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sábado, 26 de julho de 2014

Coração partido por casamento rompido, mesmo sem motivo, não enseja dano moral

Casar e viver feliz para sempre. Depois de não alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida. O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar a apelação.

"Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver - e aferir vantagem econômica em razão disto - situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.
"[São] simples dissabores [...], pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante - não conformada com o término do relacionamento - de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

domingo, 6 de julho de 2014

A gente não quer só dinheiro, a gente quer dinheiro e felicidade


Autores: 
ROSALINO, Cesar Augusto de Oliveira Queiroz

Frágil se mostra a tentativa de exigir cuidado, atenção e proteção de alguém que, efetivamente, não guarda vínculo de afeto para com a outra pessoa.
“A gente não quer só dinheiro, a gente quer dinheiro e felicidade”
Em recente decisão[1], o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de responsabilização do genitor por abandono afetivo de sua filha, fixando condenação por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Tal entendimento, embora não unânime, fora capitaneado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, que concluiu pela caracterização de responsabilidade civil e dano moral indenizável, haja vista a ocorrência de ato ilícito praticado pelo pai que faltara com seu dever jurídico de cuidado, desbordando a mera ausência de afeto paternal.
Em outras oportunidades, a mesma Corte Superior de Justiça negou pedido de indenização por abandono afetivo em situações semelhantes[2], sob o principal fundamento de que o Poder Judiciário não pode compelir ninguém a amar outra pessoa, além do que, tal condenação em nada se prestaria para restabelecer eventuais relações familiares desgastadas.
Referido posicionamento, manifestado pela vanguardista Ministra, assenta-se na premissa de que não se estaria a exigir somente amor, afeto ou algum outro sentimento inalcançável por meio das lides judiciais, mas apenas o cumprimento do dever jurídico do cuidado, inerente ao poder familiar, enquanto vínculo jurídico que une pais e filhos.
Sob tal enfoque, destacam-se os deveres de convívio, criação, educação e acompanhamento da prole, visando garantir sua proteção e desenvolvimento saudável sob o aspecto sócio-psicológico, atribuições estas decorrentes de uma paternidade responsável plasmada por valores constitucionais vigentes.
Renomada parcela dos doutrinadores nacionais vem aplaudindo efusivamente o alvissareiro entendimento, sufragando a tese da responsabilidade civil no âmbito familiar em situação de abandono afetivo praticado propositadamente pelo genitor ausente, que acarretou abalo moral indenizável.
 
Embora respeitável e juridicamente fundamentado tal entendimento, permito-me abordar determinadas reflexões críticas sobre o tão decantado “abandono afetivo’ e sua possibilidade de reparação por meio de ações indenizatórias, valendo ressaltar desde logo que tal debate envolve aspectos meramente doutrinários, deixando de tecer comentários sobre as peculiaridades das ações judiciais em curso.
Confesso que não me agrada a possibilidade de monetarização das relações familiares, da conversão em dinheiro dos sentimentos mais recônditos que justificam a proximidade das pessoas relacionadas entre si por verdadeiros vínculos afetivos.
Neste aspecto, folgo em saber que não estou isolado quanto às reais dúvidas sobre a viabilidade jurídica de se manter tais condenações pecuniárias em nome de um suposto ato ilícito praticado, quando não há, efetivamente, no ordenamento em vigor, qualquer obrigação legal de afeto, amor ou “outro sentimento que sirva” para justificar o recebimento das quantias pleiteadas.
Embora não tenha recebido o merecido destaque, importante notar que o recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça teve posição divergente do Ministro Massami Uyeda, que negara a possibilidade de indenização em situações de ausência do genitor, limitando a legislação vigente a impor o perdimento do poder familiar.
Conforme muito bem ponderado pelo percuciente Ministro: “....se atentarmos para a realidade dos fatos, qualquer filho, qualquer filha, enfim, qualquer pessoa poderá dizer assim: mas estou sendo preterido em relação aos meus irmãos e qualquer dado subjetivo poderia motivar um pedido de indenização por dano moral. Ora, isso faria com que quantificássemos ou potencializássemos as magoas intimas – muitas legitimas, algumas supostamente ilegitimas – de filhos, de irmãos, de pais, de marido e mulher também, porque o dever dos cônjuges está entre prestar assistência, amar e tal. E os estudos indicam que esse amor é uma coisa da convivência.”
A tormentosa questão reside justamente nas peculiaridades das relações familiares, restando de nenhuma valia os clássicos postulados da responsabilidade civil que, definitivamente, não se aplicam às lides em que prepondera o vínculo de afeto, em que as partes envolvidas na demanda judicial não são estranhos litigando em busca de valores financeiros, mas pessoas que tiveram sentimentos abalados por alguém com quem mantém vínculo de parentalidade.
Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, abre-se uma porta perigosa para que qualquer desavença entre elementos de uma entidade familiar venha a desaguar no Poder Judiciário, sob pedidos indenizatórios de dano moral decorrente de abandono afetivo.
A premissa levantada no bojo do julgado procura se desvencilhar da questão afetiva, atendo-se sob o aspecto do dever jurídico de cuidado decorrente da responsabilidade parental dos genitores, todavia, me parece artificial tal construção visando apenas colmatar uma lacuna existente no ordenamento.
De fato, os deveres jurídicos dos pais para com seus filhos estão elencados no artigo 1634 do Código Civil, sendo inegável que o cuidado, a atenção, o cumprimento de obrigações para com a formação social e psicológica do individuo estão inseridas no bojo da paternidade e maternidade responsáveis, como corolários dos princípios constitucionais vigentes.
A grande questão que (parece) foi esquecida, o argumento primordial para rebater tal entendimento reside muito distante de meras ilações jurídicas, e talvez, possa ser resumida num verso decantado pelo inigualável Caetano Veloso[3]: “Quando a gente gosta, é claro que a gente cuida”
Desnecessário se recorrer a teses filosóficas para o reconhecimento do óbvio, verificado cotidianamente por todos nós: amor e cuidado são as duas faces da mesma moeda, são elementos indissociáveis, razão pela qual, frágil se mostra a tentativa de exigir cuidado, atenção e proteção de alguém que, efetivamente, não guarda vínculo de afeto para com a outra pessoa.
Impossível exigir cuidado sem afeto. Tal construção se mostra artificial, resvala em ficcionismo, uma vez que, ninguém cuida, cria, educa ou acompanha uma criança por mera obrigação jurídica, mas sim, porque mantém com esta, uma genuína e verdadeira relação de afetividade, de amor, de interesse participativo em seu desenvolvimento sócio-psicológico.
Alguém ousaria afirmar que o que move um pai ou uma mãe a comparecer a uma reunião de escola, ou a levar seu filho ao médico de madrugada consiste no mero cumprimento de um dever jurídico?
Um pai que chega cansado em casa, após um longo e estressante dia de trabalho, consegue ainda tempo para auxiliar seu filho nos deveres escolares ou com ele ter tempo para conversar ou brincar em razão da previsão contida no ordenamento jurídico? Talvez ele somente faça isso para evitar ser réu em eventual e futura ação de indenização por danos morais, por conta do descumprimento de um “dever”?
É obvio que não! A realidade conflita frontalmente com as premissas estruturantes do conceito de responsabilização decorrente do abandono afetivo, chegando a contrariar o próprio conceito de desbiologização da paternidade.
Afirmar que o cuidado encontra-se dissociado do afeto, podendo ser objetivamente praticado apenas em razão do cumprimento de um dever jurídico soa, com a devida vênia, teorização despida de realidade.
De outra parte, basta o leitor deste artigo comparecer a um shopping center nos finais de semana para comprovar situações paradoxais: quantas e tantas vezes nos deparamos com pais acompanhados de seus filhos em bancos de lanchonetes fast-foods em “visitas” previamente agendadas nos autos da separação (ou divorcio)?
Nestas situações, o “cuidado” de alguns pais se limita a compra de um “super lanche feliz” com refrigerante; depois um sorvete ou um brinquedo, e só!. Muitas vezes não há sequer diálogos, troca de olhares, cumplicidade, demonstração de afeto entre pai e filho, mas apenas um gélido distanciamento decorrente da ausência do convívio diário.
Quem afirmará que este pai não está cumprindo com seu “dever de cuidado”? Não está cumprindo a obrigação de convívio? Não está, burocraticamente, comparecendo a todas as visitas agendadas pelo Poder Judiciário?
Ora, mero cuidado despido de afetividade, ausente de sinceridade e interesse pelo outro, transmuda-se em burocratização das relações familiares, e, certamente, não é esta a intenção do legislador constitucional ao prever a família como a base da sociedade.
Note-se que a aproximação forçada e desinteressada de um pai com seu filho, ao invés de beneficiar sua formação, muitas vezes acarretará até mesmo a “deformação” social e psicológica deste ser, mostrando-se muito mais nefasto a sua presença, do que a sua ausência.
De outra parte, quantos pais e mães que convivem no mesmo teto de seus filhos, pouco sabem de suas rotinas? Na atual economia globalizada, da sociedade capitalista e na insensatez do mundo corporativo de alguns, não é raro encontrar pais que trabalham 12 ou 14 horas por dia e vêem seus filhos apenas duas vezes: quando saem de casa pela manhã e ao retornar no final da noite, momentos este em que, invariavelmente, os mesmos já estão na cama dormindo.
Alguns tentam suprir tal ausência com viagens, brinquedos caros, roupas, comidas e demais supérfluos, deixando seus filhos com empregados que acabam criando maiores vínculos de afeto do que com os próprios pais.
Será que tais pais também não estarão em incorrer em abandono afetivo? Tais filhos, embora com pais fisicamente presentes, não estão sendo abandonados diuturnamente, privados de afeto e cuidado paternal imprescindíveis para a formação social e psicológica do indivíduo?
Muitos talvez questionem: mas nestes casos não há elemento volitivo, não há intenção de causar dano aos filhos. Todavia, não restaria caracterizada culpa na modalidade negligência? Não há dano indenizável decorrente da conduta dos genitores? A formação social e psicológica de tais indivíduos não restará comprometida pela conduta desidiosa dos pais?
Ora, paternidade é um conceito que se constrói dia a dia, algo que solidifica em decorrência da continuidade do vinculo de afeto que une pais e filhos, da amizade, do convívio e da estabilidade das relações pessoais, do genuíno e consciente interesse do genitor pela formação do filho.
Aquele que simplesmente teve um relacionamento sexual, logo depois desapareceu no mundo e deixou seu filho sob a exclusiva criação da mãe, jamais ostentou a condição de pai, no máximo, foi genitor daquele ser, mas, nunca ocupou o verdadeiro espaço de pai daquela criança.
Então, porque se exigir desta pessoa vínculo de afetividade com um “estranho”? Qual a razão para condenar alguém ao pagamento indenização por conta de uma paternidade que, em muitas situações, não foi planejada e sequer desejada?
Ademais, se alguém nunca desfrutou do convívio paterno, como afirmar que tal pessoa sofreu um dano decorrente desta ausência? Não se perde algo que nunca teve.
No máximo, tal indivíduo perdeu a oportunidade de conviver com seu pai, situação esta que se amolda muito mais à “Teoria da Perda de Chance” do que ao conceito de responsabilidade civil por danos morais.
E aqui cabe uma observação relevante, que muitos autores simplesmente deixam de lado: se houve irresponsabilidade por parte do pai, o mesmo se diga da mãe, que não adotou as medidas necessárias para evitar uma gravidez indesejada.
Ora, é preciso abandonar a idéia de que as pessoas não devem ser responsabilizadas por seus atos livre e conscientemente praticados. Cada um deve reconhecer sua parcela de responsabilidade, pois tratam-se de adultos plenamente capazes, sabedores das consequências e repercussões da concepção de um filho.
Como diz o velho provérbio popular, “quando um não quer, dois não brigam”, fato este que suplanta a pretendida vitimização das genitoras que também devem responder pela maternidade responsável diante do ser vivo que está por vir, este sim, frágil e inocente, que merece integral proteção contra toda forma de violência e opressão.
Mais uma vez, volto a afirmar: não estou aqui a defender o comportamento condenável de tais genitores (pai ou mãe) que simplesmente se mostram como meros fornecedores de material genético, abandonando completamente a prole após o nascimento, sendo certo que deve haver alguma espécie de punição para tal conduta.
Somente não estou convencido de que a indenização pecuniária seja a melhor solução que o ordenamento pode conceder, sendo de rigor a busca por respostas adequadas às peculiaridades das relações familiares.
O fato é que abandono material deve ser sancionado, fazendo-se com que este genitor custeie o sustento, educação e demais necessidades de sua prole, até a maioridade civil, ou ainda até a finalização dos estudos universitários.
Também deverá custear eventuais tratamentos psicológicos que se fizerem necessários ao restabelecimento das funções psíquicas daquele que foi abandonado, ou até mesmo suportar o pensionamento vitalício nas hipóteses de impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
Daí se conjecturar pelo pagamento de eventual indenização pela ausência paterna, há uma relevante distância. Conforme dito acima, se tal indivíduo jamais desfrutou da condição de pai, não houve sequer a formação de vínculo afetivo entre as partes, conclui-se que a condenação pecuniária fixada judicialmente visa punir a simples ausência paterna.
Será correto patrimonializar desta maneira os vínculos afetivos e parentais? Daqui a pouco, não duvidaria da criação de uma tabela jurisprudencial semelhante a que alguns pretendem impor para condenações em danos morais.
Alguém que não tenha pai mereceria x reais; outro que não teve pai e mãe, seria indenizado em 2x reais; outro alguém que não teve avó paterno, receberia ½ x reais; e assim, sucessivamente, até a completa e irreversível desagregação afetiva, transformando-se o núcleo familiar em mera fonte de enriquecimento das pessoas.
De outro lado, qual a importância de tal condenação? Punir o pai que abandonou o filho? Como dito acima, tal pessoa jamais foi pai, no máximo, comportou-se como genitor, e como tal deve ser tratado: como provedor material de seu filho, nada mais.
Vale ressaltar que nosso ordenamento não agasalha o conceito de punitive demmage do sistema anglo-americano, sendo certo que a função precípua da indenização consiste em reparar o dano provocado (art. 944 do Código Civil).
Indenizar significa tornar indene, ou seja, "sem dano", sendo que o termo damnus vem do verbo latino demere que significa apoucar, diminuir. Portanto, a indenização a ser paga,eventualmente, não terá como função punir o agressor da conduta, mas apenas reparar a vitima pelo prejuízo sofrido.
Em sendo assim, como reparar a ausência de um pai por 10, 15, 20 anos? Como recompor situações vividas pelo filho (uma festa de aniversario, um dia dos pais, um passeio no parque, etc) em que a presença do genitor fora sentida intimamente na alma daquele ser?
Vamos depositar em sua conta corrente duzentos ou trezentos mil reais e este adulto, adquirirá um carro novo importado ou mudará de apartamento, e então, estará tudo resolvido? As cicatrizes, simplesmente, desaparecerão?
E nem se argumente que o dano moral é indenizável com base na Constituição Federal e na sedimentada jurisprudência nas hipóteses de morte de ente querido, pois em, todos estes casos, a ação judicial é promovida sempre em face de um terceiro, jamais contra pessoa com quem o autor mantém vínculo de parentalidade.
Basta relembrar apenas um caso que chocou a opinião publica nacional, daquela jovem que fora condenada em São Paulo pela participação na morte de seus pais[4], e que fora afastada da sucessão hereditária dos mesmos em razão de indignidade.[5]
O irmão, autor da ação de indignidade, acaso não teria interesse em promover ação indenizatória por danos morais pela morte de seus pais em face da Irmã?
Teoricamente sim, assim como ocorre em todas as tragédias envolvendo crimes familiares, mas, é certo, que, em decorrência do vínculo de parentalidade entre as pessoas, tais ações jamais são promovidas, havendo no ordenamento outras espécies de sancionamento para estas condutas ilícitas.
Note-se como a questão não se mostra tão simples assim, sendo prematura a admissão do mero pagamento de valor em dinheiro nas situações envolvendo ausência de genitores, sendo preciso refletir na busca de soluções adequadas, evitando-se a tão deletéria patrimonialização do afeto e a banalização da indenização por danos morais.
Para aquela pessoa que possui patrimônio, o pagamento de determinada quantia fixada em sentença judicial não surtirá qualquer efeito. Para aquele que não o possui, sequer se preocupará, porque, não terá meios de pagar eventual condenação, isso se for acionado, pelo filho, pois este, já sabedor da situação financeira do suposto pai, prefira nem mesmo se desgastar com o ajuizamento da uma demanda inútil.
Aliás, o desgaste emocional de uma contenda judicial em busca de ressarcimento financeiro, talvez fulmine definitivamente qualquer possibilidade de reaproximação entre as partes, ampliando ainda mais o sofrimento do autor da ação que reviverá mágoas e aflições decorrentes da ausência paterna.
Ora, tal genitor não merece ostentar sequer o título de pai, jamais exerceu plenamente a Paternidade (com P maiúsculo), não fazendo nenhum sentido condená-lo pela ausência de aproximação com o outro, que, na verdade, é apenas um estranho.
Se este jamais se interessou por sua prole, a privação de convívio foi bilateral, havendo ausência do pai ao filho, mas também do filho ao pai, e este, talvez não tenha ainda se dado conta do prejuízo emocional que sofreu em não acompanhar o crescimento de seu filho.
Tal genitor irresponsável deverá então ser tratado como provedor e nada mais, outorgando-se a este filho, inclusive, a possibilidade de retirada do sobrenome paterno de seu registro civil, como já assegurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.[6]
Na referida ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome da mãe, jamais teve contato com seu pai.
O Desembargador Relator Eládio Torret Rocha acatou o pedido, ressaltando em seu voto:
“É que a prova oral demonstra, com certeza e segurança, que o autor, quando ainda contando com tenra idade, foi vítima de abandono moral, afetivo e material pelo genitor, com quem jamais manteve contato desde então, circunstâncias essas que lhe impingiram imensa e indelével dor íntima, sofrimento espiritual e abalo psicológico, bem ainda constrangimentos e humilhações de toda ordem no meio social, por causar espécie aos seus pares o uso do sobrenome paterno "Pires" uma vez que é conhecido tão-só pelo patronímico materno "Bettoni", bem ainda em razão de ter encontrado no padrasto o seu verdadeiro pai.
Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado — resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito —, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade.”
Não se justifica a manutenção de um vínculo de paternidade que jamais se perfez, salvo se a intenção do filho seja de participar da eventual e futura partilha de bens do genitor, situação esta em que não estará em busca de um pai, mas apenas de um de cujus.
Também se faz notar, que, na eventual situação de necessidade futura deste genitor, o filho que outrora fora abandonado poderá, inclusive, ser obrigado judicialmente ao pagamento de alimentos, nos termos do artigo 1697 do Código Civil, situação esta, certamente injusta e desagradável para o filho.
Se houve desinteresse deste genitor por seu filho, deve este, afastando-se da situação de vítima, encarar os desafios da vida corajosamente, relegando, inclusive qualquer vinculo jurídico com aquele que lhe causou tanto desconforto, frustração e sofrimento.
Caso venha a se desenvolver uma verdadeira aproximação entre as partes, aperfeiçoando-se vínculos de afetividade, nada obsta que se solidifique uma genuína relação de paternidade, situação esta em que ambos serão favorecidos.
Se é certo que a ausência prolongada do genitor causou dor e transtornos ao filho, tal fato não pode se transformar em motivo para monetarização das relações familiares, reduzindo-se tal ausência no singelo pagamento de quantia em dinheiro, que não significará a solução das questões sentimentais do filho abandonado.
A vida se recusa a ser linda a limpa, ausente de frustrações e mágoas, inerentes á falibilidade humana, devendo-se evitar a todo custo uma postura determinista, de que, eventualmente tais pessoas somente não obtiveram êxito pessoal ou profissional devido à ausência paterna.
Quantas pessoas conhecemos que não tiveram a felicidade de ter pai e/ou mãe, mas que nem por isso se transformaram em adultos irresponsáveis e frustrados, acomodados em autocomiseração e piedade. Ao contrário, há situações em que a ausência de um pai desinteressado, de um modelo negativo e prejudicial, acarreta benefícios para a formação dos filhos.
Conforme dito acima, deve-se punir o abandono material, a privação de meios de sobrevivência, a irresponsabilidade do pai que deixou a criação do filho apenas aos cuidados da mãe, que impossibilitou o acesso de tal filho à saúde, educação e profissionalização, mas, indenização por ausência e desinteresse afetivo, talvez não seja a melhor solução que o Direito pode conceder.
O ordenamento deve prever outras formas de se viabilizar a punição do genitor irresponsável, não devendo ser descartada, a possibilidade de, mediante reforma legislativa, suspender seu poder familiar relação a outros filhos eventualmente existentes, mantendo-se, contudo, as demais obrigações pecuniárias necessárias ao sustento da prole.
Um pai, por exemplo, que abandonou um filho e posteriormente ingressou em outro relacionamento, tendo outros descendentes, ficaria privado do poder familiar quanto a estes últimos, até que comprovasse em juízo sua reabilitação após um período de tempo (01 ou 02 anos) junto a profissionais multidisciplinares, em procedimento perante a Vara de Família ou da Infância e Juventude.
Possível também impor a tal genitor irresponsável a prestação de serviços junto a entidades de acolhimento a menores abandonados, de modo a fomentar a reflexão pedagógica das consequências danosas do comportamento praticado, procedimento este que certamente surtirá muito mais benefícios do que o mero desembolso de quantia em dinheiro em ação indenizatória.
Para concluir, relembro a necessidade de se repensar e reconstruir a estruturação da responsabilidade civil decorrente das relações familiares, razão pela qual deixo de lado argumentações jurídicas, ficando com a simplicidade genial de Tim Maia[7]: “De jeito maneira, Não quero dinheiro, Quero amor sincero, Isto é que eu espero, Grito ao mundo inteiro, Não quero dinheiro, Eu só quero amar.”

Notas

[1] Recurso Especial nº 1.159.242 – SP (2009/0193701-9), julgado em 24/04/2012.
[2] Recurso Especial nº 757.411-MG, j. 29/11/2005 e Resp 514.350-SP, j. 28/04/2009
[3] “Sozinho”, composição do músico Peninha
[4] http://pt.wikipedia.org/wiki/Suzane_von_Richthofen, acesso em 15/06/2012.
[5] http://staging.opiniaoenoticia.com.br/economia/suzane-von-richthofen-perde-heranca, acesso em 15/06/2012
[6] Apelação Cível nº 2008.010.577-5, j. 24/11/2011.
[7] “Não quero dinheiro” 

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Segunda Seção rejeita embargos à decisão que concedeu dano moral por abandono afetivo

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o cabimento dos embargos de divergência em recurso especial contra decisão da Terceira Turma que concedeu indenização de dano moral a uma filha, por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai.

Com isso, fica mantida a decisão anterior no caso, que admitiu a compensação à filha, no valor de R$ 200 mil, em razão do abandono afetivo.

O valor foi fixado em 2012, quando a Terceira Turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. Naquele julgamento, a Turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar.

A Turma apenas ajustou o valor da condenação que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.

Divergência

Como em 2005 a Quarta Turma do STJ, que também julga matérias de direito de família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização, o pai apresentou embargos de divergência no recurso especial.

Esse tipo de recurso serve para uniformizar o entendimento do tribunal sobre uma mesma tese jurídica, de forma a ser aplicado o mesmo direito ao mesmo fato. Por isso, o julgamento dos embargos é de responsabilidade do colegiado que reúne os membros das duas Turmas especializadas no tema – no caso, a Segunda Seção.

Porém, ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros da Seção entendeu que elas não podem ser comparadas.

Conforme os ministros, a decisão da Terceira Turma ressalvou expressamente a peculiaridade do caso julgado pelo TJSP, de forma que o precedente não serve para debate de uma tese jurídica mais geral.

Leia a decisão:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012

site do STJ

terça-feira, 16 de julho de 2013

Filho fora do casamento justifica separação, mas não implica dano moral


A motivação para o fim de um casamento nada mais opera senão a indicação da inviabilidade de convívio entre marido e mulher. Com este raciocínio, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos morais formulado por esposa contra o ex-marido, em razão de um filho que ele teve com outra mulher na vigência do matrimônio.
A ação buscava a separação judicial, obtida, assim como a partilha de bens, porém com marco inicial anterior ao período do casamento - a mulher garantiu que houve união estável um ano antes das bodas. Este pedido também não foi acolhido, por conta da ausência das características inerentes ao instituto da união estável.
A câmara observou que, de 1999 a 2006, as partes viveram em casas separadas, até mesmo em cidades diferentes, e somente a partir do ano de 2006, quando oficializado o casamento, costumavam passar os finais de semana juntos na residência adquirida em praia do litoral catarinense.
Os magistrados disseram que, na realidade, os litigantes mantiveram, antes do casamento, relacionamento característico de namoro. Reconheceram que a proximidade física e afetiva e o auxílio financeiro entre eles não se traduz por si em intenção de vida em comum.
"Não fosse assim, qualquer relação pública e duradoura de namoro se confundiria com união estável", distinguiu a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.
A magistrada salientou a necessidade de o objetivo de constituir família estar claramente configurado, não bastando a expectativa de constituir família no futuro. "É natural que se tenha tal expectativa em um relacionamento amoroso", encerrou. A decisão foi unânime e manteve sentença de primeiro grau.

do site da ed. magister

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

As decisões mais marcantes de 2012 na área de direito privado


Os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados no julgamento de matérias de direito privado (Terceira e Quarta Turmas e Segunda Seção) produziram mais de 163 mil decisões no ano de 2012. Confira alguns julgados importantes.

Responsabilidade civil

Aplicando a teoria da perda da chance, a Terceira Turma do STJ reduziu o valor de indenização (em 20%) a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama.

O colegiado entendeu que, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, afirmou a Turma (REsp 1.254.141).

Em outro julgamento, a Quarta Turma condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar advogado que perdeu o prazo de recurso por atraso na remessa postal. Para o colegiado, a responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. A empresa pagará R$ 20 mil de indenização (REsp 1.210.732).

Os colegiados de direito privado do STJ também definiram que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais (REsp 1.177.372).

Filhos e afins

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.

A decisão, inédita, trouxe à tona o entendimento de que o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. “À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes”, entendeu a ministra (REsp 1.159.249).

Outra questão definida pelo STJ foi a de que o exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento. O entendimento da Quarta Turma é que, para obter êxito em ação negatória de paternidade, é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”, alertou o relator, ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.059.214).

Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que uma menina, levada a um abrigo para adoção, devia ser devolvida à sua genitora. Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”.

A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais. A mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo.

No julgamento do pedido, a Terceira Turma entendeu que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.

União estável 
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do STJ, que não acolheu recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

Em outro julgamento, a Quarta Turma negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de recebimento de pensão. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, é possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família.

Ainda para a Terceira Turma, é possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”. Segundo ela, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”.

Tarifas bancárias

Para a Segunda Seção do STJ, a fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central.

A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito.

De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual (REsp 1.270.174).

Juros no pé 
Em outro julgado, a Segunda Seção definiu que não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Dessa forma, o colegiado, por maioria, entendeu que os “juros no pé”, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais.

Segundo o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.

“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, afirmou (EResp 670.117).

Financiamento

Outra questão definida pelas Turmas de direito privado é que não cabe ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado em contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.

“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra (REsp 1.244.361). 


do site do STJ

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Casal é indenizado por ineficácia da 'pílula do dia seguinte'


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o laboratório EMS a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um casal, que para evitar uma gravidez indesejada, após manterem relações sexuais sem o uso de preservativo, usou a ‘pílula do dia seguinte’. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com os cônjuges, o medicamento foi comprado e consumido um dia após a cópula, como é recomendado. Porém, o contraceptivo de emergência não fez o efeito esperado e após a realização de uma consulta médica foi constatada a gravidez de três semanas, que foi considerada pelo médico como de risco.

Na sentença da 1ª instância, foi julgado improcedente o pedido dos autores sob o argumento de que a perícia técnica atestou que o medicamento apresentava o teor do seu componente ativo em conformidade com o registro aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O casal recorreu e, de acordo com os desembargadores, o laboratório não conseguiu comprovar que o medicamento adquirido pelos autores estava apto a surtir os efeitos esperados, já que a perícia técnica foi realizada em lote de fabricação e data de validade diversos do lote ingerido, pois o mesmo não mais existia.

 Para o desembargador Nagib Slaibi Filho, relator do processo, é inquestionável a ocorrência do dano moral diante do fato narrado, em razão da frustração sofrida pelos autores decorrente da ineficácia do medicamento. “O fato de aquela prova ter sido requerida pelo réu e o fato de o laudo pericial não ter sido conclusivo, não pode gerar prejuízos ao consumidor, que se encontra em posição de hipossuficiência perante o fornecedor e não tem o poder para, sozinho, elidir as presunções trazidas pelo laboratório. Em razão do exposto, verifica-se que a questão deve ser considerada levando-se em conta que as afirmações prestadas pelos apelantes, no sentido de que a referida pílula não teria sido eficiente, deve ser considerada como sendo verdadeira, haja vista a falta de prova em contrário feita pela apelada”, declarou o magistrado.

 Nº do processo:  0007762-75.2005.8.19.0038

do site do TJRJ

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Abandono afetivo - Compensação por dano moral - acórdão


RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)

EMENTA
CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  FAMÍLIA.  ABANDONO  AFETIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1.  Inexistem  restrições  legais  à  aplicação  das  regras  concernentes  à
responsabilidade  civil  e  o  consequente  dever  de  indenizar/compensar  no
Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento
jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que
manifestam  suas  diversas  desinências,  como  se  observa  do  art.  227  da
CF/88.
3.  Comprovar  que  a  imposição  legal  de  cuidar  da  prole foi  descumprida
implica  em se reconhecer  a  ocorrência  de  ilicitude  civil, sob  a forma  de
omissão.  Isso  porque  o  non  facere, que  atinge  um  bem  juridicamente
tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de
cuidado  –  importa  em  vulneração  da  imposição  legal,  exsurgindo,  daí,  a
possibilidade  de se  pleitear  compensação  por  danos morais  por  abandono
psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno
cuidado  de  um  dos  genitores  em  relação  à  sua  prole,  existe  um  núcleo
mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei,
garantam  aos filhos,  ao menos  quanto  à  afetividade,  condições  para  uma
adequada formação psicológica e inserção social.
5.  A  caracterização  do  abandono  afetivo,  a  existência  de  excludentes  ou,
ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática
– não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é
possível,  em  recurso  especial,  nas  hipóteses  em  que  a  quantia  estipulada
pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  a  retificação  de  voto  da  Sra.  Ministra  Nancy Andrighi  e  a ratificação de voto-vencido do Sr. Ministro Massami Uyeda, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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do site do STJ

Abandono Afetivo - acórdão


RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0)

EMENTA
RESPONSABILIDADE  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. APRECIAÇÃO,
EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL,  DE  MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS,  POR  ABANDONO  AFETIVO  E  ALEGADAS  OFENSAS.
DECISÃO QUE  JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM
EMISSÃO  DE  JUÍZO  ACERCA  DO  SEU  CABIMENTO,
RECONHECER  A  PRESCRIÇÃO.  PATERNIDADE  CONHECIDA
PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO  COM  51 ANOS  DE  IDADE,
DESDE A SUA INFÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
A  CONTAR  DA  MAIORIDADE,  QUANDO  CESSOU  O  PODER
FAMILIAR DO RÉU.

1.  Embora  seja  dever  de  todo  magistrado  velar  a  Constituição,  para
que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2.  Os  direitos  subjetivos  estão  sujeitos  à  violações,  e  quando
verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder)
de  exigir  de  outrem  uma  ação  ou  omissão  (prestação  positiva  ou
negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.
3.  A  ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se
de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem
caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade
do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo
o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações
de direito.
4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância
tinha  conhecimento  de  que  o réu  era  seu  pai,  à  luz  do  disposto  nos
artigos  9º,  168,  177  e  392,  III,  do  Código  Civil  de  1916,  o  prazo
prescricional  vintenário,  previsto  no  Código  anterior  para  as  ações
pessoais,  fluiu  a  partir  de  quando  o  autor  atingiu  a  maioridade  e
extinguiu-se  assim  o  "pátrio  poder".  Todavia,  tendo  a  ação  sido
ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada
a  prescrição,  o  que  inviabiliza  a  apreciação  da  pretensão  quanto  a
compensação por danos morais.
5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA
do  Superior  Tribunal  de  Justiça  acordam,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notastaquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso  especial,  nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

leia o voto na íntegra

do site do STJ

Indenização Punitiva


André Gustavo Corrêa de Andrade 
Juiz de Direito
Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

1. O papel da responsabilidade civil na sociedade contemporânea. Reparação,
prevenção e punição

É tradicional em nosso direito a idéia de que a função da responsabilidade civil
se limita à reparação o dano. Em não sendo possível a reparação  in natura do dano, busca-se ressarcir o prejuízo sofrido pela vítima ou compensar seu dano através de um equivalente ou sucedâneo pecuniário.
Na dicção do art. 944 do nosso Código Civil: “A indenização mede-se pela
extensão do dano.” A preocupação, portanto, é exclusivamente com a figura da vítima, cujo dano se busca apagar ou ao menos minorar. Não  importa a reprovabilidade da conduta do ofensor, a intensidade da sua culpa, a sua fortuna, o proveito por ele obtido com o ilícito ou quaisquer outras circunstâncias que a ele digam respeito. Estabelecida a responsabilidade, o valor da indenização é medido somente pela extensão do dano ou prejuízo.
Por esse ângulo, a responsabilidade civil é axiologicamente neutra, pois não
permite nenhuma graduação no que se refere ao desvalor da conduta ofensiva. A
simples reparação do dano não considera a maior gravidade da conduta.
Esse é o papel tradicional, a visão clássica da responsabilidade civil no Direito
brasileiro.
Essa forma de encarar a responsabilidade civil tem-se modificado nos últimos
tempos, principalmente após a Constituição de 1988.
Nos domínios da responsabilidade civil já se enxerga, com nitidez, o que pode
vir a ser considerado como uma mudança de paradigma, representada pela idéia de que, em certos casos, principalmente naqueles em que é atingido algum direito da personalidade, a indenização deve desempenhar um papel mais amplo do que o até então concebido pela doutrina tradicional.
O “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da
responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele
se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a
superação do modelo tradicional. Superação que não se traduz, por óbvio, no abandono da idéia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras
funções foram idealizadas para aquela disciplina. Avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos
1, forte na idéia
                                             
1
 Observa Matilde Zavala de GONZALEZ (Resarcimiento de daños. Presupuestos y funciones del 
Derecho de daños, p. 417) que: “Em obras tradicionais sobre responsabilidade por danos estudavam-se os de que mais vale prevenir do que remediar. Conforme salienta Ramón Daniel PIZARRO: “Tanto do ponto de vista da vítima quanto  do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação. 

O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como conseqüência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.”
Do mesmo modo, cresce a idéia, em países de tradição romanística, de uma
função  punitiva da responsabilidade civil.
2
 A  indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do  princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações. A idéia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, pelo menos em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade. Além disso, responderia a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Todavia a noção de indenização punitiva, porque distanciada de nossa tradição
jurídica mais recente, ainda encontra considerável resistência de uma parte da doutrina, que tem apresentado várias objeções, algumas de caráter científico, outras, no entanto, carregadas de apelo emocional e motivadas pelo temor da repercussão que o instituto pode provocar nas relações socioeconômicas.
3
Pretende-se demonstrar que a idéia da indenização punitiva é coerente com os
princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Antes, porém, cabe uma breve nota acerca da doutrina dos punitive damages no
Direito norte-americano, onde o instituto encontrou maior desenvolvimento.

Leia na íntegra

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Prescrição das ações de indenização por abandono afetivo começa a correr com a maioridade do interessado

O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

do site do STJ

segunda-feira, 2 de julho de 2012

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? 

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento 
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada 
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 


do site do STJ

quarta-feira, 27 de junho de 2012

STJ Cidadão: indenização por abandono de filho volta a ser discutida no Tribunal

A possibilidade de indenização por abandono afetivo está novamente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para os ministros da Terceira Turma, tanto os pais biológicos quanto os adotivos têm responsabilidades jurídicas em relação aos filhos, muito além de suprir suas necessidades vitais. O STJ Cidadão, programa semanal de TV do Tribunal da Cidadania, traz o caso de uma mulher abandonada pelo pai durante a infância. Depois de conseguir o reconhecimento judicial da paternidade, entrou com ação na Justiça alegando abandono afetivo e material. O pedido foi aceito pela Turma e a mulher deve receber R$ 200 mil de indenização.

Mas esse conflito familiar promete mais desdobramentos. O pai entrou com um recurso no STJ, chamado embargos de divergência. Alegou que o entendimento foi diferente do adotado no julgamento de uma situação parecida, em 2005. Agora, cabe ao relator, ministro Marco Buzzi, avaliar o pedido. Se admitido, o processo deverá ser analisado pelos magistrados da Segunda Seção, especializada em direito privado.

A segunda reportagem desta semana aborda outro assunto traumático para muitas crianças brasileiras: a pedofilia. Um crime que, em quase 70% dos casos, é praticado dentro da casa das vítimas. Os dados foram revelados pelo Ministério da Saúde. Mas o que leva um pedófilo a cometer essas atrocidades? Quais as punições previstas no Código Penal? Saiba como a psicologia tem ajudado os pequenos a descrever os abusos. Informações que, aliadas às denúncias, auxiliam a polícia e a Justiça a colocar muitos criminosos atrás das grades.

A boa notícia é que, pelo menos, essas violações têm sido denunciadas com mais frequência. De acordo com uma ONG italiana de defesa dos direitos da criança e do adolescente, o número de denúncias de casos de pedofilia cresceu 150% no Brasil, nos últimos dez anos.

Para completar, vamos mostrar os perigos dos relacionamentos virtuais – uma forma usada, nos dias de hoje, por alguns internautas para encontrar a pessoa amada. Apenas um site brasileiro especializado tem 30 milhões de usuários cadastrados. O problema é que muitos golpistas se passam por apaixonados para flechar suas vítimas. Um deles foi preso depois de tentar extorquir a namorada. No programa desta semana você vai saber como essa história terminou.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.  

so site do STJ

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dano moral nas relações familiares

https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=COL&sequencial=14828610&formato=PDF

REsp 1159242/SP

Acórdão (TERCEIRA TURMA)

MINISTRO responsável pela Lavratura do Acórdão: NANCY ANDRIGHI

07/06/2011
14:00
Sessão Ordinária (Certidão)

NANCY ANDRIGHI-MÉRITO Relatório e Voto

"Sintetiza-se a lide em determinar se o abandono afetivo da recorrida,


levado a efeito pelo seu pai, ao se omitir da prática de fração dos deveres

inerentes à paternidade, constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral

compensável."
 
clique no título e leia o voto na íntegra.

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

"Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.



Ilícito não indenizável



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade


A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.



Dever de cuidar

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.


Amor



“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.



Alienação parental


A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.


Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.


“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.



Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

REsp 1159242




do site do STJ