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quinta-feira, 11 de abril de 2013

O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania e do Departamento de Pesquisas Judiciárias, apresenta um levantamento de informações sobre a atuação do Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha. Dois objetivos principais guiaram o trabalho realizado: avaliar os níveis de adesão dos Tribunais à Lei n. 11.340/2006 e a 
Recomendação n. 09/2007, e propor uma segunda onda de efetivação da Lei, com foco na interiorização 
dos Juizados e Varas que processam exclusivamente ações de violência doméstica ou familiar. 
Entende-se que a disponibilidade de serviços judiciários especializados e a agilidade no processamento dos inquéritos, das ações penais e das medidas protetivas impactam na redução de homicídios e das agressões sofridas pelas mulheres, sendo um fato essencial para interrupção do ciclo de violência. O monitoramento dos limites e das possibilidades do Poder Judiciário justifica a coleta periódica de dados das varas e dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os dados obtidos esclarecem e fortalecem as discussões sobre violência de gênero no Brasil, reduzindo especulações e inferências. 
O relatório contém dados importantes sobre o quantitativo de procedimentos que estiveram em trâmite nas varas e nos juizados exclusivos de violência contra a mulher nos seis primeiros anos desde o advento Lei. E apresenta uma proposta de melhoria na espacialização das referidas unidades judiciárias no Brasil, considerando-se critérios demográficos, urbanos e sociais. Sob o pressuposto de que a especialização é indispensável ao combate a esse tipo de violência, a sugestão é de que se concretize a 
segunda onda no processo de capilarização das varas e dos juizados especializados e exclusivos. 
Em última instância, a expectativa é contribuir para democratização e incremento do acesso das mulheres à Justiça no Brasil. 

Conselheiro Ney José de Freitas
Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania

clique para acessar o documento 

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher


Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.

O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

Transação penal

A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres. Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal.

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.

Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.

Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher.


A notícia  refere-se ao processo: RHC 27622



segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Violência doméstica: cinco anos de punição mais rígida para agressores

A Lei Maria da Penha trouxe da sombra uma realidade escondida nos lares brasileiros. A violência praticada contra a mulher no ambiente familiar assusta, porque onde deveria existir união e acolhimento, sobressai a crueldade e o medo. No próximo dia 22 de setembro, a Lei 11.340/06 completa cinco anos de vigência. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade de processos penais que chegam sobre violência doméstica contra a mulher é crescente – em 2006, foram 640 processos; em 2011, o número de processos autuados no Tribunal da Cidadania sobre a questão já chega a 1.600, um aumento de 150%.
As alterações trazidas pela lei endureceram o tratamento à agressão doméstica contra a mulher. A norma, por exemplo, triplicou a pena para lesão corporal leve no âmbito doméstico, permitiu a prisão em flagrante dos agressores e terminou com a substituição da detenção pelo pagamento de multa ou cestas básicas.
Pesquisa da Fundação Perseu Abramo realizada em 2011 revela que 80% dos brasileiros aprovam a Lei Maria da Penha. Segundo a fundação, quatro em cada dez brasileiras afirmam já ter sofrido algum tipo de violência doméstica, nos mais variados graus. Estatística que não teve variação desde 2001.
“A Lei Maria da Penha chegou tarde, mas chegou.” A constatação é do ministro do STJ Og Fernandes. Membro da Sexta Turma e da Terceira Seção, órgãos que analisam matérias penais, o ministro avalia que muitas tragédias antecederam a lei, até que se efetivasse a iniciativa de reverter a impunidade histórica no Brasil com relação à violência doméstica.
Na opinião do ministro, é possível afirmar que a questão transcende as relações familiares para se transformar em um problema público nacional. “As estatísticas estão a indicar que a principal causa de homicídio de mulheres é exatamente a prática de violência anterior. Então, mais das vezes, as pessoas, no íntimo das suas relações familiares, não praticam homicídio contra a mulher como o primeiro gesto de violência. Começa com a agressão moral. Se ela não é combatida, há uma segunda etapa, que é a violência física, normalmente, em menor proporção. E, finalmente, pode-se chegar a esse tipo de aniquilamento da dignidade humana”, conta o ministro.
A conclusão é compartilhada pela cientista política Ana Claudia Jaquetto Pereira: “A experiência doméstica é pontuada pela violência.” De acordo com a consultora do Centro Feminista de Estudos e Assessoria para Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (CFEMEA), o Brasil está em 13º num ranking internacional de homicídios contra mulheres.
“As taxas de homicídios contra as mulheres parecem baixas se comparadas com as dos homens. Os homens são mais de 90% das vítimas de homicídios no país. Mas a dinâmica dos homicídios é muito diferente. Os homens sofrem esta violência na maioria das vezes na rua e as mulheres, na maioria das vezes, são vítimas de homicídio depois de todo o ciclo de violência que acontece dentro de casa”, conta Ana Claudia. “No que se refere às estatísticas, estamos num cenário desanimador de desrespeito aos direitos humanos das mulheres”, observa.


Ação condicionada
A aplicação da Lei Maria da Penha tem sido muito debatida no âmbito do Judiciário, ainda que sua efetividade dependa da adesão da sociedade como um todo. O ministro Og Fernandes acredita que a lei transportou para o Estado o dever de atuar de maneira ativa contra a violência doméstica de gênero. 
Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ foi palco do julgamento paradigmático sobre a necessidade de representação da vítima para o processamento da ação penal contra o autor. A posição não foi unânime, mas passou a ser aplicada por todos os julgadores do STJ: é imprescindível a representação da vítima para o Ministério Público propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica (REsp 1.097.042).
A decisão do STJ significa que a ação penal por lesão corporal leve não pode ser proposta pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima. Ou seja, trata-se de uma ação penal pública condicionada. Essa interpretação ainda está para ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O recurso foi julgado pelo rito dos repetitivos, o que orienta as demais instâncias sobre a posição firmada no STJ sobre o tema. Havendo recurso ao Tribunal Superior, essa é a tese aplicada.
Representação
Estabelecida a necessidade de representação da vítima, coube igualmente ao STJ definir em que consiste esse ato. Quinta e Sexta Turmas são uníssonas no entendimento de que o registro de ocorrência perante a autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha.Num dos julgamentos, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do STJ, explicou que a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si (HC 101.742).
Em caso semelhante, analisado pela Quinta Turma, decidiu-se que a mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (RHC 23786). Na ocasião, a defesa do agressor afirmou que a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.
Renúncia
A consultora do CFEMEA Ana Claudia Pereira critica a tentativa de “revitimizar” a mulher agredida, submetendo-a a audiência para enfrentar o seu agressor. “A lei veio para acabar com uma banalização que existia em relação à violência contra as mulheres. Mas a gente percebe que, na prática, no dia a dia, isso é visto como um crime que a mulher teria o poder de provocar. Algo de menor relevância que poderia ser resolvido num consultório de psicólogo e não na justiça, o que é um grande engano”, pondera Ana Claudia.
O artigo 16 dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
Esta semana, a Quinta Turma analisou um recurso em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar. Os ministros decidiram que a vítima não pode ser constrangida a ratificar a representação perante o juízo, na presença de seu agressor, para que tenha seguimento a ação penal (RMS 34.607).
O relator do recurso, desembargador convocado Adilson Macabu, concluiu que a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
“No Judiciário, há pessoas comprometidas, mas também ainda há resistência à lei, o que não é surpreendente, considerando que o preconceito e a violência contra a mulher derivam de um fenômeno social”, avalia a consultora do CFEMEA. Ela afirma que o movimento feminista reivindica uma atuação mais consciente do Judiciário. “O tapinha, um dia vira uma surra, no outro vira um tiro. A forma como os crimes acontecem é uma demonstração de relação de poder. Se você mostra que a violência não pode se repetir, você vai ter uma reeducação. É um processo de reflexão na sociedade, mas é preciso que o Judiciário também tenha comprometimento”, argumenta.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) prevê para outubro a realização de um curso de capacitação sobre a Lei Maria da Penha. O curso “Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha” é fruto de uma parceria com a Secretaria Especial de Política para as Mulheres da Presidência da República, Ministério da Justiça e Fórum Nacional de Juízes da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Paralelamente, são organizados fóruns reunindo todos os interessados. O próximo encontro do Fonavid será realizado em novembro, na sede do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Aplicação a namorados
Considerada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, a norma foi batizada em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Fernandes, que ficou paraplégica, em 1983, após sofrer duas tentativas de assassinato por parte de seu marido à época.
O texto é saudado internacionalmente pela forma completa como tratou o fenômeno da violência doméstica contra a mulher, desde os tipos de violência até a maneira de proteção da vítima pelo estado – com as casas abrigo e as medidas de proteção.
Outra mudança significativa da lei foi retirar dos juizados especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial ofensivo) a competência para julgar os casos de violência doméstica contra a mulher. Na maioria das vezes, ocorria o arquivamento dos processos.
A lei possibilitou a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência civil e criminal. E, enquanto não forem estruturados, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para os processos de violência doméstica contra a mulher.
Em 2009, a Terceira Seção do STJ decidiu que não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. De acordo com os ministros, o namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele – caracterizam violência doméstica (CC 103.813).
Naquele caso, o relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que de fato havia existido um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, estava caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a lei merece uma interpretação bem mais ampliativa, abraçando outras pessoas que inicialmente se pensou que não estariam sobre a proteção da Lei Maria da Penha”. Membro da Quinta Turma, o ministro Bellizze acredita que o legislador enxergou e corrigiu por meio da lei uma carência da atuação estatal no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher nos relacionamentos afetivos.

Suspensão

Outro ponto abordado pela lei que chegou ao Judiciário foi a vedação que o artigo 41 faz à suspensão condicional do processo. De acordo com a Lei 9.099/95, a alternativa pode ser aplicada para suspender um processo em que a pena seja de até um ano e o acusado não seja reincidente ou processado por outro crime. No entanto, a lei especial retirou a violência doméstica contra a mulher do rol dos crimes de menor potencial ofensivo.
A Quinta Turma do STJ já decidiu que não é possível a suspensão condicional do processo ao acusado por lesão corporal leve contra mulher (HC 203.374). O STF entendeu que, ao afastar os institutos despenalizadores, o artigo 41 da Lei Maria da Penha observou o princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a mulher, ao sofrer violência no âmbito domiciliar, encontra-se em situação de desigualdade perante o homem. Assim, o tratamento diferenciado aos crimes praticados em tais condições é necessário para restabelecer o equilíbrio na sociedade.

Diversidade
A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas na lei independem de orientação sexual. No entanto, a norma serve para proteger apenas mulheres vítimas de violência no âmbito de uma relação homoafetiva.
Ao julgar um conflito de competência, a Terceira Seção definiu que o sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher. De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, “o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação” (CC 96.533).

Alterações

Na Câmara dos Deputados, há debates sobre alterações no texto da Lei Maria da Penha. Para a cientista política Ana Claudia Pereira, os projetos de lei são tentativas de sanar falhas que não estão no texto da lei, e sim na forma como ela vem sendo aplicada pelos operadores de direito.
Ana Claudia é prudente ao falar em mudanças na lei. “É preciso mais tempo para ver o que deve ser alterado”, avalia. No Congresso Nacional, o CFEMEA acompanha 30 projetos de lei relacionados à Lei Maria da Penha. Segundo a consultora, 90% não alteram nada no funcionamento da lei, apenas reafirmam mecanismos que já existem. “Defendemos que qualquer mudança seja feita de uma forma muito discutida e embasada em dados, porque do contrário cria instabilidade e pode ser feito de maneira arbitrária”, adverte.
O ministro do STJ Og Fernandes afirma que a lei pode melhorar, mas é preciso esperar que ela entre no cotidiano das pessoas e se ajuste. Aí sim, se poderá fazer uma avaliação. “É muito pouco o tempo de vigência da lei para que se tenha uma interpretação inteiramente ajustada na realidade brasileira e no pensamento da comunidade jurídica. Temos que dar, em relação a esse aspecto, um tempo maior para que as coisas se consolidem”.


REsp 1097042, HC 101742, RHC 23786, RMS 34607, CC 103813, CC 96533 e HC 203374

Fonte: STJ
do site da ed. magister

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha

O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ.

A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal.

HC 101742

Fonte: STJ

do site da ed. magister

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Aplicação plena da Lei Maria da Penha ainda depende de julgamento de ações no Supremo, diz ministra



Cinco anos após a criação da Lei Maria da Penha, que tipifica os crimes domésticos contra as mulheres e aumenta as punições para os agressores, o principal desafio para a plena aplicação da norma ainda é o julgamento de duas ações que estão no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a constitucionalidade de alguns artigos do texto legal. A avaliação foi feita ontem (18), no Rio, pela ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes.

Ao participar do 2º Encontro Nacional dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, que discute a implementação da Lei Maria da Penha, Iriny Lopes cobrou mais agilidade do STF na decisão. Para ela, o julgamento dessas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) é fundamental para criar um regramento dentro do Judiciário que dê por concluído o debate doutrinário. "Este é o desafio número 1. Tenho expectativa positiva, agora é colocar na pauta [de votação no STF] o mais rápido possível”, disse ministra.

Segundo Iriny, as três esferas de governo também precisam trabalhar juntas para ampliar a rede de enfrentamento à violência. Entre as ações necessárias, ela citou a criação de mais delegacias e varas especializadas, a construção de mais casas-abrigo para mulheres vítimas de violência e a capacitação de profissionais que prestam atendimento a essas pessoas.

Iriny Lopes destacou ainda que que os programas de acolhimento precisam garantir atenção especial aos filhos de casais que vivem situações de violência doméstica. De acordo com a ministra, em 65% dos casos, crianças e jovens são testemunhas das agressões. “Muitos deles crescem acreditando que a violência é um fato corriqueiro e podem se tornar vítimas passivas ou agressores sem limites de crueldade”, disse a ministra, ressaltando que, no Brasil, a cada dois minutos, quatro mulheres são agredidas.

O procurador-geral de Justiça, Cláudio Lopes, enfatizou que é fundamental tornar conhecidas da população as sanções previstas na Lei Maria da Penha, como a possibilidade de prisão. Ele acredita que esta é a melhor maneira de prevenir as agressões praticadas contra as mulheres. “O caráter de prevenção, em direito penal, passa muito pela certeza da punição", lembrou Lopes.

Ele destacou que os autores da violência, que em geral são os maridos e os namorados, precisam saber que, se praticarem qualquer tipo de violência doméstica contra a mulher ou a namorada, terão de enfrentar o rigor da lei.

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

Fonte: Ag. Brasil
do site da ed. magister

sábado, 6 de agosto de 2011

Após cinco anos, governo quer fim das brechas na Lei Maria da Penha

Criada para tornar mais rigorosa a pena contra quem agride mulheres, a Lei Maria da Penha completa neste domingo (7) cinco anos em vigor. Nesta sexta-feira (5), o governo comemora a data com um evento no Rio os avanços para a política da mulher, mas espera a validação da lei no Supremo Tribunal Federal (STF) para torná-la ainda mais eficiente.

Em muitas decisões, juízes chegaram a afirmar que a norma fere a Constituição e a igualdade entre homens e mulheres. Desde 2007, tramita no STF um pedido feito pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que a Corte declare a lei constitucional. A ação foi proposta pelo ex-presidente Lula para evitar brechas e uniformizar o entendimento da Justiça sobre a lei.

A ministra da Secretaria das Mulheres, Iriny Lopes, afirmou em entrevista ao G1 que a expectativa do governo é “positiva” em relação à manifestação da mais alta Corte brasileira. “É um presente que o STF dará não só às mulheres, mas à sociedade. É responsabilidade passar paz e confiança para essas mulheres que são agredidas perante os filhos. Nossa expectativa é positiva porque um agressor impetrou um habeas corpus no STF, e o voto do relator já indicava que não havia inconstitucionalidade na lei”, afirmou a ministra.

O julgamento de um habeas corpus , em março deste ano, foi uma amostra de como a atual composição do plenário do Supremo vê a Lei Maria da Penha. Por unanimidade, os ministros negaram o recurso de Cedenir Balbe Bertolini, condenado a prestar serviços à comunidade por ter dado empurrões em sua companheira.

Ele recorreu ao STF porque, de acordo com a legislação de processo criminal, é possível pedir suspensão do processo em casos de pena mínima de um ano. Mas a Lei Maria da Penha impede a concessão desse tipo de benefício aos agressores de mulheres.

“Estamos aguardando a votação. Não se trata só de punir. A lei é muito abrangente. A lei já alterou a sociedade, ela ficou muito conhecida e pode até ter um caráter pedagógico”, disse a ministra Iriny Lopes.

Durante o julgamento, todos os ministros defenderam a validade da lei e lembraram a desigualdade que marca os casos de violência contra as mulheres. “[A lei], além de constitucional, é extremamente necessária porque é no seio da família que infelizmente se dá as maiores violências e as maiores atrocidade”, afirmou o ministro Dias Toffoli na ocasião.

“Todas as vezes em que uma de nós é atingida, todas as mulheres do mundo são. É a autoestima que vai abaixo. É esta mulher que não tem mais condições de cumprir seu papel com dignidade e estamos falando da dignidade humana”, declarou no julgamento a ministra Cármen Lúcia. Diante dos ataques à Lei Maria da Penha, em junho de 2010, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, também ajuizou uma ação pedindo que o Supremo defina uma contradição que provoca distúrbios na interpretação da lei. A Lei Maria da Penha permite que o processo contra o agressor seja extinto se a mulher retirar queixa. Mas o ex-procurador pede que o Supremo interprete a lei de forma a não permitir que a queixa seja desfeita e, com isso, garanta “resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher”. As duas ações são de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.

Balanço dos cinco anos

O serviço 180, usado para denúncias contra agressores, registrou desde abril de 2006, quando foi criado, até junho deste ano, 1.952 atendimentos. Dos registros, 434.734 (22,3%) registros são referentes à Lei Maria da Penha. Neste semestre, o 180 contabilizou 293.708 atendimentos- sendo 30,7 mil relatos de violência.

“O crescimento da utilização do serviço é contínuo nos últimos quatro anos. Cada vez mais o 180 é utilizado pela confiabilidade no serviço e garantia de anonimato de quem denuncia. As mulheres se sentem seguras e encorajadas ao usarem o 180”, disse Iriny.

A secretaria levantou o perfil da mulher que entra em contato com o serviço. Segundo dados da pasta, a maioria é parda (46%), tem entre 20 e 40 anos (64%), cursou parte ou todo o ensino fundamental (46%), convivem com o agressor há mais de dez anos (40%) e 87% das denúncias são feitas pela própria vítima.

O balanço registrou que 59% das vítimas declararam não depender financeiramente do agressor e, em 72% das situações, os agressores são os maridos das vítimas. Os números mostram, ainda que 65% dos filhos presenciam a violência e 20% sofrem violência junto com a mãe. O estado de São Paulo lidera o ranking de procuras pelo 180 com 44, 4 mil atendimentos, seguido pela Bahia com 32 mil. Em terceiro lugar aparece Minas Gerais com 23,4 dos registros.

Desafios

Para a ministra Iriny Lopes, além da manifestação do STF, o desafio da lei é ampliar as redes de proteção nos Estados, como instalações de abrigos, delegacias e tratamento das vítimas. “A casa-abrigo é o fim da linha. É quando a mulher corre riscos dentro de casa e precisa ir para lá. Tem lugar no Brasil que não tem, por exemplo. Quando seremos vitoriosas? Quando estas casas virarem bibliotecas, pinacotecas. Por enquanto, precisamos ampliar a rede”, defendeu a ministra.

Com a Lei Maria da Penha, foram criados cerca de 50 juizados pelo pais especializados em violência doméstica. Mas ainda não estão instalados nos Estados de Sergipe, Paraíba e Rondônia. A ministra disse à reportagem que esteve na Paraíba e discutiu a instalação de juizados no Estado, mas ponderou que a decisão depende do Judiciário e governos estaduais.

Desde a criação da Maria da Penha, 110,9 mil processos de 331,7 mil foram sentenciados. Foram decretadas 1.577 prisões preventivas, 9.715 prisões em flagrante e 120.99 audiências designadas.

Do restante, foram 93.194 medidas protetivas, 52.244 inquéritos policiais e 18.769 ações penais. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados em março deste ano.
Fonte G1

do site do TJRJ