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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Os efeitos do abandono para o desenvolvimento psicológico de bebês e a maternagem como fator de proteção

Estud. psicol. (Campinas) vol.21 no.3 Campinas Sept./Dec. 2004

 

The abandonment effects for the babies's Psychological development and the mothely care as a protection factor


Elisângela BöingI; Maria Aparecida CrepaldiII
IResidente, Curso de Especialização em Saúde da Família/ Modalidade Residência, Centro de Ciências da Saúde, Departamento de Psicologia, Universidade Federal de Santa Catarina. Campus Universitário, Trindade, 88940-000, Florianópolis, SC, Brasil. Correspondência para/Correspondence to: E. BÖING
IICurso de graduação de Psicologia e Pós-Graduação de Psicologia, Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, SC, Brasil




RESUMO
O objetivo deste artigo é descrever o trabalho de maternagem realizado com bebês deixados para adoção em uma maternidade. Rejeição, doença ou morte e pobreza da mãe/família apresentam-se como determinantes da entrega de um bebê para os cuidados institucionais. Vários estudos apontam os efeitos nocivos sobre a formação das crianças quando observadas num processo de separação dos pais e, em especial, da mãe. Essas crianças requerem assistência especializada para minimizar, tanto quanto possível, o prejuízo psíquico decorrente do abandono. Com base nos estudos que abordam essa temática, o serviço de psicologia dessa maternidade realiza com esses bebês a maternagem, objetivando suprir a carência de cuidados maternos e intervir através da palavra e do contato com o bebê. Longas rupturas com pessoas significativas e institucionalização prolongada agem como importantes fatores de risco para o desenvolvimento normativo da criança. A maternagem atua como fator de proteção para o desenvolvimento do bebê abandonado, promovendo saúde mental.
Palavras-chave: comportamento materno infantil; bebês; separação mãe-bebê; desenvolvimento psicológico; fatores de risco; fatores de proteção.

ABSTRACT
The purpose of this article is to describe the motherly care process carried out with babies who were let at the Maternity foster care service. Rejection, disease, death and poverty can be presented as the determinants for living the babies at the institutional care service by mothers and families. Several studies point out the harmful effects on the children's development when they are observed during the separation processes from the parents and, specially, from their mothers. These children require specialized assistance to minimize, as much as possible, the abandonment psychological consequences. Based on the studies that deal with this subject, the Maternity Psychological Service practices the motherly care with these babies, in order to supply the mother care privation using the influence of interaction through speech and hold held contact. Significant people long absences and an extended institutionalization period bring against the child development. The motherly care acts as a protection factor for the abandoned baby development, promoting mental health.
Key-words: maternal behavior (human), infants, holding, mother-baby separation, psychological development, risk factors, protection factors.



O objetivo do presente artigo é descrever o trabalho realizado pelo serviço de psicologia na maternidade do hospital da Universidade Federal de Santa Catarina junto aos bebês abandonados e encaminhados para a adoção.
Ao nascer, o bebê é um ser indefeso e incapaz de sobreviver por meio de seus próprios recursos; o que lhe falta deve ser compensado e fornecido por um adulto cuidador. Para além dos cuidados de alimentação e higiene, vários autores ressaltam a necessidade do bebê de um contato afetivo contínuo advindo de uma figura constante - a mãe ou um cuidador substituto competente - com a qual estabelecerá relações de apego que vêm assegurar e favorecer seu desenvolvimento biopsicoafetivo (Spitz, 1979; Bowlby, 1984; Goldstein, Freud & Solnit, 1987; Bowlby, 1988; 1989; Winnicott, 1993; Szejer, 1999).
Por cuidador competente entende-se o indivíduo capaz de decifrar os sinais que a criança emite para então atendê-la nas suas necessidades desenvolvimentais (Santos da Silva, 2003).

O papel do vínculo afetivo no desenvolvimento do bebê

Spitz (1979, p.99) ressalta a importância do afeto na relação mãe-filho no aparecimento e desenvolvimento da consciência do bebê e a participação vital que a mãe tem ao criar um "clima emocional favorável", sob todos os aspectos, ao desenvolvimento da criança. Segundo o autor, são os sentimentos maternos que criam esse clima emocional que confere ao bebê uma variedade de experiências vitais muito importantes por estarem "interligadas, enriquecidas e caracterizadas pelo afeto materno". Tais experiências são essenciais na infância, pois, nesse período, os afetos são de altíssima relevância, maior do que em qualquer outro período posterior da vida, visto que, do ponto de vista psicológico, grande parte dos aparelhos sensório, perceptivo e de discriminação sensorial ainda não amadureceu; como conseqüência, a atitude emocional da mãe serve para orientar os afetos do bebê e conferir qualidade de vida à sua experiência.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Abandono afetivo - Compensação por dano moral - acórdão


RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)

EMENTA
CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  FAMÍLIA.  ABANDONO  AFETIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1.  Inexistem  restrições  legais  à  aplicação  das  regras  concernentes  à
responsabilidade  civil  e  o  consequente  dever  de  indenizar/compensar  no
Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento
jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que
manifestam  suas  diversas  desinências,  como  se  observa  do  art.  227  da
CF/88.
3.  Comprovar  que  a  imposição  legal  de  cuidar  da  prole foi  descumprida
implica  em se reconhecer  a  ocorrência  de  ilicitude  civil, sob  a forma  de
omissão.  Isso  porque  o  non  facere, que  atinge  um  bem  juridicamente
tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de
cuidado  –  importa  em  vulneração  da  imposição  legal,  exsurgindo,  daí,  a
possibilidade  de se  pleitear  compensação  por  danos morais  por  abandono
psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno
cuidado  de  um  dos  genitores  em  relação  à  sua  prole,  existe  um  núcleo
mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei,
garantam  aos filhos,  ao menos  quanto  à  afetividade,  condições  para  uma
adequada formação psicológica e inserção social.
5.  A  caracterização  do  abandono  afetivo,  a  existência  de  excludentes  ou,
ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática
– não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é
possível,  em  recurso  especial,  nas  hipóteses  em  que  a  quantia  estipulada
pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  a  retificação  de  voto  da  Sra.  Ministra  Nancy Andrighi  e  a ratificação de voto-vencido do Sr. Ministro Massami Uyeda, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Leia na íntegra

do site do STJ

Abandono Afetivo - acórdão


RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0)

EMENTA
RESPONSABILIDADE  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. APRECIAÇÃO,
EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL,  DE  MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS,  POR  ABANDONO  AFETIVO  E  ALEGADAS  OFENSAS.
DECISÃO QUE  JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM
EMISSÃO  DE  JUÍZO  ACERCA  DO  SEU  CABIMENTO,
RECONHECER  A  PRESCRIÇÃO.  PATERNIDADE  CONHECIDA
PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO  COM  51 ANOS  DE  IDADE,
DESDE A SUA INFÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
A  CONTAR  DA  MAIORIDADE,  QUANDO  CESSOU  O  PODER
FAMILIAR DO RÉU.

1.  Embora  seja  dever  de  todo  magistrado  velar  a  Constituição,  para
que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2.  Os  direitos  subjetivos  estão  sujeitos  à  violações,  e  quando
verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder)
de  exigir  de  outrem  uma  ação  ou  omissão  (prestação  positiva  ou
negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.
3.  A  ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se
de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem
caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade
do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo
o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações
de direito.
4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância
tinha  conhecimento  de  que  o réu  era  seu  pai,  à  luz  do  disposto  nos
artigos  9º,  168,  177  e  392,  III,  do  Código  Civil  de  1916,  o  prazo
prescricional  vintenário,  previsto  no  Código  anterior  para  as  ações
pessoais,  fluiu  a  partir  de  quando  o  autor  atingiu  a  maioridade  e
extinguiu-se  assim  o  "pátrio  poder".  Todavia,  tendo  a  ação  sido
ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada
a  prescrição,  o  que  inviabiliza  a  apreciação  da  pretensão  quanto  a
compensação por danos morais.
5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA
do  Superior  Tribunal  de  Justiça  acordam,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notastaquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso  especial,  nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

leia o voto na íntegra

do site do STJ