união homoafetiva como
uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a
um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, transcrita a seguir:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Diante deste quadro, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já
admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em
relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a
disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-
0.
O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as
uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo
normativo (Instrução Normativa n.º 25/2000)."As pensões requeridas por
companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por
morte."
Até o momento a questão da relação homoafetiva é complexa e abarca
inúmeros fatores dividindo pensamentos e posicionamentos nos diversos setores
da sociedade, principalmente no universo jurídico. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes, e
conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar
com o tema.
Com base nessas informações realizamos consultas aos acervos de
jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, e, através desta
compilação serão visualizados os acórdãos relacionados ao tema em questão.

retirado do site do TJRJ

segunda-feira, 28 de março de 2011

Acesso à Educação – oportunidade e tratamento igualitário aos vulneráveis?

Aqui estão alguns do acórdãos apresentados na palestra acima.

Acórdão
REsp 440502 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0069996-6
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2010
Data do Julgamento 15/12/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIREITO A CRECHE E A PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde . 3. O Ministério Público é órgão responsável pela tutela dos
interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos relativos à infância e à adolescência, na forma do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. 4. Cabe ao Parquet ajuizar Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a creche e a pré-escola de crianças até seis anos de idade, conforme dispõe o art. 208 do ECA. 5. A Administração Pública deve propiciar o acesso e a freqüência em creche e pré-escola, assegurando que esse serviço seja prestado, com
qualidade, por rede própria. 6. De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), garantia básica do Estado Democrático de Direito, a oferta insuficiente de vagas em creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de ação para todos aqueles que se encontrem nessas condições, diretamente ou por meio de sujeitos intermediários, como o Ministério Público e entidades da sociedade civil organizada.
7. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 8. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
9. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado,
cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.
10. Recurso Especial não provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
xxxxxxxxxxx

Acórdão
REsp 1185474 / SC RECURSO ESPECIAL 2010/0048628-4
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2010
Data do Julgamento 20/04/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS - DIREITO SUBJETIVO - RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIZAÇÃO E CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE
ABSTRATA DE DEFESA - ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA - PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia.
2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo
de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou
propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do
possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode
tratar tais direitos como secundários. Isso, porque a democracia não se restinge na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia.
5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende
unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é
oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. 7. Sendo assim, não fica difícil perceber que dentre os direitos considerados prioritários encontra-se o direito à educação. O que
distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, através da ação e do discurso, programar a vida em sociedade. 8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um
espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a
educação um valor ímpar. No espaço público - onde se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania - a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente
das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias.
9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei n. 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da
Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76. 10. Porém é preciso fazer uma ressalva no sentido de que mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse
caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário
imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável. 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada
como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009. Recurso especial improvido.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Novas Ferramentas de Pesquisa do STJ

A Secretaria de Jurisprudência do STJ apresenta aos usuários mais quatro opções de serviços de pesquisa na base do Tribunal, além da ferramenta de pesquisa de jurisprudência, que é a área mais acessada no Portal/STJ.

Os novos serviços foram desenvolvidos a partir da experiência da equipe da Secretaria, bem como de sugestões e críticas dos usuários externos e internos do serviço de pesquisa.

Para acessar o serviço de sua preferência, basta clicar no título e depois clicar na imagem.

Pesquisa pronta
Serviço diferenciado que oferece pesquisas específicas na base de jurisprudência do STJ, organizadas por temas jurídicos e atualizadas em tempo real.

Legislação aplicada
Seleção de julgados que representam a interpretação e a aplicabilidade conferidas pelo STJ à legislação infraconstitucional.

Repetitivos
Apresenta índice alfabético-remissivo, organizado por tema, com todos os acórdãos de recursos repetitivos julgados pelo STJ e publicados no DJe, como determina a Lei 11.672/08.

Súmulas anotadas
Apresenta acórdãos que demonstram a interpretação e a aplicação das súmulas editadas pelo STJ nas decisões do Tribunal a partir da data de publicação de cada súmula.

retirada do site do STJ

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Discussão no STJ sobre pensão por morte e rateio entre viúva e concubina

(clique no título para ter acesso a todos os votos)

Acórdão REsp 674176 / PE Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
Data do Julgamento 17/03/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE
VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros,
separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital.
2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos
benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais
dúvida.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
1
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Paulo Gallotti dando provimento ao recurso, por maioria, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Relator e Carlos Fernando Mathias. Votaram com o Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza
de Assis Moura. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og
Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Informações Complementares
(VOTO VENCIDO) (MIN. NILSON NAVES)
POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR
MORTE, PARA, CONCUBINA, COM, DIVISÃO, EM, IGUALDADE, PARTE, COM,
VIÚVA / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, BOA-FÉ, CONCUBINA, E, NÃO OCORRÊNCIA,
SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE FATO, ENTRE, DE CUJUS, E,
ESPOSA / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, BOA-FÉ, CONCUBINA,
INDEPENDÊNCIA, NÃO OCORRÊNCIA, SEPARAÇÃO JUDICIAL, OU, SEPARAÇÃO DE
FATO, ENTRE, DE CUJUS, E, ESPOSA; OBSERVÂNCIA, SÚMULA, STF, E,
JURISPRUDÊNCIA, STF, E, STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000380 SUM:000382
LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00001
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00016 INC:00001 PAR:00003 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00003
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00013 PAR:00005 ART:00016 INC:00001 PAR:00003
PAR:00004 PAR:00006 ART:00019 ART:00020 PAR:00001
(ARTIGO 16 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.384/2008)
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
LEG:FED DEC:006384 ANO:2008
Veja
(PENSÃO POR MORTE - CONCUBINATO - UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ,
RESP 362743-PB (RSTJ 184/332, RDR 32/388),
AGRG NO RESP 628937-RJ
STF - RE 397762/BA
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - CONVIVÊNCIA MORE UXORIO)
STF - RE 49212/RJ
(VOTO VENCIDO - CONCUBINATO - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS)
STJ - RESP 303604-SP (RNDJ 45/122, RSTJ 183/349)

Pensão post mortem e União entre pessoas do mesmo sexo

(clique no título para íntegra do acórdão)

Acórdão REsp 1026981 / RJ
Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2010 Data do Julgamento 04/02/2010
Ementa
Direito civil. Previdência privada. Benefícios. Complementação.
Pensão post mortem. União entre pessoas do mesmo sexo. Princípios
fundamentais. Emprego de analogia para suprir lacuna legislativa.
Necessidade de demonstração inequívoca da presença dos elementos
essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção
da diversidade de sexos. Igualdade de condições entre beneficiários.
- Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre
pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante
a necessidade de tutela, circunstância que não pode ser ignorada,
seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados
para atender às demandas surgidas de uma sociedade com estruturas de
convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de
entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais.
- O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base
neles geradas, o que não permite que a própria norma, que veda a
discriminação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo
discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito
mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal
Jurisprudência/dos seres humanos.
- Enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de
convívio que batem às portas dos Tribunais devem ter sua tutela
jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros
humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a
maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída
normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo
entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados,
evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos
fundamentais das pessoas envolvidas.
- O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente
aceitável para alavancar, como entidade familiar, na mais pura
acepção da igualdade jurídica, as uniões de afeto entre pessoas do
mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades
familiares, de referidas uniões patenteadas pela vida social entre
parceiros homossexuais, é de rigor a demonstração inequívoca da
presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável,
com a evidente exceção da diversidade de sexos.
- Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo,
pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento
de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos
efeitos jurídicos dela advindos.
- A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte
a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre
manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura
meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito
de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade
alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo,
sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de
interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes.
- Deve o juiz, nessa evolução de mentalidade, permanecer atento às
manifestações de intolerância ou de repulsa que possam porventura se
revelar em face das minorias, cabendo-lhe exercitar raciocínios de
ponderação e apaziguamento de possíveis espíritos em conflito.
- A defesa dos direitos em sua plenitude deve assentar em ideais de
fraternidade e solidariedade, não podendo o Poder Judiciário
esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos
idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre
pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto
da união estável. A temática ora em julgamento igualmente assenta
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
2
sua premissa em vínculos lastreados em comprometimento amoroso.
- A inserção das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no
Direito de Família, com o consequente reconhecimento dessas uniões
como entidades familiares, deve vir acompanhada da firme observância
dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da
não-discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade,
respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito
personalíssimo à orientação sexual.
- Com as diretrizes interpretativas fixadas pelos princípios gerais
de direito e por meio do emprego da analogia para suprir a lacuna da
lei, legitimada está juridicamente a união de afeto entre pessoas do
mesmo sexo, para que sejam colhidos no mundo jurídico os relevantes
efeitos de situações consolidadas e há tempos à espera do olhar
atento do Poder Judiciário.
- Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo
sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de
receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de
previdência privada no qual o falecido era participante, com os
idênticos efeitos operados pela união estável.
- Se por força do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a necessária
dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre
companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de
companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se
estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
- A proteção social ao companheiro homossexual decorre da
subordinação dos planos complementares privados de previdência aos
ditames genéricos do plano básico estatal do qual são desdobramento
no interior do sistema de seguridade social de modo que os
normativos internos dos planos de benefícios das entidades de
previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos
beneficiários a serem designados pelos participantes.
- O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado
complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que
se colocam sob o seu manto protetor. Nessa linha de entendimento,
aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo,
seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos
segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime
complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os
demais beneficiários em situações análogas.
- Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o
companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
3
pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no
instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde
o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada
entre particulares.
- Mediante ponderada intervenção do Juiz, munido das balizas da
integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a
previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência
geral e seguindo os princípios que dão forma à Direito
Previdenciário como um todo, dentre os quais se destaca o da
solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de
mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem
preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas
amparadas em ausência de disposição legal.
- Registre-se, por fim, que o alcance deste voto abrange unicamente
os planos de previdência privada complementar, a cuja competência
estão adstritas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Recurso especial provido.

sábado, 25 de setembro de 2010

Comentários e Jurisprudência do TJRJ sobre o divórcio face a Emenda Constitucional nº 66

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem se posicionando no sentido do término da separação judicial. Com a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 cabe ao Judiciário a decretação do divórcio de forma direta.
Há acórdãos neste sentido, embora haja um único acórdão entendendo que a separação continua mantida.
O fim da menção à separação judicial na Constituição Federal dá ensejo a supressão deste instituto mesmo não havendo expressa revogação da legislação ordinária.
Não se vislumbra prejuízo às partes quanto ao fato de transformarem o pedido de separação em divórcio se a ação de separação estiver em curso.
As partes devem ser intimadas para concordarem em convolar o pedido de separação em divórcio direto. Caso não desejem, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a separação não tem mais cabimento em razão da supressão mencionada. Nenhuma norma constitucional faz referência a ela.
As partes que não desejarem a dissolução do casamento pelo divórcio terão a opção da separação cautelar de corpos que assegurará o fim do regime de bens. Contudo, mesmo que não haja a separação de corpos, as partes poderão comprovar a separação de fato que irá produzir os mesmos efeitos. A cautelar tem como propósito facilitar a prova.
O divórcio também tem como objetivo por fim ao casamento para que cessem os deveres entre os cônjuges.
Caso haja partilha de bens poderá ser feita em separado e após decretado o divórcio.
Se as partes desejarem pedir alimentos poderão fazer através de ação própria.
Não se discutirá culpa para decretar-se o divórcio e se houver intenção em recebimento de indenização poderá ser discutida em ação própria de responsabilidade com trâmite em Vara de Família, pois em decorrência de relação familiar.
Destacam-se os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça, ainda em número reduzido pelo fato da mudança recente.
Verifica-se a tendência de nosso Tribunal em solidificar o entendimento do fim da separação judicial.
Aliás, o processo de divórcio com o tempo perderá seu aspecto judicial para adquirir aspecto meramente administrativo, pois o ato de citação passou a ter características de notificação do outro cônjuge para ciência de que o divórcio está sendo pedido e será decretado. Nada poderá alegar em contestação para que não ocorra o divórcio.

1ª Ementa
0002282-97.2003.8.19.0067 - APELACAO -
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 27/08/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE APRESENTADA A DECLARAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS ACERCA DO LAPSO TEMPORAL DA SEPARAÇÃO. PARALISAÇÃO POR CINCO ANOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. META 2. O ART.226 §6 DA CRFB, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, NÃO TRAZ MAIS NENHUM REQUISITO TEMPORAL PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, QUE PODERÁ SER OBTIDO A QUALQUER TEMPO. ASSIM, AS EXIGÊNCIAS NÃO MAIS SUBSISTEM PARA A CONCESSÃO DO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão Monocrática: 27/08/2010

2ª Ementa

0374116-18.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 25/08/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Descabimento. Direito de Família. Ação de Conversão de separação em divórcio. Procedência do pedido. Recurso. Alegação de descumprimento do acordo. Irrelevância. Para a decretação do divórcio é irrelevante o descumprimento do acordo que deverá ser executado pelas vias próprias. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim dos requisitos para decretação do divórcio. Provimento do apelo."Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias.Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim." (DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com)Desprovimento do recurso.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 28/07/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 25/08/2010


3ª Ementa

0015250-14.2009.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 11/08/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA
AUSENCIA DE CULPA
RUPTURA DA VIDA EM COMUM
MITIGACAO DO PRAZO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66, DE 2010
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CASAMENTO QUE DUROU MENOS DE UM ANO PEDIDO DE SEPARAÇÃO FUNDADO NA CULPA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INSUSTENTABILIDADE DA VIDA EM COMUM - CARACTERIZAÇÃO - FORMULADO O PEDIDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NA CULPA (ARTIGO 1572 E/OU ARTIGO 1573 E INCISOS), O JUIZ PODERÁ DECRETAR A SEPARAÇÃO DO CASAL DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DA COMUNHÃO PLENA DA VIDA (ARTIGO 1511), QUE CARACTERIZA HIPÓTESE DE 'OUTROS FATOS QUE TORNEM EVIDENTE A IMPOSSIBILIDADE DA VIDA EM COMUM', SEM ATRIBUIR CULPA A NENHUM DOS CÔNJUGES ENUNCIADO 254 DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - MITIGAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO A QUE ALUDE O ARTIGO 1572 DO CÓDIGO CIVIL - EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 66 QUE ACABOU COM O PRAZO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - SE A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATUAL PERMITE AO CASAL OPTAR PELO DIVÓRCIO DIRETO SEM QUALQUER EXIGÊNCIA TEMPORAL, ARGUMENTANDO-SE A MAIORI AD MINUS,- COM MAIS RAZÃO DEVE-SE PERMITIR A SEPARAÇÃO, CUJOS EFEITOS SÃO MENORES POIS, CONFORME O TOPOI INVOCADO, QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS.- DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE CULPA A NENHUM DOS CÔNJUGES.Provimento do recurso.

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 11/08/2010


4ª Ementa

0078505-85.2009.8.19.0001 - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 04/08/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito de Família Divórcio direto consensual. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito fundamentando na ausência do requisito temporal para decretação. Reforma da sentença. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim do requisito temporal para decretação do divórcio. Provimento do apelo."Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias.Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim." (DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=769).Provimento do recurso para homologar o acordo de divórcio.



5ª Ementa

0040623-23.2008.8.19.0002 - APELACAO
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 27/07/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA PERMANÊNCIA DO CASAL SOB O MESMO TETO, O QUE PRESUMIRIA A CONTINUIDADE DA COMUNHÃO DE VIDA. ALTERAÇÃO NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE INTRODUZIDA PELA EMENDA Nº 66/2010, NÃO MAIS EXIGINDO REQUISITOS A SUBORDINAR A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. CONSENSO DAS PARTES. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 27/07/2010

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Acórdãos- “Pensão alimentícia sobre participação nos lucros da empresa”

A pensão alimentícia deve incidir sobre a participação que o alimentante aufere nos lucros da empresa, por constituir rendimento, e, da mesma forma, sobre o 13º salário, que possui natureza salarial (§1º do art. 457 da CLT), integrando o conceito de remuneração.
Assim tem entendido a jurisprudência majoritária.
Em pesquisa sobre o tema, encontram-se disponibilizados no Banco do Conhecimento do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro diversos acórdãos.

Clique no título para acessar os acórdãos.

Do site do TJRJ

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Adoção por pessoas do mesmo sexo - Sentença

Na data de hoje, realizando audiências na Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso, tive a oportunidade de examinar o caso concreto de pedido de adoção de um bebê recém nascido da companheira da autora. Por serem raros estes pedidos e a decisão judicial favorável creio seja relevante, academicamente, sua divulgação. Defendo a tese de que não havendo leis cabe ao Poder Judiciário firmar por suas sentenças e acórdãos os argumentos que poderão dar suporte à legislação futura. Assim se cria a jurisprudência e, com o tempo, poderemos ter leis claras e despidas de qualquer preconceito. Neste caso a decisão já transitou em julgado.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


Processo nº: 0210470-55.2010.8.19.0001
Adoção
Requerente: A.
Criança: D..
Mãe: B.


Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Juiz, Dr. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, e o ilustre representante do Ministério Público, feito o pregão, às 11:30 horas., presentes a Autora e a mãe biológica de D.. Ouvida A.disse que vive em união estável com B. há 19 anos; que o processo em apenso refere-se à adoção de C., também filho biológico de B.; que a Sentença reconheceu expressamente a união estável de ambas; que deseja a adoção de D., nascida em junho deste ano; que apresenta cópia de certidão de nascimento da criança. Ouvida B., declarou que tem ciência de todas as conseqüências próprias da adoção; que deseja que a adoção seja deferida; que o nome da adotanda passará a ser D.E.F. Dada a palavra ao MP, foi dito que considerando que se trata de adoção por companheira com o expresso consentimento da mãe biológica e que existe farta documentação nos presentes autos, bem como sólida prova pericial produzida nos autos em apenso, em cuja sentença foi reconhecida a união estável de A. e B., entendo dispensável, neste caso, a realização de estudo psicossocial. Deste modo, considerando que se trata de bebê, que é portanto dispensável o estágio de convivência, opino favoravelmente ao pedido nos termos da inicial. Pela parte Autora, em causa própria, reiterou a procedência do pedido inicial. Pela Juíza foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Requerida a adoção de D., com 1 mês de vida, filha biológica de B., argumentando que a autora e B. vivem em união estável e já adotaram outro filho biológico de B., C., conforme processo em apenso. Requerem passe a autora a constar ao lado da mãe biológica, ambas como mães. Juntou documentos de fls. 50/162. Juntada certidão de nascimento neste ato. É o Relatório. DECIDO: O presente pedido de adoção apenas difere dos demais pedidos comuns a esta Vara em razão de que a parte que deseja adotar a filha de sua companheira, também é uma mulher. Sequer há necessidade de discutir a questão do reconhecimento da união estável, pois no processo em apenso (2008.710.009427-0), a sentença de fls. 143/146 reconhece a existência da união estável entre B.e A., inclusive com trânsito em julgado. Portanto, está patente que as partes são companheiras. Analisando a questão e observando os termos da sentença prolatada naquele feito, em março de 2009, pode-se observar que o caminho percorrido para a procedência daquele pedido foi trilhado no sentido de se alcançar o que fosse melhor para criança. Isto é o previsto no ECA, no art. 43 do ECA, apresentadas as reais vantagens e fundadas em motivos legítimos, ou seja, atendendo ao “melhor interesse da criança”. Não temos legislação que autorize expressamente a adoção por pessoas do mesmo sexo, todavia também não há qualquer norma que a vede. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, II, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Em seu caput veda a distinção de qualquer natureza. Como objetivo fundamental da República Federativa determina a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações (art. 3º, inc. IV). Estas normas constitucionais deixam evidenciada que no nosso sistema legislativo não pode haver determinação legal que impeça que pessoas do mesmo sexo exerçam plenamente a sua cidadania, com todos os direitos que a constituem. Inclusive o direito ao planejamento familiar. Com a mudança da legislação relativa à adoção, observa-se que a exigência prevista no art. 42, parágrafo 2º, para adoção conjunta, deve ser analisada sob o prisma constitucional. O que se deve buscar é estabilidade da família que recebe a criança. Este sim é o ponto importante da mudança legislativa, que poderá ser encontrada até mesmo em casais divorciados, como a própria lei prevê. Ressalto que na Sentença em apenso, como destacado pela Juíza prolatora, Dra. Ivone F. Caetano, a condição natural homoafetiva, utilizando termo cunhado pela Desembargadora do TJ/RS, Maria Berenice Dias, é situação que em nada altera o constatado bem estar de uma criança, pois as famílias convencionais há muito vem sendo modificadas e diversos estudos publicados indicam ausência de prejuízo para a criança em relação à condição sexual de seus cuidadores. Pelo histórico do processo em apenso e até pelos documentos juntados e depoimentos colhidos, que dão conta da formação estável dessa família, é dispensável até estágio de convivência ou aprofundamento de estudo social nestes próprios autos. Há estudo social no apenso, fls. 134/136, que repisa todo o exposto e apresenta parecer favorável, em dezembro de 2008, à adoção de C.. No mesmo sentido, o estudo psicológico (fls. 137/138). Como bem ressalva a psicóloga, a relação de filiação já existia durante a gestação e até mesmo antes desta, quando planejada a inseminação como projeto familiar. Desta forma, A. já vinha exercendo esta maternidade especial durante a concepção e com o nascimento de D.. Observando as fotografias juntadas nos autos, bem como as declarações, confirma-se o afirmado. Acrescente-se que a Autora é dependente, na qualidade de companheira, do Plano de Saúde de B.e que o médico obstetra declara, à fl. 62, todo o acompanhamento de A.durante o procedimento de F.I.V. Os avanços biotecnológicos devem ser amparados pelo Poder Judiciário. Se a inseminação artificial para nascer um bebê é legal, se, de fato, duas mulheres, que vivem como companheiras, podem criar esta criança, deve o Judiciário conferir a proteção cabível, concedendo os direitos civis previstos em lei. Diante da prova produzida e cientes as partes das conseqüências da adoção, atendidas as normas do ECA quanto à manifestação da vontade de ambas as partes, uma em compartilhar a filiação da filha e outra em recebê-la em adoção, restando plenamente caracterizado o benefício para D.na presente, inclusive passando a ficar na mesma condição de seu irmão C., atendendo ao artigo 5º da LICC, em consonância com o artigo 6º do ECA, que determina que na interpretação da lei leve-se em conta os fins sociais e as exigências do bem comum, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER a Adoção requerida da criança D.em favor de A., mantido o nome da mãe biológica B.. Determino seja expedido Mandado de cancelamento do RCN anterior e Mandado para novo RCN, passando a criança a se chamar D.E.F., tendo como filiação a autora e B., constando os genitores de ambas como avós, mantidos os demais dados do RCN anterior, desde que não colidentes com a presente decisão, observado o art. 47 do ECA. Sem custas. Publicada em audiência. Intimadas as partes. Transitada em julgado neste ato, eis que o M.P. declara desistir de seu prazo recursal. Procedam-se aos atos necessários. Dê-se baixa e arquive-se.

MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO
Juíza de Direito

quarta-feira, 10 de março de 2010

Omissão de haveres acarreta sobrepartilha em separação - Acórdão STJ

EMENTA (clique no título para íntegra da decisão)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DE SOBREPARTILHA DOS BENS SONEGADOS.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Os bens sonegados na separação judicial sujeitam-se à sobrepartilha, ainda que seja esta realizada a partir do acolhimento de pedido sucessivo formulado pela
parte autora em ação anulatória da partilha. Precedente, q.v.verbi gratia, REsp n.º 770.709/SC, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe de 20/06/2008.
2. Para efeitos da sobrepartilha dos bens sonegados é irrelevante perquirir-se acerca da existência ou inexistência de vício de vontade das partes, mesmo porque, no que se refere a estes bens, a Corte a quo entendeu que a recorrida desconhecia a existência do patrimônio sonegado, não ocorrendo qualquer pactuação entre as partes sobre os mesmos, não havendo falar-se, portanto, em consentimento.
3. Inexiste óbice à utilização do referido expediente, máxime por revelar-se, o mesmo, instrumento processual apropriado à correção da situação em tela, cuja manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem
causa de um cônjuge em detrimento ao outro.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido pela existência, in casu, de bens sonegados a serem objetos de sobrepartilha demanda o reexame do conjunto fático-probatório, labor proscrito à esta Corte Superior, na via especial.
Documento: 4466163 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 02/02/2009 5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Relator

retirado do site do STJ

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Alunos do curso da ESAJ - acordãos que serão discutidos

Aos alunos do curso da ESAJ (10 de agosto 2009) coloco os endereços onde poderão ser acessados os acórdãos para discussão em aula. Basta copiar e colar.

Acórdão do STJ -

Resp 742137, 29/10/2007
Ementa
Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes.
Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de
lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica.
Solidariedade. Valor indenizatório.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200500602952&dt_publicacao=29/10/2007

Relatório e voto-
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2429630&sReg=200500602952&sData=20071029&sTipo=51&formato=PDF
__________________

Resp 757411
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não
rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono
afetivo, incapaz de reparação pecuniária.
2. Recurso especial conhecido e provido.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=595269&sReg=200500854643&sData=20060327&formato=PDF

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Jurisprudência de Portugal - Rapto Internacional de Menores

2273/07.9TMLSB-7

Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: RESPONSABILIDADE PARENTAL
RESIDÊNCIA
MENOR
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
OPOSIÇÃO
RECURSO
CONCLUSÕES

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 24/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE

Sumário: I- Sendo a residência habitual dos menores, por acordo dos pais a quem cabia o exercício das responsabilidades parentais, em B…, Itália, e nunca tendo a mesma passado a ser outra por novo acordo dos progenitores ou decisão de entidade competente para o efeito, violou a requerida o direito do pai a decidir sobre o lugar da residência dos filhos do casal ao promover unilateralmente a alteração dessa residência, mantendo-se em Portugal com os filhos contra a vontade do pai destes;
II- Nessa medida, a sua conduta é ilícita à luz dos arts. 3 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.80, e 2, nº 11, do Regulamento nº 2201/2003 do Conselho (CE), de 27.11.03;
III- Tendo sido, entretanto, proferida, em 22.5.08, decisão provisória pelo Tribunal de Menores de B…, que confiou a guarda dos menores conjuntamente a ambos os pais, fixou a residência das crianças em Itália e ordenou à mãe que os trouxesse de volta com urgência para Itália, não cumprirá, ainda assim, no âmbito deste processo, determinar o imediato regresso dos mesmos menores a Itália em execução daquela decisão nem a mesma prejudica o prosseguimento destes autos ou determina a sua inutilidade, dado que aqui se mostra deduzida oposição à entrega com fundamento no art. 13 da Convenção de Haia, e tal matéria ainda não foi apreciada.
(sumário da Relatora)

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

O Digno M.P. veio instaurar contra A, residente em Lisboa, por apenso a acção de regulação do exercício do poder paternal, acção especial para regresso de crianças ao abrigo da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.80, nos termos do Regulamento nº 2201/2003 do Conselho (CE), de 27.11.03. Pede o regresso a Itália dos menores B, nascido em 19.3.05, e C, nascido em 21.9.06, filhos da requerida e de D, este residente em B…, Itália. Invoca, para tanto, que os menores têm dupla nacionalidade, portuguesa e italiana, nasceram e residiram com os pais em Itália, sendo que estes últimos ali viviam em união de facto. Mais refere que a requerida viajou com os menores para Portugal em 31.3.07, onde se mantém, recusando regressar a Itália. Conclui que, de acordo com a lei civil italiana, ambos os progenitores são titulares do poder paternal e que a retenção das crianças em Portugal é ilícita, devendo ser ordenado o seu imediato regresso a Itália, ao abrigo da Convenção e Regulamento citados, pedido que o pai apresentou às autoridades italianas.
Por despacho de fls. 48, foi atribuído carácter urgente ao processo e proibida, provisória e cautelarmente, a saída dos menores do território nacional, ao abrigo do disposto no art. 7, al. b), da Convenção de Haia e art. 97 da Convenção Schengen.
A fls. 54/55, veio o pai dos menores, D, requerer a junção aos autos de procuração forense.
Uma vez citada, veio a requerida apresentar contestação, a fls. 62 e ss., impugnando a factualidade constante do requerimento inicial e defendendo, em síntese, que não houve qualquer retenção ilícita dos menores uma vez que ela e o pai dos mesmos acordaram em que as crianças viriam consigo para Portugal e que aqui ficariam pelo tempo necessário à concretização, pela requerida, da venda de algum património (imóveis) que justificara a viagem. Pelo que a data de regresso alegadamente prevista para 5.5.07 era apenas a constante dos bilhetes de avião adquiridos, por acordo entre a requerida e o pai dos menores, na modalidade de “ida e volta” por serem mais baratos. Diz, ainda, que tendo ficado instalada com os filhos em casa de seus pais, a essa casa se deslocou o progenitor por várias vezes, ali também permanecendo nas suas estadias e sempre concordando com a permanência da requerida e dos filhos em Portugal. Até que, em 5.8.07, quando de novo voltou a Portugal, o pai dos menores lhe comunicou que a relação entre ambos terminara e que a requerida não tornaria a viver na casa onde tinham residido em B…. Assim, como não tinha, nem tem, casa em Itália a requerida ficou impedida de voltar. Mais refere que, de acordo com a lei italiana, o exercício conjunto do poder paternal só existe desde que os progenitores vivam juntos, pelo que, cessando a união de facto, como foi o caso, o poder paternal compete automaticamente ao progenitor com quem o filho viva. Alega, igualmente, que o interveniente não vem contribuindo para o sustento dos filhos, sustento esse que a requerida exclusivamente assegura com a remuneração que agora aufere e com o valor da venda de um imóvel que já concretizou, e que os menores se encontram perfeitamente integrados no meio em que vivem, pelo que a sua deslocação, neste momento, para Itália e para longe da mãe, de quem nunca viveram separados, certamente provocaria nos mesmos consequências emocionais graves. Refere, por último, que correm em Itália e Portugal acções para regulação do exercício do poder paternal dos menores, sendo de crer que estes serão entregues à mãe, o que sempre os faria regressar a Portugal. Conclui pela improcedência do pedido.
Notificado da contestação apresentada, respondeu D, a fls. 106 e ss., defendendo que a contestação com excepções apresentada pela requerida não é formalmente admissível, pelo que as excepções deverão ser liminarmente rejeitadas. Impugna, no mais, os factos alegados pela requerida relativamente ao seu consentimento para que os filhos permanecessem em Portugal, defendendo que a simples recusa desta em voltar para Itália com os menores caracteriza retenção ilícita e que dispõe de condições pessoais, económicas e familiares para assegurar a adaptação dos mesmos aquando do seu regresso a Itália. Refere, também, que foi intentada regulação do exercício do poder paternal em Itália onde foi reconhecida a litispendência internacional no processo de regulação do poder paternal a que a mãe das crianças deu início em Portugal. Explica, ainda, que a lei italiana, contra o afirmado pela requerida, não atribui automaticamente o poder paternal ao progenitor com quem o filho vive, sendo necessário que haja uma decisão da autoridade judiciária italiana e, enquanto esta não existir, os pais partilham o poder paternal sobre os filhos. Pede, em súmula, a improcedência da oposição, e a condenação da requerida como litigante de má fé, por pretender discutir nesta acção questões que apenas respeitam à regulação do exercício do poder paternal.
A fls. 176 a 180, veio a requerida pedir seja desentranhado o requerimento de resposta do pai das crianças por não ser admissível bem como a condenação deste como litigante de má fé por ter alterado a verdade dos factos.
Por despacho de 12.5.08, a fls. 186 a 189, foi admitida a contestação da requerida e respectivos requerimentos probatórios bem como a resposta do pai das crianças. Foram, ainda, solicitados relatórios sociais e designada data para a tomada de declarações aos progenitores e inquirição das testemunhas indicadas por ambos os progenitores.
Na referida data, e logrado o acordo dos pais, veio a ser adiada a diligência sine die face à junção de documentos aos autos por parte do interveniente D respeitantes a decisão provisória proferida em Itália sobre o exercício do poder paternal dos menores, de cujo prazo de vista não prescindiram o M.P. e a requerida.
A fls. 289 e ss., veio defender a requerida que a decisão provisória proferida pelo tribunal italiano, objecto de recurso pela requerida com efeito suspensivo, não deve afectar o prosseguimento destes autos, requerendo nova marcação da diligência adiada.
A fls. 418 e ss., D insiste que seja declarada a retenção ilícita dos filhos em Portugal e, a fls. 435 e ss., em 11.8.08, vem juntar aos autos decisão proferida pelo tribunal de recurso italiano no sentido de que foi negada a apreciação da reclamação intentada pela requerida contra a decisão do tribunal de menores de Bolonha que fixara um regime provisório do poder paternal em 22.5.08.
Em resposta, a requerida veio, a fls. 457 e ss., alegar que o Estado português não está vinculado ao cumprimento da decisão provisória do tribunal de B…, que se pronunciou pelo regresso dos menores a Itália, porque não foi proferida de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 2201/2003.
A fls. 482 a 494 foi proferida a sentença aqui sob recurso, sem que tivessem sido levadas a cabo todas as diligências de prova requeridas e mesmo as antes ordenadas, a qual julgou improcedente a pretensão do Ministério Público e não determinou o regresso imediato de B e C a Itália, com fundamento em que a deslocação das crianças de Itália para Portugal não deve considerar-se ilícita “uma vez que o B e o C continuam sob a custódia de uma das pessoas a quem a lei atribui essa custódia e o direito de decidir sobre o lugar da sua residência.”
Inconformados com a decisão, interpuseram da mesma recurso o interveniente D (fls. 501 e ss.) e o Digno M.P. (fls. 512 e ss.), sendo os respectivos recursos recebidos como de apelação, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Formula o interveniente D as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. Ao julgar improcedente o pedido de regresso imediato dos menores B e C, a douta sentença recorrida violou o disposto pelos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, “a”, 12º, 14º, da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças de 1980 (cfr. Decreto do Governo nº 33/83, de 11 de Maio), bem como o disposto pelo art. 663 do C.P.C.;
2. A recorrida promoveu a retenção ilícita dos menores em Portugal, uma vez que não obteve, nem solicitou qualquer autorização do Tribunal Italiano competente, para que pudesse mantê-los fora do local da sua residência habitual, unilateralmente;
3. Mas ainda que assim não fosse, o pronunciamento do Tribunal Italiano competente foi inclusive no sentido de manter a residência habitual dos menores em Itália, o que por força do disposto pelo art. 14º da referida Convenção e 663 do C.P.C., uma vez mais demonstra a ilicitude da retenção dos menores em Portugal, perpetrada pela recorrida.”
Pede que seja revogada a sentença recorrida, determinando-se o pretendido regresso imediato dos menores.
Por seu turno, formula o Ministério Público as seguintes conclusões que também se transcrevem:

1) Os conceitos de deslocação ilícita e de retenção ilícita são distintos;
2) O facto da deslocação ser lícita, não torna por si só a retenção lícita;
3) A retenção das crianças em Portugal por decisão unilateral da mãe, sem o consentimento e aliás contra a vontade do pai, configura retenção ilícita;
4) Pois, as crianças têm a sua residência habitual em Itália, onde residiam com ambos os pais;
5) Vieram para Portugal com a Mãe, com a autorização do pai, mas apenas com vista a aqui passarem cerca de 1 mês com aquela, enquanto a mesma procedia à venda imóveis, mas nunca autorizou a permanência dos filhos em Portugal;
6) Os pais, à luz da lei Italiana – a lei aplicável por ser a lei da residência habitual das crianças – têm a custódia/guarda conjunta, sendo as responsabilidade parentais exercidas por ambos, competindo, por isso, a ambos a decisão do local de residência – arts. 155 e 317-Bis do C.Civil Italiano, 3º, a), b), 5º, a), da Convenção de Haia, 2º, n.º 11 a), b), do Regulamento Bruxelas II;
7) Por outro lado, foi proferida a 22 de Maio de 2008, uma decisão provisória transitada em julgado que confia a guarda dos menores conjuntamente a ambos os pais, confirma e estabelece a residência dos menores em Itália e ordena à mãe que leve de volta, com urgência, os menores para Itália, proibindo-a de abandonar o território com os mesmos;
8) Pelo que, a Mª Juíza “a quo” ao invés da sentença recorrida devia ter ordenado o regresso imediato das crianças a Itália;
9) E quando muito, o que se concede, continuarem os autos a ser tramitados com vista ao conhecimento das causas impeditivas prevista nos art. 12º e 13º, da Convenção de Haia e 11º, do Regulamento Bruxelas II;
10) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida olvida os princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua nas decisões proferidas num outro Estado-Membro e a nossa inserção num espaço judiciário europeu;
11) Violou, pois, a sentença recorrida os arts. 1°, 2°, 3°, 5° a), 7°, a), 11°, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de Outubro de 1980 e arts. 2°, nº 4, 7 a 9, 11º, do Regulamento do Conselho n.º 2201/2003 (CE), de 27 de Novembro de 2003.”
Pede a revogação da sentença recorrida.
A requerida, por seu turno, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões que igualmente se transcrevem:

1. O presente recurso deverá ser aperfeiçoado, na medida em que o Apelante não deu cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 690.º do C.P.C..
2. Não houve violação arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º a), 12.º e 14.º da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, na medida em que a Apelada reteve legitimamente os menores em Portugal, fazendo ao abrigo do seu direito de exercício do poder paternal e de fixação da residência dos menores.
3. Quando o tribunal italiano fixou a residência dos menores em Itália, já a Apelada havia estabelecido, em sentido diverso e legitimamente, que os menores residiriam em Portugal.
4. Existindo divergência de posição entre as partes sobre o país de residência dos menores, tal situação terá de ser dirimida no âmbito de uma acção de regulação do poder paternal, pelo tribunal que, efectivamente, venha a ser declarado competente para essa lide e não no âmbito da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças que versa sobre objecto diverso.”
Pede a rejeição do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***
II- Fundamentação de facto:

A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

1) B, nascido a 19 de Março de 2005, é filho de D, de nacionalidade italiana, e de A, de nacionalidade portuguesa.
2) C, nascido a 21 de Setembro de 2006, é filho de D, e de A.
3) D e A viveram um com o outro como se fossem marido e mulher, em Itália até ao dia 31 de Março de 2007.
4) B e C nasceram em B…, Itália e têm nacionalidade italiana e portuguesa.
5) A 31 de Março de 2007 a requerida viajou com os filhos para Portugal onde permanecem até à data.
6) O pai deu o consentimento para que os filhos viessem até Portugal com a mãe mas não autorizou a sua permanência em território nacional até hoje.
7) Os arts. 155º e 317-bis do Código Civil Italiano determinam que o poder paternal é exercido por ambos os progenitores conviventes mesmo que não casados e o art. 155- bis determina que o juiz pode atribuir a guarda um só dos progenitores quando considere com decisão fundamentada que a guarda ao outro é contrária aos interesses do menor e dispõe ainda que um dos progenitores pode, em qualquer momento, pedir a guarda exclusiva quando subsistem as condições indicadas no parágrafo primeiro.
8) Os presentes autos estão apensos ao processo de regulação do exercício do poder paternal com o n.º …. cuja instância está suspensa por despacho proferido naqueles autos a 15.2.2008.
9) Por decisão provisória de 22.5.2008 do Tribunal de Menores de B.. foi a guarda dos menores B e C confiada conjuntamente a ambos os pais, foi fixada a residência dos menores em Itália e foi ordenado à mãe que trouxesse de volta com urgência os menores para Itália.
10) A 10 de Julho de 2008 o tribunal da Relação de B.. decidiu ser inadmissível o recurso interposto pela requerida contra a decisão do Tribunal de Menores de B… e como tal não conheceu do recurso.

***
III- Fundamentação de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.).
Da invocada deficiência das conclusões do recurso:
A primeira questão que cumpre observar respeita, num primeiro momento, à deficiência das conclusões do recurso apresentado pelo apelante D suscitada pela apelada A.
Refere a apelada que o apelante não indica nas conclusões do seu recurso como deveriam ser interpretadas e aplicadas as normas que diz violadas em cumprimento do art. 690, nº 1 e 2, do C.P.C., pelo que deve ser convidado a aperfeiçoar as ditas conclusões.
Antes de mais, cumpre referir que, como ressalta dos autos, o presente recurso foi interposto como de apelação ao abrigo do regime aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8, e assim admitido e confirmado neste tribunal, pelo que a referência feita pela apelada ao art. 690 do C.P.C. há-de considerar-se necessariamente efectuada ao art. 685-A do C.P.C. que lhe corresponde no actual modelo.
Dispõe hoje o art. 685-A, nos seus nºs 1 e 2, à semelhança do que antes previa o art. 690 que: “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.” Prevê, por outro lado, o nº 3 deste dispositivo que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.”
As conclusões do apelante interveniente são as acima transcritas. Salvo o devido respeito, não podemos extrair das mesmas a deficiência assinalada ou, pelo menos, com a gravidade que a apelada lhe atribui.
Na verdade, das breves conclusões do apelante D resulta, ainda assim, a indicação das normas que este entende violadas (concl. 1ª) e, bem assim, a interpretação que das mesmas, segundo o seu critério, devia ser feita (concl. 2ª e 3ª).
Tais conclusões encontram-se, aliás, devidamente “completadas” pelas apresentadas pelo também recorrente Ministério Público, em parte no mesmo sentido, tendo sido entendidas e interpretadas pela apelada, pelo que não justificam, a nosso ver, qualquer aperfeiçoamento, tanto mais que tal apenas redundaria num atraso desnecessário do processo.
Como explica A. Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª edição, pág. 130), a propósito do aludido nº 2 do art. 685-A: “A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tomar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras.”
Deste modo se conclui pela inexistência de irregularidade que justifique o aperfeiçoamento das conclusões por parte do apelante interveniente.

Do mérito do recurso:
A questão seguinte respeita ao fundo da questão.
A sentença ora em apreciação pronunciou-se, como vimos, pela improcedência da pretensão do Digno M.P., não determinando o regresso dos menores a Itália. Tal decisão, como também já referimos, foi proferida sem que tivessem sido levadas a cabo todas as diligências de prova requeridas por ter sido entendido, desde logo, que a deslocação das crianças de Itália para Portugal não deve considerar-se ilícita “uma vez que o B e o C continuam sob a custódia de uma das pessoas a quem a lei atribui essa custódia e o direito de decidir sobre o lugar da sua residência.”
Analisemos.
O presente processo foi instaurado pelo Ministério Público na sequência de procedimento desencadeado ao abrigo da Convenção de Haia de 25.10.80 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (doravante designada por Convenção), de que Portugal e a Itália foram também subscritores, (foi aprovada entre nós para ratificação pelo Decreto n° 33/83 de 11.5), e do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27.11.03.
A Convenção referida, como resulta do seu texto inicial, teve em conta que “os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua custódia” e visou, por isso, proteger a mesma “no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícitas e estabelecer as formas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a protecção do direito de visita.”
Por seu turno, o Regulamento (CE) nº 2201/2003 prevê, no seu considerando 17, que em caso de deslocação ou de retenção ilícitas de uma criança, deve ser obtido sem demora o seu regresso, devendo continuar a aplicar-se a mencionada Convenção de Haia completada pelas disposições do Regulamento, nomeadamente, o seu art. 11.
Dispõe, assim, o art. 3 da Convenção que: “A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) Tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e
b) Este direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.”
Dispõe ainda esse normativo que o direito de custódia indicado na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito deste Estado.
Por seu turno, o art. 5, al. a), da Convenção, estabelece ainda que “o direito de custódia inclui o direito relativo aos cuidados devidos à criança como pessoa, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência.”
Também o Regulamento (CE) nº 2201/2003, no seu art. 2, nº 11, define que constitui “deslocação ou retenção ilícitas de uma criança” “a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:
a) Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e
b) No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efectivamente exercido, quer conjunta quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera-se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre o local da residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental.”
No caso sub judice, temos apenas assente nos autos que D e A viveram um com o outro como se fossem marido e mulher, em Itália, até ao dia 31.3.07, e que seus filhos B e C nasceram, respectivamente em 19.3.05 e 21.9.06, em B…, Itália, tendo nacionalidade italiana e portuguesa. Em 31.3.07, a requerida viajou com os filhos, B e C, para Portugal, com o consentimento do pai destes. Porém, também se tem como provado que a requerida e os filhos permanecem em Portugal sem que o interveniente pai dos menores autorize essa permanência em território nacional até hoje.
Ao mesmo tempo, é de considerar que a lei do Estado italiano, onde as crianças tinham a sua residência habitual antes de virem para Portugal, determina que o poder paternal é exercido por ambos os progenitores conviventes mesmo que não casados, podendo o juiz atribuir a guarda a um só dos progenitores quando considere, com decisão fundamentada, que a guarda ao outro é contrária aos interesses do menor e dispõe ainda que um dos progenitores pode, em qualquer momento, e em certas condições, pedir a guarda exclusiva.
O que dizer, então, da deslocação e retenção dos menores B e C em Portugal?
A decisão recorrida assenta no pressuposto de que cabendo a ambos os progenitores a custódia dos menores, não será ilícita a deslocação destes para Portugal porque os mesmos se mantêm sob a custódia de um deles que tem o direito de decidir sobre o lugar da sua residência.
Com o devido respeito, não podemos concordar com tal interpretação do que seja o exercício conjunto do poder paternal (ou das responsabilidades parentais, como hoje se designa a figura no Direito português após as alterações ao Código Civil introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31.10, e consta do Regulamento nº 2201/03). Se as responsabilidades parentais são exercidas por ambos os progenitores parece-nos inexorável, como sucede na nossa ordem jurídica[1], que sobre as questões essenciais da vida do filho a decisão caberá sempre a ambos os pais, mas em conjunto e por acordo, e não a qualquer um deles individualmente. Note-se, de resto, que à luz do art. 1902 do nosso Código Civil, se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais presume-se sempre que age de acordo com o outro.
É o que também preconizam os arts. 155, e 316 e 317-bis do “Codice Civile” italiano que regem nesta matéria, estabelecendo que o poder paternal é exercido de comum acordo por ambos os pais (cfr. fls. 399 a 403 dos autos).
Ou seja, não caberá a nenhum dos pais decidir individualmente sobre aspectos essenciais da vida do filho, a menos que lhe caiba em exclusivo o exercício desse poder (cfr. Ac. RC, de 22.2.05, Proc. 2544/04, in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, se, por força da lei italiana aplicável, aos dois progenitores em conjunto cabia o direito de escolher a residência dos filhos, nenhum deles podia, unilateralmente, introduzir qualquer alteração ao que fora instituído por acordo entre ambos.
Ora, os menores B e C residiam com os pais em B… e vieram, com a mãe, até Portugal com o consentimento do pai. Logo, a sua deslocação para Portugal foi lícita, à luz da Convenção e do Regulamento acima indicados.
Porém, por razões não apuradas nos autos, a mãe manteve-se com os filhos em Portugal, sem autorização do pai dos menores. Não se mostra demonstrada qualquer concordância dos pais para que os filhos passassem a residir definitivamente em Portugal. Terá havido, da escassa matéria assente nos autos, apenas um entendimento sobre a permanência temporária dos menores em Portugal – não se sabe por quanto tempo ou até quando, contrariamente ao afirmado pelo Digno M.P. nas suas alegações, posto que pai e mãe têm versões discordantes neste ponto e sobre a correspondente factualidade não foi produzida prova – e, a partir de certa altura, deixou de haver acordo em tal matéria, reclamando o pai o regresso dos filhos a Itália, onde residiam (pelo que terá sido requerida a intervenção do tribunal). Ou seja, a residência habitual dos menores, por acordo dos pais, era uma, em B…, Itália, e nunca passou a ser outra por novo acordo dos progenitores. A requerida é que promoveu a alteração dessa residência, mantendo-se em Portugal com os filhos contra a vontade do pai destes, e, com isso, violou o direito do pai a decidir sobre o lugar da residência dos menores filhos do casal. Nessa medida a sua conduta é ilícita à luz dos arts. 3 da Convenção e 2, nº 11, do Regulamento (CE) nº 2201/2003.
E não há neste juízo, salvo melhor opinião, qualquer consideração de supremacia a favor de um dos progenitores em detrimento do outro relativamente ao poder de guarda dos menores, como se afirmou na sentença recorrida. Se não há acordo entre os pais (a quem cabe em conjunto o exercício das responsabilidades parentais) sobre matéria relevante da vida dos filhos, como seja a residência destes, e um dos pais quer uma coisa e o outro coisa diversa, naturalmente não tem de prevalecer uma vontade sobre a outra que permita qualificar a atitude de um como lícita e a outra como ilícita. Aí cumprirá, antes de mais, requerer a intervenção do tribunal para arbitrar o conflito. Quem, sem aguardar tal decisão, fizer vingar a sua posição contra o que estava instituído, por acordo ou decisão de entidade competente, procederá de forma ilegítima.
Deste modo, não podemos deixar de entender, como os apelantes, que a requerida procedeu, em data não determinada, à retenção ilícita dos menores B e C em Portugal, dado que o pai destes a tanto se opunha e as crianças, apesar da sua pouca idade, sempre tinham residido em Itália.
Concluímos, assim, que a situação em causa justifica o accionamento da Convenção e a possível viabilidade da pretensão formulada pelo Ministério Público, no que discordamos da sentença recorrida.
Chegados aqui, o que dizer sobre a decisão, provisória mas já transitada em julgado, referida no ponto 9 dos factos assentes? Já na pendência desta causa, por decisão provisória de 22.5.08 do Tribunal de Menores de B…, foi a guarda dos menores B e C confiada conjuntamente a ambos os pais, fixada a residência dos menores em Itália e ordenado à mãe que trouxesse de volta com urgência os menores para Itália.
Deverá, no âmbito do presente processo, decidir-se pelo regresso em cumprimento daquela decisão?
Em primeiro lugar, deve referir-se que a aludida decisão não releva, no essencial, quanto à conduta atrás apreciada da requerida, nem tal se mostra necessário posto que entendemos que, mesmo sem essa decisão, a retenção dos menores em Portugal era ilícita para os efeitos da Convenção e do Regulamento.
Trata-se, agora, é de saber como compaginar aquele e este processo e averiguar se, em particular, aquela decisão implica que aqui se determine o imediato regresso dos menores a Itália, como defendem o interveniente e o M.P..
Pensamos que a conclusão não pode ser esta, sem mais.
Como vimos, o presente processo foi instaurado ao abrigo da Convenção de Haia, de 25.10.80, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, e do Regulamento nº 2201/2003 do Conselho (CE), de 27.11.03.
Dispõe a indicada Convenção de Haia que o regresso do menor pode não ser autorizado se a pessoa que se lhe opuser provar, designadamente, “que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável” (art. 13, al. b)).
Também o citado Regulamento prevê, no seu art. 23, que uma decisão em matéria de responsabilidade parental não será reconhecida noutro Estado-Membro “se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança” (al. a)) ou em caso de existir conflito da decisão com outra posterior proferida em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerido (al. e)).
Do exposto resulta que, em princípio, ao pedido de entrega e à execução de decisão proferida pelo tribunal italiano pode ser deduzida oposição nos termos supra indicados, tendo em conta a primazia do interesse das crianças.
Por outro lado, e pensando em concreto na decisão provisória de 22.5.08 do Tribunal de Menores de B…, julgamos que também não se mostra verificada a previsão do nº 8 do art. 11 do Regulamento, uma vez que ainda não foi proferida decisão de retenção ao abrigo do art. 13 da Convenção de Haia de 1980.
Passamos a explicar. Prevê aquele normativo que: “Não obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do art. 13º da Convenção de Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente Regulamento, tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança.” Porém, dispõe, também, o art. 42, nº 1, do mesmo Regulamento (que se insere na referida Secção 4 do capítulo III) que o regresso da criança determinado nos termos do nº 8 do art. 11 só é reconhecido e goza de força executória noutro Estado-Membro se a decisão correspondente tiver sido homologada no Estado-Membro de origem nos termos do nº 2 seguinte. Por seu turno, este nº 2 do art. 42 do Regulamento estabelece que o juiz de origem – a quem compete emitir, por sua iniciativa, certidão da decisão executória (utilizando o formulário próprio, designado “certidão relativa ao regresso da criança”) – que tenha pronunciado a decisão que exija o regresso da criança nos termos do nº 8 do art. 11 “... só emite a certidão referida no nº 1, se: a) A criança tiver tido oportunidade de ser ouvida, excepto se for considerada inadequada uma audição, tendo em conta a sua idade ou grau de maturidade; b) As partes tiverem tido oportunidade de ser ouvidas; e c) O tribunal, ao pronunciar-se, tiver tido em conta a justificação e as provas em que assentava a decisão pronunciada ao abrigo do artigo 13º da Convenção de Haia de 1980.”
Por conseguinte, se uma primeira leitura do art. 11, nº 8, apontaria no sentido de que qualquer decisão que exija o regresso da criança prejudica, por argumento de maioria de razão, o conhecimento de acção em curso no Estado requerido que vise obstar ao regresso com fundamento no art. 13 da Convenção de Haia, o certo é que da conjugação desse dispositivo com o acima indicado art. 42, nº 2, al. c), resulta antes que assim não será, e que a decisão a que se refere o nº 8 do art. 11 há-de ter tido necessariamente em conta as razões e as provas que motivaram a decisão de retenção proferida ao abrigo do art. 13 da Convenção, o que pressupõe que tal decisão tenha sido já, de facto, proferida.
Deste modo, conclui-se que não se encontra verificada, no caso, a previsão do nº 8 do art. 11 do Regulamento (visto que ainda não foi proferida decisão de retenção ao abrigo do art. 13 da Convenção), nem se mostra emitida a certidão a que alude o mencionado art. 42 do mesmo Regulamento.
Donde se retira, necessariamente, que nem no âmbito deste processo cumpre determinar o imediato regresso dos menores a Itália em execução da referida decisão do Tribunal de Menores de B… de 22.5.08 nem aquela decisão prejudica o prosseguimento destes autos ou determina a sua inutilidade, uma vez que aqui se mostra deduzida oposição à entrega com fundamento no aludido art. 13 da Convenção de Haia, e essa matéria ainda não foi apreciada.
Assim sendo, cumpre passar a averiguar da existência das causas impeditivas da entrega invocadas pela requerida ao abrigo do art. 13 da Convenção, produzindo-se a prova oferecida, como também defende o apelante M.P. em última análise.
Procede, por isso, a apelação do requerente e apelante M.P. nos termos sobreditos.

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IV- Decisão:

Termos em que acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta pelo Digno M.P., revogando, em consequência, a sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.
Custas pela apelada.
Notifique.

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Lisboa, 24.3.09

Maria da Conceição Saavedra

Cristina Maria Tavares Coelho

José Luís Soares Curado

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[1] Vejam-se os arts. 1901 e 1906 do C.C..

Retirado do site do Tribunal de Relação de Lisboa