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segunda-feira, 19 de junho de 2017

Guarda dos filhos na forma compartilhada - Entrevista

Como o divórcio afeta os filhos nas diferentes idades?

OUÇA A ENTREVISTA AQUI

Tema Livre debate o assunto com especialistas

Tema Livre

No AR em 16/06/2017 - 10:04


Nem sempre o o termo "até que a morte nos separe" é seguido pelos casais. Muitos descobrem como são o seu parceiro depois de anos de convívio e, quando a relação passa a ser inviável, decidem pelo divórcio. O Tema Livre desta sexta-feira (16) fala como os filhos de um casal divorciago reagem a essa separação.
Participaram do debate: a pedagoga, professora, mestre em educaçao e especialista em educação infantil Ruani Maceira Moraes; a psicanalista da Sociedade Brasileira de Psicanálise do Rio de Janeiro (SBPRJ) Ana Sabrosa; e a juíza da 15ª Vara de Família, doutora em Bioética e coordenadores do Mestrado da EMERJ/FIOCRUZ em Justiça e Saúde Maria Aglaé Tedesco Vilardo.
Ouça o programa no player acima.
O Tema Livre vai ao ar de segunda a sexta-feira, às 10h, na Rádio Nacional do Rio de Janeiro.
 

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Resistência de pais e juízes trava guarda compartilhada

 

Seis meses após ser sancionada, lei ainda gera controvérsia nos tribunais

Pai teve pedido negado mesmo com legislação em vigor; para mãe, regra prevê direitos, mas não os deveres

EMILIO SANT'ANNADE SÃO PAULO

Mariana tem e lamenta. Alexandre não tem e também lamenta. Seis meses após ser sancionada, a lei da guarda compartilhada ainda causa confusão entre os pais e desconfiança entre os juízes.

A lei prevê que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai e que os dois são responsáveis por decidir questões como escola e plano de saúde das crianças, explica a advogada especialista em direito de família Maria Stella Torres Costa.

Desde 22 de dezembro de 2014, o que era apenas uma possibilidade pela legislação anterior passou a ser a regra.

Porém persistem dúvidas e casos de pais que não conseguem garantir o direito. "Há juízes com resistências em empregar a lei. Ela ainda não pegou", diz Rodrigo da Cunha Pereira, presidente da Associação Brasileira de Direito de Família.

Mesma opinião tem Andrea Pachá, juíza do Rio e conselheira da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). "Infelizmente ainda há desconhecimento sobre a lei", diz.

Na quinta (18), protestos diante de fóruns do Rio e de São Paulo cobraram que os magistrados apliquem a lei.

Um dos organizadores do ato, Guilherme Leoni, 38, gerente de meio ambiente da Petrobras, reúne mais de mil seguidores em um grupo sobre o tema nas redes sociais. Há três anos luta nos tribunais para dividir a guarda da filha, mas ainda espera uma decisão da Justiça.

"Os tribunais só vão aplicar a lei, com seu verdadeiro espírito, de igualdade entre as partes, quando forem pressionados pela sociedade", diz.

O programador Alexandre Inácio dos Santos, 37, lamenta que seu caso esteja entre "os que não pegaram". Em 2013, antes da atual legislação, ele teve o pedido negado. Recorreu. Em abril deste ano, já com a lei em vigor, perdeu novamente. "Quero participar mais da vida da minha filha, mas é uma luta que parece que não posso vencer", declara.

Já a fotógrafa Mariana Chiarella, 40, lamenta que seu caso "tenha pegado". Desde abril, ela divide a guarda da filha, de um ano, com o músico Diego Lisboa, 32.

Ela se queixa que ele tenta interferir no cotidiano da filha, mas não consegue comparecer aos dias estipulados pela Justiça para a visita. "O problema dessa lei é que ela define os direitos do pai, mas não as obrigações", afirma.

O músico, que diz ser presente, afirma que a lei, mais do que assegurar seu direito de ver a filha, dá a ela o direito de ter um pai. "Prefiro enfrentar essa situação para não me arrepender no futuro, quando ela for grande."


sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Negado pedido de pensão alimentícia no TJRS

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada.

Caso
Após o divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade. Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.
O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.
A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.

Decisão

Segundo a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.

do site do TJRS

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Comentários às novas disposições legais sobre Guarda Compartilhada

Leia o artigo Decisões Judiciais no campo da bioetecnociência da mesma autora


Comentários feitos pela Juíza da 15a. Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglaé Tedesco Vilardo, à Lei com novas regras sobre a guarda compartilhada.

Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2o  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.583.  ......................;;;........................................
.............................................................................................
§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
comentário: o Código Civil sempre afirmou que nada muda quando os pais se separam, exceto quanto ao tempo de convívio entre pais e filhos, pois deverá ser dividido o tempo em que a criança passa com mãe e com pai.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
comentário: não é a cidade em si que deverá ser considerada como melhor atendendo aos interesses dos filho, mas o genitor que melhor atender as necessidades e que representar a figura de afeto, segurança e garantia de convívio com o genitor não residente. Caso contrário poderá haver interpretação quanto a uma cidade ter mais recursos do que outro, o que desvirtuaria o instituto.
..............................................................................................
§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
comentário: supervisionar não é o verbo mais adequado para acompanhamento da criação de um filho. Aquele que não estiver residindo a maior parte do tempo poderá opinar na criação e nas decisões da vida do filho.  Não havia lei sobre mudança no poder familiar em decorrência de guarda unilateral, todavia a prática e o senso comum assim entendiam. A lei sobre guarda compartilhada esclareceu este aspecto. 
Solicitar prestação de contas não é comum e a previsão desta lei, na forma feita, poderá aumentar conflitos entre pai e mãe. A mãe costuma administrar a pensão e o pai poderá querer cobrar a prestação de contas como forma de pressão, ampliando o conflito. As decisões objetivas, como no exemplo em qual escola o filho irá estudar, terminarão sendo decididas pelo Juiz, pois o grau de incompreensão levará muitos genitores a ingressarem com esta ação. Tudo isso sempre foi possível pela lei, porém não ficava de forma tão explícita e era pouco utilizado.
“Art. 1.584.  ..................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
comentário: a ausência de acordo nunca foi empecilho para fixar a guarda de ambos, que implica em exercício do poder parental pelo pai e pela mãe. Cabia ao Juiz explicar a guarda compartilhada e oferecer aos genitores. O que ocorre, na prática, é a resistência do genitor com quem a criança reside, temeroso das consequências em razão do desconhecimento.
Se um dos genitores disser que não quer a guarda compartilhada, mesmo após entender o seu significado, e concordar que fique com o outro genitor, caberá ao Juiz explicar que o poder familiar deste permanecerá.
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
comentário: Talvez tenha sido este o maior problema para implementação da guarda compartilhada. Estabelecer o tempo que cada genitor passará com o filho, detalhes de horários, buscando e levando das diversas atividades, marcar períodos de feriados, festas de aniversário, férias escolares, enfim, a rotina da criança, tudo isso é muito trabalhoso e detalhista. Há genitores que não conseguem estabelecer  nenhum contato e requerem ao Juiz que especifique todos os feriados e horários específicos, até prevendo atrasos para buscar ou entregar o filho. Este é o maior desafio da guarda compartilhada porque é diário. A escolha de escola ou médico, por exemplo, não são discussões diárias. Se o Juiz conseguir, com a ajuda do psicólogo ou assistente social, depreender a rotina da família (sim, uma família de pais separados, mas uma família) conseguirá implementar com segurança o compartilhamento.
§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
comentário: Na prática é necessário alterar uma ou outra previsão para adequar à realidade do dia a dia, porém é bom que  seja colocado em e-mail para que não se alegue posteriormente o descumprimento sem justificativa. A redução das chamadas prerrogativas é complicada na medida que o poder familiar estará sendo atingido. O Juiz deverá ponderar as vantagens e desvantagens para a criança e não somente pensar em punição do genitor que descumpre uma cláusula.
§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
comentário: esta medida sempre existiu, pois o cuidado é com a criança que deve ser protegida. Na prática muitas avós ajudam em questões nas quais o pai ou a mãe não conseguem cuidar dos filhos e assumem a guarda. Já há guarda compartilhada entre avós e tios, o que é totalmente possível fixar.
§ 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
comentário: Já existe previsão legal na Lei de Diretrizes e bases da Educação, art. 12, VII, quanto às escolas prestarem informações a ambos os pais. Mesmo antes desta norma, bastava o Juiz oficiar determinando a prestação de informações.
Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)
comentário: Aqui reside enorme problema que repercute especialmente na vida do pai e de forma negativa. O Juiz costuma temer o erro por ação ao determinar o convívio liminar, imediato, com o pai, autor de ação de regulamentação de visitação.  Todavia, há perigo muito maior em deixar de fixar, sem ouvir a outra parte, o tempo de convívio com o pai. Há processos sem liminar que o pai fica meses sem ver o filho, o que é lamentável. O erro por omissão da decisão liminar tende a causar graves danos na vida da família, da criança e daquele genitor sem convívio mínimo fixada, normalmente o pai. O Juiz deve estar atento à importância da liminar. O temor em fixar convívio com um pai negligente pode ser afastado pela manifestação da mãe, após a liminar. Caso não seja positivo o convívio o Juiz poderá ser avisado e revogar a liminar.
Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)
comentário: o poder familiar abrange cuidar e proteger o filho. O item V é uma novidade, pois implica no direito do genitor residente em gerir sua vida. É comum ação judicial para mudar de país, mesmo por pequeno período, porém para mudança de Município há menos pedidos. Isso porque um genitor pode viajar com seu filho pelo Brasil sem autorização do outro genitor, porém não pode viajar para o exterior sem estar autorizado pelo outro ou pelo Juiz. A situação determinando que estabelece a necessidade de consentimento é muito séria. Talvez consentir não seja o melhor, mas adequar o convívio à nova realidade. Se a criança tem a residência fixada com um dos genitores que pretende se mudar de cidade, o Juiz deve avaliar as vantagens para a criança em mudar o genitor residente. A vontade da criança deve sim ser considerada. É um equívoco achar que a criança não tem opinião e expressão próprias. Os profissionais sabem avaliar quando a criança está alienada ou sofre influencia negativa na tomada de sua decisão. O Juiz deve ouvir a criança, se achar necessário, pois há casos em que  a criança se manifesta de forma diferente perante este. O Juiz não está adstrito aos laudo psicológico ou social. Examinar o caso em suas peculiaridades será fundamental para a melhor decisão.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Laudinei do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014
 *


Dilma sanciona sem vetos o texto que regulamenta a guarda compartilhada

leia a alteração da lei n.13058/2014


Texto havia sido aprovado no Senado no final de novembro.
Justiça deverá compartilhar guarda mesmo sem acordo entre os pais.


A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a lei que regulamenta a guarda compartilhada no país. A sanção foi publicada na edição desta terça-feira 23 do "Diário Oficial da União". A lei entra em vigor imediatamente.
A proposta estabelece que a Justiça deverá conceder guarda compartilhada aos pais mesmo quando não houver acordo entre eles quanto à guarda do filho. Pela lei que vigorava até então,  a guarda compartilhada era aplicada "sempre que possível". (Veja aqui perguntas e respostas sobre a nova lei).
O texto prevê que o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.
Pelo projeto, a guarda unilateral será concedida apenas quando um dos pais abrir mão do direito ou caso o juiz verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos responsáveis. Neste caso, quem abrir mão da guarda fica obrigado a supervisionar os interesses da criança.
 site do Globo

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Por que a Guarda Compartilhada não está sendo aplicada como regra?

A guarda compartilhada como forma de cuidado dos filhos de pais que não residem juntos é a primeira forma a ser oferecida para pai e mãe quando estão se divorciando. A lei existe desde 2008 e essa forma de guarda era oferecida por alguns juízes mesmo antes, através de interpretação dos artigos do Código Civil.
O fundamento para sua concessão é o fato de que o divórcio ou rompimento da união estável dos pais não alteram em nada a relação do pai com filhas e filhos ou da mãe com filhas e filhos, exceto quanto ao tempo de convívio de cada um com a criança, pois terão que dividir o tempo que anteriormente usufruíam juntos, dentro da mesma casa.
Nada muda quanto a autoridade do pai e da mãe com relação às decisões de vida dos filhos como escolha de escola e da rotina da vida das crianças. O pai pode continuar a levar o filho para a escola se já o fazia antes ou mesmo que não o fizesse tenha tempo para realizar esta tarefa. A mãe pode ser responsável por cuidar das crianças, deveres de casa e atividades extras durante alguns dias da semana e o pai de outros. A proposta é diversificar entre pai e a mãe nos cuidados diários e rotineiros dos filhos. Um cuidando de exercer sua maternidade ou paternidade e não o impedir que o outro também o faça.
Embora de expressão simples, ainda há resistência para esse exercício, que deveria ser natural, decorrente do tempo disponível de cada pai ou mãe.
O primeiro problema é acreditar que, quando se abre a guarda compartilhada, as discussões sobre as decisões da vida do filho tendem  a acirrar. Isso não acontece por conta do compartilhar, mas em razão da tentativa de imposição de uma das vontades. O ideal é que pai e mãe passem a perceber o que deve ser decidido pelo que melhor atenda ao interesse da criança. A afirmação de que a criança não pode ficar de uma casa para outra, pois será prejudicada pela inconstância, não se justifica quando observamos que a dinâmica da vida exige que a criança vá para a escola e depois tenha que passar algumas horas sob o cuidado de uma creche, da avó ou da empregada até poder retornar para casa, pois a mãe e o pai trabalham fora e não podem receber o filho em casa logo após o término do horário escolar. A criança vai para outro local e este pode ser a casa do outro dos progenitores que fará o dever de casa e cuidará da criança o que permite maior aproximação entre ambos. Alguns pais tem horários flexíveis de trabalho e ao invés de ficar com terceira pessoa, a criança pode aproveitar mais o convívio com seus pais.
As eventuais dificuldades, normais inclusive para casais que vivem juntos, serão solucionadas uma por vez, caso necessário até com ajuda do Juiz de Família, mas sem a regra de que o pai sozinho ou a mãe sozinha terão direito de decidir a vida do filho. Ambos tem responsabilidade e ambos tem o direito ao convívio para que a criança tenha um crescimento saudável.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Quando a escola é local de conflito entre os pais


Artigo com a particpação de nosso colaborador internacional Dr. Antonio Fialho


Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos promove ações de (in)formação sobre o papel da escola na mediação de conflitos parentais.

A escola surge hoje como um espaço integrado e integrador, onde coexistem vivências, valores, culturas, comportamentos e atitudes perante a vida diferentes. É o local privilegiado onde se ensina, onde se aprende, que responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade das crianças e jovens, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários, tal como preconizam a Constituição da República Portuguesa e a Lei de Bases do Sistema Educativo.

Partindo deste pressuposto, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos (APIPDF) tem promovido ações de informação sobre responsabilidades parentais e a escola, com o apoio técnico-jurídico de António Fialho, juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro e moderação de Ricardo Simões, presidente da APIPDF.

«O exercício das responsabilidades parentais configura-se como um conjunto de faculdades confiadas aos pais no interesse dos filhos para assegurar convenientemente o seu sustento, saúde, segurança, representação e administração dos seus bens, de acordo com o Código Civil», esclarece António Fialho.

«Ninguém duvidará que, em situações de dissociação familiar, o interesse da criança deve ser identificado com o estabelecimento de condições psicológicas, materiais, sociais e morais favoráveis ao seu desenvolvimento harmónico e à sua progressiva autonomização», continua o juiz.

A garantia de tais condições dependerá, necessariamente, da inserção da criança num núcleo de vida familiar estável e gratificante – do ponto de vista do bem-estar, da proteção e da educação – da possibilidade de um amplo relacionamento pessoal e direto com ambos os pais e da promoção de um nível de vida que lhe permita um desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social adequado.

Desta forma, «é necessário promover a participação interessada, a intervenção concertada e a corresponsabilização ativa de ambos os pais pela educação do filho», afirma António Fialho. «Também é necessário garantir laços afetivos estáveis e profundos entre a criança e ambos os pais, apesar da separação destes, e prevenir a sua instrumentalização nos eventuais conflitos que os oponham», acrescenta Ricardo Simões.
Os pais e a educação dos filhos
A Constituição da República Portuguesa consagra como princípio geral a igualdade dos pais na educação dos filhos, o que implica que, seja qual for a relação familiar entre os progenitores – casamento, união de facto ou mesmo sem qualquer coabitação – numa situação de dissociação familiar, o exercício das responsabilidades parentais continua a ser exercido em conjunto por ambos.

A educação compreende todos os aspetos da socialização da criança, processo pelo qual adquire atitudes, normas de comportamento, capacidades e conhecimentos indispensáveis para levar uma vida social e integrada, ficando o Estado encarregado de garantir o apoio e o reforço da função educativa da família e o desenvolvimento da capacidade educativa dos pais.

Segundo o juiz António Fialho, «incumbe aos pais e encarregados de educação uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos».

O ensino obrigatório e universal, constitucionalmente consagrado, implica responsabilidade para a escola e para os seus órgãos de gestão, estruturas de orientação educativa e professores. À escola compete, de acordo com António Fialho, «verificar o dever de frequência assídua das atividades escolares, pelos alunos, informando e comunicando aos pais e encarregados de educação a assiduidade dos alunos e assegurando a prestação de serviços de ação social, de saúde, de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efetivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos».

O encarregado de educação
A figura do encarregado de educação surgiu no sistema educativo com uma função facilitadora na relação que se estabelece entre a escola e a família da criança ou jovem, entendendo-o como o interlocutor privilegiado nessa relação. Desta forma, o encarregado de educação é a mãe, o pai ou qualquer pessoa que acompanha e é responsável pelo aproveitamento de uma criança ou adolescente em idade escolar.

Ricardo Simões lembra que «em caso de divórcio ou separação e, na falta de acordo dos progenitores, considera-se que o encarregado de educação é o progenitor com quem o menor fica a residir». No caso em que é estabelecida a residência alternada – divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores de forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles (in «O papel e a intervenção da escola em situações de conflito parental”, António Fialho, 3ª edição, Verbo Jurídico) – deverão os pais decidir sobre o exercício das funções de encarregado de educação.

«Com efeito, o direito e o dever de educação dos filhos é não só um dever ético e social, mas também um dever jurídico de ambos os pais», considera António Fialho. «Contudo», esclarece o juiz, «da simples indicação de um dos progenitores como encarregado de educação não resulta qualquer poder ou direito acrescido nem implica para o outro progenitor qualquer poder ou direito diminuído, salvo no que respeita ao especial dever de diligência que lhe incumbe na medida em que o ato praticado pelo encarregado de educação se presume realizado por decisão conjunto do outro progenitor».
O desacordo dos pais sobre atos da vida quotidiana
Com a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho passaram a ser exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de «urgência manifesta», em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível. O juiz António Fialho clarifica: «Se um dos pais praticar um ato que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro».

Após a dissociação familiar, o funcionamento desta presunção persiste mas, pelo facto de os pais viverem separados, na realidade, a educação diária da criança ou do jovem é realizada apenas pelo progenitor com quem reside habitualmente, existindo uma superioridade de um progenitor sobre o outro, fazendo com que seja o progenitor residente a praticar a grande maioria dos atos da vida corrente relativos à vida e educação da criança ou do jovem.

«O progenitor não residente não tem de ficar, necessariamente, afastado das decisões de menor importância; aliás, tem o direito de intervir nelas », recorda Ricardo Simões, presidente da APIPDF. Como não é possível aos pais recorrerem judicialmente contra as decisões quotidianas tomadas pelo outro, «em caso de desacordo, deve comunicar ao progenitor residente o seu desacordo para impedir a prática do ato ou demonstrar a invalidade do mesmo, se este chegar a ser realizado», acrescenta António Fialho.

«Mais ainda», alerta o juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, «em caso de abuso sistemático por parte do progenitor residente, usando a sua posição privilegiada para agir contra a vontade do outro em assuntos de particular importância ou em atos da vida corrente, o progenitor não residente pode propor uma modificação do exercício das responsabilidades parentais que restrinja os poderes do outro progenitor».
O direito à informação 
«O progenitor que não exerça as responsabilidades parentais tem o direito de vigiar as condições de vida e a educação do filho pelo que, consequentemente, beneficia do direito a solicitar e receber da escola todas as informações relativas ao percurso e sucesso escolar do seu filho», lembra António Fialho. «Por maioria de razão, este direito é extensivo aos progenitores que exerçam conjuntamente as responsabilidades parentais».

Existindo um direito legal de informação do progenitor com quem o aluno menor não reside ou a quem não tenha sido confiado ou nem exerça as responsabilidades parentais e não sendo esse que, normalmente, exerce as funções de encarregado de educação, os estabelecimentos pré-escolar e de ensino (público, particular ou cooperativo) «não podem adotar qualquer procedimento que impossibilite aquele de obter informações sobre o rendimento escolar do filho, mesmo perante situações de conflito parental», alerta Ricardo Simões.

Quando estava em vigor o Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário, perante uma situação de dissociação familiar, era ao progenitor residente que cabia prestar as informações que se mostrassem relevantes para que o outro progenitor (exercendo ou não as responsabilidades parentais) pudesse exercer o seu direito de vigilância sobre as condições de vida e educação do filho comum. Entre essas informações, o progenitor residente deveria comunicar ao progenitor não residente a identificação do professor titular ou do diretor de turma, o horário de atendimento, resultados ou necessidades escolares, comportamento escolar, progressão nas aprendizagens, reuniões de pais e encarregados de educação,. «Informações cruciais para um acompanhamento efetivo do percurso do filho e partilha dos direitos e deveres parentais com o progenitor não residente», diz Ricardo Simões.

«Infelizmente», continua o presidente da APIPDF, «não é isto que se verifica numa boa parte das situações em que um dos progenitores não cumpre os seus deveres de informação para com ou outro, impedindo ou dificultando o acesso aos elementos necessários para que o progenitor não residente possa exercer o seu direito de vigilância sobre a vida e educação do filho, apenas restando o recurso ao estabelecimento de ensino para o efeito».

De acordo com o juiz António Fialho, «o direito de ser informado significa que esse progenitor tem o direito a exigir do outro a informação relativa ao modo como o outro exerce a sua responsabilidade parental, em particular no que se refere à educação e condições de vida do filho, e que o outro tem o dever de as prestar». Mas o direito de ser informado não poderia ser exercido apenas relativamente ao progenitor obrigado ao dever de prestar a informação, já que poderia sê-lo relativamente à escola, sem que esta pudesse escusar-se a essa obrigação mesmo que já a tivesse legalmente cumprido perante o encarregado de educação.

«Na vigência do Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário, incumbia à escola permitir que, perante um pedido formulado pelo progenitor que não estava indicado como encarregado de educação e que normalmente não surgia como o interlocutor privilegiado, fossem prestadas as informações que lhe sejam pedidas nas mesmas condições que eram fornecidas ao encarregado de educação». A iniciativa teria de partir do progenitor relativamente ao qual não foi cumprido o dever de informação sobre as condições de vida e educação do filho, pertencendo a este a opção se as deveria obter através da escola ou através de qualquer outra forma legalmente permitida.

Como afirma António Fialho, «perante esta iniciativa, que, em meu entender, não tem de ser fundamentada ou justificada, a escola deveria prestar as informações que lhe fossem solicitadas, nas mesmas condições que o faria relativamente ao outro progenitor e encarregado de educação, salvo se lhe tivesse sido dado conhecimento escrito de qualquer restrição judicial que impedisse o acesso a essa informação».

Com a entrada em vigor do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, as fichas de registo de avaliação serão entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade, a pedido daquele, «importando ainda ter em conta que os ónus de informação e a obrigação de facultar o acesso ao processo individual que impedem sobre o estabelecimento de ensino ou escola não se referem apenas ao encarregado de educação mas também aos pais, ou seja, a qualquer um dos progenitores, mesmo que não exerçam as funções de encarregado de educação», esclarece o juiz.

Com o estabelecimento de uma verdadeira igualdade no direito de informação por parte de ambos os pais do aluno menor, o Estatuto do Aluno e Ética Escolar «vem contribuir para o estabelecimento de verdadeiros sinais de mudança e confiança nas relações entre os pais e os estabelecimentos de ensino e, desta forma, deve ser entendido como um forte incentivo à redução de conflitos parentais que envolvem as escolas», afirma António Fialho.
A proibição de contatos no espaço escolar
«A criança ou o jovem tem o direito de estabelecer, reatar ou manter uma relação direta e contínua com o progenitor a quem não foi confiado, devendo esse direito ser exercido no interesse da criança, verdadeiro beneficiário desse direito de visita, atribuindo ao progenitor residente as obrigações de não interferir nas relações do filho com o progenitor não residente e a facilitar, ativamente, o direito de contato e de relacionamento prolongado enquanto que, ao progenitor não residente é atribuído o dever de se relacionar pessoal e presencialmente com o filho», esclarece António Fialho.

«Em situações de dissociação familiar e estabelecida a residência dos filhos comuns, assiste ao outro progenitor o direito de participar no crescimento e educação daqueles, bem como o direito de tê-los na sua companhia, concretizando aquilo que é designado por “regime de visitas” mas que será mais adequado denominar por “organização dos tempos das crianças” ou por “relações pessoais entre o filho e o progenitor não residente”», continua o juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro.

«No âmbito das relações pessoais entre a criança ou o jovem e o progenitor não residente, são usuais as situações em que o progenitor residente condiciona os contatos do progenitor não residente durante a permanência da criança na escola, designadamente dando instruções ao estabelecimento de ensino no sentido de não permitir os contactos do progenitor não residente (ou dos familiares deste) com o filho ou de não permitir as entregas do mesmo após o termo das atividades letivas», lamenta Ricardo Simões.

O principal fator de conflito manifesta-se pelas instruções fornecidas por um dos progenitores ao estabelecimento de ensino, utilizando para o efeito o poder conferido à figura do encarregado de educação, no sentido de impedir os contactos do outro progenitor com a criança, durante as atividades letivas ou fora destas, colocando o estabelecimento de ensino no centro do conflito e obrigando-o a adotar uma posição que, normalmente, se traduz pela prevalência da decisão ou da posição assumida pelo progenitor que exerce as funções de encarregado de educação.

Contudo, «no âmbito dos poderes do encarregado de educação, não existe qualquer faculdade que lhe permita limitar os contatos pessoais do outro progenitor com o filho, pelo menos sem que essa limitação tenha sido determinada por decisão judicial fundamentada no superior interesse da criança», afirma António Fialho. «Também em relação aos ascendentes (por exemplo, os avós) ou irmãos (filhos dos mesmos pais ou fruto de outras relações) não podem os pais, injustificadamente, privar os filhos do convívio com aqueles».

Ricardo Simões acrescenta que «não sendo a criança uma propriedade dos pais, qualquer limitação nos contatos pessoais com o outro progenitor que não se encontre devidamente suportada por decisão judicial fundamentada não é justificada nem pode impedir o outro progenitor de ter contato com o filho durante o período das atividades escolares ou no início e termo destas e desde que as mesmas não resultem prejudicadas».
A escola como mediadora de conflitos
É certo que a escola não constitui o local mais adequado para os contatos pessoais entre o progenitor não residente e a criança mas a verdade é que, numa situação de conflito entre os progenitores, muitas vezes constitui o único local onde aquele progenitor consegue ter o filho na sua companhia durante algum tempo.

Tais restrições aos contatos pessoais de um progenitor com o filho, suportadas apenas na orientação ou na vontade do outro progenitor, «não devem merecer qualquer apoio ou suporte junto dos órgãos de administração e gestão do estabelecimento escolar ou de ensino ou mesmo junto dos docentes e auxiliares de ação educativa que tenham mais contato com a criança», apela o presidente da APIPDF.

«Numa atitude mediadora e pedagógica, perante uma orientação com esse conteúdo, a escola deverá fazer ver junto do progenitor que fornece essas indicações que as mesmas não se encontram fundamentadas em decisão judicial e, logo, não podem participar ou colaborar em comportamentos que representam uma violação dos direitos de visita do outro progenitor», afirma Ricardo Simões.

«Não encontrando eco ou apoio nas suas pretensões, por vezes, o progenitor incumpridor desiste da sua intenção e o problema nem chega a verificar-se», acrescenta António Fialho. «Com efeito, a prática diária nos tribunais tem demonstrado que muitos incumprimentos das responsabilidades parentais ocorrem porque o progenitor incumpridor encontra apoio ou indiferença junto da família, das instituições ou nalguns sistemas de apoio e aconselhamento», continua o juiz.

«É por isso que a escola deve evidenciar uma atitude diferente, não acolhendo esse tipo de comportamentos já que, sem sombra de dúvida, os prejuízos decorrentes dos mesmos irão refletir-se na criança e na imagem que esta deve conservar dos pais e dos adultos que a rodeiam», pede Ricardo Simões.

Contudo, «existem casos em que essa atitude mediadora e pedagógica pode não ser suficiente e, nessas situações, a postura da perante o conflito deverá ser mais empenhada no sentido de dar a entender a ambos os progenitores que não só não acatará qualquer orientação limitativa dos direitos de algum deles ou da criança que não seja suportada em decisão judicial como também não permitirá que a escola se transforme numa zona de conflito entre os progenitores que, por certo, irá provocar risco ou perigo para o desenvolvimento emocional, a educação, a saúde e a segurança da criança», conclui o juiz António Fialho.
Maria João Pratt


 do site crescer.sapo.pt