sábado, 25 de setembro de 2010

Comentários e Jurisprudência do TJRJ sobre o divórcio face a Emenda Constitucional nº 66

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem se posicionando no sentido do término da separação judicial. Com a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 cabe ao Judiciário a decretação do divórcio de forma direta.
Há acórdãos neste sentido, embora haja um único acórdão entendendo que a separação continua mantida.
O fim da menção à separação judicial na Constituição Federal dá ensejo a supressão deste instituto mesmo não havendo expressa revogação da legislação ordinária.
Não se vislumbra prejuízo às partes quanto ao fato de transformarem o pedido de separação em divórcio se a ação de separação estiver em curso.
As partes devem ser intimadas para concordarem em convolar o pedido de separação em divórcio direto. Caso não desejem, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a separação não tem mais cabimento em razão da supressão mencionada. Nenhuma norma constitucional faz referência a ela.
As partes que não desejarem a dissolução do casamento pelo divórcio terão a opção da separação cautelar de corpos que assegurará o fim do regime de bens. Contudo, mesmo que não haja a separação de corpos, as partes poderão comprovar a separação de fato que irá produzir os mesmos efeitos. A cautelar tem como propósito facilitar a prova.
O divórcio também tem como objetivo por fim ao casamento para que cessem os deveres entre os cônjuges.
Caso haja partilha de bens poderá ser feita em separado e após decretado o divórcio.
Se as partes desejarem pedir alimentos poderão fazer através de ação própria.
Não se discutirá culpa para decretar-se o divórcio e se houver intenção em recebimento de indenização poderá ser discutida em ação própria de responsabilidade com trâmite em Vara de Família, pois em decorrência de relação familiar.
Destacam-se os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça, ainda em número reduzido pelo fato da mudança recente.
Verifica-se a tendência de nosso Tribunal em solidificar o entendimento do fim da separação judicial.
Aliás, o processo de divórcio com o tempo perderá seu aspecto judicial para adquirir aspecto meramente administrativo, pois o ato de citação passou a ter características de notificação do outro cônjuge para ciência de que o divórcio está sendo pedido e será decretado. Nada poderá alegar em contestação para que não ocorra o divórcio.

1ª Ementa
0002282-97.2003.8.19.0067 - APELACAO -
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 27/08/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE APRESENTADA A DECLARAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS ACERCA DO LAPSO TEMPORAL DA SEPARAÇÃO. PARALISAÇÃO POR CINCO ANOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. META 2. O ART.226 §6 DA CRFB, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, NÃO TRAZ MAIS NENHUM REQUISITO TEMPORAL PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, QUE PODERÁ SER OBTIDO A QUALQUER TEMPO. ASSIM, AS EXIGÊNCIAS NÃO MAIS SUBSISTEM PARA A CONCESSÃO DO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão Monocrática: 27/08/2010

2ª Ementa

0374116-18.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 25/08/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Descabimento. Direito de Família. Ação de Conversão de separação em divórcio. Procedência do pedido. Recurso. Alegação de descumprimento do acordo. Irrelevância. Para a decretação do divórcio é irrelevante o descumprimento do acordo que deverá ser executado pelas vias próprias. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim dos requisitos para decretação do divórcio. Provimento do apelo."Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias.Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim." (DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com)Desprovimento do recurso.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 28/07/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 25/08/2010


3ª Ementa

0015250-14.2009.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 11/08/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA
AUSENCIA DE CULPA
RUPTURA DA VIDA EM COMUM
MITIGACAO DO PRAZO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66, DE 2010
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CASAMENTO QUE DUROU MENOS DE UM ANO PEDIDO DE SEPARAÇÃO FUNDADO NA CULPA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INSUSTENTABILIDADE DA VIDA EM COMUM - CARACTERIZAÇÃO - FORMULADO O PEDIDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NA CULPA (ARTIGO 1572 E/OU ARTIGO 1573 E INCISOS), O JUIZ PODERÁ DECRETAR A SEPARAÇÃO DO CASAL DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DA COMUNHÃO PLENA DA VIDA (ARTIGO 1511), QUE CARACTERIZA HIPÓTESE DE 'OUTROS FATOS QUE TORNEM EVIDENTE A IMPOSSIBILIDADE DA VIDA EM COMUM', SEM ATRIBUIR CULPA A NENHUM DOS CÔNJUGES ENUNCIADO 254 DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - MITIGAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO A QUE ALUDE O ARTIGO 1572 DO CÓDIGO CIVIL - EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 66 QUE ACABOU COM O PRAZO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - SE A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATUAL PERMITE AO CASAL OPTAR PELO DIVÓRCIO DIRETO SEM QUALQUER EXIGÊNCIA TEMPORAL, ARGUMENTANDO-SE A MAIORI AD MINUS,- COM MAIS RAZÃO DEVE-SE PERMITIR A SEPARAÇÃO, CUJOS EFEITOS SÃO MENORES POIS, CONFORME O TOPOI INVOCADO, QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS.- DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE CULPA A NENHUM DOS CÔNJUGES.Provimento do recurso.

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 11/08/2010


4ª Ementa

0078505-85.2009.8.19.0001 - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 04/08/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito de Família Divórcio direto consensual. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito fundamentando na ausência do requisito temporal para decretação. Reforma da sentença. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim do requisito temporal para decretação do divórcio. Provimento do apelo."Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias.Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim." (DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=769).Provimento do recurso para homologar o acordo de divórcio.



5ª Ementa

0040623-23.2008.8.19.0002 - APELACAO
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 27/07/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA PERMANÊNCIA DO CASAL SOB O MESMO TETO, O QUE PRESUMIRIA A CONTINUIDADE DA COMUNHÃO DE VIDA. ALTERAÇÃO NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE INTRODUZIDA PELA EMENDA Nº 66/2010, NÃO MAIS EXIGINDO REQUISITOS A SUBORDINAR A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. CONSENSO DAS PARTES. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 27/07/2010

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