A ministra da Justiça francesa anunciou, esta terça-feira, em entrevista ao diário cristão "La Croix", que o Governo pretende permitir aos casais homossexuais a adoção de crianças "num quadro idêntico ao atualmente em vigor" para os casais heterossexuais.
O projeto de lei que o Governo tem em preparação, e que deve apresentar no final de outubro ao parlamento, vai permitir aos casais homossexuais casarem e adotarem crianças, tal como o presidente francês, François Hollande, prometeu durante a campanha eleitoral.
"O projeto de lei vai estender às pessoas do mesmo sexo as disposições atuais do casamento, da filiação e da parentalidade", declarou Christiane Taubira.
A ministra sublinhou que o Governo pretende autorizar a adoção de crianças por casais homossexuais "num quadro idêntico ao atualmente em vigor" para os casais heterossexuais.
Os homossexuais vão "poder, como os outros, adotar em nome individual ou conjunto, acendendo ao processo de adoção nas mesmas condições que os heterossexuais", acrescentou.
No início de julho, no discurso de política geral, o primeiro-ministro francês, Jean-Marc Ayrault, prometeu que "no primeiro semestre de 2013, o direito ao casamento e à adoção" seria "aberto a todos os casais, sem discriminação".
A presidente do Partido Cristão-Democrata, Christine Boutin (ministra da Habitação do ex-Presidente francês Nicolas Sarkozy), já veio defender um referendo sobre o casamento gay.
De acordo com uma sondagem realizada pelo instituto Ifop e citada pela agência noticiosa francesa AFP, 65% dos franceses são favoráveis ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Contudo, as opiniões estão mais divididas quanto à possibilidade de estes casais adotarem crianças.
do site jn.pt -Portugal
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
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terça-feira, 11 de setembro de 2012
domingo, 29 de julho de 2012
Álcool e menoridade
autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
A revista Veja publicou reportagem em 11 de julho com o
título “menor + álcool – Proibido mas
ninguém liga”. Em, 29 de julho, o jornal O Globo publica “Proibido para
menores. Mas nem parece”.
Este tema há muito venho pesquisando, pois como
aplicadora das sanções legais para a prática de crimes e infrações
administrativas nesses casos questiono a motivação para que se tenha acesso
facilitado à compra de bebida alcoólica e a atuação dos adultos em entender
permissível oferecer bebida alcoólica para uma criança ou adolescente.
Os pais acham natural oferecer uma prova de bebida aos
filhos ainda crianças e para os adolescentes é comum ver os pais bebendo junto
aos filhos comprando a bebida em bares ou bebendo em casa. Os argumentos são
basicamente de que se é possível fazer uso da bebida longe dos pais é melhor
beber perto dos pais.
Os médicos são unânimes em afirmar que o consumo de álcool
por menor de idade é pernicioso.
Na reportagem do globo um adolescente de 16 anos afirmou
que começou a beber aos 13 anos e quando o pai descobriu conversaram bastante e
hoje, afirmou, bebem juntos! Sim, O resultado da conversa foi continuar a
beber, só que na companhia paterna, mesmo com apenas 16 anos. Não obstante, o
adolescente estava na Lapa bebendo sem a presença do pai, pelo que se percebeu
na entrevista.
O número de jovens que fazem uso de bebida alcoólica é
grande e alguns se tornam alcoólatras. Em processos já apliquei diversas vezes a
sanção prevista no Art. 243 do Estatuto da Criança e Adolescente: Vender,
fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. A pena
prevista é de detenção de 2 a 4 anos e multa, se não constituir fato mais
grave. Este fato é tipificado como crime.
Como infração administrativa temos o disposto no art.249
do ECA que diz respeito ao descumprimento, com intenção ou mesmo sem intenção,
dos deveres próprios ao exercício do poder familiar ou do guardião de menor de
idade. A pena fixada é de multa entre 3 e 20 salários mínimos e se já ocorreu
anteriormente tal fato a multa pode ser aplicada em dobro.
Nas vezes em que apliquei tais sanções os pais afirmavam
que não sabiam de nada e que era uma surpresa o filho ter se embriagado e ser
levado a um hospital, o que era comum nesses processos. Os pais sabiam que os
filhos estavam com amigos saindo para alguma diversão ou festa, mas afirmavam
desconhecer que havia bebidas alcoólicas.
Em um
dos processos o grupo de adolescentes havia comprado bebida alcoólica em
fartura em um supermercado local, sem nenhuma exigência de comprovação de
idade, e depois foram beber em praça pública quando foram apreendidos pela
guarda local. Na audiência, o depoimento dos pais era dramático, pois muitos
afirmavam que haviam perdido o controle que não sabiam por onde o filho andava
e que trabalhavam muito para manter o filho e não tinham tempo de acompanhar
suas vidas. Muitos choravam preocupados, pois a situação ficava mais séria
quando um fato como esse passava a ser analisado por um processo judicial.
Conversei
com a minha colega Drª Ivone Ferreira Caetano, Juíza da Vara da Infância,
Juventude e Idoso, sobre a gravidade deste problema. Ela esclareceu que não tem
número suficiente de comissários de infância para realizar a fiscalização. A
Vara possui diversas responsabilidades de fiscalização diurnas e noturnas. Há
necessidade de comissários para fiscalizar as publicações vendidas em bancas de
jornais e as lan houses frequentadas pelos jovens, trabalho realizado de dia.
Os bares e eventos noturnos, numerosos e diversificados, ocorrem à noite. O comissário
que trabalhar fiscalizando à noite não consegue trabalhar no dia seguinte,
precisa descansar, o que reduz o número de profissionais atuantes, hoje em
torno de 20 comissários nesta Vara. Isso sem falar nas festas particulares que
ocorrem em clubes e condomínios onde a bebida alcoólica é servida à vontade,
com a concordância dos pais. É difícil fiscalizar tantos estabelecimentos, em
uma noite um comissário não consegue realizar mais do que dois eventos, pois
tem que fazer o registro de autuação em detalhes, comprovar com documentos,
arrolar testemunhas, o que torna todo o procedimento muito demorado. Recente concurso
público para comissários foi realizado pelo Tribunal de Justiça, porém a Vara
recebeu apenas um novo comissário, quando necessitaria de pelo menos mais uns
20 ou 30 comissários para realizar um trabalho de fiscalização desta natureza.
Sabemos
que os 18 anos não representam um número mágico para que se possa consumir
bebida alcoólica, mas que todo trabalho de educação, de repetição – que é a
própria educação- ao longo dos importantes anos de formação física e moral de
um filho, tem como propósito conscientizar, conduzir, demonstrar ao jovem em
formação os perigos advindos deste consumo, a falácia da juventude de que nada
a atinge, a autoafirmação perante os amigos que cobram, a todo instante,
demonstração de crescimento e de que se é adulto fazendo coisas que só os
adultos fazem. Como disse outro adolescente no jornal “tudo que é proibido é
mais gostoso”. Ouvi de uma jovem adulta que só gostava de beber enquanto não
tinha 18 anos para transgredir. Hoje não aprecia a bebida.
As razões
para não se beber são muitas. Ouvi um profissional educador físico esclarecendo
“o álcool é catabólico, ou seja, degrada não só volume de massa muscular como
bioquímico e hormonal tudo o que o jovem precisa para anabolizar, crescer. Mesmo
com 18 anos o adolescente poderá não estar pronto para receber álcool em seus
organismo, depende da sua maturação corporal para ter boa calcificação óssea,
estimular neuroreceptores e poderá ter dificuldades na aprendizagem e
rendimento em esporte”.
Além
dos profissionais de saúde, os educadores também são uníssonos em defender que
nenhuma criança ou adolescente deve fazer uso de álcool. Uma educadora afirmou “Na
vida tudo deve ter limites. Crianças não devem dirigir ou ficar sozinhas em
casa, pois não tem discernimento para decidir diversas coisas sozinhas. Essa é
a diferença de uma criança para uma pessoa adulta. Quando o pai aceita que o
filho beba em casa com ele, acha que por ter o poder familiar pode tudo, sem
limites, o que não é verdade. Esse pai daria um carro para o filho dirigir? Sabemos
que alguns pais até o fazem, mas as consequências podem ser as mais variadas e
danosas e o jovem não está preparado para enfrentá-las. O pai está deseducando
quando bebe junto com o filho. Ele não está trabalhando com a dualidade
proibido/permitido. Educar é mais.”
Também
ouvi um adolescente de 14 anos que disse “Não bebo porque meu corpo está em
crescimento e sei que prejudica. Quero crescer saudável.” Outra adolescente com
15 anos afirmou “Sei que por ser menor de idade a lei proíbe que eu beba, mas
meus amigos bebem e conseguem bebida em qualquer lugar. Tenho personalidade
para decidir não beber. O álcool prejudica meu corpo em formação”.
Nos Estados
Unidos a idade permitida para o consumo de bebida alcoólica é 21 anos e o rigor
para checar a idade nos documentos é grande. No Brasil a idade é de 18 anos,
mas a idade média que se inicia o consumo é em torno de 14 anos. Aqui bebidas
como cerveja e cachaça são muito baratas, ao contrário dos EUA, o que estimula
o consumo. Há um milhão de pontos de venda de álcool e muita propaganda, o que,
associados à falta de fiscalização e total ausência de controle social, gera um
número grande de consumo por adolescentes.
Não podemos
esquecer que o álcool é substancia tóxica e não importa a dosagem, sempre é
tóxico. Estudos comprovam que o contato com o álcool antes dos 16 anos aumenta
muito o risco futuro do contato com outras drogas. Há características
geneticamente transmitidas, embora nem todos se tornem dependentes. Mas como
saber quem se tornará dependente?
Desta maneira, é importante a
decisão firme. Os pais tem dificuldade em dizer não, mas impor limites é
importante, mesmo que os filhos reclamem ou tenham a possibilidade de beber nas
ruas, o exemplo dos pais e a palavra precisa são fundamentais. Demonstrar os
riscos que vão correr como acidentes, abusos, gravidez precoce, violência, contaminações
por DST, uma diversidade de consequências das quais podem e devem ser poupados
pela determinação segura dos pais.
Os
índices dos riscos do álcool para comportamento foram apontados na reportagem
da revista Veja, com base em pesquisa de Ronaldo Laranjeira psiquiatra
especializado no assunto. A pesquisa indicou que 70% dos jovens que bebem
regularmente se envolvem em brigas e 40% se envolvem em acidentes
automobilísticos. Dos que bebem com regularidade, a metade se torna dependente
de álcool e 60% se torna dependente de drogas ilícitas. A gravidez precoce
entre as meninas aumenta de 5% para 20% quando se trata de consumidora regular
e aumenta para 30% quando o consumo se torna pesado.
Isso sem falar na responsabilidade civil que será assumida integralmente pelos pais. Ou seja, caso o filho com menos de 18 anos, após a ingestão de bebida alcoólica, cometa algum ato violento ou danoso contra terceiros que deva ser indenizado em dinheiro com pagamento de tratamento médico e até mesmo pensão alimentícia por toda a vida da vítima ou seus familiares, caberá aos pais arcar com a indenização que poderá ser de alto valor financeiro comprometendo até os bens da família.
Os pais querem proteger seus filhos e é falsa a sensação de proteção ao permitir que bebam em sua presença, como se não fossem beber com os amigos já que bebem com os pais. Mostrar os perigos daí advindos e demonstrar firmeza na decisão confere maior segurança aos filhos. Protegê-los é o objetivo, pois são pessoas em formação e, portanto, mais do que vulneráveis, são vulnerados pela sua condição. Em nada lhes acrescenta a apresentação precoce da bebida alcoólica. Não faz do adolescente mais homem ou mais mulher ou mais capaz de discernir o que pode ser bom para suas vidas ou os perigos que virão. O fato é que ouvir um não, dentre os muitos nãos que ouvirão pela vida, poderá ser uma forma de proteção.
Isso sem falar na responsabilidade civil que será assumida integralmente pelos pais. Ou seja, caso o filho com menos de 18 anos, após a ingestão de bebida alcoólica, cometa algum ato violento ou danoso contra terceiros que deva ser indenizado em dinheiro com pagamento de tratamento médico e até mesmo pensão alimentícia por toda a vida da vítima ou seus familiares, caberá aos pais arcar com a indenização que poderá ser de alto valor financeiro comprometendo até os bens da família.
Os pais querem proteger seus filhos e é falsa a sensação de proteção ao permitir que bebam em sua presença, como se não fossem beber com os amigos já que bebem com os pais. Mostrar os perigos daí advindos e demonstrar firmeza na decisão confere maior segurança aos filhos. Protegê-los é o objetivo, pois são pessoas em formação e, portanto, mais do que vulneráveis, são vulnerados pela sua condição. Em nada lhes acrescenta a apresentação precoce da bebida alcoólica. Não faz do adolescente mais homem ou mais mulher ou mais capaz de discernir o que pode ser bom para suas vidas ou os perigos que virão. O fato é que ouvir um não, dentre os muitos nãos que ouvirão pela vida, poderá ser uma forma de proteção.
segunda-feira, 16 de julho de 2012
Há Pais Que Tem Medo dos Filhos
Javier Urra, especialista espanhol em comportamento infantil e autor de best-sellers também em Portugal, diz que é imperativo tornar as crianças mais flexiveis e adaptáveis. VEJA O VÍDEO
Educar com afeto? Sim. Mas também com bom senso e respeito, transmitindo valores e impondo limites, com autoridade e sem medo. Este é o mantra de um dos terapeutas e pedagogos mais respeitados em Espanha, que fez carreira estudando o (mau) comportamento de crianças e jovens. Javier Urra, 54 anos, esteve em Lisboa para participar numa conferência sobre os desafios que se colocam aos pais de hoje. Antes de regressar a Madrid, falou à VISÃO, revelando que planeia fundar um centro de reeducação juvenil na capital portuguesa.
Num dos seus livros escreveu: "Não me preocupa tanto que mundo vamos deixar às nossas crianças mas sim que crianças vamos deixar a este mundo." Que geração estamos a criar, afinal?
Criámos aquela a que chamo "geração cristal": são jovens aparentemente duros mas extremamente frágeis. Nos últimos anos, houve uma tendência para a superproteção, tornando-os hedonistas e egoístas, vivendo segundo a lei do "eu e só eu". Estas novas gerações são também mais desligadas, hoje estão com este, amanhã com aquele, agora aqui, depois ali... tudo é mais fluído, mais volátil, menos permanente. Por isso, temos de educá-los para a sociabilidade, para que se interessem pelos mais fracos, pelos diferentes, pelos mais velhos. Para que consigam colocar-se no lugar do outro.
Que mais lhes deveríamos ensinar?
Vivemos num mundo em crise e em permanente mudança, por isso temos de equipar as crianças de outra forma. Fazem falta airbags para os encontrões da vida. Temos de torná-las mais flexíveis, adaptáveis, como se fossem uma bola de espuma, que se amachuca mas retoma a sua forma. Há que garantir que desenvolvem um pensamento otimista e alternativo, que serão capazes de encontrar soluções perante imprevistos, estimulando a sua intuição, imaginação e criatividade. Mas também assegurar que vão conseguir lidar com as dúvidas, a dor e a tristeza. Não há por que esconder a morte ou a doença, temos de ensinar--lhes que tudo isso faz parte da vida.
'O Pequeno Ditador' fez sucesso em Portugal - 33 mil exemplares vendidos. O que pode indicar este número?
Se as pessoas compram o livro é porque o tema lhes interessa. Em Portugal fala--se pouco do assunto, mas há uma geração que cresceu fazendo o que queria, ditando as suas regras. Antigamente, as crianças tinham medo dos pais e dos professores. Hoje, há pais que têm medo dos filhos.
O que se deve fazer para refrear as "tiranias", logo às primeiras birras?
Há que definir critérios e ser coerente. Os miúdos vão experimentando até onde podem ir, testam-nos hoje, amanhã, depois... É preciso também dar o exemplo: eles aprendem, vendo. E não se pode instalar a sensação de impunidade, há que insistir na ideia de que os atos têm consequências e ensinar o significado do "não" - até para o saberem dizer, mais tarde. Em Espanha, tal como em Portugal, há um problema grave de violência doméstica que só mudará com a educação. As crianças têm de aprender a lidar com a rejeição e a saber separar--se, senão continuaremos a ter muitos crimes passionais.
Os pais devem pedir ajuda se não conseguirem ter mão nos filhos?
Sim, até porque há casos com patologias associadas. Há crianças com fobias, psicoses, depressões... quando chegam à adolescência, são jovens transtornados, que se automutilam ou batem na mãe. Em Espanha, criei uma linha de apoio psicológico gratuito, que também se pode marcar a partir de Portugal (
0034 900 656 565), e um centro de reeducação, com um programa intensivo de cuidados individualizados. Quero abrir um centro semelhante em Lisboa e estou a fazer contactos nesse sentido.
0034 900 656 565), e um centro de reeducação, com um programa intensivo de cuidados individualizados. Quero abrir um centro semelhante em Lisboa e estou a fazer contactos nesse sentido.
Como reeduca esses jovens?
Dou-lhes, sobretudo, regras apertadas. Levantam-se às 7 e 30, tomam duche e pequeno-almoço, estudam quatro horas. A maioria já nem ia à escola, os pais não conseguiam obrigá-los. Este tipo de comportamento começa cedo, com coisas menores. Por exemplo, são miúdos que se despem e largam a roupa no chão. Habituaram-se a ter alguém para apanhá-la. No centro, reaprendem todas essas coisas básicas. E há, claro, muita terapia de grupo e individual.
Os pais serão permissivos por se sentirem culpados, por estarem pouco tempo com os filhos?
Sim. Muitos querem comprar o seu afeto e não instituem regras, ignorando o preço que pagarão mais tarde. Quando se diz a uma criança de 2 anos para arrumar um brinquedo, ela tem mesmo de arrumá-lo. É aí que tudo começa. Mas se as famílias têm menos tempo, a verdade é que se preocupam mais do que se ocupam. Estão sempre a correr para o pediatra, porque fez isto ou não fez aquilo... Há que descontrair. Viver com os filhos e não para os filhos. E desfrutar: eles crescem muito depressa.
segunda-feira, 27 de junho de 2011
Saiba como conduzir uma separação sem desestabilizar emocionalmente os filhos
DANIELA VENERANDO
Colaboração para o UOL
Quando os pais se esforçam para preservar a criança, o impacto da separação para os filhos é bem menor
VOCÊ SABE O QUE SE PASSA NA VIDA DO SEU FILHO? FAÇA O TESTE E DESCUBRA
No Brasil, 20 milhões de crianças e jovens de até 17 anos são filhos de pais separados. Para eles, o fim do casamento dos genitores representa um dos períodos mais difíceis de suas vidas. O processo de separação é sempre doloroso para o casal e para os filhos, com fortes sentimentos de culpa, dor e abandono. É uma fase em que a criança precisa se adaptar a muitas mudanças, como passar a viver sem a presença constante de um dos pais, ter duas casas para dormir, mudar de bairro e, eventualmente, trocar de escola e de amigos. Geralmente, os ânimos do ex-casal estão exaltados e os sentimentos acabam desestabilizando emocionalmente os filhos.
"O problema não é a separação em si, mas a forma como ela é conduzida. As crianças costumam sofrer mais danos psicológicos nas separações litigiosas em que os processos são longos, há muitas discussões e a criança é usada como troféu", afirma a advogada e psicóloga Verônica Cezar-Ferreira, autora de "Família, Separação e Mediação — Uma Visão Psicojurídica" (Editora Método).
O médico Haim Grunspun, que publicou os primeiros livros no Brasil sobre psiquiatria da infância, acompanhou um grupo de crianças, por dois anos, após o fim do casamento dos pais. Em sua conclusão, uma separação mal conduzida tem um potencial devastador. Segundo a pesquisa, os bebês, até os dois anos, podem ser mais medrosos e apresentar sintomas de regressão. As crianças com quatro e cinco anos tendem a encarar a separação como temporária e acham que podem influenciar no comportamento dos pais. Já os de cinco a seis anos costumam se sentir culpados, achando que provocaram o atrito entre o casal.
A princípio tudo pode parecer uma tragédia, mas, se você estiver passando por uma separação, respire fundo, porque os danos podem ser minimizados quando há um esforço dos pais em preservar a criança. É preciso transmitir que a ruptura é do casal e não com os filhos. "O primeiro passo é separar a vida conjugal da parental. O elo do casal se rompeu, mas os dois devem estar unidos num só objetivo: criar os filhos", aconselha a advogada Lia Justiniano dos Santos, especialista em direito de família. Acompanhe alguns erros comuns e as soluções para a nova família viver em harmonia e criar filhos emocionalmente saudáveis.
Problemas comuns
Guarda compartilhada.Conflito de lealdade.Diálogo.Alienação paternal.Boas regras
Guarda Compartilhada
Para muitos especialistas, quem mais ganha com a guarda compartilhada são as crianças, já que elas têm a oportunidade de manter o vínculo com ambos os pais. Nessa modalidade, reconhecida pela lei em junho de 2008, o pai e a mãe separados dividem direitos e deveres relativos aos filhos. No entanto, isso não significa, necessariamente, que haja convivência igualitária. Segundo dados da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), 15 % dos pais separados têm a guarda compartilhada dos filhos, sendo que 97% dos filhos moram com as mães e 7% com os pais.
De acordo com o IBGE, esse número era apenas de 2,7% em 2003 e subiu para 4% em 2008. Depois da aprovação da lei, a modalidade de guarda compartilhada mais do que triplicou. Nas últimas três décadas, a mulher avançou no mercado de trabalho e os homens tornaram-se mais participativos no cotidiano da casa e na educação dos filhos. Desde 1975, a guarda compartilhada vigora nos Estados Unidos e há mais de 20 anos em países da Europa.
“Na separação, muitos pais já não se contentam mais em ver os filhos a cada 15 dias durante os finais de semana e desejam participar mais na vida da prole”, afirma o presidente da Apase, Analdino Rodrigues Paulino. E as vantagens não atingem só o pai. A mãe, menos sobrecarregada, também ganha mais tempo para si.
Conflito de Lealdade
Praticamente toda criança passa pelo conflito de lealdade. Nesta situação, a criança fica vulnerável à separação dos pais e passa entender, erroneamente, que não é possível amar ou agradar pai e mãe ao mesmo tempo. É comum problemas surgirem no período de transição entre as casas dos genitores. A mãe ou pai faz chantagem emocional e fica triste quando a criança sai para a visita, por exemplo. Com isso, a criança fica confusa ao achar que deve escolher ou tomar partido de um dois.
Para agradar o adulto, diz frases como: “Eu prefiro ir morar com você”; “Eu gosto mais de você”; “Papai me dá muita bronca”. Os adultos, sem perceberem, passam suas ânsias e desejos à criança e ela passa a confirmar o que o adulto deseja escutar. “Isso é péssimo e prejudicial. Pai e mãe são as figuras mais importantes para ela, que tem o direito de amar os dois”, explica a psicóloga jurídica e mediadora Tamara Brockhausen, especialista em alienação parental.
Segundo ela, esse comportamento só faz crescer o sentimento de culpa consciente e inconsciente na criança, que pensa: "Se eu agrado um, estou traindo o outro". Outro inconveniente é que, nessa divisão, o filho pode querer controlar seus pais e manipular situações, criando uma competição entre os adultos e, dessa forma, obter vantagens, como um brinquedo. Não é raro a criança ameaçar a se mudar para casa do outro pai se o um não faz as suas vontades.
Diálogo
Se não houve comunicação para manter o casamento, imagine depois da separação. Muitos casais nem sequer se falam e ainda estão imersos de raiva um pelo outro. Nessa situação, muitos pais tranformam os filhos em espiões e mandam recados ao ex-cônjuge.
“Mande e-mail, telegrama, seja o que for, mas não use a criança para mandar recados ou trazer informações. Caso contrário, ela vai ficar no meio de conflitos e preocupações que não lhe dizem respeito. É muito peso para uma criança que vai sofrer com o sentimento do conflito de lealdade”, diz a psicanalista Eliana Riberti Nazareth, autora do livro "Mediação – O Conflito e a Solução (Editora Artepaubrasil)".
“Os pais não precisam ser amigos, mas eles devem se esforçar em respeitar um ao outro, nem que seja em nome da criança”, acrescenta. Nesses casos, uma saída pode estar no mediador familiar. Trata-se de uma pessoa imparcial que vai ajudar o casal a organizar o cotidiano da nova vida, facilitar a comunicação entre os pais sobre a educação e o futuro do filho, a fim de evitar desgastes emocionais.
Alienação Parental
Falar mal do ex-cônjuge, dificultar o contato da criança ou adolescente com o pai ou a mãe, esconder informações pessoais relevantes sobre o filho são alguns exemplos da chamada alienação parental. Nessa situação, a criança é manipulada por um dos pais, após a separação, para se voltar contra o outro genitor. Quando torna-se persistente, pode se constituir em prática de violência psicológica infantil. O genitor aproveita a vulnerabilidade da criança após o divórcio para explorar e aumentar seus conflitos, alinhando a criança ao seu lado.
"Para o alienador típico, só ele sabe cuidar do seu filho e não precisa de outro, que ele julga incapaz ou prejudicial ao desenvolvimento da criança, quando, na realidade, é um bom genitor", diz a psicóloga jurídica Tamara Brockhausen. Segundo ela, é comum que este tipo de pai ou mãe desautorize o outro de sua função parental, o que gera problemas mais sérios nos filhos, como dificuldade em lidar com frustrações e aceitar limites.
Comentários negativos afetam o amor próprio dos filhos, pois eles deduzem: “Se meu pai (ou mãe) é uma pessoa má, eu também sou, porque sou filha dele”. A relação entre os ex-cônjuges deve permanecer diferenciada da relação que os adultos mantém enquanto pais. Um tipo de situação comum ocorre quando um dos genitores diz ao filho: "Ela (e) nos abandonou", revelando a confusão nos papeis familiares arrastando os filhos a fundo nos conflitos do pós-divórcio. Muitas vezes, em razão da mágoa, é difícil para os genitores perceberem como participam deste tipo de situação, por isso um profissional pode ajudar.
Desde agosto de 2010, esse tipo de comportamento passou a ser punido por lei. O pai ou mãe poderá receber advertência ou até perder a guarda da criança ou adolescente. Nas ações judiciais em vara de família, a prova de alienação parental mais importante, geralmente, é a avaliação psicológica realizada pelo perito, que é psicólogo.
Boas Regras
Seguir certas regras certamente facilitará o convívio e fortalecerá a relação dos filhos com os pais. Veja algumas:
- No caso da guarda compartilhada, é preciso um mínimo de tolerância, respeito e boa vontade para dar certo. Afinal, a rotina de trocas pode se transformar em mais motivos para brigas. Pai e mãe devem ter disponibilidade e disciplina para cumprir tarefas do dia a dia, como levar à escola e zelar pelos horários de sono e refeições.
- Ambos os pais devem acompanhar o desenvolvimento escolar da criança e decidir se vão às reuniões escolares juntos ou em dias alternados. O mesmo vale para as atividades extracurriculares, como a apresentação de balé ou do judô. Quando pai e mãe comparecem juntos, devem se tratar com respeito.
- Rotina traz segurança à criança. O filho pode ter o seu cantinho em duas casas, mas a recomendação é que exista uma coerência de regras pré-estabelecidas entre o ex-casal.
- É fundamental manter os eventos sociais familiares, de ambas as partes. Se o dia de uma festa calhar de ser em final de semana ou dia em que o combinado seja estar com o outro pai, é hora de negociar encontros substitutos.
- É importante que a escola seja informada do que está se passando em casa. É comum que o desempenho escolar da criança caia, que o seu comportamento torne-se mais agitado e suas atitudes mais agressivas com amigos e professores.
- A criança não deve ser exposta a brigas e opiniões divididas para não aprender a se relacionar apenas por meio do conflito, com o risco de afetar seus relacionamentos amorosos no futuro.
- É importante deixar a criança expressar sua tristeza. Além de falar, a criança deve ter outras maneiras de extravasar os sentimentos, como, por exemplo, a prática de um esporte, atividades artísticas e até de brincadeiras.
- Algumas crianças apresentam sintomas de regressão, como voltar a fazer xixi na cama. Podem demonstrar raiva, angústia, agressividade, ter choros frequentes e birras mais acentuadas, alterações de sono e de apetite, dores de cabeça, vômitos e febres. Preste atenção nisso.
- A divisão sobre Natal, Ano-Novo, férias e feriados devem ser combinadas em conjunto.Se eles forem mais crescidinhos, os pais podem considerar as vontades dos filhos, mas não deixe a responsabilidade da escolha com eles.
do site do UOL
Colaboração para o UOL
Quando os pais se esforçam para preservar a criança, o impacto da separação para os filhos é bem menor
VOCÊ SABE O QUE SE PASSA NA VIDA DO SEU FILHO? FAÇA O TESTE E DESCUBRA
No Brasil, 20 milhões de crianças e jovens de até 17 anos são filhos de pais separados. Para eles, o fim do casamento dos genitores representa um dos períodos mais difíceis de suas vidas. O processo de separação é sempre doloroso para o casal e para os filhos, com fortes sentimentos de culpa, dor e abandono. É uma fase em que a criança precisa se adaptar a muitas mudanças, como passar a viver sem a presença constante de um dos pais, ter duas casas para dormir, mudar de bairro e, eventualmente, trocar de escola e de amigos. Geralmente, os ânimos do ex-casal estão exaltados e os sentimentos acabam desestabilizando emocionalmente os filhos.
"O problema não é a separação em si, mas a forma como ela é conduzida. As crianças costumam sofrer mais danos psicológicos nas separações litigiosas em que os processos são longos, há muitas discussões e a criança é usada como troféu", afirma a advogada e psicóloga Verônica Cezar-Ferreira, autora de "Família, Separação e Mediação — Uma Visão Psicojurídica" (Editora Método).
O médico Haim Grunspun, que publicou os primeiros livros no Brasil sobre psiquiatria da infância, acompanhou um grupo de crianças, por dois anos, após o fim do casamento dos pais. Em sua conclusão, uma separação mal conduzida tem um potencial devastador. Segundo a pesquisa, os bebês, até os dois anos, podem ser mais medrosos e apresentar sintomas de regressão. As crianças com quatro e cinco anos tendem a encarar a separação como temporária e acham que podem influenciar no comportamento dos pais. Já os de cinco a seis anos costumam se sentir culpados, achando que provocaram o atrito entre o casal.
A princípio tudo pode parecer uma tragédia, mas, se você estiver passando por uma separação, respire fundo, porque os danos podem ser minimizados quando há um esforço dos pais em preservar a criança. É preciso transmitir que a ruptura é do casal e não com os filhos. "O primeiro passo é separar a vida conjugal da parental. O elo do casal se rompeu, mas os dois devem estar unidos num só objetivo: criar os filhos", aconselha a advogada Lia Justiniano dos Santos, especialista em direito de família. Acompanhe alguns erros comuns e as soluções para a nova família viver em harmonia e criar filhos emocionalmente saudáveis.
Problemas comuns
Guarda compartilhada.Conflito de lealdade.Diálogo.Alienação paternal.Boas regras
Guarda Compartilhada
Para muitos especialistas, quem mais ganha com a guarda compartilhada são as crianças, já que elas têm a oportunidade de manter o vínculo com ambos os pais. Nessa modalidade, reconhecida pela lei em junho de 2008, o pai e a mãe separados dividem direitos e deveres relativos aos filhos. No entanto, isso não significa, necessariamente, que haja convivência igualitária. Segundo dados da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), 15 % dos pais separados têm a guarda compartilhada dos filhos, sendo que 97% dos filhos moram com as mães e 7% com os pais.
De acordo com o IBGE, esse número era apenas de 2,7% em 2003 e subiu para 4% em 2008. Depois da aprovação da lei, a modalidade de guarda compartilhada mais do que triplicou. Nas últimas três décadas, a mulher avançou no mercado de trabalho e os homens tornaram-se mais participativos no cotidiano da casa e na educação dos filhos. Desde 1975, a guarda compartilhada vigora nos Estados Unidos e há mais de 20 anos em países da Europa.
“Na separação, muitos pais já não se contentam mais em ver os filhos a cada 15 dias durante os finais de semana e desejam participar mais na vida da prole”, afirma o presidente da Apase, Analdino Rodrigues Paulino. E as vantagens não atingem só o pai. A mãe, menos sobrecarregada, também ganha mais tempo para si.
Conflito de Lealdade
Praticamente toda criança passa pelo conflito de lealdade. Nesta situação, a criança fica vulnerável à separação dos pais e passa entender, erroneamente, que não é possível amar ou agradar pai e mãe ao mesmo tempo. É comum problemas surgirem no período de transição entre as casas dos genitores. A mãe ou pai faz chantagem emocional e fica triste quando a criança sai para a visita, por exemplo. Com isso, a criança fica confusa ao achar que deve escolher ou tomar partido de um dois.
Para agradar o adulto, diz frases como: “Eu prefiro ir morar com você”; “Eu gosto mais de você”; “Papai me dá muita bronca”. Os adultos, sem perceberem, passam suas ânsias e desejos à criança e ela passa a confirmar o que o adulto deseja escutar. “Isso é péssimo e prejudicial. Pai e mãe são as figuras mais importantes para ela, que tem o direito de amar os dois”, explica a psicóloga jurídica e mediadora Tamara Brockhausen, especialista em alienação parental.
Segundo ela, esse comportamento só faz crescer o sentimento de culpa consciente e inconsciente na criança, que pensa: "Se eu agrado um, estou traindo o outro". Outro inconveniente é que, nessa divisão, o filho pode querer controlar seus pais e manipular situações, criando uma competição entre os adultos e, dessa forma, obter vantagens, como um brinquedo. Não é raro a criança ameaçar a se mudar para casa do outro pai se o um não faz as suas vontades.
Diálogo
Se não houve comunicação para manter o casamento, imagine depois da separação. Muitos casais nem sequer se falam e ainda estão imersos de raiva um pelo outro. Nessa situação, muitos pais tranformam os filhos em espiões e mandam recados ao ex-cônjuge.
“Mande e-mail, telegrama, seja o que for, mas não use a criança para mandar recados ou trazer informações. Caso contrário, ela vai ficar no meio de conflitos e preocupações que não lhe dizem respeito. É muito peso para uma criança que vai sofrer com o sentimento do conflito de lealdade”, diz a psicanalista Eliana Riberti Nazareth, autora do livro "Mediação – O Conflito e a Solução (Editora Artepaubrasil)".
“Os pais não precisam ser amigos, mas eles devem se esforçar em respeitar um ao outro, nem que seja em nome da criança”, acrescenta. Nesses casos, uma saída pode estar no mediador familiar. Trata-se de uma pessoa imparcial que vai ajudar o casal a organizar o cotidiano da nova vida, facilitar a comunicação entre os pais sobre a educação e o futuro do filho, a fim de evitar desgastes emocionais.
Alienação Parental
Falar mal do ex-cônjuge, dificultar o contato da criança ou adolescente com o pai ou a mãe, esconder informações pessoais relevantes sobre o filho são alguns exemplos da chamada alienação parental. Nessa situação, a criança é manipulada por um dos pais, após a separação, para se voltar contra o outro genitor. Quando torna-se persistente, pode se constituir em prática de violência psicológica infantil. O genitor aproveita a vulnerabilidade da criança após o divórcio para explorar e aumentar seus conflitos, alinhando a criança ao seu lado.
"Para o alienador típico, só ele sabe cuidar do seu filho e não precisa de outro, que ele julga incapaz ou prejudicial ao desenvolvimento da criança, quando, na realidade, é um bom genitor", diz a psicóloga jurídica Tamara Brockhausen. Segundo ela, é comum que este tipo de pai ou mãe desautorize o outro de sua função parental, o que gera problemas mais sérios nos filhos, como dificuldade em lidar com frustrações e aceitar limites.
Comentários negativos afetam o amor próprio dos filhos, pois eles deduzem: “Se meu pai (ou mãe) é uma pessoa má, eu também sou, porque sou filha dele”. A relação entre os ex-cônjuges deve permanecer diferenciada da relação que os adultos mantém enquanto pais. Um tipo de situação comum ocorre quando um dos genitores diz ao filho: "Ela (e) nos abandonou", revelando a confusão nos papeis familiares arrastando os filhos a fundo nos conflitos do pós-divórcio. Muitas vezes, em razão da mágoa, é difícil para os genitores perceberem como participam deste tipo de situação, por isso um profissional pode ajudar.
Desde agosto de 2010, esse tipo de comportamento passou a ser punido por lei. O pai ou mãe poderá receber advertência ou até perder a guarda da criança ou adolescente. Nas ações judiciais em vara de família, a prova de alienação parental mais importante, geralmente, é a avaliação psicológica realizada pelo perito, que é psicólogo.
Boas Regras
Seguir certas regras certamente facilitará o convívio e fortalecerá a relação dos filhos com os pais. Veja algumas:
- No caso da guarda compartilhada, é preciso um mínimo de tolerância, respeito e boa vontade para dar certo. Afinal, a rotina de trocas pode se transformar em mais motivos para brigas. Pai e mãe devem ter disponibilidade e disciplina para cumprir tarefas do dia a dia, como levar à escola e zelar pelos horários de sono e refeições.
- Ambos os pais devem acompanhar o desenvolvimento escolar da criança e decidir se vão às reuniões escolares juntos ou em dias alternados. O mesmo vale para as atividades extracurriculares, como a apresentação de balé ou do judô. Quando pai e mãe comparecem juntos, devem se tratar com respeito.
- Rotina traz segurança à criança. O filho pode ter o seu cantinho em duas casas, mas a recomendação é que exista uma coerência de regras pré-estabelecidas entre o ex-casal.
- É fundamental manter os eventos sociais familiares, de ambas as partes. Se o dia de uma festa calhar de ser em final de semana ou dia em que o combinado seja estar com o outro pai, é hora de negociar encontros substitutos.
- É importante que a escola seja informada do que está se passando em casa. É comum que o desempenho escolar da criança caia, que o seu comportamento torne-se mais agitado e suas atitudes mais agressivas com amigos e professores.
- A criança não deve ser exposta a brigas e opiniões divididas para não aprender a se relacionar apenas por meio do conflito, com o risco de afetar seus relacionamentos amorosos no futuro.
- É importante deixar a criança expressar sua tristeza. Além de falar, a criança deve ter outras maneiras de extravasar os sentimentos, como, por exemplo, a prática de um esporte, atividades artísticas e até de brincadeiras.
- Algumas crianças apresentam sintomas de regressão, como voltar a fazer xixi na cama. Podem demonstrar raiva, angústia, agressividade, ter choros frequentes e birras mais acentuadas, alterações de sono e de apetite, dores de cabeça, vômitos e febres. Preste atenção nisso.
- A divisão sobre Natal, Ano-Novo, férias e feriados devem ser combinadas em conjunto.Se eles forem mais crescidinhos, os pais podem considerar as vontades dos filhos, mas não deixe a responsabilidade da escolha com eles.
do site do UOL
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Casos sobre união homoafetiva podem ser revistos
No início de fevereiro deste ano — portanto, antes de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a união homoafetiva e os direitos decorrentes dela aos casais homossexuais —, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a duas mulheres a possibilidade de registrar o filho, no cartório, com o nome de ambas. Ficou vencido o desembargador Wagner Cinelli que reconhecia o direito das companheiras. Como não foi apresentado recurso, o processo já baixou para o primeiro grau.
Para a especialista na matéria, a advogada Maria Berenice Dias, depois da decisão do Supremo, casos como o analisado pelo TJ do Rio serão decididos de outra maneira a partir de agora. Se o juiz decidir de modo diverso, bastará uma reclamação ao STF para que pessoas do mesmo sexo tenham garantido o mesmo direito que os casais heterossexuais têm.
Segundo Berenice Dias, pessoas que entraram na Justiça e tiveram o pleito negado, poderão entrar com novo pedido mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado. A especialista explica que o Judiciário não poderá alegar a coisa julgada para afastar o reconhecimento dos direitos dos casais.
No caso analisado e negado, por maioria, no TJ do Rio de Janeiro, duas mulheres entraram com pedido de declaração de filiação. Elas afirmaram que já vivem em união homoafetiva há mais de 15 anos. Informaram que, através de inseminação artificial, os óvulos de uma delas foram fertilizados pelo espermatozóide de um doador anônimo e implantados no útero da companheira. Com isso, pediram, em consideração ao bem estar do menor, que ele fosse reconhecido judicialmente como filho das duas mães.
O relator da apelação, desembargador Paulo Mauricio Pereira, tentou justificar a negativa como pedido juridicamente impossível e extinguir o processo sem exame do mérito. Os demais, no entanto, não o acompanharam e analisaram as alegações das mulheres.
Prevaleceu o entendimento de que não cabe o registro de dupla maternidade. Segundo o relator, a ciência médica e o ordenamento jurídico não preveem “o nascimento de um ser gerado e parido por duas mães ao mesmo tempo nem a feitura de um registro de nascimento original no qual conste a dupla maternidade ou paternidade”.
Paulo Mauricio diz ainda, em seu voto, que tem dúvidas se o registro beneficia de fato a criança. “Qual será a sua reação quando passar a entender as coisas, quando ver seus colegas de escola com um pai e uma mãe, enquanto ela tem dois pais ou duas mães? Será que haverá adaptação à situação diferente das demais crianças ou será que advirão seqüelas de ordem psicológica, inclusive com dificuldade na sua identificação sexual?”, perguntou. Para ele, as dúvidas são “reais, palpáveis, plausíveis e razoáveis”.
O desembargador Sérgio Jerônimo de Abreu e Silva foi além. Ele votou no sentido de manter integralmente a sentença, que julgou o pedido improcedente e ainda determinou que o caso fosse apresentado ao Ministério Público e à Corregedoria do Tribunal para que fossem apuradas eventuais irregularidades, tanto da clínica responsável pela inseminação quanto do cartório que registrou a criança.
O motivo pelo qual o desembargador entendeu por oficiar a Corregedoria foi o fato de o termo de registro de nascimento do menor ter sido lavrado com a declarante como a mulher que cedeu os óvulos. Já em relação à clínica, entendeu o desembargador, os atos praticados na inseminação artificial “infringiram as éticas moral, social e médica, de necessárias apurações para que outros atos semelhantes ou piores não venham praticar em nome do amor, pois se sabe que em seu nome tudo se comete”.
Em janeiro deste ano, o Conselho Federal de Medicina publicou uma resolução com novas normas para reprodução assistida. O CFM entendeu que outras pessoas, independente do estado civil e da orientação sexual, poderiam se beneficiar da técnica.
O desembargador Wagner Cinelli ficou vencido no julgamento da apelação no TJ do Rio. Em seu voto, entendeu que sequer cabia a discussão da ética médica, pois se tratava de fato consumado, além de lembrar a recente modificação nas normas do CFM em relação à reprodução assistida.
“Além disso, deparamo-nos com realizações bem mais complexas do que a dos autos, como, por exemplo, quando a reprodução conta com o sêmen de um doador anônimo, o óvulo também doado, a barriga de uma outra pessoa e o pai e a mãe da criança não participaram da reprodução com nenhum elemento físico que pudessem ter fornecido, a não ser com a intenção, sempre nobre, de serem pai e mãe. E o são”, considerou Cinelli.
Para o desembargador, as duas são mães da criança. “As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê”, disse. Ele citou Lévi-Strauss para falar da preponderância do social sobre o biológico: “Um sistema de parentesco não consiste nos elos objetivos de filiação ou consangüinidade dados entre os indivíduos; só existe na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações, não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de fato”.
Segundo Cinelli, no mundo dos fatos, a criança considerará as duas como mãe. “Possivelmente [a dupla maternidade] ocorrerá também no mundo jurídico porque, diante de um insucesso neste processo, terão as requerentes a possibilidade de chegarem a um resultado similar com o pedido de adoção por uma delas”, disse.
“Não é possível, até o momento, fazer qualquer aferição desabonadora a esta família, sendo certo que o que contribuirá para a formação da criança serão os valores que lhe serão introjetados, não havendo garantia para nenhum ser nascido neste mundo de como será quando adulto”, considerou, ainda, o desembargador Cinelli.
Ele também citou uma decisão da Justiça paulista. No caso, duas mulheres, representadas pela advogada Berenice Dias, conseguiram registrar os filhos gêmeos com o nome de ambas. Os gêmeos, assim como no caso analisado pelo Tribunal de Justiça fluminense, foram gerados a partir de reprodução assistida usando o óvulo de uma e o útero da outra.
Wagner Cinelli, que no caso em julgamento no TJ do Rio ficou vencido, acrescentou ao voto várias considerações. Entre elas a de que as duas mulheres lutam contra o Estado, já que não estão litigando entre elas. Ele cita o antropólogo Pierre Clastres, que chama a atenção para o fato de o Estado, às vezes, tornar-se inimigo da sociedade.
“Há na tensão entre sociedade e Estado uma relação dialética e que reclama, de forma constante, cobranças e mudanças. Aí surge o Judiciário como um dos caminhos para o reconhecimento de direitos, muitas vezes negados pelo Estado aos membros da sociedade”, escreveu no voto.
O exemplo abordado por Cinelli foi do reconhecimento pelo Supremo do direito da concubina. O voto do desembargador foi proferido antes do STF reconhecer a união estável homoafetiva. De acordo com a decisão da Suprema Corte, até que o Congresso regulamente o tema, vale para os casais homossexuais o que é garantido aos heterossexuais.
Direito do futuro
Ao votar a favor das duas mulheres, Cinelli disse que “muitas vezes, o voto vencido é apenas o direito do futuro. Às vezes, o futuro está mais próximo do que se poderia pensar.” Estava. Três meses depois do voto que, embora não tenha prevalecido, reconhecia o direito das duas mulheres, o Supremo analisou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República para declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já o argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No Tribunal de Justiça do Rio, cujo governo estadual foi um dos responsáveis por provocar o Supremo, as Câmaras Cíveis têm reconhecido os direitos, sobretudo patrimoniais, de pessoas do mesmo sexo. Para tanto justificam a relação como sociedade de fato, uma solução paliativa que não é bem aceita pelos defensores dos direitos homoafetivos.
No final do ano passado, entretanto, a 19ª Câmara Cível, acompanhando voto do desembargador Ferdinaldo Nascimento, entendeu que as regras da sociedade de fato devem ser aplicadas aos sócios que se unem com objetivos comerciais e não à uma relação de afeto.
No caso, a Câmara reconheceu a união estável de duas mulheres e garantiu a uma delas um apartamento comprado pelas duas. O apartamento estava sendo disputado com os irmãos da companheira, que havia falecido.
retirado do site da AMAERJ
Para a especialista na matéria, a advogada Maria Berenice Dias, depois da decisão do Supremo, casos como o analisado pelo TJ do Rio serão decididos de outra maneira a partir de agora. Se o juiz decidir de modo diverso, bastará uma reclamação ao STF para que pessoas do mesmo sexo tenham garantido o mesmo direito que os casais heterossexuais têm.
Segundo Berenice Dias, pessoas que entraram na Justiça e tiveram o pleito negado, poderão entrar com novo pedido mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado. A especialista explica que o Judiciário não poderá alegar a coisa julgada para afastar o reconhecimento dos direitos dos casais.
No caso analisado e negado, por maioria, no TJ do Rio de Janeiro, duas mulheres entraram com pedido de declaração de filiação. Elas afirmaram que já vivem em união homoafetiva há mais de 15 anos. Informaram que, através de inseminação artificial, os óvulos de uma delas foram fertilizados pelo espermatozóide de um doador anônimo e implantados no útero da companheira. Com isso, pediram, em consideração ao bem estar do menor, que ele fosse reconhecido judicialmente como filho das duas mães.
O relator da apelação, desembargador Paulo Mauricio Pereira, tentou justificar a negativa como pedido juridicamente impossível e extinguir o processo sem exame do mérito. Os demais, no entanto, não o acompanharam e analisaram as alegações das mulheres.
Prevaleceu o entendimento de que não cabe o registro de dupla maternidade. Segundo o relator, a ciência médica e o ordenamento jurídico não preveem “o nascimento de um ser gerado e parido por duas mães ao mesmo tempo nem a feitura de um registro de nascimento original no qual conste a dupla maternidade ou paternidade”.
Paulo Mauricio diz ainda, em seu voto, que tem dúvidas se o registro beneficia de fato a criança. “Qual será a sua reação quando passar a entender as coisas, quando ver seus colegas de escola com um pai e uma mãe, enquanto ela tem dois pais ou duas mães? Será que haverá adaptação à situação diferente das demais crianças ou será que advirão seqüelas de ordem psicológica, inclusive com dificuldade na sua identificação sexual?”, perguntou. Para ele, as dúvidas são “reais, palpáveis, plausíveis e razoáveis”.
O desembargador Sérgio Jerônimo de Abreu e Silva foi além. Ele votou no sentido de manter integralmente a sentença, que julgou o pedido improcedente e ainda determinou que o caso fosse apresentado ao Ministério Público e à Corregedoria do Tribunal para que fossem apuradas eventuais irregularidades, tanto da clínica responsável pela inseminação quanto do cartório que registrou a criança.
O motivo pelo qual o desembargador entendeu por oficiar a Corregedoria foi o fato de o termo de registro de nascimento do menor ter sido lavrado com a declarante como a mulher que cedeu os óvulos. Já em relação à clínica, entendeu o desembargador, os atos praticados na inseminação artificial “infringiram as éticas moral, social e médica, de necessárias apurações para que outros atos semelhantes ou piores não venham praticar em nome do amor, pois se sabe que em seu nome tudo se comete”.
Em janeiro deste ano, o Conselho Federal de Medicina publicou uma resolução com novas normas para reprodução assistida. O CFM entendeu que outras pessoas, independente do estado civil e da orientação sexual, poderiam se beneficiar da técnica.
O desembargador Wagner Cinelli ficou vencido no julgamento da apelação no TJ do Rio. Em seu voto, entendeu que sequer cabia a discussão da ética médica, pois se tratava de fato consumado, além de lembrar a recente modificação nas normas do CFM em relação à reprodução assistida.
“Além disso, deparamo-nos com realizações bem mais complexas do que a dos autos, como, por exemplo, quando a reprodução conta com o sêmen de um doador anônimo, o óvulo também doado, a barriga de uma outra pessoa e o pai e a mãe da criança não participaram da reprodução com nenhum elemento físico que pudessem ter fornecido, a não ser com a intenção, sempre nobre, de serem pai e mãe. E o são”, considerou Cinelli.
Para o desembargador, as duas são mães da criança. “As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê”, disse. Ele citou Lévi-Strauss para falar da preponderância do social sobre o biológico: “Um sistema de parentesco não consiste nos elos objetivos de filiação ou consangüinidade dados entre os indivíduos; só existe na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações, não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de fato”.
Segundo Cinelli, no mundo dos fatos, a criança considerará as duas como mãe. “Possivelmente [a dupla maternidade] ocorrerá também no mundo jurídico porque, diante de um insucesso neste processo, terão as requerentes a possibilidade de chegarem a um resultado similar com o pedido de adoção por uma delas”, disse.
“Não é possível, até o momento, fazer qualquer aferição desabonadora a esta família, sendo certo que o que contribuirá para a formação da criança serão os valores que lhe serão introjetados, não havendo garantia para nenhum ser nascido neste mundo de como será quando adulto”, considerou, ainda, o desembargador Cinelli.
Ele também citou uma decisão da Justiça paulista. No caso, duas mulheres, representadas pela advogada Berenice Dias, conseguiram registrar os filhos gêmeos com o nome de ambas. Os gêmeos, assim como no caso analisado pelo Tribunal de Justiça fluminense, foram gerados a partir de reprodução assistida usando o óvulo de uma e o útero da outra.
Wagner Cinelli, que no caso em julgamento no TJ do Rio ficou vencido, acrescentou ao voto várias considerações. Entre elas a de que as duas mulheres lutam contra o Estado, já que não estão litigando entre elas. Ele cita o antropólogo Pierre Clastres, que chama a atenção para o fato de o Estado, às vezes, tornar-se inimigo da sociedade.
“Há na tensão entre sociedade e Estado uma relação dialética e que reclama, de forma constante, cobranças e mudanças. Aí surge o Judiciário como um dos caminhos para o reconhecimento de direitos, muitas vezes negados pelo Estado aos membros da sociedade”, escreveu no voto.
O exemplo abordado por Cinelli foi do reconhecimento pelo Supremo do direito da concubina. O voto do desembargador foi proferido antes do STF reconhecer a união estável homoafetiva. De acordo com a decisão da Suprema Corte, até que o Congresso regulamente o tema, vale para os casais homossexuais o que é garantido aos heterossexuais.
Direito do futuro
Ao votar a favor das duas mulheres, Cinelli disse que “muitas vezes, o voto vencido é apenas o direito do futuro. Às vezes, o futuro está mais próximo do que se poderia pensar.” Estava. Três meses depois do voto que, embora não tenha prevalecido, reconhecia o direito das duas mulheres, o Supremo analisou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República para declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já o argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No Tribunal de Justiça do Rio, cujo governo estadual foi um dos responsáveis por provocar o Supremo, as Câmaras Cíveis têm reconhecido os direitos, sobretudo patrimoniais, de pessoas do mesmo sexo. Para tanto justificam a relação como sociedade de fato, uma solução paliativa que não é bem aceita pelos defensores dos direitos homoafetivos.
No final do ano passado, entretanto, a 19ª Câmara Cível, acompanhando voto do desembargador Ferdinaldo Nascimento, entendeu que as regras da sociedade de fato devem ser aplicadas aos sócios que se unem com objetivos comerciais e não à uma relação de afeto.
No caso, a Câmara reconheceu a união estável de duas mulheres e garantiu a uma delas um apartamento comprado pelas duas. O apartamento estava sendo disputado com os irmãos da companheira, que havia falecido.
retirado do site da AMAERJ
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Separação e Divórcio – Direitos e Obrigações da Mulher e do Marido
Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
DECISÕES JUDICIAIS - Clique aqui para ler o artigo
Quando o casal decide se separar muitas dúvidas surgem acerca dos direitos e das obrigações decorrentes da dissolução do casamento.
Atualmente a separação judicial para aguardar o divórcio não tem mais razão de ser no mundo jurídico. O casal pode pedir o divórcio diretamente independente de prazo de separação judicial prévia ou mesmo separação de fato. Ou seja, após a decisão de que não desejam ficar casados basta pedir o divórcio imediatamente.
Mesmo que o desejo de pedir o divórcio não seja dos dois, apenas um querendo, o divórcio será decretado. O cônjuge que deseja o divórcio ingressa com a ação e o outro será citado para tomar conhecimento do pedido e o Juiz decretará o divórcio.
Partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, são questões que deverão ter processo próprio para serem decididas, a menos que haja acordo quanto a todos os itens.
Portanto, o argumento que ouvimos nas novelas de que um cônjuge não “dará o divórcio” é totalmente transponível.
As ações de partilha, guarda e pensão devem ser propostas autonomamente para que cada
DECISÕES JUDICIAIS - Clique aqui para ler o artigo
Quando o casal decide se separar muitas dúvidas surgem acerca dos direitos e das obrigações decorrentes da dissolução do casamento.
Atualmente a separação judicial para aguardar o divórcio não tem mais razão de ser no mundo jurídico. O casal pode pedir o divórcio diretamente independente de prazo de separação judicial prévia ou mesmo separação de fato. Ou seja, após a decisão de que não desejam ficar casados basta pedir o divórcio imediatamente.
Mesmo que o desejo de pedir o divórcio não seja dos dois, apenas um querendo, o divórcio será decretado. O cônjuge que deseja o divórcio ingressa com a ação e o outro será citado para tomar conhecimento do pedido e o Juiz decretará o divórcio.
Partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, são questões que deverão ter processo próprio para serem decididas, a menos que haja acordo quanto a todos os itens.
Portanto, o argumento que ouvimos nas novelas de que um cônjuge não “dará o divórcio” é totalmente transponível.
As ações de partilha, guarda e pensão devem ser propostas autonomamente para que cada
terça-feira, 3 de maio de 2011
Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família
Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.
Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.
“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
Irmão e mãe
Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.
Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.
O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.
O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".
“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.
E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Garagem de fora
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.
Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.
"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
Proveito da família
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, disse a relatora.
Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 621399 ; REsp 968907; REsp 1095611; REsp 205170; REsp 85993; Resp. 121.797; REsp 1066463
REsp 691729; REsp 533388; REsp 326991; REsp 162998; REsp 488820 ;EREsp 595099; REsp 1035248
REsp 1005546; AG 1067040; REsp 302186
do site do STJ
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.
Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.
“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
Irmão e mãe
Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.
Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.
O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.
O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".
“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.
E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Garagem de fora
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.
Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.
"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
Proveito da família
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, disse a relatora.
Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 621399 ; REsp 968907; REsp 1095611; REsp 205170; REsp 85993; Resp. 121.797; REsp 1066463
REsp 691729; REsp 533388; REsp 326991; REsp 162998; REsp 488820 ;EREsp 595099; REsp 1035248
REsp 1005546; AG 1067040; REsp 302186
do site do STJ
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Filhos maiores e capazes. Obrigação alimentar - Acórdão
REsp 964866 / SP 2007/0148321-5
Relator(a)Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2011
Data do Julgamento 01/03/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES E CAPAZES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. INICIATIVA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o demandado (...) terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras" (REsp n. 658.139/RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006.)
3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC - norma de natureza especial - que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há
óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.
4. Recurso especial provido.
do site do STJ
Relator(a)Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2011
Data do Julgamento 01/03/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES E CAPAZES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. INICIATIVA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o demandado (...) terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras" (REsp n. 658.139/RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006.)
3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC - norma de natureza especial - que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há
óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.
4. Recurso especial provido.
do site do STJ
Efeitos da apelação em ação revisional de alimentos - Acórdão
clique no título para ter acesso aos votos integralmente
RECURSO ESPECIAL Nº595.209 - MG (2003/0172044-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
Recurso especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo.
- Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo.
- Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
A egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, a Turma,
por unanimidade, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora
data do julgamento:08 de março de 2007
do site do STJ
RECURSO ESPECIAL Nº595.209 - MG (2003/0172044-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
Recurso especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo.
- Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo.
- Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
A egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, a Turma,
por unanimidade, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora
data do julgamento:08 de março de 2007
do site do STJ
terça-feira, 19 de abril de 2011
Revista Jurídica Serviço de Pesquisa Jurídica (SEAPE)- Relação Homoafetiva -Abordagem Jurisprudencial
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A vida aos pares é um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma
relação biológica, por vínculos afetivos. A família é muito mais um grupo cultural,
existe antes e acima do Direito.
Tanto o Estado como a Igreja acabaram se apropriando desse fenômeno,
visando, cada uma dessas instituições, atender seus anseios. A Igreja fez do
casamento um sacramento. O Estado viu a família como uma verdadeira
instituição. Essa visão institucional da família acompanha a própria formação do
Estado, que tem o dever de promover o bem de todos, conforme proclama o inciso
IV do art. 3º da Constituição Federal, acabando por pontificar seu art. 226: a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, fazendo expressa
referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos
pais e seus filhos.
A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o
casamento, concede tratamento à união estável, mas não regulamentou as
unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que
se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta olhar
a sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. Há toda
uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar
e ao compromisso ético dos vínculos de afeto. Ocorre o que podemos chamar de
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares.
Sob esse prisma, há quem defenda, que é fundamental também, entender
que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção
conceitual da família. O principal fator de formação familiar é a afetividade. A
desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta opinião conceitual
semelhante afirmando que:
"A família não se define exclusivamente em razão do vínculo
entre um homem e uma mulher ou da convivência dos
ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do
mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos,
sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como
entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa
não são essenciais para que a convivência de duas pessoas
mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de
família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida
em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem
os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os
vínculos de afeto que tenham idênticas características."
A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais
importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade,
tais questionamentos. Para tanto, deve-se considerar a interpretação extensiva e a
analogia como técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na
legislação.
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis
soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais, bem como, pensão,
partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de
assistência médica, dentre outros.
Tais soluções encontram respaldo no texto constitucional, em seu artigo 1.º,
inciso III, ao consagrar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio
de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a
necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos
atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Como corolário desse
princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a
isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir
tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática
e/ou jurídica.
A jurisprudência em sua maioria tem interpretado a união homoafetiva como
uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a
um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, transcrita a seguir:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Diante deste quadro, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já
admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em
relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a
disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-
0.
O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as
uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo
normativo (Instrução Normativa n.º 25/2000)."As pensões requeridas por
companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por
morte."
Até o momento a questão da relação homoafetiva é complexa e abarca
inúmeros fatores dividindo pensamentos e posicionamentos nos diversos setores
da sociedade, principalmente no universo jurídico. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes, e
conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar
com o tema.
Com base nessas informações realizamos consultas aos acervos de
jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, e, através desta
compilação serão visualizados os acórdãos relacionados ao tema em questão.
retirado do site do TJRJ
A vida aos pares é um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma
relação biológica, por vínculos afetivos. A família é muito mais um grupo cultural,
existe antes e acima do Direito.
Tanto o Estado como a Igreja acabaram se apropriando desse fenômeno,
visando, cada uma dessas instituições, atender seus anseios. A Igreja fez do
casamento um sacramento. O Estado viu a família como uma verdadeira
instituição. Essa visão institucional da família acompanha a própria formação do
Estado, que tem o dever de promover o bem de todos, conforme proclama o inciso
IV do art. 3º da Constituição Federal, acabando por pontificar seu art. 226: a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, fazendo expressa
referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos
pais e seus filhos.
A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o
casamento, concede tratamento à união estável, mas não regulamentou as
unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que
se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta olhar
a sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. Há toda
uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar
e ao compromisso ético dos vínculos de afeto. Ocorre o que podemos chamar de
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares.
Sob esse prisma, há quem defenda, que é fundamental também, entender
que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção
conceitual da família. O principal fator de formação familiar é a afetividade. A
desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta opinião conceitual
semelhante afirmando que:
"A família não se define exclusivamente em razão do vínculo
entre um homem e uma mulher ou da convivência dos
ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do
mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos,
sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como
entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa
não são essenciais para que a convivência de duas pessoas
mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de
família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida
em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem
os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os
vínculos de afeto que tenham idênticas características."
A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais
importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade,
tais questionamentos. Para tanto, deve-se considerar a interpretação extensiva e a
analogia como técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na
legislação.
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis
soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais, bem como, pensão,
partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de
assistência médica, dentre outros.
Tais soluções encontram respaldo no texto constitucional, em seu artigo 1.º,
inciso III, ao consagrar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio
de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a
necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos
atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Como corolário desse
princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a
isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir
tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática
e/ou jurídica.
A jurisprudência em sua maioria tem interpretado a união homoafetiva como
uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a
um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, transcrita a seguir:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Diante deste quadro, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já
admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em
relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a
disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-
0.
O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as
uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo
normativo (Instrução Normativa n.º 25/2000)."As pensões requeridas por
companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por
morte."
Até o momento a questão da relação homoafetiva é complexa e abarca
inúmeros fatores dividindo pensamentos e posicionamentos nos diversos setores
da sociedade, principalmente no universo jurídico. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes, e
conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar
com o tema.
Com base nessas informações realizamos consultas aos acervos de
jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, e, através desta
compilação serão visualizados os acórdãos relacionados ao tema em questão.
retirado do site do TJRJ
sábado, 16 de abril de 2011
Ex-marido indeniza por assédio
Um bancário belo-horizontino, F.A.M.M., foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à terapeuta ocupacional A.C.D. Os dois foram casados por oito anos, se separaram em 2004 e se divorciaram em 2006. Após o divórcio, ele começou a ameaçar e assediar a ex-mulher para fazê-la desistir da pensão alimentícia que recebia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com A., inconformado com o pagamento de pensão alimentícia de 21% dos seus rendimentos, F. vinha importunando-a com telefonemas e ameaças a ela e a seus familiares. O bancário chegou a contratar um detetive particular para descobrir segredos da ex-mulher.
“Ele dizia que ia me expor ao ridículo, divulgando intimidades e contando a todos como eu sou sustentada por ele”, disse. Segundo a autora, a perseguição está lhe causando desequilíbrio emocional: “Não me sinto segura para atender ligações, ir ao supermercado ou cumprir atividades diárias. Fico com medo, sinto-me constantemente vigiada”, contou, acrescentando que o ex-marido passou a difamá-la.
“Estou tendo dificuldades para arranjar emprego, pois, além de se referir a mim com termos chulos, ele vem afirmando que sou uma pessoa exploradora, gananciosa, inescrupulosa, golpista, que extorque os homens com quem se relaciona”, explicou. A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em março de 2008.
Em abril de 2008, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte, determinou que o agressor ficasse proibido de se aproximar a menos de 200 m da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com eles e frequentar a casa da ofendida.
Contestação
F. contestou as afirmações da ex-mulher, sustentando que ela não comprovou seus argumentos. Ele também negou que houvesse ameaças ou um acordo entre as partes. Segundo ele, o pagamento de pensão de alimentos por mais de um ano não seria justo, porque ambos não são parentes e não tiveram filhos. Além disso, A. tem curso superior, boa saúde e perfeitas condições para trabalhar.
“Na ocasião do divórcio, A. não estava trabalhando, mas vivia tranquilamente, em casa própria e com carro do ano. Ela não fez esforços para voltar ao mercado de trabalho e tentou apenas um concurso naquele ano. Fiquei desempregado e passei a receber muito menos, de forma que se tornou impossível arcar com a quantia pedida por A. O problema é que ela não quis entender a situação”, afirmou. O homem disse, ainda, que a contratação de detetive particular teve a finalidade de provar que a ex-mulher trabalhava e já tinha um namorado.
Em agosto do ano passado, a juíza da 15ª Vara Cível, Aída Oliveira Ribeiro, condenou o bancário a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que “ficou comprovado o constrangimento, o vexame e a humilhação que F.A.M.M. impôs à ex-mulher”. F. recorreu da sentença em setembro de 2010, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito.
A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), negou provimento ao recurso.
Para o desembargador Alberto Henrique, a prática de stalking, ou “assédio por intrusão”, ficou configurada na “importunação agressiva e ostensiva com o propósito de fazer a ex-mulher desistir dos alimentos a ela concedidos quando da separação judicial” e em provas documentais e depoimentos de testemunhas. O magistrado reconheceu que o fim da relação conjugal sempre acarreta prejuízos aos cônjuges, mas ressaltou que isso “não implica que estes venham acompanhados de desrespeito e agressões, de ordem física ou moral”.
No entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, “o apelante invadiu a privacidade e a intimidade da ex-esposa e agiu com perversidade, minando a apelada e buscando desqualificá-la, atitude que o ordenamento jurídico de forma alguma autoriza por ser assédio moral inaceitável”. Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª Instância e o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.
Fonte: TJMG
do site da ed. magister
De acordo com A., inconformado com o pagamento de pensão alimentícia de 21% dos seus rendimentos, F. vinha importunando-a com telefonemas e ameaças a ela e a seus familiares. O bancário chegou a contratar um detetive particular para descobrir segredos da ex-mulher.
“Ele dizia que ia me expor ao ridículo, divulgando intimidades e contando a todos como eu sou sustentada por ele”, disse. Segundo a autora, a perseguição está lhe causando desequilíbrio emocional: “Não me sinto segura para atender ligações, ir ao supermercado ou cumprir atividades diárias. Fico com medo, sinto-me constantemente vigiada”, contou, acrescentando que o ex-marido passou a difamá-la.
“Estou tendo dificuldades para arranjar emprego, pois, além de se referir a mim com termos chulos, ele vem afirmando que sou uma pessoa exploradora, gananciosa, inescrupulosa, golpista, que extorque os homens com quem se relaciona”, explicou. A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em março de 2008.
Em abril de 2008, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte, determinou que o agressor ficasse proibido de se aproximar a menos de 200 m da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com eles e frequentar a casa da ofendida.
Contestação
F. contestou as afirmações da ex-mulher, sustentando que ela não comprovou seus argumentos. Ele também negou que houvesse ameaças ou um acordo entre as partes. Segundo ele, o pagamento de pensão de alimentos por mais de um ano não seria justo, porque ambos não são parentes e não tiveram filhos. Além disso, A. tem curso superior, boa saúde e perfeitas condições para trabalhar.
“Na ocasião do divórcio, A. não estava trabalhando, mas vivia tranquilamente, em casa própria e com carro do ano. Ela não fez esforços para voltar ao mercado de trabalho e tentou apenas um concurso naquele ano. Fiquei desempregado e passei a receber muito menos, de forma que se tornou impossível arcar com a quantia pedida por A. O problema é que ela não quis entender a situação”, afirmou. O homem disse, ainda, que a contratação de detetive particular teve a finalidade de provar que a ex-mulher trabalhava e já tinha um namorado.
Em agosto do ano passado, a juíza da 15ª Vara Cível, Aída Oliveira Ribeiro, condenou o bancário a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que “ficou comprovado o constrangimento, o vexame e a humilhação que F.A.M.M. impôs à ex-mulher”. F. recorreu da sentença em setembro de 2010, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito.
A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), negou provimento ao recurso.
Para o desembargador Alberto Henrique, a prática de stalking, ou “assédio por intrusão”, ficou configurada na “importunação agressiva e ostensiva com o propósito de fazer a ex-mulher desistir dos alimentos a ela concedidos quando da separação judicial” e em provas documentais e depoimentos de testemunhas. O magistrado reconheceu que o fim da relação conjugal sempre acarreta prejuízos aos cônjuges, mas ressaltou que isso “não implica que estes venham acompanhados de desrespeito e agressões, de ordem física ou moral”.
No entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, “o apelante invadiu a privacidade e a intimidade da ex-esposa e agiu com perversidade, minando a apelada e buscando desqualificá-la, atitude que o ordenamento jurídico de forma alguma autoriza por ser assédio moral inaceitável”. Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª Instância e o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.
Fonte: TJMG
do site da ed. magister
sábado, 9 de abril de 2011
Pais autorizaram adoção de trigêmea ainda na gravidez no PR
Despachos da Justiça do Paraná relatam que os pais das trigêmeas que estão em um abrigo de Curitiba assinaram, ainda na gravidez, documento permitindo a adoção de uma de suas filhas.
As decisões, datadas de março, são respostas a pedidos do casal para retomar a guarda das crianças, nascidas em 24 de janeiro.
Em depoimento citado em um dos despachos, uma psicóloga da maternidade relata que os pais disseram ter feito fertilização in vitro para ter filhos e que, dos quatro óvulos implantados na mãe, três fertilizaram, mas o casal só queria duas das três meninas.
A psicóloga diz ainda que durante a gravidez eles procuraram, no exterior, meios de abortar uma das crianças . A advogada do casal não comentou a informação.
Ainda segundo a psicóloga, depois que as crianças nasceram os pais orientaram os familiares a não visitar os bebês e disseram que só haviam nascido duas meninas.
O documento que permitia a doação de uma das meninas foi feito em agosto de 2010, cinco meses antes do nascimento das crianças, segundo as decisões da Justiça.
Em fevereiro, três semanas depois do nascimento, os pais confirmaram o desejo de renunciar a uma das meninas, dessa vez na Justiça e especificando qual das crianças. Na época, os bebês, que nasceram prematuros, ainda estavam internados.
Foi depois desse documento que a maternidade procurou o Ministério Público, que deu início ao pedido de abrigamento das trigêmeas por considerar que "os pais não teriam condições de paternidade e maternidade".
O casal se arrependeu da decisão quatro dias depois, mas já era tarde: a Justiça havia determinado o acolhimento das crianças.
A advogada do casal, Margareth Zanardini, afirma que os pais querem "desesperadamente" as três filhas de volta e estão "procurando todos os meios" para isso.
No processo, Zanardini diz que "a atitude equivocada dos pais não pode representar uma punição aos genitores, e muito menos às crianças, que são as maiores prejudicadas com a determinação do abrigamento".
Segundo ela, os pais não contaram com apoio psicológico na decisão de doar uma filha e, em vez disso, foram "tachados de insensíveis".
A advogada do casal defende que as crianças têm o direito à convivência com os pais, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela também solicitou laudos psiquiátricos para atestar que os pais têm condições de cuidar dos bebês.
A Folha consultou as decisões na versão on-line do "Diário Oficial da Justiça" do Paraná. Zanardini disse que a divulgação dos despachos é "totalmente irregular" e que já solicitou à presidência do Tribunal de Justiça providências para tirá-los do ar.
Ela reclama ainda da demora no julgamento do caso.
retirado do site da ed. magister
As decisões, datadas de março, são respostas a pedidos do casal para retomar a guarda das crianças, nascidas em 24 de janeiro.
Em depoimento citado em um dos despachos, uma psicóloga da maternidade relata que os pais disseram ter feito fertilização in vitro para ter filhos e que, dos quatro óvulos implantados na mãe, três fertilizaram, mas o casal só queria duas das três meninas.
A psicóloga diz ainda que durante a gravidez eles procuraram, no exterior, meios de abortar uma das crianças . A advogada do casal não comentou a informação.
Ainda segundo a psicóloga, depois que as crianças nasceram os pais orientaram os familiares a não visitar os bebês e disseram que só haviam nascido duas meninas.
O documento que permitia a doação de uma das meninas foi feito em agosto de 2010, cinco meses antes do nascimento das crianças, segundo as decisões da Justiça.
Em fevereiro, três semanas depois do nascimento, os pais confirmaram o desejo de renunciar a uma das meninas, dessa vez na Justiça e especificando qual das crianças. Na época, os bebês, que nasceram prematuros, ainda estavam internados.
Foi depois desse documento que a maternidade procurou o Ministério Público, que deu início ao pedido de abrigamento das trigêmeas por considerar que "os pais não teriam condições de paternidade e maternidade".
O casal se arrependeu da decisão quatro dias depois, mas já era tarde: a Justiça havia determinado o acolhimento das crianças.
A advogada do casal, Margareth Zanardini, afirma que os pais querem "desesperadamente" as três filhas de volta e estão "procurando todos os meios" para isso.
No processo, Zanardini diz que "a atitude equivocada dos pais não pode representar uma punição aos genitores, e muito menos às crianças, que são as maiores prejudicadas com a determinação do abrigamento".
Segundo ela, os pais não contaram com apoio psicológico na decisão de doar uma filha e, em vez disso, foram "tachados de insensíveis".
A advogada do casal defende que as crianças têm o direito à convivência com os pais, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela também solicitou laudos psiquiátricos para atestar que os pais têm condições de cuidar dos bebês.
A Folha consultou as decisões na versão on-line do "Diário Oficial da Justiça" do Paraná. Zanardini disse que a divulgação dos despachos é "totalmente irregular" e que já solicitou à presidência do Tribunal de Justiça providências para tirá-los do ar.
Ela reclama ainda da demora no julgamento do caso.
retirado do site da ed. magister
Exumação para teste de DNA tem apoio na jurisprudência
O entendimento de que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou a Terceira Turma a rejeitar o destrancamento de um recurso especial em que o recorrente pretendia evitar a coleta de material genético nos restos mortais de seu pai, falecido em 2002. Na petição indeferida pela Terceira Turma, o filho sustentava que haveria a necessidade de apresentação de outras provas, antes de a Justiça determinar a exumação.
A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Um dos filhos contestou a decisão do juiz no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o falecido, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.
O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJDF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.
Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJDF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.
O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.
Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à Terceira Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.
retirado do site da ed. magister
A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Um dos filhos contestou a decisão do juiz no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o falecido, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.
O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJDF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.
Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJDF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.
O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.
Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à Terceira Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.
retirado do site da ed. magister
terça-feira, 22 de março de 2011
SEMINÁRIO: CRIANÇA E ADOLESCENTE - POLÍTICAS PÚBLICAS E DESIGUALDADE SOCIAL
PALESTRAS
9:30 / 10:00 h – Abertura -
Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano - Presidente do Fórum Permanente da Criança e do Adolescente e da Justiça Terapêutica - Titular da Vara da Infância Juventude e Idoso - Capital
Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos- Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Antonio José Azevedo Pinto
Desembargadora Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro Mariano - Diretora-Geral da EMERJ
10:00/10:50h - Desigualdade na educação e financiamento do ensino: Direito, Filosofia e Políticas Públicas-
Derrick Darby – PhD University of Pittsburgh – Professor Associado da Universidade de Kansas – Departamento de Filosofia e Faculdade de Direito - Autor de Rights, Race, and Recognition (Cambridge University Press, 2009)
10:50/11:40h - Defensoria Pública e desigualdade social-
Nilson Bruno Filho - Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro
11:40/12:30 -Injustiça das desigualdades sociais-
Olinto Pegoraro – Doutor em Filosofia pela Universidade de Louvain, na Bélgica e Professor da UERJ -
12:30/13:00 - Debates
13:00/14:30 h – Almoço
14:30/15:00h - Avaliações Pedagógicas – Aspectos de inclusão e exclusão social-
Teresa Tedesco – Doutora em Linguística pela UFRJ e Professora da UERJ
15:00/15:30h- Desigualdade, Educação e Obediência Legal-
Rafael Martins - Doutorando pela University of Kansas - Capes/FULBRIGHT- Departamento de Filosofia - Mestrado pela UFRJ
15:30/16:00h – Acesso à Educação – oportunidade e tratamento igualitário aos vulneráveis?-
Maria Aglaé Tedesco Vilardo – Juíza de Direito e Doutoranda em Bioética e ética aplicada (em associação da UERJ, UFRJ, UFF e FIOCRUZ)
16:00/17:00 h – Debates
9:30 / 10:00 h – Abertura -
Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano - Presidente do Fórum Permanente da Criança e do Adolescente e da Justiça Terapêutica - Titular da Vara da Infância Juventude e Idoso - Capital
Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos- Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Antonio José Azevedo Pinto
Desembargadora Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro Mariano - Diretora-Geral da EMERJ
10:00/10:50h - Desigualdade na educação e financiamento do ensino: Direito, Filosofia e Políticas Públicas-
Derrick Darby – PhD University of Pittsburgh – Professor Associado da Universidade de Kansas – Departamento de Filosofia e Faculdade de Direito - Autor de Rights, Race, and Recognition (Cambridge University Press, 2009)
10:50/11:40h - Defensoria Pública e desigualdade social-
Nilson Bruno Filho - Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro
11:40/12:30 -Injustiça das desigualdades sociais-
Olinto Pegoraro – Doutor em Filosofia pela Universidade de Louvain, na Bélgica e Professor da UERJ -
12:30/13:00 - Debates
13:00/14:30 h – Almoço
14:30/15:00h - Avaliações Pedagógicas – Aspectos de inclusão e exclusão social-
Teresa Tedesco – Doutora em Linguística pela UFRJ e Professora da UERJ
15:00/15:30h- Desigualdade, Educação e Obediência Legal-
Rafael Martins - Doutorando pela University of Kansas - Capes/FULBRIGHT- Departamento de Filosofia - Mestrado pela UFRJ
15:30/16:00h – Acesso à Educação – oportunidade e tratamento igualitário aos vulneráveis?-
Maria Aglaé Tedesco Vilardo – Juíza de Direito e Doutoranda em Bioética e ética aplicada (em associação da UERJ, UFRJ, UFF e FIOCRUZ)
16:00/17:00 h – Debates
Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos
De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STJ
retirado do site da ed. magister
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
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Fonte: STJ
retirado do site da ed. magister
segunda-feira, 21 de março de 2011
Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental
O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai.
A medida foi adotada após constatação de que a mãe exercia a chamada “alienação parental” - interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que o menor repudie genitor, ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este.
Segundo o magistrado, várias foram as ocasiões em que documentos acostados aos autos atestaram que o pai da criança enfrenta dificuldades no exercício do poder familiar, uma vez que a mãe nega-se a entregar a criança nos dias acordados para visita, e utiliza-se de inúmeras manobras para impedir o contato entre pai e filha e prejudicar ou mesmo interromper o convívio entre ambos.
A psicóloga forense, aliás, constatou em laudo a existência de fortes indícios de alienação parental por parte da mãe da criança. Por outro lado, anotou o juiz Roland Paul, não há fatos concretos ou comprovados que desabonem a conduta do pai da criança em exercer seu poder familiar.
“É importante notar que a doutrinação de uma criança através da mencionada síndrome de alienação parental é uma forma de abuso. Abuso emocional, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso”, anotou o magistrado.
A decisão inverte o direito de guarda da criança mas, ainda assim, garante o direito de visita à mãe da menor, em dias especificados. “É cediço que em se tratando de guarda de filhos, deve sempre prevalecer o ideal interesse destes, o que lhes for mais benéfico, em detrimento do interesse dos pais ou ainda do que estes entendem ser o melhor, para si ou para a prole”, concluiu o magistrado.
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TJSC
retirado do site da ed. magister
A medida foi adotada após constatação de que a mãe exercia a chamada “alienação parental” - interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que o menor repudie genitor, ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este.
Segundo o magistrado, várias foram as ocasiões em que documentos acostados aos autos atestaram que o pai da criança enfrenta dificuldades no exercício do poder familiar, uma vez que a mãe nega-se a entregar a criança nos dias acordados para visita, e utiliza-se de inúmeras manobras para impedir o contato entre pai e filha e prejudicar ou mesmo interromper o convívio entre ambos.
A psicóloga forense, aliás, constatou em laudo a existência de fortes indícios de alienação parental por parte da mãe da criança. Por outro lado, anotou o juiz Roland Paul, não há fatos concretos ou comprovados que desabonem a conduta do pai da criança em exercer seu poder familiar.
“É importante notar que a doutrinação de uma criança através da mencionada síndrome de alienação parental é uma forma de abuso. Abuso emocional, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso”, anotou o magistrado.
A decisão inverte o direito de guarda da criança mas, ainda assim, garante o direito de visita à mãe da menor, em dias especificados. “É cediço que em se tratando de guarda de filhos, deve sempre prevalecer o ideal interesse destes, o que lhes for mais benéfico, em detrimento do interesse dos pais ou ainda do que estes entendem ser o melhor, para si ou para a prole”, concluiu o magistrado.
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TJSC
retirado do site da ed. magister
quinta-feira, 17 de março de 2011
EMENTARIO DE JURISPRUDENCIA CIVEL Nº 10, de 16/03/2011 (ESTADUAL)
DJERJ, ADM 126 (12) - 17/03/2011
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 10/2011 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIAO
DIREITO A MEACAO
DESCABIMENTO
USUFRUTO DE IMOVEL
DIREITO DO COMPANHEIRO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA - MEAÇÃO - DESCABIMENTO - BENFEITORIAS INDENIZAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA - USUFRUTO DO BEM DIREITO CONFERIDO PELA LEI Nº. 8.971/94 . O concubino não tem direito à meação do bem adquirido antes do início da convivência, mesmo que alegue ter realizado benfeitorias no imóvel, o que não impede que pleiteie o alegado direito pela via própria. A Lei 8.971/94 conferiu ao companheiro sobrevivente o usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, na hipótese de haver filhos comuns, cuja regra deve ser aplicada nos processos em curso após sua edição. Provimento parcial do recurso.
APELACAO CIVEL 0000906-74.1995.8.19.0029
MAGE - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julg: 08/09/2010
Ementa número 2
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
COMPETENCIA DA JUSTICA BRASILEIRA
REU RESIDENTE E DOMICILIADO NO BRASIL
INTERESSE DE(O) MENOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que se insurge contra decisão que declarou a competência da República Argentina para o processo e julgamento da ação de adoção cumulada com destituição de pátrio poder. Interesse de menor brasileiro, embora residindo na Argentina. Réu residente e domiciliado no Brasil. Decisão que merece reforma. Aplicação do artigo 88, I, do Código de Processo Civil , que se impõe, fixando-se, assim, a competência da Justiça Brasileira. A Convenção Interamericana sobre conflitos de leis em matéria de adoção de menores, quando fixa a competência do país onde reside a pessoa a ser adotada, pressupõe uma situação conflituosa a exigir da autoridade judiciária local melhores condições para investigar a vida familiar e social a que se acha submetido o menor adotado. Contudo, na espécie, configura-se uma situação singular. É que o pai biológico reconhece a relação sócio afetiva entre seu filho e o adotante, ciente de que o menor se acha plenamente adaptado no novo núcleo familiar que se estabeleceu. Deslocar o presente feito para apreciação e julgamento no exterior seria invadir a esfera de soberania brasileira, dando-se eficácia preponderante à sentença estrangeira para extinguir o vínculo de filiação que envolve filho e pai brasileiros, este último aqui domiciliado. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034938-70.2010.8.19.0000
NOVA FRIBURGO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 25/01/2011
Ementa número 3
ADOCAO DE MAIOR
ADOCAO DE NETO PELOS AVOS
IMPOSSIBILIDADE
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
ANULACAO DE ESCRITURA DE ADOCAO
CABIMENTO
Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF ) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA , que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 76712/GO, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 16/12/1996.
APELACAO CIVEL 0222650-11.2007.8.19.0001
CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 17/11/2010
Ementa número 4
ALIMENTOS
EX-CONJUGE
MUDANCA NA SITUACAO FINANCEIRA DA ALIMENTADA
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
ALTERACAO
EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
AGRAVO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. O ex-cônjuge não está obrigado a continuar a prestar alimentos ao outro, no caso de modificação na situação financeira da alimentanda. Significativa alteração no binômio necessidade-possibilidade. Direito do ex-cônjuge de exonerar-se da pensão. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004750-69.2007. 8.19.0204, Rel. Des. Zelia Maria Machado, julgada em 26/01/2010 e AC 0000281-34.2008.8.19.0207, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 10/11/ 2009.
APELACAO CIVEL 0010814-85.2008.8.19.0002
NITEROI - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 31/08/2010
Ementa número 5
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO
DUPLICIDADE DE REGISTROS
INEXISTENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO
ATO JURIDICO PERFEITO
PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA
ADOCAO A BRASILEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cancelamento de assento de nascimento. Duplicidade de registro. Sentença improcedente. Inconformismo da parte interessada. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Paternidade e maternidade anuídas, de própria e consciente vontade, sem qualquer vício. Ato jurídico perfeito. Vínculo sócio-afetivo comprovado. "Adoção à brasileira". Manutenção do julgado. 1- De acordo com a inicial, o apelado possui dois registros de nascimento, sendo o segundo lavrado por falsidade ideológica pelas pessoas ali apontadas como pai e mãe. 2- A sentença que julgou improcedente o pedido não possui vícios, devendo ser afastada a alegação de nulidade, inexistindo igualmente cerceamento de defesa em virtude da não produção de prova pericial de exame de DNA. 3- O reconhecimento da paternidade à época do registro de nascimento do réu somente poderia ser desfeito se demonstrado vício de consentimento, considerando que o ato jurídico que se pretende anular é irretratável. Ausência de prova nesse sentido impõe a improcedência da demanda, tal como decidido pelo juiz da causa. 4- Recurso conhecido e não provido
Precedentes Citados:STJ REsp 709608/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/11/2009. TJRJ AC 0077931-96.2008.8.19.0001, Rel. Des. José Geraldo Antonio, julgada em 07/07/2010; AC 000883744.2002.8.19.0204, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 28/04/2010 e AC 0003661-61.2000.8.19.0202, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, julgada em 13/04/ 2010.
APELACAO CIVEL 0011054-03.1997.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS - QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julg: 16/11/2010
Ementa número 6
CASAMENTO
BIGAMIA
MULHER CONJUGE INOCENTE
PUTATIVIDADE DO CASAMENTO
PRESUNCAO DE BOA FE
DIREITO DE FAMÍLIA. BIGAMIA. CASAMENTO PUTATIVO. CÔNJUGE INOCENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 1 - Em que pese ambos os casamentos tenham sido realizados no mesmo Cartório, o lapso temporal de mais de dezesseis anos entre eles transcorridos, as condições rudimentares de consulta e controle dos documentos públicos existentes à época, aliado ao fato de que houve homologação por autoridade judicial da necessária habilitação para a celebração do segundo matrimônio, não permite compreender que era notória a existência de impedimento. 2 - Sendo assim, não se pode compreender como certo que a ré tivesse conhecimento de qualquer impedimento ao seu casamento com o extinto, devendo, portanto, perseverar a conclusão pela boa-fé que milita a seu favor e, portanto, os efeitos civis decorrentes do reconhecimento da putatividade na espécie. 3 Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004326-04.2000.8. 19.0000(2000.001.03508), Rel. Des. Jair Pontes de Almeida, julgada em 22/08/2000.
APELACAO CIVEL 0019372-52.2009.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julg: 10/02/2011
Ementa número 7
COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA
INCIDENCIA DE PENSAO ALIMENTICIA
EX-CONJUGE
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Agravo de instrumento. Direito de família. Incidência de pensão alimentícia sobre previdência privada do ex-marido. Inconformismo do alimentante. Alimentanda que se recusou expressamente a contribuir para tal benefício quando instada a se manifestar nos autos de ação de modificação de cláusulas ajuizada pelo alimentante. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda qualquer comportamento contraditório da parte, à ferir justa expectativa depositada na outra parte. Provimento do recurso para afastar a incidência da pensão sobre a complementação da aposentadoria do agravante.
Precedentes Citados:TJRJ AC 1999.001.14336, Rel. Des. Luiz Fux, julgada em 21/03/2000. TJRS AI 70013531694, Rel. Des. Mário José Gomes Pereira, julgado em 13/12/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004451-20.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 16/11/2010
Ementa número 8
EXECUCAO DE ALIMENTOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
PENHORA DA INTEGRALIDADE
DESCABIMENTO
DIREITO A SUBSISTENCIA
MAJORACAO DO PERCENTUAL FIXADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE 26% DOS VALORES DAS APOSENTADORIAS DO AGRAVADO, ATÉ O ALCANCE DO DÉBITO ALIMENTÍCIO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. O pedido de penhora da integralidade das aposentadorias do agravado deve ser desde logo afastado, isso porque, mostra-se necessário assegurar sua subsistência. Entretanto, de forma a saldar o débito alimentar até então existente, já que por outros meios a credora não obteve êxito, o percentual da constrição merece reparo, devendo ser majorado para melhor atender ao interesse da alimentada, devendo ser resguardado, apenas, o valor necessário ao sustento do agravado. Recurso provido parcialmente para majorar o percentual da constrição para 60% (sessenta por cento). Vencido o Des. José Carlos Figueiredo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029710-17.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Por
Maioria
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 22/09/2010
Ementa número 9
GUARDA COMPARTILHADA
DISPUTA ENTRE GENITORES
OBSTACULO A CONCESSAO
AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO
NECESSIDADE
INTERESSE DA CRIANCA
Ementa "GUARDA COMPARTILHADA. RELACIONAMENTO CONFLITUOSO DOS GENITORES. OBSTÁCULO À CONCESSÃO. ESTREITAMENTO DA CONVIVÊNCIA COM O PAI. DIREITO DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. PEQUENO AJUSTE. 1. Para estabelecimento do regime de guarda compartilhada, imprescindível é que haja convívio harmônico, espírito de cooperação e diálogo entre aqueles irão gerir em conjunto a vida do fruto da sua união. A perceptível beligerância das partes obstaculiza, por ora, tal concessão. No entanto, a par da manutenção da guarda unilateral com a primeira Recorrente, a necessidade de se preservar o interesse da criança no sentido do estreitamento das suas ligações afetivas com o pai não detentor da guarda autoriza o alargamento do regime de visitação até então preconizado. Correta, pois, a sentença que estabeleceu visitação mais abrangente, em conformidade não só com o atual estágio de desenvolvimento do filho das partes, como também por força das considerações técnicas constantes do feito. 2- Procede o inconformismo dos Apelantes apenas no que tange a pequenos ajustes que devem ser feitos nos itens 1º e 2º do regime de visitação estipulado no dispositivo da sentença esgrimida, bem como no que diz respeito à divisão dos ônus sucumbenciais tanto no que toca à causa principal quanto em relação à reconvenção, por força da sucumbência recíproca configurada em ambos os casos. Apelos providos em parte, nos termos deste voto."
APELACAO CIVEL 0000109-77.2008.8.19.0212
NITEROI - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 24/08/2010
Ementa número 10
GUARDA DE MENOR
PEDIDO FORMULADO PELA TIA MATERNA
FINS PREVIDENCIARIOS
INOCORRENCIA
GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA
INTERESSE DA CRIANCA
GUARDA DE MENOR - REQUERIMENTO FEITO POR TIA MATERNA - PROVA EFETIVA DO EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA - RESIDÊNCIA FAMILIAR CONJUNTA - Existência de situação de fato que revela o bem-estar da menor como circunstância pré-existente ao pedido de guarda, o que afasta a alegação de que se trata de efeito meramente previdenciário.Provimento do recurso para instituir a guarda compartilhada entre a apelante e sua irmã, genitora da menor.
APELACAO CIVEL 0040955-56.2009.8.19.0001
CAPITAL - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julg: 06/10/2010
Ementa número 11
GUARDA DE MENOR
MUDANCA DE DOMICILIO DA MAE
OPOSICAO DO PAI
ALEGACOES IMPROCEDENTES
MODIFICACAO DE GUARDA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA MÃE DETENTORA DA GUARDA PARA OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR, PAI DA MENOR, QUE A MÃE SOFRE DE INSTABILIDADE EMOCIONAL E NÃO TEM O ZELO NECESSÁRIO NOS CUIDADOS COM A CRIANÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONCLUSIVA, NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DE A MENOR DECLARAR TER VONTADE DE MORAR COM O PAI, TAL DECLARAÇÃO É PRÓPRIA DE SUA INGENUIDADE INFANTIL E NÃO REVELA A INCAPACIDADE DA MÃE DE EXERCER A GUARDA. Os estudos psicossociais são de extrema importância em hipóteses como esta, constituindo prova relevante para apreciação da conveniência de eventual alteração da guarda, pois trazem subsídios para que o juízo seja capaz de formar seu convencimento. Com efeito, os laudos elaborados por especialistas permitem aliar-se o conhecimento técnico, que foge à preparação jurídica do magistrado e do membro do MP, às garantias jurídico-constitucionais, afastando-se distorções comuns que surgem em disputas acirradas, como no caso vertente. Em que pese o convívio estreito entre pai e filha, nunca houve entre eles convivência cotidiana, que traz para os pais a obrigação de, além de dar afeto, impor limites, pelo que é bastante compreensível que a menina, dada sua imaturidade, demonstre ter o desejo de morar com o pai, numa exegese que não pode ser a literal.Com efeito, em sua declaração de vontade, a menor relaciona o pai àquilo que fascina meninas de sua faixa etária: bonecas, computador pessoal, um quarto especialmente decorado. Não se extrai dessa sua manifestação que estaria infeliz ou angustiada ao lado da mãe. A vontade da criança como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser sopesada, de acordo com a idade e a capacidade de discernimento, sendo totalmente inconcebível que caiba a uma criança de 8 anos de idade o ônus de decidir, se seus pais, pessoas adultas, não são capazes de fazê-lo. Se assim o fosse, bastaria que fosse indagado à criança o seu desejo, desprezando-se as demais circunstâncias, o que importaria, por certo, na deformação das normas dispostas no ECA e, sobretudo, violação ao princípio da prevalência dos interesses da criança, garantidos constitucionalmente.Não há prova, nem ao menos indiciária, de risco à criança, tampouco de comportamento por parte da mãe incompatível com o exercício da guarda. Ao revés, o laudo psicológico, fls. 202/203, é firme no sentido de que a mãe exerce seu papel de forma satisfatória e que "sabe dosar afeto e imposição de limites."SENTENÇA QUE SE MANTÉM, CONSIDERANDO-SE QUE AS MODIFICAÇÕES DE GUARDA DEVEM SER EVITADAS TANTO QUANTO POSSÍVEL, POIS GERAM ALTERAÇÕES TÃO PROFUNDAS NA ROTINA DA CRIANÇA E NOS REFERENCIAIS QUE VÊM SENDO CONSTRUÍDOS EM SUA FORMAÇÃO, QUE SOMENTE DEVEM SER ADMITIDAS SE E QUANDO HOUVER PROVA CONTUNDENTE DE QUE A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA COM AQUELE QUE DETÉM SUA GUARDA LHE É PREJUDICIAL, COLOCA EM RISCO SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL OU, AINDA, PODE GERAR FUTUROS TRANSTORNOS DE ORDEM EMOCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELACAO CIVEL 0002424-10.2005.8.19.0204
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS - Julg: 29/09/2010
Ementa número 12
INTERDICAO
MAIORIDADE CIVIL
CURATELA COMPARTILHADA
PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES
INEXISTENCIA DE VEDACAO LEGAL
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO
Agravo de Instrumento. Direito de Família. Requerimento de Interdição. Pedido dos pais para atuarem conjuntamente como curadores da filha. Determinação do Juízo para indicação de um único curador. Decisão que não se mostra razoável ao caso em análise. Inexistência de vedação legal ao pedido dos genitores. Situação fática existente desde o nascimento da juridicamente incapaz. Condição intelectual e física não alterada pelo atingimento da maior idade civil. Melhor interesse da interditanda. Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024752-85.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julg: 17/08/2010
Ementa número 13
INTERDICAO
CURADOR
PRESTACAO DE CONTAS
INOBSERVANCIA DE REQUISITO LEGAL
PENSIONAMENTO DA INTERDITANDA
RETENCAO PARCIAL
INTERDIÇÃO. CURATELA. RETENÇÃO DE PARTE DO PENSIONAMENTO DA INTERDITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 914 A 919 DO CPC. Decisão que determinou a majoração do valor retido de pensionamento recebido por interditada diante do reajuste ocorrido na pensão. Inconformismo da agravante, visto o Juízo ater-se tão somente ao demonstrativo de previsão de despesas apresentado. Pelas notas fiscais apresentadas no balancete de 2007 e prestação de contas de 2008 vislumbra-se que todas as despesas da interditada, da casa, de sua filha e companheiro são realizadas com a pensão recebida pela curatelada, ensejando inclusive a aquisição de automóvel zero quilometro, em nome do curador, financiado em 60 vezes, cujo prestação consta como despesa da curatelada. Apesar do curador da interditada afirmar que recebe pensão, não há qualquer comprovação nos autos. Realização de trabalho autônomo para maior disponibilidade em atender curatelada que fica maior parte do mês internada em clínica para portadores de doenças psicológicas e psiquiátricas e que, quando vai para sua residência, conta com o acompanhamento de enfermeira especializada, segundo recibos acostados nos autos. A retenção não é decisão definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo após realização de estudos e manifestação do Ministério Público. Decisão agravada que se mantém. Revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008954-84.2010.8.19.0000
CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julg: 23/11/2010
Ementa número 14
INVENTARIO EM DIVORCIO
PARTILHA DE BENS
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
BENS HAVIDOS POR HERANCA
COMUNICABILIDADE
Direito de Família. Inventário de bens havidos na constância do matrimônio. Regime da comunhão universal de bens (artigo 262 do Código Civil de 1916). Comunicabilidade de todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por herança. Inexistência de renúncia de quinhão hereditário do ex-cônjuge virago, tal como decidido por decisão preclusa de saneamento. Inteligência do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e a proceder com lealdade e boa-fé. Incidência do artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Abuso de direito configurado, o que impõe a condenação a título de litigância de má-fé da parte ré. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STF RE 246564 AgR-Ed/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/10/1999.
APELACAO CIVEL 0026710-21.2001.8.19.0001
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 18/08/2010
Ementa número 15
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
NOVO EXAME
POSSIBILIDADE
Direito de Família. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA que aponta exclusão da paternidade. Inconformismo da autora. Repetição do exame determinada. Recurso provido. 1. Autoriza o art. 437 CPC a renovação da prova pericial quando a matéria não parecer ao julgador suficiente esclarecida. 2. No caso vertente, ante a gravidade da consequência do exame, e acatando-se as ponderações da agravante, entende-se de determinar a repetição da prova.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045859-88.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julg: 16/11/2010
Ementa número 16
OBRIGACAO ALIMENTAR
PRISAO CIVIL
DIVIDA ATUAL DE ALIMENTOS
ADMISSIBILIDADE
CIVIL E CONSTITUCIONAL.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRESTAÇÕES RECENTES. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DO DÉBITO. O Ministério Público, oficiando nos autos como custus legis, nos termos do art. 83, II do CPC, pode requer ao magistrado as medidas que entender necessária para solução do litígio. A prisão civil do devedor de alimentos, prevista no ordenamento jurídico, só se justifica se o débito for atual, porque o débito de prestações pretéritas perde a natureza alimentar.Se o alimentante pretende ver-se livre do decreto prisional deve quitar as prestações vencidas após os três meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Ainda que fossem pretéritos os alimentos, verificado o inadimplemento contumaz e injustificado do alimentante, pode ser decretada ordem prisional em seu desfavor.Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso improvido. Revogado o efeito suspensivo.
Precedente Citado : STJ RHC 14813/MA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/12/ 2003 e HC 48353/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/06/2006. TJRJ HC 2008.144. 00037, Rel. Des. Marcos Alcino A Torres, julgado em 11/03/2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017298-54.2010.8.19.0000
VOLTA REDONDA - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 14/12/2010
Ementa número 17
REGULAMENTACAO DE VISITAS
DIREITO DE VISITA A FILHO
MENOR DE TENRA IDADE
LIMITES A VISITACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MENOR QUE CONTA COM TRÊS ANOS DE IDADE. GENITOR QUE NÃO CONVIVE COM A MENOR DESDE AGOSTO DE 2008. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À VISITAÇÃO PATERNA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE SE IMPÕE. - Em consonância com o estudo social produzido nos autos, fls. 23/26, o genitor da menor, autor da ação originária de regulamentação de visitas, não visita sua filha desde agosto de 2008, contando a menina hoje com 03 (três) anos de idade.- Regime de visitação adotado na decisão hostilizada que não deve prevalecer em sede de cognição sumária, eis que a menor, como já elucidado, possui tenra idade, não estando acostumada ao convívio de seu pai, que, inclusive, já se casou novamente, possuindo uma filha de 02 (dois) meses.- Imprescindível, na espécie, que a visitação do genitor à menor se dê durante poucas horas, de forma semanal, a fim de propiciar que a mesma a ele se afeiçoe, não deixando de alterar sua rotina e seus hábitos, em virtude uma brusca mudança de convívio, procedendo-se gradativamente a sua ampliação.Visitação paterna que deve se dar semanalmente, aos domingos, das 16:00 às 18:00 horas, na residência dos avós maternos da menor, sob a supervisão de um deles.- Cumpre ao magistrado monocrático a determinação de elaboração de avaliação psicológica da menor, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043264-19.2010.8.19.0000
ANGRA DOS REIS - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 30/11/2010
Ementa número 18
REPRESENTACAO CIVEL
ABUSO SEXUAL
COMPROVACAO
FILHO MENOR
APLICACAO DE MULTAS
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO CIVIL. PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO CONTRA FILHA MENOR POR SEU GENITOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. CRIANÇA QUE JÁ SE ENCONTRA RESIDINDO COM SUA MÃE. RECURSO DO APELANTE, A FIM DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA, PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU MINORAÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL, BALIZADO PELO LEGISLADOR. DECISÃO QUE SE MANTÉM. OS AUTOS TRAZEM REITERADOS PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALISTAS NAS ÁREAS PSICOLÓGICA, SOCIAL E PSICOSSOCIAL, QUE, ESTUDANDO MINUCIOSA E CONSTANTEMENTE OS COMPORTAMENTOS, REAÇÕES E DECLARAÇÕES DA MENOR, QUE DESCREVIA DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA SI PRATICADOS POR SEU PAI, CHEGARAM À MESMA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, O JUÍZO A QUO E, BEM ASSIM, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUAL SEJA, A DE QUE VEM O SEU GENITOR PRATICANDO CONTRA AQUELA AS GRAVES CONDUTAS QUE TRADUZEM INEQUIVOCAMENTE ABUSO SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA PRESIDENTE E DA PROFESSORA DA CRECHE FREQUENTADA PELA MENOR. POR DERRADEIRO, NO QUE TOCA AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À MULTA APLICADA AO APELANTE, PARA O MÍNIMO LEGAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, TEM-SE QUE, EM SE CONSIDERANDO QUE O BALIZAMENTO FOI FIXADO PELO LEGISLADOR ENTRE TRÊS E VINTE SALÁRIOS, CONSIDERANDO A EXTREMA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E DO PROCEDER DO GENITOR EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DE SUA FILHA, O QUE, INFELIZMENTE MAS POR CERTO, CAUSARÁ REFLEXOS IRREVERSÍVEIS E PERENES NA MEMÓRIA, DE AGORA E SEMPRE, DA MENOR, E CONSIDERANDO, AINDA, A IMPORTANTE MISSÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA PRESENTE DECISÃO, A FIM DE QUE TAL TENHA O SALUTAR CARÁTER PREVENTIVO, ALÉM DO REPRESSIVO, É DE SER MANTIDO O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0004880-39.2005.8.19.0007
BARRA MANSA - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julg: 27/10/2010
Ementa número 19
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
INCLUSAO DE SOBRENOME DA MULHER
PREVISAO LEGAL
DIREITO DA PERSONALIDADE
Apelação cível. Ação de retificação de registro. Marido que pretende adotar sobrenome da mulher. De acordo com o artigo 1565, §1º do Código Civil, "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Direito de personalidade, exercitável mesmo após a celebração do matrimônio. Sentença de improcedência. O fundamento de que a mudança poderia dar a impressão de tratar-se de irmãos não é suficiente para justificar a proibição. Recurso provido. Vencida a Des. Conceição Monsnier.
APELACAO CIVEL 0022237-94.2009.8.19.0038
NOVA IGUACU - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Por Maioria
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg:
06/10/2010
Ementa número 20
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO
AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
RETORNO A CIDADE DE ORIGEM
CABIMENTO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO MATERNA PARA VIAGEM AO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a menor impetrante, nascida no Brasil, adquiriu a nacionalidade holandesa, vindo a residir nos Países Baixos, logo após seu nascimento, na companhia e guarda de seu genitor, conforme procuração exarada pelo Consulado Geral do Brasil em Roterdã, Holanda; 2. Considerando que a menor está sob a legítima guarda de seu pai, quem cuida da sua educação, criação e demais interesses, guarda esta obtida, inclusive, com a concordância explícita de sua genitora; 3. Considerando que o genitor demonstra evidente preocupação em manter a menor em situação regular, tendo providenciado, junto ao Consulado Brasileiro de Roterdã, o traslado de procuração visando a homologação da sentença estrangeira no Brasil;4. Entendo não haver óbice em autorizar o retorno da menor, na companhia de seu pai, ao local em que ambos residem e se encontram de forma regular. 5. Conclusão em sentido contrário inviabilizaria o regresso da criança aos estudos e sua vida cotidiana, sendo-lhe mais gravoso, o que não se coaduna com o princípio da proteção integral do menor. 5. Concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANCA 0022078-37.2010.8.19.0000
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julg: 18/08/2010
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 10/2011 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIAO
DIREITO A MEACAO
DESCABIMENTO
USUFRUTO DE IMOVEL
DIREITO DO COMPANHEIRO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA - MEAÇÃO - DESCABIMENTO - BENFEITORIAS INDENIZAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA - USUFRUTO DO BEM DIREITO CONFERIDO PELA LEI Nº. 8.971/94 . O concubino não tem direito à meação do bem adquirido antes do início da convivência, mesmo que alegue ter realizado benfeitorias no imóvel, o que não impede que pleiteie o alegado direito pela via própria. A Lei 8.971/94 conferiu ao companheiro sobrevivente o usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, na hipótese de haver filhos comuns, cuja regra deve ser aplicada nos processos em curso após sua edição. Provimento parcial do recurso.
APELACAO CIVEL 0000906-74.1995.8.19.0029
MAGE - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julg: 08/09/2010
Ementa número 2
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
COMPETENCIA DA JUSTICA BRASILEIRA
REU RESIDENTE E DOMICILIADO NO BRASIL
INTERESSE DE(O) MENOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que se insurge contra decisão que declarou a competência da República Argentina para o processo e julgamento da ação de adoção cumulada com destituição de pátrio poder. Interesse de menor brasileiro, embora residindo na Argentina. Réu residente e domiciliado no Brasil. Decisão que merece reforma. Aplicação do artigo 88, I, do Código de Processo Civil , que se impõe, fixando-se, assim, a competência da Justiça Brasileira. A Convenção Interamericana sobre conflitos de leis em matéria de adoção de menores, quando fixa a competência do país onde reside a pessoa a ser adotada, pressupõe uma situação conflituosa a exigir da autoridade judiciária local melhores condições para investigar a vida familiar e social a que se acha submetido o menor adotado. Contudo, na espécie, configura-se uma situação singular. É que o pai biológico reconhece a relação sócio afetiva entre seu filho e o adotante, ciente de que o menor se acha plenamente adaptado no novo núcleo familiar que se estabeleceu. Deslocar o presente feito para apreciação e julgamento no exterior seria invadir a esfera de soberania brasileira, dando-se eficácia preponderante à sentença estrangeira para extinguir o vínculo de filiação que envolve filho e pai brasileiros, este último aqui domiciliado. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034938-70.2010.8.19.0000
NOVA FRIBURGO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 25/01/2011
Ementa número 3
ADOCAO DE MAIOR
ADOCAO DE NETO PELOS AVOS
IMPOSSIBILIDADE
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
ANULACAO DE ESCRITURA DE ADOCAO
CABIMENTO
Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF ) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA , que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 76712/GO, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 16/12/1996.
APELACAO CIVEL 0222650-11.2007.8.19.0001
CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 17/11/2010
Ementa número 4
ALIMENTOS
EX-CONJUGE
MUDANCA NA SITUACAO FINANCEIRA DA ALIMENTADA
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
ALTERACAO
EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
AGRAVO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. O ex-cônjuge não está obrigado a continuar a prestar alimentos ao outro, no caso de modificação na situação financeira da alimentanda. Significativa alteração no binômio necessidade-possibilidade. Direito do ex-cônjuge de exonerar-se da pensão. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004750-69.2007. 8.19.0204, Rel. Des. Zelia Maria Machado, julgada em 26/01/2010 e AC 0000281-34.2008.8.19.0207, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 10/11/ 2009.
APELACAO CIVEL 0010814-85.2008.8.19.0002
NITEROI - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 31/08/2010
Ementa número 5
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO
DUPLICIDADE DE REGISTROS
INEXISTENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO
ATO JURIDICO PERFEITO
PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA
ADOCAO A BRASILEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cancelamento de assento de nascimento. Duplicidade de registro. Sentença improcedente. Inconformismo da parte interessada. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Paternidade e maternidade anuídas, de própria e consciente vontade, sem qualquer vício. Ato jurídico perfeito. Vínculo sócio-afetivo comprovado. "Adoção à brasileira". Manutenção do julgado. 1- De acordo com a inicial, o apelado possui dois registros de nascimento, sendo o segundo lavrado por falsidade ideológica pelas pessoas ali apontadas como pai e mãe. 2- A sentença que julgou improcedente o pedido não possui vícios, devendo ser afastada a alegação de nulidade, inexistindo igualmente cerceamento de defesa em virtude da não produção de prova pericial de exame de DNA. 3- O reconhecimento da paternidade à época do registro de nascimento do réu somente poderia ser desfeito se demonstrado vício de consentimento, considerando que o ato jurídico que se pretende anular é irretratável. Ausência de prova nesse sentido impõe a improcedência da demanda, tal como decidido pelo juiz da causa. 4- Recurso conhecido e não provido
Precedentes Citados:STJ REsp 709608/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/11/2009. TJRJ AC 0077931-96.2008.8.19.0001, Rel. Des. José Geraldo Antonio, julgada em 07/07/2010; AC 000883744.2002.8.19.0204, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 28/04/2010 e AC 0003661-61.2000.8.19.0202, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, julgada em 13/04/ 2010.
APELACAO CIVEL 0011054-03.1997.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS - QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julg: 16/11/2010
Ementa número 6
CASAMENTO
BIGAMIA
MULHER CONJUGE INOCENTE
PUTATIVIDADE DO CASAMENTO
PRESUNCAO DE BOA FE
DIREITO DE FAMÍLIA. BIGAMIA. CASAMENTO PUTATIVO. CÔNJUGE INOCENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 1 - Em que pese ambos os casamentos tenham sido realizados no mesmo Cartório, o lapso temporal de mais de dezesseis anos entre eles transcorridos, as condições rudimentares de consulta e controle dos documentos públicos existentes à época, aliado ao fato de que houve homologação por autoridade judicial da necessária habilitação para a celebração do segundo matrimônio, não permite compreender que era notória a existência de impedimento. 2 - Sendo assim, não se pode compreender como certo que a ré tivesse conhecimento de qualquer impedimento ao seu casamento com o extinto, devendo, portanto, perseverar a conclusão pela boa-fé que milita a seu favor e, portanto, os efeitos civis decorrentes do reconhecimento da putatividade na espécie. 3 Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004326-04.2000.8. 19.0000(2000.001.03508), Rel. Des. Jair Pontes de Almeida, julgada em 22/08/2000.
APELACAO CIVEL 0019372-52.2009.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julg: 10/02/2011
Ementa número 7
COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA
INCIDENCIA DE PENSAO ALIMENTICIA
EX-CONJUGE
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Agravo de instrumento. Direito de família. Incidência de pensão alimentícia sobre previdência privada do ex-marido. Inconformismo do alimentante. Alimentanda que se recusou expressamente a contribuir para tal benefício quando instada a se manifestar nos autos de ação de modificação de cláusulas ajuizada pelo alimentante. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda qualquer comportamento contraditório da parte, à ferir justa expectativa depositada na outra parte. Provimento do recurso para afastar a incidência da pensão sobre a complementação da aposentadoria do agravante.
Precedentes Citados:TJRJ AC 1999.001.14336, Rel. Des. Luiz Fux, julgada em 21/03/2000. TJRS AI 70013531694, Rel. Des. Mário José Gomes Pereira, julgado em 13/12/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004451-20.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 16/11/2010
Ementa número 8
EXECUCAO DE ALIMENTOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
PENHORA DA INTEGRALIDADE
DESCABIMENTO
DIREITO A SUBSISTENCIA
MAJORACAO DO PERCENTUAL FIXADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE 26% DOS VALORES DAS APOSENTADORIAS DO AGRAVADO, ATÉ O ALCANCE DO DÉBITO ALIMENTÍCIO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. O pedido de penhora da integralidade das aposentadorias do agravado deve ser desde logo afastado, isso porque, mostra-se necessário assegurar sua subsistência. Entretanto, de forma a saldar o débito alimentar até então existente, já que por outros meios a credora não obteve êxito, o percentual da constrição merece reparo, devendo ser majorado para melhor atender ao interesse da alimentada, devendo ser resguardado, apenas, o valor necessário ao sustento do agravado. Recurso provido parcialmente para majorar o percentual da constrição para 60% (sessenta por cento). Vencido o Des. José Carlos Figueiredo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029710-17.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Por
Maioria
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 22/09/2010
Ementa número 9
GUARDA COMPARTILHADA
DISPUTA ENTRE GENITORES
OBSTACULO A CONCESSAO
AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO
NECESSIDADE
INTERESSE DA CRIANCA
Ementa "GUARDA COMPARTILHADA. RELACIONAMENTO CONFLITUOSO DOS GENITORES. OBSTÁCULO À CONCESSÃO. ESTREITAMENTO DA CONVIVÊNCIA COM O PAI. DIREITO DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. PEQUENO AJUSTE. 1. Para estabelecimento do regime de guarda compartilhada, imprescindível é que haja convívio harmônico, espírito de cooperação e diálogo entre aqueles irão gerir em conjunto a vida do fruto da sua união. A perceptível beligerância das partes obstaculiza, por ora, tal concessão. No entanto, a par da manutenção da guarda unilateral com a primeira Recorrente, a necessidade de se preservar o interesse da criança no sentido do estreitamento das suas ligações afetivas com o pai não detentor da guarda autoriza o alargamento do regime de visitação até então preconizado. Correta, pois, a sentença que estabeleceu visitação mais abrangente, em conformidade não só com o atual estágio de desenvolvimento do filho das partes, como também por força das considerações técnicas constantes do feito. 2- Procede o inconformismo dos Apelantes apenas no que tange a pequenos ajustes que devem ser feitos nos itens 1º e 2º do regime de visitação estipulado no dispositivo da sentença esgrimida, bem como no que diz respeito à divisão dos ônus sucumbenciais tanto no que toca à causa principal quanto em relação à reconvenção, por força da sucumbência recíproca configurada em ambos os casos. Apelos providos em parte, nos termos deste voto."
APELACAO CIVEL 0000109-77.2008.8.19.0212
NITEROI - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 24/08/2010
Ementa número 10
GUARDA DE MENOR
PEDIDO FORMULADO PELA TIA MATERNA
FINS PREVIDENCIARIOS
INOCORRENCIA
GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA
INTERESSE DA CRIANCA
GUARDA DE MENOR - REQUERIMENTO FEITO POR TIA MATERNA - PROVA EFETIVA DO EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA - RESIDÊNCIA FAMILIAR CONJUNTA - Existência de situação de fato que revela o bem-estar da menor como circunstância pré-existente ao pedido de guarda, o que afasta a alegação de que se trata de efeito meramente previdenciário.Provimento do recurso para instituir a guarda compartilhada entre a apelante e sua irmã, genitora da menor.
APELACAO CIVEL 0040955-56.2009.8.19.0001
CAPITAL - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julg: 06/10/2010
Ementa número 11
GUARDA DE MENOR
MUDANCA DE DOMICILIO DA MAE
OPOSICAO DO PAI
ALEGACOES IMPROCEDENTES
MODIFICACAO DE GUARDA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA MÃE DETENTORA DA GUARDA PARA OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR, PAI DA MENOR, QUE A MÃE SOFRE DE INSTABILIDADE EMOCIONAL E NÃO TEM O ZELO NECESSÁRIO NOS CUIDADOS COM A CRIANÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONCLUSIVA, NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DE A MENOR DECLARAR TER VONTADE DE MORAR COM O PAI, TAL DECLARAÇÃO É PRÓPRIA DE SUA INGENUIDADE INFANTIL E NÃO REVELA A INCAPACIDADE DA MÃE DE EXERCER A GUARDA. Os estudos psicossociais são de extrema importância em hipóteses como esta, constituindo prova relevante para apreciação da conveniência de eventual alteração da guarda, pois trazem subsídios para que o juízo seja capaz de formar seu convencimento. Com efeito, os laudos elaborados por especialistas permitem aliar-se o conhecimento técnico, que foge à preparação jurídica do magistrado e do membro do MP, às garantias jurídico-constitucionais, afastando-se distorções comuns que surgem em disputas acirradas, como no caso vertente. Em que pese o convívio estreito entre pai e filha, nunca houve entre eles convivência cotidiana, que traz para os pais a obrigação de, além de dar afeto, impor limites, pelo que é bastante compreensível que a menina, dada sua imaturidade, demonstre ter o desejo de morar com o pai, numa exegese que não pode ser a literal.Com efeito, em sua declaração de vontade, a menor relaciona o pai àquilo que fascina meninas de sua faixa etária: bonecas, computador pessoal, um quarto especialmente decorado. Não se extrai dessa sua manifestação que estaria infeliz ou angustiada ao lado da mãe. A vontade da criança como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser sopesada, de acordo com a idade e a capacidade de discernimento, sendo totalmente inconcebível que caiba a uma criança de 8 anos de idade o ônus de decidir, se seus pais, pessoas adultas, não são capazes de fazê-lo. Se assim o fosse, bastaria que fosse indagado à criança o seu desejo, desprezando-se as demais circunstâncias, o que importaria, por certo, na deformação das normas dispostas no ECA e, sobretudo, violação ao princípio da prevalência dos interesses da criança, garantidos constitucionalmente.Não há prova, nem ao menos indiciária, de risco à criança, tampouco de comportamento por parte da mãe incompatível com o exercício da guarda. Ao revés, o laudo psicológico, fls. 202/203, é firme no sentido de que a mãe exerce seu papel de forma satisfatória e que "sabe dosar afeto e imposição de limites."SENTENÇA QUE SE MANTÉM, CONSIDERANDO-SE QUE AS MODIFICAÇÕES DE GUARDA DEVEM SER EVITADAS TANTO QUANTO POSSÍVEL, POIS GERAM ALTERAÇÕES TÃO PROFUNDAS NA ROTINA DA CRIANÇA E NOS REFERENCIAIS QUE VÊM SENDO CONSTRUÍDOS EM SUA FORMAÇÃO, QUE SOMENTE DEVEM SER ADMITIDAS SE E QUANDO HOUVER PROVA CONTUNDENTE DE QUE A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA COM AQUELE QUE DETÉM SUA GUARDA LHE É PREJUDICIAL, COLOCA EM RISCO SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL OU, AINDA, PODE GERAR FUTUROS TRANSTORNOS DE ORDEM EMOCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELACAO CIVEL 0002424-10.2005.8.19.0204
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS - Julg: 29/09/2010
Ementa número 12
INTERDICAO
MAIORIDADE CIVIL
CURATELA COMPARTILHADA
PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES
INEXISTENCIA DE VEDACAO LEGAL
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO
Agravo de Instrumento. Direito de Família. Requerimento de Interdição. Pedido dos pais para atuarem conjuntamente como curadores da filha. Determinação do Juízo para indicação de um único curador. Decisão que não se mostra razoável ao caso em análise. Inexistência de vedação legal ao pedido dos genitores. Situação fática existente desde o nascimento da juridicamente incapaz. Condição intelectual e física não alterada pelo atingimento da maior idade civil. Melhor interesse da interditanda. Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024752-85.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julg: 17/08/2010
Ementa número 13
INTERDICAO
CURADOR
PRESTACAO DE CONTAS
INOBSERVANCIA DE REQUISITO LEGAL
PENSIONAMENTO DA INTERDITANDA
RETENCAO PARCIAL
INTERDIÇÃO. CURATELA. RETENÇÃO DE PARTE DO PENSIONAMENTO DA INTERDITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 914 A 919 DO CPC. Decisão que determinou a majoração do valor retido de pensionamento recebido por interditada diante do reajuste ocorrido na pensão. Inconformismo da agravante, visto o Juízo ater-se tão somente ao demonstrativo de previsão de despesas apresentado. Pelas notas fiscais apresentadas no balancete de 2007 e prestação de contas de 2008 vislumbra-se que todas as despesas da interditada, da casa, de sua filha e companheiro são realizadas com a pensão recebida pela curatelada, ensejando inclusive a aquisição de automóvel zero quilometro, em nome do curador, financiado em 60 vezes, cujo prestação consta como despesa da curatelada. Apesar do curador da interditada afirmar que recebe pensão, não há qualquer comprovação nos autos. Realização de trabalho autônomo para maior disponibilidade em atender curatelada que fica maior parte do mês internada em clínica para portadores de doenças psicológicas e psiquiátricas e que, quando vai para sua residência, conta com o acompanhamento de enfermeira especializada, segundo recibos acostados nos autos. A retenção não é decisão definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo após realização de estudos e manifestação do Ministério Público. Decisão agravada que se mantém. Revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008954-84.2010.8.19.0000
CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julg: 23/11/2010
Ementa número 14
INVENTARIO EM DIVORCIO
PARTILHA DE BENS
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
BENS HAVIDOS POR HERANCA
COMUNICABILIDADE
Direito de Família. Inventário de bens havidos na constância do matrimônio. Regime da comunhão universal de bens (artigo 262 do Código Civil de 1916). Comunicabilidade de todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por herança. Inexistência de renúncia de quinhão hereditário do ex-cônjuge virago, tal como decidido por decisão preclusa de saneamento. Inteligência do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e a proceder com lealdade e boa-fé. Incidência do artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Abuso de direito configurado, o que impõe a condenação a título de litigância de má-fé da parte ré. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STF RE 246564 AgR-Ed/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/10/1999.
APELACAO CIVEL 0026710-21.2001.8.19.0001
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 18/08/2010
Ementa número 15
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
NOVO EXAME
POSSIBILIDADE
Direito de Família. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA que aponta exclusão da paternidade. Inconformismo da autora. Repetição do exame determinada. Recurso provido. 1. Autoriza o art. 437 CPC a renovação da prova pericial quando a matéria não parecer ao julgador suficiente esclarecida. 2. No caso vertente, ante a gravidade da consequência do exame, e acatando-se as ponderações da agravante, entende-se de determinar a repetição da prova.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045859-88.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julg: 16/11/2010
Ementa número 16
OBRIGACAO ALIMENTAR
PRISAO CIVIL
DIVIDA ATUAL DE ALIMENTOS
ADMISSIBILIDADE
CIVIL E CONSTITUCIONAL.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRESTAÇÕES RECENTES. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DO DÉBITO. O Ministério Público, oficiando nos autos como custus legis, nos termos do art. 83, II do CPC, pode requer ao magistrado as medidas que entender necessária para solução do litígio. A prisão civil do devedor de alimentos, prevista no ordenamento jurídico, só se justifica se o débito for atual, porque o débito de prestações pretéritas perde a natureza alimentar.Se o alimentante pretende ver-se livre do decreto prisional deve quitar as prestações vencidas após os três meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Ainda que fossem pretéritos os alimentos, verificado o inadimplemento contumaz e injustificado do alimentante, pode ser decretada ordem prisional em seu desfavor.Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso improvido. Revogado o efeito suspensivo.
Precedente Citado : STJ RHC 14813/MA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/12/ 2003 e HC 48353/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/06/2006. TJRJ HC 2008.144. 00037, Rel. Des. Marcos Alcino A Torres, julgado em 11/03/2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017298-54.2010.8.19.0000
VOLTA REDONDA - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 14/12/2010
Ementa número 17
REGULAMENTACAO DE VISITAS
DIREITO DE VISITA A FILHO
MENOR DE TENRA IDADE
LIMITES A VISITACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MENOR QUE CONTA COM TRÊS ANOS DE IDADE. GENITOR QUE NÃO CONVIVE COM A MENOR DESDE AGOSTO DE 2008. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À VISITAÇÃO PATERNA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE SE IMPÕE. - Em consonância com o estudo social produzido nos autos, fls. 23/26, o genitor da menor, autor da ação originária de regulamentação de visitas, não visita sua filha desde agosto de 2008, contando a menina hoje com 03 (três) anos de idade.- Regime de visitação adotado na decisão hostilizada que não deve prevalecer em sede de cognição sumária, eis que a menor, como já elucidado, possui tenra idade, não estando acostumada ao convívio de seu pai, que, inclusive, já se casou novamente, possuindo uma filha de 02 (dois) meses.- Imprescindível, na espécie, que a visitação do genitor à menor se dê durante poucas horas, de forma semanal, a fim de propiciar que a mesma a ele se afeiçoe, não deixando de alterar sua rotina e seus hábitos, em virtude uma brusca mudança de convívio, procedendo-se gradativamente a sua ampliação.Visitação paterna que deve se dar semanalmente, aos domingos, das 16:00 às 18:00 horas, na residência dos avós maternos da menor, sob a supervisão de um deles.- Cumpre ao magistrado monocrático a determinação de elaboração de avaliação psicológica da menor, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043264-19.2010.8.19.0000
ANGRA DOS REIS - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 30/11/2010
Ementa número 18
REPRESENTACAO CIVEL
ABUSO SEXUAL
COMPROVACAO
FILHO MENOR
APLICACAO DE MULTAS
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO CIVIL. PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO CONTRA FILHA MENOR POR SEU GENITOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. CRIANÇA QUE JÁ SE ENCONTRA RESIDINDO COM SUA MÃE. RECURSO DO APELANTE, A FIM DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA, PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU MINORAÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL, BALIZADO PELO LEGISLADOR. DECISÃO QUE SE MANTÉM. OS AUTOS TRAZEM REITERADOS PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALISTAS NAS ÁREAS PSICOLÓGICA, SOCIAL E PSICOSSOCIAL, QUE, ESTUDANDO MINUCIOSA E CONSTANTEMENTE OS COMPORTAMENTOS, REAÇÕES E DECLARAÇÕES DA MENOR, QUE DESCREVIA DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA SI PRATICADOS POR SEU PAI, CHEGARAM À MESMA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, O JUÍZO A QUO E, BEM ASSIM, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUAL SEJA, A DE QUE VEM O SEU GENITOR PRATICANDO CONTRA AQUELA AS GRAVES CONDUTAS QUE TRADUZEM INEQUIVOCAMENTE ABUSO SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA PRESIDENTE E DA PROFESSORA DA CRECHE FREQUENTADA PELA MENOR. POR DERRADEIRO, NO QUE TOCA AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À MULTA APLICADA AO APELANTE, PARA O MÍNIMO LEGAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, TEM-SE QUE, EM SE CONSIDERANDO QUE O BALIZAMENTO FOI FIXADO PELO LEGISLADOR ENTRE TRÊS E VINTE SALÁRIOS, CONSIDERANDO A EXTREMA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E DO PROCEDER DO GENITOR EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DE SUA FILHA, O QUE, INFELIZMENTE MAS POR CERTO, CAUSARÁ REFLEXOS IRREVERSÍVEIS E PERENES NA MEMÓRIA, DE AGORA E SEMPRE, DA MENOR, E CONSIDERANDO, AINDA, A IMPORTANTE MISSÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA PRESENTE DECISÃO, A FIM DE QUE TAL TENHA O SALUTAR CARÁTER PREVENTIVO, ALÉM DO REPRESSIVO, É DE SER MANTIDO O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0004880-39.2005.8.19.0007
BARRA MANSA - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julg: 27/10/2010
Ementa número 19
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
INCLUSAO DE SOBRENOME DA MULHER
PREVISAO LEGAL
DIREITO DA PERSONALIDADE
Apelação cível. Ação de retificação de registro. Marido que pretende adotar sobrenome da mulher. De acordo com o artigo 1565, §1º do Código Civil, "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Direito de personalidade, exercitável mesmo após a celebração do matrimônio. Sentença de improcedência. O fundamento de que a mudança poderia dar a impressão de tratar-se de irmãos não é suficiente para justificar a proibição. Recurso provido. Vencida a Des. Conceição Monsnier.
APELACAO CIVEL 0022237-94.2009.8.19.0038
NOVA IGUACU - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Por Maioria
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg:
06/10/2010
Ementa número 20
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO
AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
RETORNO A CIDADE DE ORIGEM
CABIMENTO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO MATERNA PARA VIAGEM AO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a menor impetrante, nascida no Brasil, adquiriu a nacionalidade holandesa, vindo a residir nos Países Baixos, logo após seu nascimento, na companhia e guarda de seu genitor, conforme procuração exarada pelo Consulado Geral do Brasil em Roterdã, Holanda; 2. Considerando que a menor está sob a legítima guarda de seu pai, quem cuida da sua educação, criação e demais interesses, guarda esta obtida, inclusive, com a concordância explícita de sua genitora; 3. Considerando que o genitor demonstra evidente preocupação em manter a menor em situação regular, tendo providenciado, junto ao Consulado Brasileiro de Roterdã, o traslado de procuração visando a homologação da sentença estrangeira no Brasil;4. Entendo não haver óbice em autorizar o retorno da menor, na companhia de seu pai, ao local em que ambos residem e se encontram de forma regular. 5. Conclusão em sentido contrário inviabilizaria o regresso da criança aos estudos e sua vida cotidiana, sendo-lhe mais gravoso, o que não se coaduna com o princípio da proteção integral do menor. 5. Concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANCA 0022078-37.2010.8.19.0000
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julg: 18/08/2010
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