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segunda-feira, 16 de novembro de 2015

As Convenções Internacionais e o novo CPC para Aplicação da Proteção ao Direito Personalíssimo ao Nome da Criança Quando a Paternidade não é Reconhecida

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

A Convenção sobre os direitos da criança, promulgada pelo Decreto n. 99710/90, traz nos artigos 7 e 8 a proteção integral da identidade da criança e ao conhecimento de sua maternidade e paternidade. O direito ao nome e a preservação de sua identidade estão expressamente assegurados e a privação dos elementos que configuram sua identidade merece imediata proteção para seu  restabelecimento. Vejamos os artigos como constam da convenção:
Artigo 7
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.
Artigo 8
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.

O direito ao nome é um direito personalíssimo. Isso significa que é um direito que pertence a alguém por simplesmente ser humano. É intransferível, inalienável e somente pode ser exercido por seu titular. Zelar pela concessão do nome desde o momento em que nasce é um dever do Estado. O nome não significa apenas o prenome, mas também o sobrenome. E neste estão incluídos os sobrenomes de ambos os genitores. Da mãe e do pai. No Brasil a lei de registros públicos permite que o pai registre seu filho se quiser. Fica a sua vontade. Somente se é casado com a mãe da criança ocorrerá a presunção de que é o pai. Caso não seja casado, mesmo que viva em união estável com a mãe, registrá seu filho se assim desejar.
Não ocorrendo o registro espontâneo, mesmo que a mãe compareça ao cartório e diga quem é o pai, seu nome só constará do registro depois que o indicado se manifestar positivamente. Ao negar a paternidade o registro ocorrerá apenas por ordem judicial, após processo de investigação de paternidade.
 A mãe que acabou de parir não terá o nome do pai no registro de seu filho mesmo sendo indicado por ela, a pessoa que melhor pode cumprir este papel de dizer quem é o pai de seu filho. Se quiser o registro para conferir maior proteção a sua criança terá que contratar um advogado ou procurar o defensor público, entre uma mamada e outra e trocas de fralda. Aliás, no primeiro mês após o nascimento terá enomre dificuldade, pois normalmente a criança não pode sair de casa. A mãe estará envolvida com o novo ser e com os inúmeros afazeres, mas terá que agir a procura de provas da relação com o indicado pai. Isso porque se este se recusar a realizar o exame de DNA a justiça não o obrigará. Assim tem decidido a jursiprudência. Mesmo que haja presunção de paternidade mediante sua recusa a realizar o exame, a mãe terá que fazer prova mínima da relação. 
Esse entendimento fere frontalmente o previsto na CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979). A mãe que Deixa de cumprir o artigo 2 d) da convenção que determina: d) abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação.
Há notória discriminação no papel a ser cumprido pelos genitores com dicriminação de gênero. A mulher, além de cuidar sozinha do filho terá que providenciar o advogado, a propositura da ação, a prova a ser produzida, enfim, enorme sobrecarga, inclusive economica. Esta convenção afirma na letra f que cabe "adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher". A pergunta que se faz é porque não ocorre uma mudança que transforme esta realidade para proteção integral da criança, sem sobreposição dos direitos do homem-pai sobre o dever de igualdade e não discriminação.
Em especial, o Poder Judiciário deve cumprir o previsto na alínea c: c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.
Desta forma, cabe ao Judiciário tomar a frente tendo em vista a ausência de medidas de caráter legislativo que afastem esta forma de discriminação contra a mulher.
Em artigo de 2014 - Ação de Investigação de Paternidade e Tutela Antecipada para Registro do Nome do Pai -  foi apresentada a ideia de concessão do registro de paternidade na forma da tutela antecipada, considerando a palavra da mãe perante o juiz como verossimilhança da indicação da paternidade. 
Com a entrada em vigor do novo CPC teremos a tutela provisória da urgência e da evidência. Vejamos o at. 300 que trata da tutela de urgência e o art. 311 que trata da tuela da evidência:
Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

A probabilidade do direito vem comprovada pela afirmação da pessoa que melhor poderia informar a paternidade e o perigo de dano é evidenciado quando fere direito personalíssimo ao nome de ser que goza de proteção integral pelas normas internacionais e pelo Estatuto da Criança. Ressalte-se que não há perigo da irreversibilidade, pois o registro admite mudanças.
A tutela de evidência ficará caracaterizada quando o indicado pai não realizar o exame de DNA ou criar motivos para atrasar sua imediata realização.
Ainda cabe considerar o art. 373 do novo CPC que diz em seu § 1º: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Poderá ser invertido o ônus da prova dada a facilidade proporcionada pelo exame de DNA.
Diversas oportunidades estão à disposição para conceder à mulher-mãe o direito à igualdade e não discriminação na relação com o homem-pai. A partir das Convenções internacionais que são normas que possuem força como as leis ordinárias e como a Constituição quando se trata de direitos humanos e que devem seu utilizadas regularmente pelos julgadores. A aplicação consoante as novas regras processuais propiciará a concessão do direito ao nome para as crianças.
 Cabe ao advogado requerer a proteção integral para que possa ser concedida.






quarta-feira, 18 de março de 2015

Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Posição flexível

Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.

Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.

Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Mãe consegue incluir nome de solteira na certidão das filhas sem retirar o de casada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro.  
Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.  
Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.
Verdade real
“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.
Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. 
Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio.

Leia a íntegra do voto do relator.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

STJ consolida jurisprudência que permite alterar registro civil de transexual



REALIDADE PSICOLÓGICA

A inexistência de lei que regulamente as hipóteses nas quais uma pessoa pode ou não alterar seu registro civil tem levado ao Poder Judiciário um número considerável de ações movidas, sobretudo, por transexuais que querem em seus documentos um nome condizente com o seu novo gênero. A questão ainda não está pacificada nas diversas cortes da Justiça brasileira, mas o Superior Tribunal de Justiça vem, cada vez mais, consolidando uma jurisprudência humanizada sobre esse assunto.
O STJ vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, assim como a alteração do sexo. Mas, nem todos os juízes decidem assim. Conforme mostram os recursos que chegam ao tribunal, alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outros, porém, não acatam o pedido, negando-o em sua totalidade, com base estritamente no critério biológico.
Há ainda decisões que, além da alteração do prenome, determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro. Outras determinações não só permitem a mudança do prenome como a do sexo no registro civil.
As decisões do STJ vão na linha de que a averbação deve constar apenas do livro cartorário, vedada qualquer menção nas certidões do registro público, sob pena de manter a situação constrangedora e discriminatória.
De acordo com o ministro da 4ª Turma do STJ, Luis Felipe Salomão, se o indivíduo já fez a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão. Isso porque seria uma execração ainda maior para ele ter que mostrar uma certidão em que consta um nome que não corresponde ao do seu sexo. “Fica lá apenas no registro (do cartório), preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.
Para a ministra Nancy Andrighi, quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição de gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.
“Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico”, explicou a ministra.
Segundo Nancy, se o Estado consente com a possibilidade de fazer cirurgia de transgenitalização, deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.
Realidade psicológica
O primeiro recurso sobre o tema foi julgado no STJ em 2007, sob a relatoria do ex-ministro Carlos Alberto Menezes Direito. No caso, a 3ª Turma do STJ, seguindo o voto do ministro, concordou com a alteração, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil do transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.
De acordo com o ministro, não se poderia esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial decorrente da vontade do autor e que se tornou necessário ato cirúrgico.
“Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, escreveu em sua decisão.
Em outubro de 2009, a 3ª Turma voltou a analisar o tema e, em decisão inédita, garantiu ao transexual a troca do nome e do gênero em registro, sem que constasse a anotação no documento, mas apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. “Conservar o ‘sexo masculino’ no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente”, disse na ocasião.
O mesmo entendimento foi adotado pela 4ª Turma, em dezembro de 2009. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, no artigo 55, parágrafo único, a possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.
“A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”, afirmou no julgamento.
Na ocasião, Noronha afirmou ainda que o julgador não deve se deter em uma codificação generalista e padronizada, mas sim adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.
O ministro defendeu a averbação no livro cartorário “para salvaguardar os atos jurídicos já praticados, manter a segurança das relações jurídicas e solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”.
Projeto de lei
A regulamentação da alteração do registro civil é tema do Projeto de Lei 5.002/2013, do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta visa a viabilização e desburocratização do direito do individuo de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele. Nesse sentido, obriga o SUS e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
site da Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Transexual muda sexo sem cirurgia, por sentença judicial

Sem cirurgia, Justiça autoriza que jovem mude nome e gênero
Decisão foi obtida com apoio da Defensoria Pública do Estado
POR DANDARA TINOCO / JANAÍNA FIGUEIREDO*
02/10/2014 6:00 / ATUALIZADO 02/10/2014 14:31

Nova identidade: 'É importante ser reconhecida como você se vê, afirma Milena, de 25 anos
Foto: Divulgação/DPGE-RJ/ / Gláucio Burle






Nova identidade: 'É importante ser reconhecida como você se vê, afirma Milena, de 25 anos - Divulgação/DPGE-RJ/ / Gláucio Burle
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RIO E BUENOS AIRES - Ação que as vezes dura menos que uma dezena de segundos, o ato de mostrar a carteira de identidade em guichês que se impõe nas tarefas cotidianas tem gerado grande expectativa em Milena Pires Santana. Esse é o nome que a jovem de 25 anos verá estampado em seus documentos dentro de poucas semanas. Milena é transexual e conseguiu autorização judicial para mudar de nome e de gênero em certidões, mesmo sem ter passado por cirurgia de transgenitalização, procedimento conhecido como mudança de sexo.

- Agora terei documentos que condizem com minha aparência. Já passei por muitas situações constrangedoras. Em consultórios médicos, por exemplo: a recepcionista chama pelo nome masculino e levanta uma mulher - conta Milena, lembrando os olhares inquisidores que a acompanharam ao longo dos últimos anos.
A sentença que favoreceu Milena foi obtida com apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos (Nudiversis). A juíza Maria Aglae Tedesco Vilardo, da 15ª Vara de Família da Capital, proferiu a decisão permitindo que Milena deixe de usar o nome masculino.
Coordenadora do Nudiversis, a defensora pública Luciana Mota explica que o caso é relevante, sobretudo por ter autorizado a mudança de gênero sem que Milena tenha passado pela intervenção médica.
- Com a cirurgia, já há um entendimento meio pacificado entre os magistrados sobre a mudança de nome e gênero. Mas decisões como essa são importantes por garantir à pessoa o direito de usar o corpo da forma que acha cabível, justo e digno. Há quem não queira fazer cirurgia, mas, ainda assim, deseja obter nova identidade de gênero no documento - afirma a defensora pública, acrescentando que, na defensoria, há cerca de cem ações pedindo a mudança de nome e gênero que aguardam julgamento.
DIFICULDADES NO MERCADO DE TRABALHO
Milena deseja fazer a operação de transgenitalização, mas ainda aguarda o desenrolar do processo de preparação para a cirurgia. A jovem conta que se reconhece como mulher desde a infância. A partir dos 18 anos, começou a se apresentar como tal. Formada em Letras, ela diz ter esbarrado em dificuldades para entrar no mercado de trabalho por ser transexual.
- As entrevistas de emprego eram situações extremamente traumáticas. Eu me apresentava como mulher, mas, quando o possível empregador via meus documentos com nome e gênero masculinos, mudava de postura. Tenho certeza que deixei de conseguir muitos empregos por causa disso.
No segundo semestre do ano passado, Milena entrou no projeto Damas, da Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual da Prefeitura do Rio. Atualmente, ela trabalha na própria Defensoria Pública do Estado, pela qual deu entrada na ação. Com os novos documentos prontos, além de comemorar, ela pretende se inscrever em um curso de pós-graduação.
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- Na faculdade, tive a sorte de encontrar professores tranquilos que aceitavam atender o pedido de mudar o meu nome na chamada. Agora, não precisarei mais contar com isso. É importante ser reconhecida como você se vê. É uma grande vitória.
NA ARGENTINA, TRÂMITE SIMPLES PARA ALTERAÇÃO
Ela é uma das travestis mais famosas da Argentina e este ano “voltou a nascer” graças à Lei de Identidade de Gênero, aprovada em meados de 2012 pelo Congresso Nacional, por iniciativa do governo da presidente Cristina Kirchner. Sua nova certidão de nascimento confirma o que ela sente há mais de 20 anos: seu gênero é feminino. Assim, com um simples trâmite realizado num cartório, sem necessidade de exames médicos ou psiquiátricos, como exigem outros países, Juan Carlos Junco (seu nome artístico é Oggi Junco) passou a chamar-se Oriana Junco.
Esse é apenas um das várias centenas de casos (não existem ainda estatísticas oficiais) de mudança de gênero no país, uma das revoluções da era kirchnerista. Cristina também é reconhecida entre setores progressistas pela Lei de Casamento Gay, vigente desde 2010, graças à qual quase dez mil casais gays puderam formalizar sua união.
- Já estava cansada de algumas situações, por exemplo, nos aeroportos, com os cartões de crédito, tudo isso me deixava de mau humor. Hoje sou o que sempre quis ser - disse Oriana em entrevista ao GLOBO.
Perguntada sobre sua gratidão ao governo Kirchner, ela respondeu de forma taxativa:
- Gratidão não, porque são nossos direitos. É como se os negros tivessem de agradecer pela abolição da escravidão.
A Lei de Identidade de Gênero argentina é uma iniciativa inédita no mundo, que permite a modificação de gênero e nome no documento nacional de identidade (DNI), simplesmente fazendo um pedido em qualquer cartório da Argentina.
Alguns casos foram notícia no mundo inteiro, entre eles o de Luana, que com apenas seis anos solicitou a modificação de seu DNI. A menina nasceu com genitais masculinos, mas sua mãe, Gabriela Mansilla, aceitou a modificação de gênero porque a filha “se identifica com o sexo feminino desde os dois anos”.



- É o primeiro caso no mundo de mudança de gênero de uma criança tão pequena - disse o presidente da Comunidade Homossexual Argentina (CHA), César Cigliutti, acrescentando que, no primeiro mês de vigência da lei, em 2012, três mil pessoas foram favorecidas.
Em carta publicada no jornal “Página 12”, a mãe de Luana defendeu a nova lei: “Todos os transexuais foram crianças uma vez. Se você perguntar a qualquer transexual, tudo se resume a sua primeira infância”. Gabriela revelou que a filha atravessou crises emocionais muito delicadas. “Ela é feliz desde que começou a ser tratada como mulher”, revelou.


Read more: http://oglobo.globo.com/sociedade/sem-cirurgia-justica-autoriza-que-jovem-mude-nome-genero-14109901#ixzz3GmI5YWbP

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Criança terá duas mães e um pai em seu registro

Uma criança da comarca de Nova Lima terá em seu registro o nome de duas mães e de um pai. Constará no documento o nome da mãe biológica e dos pais adotivos. A decisão foi possível a partir da aplicação da moderna doutrina da mutiparentalidade, que consiste basicamente na possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai e/ou mais de uma mãe, simultaneamente, e produz efeitos jurídicos em relação a todos eles. Assim, os nomes dos pais biológicos são mantidos, mas acrescenta-se no registro de nascimento o pai ou a mãe socioafetivos.
O pedido de adoção foi feito por um casal de Nova Lima, pois a criança vive com ele desde o nascimento, pelo fato de a mãe ter morrido em abril de 2011, em virtude de complicações pós-parto. O pai biológico da criança é desconhecido. Os pais adotantes, o irmão da mãe biológica e sua esposa, alegaram ter condições de oferecer ao menor boas condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
A Defensoria Pública foi nomeada curadora do menor e não concordou com a adoção por entender que a criança não foi abandonada por sua mãe e, portanto, não era razoável a perda dos vínculos com a mãe biológica. Assim, para a Defensoria Pública, o casal deveria ter apenas a guarda definitiva da criança.
O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos do casal, ressalvando a manutenção do nome da mãe biológica no registro, prevalecendo-se os princípios que regem o direito em detrimento à legislação engessada.
Proteção integral
Para o juiz Juarez Morais de Azevedo, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Nova Lima, no caso em questão, não há que se cogitar na destituição do poder familiar, como normalmente ocorre nos casos de adoção, pois a mãe não abandonou o menor. "Qualquer decisão deve orientar-se pelo melhor interesse e proteção integral, o que, no presente caso, impõe a adoção pelos requerentes, que têm todas as provas constantes nos autos favoráveis", disse o magistrado.
O juiz citou ainda o parecer constante no estudo social, que deixou claro que a adoção irá regulamentar uma situação que ocorre de fato desde o nascimento da criança, além de tratar do seu melhor interesse.
O magistrado levou em conta também a oposição da Defensoria Pública em relação ao pedido de adoção. O defensor salientou que uma das consequências da adoção é o rompimento do vínculo com os pais biológicos, "medida extremamente gravosa", uma vez que a mãe não abandonou o menor.
Para Juarez Morais de Azevedo, a sugestão do Ministério Público de que a adoção seja deferida, sem, contudo, a perda do vínculo com a mãe biológica, traz à baila debate interessante em relação aos novos arranjos familiares da atualidade, que têm refletido no direito de família. "Com amparo constitucional, o conceito de família tem se alargado para abranger as mais diversas formas de núcleos familiares, dando especial relevo ao afeto entre os conviventes e às situações de fato, ainda não amparadas expressamente pelo ordenamento jurídico", destacou o magistrado.
Multiparentalidade
O juiz afirmou que a multiparentalidade privilegia o melhor interesse da criança, que tem direito ao conhecimento de suas raízes biológicas, mas também de reconhecer como seus pais aqueles que a criam, dedicando-lhe amor e cuidados.
"Desta feita, o menor será o mais privilegiado com a situação, eis que, além de possuir em seu registro todas aquelas pessoas que contribuíram na sua formação e história de vida, fará jus a alimentos, benefícios previdenciários e sucessórios de todos eles", disse o magistrado. Para ele, "a manutenção do nome da mãe no registro protege não só a memória da falecida, que trouxe em seu ventre o menor e certamente o amou, mas também o melhor interesse da criança, que terá conhecimento de seu passado, não passando pelos traumas advindos pela suposição de que foi rejeitado pela mãe", pontuou.
Com essa fundamentação, o juiz entendeu ser possível o deferimento da adoção sem o rompimento dos vínculos biológicos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Projeto de Erradicação do Sub-registro da CGJ/TJRJ é um dos destaques em encontro da América Latina


O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) promoveu nos dias 18 e 19 de agosto, na cidade de La Paz, na Bolívia, um encontro denominado "consulta a experts" sobre a temática do Registro de Nascimento. A juíza Raquel Chrispino e outros convidados foram chamados a apresentar suas experiências para os oficiais de proteção à criança que trabalham na Unicef/ONU nos diversos países da América Latina. O encontro objetivou a reflexão de experiências dos países latinos na construção de políticas públicas para o registro civil.
A magistrada, coordenadora do Serviço de Apoio a Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento da Corregedoria Geral da Justiça/SEPEC, apresentou o painel "Eliminando Barreiras: o papel do Sistema Judiciário. Estudo de caso do Brasil", destacando a experiência do Poder Judiciário do Rio de Janeiro.
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Convidados do encontro, na Bolívia | Foto: Unicef
“Percebemos que, para o Unicef, fica claro que as crianças sem registro de nascimento são mais vulneráveis e possuem maior risco de se tornarem vítimas de violência em todo o mundo”, disse Raquel Chrispino ao retornar do evento. Na sua participação em La Paz, a juíza relatou a experiência do Judiciário do Rio de Janeiro nas ações para erradicação do sub-registro bem como para garantir o acesso ao registro daqueles que são "invisíveis" ao estado e que precisam ver garantidos os seus direitos. O Unicef mostrou-se muito interessada nesta experiência pois é singular e traz o caminho de superação da questão numa grande metrópole, com graves problemas de segurança.
Como aprendizado com a experiência, a juíza relata ter consolidado o entendimento de que o registro de nascimento é um direito em si mesmo, além de também ser porta de entrada para os demais direitos, como educação, saúde e direito ao voto. Afinal, o registro de nascimento é o meio pelo qual informações essenciais para qualquer ser humano são anotadas e ficam resguardadas.
“Pontuamos as quatro importantes informações que constam do registro: o nome, a data de nascimento, a filiação e o local do nascimento. Cada uma destas informações consolida direitos essenciais protegidos pelas convenções internacionais de direitos humanos. O nome é imprescindível para a construção da identidade e reconhecimento da individualidade do ser. A data de nascimento nos situa na linha do tempo da vida, estabelecendo nossa idade cronológica o que, por sua vez, é essencial para o exercício de alguns direitos, inclusive o de ser protegido pelo Estado. A filiação consolida o direito, reconhecido universalmente, de conhecimento da ascendência genética. Já o local de nascimento é condição para estabelecimento da nacionalidade o que, em época de guerras e grande número de refugiados, é um direito muito importante e que merece ser valorizado”, explica.
A reflexão da magistrada no encontro foi sobre a vulnerabilidade do homem ao nascer, sendo necessário que o Estado proteja este direito da criança, essencial ao desenvolvimento saudável do ser, pois nem sempre as famílias conseguem proteger suas crianças. “Sendo um direito per se, que deve ser encarado para além de seu aspecto instrumental, cabe ao Poder Judiciário posicionar-se na proteção deste direito humano quando instado a fazê-lo, além de implementar ações para a redução do sub-registro na medida em que somos nós, do Poder Judiciário, os responsáveis pela normatização e fiscalização da atividade dos delegatários que, no Brasil, prestam à população o importante serviço do registro civil”. Um ponto interessante observado por ela no encontro foi que o Brasil é o único país da América Latina que confere esta responsabilidade pelo registro civil ao Poder Judiciário.
O Projeto
A Secretaria de Apoio à Comissão de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento foi implementada pela Corregedoria Geral da Justiça, através do Provimento CGJ n° 24 de 2009 para o combate à problemática da falta de registro civil, buscando meios para conferir amplo acesso ao registro dos nascituros, crianças, adolescentes e até mesmo pessoas adultas e idosas sem registro, de modo a garantir o direito à cidadania. Atualmente, tal secretaria consiste em um serviço permanente e é uma iniciativa precursora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Fonte: TJ-RJ

domingo, 24 de agosto de 2014

Mãe no papel - Inclusão de nome fictício em adoção monoparental divide opiniões

CÁSSIA BITTAR
Uma decisão da juíza Paula Maria Teixeira do Rego, da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, ganhou repercussão nacional no último mês e dividiu especialistas na área do Direito de Família: um pai solteiro foi autorizado pela serventia a incluir o nome de mãe fictícia na certidão de nascimento do filho adotado.

O pai ajuizou a ação argumentando que a ausência do nome da mãe no registro civil gerava problemas, pelo fato de a maioria das instituições exigir identificação da genitora nos documentos da criança na hora do cadastro, e que o falso nome de mãe poderia evitar até mesmo perseguição de colegas na escola ou no meio social.

No parecer do Ministério Público de Pernambuco, a promotora Norma Sales ressaltou apenas que o nome da mãe fictícia não poderia ser o mesmo da biológica, frisando que, a partir do momento da adoção, o vínculo jurídico com ela deveria se romper. Sales diz que se baseou no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os dois diplomas foram citados pela magistrada em sua decisão, assim como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992 e que permite a inclusão de identificação fictícia de pai ou mãe em casos de necessidade.

A promotora conta que se debruçou também nas medidas adotadas pelo sistema jurídico brasileiro para evitar os constrangimentos sofridos por crianças reconhecidas por apenas um dos genitores. “Além disso, consideramos que na época da adoção tais constrangimentos não foram previstos, e que só a partir do fato concreto se teve a exata noção das diversas situações vexatórias vivenciadas pelo pai da criança. Se ele, adulto, não as suportou, imagine o infante?”, indaga.

Porém, para o presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/RJ, Bernardo Moreira, a decisão pode ser prejudicial ao avanço das possibilidades de adoção: “Numa época em que se busca a proteção da família em sentido amplo, ou seja, para qualquer núcleo, incluindo um homem só, duas mulheres ou dois homens e uma criança, sob a ótica dessas novas famílias, a criação de uma mãe fictícia parece um retrocesso”.

Moreira questiona se a decisão atende de fato aos interesses do menor: “Inicialmente parece ir de acordo com o melhor para a criança, mas há de se pensar se a proteção baseada em uma mentira realmente é válida. Ela poderá levar, no futuro, a decepção maior  para o infante, ao constatar que o nome que consta em sua certidão de nascimento é de uma personagem”.

O psicólogo da Vara de Infância de São Gonçalo Lindomar Darós também é contra a decisão, mas afirma não ser possível prever os contornos que o menor dará à questão no futuro. “Pode ser que essa criança encare a situação de uma forma muito bacana lá na frente. E pode ser que gere o questionamento de por que inventaram uma mãe para ela. Isso nós não podemos prever, porque a vida é movimento”.

Darós critica principalmente o tratamento que a Justiça deu ao caso: “Que racionalidade faz com que um pai que está adotando uma criança sozinho considere que ele não pode ser pai sozinho no documento? Que concepção de parentalidade é essa aceita pela Justiça? Ele precisaria de um acompanhamento, na verdade, por psicólogos e assistentes sociais, porque esse pedido leva à noção de que se considera um ser faltante, solicitando uma maquiagem para se aproximar da normalidade de família”.

Já a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Maria Berenice Dias, vê com bons olhos a decisão judicial. “Infelizmente, vivemos em uma sociedade que exige o nome da mãe em diversas situações. No imposto de renda, por exemplo, a identificação é feita por esse nome. Essa necessidade estatal, certa ou errada, é passada para o ambiente social e escolar, tornando difícil a vida de uma criança com esse vácuo. Ela pode até não ter uma mãe presente, mas não ter um nome na certidão com certeza irá gerar algum tipo de pressão”.

Berenice considera a juíza corajosa: “Frente a uma tendência de seguir estritamente o que está na lei, que permite a adoção sem o nome da mãe, a juíza se mostrou muito sensível à realidade conservadora em que ainda vivemos. Vislumbramos que daqui a um tempo essa nomeação não tenha tanto significado, mas no momento é importante”.

 Pioneiro, quando era juiz da Vara de Infância, na prática da inclusão de nome fictício na certidão de nascimento de crianças abandonadas, o desembargador Siro Darlan opina que, no caso específico de Recife a medida não seria necessária pelo fato de o menor já estar em uma família: “Eu criei a família ‘do Céu’, dando às crianças dos abrigos esse sobrenome como filhos da fictícia Maria do Céu, sem nome de pai. Fiz isso visando a dar dignidade àqueles bebês, que eram identificados por números. Essa era uma ação temporária, porém. Os pais adotivos poderiam mudar os registros”.

Segundo a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional, Raquel Castro, a decisão contraria a luta pela adoção monoparental ou por casais homossexuais. “Nós lutamos pela inclusão dos nomes dos dois pais adotivos, ou das duas mães adotivas, e temos conseguido isso com bastante êxito. Sem a necessidade de nenhum genitor ou genitora fictício. Declarar a necessidade de nome de um pai e uma mãe em certidão de nascimento é, a meu ver, contrariar todas as conquistas alcançadas até agora, pois esta prática reafirma que a dignidade só pode existir com nome de pai e mãe, o que não é verdade. O melhor interesse do menor é um lar que o preencha de cuidados e amor”.

 A promotora Norma Sales aponta que não há dispositivo legal próprio para o caso por esse tipo de adoção não ser tão comum até pouco tempo atrás. “No entanto, entendemos que o fundamento invocado pelo autor seria o mais adequado ao caso concreto, que é o artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal. Nele é assegurado o direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios se for necessário”, opina.

site da OAB/RJ

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição

Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação.
O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz apontou que a Resolução nº 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.
Assim, o magistrado afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos autores.
"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

O Direito A Saber A Origem Genética Em Virtude De Reprodução Assistida Com Doação De Gametas

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

            
 
            Quando falamos em reprodução assistida, existe a possibilidade de que o sêmen, ou óvulo, não pertença à pessoa que deseja ter o filho. Recorre-se, então, a um banco de doadores.

            As clínicas médicas estão preparadas para realizar o procedimento, oferecendo, ao doador do material, sigilo quanto aos seus dados. O compromisso é firmado com os interessados na realização do procedimento, que tomam ciência e assinam termo de compromisso quanto ao sigilo. Portanto, possuem conhecimento de que não será possível exigir informações sobre o doador.

            É possível impor o sigilo à criança gerada? Ao nascer e crescer, a criança, estará automaticamente envolvida no compromisso firmado entre seus pais e os doadores?

            O direito à origem biológica, saber quem são os pais biológicos e como sua história teve início, é um direito personalíssimo. Este tipo de direito diz respeito ao Ser de cada indivíduo. São direitos inalienáveis e intransferíveis por serem essenciais ao Ser. Na maioria das vezes são direitos inatos e estão presentes para preservação do bem estar físico e moral da pessoa, portanto, não é exterior ao sujeito. Possuem caráter não-patrimonial, porém, se violados, podem ser objeto de indenização. Assim, todos são obrigados juridicamente a não causar danos aos direitos de personalidade de outrem.

            Alguns exemplos são o direito ao nome, à liberdade, à integridade física, à honra.  O direito ao nome, por exemplo, destaca a individualidade de cada um, distinguindo dos demais. Através do nome, a identidade pessoal é tutelada pelo Estado que deve reconhecer a necessidade de preservar e respeitar a individualidade. Embora não seja um direito inato, porque depende do reconhecimento da relação de filiação biológica ou um ato de concessão, é um direito essencial, pois o ordenamento jurídico, simplesmente, não pode negá-lo, sob hipótese alguma. Os efeitos, deste reconhecimento ou concessão, são retroativos à data do nascimento, o momento em que se adquire personalidade.

            O direito à identidade pessoal não se limita ao direito ao nome. A imagem também identifica os indivíduos. Ao longo da vida, este direito à identidade pode tornar necessária a mudança do nome, mesmo tratando-se de direito indisponível e irrenunciável, características dos direitos personalíssimos. A indisponibilidade significa que o indivíduo não possui a faculdade de disposição deste direito segundo a própria vontade e a irrenunciabilidade significa que não pode ser eliminado por vontade do seu titular. Todavia, estas características não impedem a mudança do nome, que, por razões diversas, pode ocorrer, pois permanecem, de todo modo, na esfera do próprio titular, com toda intensidade.

            Uma das razões para mudança é a adoção. Tanto o nome quanto o sobrenome poderão ser modificados pela adoção. Ao mencionarmos que o direito ao nome não é inato, por ser reconhecido na filiação ou concedido, caso a criança seja adotada caberá a concessão do sobrenome dos adotantes e até mesmo a mudança do nome da criança. Ao nascer se reconhece, em regra, a filiação biológica. A adoção proporciona a concessão de uma nova identidade, sem alterar as características de direito de personalidade.

            Um bebê, nascido por reprodução assistida, com doação de gametas, não recebe o registro da filiação biológica, mas uma ficção reconhecida pelo direito. O nome, então, é concedido ao bebê. A identidade a ser adquirida deve ser proveniente dos que desejaram a concepção, mas não dos que colaboraram com a doação de gametas. Há um acerto prévio quanto ao reconhecimento. São regras morais e algumas poucas normas legais que traçam este perfil.

            Para a criança adotada, há extensa legislação quanto aos direitos e deveres decorrentes da adoção, previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, legislação de 1990. A par de todo o previsto na lei, há um artigo em especial que desperta atenção. O art. 48, acrescentado em 2009, afirma que “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”.

            Este artigo reconhece, expressamente, o direito ao adotado em saber quem são seus pais biológicos, quem é sua família de origem e, ainda, conhecer detalhes de todo o processo que culminou em sua adoção e seus incidentes.

            Ainda que admita ser possível somente após os 18 anos, o parágrafo único esclarece que “O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

            A clareza deste norma traz a certeza de que todo adotado poderá buscar sua origem genética, se assim desejar. Este é um direito personalíssimo por se relacionar diretamente com o Ser da criança e ter ligação ao seu interior. Aliás, nada mais ligado ao Ser do que a origem genética de cada um, a própria razão de existir. De tal forma relevante, que, mesmo que se queira, é impossível a alienação ou mutabilidade, o que demonstra ser um direito personalíssimo inato.

            Caracterizado o direito ao conhecimento da origem genética como um direito personalíssimo, deve-se fazer a correlação com os direitos próprios às crianças nascidas de reprodução assistida. Nenhuma criança ou adolescente pode ser objeto de qualquer forma de discriminação, como consta do art. 5º do ECA. Tratar, as crianças, de forma diferente é deixar de considerar que todos são iguais perante a lei, norma de direito fundamental prevista na Constituição Federal.

            Por isso, não há razão para não se reconhecer o mesmo direito aos filhos de reprodução assistida, mesmo havendo um contrato de sigilo, o que não ocorre na adoção.

            O acordo de sigilo é firmado entre a clínica, o doador e os interessados na técnica de reprodução. Qualquer contrato somente faz lei entre as partes. Não se pode submeter um terceiro, que vivenciará o reflexo de todos os atos dos adultos, às regras do acordo, violando seu direito personalíssimo a conhecer sua história de vida.

            Evidente que, toda criança nascida de técnica de reprodução assistida com doação de gametas, possui o direito personalíssimo a conhecer sua origem genética, seus pais biológicos. Do mesmo modo, devem as clínicas preservar toda e qualquer informação sobre o procedimento ocorrido, sendo passível de indenização civil a destruição destas informações, como ocorreu recentemente em caso judicial no Canadá.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Ação de Investigação de Paternidade e Tutela Antecipada para Registro do Nome do Pai

foto do site imagenspravoce.com

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

O Tribunal de Justiça deste estado, bem como a instituição da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e o Ministério Público, têm engendrado esforços para que o registro de nascimento das crianças tenha o nome do pai. O programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, CNJ, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.  

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. As dificuldades são inúmeras, pois a cultura do nosso país e a legislação vigente, ainda conferem, à mulher, toda a responsabilidade para localização do pai na tentativa de que o registro seja feito. Não é incomum que os réus, neste tipo de ação, admitam o relacionamento sexual, mas exijam o exame de DNA, que hoje é feito gratuitamente, com enorme ônus financeiro ao Estado.

Ocorre que a legislação vem se atualizando e temos a lei dos alimentos gravídicos que permite, ao juiz, convencido dos indícios de paternidade, fixar alimentos à gestante.

Com mais razão, convencido dos indícios de paternidade, o juiz poderá fixar a pensão alimentícia para a criança já nascida.

Portanto, é possível que sejam fixados alimentos provisórios antes da citação do réu, como forma de tutela antecipada e em consonância com a doutrina de proteção integral da criança.

A própria lei de investigação de paternidade, permite, no seu art. 7º, que o juiz fixe alimentos, na sentença, mesmo que não haja pedido da parte autora.

E quanto à antecipação da tutela para constar do registro o nome do pai?

Atualmente, a legislação confere enorme proteção ao direito do homem. Contudo, nossa lei estabelece que a criança merece a proteção integral. Normas internacionais preveem que o Melhor Interesse da Criança deve prevalecer.

Há projeto de lei em trâmite para que a mãe tenha tanto poder para registrar o seu filho quanto o pai hoje tem. Entretanto, vários profissionais da área jurídica e, até mesmo pessoas de outras áreas, acham uma temeridade permitir que a mulher indique em cartório o nome do pai do seu filho para que ele tenha que ingressar com ação negatória de paternidade se não concordar. Afinal, existem as “periguetes” que vão se aproveitar dos ingênuos homens.

Pelo que se ouve, o senso comum continua atribuindo às mulheres toda a responsabilidade da geração e criação de um filho. Serão as mulheres tão aproveitadoras e mentirosas que indicarão pais que não são pais para se aproveitarem de pensão alimentícia? Mesmo que o pai possa realizar imediatamente o exame de DNA e desfazer a mentira? Quantos homens estariam em perigo de serem “explorados” por “periguetes”?

Cerca de 10% das ações de investigação de paternidade têm resultado negativo do exame de DNA. Todas as demais confirmam a paternidade informada. No entanto, inúmeras crianças permanecem sem o nome de seu pai no registro e deixam de receber pensão alimentícia do pai, direito que teriam até completarem 18 anos.

No Brasil, 5,5 milhões de crianças não tem o nome do pai no registro. No Rio de Janeiro mais de 600 mil crianças não possuem o nome do pai no registro. (http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/brasil-tem-55-milhoes-de-criancas-sem-pai-no-registro)  Será que 5 milhões de  homens seriam indicados injustamente como pais no registro?

O prejuízo, certamente, é muito maior para nossas crianças. Esta certeza permite ao juiz que conceda os efeitos da tutela antecipada, logo no início do processo. Ora, havendo prova inequívoca, e convencido da verossimilhança da alegação e com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda, alternativamente, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, poderá ser concedida a tutela antecipada.

Basta que o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento, como consta no § 1º do art. 273 do CPC. Não há perigo de irreversibilidade, como previsto no § 2º. Realizado o exame, se o resultado for negativo, poderá ser retirado o nome do pai do registro e a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

  Com relação à prova inequívoca, que hoje somente é considerada como sendo o exame de DNA, pode ser interpretada pelo juiz como os próprios indícios que levam à fixação da pensão alimentícia à gestante.

O parágrafo único do art. 6º da lei de alimentos gravídicos determina que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Este artigo permite que a pensão alimentícia vigore durante anos, enquanto não for pedida sua revisão, portanto mesmo não tendo sido realizado o exame de DNA.

Devemos deixar de priorizar a proteção integral aos adultos e aplicar a proteção integral a quem possui superior interesse - as crianças. A sacralização do exame de DNA, acolhido de forma natural pelo Judiciário, pois os Estados têm se encarregado de pagá-los, confere importância maior aos valores que são questionados em outros processos, menos no processo de investigação de paternidade, quais sejam, a paternidade responsável, e inversão do ônus da prova para proteger o vulnerável.

É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os adultos que se resolvam durante o processo, mas o juiz pode e deve conceder a tutela antecipada e registrar a criança em nome do pai indicado e fixar os alimentos provisórios mediante indícios que o convençam.