Mostrando postagens com marcador Alimentos gravídicos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alimentos gravídicos. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Direitos do Pai ao Acompanhamento da Gestação


A lei nº 11.804/2008 regulamenta a fixação de alimentos gravídicos para a mulher gestante a fim de que possa se manter diante das despesas adicionais comuns à gravidez. O Código Civil garante o direito de visitação e convívio para o pai. Todavia, não há legislação específica que trate do tema quando a mãe não permite que o pai participe do período de gestação e nascimento do filho. É possível encontrar uma interpretação da lei existente para garantir ao pai participar deste momento, o que será demonstrado a seguir.

Quando o legislador fixou alimentos gravídicos teve o propósito de proteger a mulher gestante e, por consequência, o nascituro. O homem indicado como pai do bebê que irá nascer deve ser chamado ao processo. Para a fixação de alimentos provisórios que irão perdurar até o nascimento do bebê. O principal indício é o fato de a mulher afirmar perante o juiz que aquele determinado homem é pai de seu filho. Para o homem deve ser considerado o mesmo. Se o homem afirmar perante o juiz que é o pai daquele feto que está sendo gestado, caberá ao juiz fixar os alimentos e permitir que o suposto pai acompanhe os procedimentos e seja comunicado da data do parto para poder acompanhar estes momentos. Assim que o bebê nascer, o juiz fixará a visitação, respeitadas as peculiaridades do caso. O exame de DNA irá sanar as dúvidas existentes.

  Portanto, também o pai que estiver alijado do período de gestação e nascimento, pelos mesmos princípios que protegem o nascituro e o obriga a pagar pensão para a gestante, poderá acompanhar a gestação.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

A Lei de Alimentos Gravídicos e a inversâo do ônus da prova da paternidade nos processos da Vara de Família


autor: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

 

A lei nº 11804/2008 regulamenta a fixação de alimentos gravídicos para a mulher gestante a fim de que possa se manter diante das despesas adicionais comuns à gravidez. A lei está em vigor há cerca de 5 anos e vem sendo pouco utilizada pela timidez das gestantes para a propositura da ação, pois normalmente lhes é exigido a prova indiciária de que o réu é realmente o pai do filho que está gestando.

Nosso país não admite a interrupção da gestação considerando crime tal fato. À mulher que engravida há o encargo de prosseguir com a gestação, desejando ou não. Deve cuidar e se responsabilizar pela gravidez e pelo bebê, mesmo que sozinha, inclusive financeiramente. As despesas aumentam, pois precisa se alimentar melhor, tomar alguns medicamentos ou vitaminas, fazer o enxoval da criança, preparar a casa com berço e outros móveis, fazer o acompanhamento pré-natal, exames de ultrassonografia, exame de sangue, enfim, uma série de despesas de um filho concebido por ela e por um homem.

A exigência de que traga indícios de paternidade pode ser uma prova difícil e cruel para a mulher. Muitas vezes ocorreu um relacionamento fugaz que não foi presenciado por ninguém e não deixou qualquer vestígio. Apenas uma relação sexual e a gravidez ocorreu. Responsabilizar a mulher, exclusivamente, é contrário aos direitos fundamentais Constitucionais que determinam o direito à igualdade que só pode ser alcançado ao tratarmos desigualmente os desiguais.

A mulher não pode, na maioria das vezes, trazer a prova exigida. Alguns sustentam que deveria fazer o exame de DNA coletando material ainda na barriga ressaltando que o preço é mais acessível. Contudo, penso que ao sacralizar os exame médico e a prova contundente que o avanço científico nos oferece, deixamos de considerar diversos aspectos da nossa cultura, dos avanços sociais conquistados pelas mulheres ao longo do século e da necessidade da Justiça ter um papel ativo na consecução do que se propõe na nossa Constituição, uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais, promovendo o bem de todos sem discriminação.

Exigir o exame é imposição de riscos à mulher, mesmo que risco pequeno. Além do que, o suposto pai teria que ser citado e intimado pessoalmente para o exame, poderia  demorar a ser encontrado, adiar a data ou se negar à realização. Isso faria com que a lei de alimentos gravídicos jamais fosse cumprida. É um sistema nefasto a qualquer mudança para implementar justiça.

A mulher que busca o Judiciário nestes casos, normalmente, pertence à classe baixa e postula uma pensão de baixo valor que aos nossos olhos pode parecer irrelevante, mas que permitirá que compre leite, legumes, frutas, pague a passagem de ônibus até o hospital público, enfim, cuide de sua saúde e do bebê que está gestando.

A participação do pai é fundamental. A responsabilidade é de ambos e o fato da mulher carregar o feto em seu ventre não pode servir de salvo-conduto para o homem deixar de se responsabilizar.

A mera indicação pela mãe de quem é o pai do filho que está gestando é vista por muitos com desconfiança. Justificam afirmando que seria muito fácil e que qualquer mulher pode indicar qualquer homem para receber pensão alimentícia durante sua gravidez, inclusive algum famoso ou algum rico para lhe sustentar. Ora, essa ideia pode até ocorrer, mas não é o que vemos nas Varas de Família. Os casos que nos surgem são reais e não suposições, casos de mulheres pobres e de baixa classe social que engravidaram em razão da falta de educação sexual adequada e do fornecimento regular de anticoncepcionais e camisinhas, como é obrigação legal do Estado. Na verdade, ambos, a mulher e o homem deixaram de se proteger.

O Juiz não pode fechar os olhos para a realidade no nosso país. As mulheres engravidam e não podem ser responsabilizadas sozinhas pelo ocorrido. O fato de a mulher apontar um pai para o seu filho deve ser considerado como forte indício de que seja verdade. Após o nascimento ele poderá realizar o exame de DNA e ter certeza se é ou não o pai, mas até então, pelo período de 9 meses, no máximo, irá se responsabilizar. O número de exames negativos de DNA nas ações de investigação de paternidade é muito baixo.

A ação de investigação de paternidade geram injustiça quando o direito que prevalece é o do suposto pai que  não deseja de submeter ao exame de DNA ou que se esconde da Justiça durante anos para não ser citado. A Justiça tem enorme responsabilidade quando o juiz deixa de decidir com a preocupação do melhor interesse da criança, pois mantém o sistema perverso de obrigar à mãe a comprovar de alguma forma a paternidade, mesmo que o indicado como pai não faça o exame. A responsabilidade recai mais uma vez sobre a mulher que deve trazer as provas para que o Juiz possa presumir a paternidade sem o exame de DNA. Tudo como garantia do direito a ampla defesa, mas sem garantir o direito fundamental da criança em ter reconhecida sua paternidade e em ser considerado seu interesse como superior a qualquer outro, conforme dispõe a Declaração Universal dos Direitos das Crianças.

Esse procedimento, perverso às mulheres, impõe toda a responsabilidade da gestação, criação e sustento dos filhos para a mulher que não se casou (nesse caso haveria presunção da paternidade) e teve o desejo de manter relação sexual com um homem que não era seu marido e descuidou da prevenção, como se fosse sua obrigação exclusiva. A consequência é arcar com todas as consequências sem qualquer ajuda.

A proposta da lei de alimentos gravídicos é mudar essa ótica do Estado-Juiz. Há instrumentos que o legislador tem concedido para isso, mas os Juízes realizam interpretação que não foge ao sistema e sua perversidade. São exigidas provas contundentes e se não for provado que crie seu  filho sozinha.

Ao fazermos a leitura da lei de alimentos gravídicos e vendo o esforço do legislador para mudar essa ótica, podemos aplicar os Princípios Constitucionais e tentar melhorar a vida de algumas mulheres socialmente injustiçadas que buscam a correção do caminho através do Poder Judiciário, pois ainda acreditam que possamos fazê-lo.

Se compararmos o benefício que muitas mulheres terão com o eventual prejuízo do pagamento de alguns meses de pensão e, se considerarmos que muitas ações de investigação de paternidade levam anos e décadas sem que o pai seja responsabilizado, veremos que a inversão deste sistema traz mais benefícios que prejuízos.

 Anos sem o pai pagar pensão para uma criança é muito pior para a sociedade do que poucos meses pagos indevidamente à mulher gestante.

Acrescente-se que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Se a mulher agir comprovadamente com má-fé o Juiz poderá considerar como litigância de má-fé com todas suas consequências.

Por todo o exposto, entendo que a indicação pela autora de quem é o pai do filho que está sendo gestado pela autora, pode formar o convencimento liminar do Juiz, permitindo fixar os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades do réu.

Com a comprovação do curso da gravidez e presumindo-se as necessidades da gestante deve ser fixado um valor para ser pago pelo suposto pai. Assim que a criança nascer poderá ser feito o exame de DNA.

Esta interpretação abre o caminho para que a mulher passe a declarar, em cartório, quem é o pai de seu filho e se este não concordar poderá realizar o exame de DNA de imediato. Ainda não há lei para isso, mas há notícia de que isso venha a ocorrer. Hoje temos a lei de alimentos gravídicos. Se utilizada como proposto, nova realidade poderá proporcionar enorme benefício a muitas crianças. Cada criança terá o nome de seu pai no registro civil, assim que nascer, e poderá receber a pensão alimentícia sem delongas.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Direitos da Gestante: Conhecer para Exigir

Núcleo Interdisciplinar de Estudos de Gênero
Universidade Federal de Viçosa
Viçosa - MG

Muitas mulheres gestantes não conhecem seus direitos.
Esta cartilha quer informar as gestantes sobre os seus direitos antes, durante e após o nascimento do bebê.
Conhecer seus direitos é o caminho para exigi-los e
fazer com que sejam cumpridos.

Leia a Cartilha

Leia também as postagens sobre alimentos gravídicos

do site NIEG.UFV

quarta-feira, 6 de março de 2013

Pensão para grávidas: um direito pouco conhecido


Por desconhecimento da existência da lei, grávidas brasileiras deixam de receber alimentos gravídicos no período da gestação. Alimentos gravídicos. Este é o nome da pensão a que as gestantes brasileiras têm direito de receber do pai da criança no decorrer da gestação, da concepção ao parto, referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outros, de acordo com a Lei 11.804/2008 que dispõe sobre Alimentos Gravídicos.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o instituto dos alimentos gravídicos ainda é um direito pouco exercido "talvez por ignorância das pessoas ou por orgulho da gestante que, abandonada pelo suposto pai, por orgulho próprio prefere manter distância do indigitado pai", disse.
Por estas razões, é tão importante esclarecer e difundir essa lei. Para que o nascituro possa desenvolver-se, é direito da mulher grávida buscar o auxílio financeiro, ou, na linguagem jurídica, os alimentos gravídicos, daquele que seria o suposto pai. Estes são para custear as despesas decorrentes da gravidez, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez.
O Código Civil estabelece, segundo Rolf Madaleno, que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. "É preciso que aquele que está por nascer possa nascer com vida. A lei protege a vida como direito fundamental da pessoa, mas não só a vida extrauterina, como especialmente a vida intrauterina", disse. De acordo com o diretor do IBDFAM, os alimentos gravídicos são devidos até o nascimento, com vida, do nascituro. Depois disso, este auxílio se transforma em pensão alimentícia, até que uma das partes requeira a revisão do valor, para mais ou para menos do montante alimentar fixado para a gestação.
Muitos não sabem, mas assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar devendo os alimentos gravídicos também pode ser preso, como observa Rolf Madaleno. "A prisão por dívida alimentar acontece quando o devedor deixa injustificadamente de pagar os alimentos que são essenciais à sobrevivência do credor da pensão. O recebimento deles é fator fundamental para a sobrevivência de quem está para nascer e, portanto, sua falta admite a cobrança executiva, sob pena de prisão. O devedor pode ser cobrado judicialmente em execução pelos meios tradicionais da pena de prisão, da penhora, inclusive online, ou do desconto em folha de pagamento", afirma.
INDÍCIOS DE PATERNIDADE PROTEGEM O NASCITURO - Não é incomum, nas ações de alimentos gravídicos, o suposto pai negar a paternidade. Por conta dessa previsão de negativa de paternidade e porque não é recomendável a realização de exame pericial de DNA durante a gravidez, a Lei 11.804/2008 condiciona o provimento dos alimentos gravídicos à probabilidade de paternidade. "Bastam os indícios de paternidade, não se fazendo exigível a prova inequívoca da paternidade, que poderá ser impugnada com o DNA, após a criança nascer", assegura.
O diretor orienta sobre as provas que a gestante deve apresentar para conseguir o benefício dos alimentos gravídicos: "a gestante deve provar seu estado gravídico através de um laudo médico, apontar quem seria o suposto pai, acrescentando algum começo de prova da provável relação de filiação, juntando cartões, fotos, trocas de mensagens, e-mails e qualquer outra prova que reforce os indícios de que o pai indicado é o réu da ação, além de demonstrar eventuais necessidades especiais quando determinadas por orientação médica, como assistência médica e psicológica e exames complementares, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis".
GESTANTES NÃO CONHECEM O BENEFÍCIO EM MINAS - A auxiliar de administração Débora Simone de Castro Carvalho (31), entrou com pedido de alimentos gravídicos na Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), aos seis meses de gravidez. Ela começou a receber o benefício no mesmo mês em que deu à luz: "Até os seis meses de gravidez, eu só sabia da existência de pensão alimentícia e quando fiquei sabendo que eu tinha direito aos alimentos gravídicos, entrei com a ação, mas demorou demais. Comecei a receber o benefício no mesmo mês em que minha filha nasceu. Então, marcaram outra audiência e o juiz determinou que o benefício fosse transformado em pensão alimentícia", disse.
Natália de Oliveira Martins Ferreira (24) também só tomou conhecimento do instituto dos alimentos gravídicos aos seis meses de gravidez , "quando fiquei sabendo, entrei com o pedido, mas demorou e eu já ganhei neném. Agora entrei com o pedido de pensão alimentícia". Ela também entrou com a ação de alimentos junto à DPMG, e não foi beneficiada devido a morosidade no andamento do processo.
O defensor público Várlen Vidal, diretor do IBDFAM/MG, explica que cada processo tem um ritmo e uma história própria. Ele recomenda que a mulher grávida entre com a ação de alimentos gravídicos assim que seja descoberta a gravidez e negado o auxílio espontâneo, e que "é importante juntar fotos, cartas, cartões, e-mails, dentre outros, para convencer o juiz e pleitear a fixação dos alimentos em sede de antecipação de tutela ou mesmo alimentos provisórios, como alguns vêm fazendo. Caso a medida seja positiva, entre 30 a 60 dias já se pode ter os alimentos gravídicos", disse.
Para o defensor, falta mais divulgação e compreensão da lei: "a Defensoria Pública é um ótimo laboratório social. Observo que este tipo de ação é muito pouco utilizada em nossa instituição. Há preferência pela ação de alimentos. A minha impressão é que as pessoas estão muito presas ao exame de DNA. Talvez isto confunda as pessoas, pois a lei de alimentos gravídicos não exige a certeza da paternidade, mas apenas indícios dela", ressalta.
Várlen Vidal diz que a natureza dos alimentos gravídicos é diversa da pensão alimentícia. "Deixar que os alimentos gravídicos sejam fixados após o nascimento, a meu ver, perde-se a razão do seu objeto. Daí a importância de saber como e quando utilizar os benefícios dessa lei", finaliza.

do site IBDFAM

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Investigação de Paternidade e Pensão Alimentícia na Vara de Família


autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

         A ação de investigação de paternidade é um processo de competência de Vara de Família. O autor da ação que desejar ter o nome de seu pai no seu registro de nascimento e os direitos decorrentes da paternidade (como pensão de alimentos, visitação e direito à herança no caso de morte) poderá pedir o reconhecimento em Juízo. Se tiver menos de 16 anos será representado pela mãe. Se tiver entre 16 e 18 anos será assistida, mas precisa manifestar expressamente sua vontade em ter o reconhecimento. Quando maior de 18 anos poderá pedir sem interferência da mãe.
         Neste processo o pai será citado, o que significa que deverá tomar conhecimento do pedido de reconhecimento de paternidade e se manifestar sobre os fatos, confirmando ou não ser o pai. Caso assuma a paternidade poderá ser feito o registro imediatamente. Em caso de manifestar incerteza poderá requerer o exame de DNA.
         A mãe deverá ser intimada da data para o exame para levar a criança. O suposto pai será intimado para comparecer sendo advertido do que consta nos artigos 231 e 232 do Código Civil: caso se negue a submeter-se ao exame não poderá aproveitar-se de sua recusa e esta poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
         A lei nº 8560, de 1992, que trata das questões específicas da investigação de paternidade, afirma, no art.2º-A, parágrafo único, que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Esse mencionado contexto significa que a mãe deverá trazer provas de que há possibilidade do indicado como pai ser realmente o pai, pois ausente a comprovação através do exame de DNA.
         A jurisprudência vem decidindo dessa forma, o que representa um esforço probatório maior para a mãe que muitas vezes teve uma única relação sexual com o indicado pai e ninguém nunca a viu na companhia dele para testemunhar que tiveram um relacionamento.
         Na prática isso representa o insucesso de muitas ações de investigação quando não há exame.
         Se a relação entre a mãe da criança e o réu (investigado como pai da criança) tiver sido passageira, fugaz, com poucos encontros entre o casal dificilmente deixará indícios de que ocorreu. Não haverá bilhetes e cartões de amor, não haverá fotografias do casal, nem mesmo haverá testemunha para dizer que viram os dois juntos. O relacionamento, especialmente quando o homem é casado, ocorre às escondidas, para que ninguém testemunha uma traição. Mesmo quando não há traição é comum que o casal se encontre em um determinado bar ou festa, saiam juntos e depois não tenham mais qualquer convívio. Se a gravidez resultar de situações como as mencionadas e o réu se negar a fazer o DNA qual será a prova que a mulher poderá produzir em Juízo? Certamente nenhuma. Neste caso, nesse entendimento de que a negativa do homem em fazer DNA não gera a presunção absoluta de que ele e o pai, nos termos dos artigos das leis apresentados acima, o resultado será a improcedência do pedido inicial, ou seja, não será reconhecida a paternidade.
         A lei brasileira busca a proteção com prioridade absoluta aos direitos da criança. Acolhemos as declarações internacionais onde se tem como norma atender ao melhor interesse da criança, conforme a Declaração Universal dos Direitos da Criança, onde no Princípio II diz que “a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança”. Quando se prioriza o entendimento de que mesmo o homem se recusando a fazer o exame de DNA deve-se exigir outras provas da mãe, não se atende ao interesse superior da criança. A liberdade do homem em querer ou não fazer o exame pode ser respeitada, porém deve incidir a presunção absoluta de que é o pai.
         O desvalor da palavra da mulher em situações semelhantes passa pela discriminação de gênero e cerceamento da liberdade sexual da mulher. É como se a sociedade estivesse dizendo para a mulher que teve relacionamento sexual fugaz que a responsabilidade daquele ato é somente sua. Como se dissesse: transou porque quis, agora assuma sozinha. Sua indicação de que o réu é o pai é tratada com desconfiança, afinal, como se diz, ela pode indicar quem ela quiser e fazer daquele homem o pai de seu filho movida por interesse puramente econômico.
         Esse pensamento, de conteúdo discriminatório, não tem base em qualquer pesquisa que demonstre a falsa indicação do pai. Qualquer ação judicial pode ser julgada improcedente ao final. Muitas o são e outras tantas não recebem a procedência total do pedido. Contudo, quando se trata de ação de investigação de paternidade há uma predisposição a se acreditar que a mulher pode não estar indicando o pai corretamente.
         São raras as pesquisas com dados estatísticos dos processos judiciais. Para tentar compreender melhor o que ocorre com as ações judiciais para declaração de paternidade pesquisei os resultados das ações de investigação de paternidade na 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, no período de 2007 até agosto de 2012.  A tabela abaixo apresenta os dados examinados:

Sentença
2007
2008
2009
2010
2011
2012(até  ago)           %
Improcedência
7
4
5
2
2
1          13,20                
Procedência
42
18
40
17
12
9          86,79

         A sentença de improcedência é aquela em que a paternidade não é reconhecida. Na de procedência, o réu é reconhecido como pai. Em ambas estão incluídas as ações em que foram ou não feitos os exames de DNA.
         O resultado da média dos últimos 5 anos e 8 meses, relativo às ações julgadas procedentes alcançou 86,79% e das julgadas improcedentes 13,20%.
         Deve-se considerar a inexistência dos dados relativos a manutenção ou reforma das decisões em grau de recurso de apelação. Não se esqueça que sendo realizado o exame de DNA e o resultado positivo é provável que a sentença de reconhecimento seja mantida. Contudo, sem o exame há diversas possibilidades, inclusive de anulação de sentença para produção de outras provas, o que é comum ocorrer.
         Depreende-se da Tabela que nos anos de 2007 e 2008 houve percentual de procedência menor do que dos demais anos com progressão nos anos seguintes e que o número de processos diminui sensivelmente.
         O que se conclui é que na imensa maioria dos casos o réu indicado como pai é, de fato, o pai do autor da ação de investigação, 86,79% dos processos reconhecendo o pai ou porque foi feito o exame e o resultado deu positivo ou porque, mesmo sem exame, o Juiz entendeu que a prova produzida o convencia que o réu era o pai, ou ainda, que a ausência do pai ao exame de DNA implicaria na presunção de que era o pai. 
     Esse resultado pode servir para amparar as decisões quanto à concessão de alimentos provisórios quando a mulher está grávida e não fez exame de DNA, ou mesmo nas ações de investigação de paternidade fixando alimentos desde o início da ação fundamentando no superior interesse da criança e no fato do legislador ter concedido esta proteção ao nascituro com maior razão deve conceder à criança.
         Ainda deve ser investigado se há influência no resultado final do processo o fato da mãe representar o filho, assumindo o curso da ação, ou a ação ser proposta apenas pelo filho, já maior de idade. Esse dado parece ser importante porque a mãe é que indica quem pode ser o pai. Não ter ingressado com a ação enquanto o filho era menor de 18 anos pode ser relevante, como por exemplo não desejar contar a ele quem era o verdadeiro pai. Quando o filho com mais de 18 anos ingressa com a ação pode ter sido informado ou concluído erroneamente quem era seu pai. Nestes casos não se pode atribuir à mulher a indicação errônea do réu.
Esta é uma investigação inicial e restrita aos processos de uma única Vara de Família, mais pesquisas devem ser realizadas para que possamos compreender melhor o tema e conferir maior e melhor proteção às nossas crianças e jovens.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado





A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. 

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa. 

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual. 

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição. 

do site do CNJ

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Alimentos Gravídicos - A Jurisprudência recente do TJRJ

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

clique para ler comentários à nova lei de GUARDA COMPARTILHADA

 
Os alimentos gravídicos foram instituídos pela lei nº 11804 em novembro de 2008, disciplinando o direito aos alimentos da mulher gestante. As ações propsotas com este pedido ainda são em número reduzido. É necessário que conheçamos um pouco mais sobre o tema para que possamos aplicar um direito tão importante, que é o direito aos alimentos.
Nesta postagem apresentamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Colhemos 12 acórdãos no site do Tribunal sendo o julgamento mais antigo de março de 2010. Não há acesso ao inteiro teor em razão do segredo de justiça.
A tendência apresentada por nosso Tribunal é a de conferir credibilidade à gestante, com base em indícios coerentes flexibilizando a idéia de verossimilhança, mas mantendo presente a necessidade de prova mínima.
A irrepetibilidade é completamente afastada por força das normas legais relativa aos alimentos e ao próprio veto na lei que não permitiu que essa regra do direito fosse quebrada mesmo antes da prova definitiva representada pelo exame de DNA.
Portanto, quando as partes formulam acordo para prestação destes alimentos e colocam cláusula de devolução dos valores recebidos em caso de exame de DNA negativo, a cláusula é nula por claramente estar criando uma manobra para infringir a lei que veda esta disposição e não deve ser admitida pelo Juiz.
Os indícios podem ser colhidos em audiência. A mãe deverá prestar depoimento pessoal e o pai deverá ser indagado se manteve relação sexual com a mãe por pelo menos uma vez.
O valor deverá ser adequado às necessidades da gestante considerando o momento que vive e as despesas extraordinárias que passou a ter, devendo ser divididas de acordo com a possibilidade de cada um. Gestantes com problemas mais sérios deverão receber valores maiores para o devido acompanhamento médico.
Observa-se a valorização do juízo de primeiro grau por estar mais próximo das partes, tendo melhores meios de avaliar a capacidade do alimentante, como também as necessidades do credor.


Abaixo são apresentadas as 12 ementas e ao final acrescento uma ementa de acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul que apresenta argumentação sobre a produção de provas para a concessão da liminar. Neste destaca-se a patente dificuldade que existe na produção da prova da paternidade enquanto a criança ainda não é nascida e a dificuldade da mãe para mostrar que tem um bom direito e que o filho que ela carrega é do homem que está sendo demandado. Conclui entendendo que algumas regras que norteiam a fixação de alimentos devem ser flexibilizadas, bem como certas exigências, as quais seriam mais rígidas em casos de alimentos de pessoa já nascida. 




1ª-
0016305-74.2011.8.19.0000 - agravo de instrumento

Des. Odete Knaack De Souza - Julgamento: 12/12/2011 - Nona Camara Civel
Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Valor fixado em 01 salário mínimo. A pensão se mostra dentro dos padrões de razoabilidade e prudência. A decisão agravada não tem cunho teratológico. O juízo a quo está mais próximo das partes, tendo melhores meios de avaliar a capacidade do alimentante como também as necessidades da alimentando. A fixação dos alimentos gravídicos deve observar os requisitos constantes do artigo 2º da lei nº 11.804/08. A decisão recorrida já foi analisada pela câmara no julgamento de agravo de instrumento interposto pelo agravado. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega seguimento.

2ª-
0059475-96.2011.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Milton Fernandes de Souza - julgamento: 06/12/2011 - Quinta Camara Civel
Alimentos gravidicos- presuncao de paternidade-alimentos provisorios-fixacao do percentual- irrepetibilidade- precedentes jurisprudenciais- alimentos gravídicos. Paternidade. Indícios. Juiz. Convencimento. Irrepetibilidade. Stj.1- A Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, excepciona a exigência de comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar contida na Lei de Alimentos, sendo suficientes, para a concessão dos alimentos gravídicos, indícios da paternidade.2- Convencido o magistrado da existência desses indícios, sequer negando o indigitado pai contatos sexuais à época da concepção, impositiva a fixação dos alimentos provisórios.3- Nesse contexto, o direito do alimentando se sobrepõe a eventual dano ao alimentante decorrente da irrepetibilidade da prestação alimentar. Precedentes do STJ.

3ª-
0006879-42.2010.8.19.0204 – apelação
Des. Pedro Freire Raguenet - Julgamento: 06/10/2011 - Sexta Camara Civel
Família. Alimentos. Processual civil. Alimentos gravídicos convertidos, após nascimento da menor, em pensão em face do genitor. Procedência do pedido. Apelação. Nulidade da sentença. Utilização de prova emprestada. Citação pelo Magistrado de fatos que não acedem ao processo. Modulação dos efeitos do garantismo processual trazido pela ordem constitucional. Embora em seara de alimentos para filho menor de tenra idade se admita referencia a fatos objetivos, ainda que extra-autos, em contrapartida sua utilização para condenações em sanções processuais se revela como incorreta. Matéria preliminar que resta acolhida parcialmente, para afastamento das condenações de litigância de má-fé e de sanção do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.Mérito. Adequado processo legal. Condenação em alimentos lançada com base em provas não constantes do processo, mas aferíveis alhures. Fatos objetivos que demonstram obrigação familiar do recorrente que não é adimplida. Recorrente que efetua pagamento de valores, a outro filho - ainda que de maior idade que o recorrido nestes autos - a título de alimentos. Ausência de comprovação de diferenciação entre estes credores que possa justificar fixação distinta de alimentos entre os mesmos. Ofensa, pelo recorrente, ao preceituado pelo art. 333, inciso II do CPC. Alimentos mantidos. Sentença parcialmente reformada. Decisão monocrática na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC.

4ª -
0000335-44.1999.8.19.0068 - apelacao
Des. Jose Carlos Paes - Julgamento: 11/08/2011 - Decima Quarta Camara Civel
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. Agravo retido não conhecido, ante a não observância do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. Inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de previsão legal para nomeação de defensor dativo quando há patrono devidamente constituído e intimado para o ato. 3. Possibilidade de se prosseguir com a instrução quando o advogado não comparece à audiência nem comprova justo impedimento até a sua abertura, nos termos do artigo 453, §1º, do Código de Processo Civil. Precedente.4. O réu foi intimado para realização do exame de DNA, mas se ausentou sem qualquer justificativa. Incidência do enunciado 301 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Ademais, à presunção de paternidade alia-se a existência de prévio acordo celebrado entre a mãe do investigante e o investigado, mediante o qual este último assumiu o compromisso de pagar os alimentos gravídicos, bem como a prova testemunhal colhida. Precedentes. 6. Outrossim, nos termos do artigo 229 da Constituição da República, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores que, nos termos do artigo 1630 do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos ao poder familiar, dele decorrendo o dever de prestar alimentos necessários à subsistência e à garantia de uma vida condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta o Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III, da Lei Maior.7. Réu que não comprova a impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, fixada no percentual de 50% do salário mínimo atual.8. Apelo que não segue.
 Decisão Monocrática: 11/08/2011

0010107-21.2011.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Odete Knaack De Souza - Julgamento: 28/06/2011 - Nona Camara Civel
Agravo de instrumento. Alimentos gravídicos. A decisão agravada não tem cunho teratológico, haja vista que decisão teratológica é aquela que afronta a razoabilidade, vem aos autos sem nexo ou sentido, não se coaduna com qualquer fundamento ou não resta fundamentada, o que à toda evidência aqui inocorre. O juízo a quo está mais próximo das partes, tendo melhores meios de avaliar a capacidade do(s) alimentante(s), como também as necessidades do credor. A fixação dos alimentos gravídicos tem de observar o bom equilíbrio entre a necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta, bem como os requisitos constantes do artigo 2º da lei nº 11.804/08. Note-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo citado, que tais despesas devem também ser arcadas pela mulher grávida, na proporção dos seus recursos. Juízo que reconsidera a decisão impugnada, minorando a prestação mensal a título de obrigação alimentar, sendo o valor proporcional e razoável no caso em exame. Recurso desprovido.
Data de Julgamento: 28/06/2011

0054853-08.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des. Ricardo Couto - Julgamento: 19/04/2011 - Setima Camara Civel
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PATERNIDADE.I- A Lei 11.804/08, ao condicionar a concessão da liminar à existência de indícios de paternidade, flexibilizou a idéia de verossimilhança, mas manteve presente a necessidade de prova mínima, como cartas, depoimentos em audiência prévia, declarações, etc. II- Situação processual onde não caracterizada a presença de prova mínima.Desprovimento do recurso.
 Decisão Monocrática: 19/04/2011

0002591-42.2010.8.19.0207 - APELACAO
Des. Maria Henriqueta Lobo - Julgamento: 23/03/2011 - Setima Camara Civel
Alimentos gravídicos -nascimento da crianca -inexistência de registro - extinção do processo sem julgamento do mérito -descabimento -conversão em pensão alimentícia -alimentos gravídicos - nascimento da criança ausência de registro pelo indigitado pai - extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir da gestante inocorrência - conversão em pensão alimentícia para o menor - incidência do parágrafo único do artigo 6º da lei nº 11.804/08.''Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão''. Provimento do recurso.
 Ementário: 20/2011 - N. 7 - 26/05/2011
 Data de Julgamento: 23/03/2011

0022033-33.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des. Marco Aurelio Froes - Julgamento: 19/10/2010 - Nona Camara Civel
AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS GRAVÍDICOS.Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão dos sogros. Decisão correta e não deve ser reformada. RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão Monocrática: 14/09/2010
 Data de Julgamento: 19/10/2010

0030843-94.2010.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Claudia Pires - Julgamento: 31/08/2010 - Decima Oitava Camara Civel
AGRAVO INTERNO ME AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Verifica-se nos autos que a agravante se limitou a afirmar que manteve relacionamento amoroso com o agravado, juntando algumas fotos, as quais não configuram indício de paternidade. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Súmula nº 59 desta Corte. Em que pese o esforço da agravante, verifica-se que nenhuma situação nova foi trazida aos autos, não se podendo modificar ou alterar o julgamento pertinente a matéria, permanecendo intactas as razões da relatoria, cujo embasamento legal se encontra na própria decisão recorrida.Negado provimento ao recurso.
Decisão Monocrática: 29/07/2010
 Data de Julgamento: 31/08/2010

10ª
0010892-17.2010.8.19.0000 - agravo de instrumento

Des. Leticia Sardas - Julgamento: 11/08/2010 - Vigesima Camara Civel
ALIMENTOS GRAVIDICOS -FIXACAO PROVISORIA -PROVA UNILATERAL -AUSENCIA DO CONTRADITORIO -MAJORACAO -DESCABIMENTO -"ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI 11.804/08. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. 1. A matéria encontra previsão na Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, conforme artigo 1º, sendo certo que se aplicam subsidiariamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei no 5.478/68 e o CPC, segundo previsão expressa no artigo 11. 2. Somente em audiência, ausente o réu por ausência de intimação, com o depoimento pessoal da parte autora e uma testemunha, convencido o magistrado da existência de indícios da paternidade, fixou alimentos gravídicos. 3. A agravante, porém, não se conforma com o valor inicialmente fixado, pretendendo sua majoração. 4. À toda evidência, parte das despesas apresentadas pela autora já eram por ela suportadas antes mesmo da gravidez, que, sem dúvida, aumentou suas despesas ante o agravamento de seu quadro clínico.5. Ocorreu que, a fase processual é de alimentos provisórios, tendo em vista que foram fixados de acordo com alegações e prova produzida unilateralmente acerca das possibilidades do alimentante, sem a sua manifestação nos autos, conforme se vê às fls. 12. 6. Assim, considerando, ainda, que não há uma certeza comprovada da efetiva paternidade do agravado quanto à criança, que pelas razões do agravado, já nasceu, razoável a fixação dos alimentos em um salário mínimo, que deverá ser paga retroativamente a 1º de julho de 2009 até a data do parto.7. Outrossim, o réu deve arcar não só com o pagamento do salário mínimo mensal, mas com eventuais despesas extraordinárias decorrentes da gravidez e do parto, não cobertos pelo plano de saúde da autora, desde que comprovados pela mesma.8. Inexistência de prova e argumentos capazes de ensejar a majoração dos alimentos fixados. 9. Os alimentos provisórios podem ser modificados com a instrução do feito, comprovando-se o binômio possibilidade & necessidade, bem como a certeza da paternidade, permitindo ao julgador arbitrar os alimentos definitivos que, tendo em vista o nascimento com vida, serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, nos termos do parágrafo único do artigo 6º. 10. Requerimento de expedição de ofícios que não se aprecia. Supressão de instância. 11. Desprovimento do recurso."
 Ementário: 40/2010 - N. 4 - 14/10/2010
 Data de Julgamento: 11/08/2010


11ª
0025936-76.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 13/07/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL
Direito de família. Alimentos gravídicos. Indeferimento do pedido liminar.agravo de instrumento desprovido na forma do artigo 557 do cpc.agravo interno.ausência de prova quanto à paternidade. A lei 11.804/08 prevê a necessidade de existência de indícios da paternidade para que o juiz possa deferir os alimentos.desprovimento do agravo.
Decisão Monocrática: 21/06/2010
 Data de Julgamento: 13/07/2010

12ª
0044833-89.2009.8.19.0000 (2009.002.42469) - agravo de instrumento
Des. Sidney Hartung - Julgamento: 11/03/2010 - Quarta Camara Civel
Alimentos Gravídicos -Nascimento Com Vida -Conversão Em Pensão Alimentícia -Binômio Necessidade -Possibilidade -Lei N. 11804, De 2008 -Agravo De Instrumento - Ação De Alimentos Mulher Gestante - Decisão Que Fixou Alimentos Gravídicos Em 01 Salário Mínimo - Arguição De Perda De Objeto Que Se Rejeita - Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. - Observância do binômio necessidade-possibilidade, bem como do princípio da razoabilidade, na atual fase dos autos. - Ausência de provas a justificar a reforma da decisão - Possibilidade de o agravante demonstrar, ao longo da demanda, situação diversa da atualmente apontada, o que ensejará a redução do quantum arbitrado. - Manifesta improcedência do recurso de agravo de instrumento. - Aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 Ementário: 05/2010 - N. 2 - 05/05/2010
 Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.41495,Rel.Des. Mário dos Santos Paulo, julgado em 11/12/2009 e AI 0005554-62.2010.8.19.0000, Rel. Des. MarileneMelo Alves, julgado em 26/02/2010.
 Decisão Monocrática: 11/03/2010




Des. Odete Knaack De Souza - Julgamento: 12/12/2011 - Nona Camara Civel
Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Valor fixado em 01 salário mínimo. A pensão se mostra dentro dos padrões de razoabilidade e prudência. A decisão agravada não tem cunho teratológico. O juízo a quo está mais próximo das partes, tendo melhores meios de avaliar a capacidade do alimentante como também as necessidades da alimentando. A fixação dos alimentos gravídicos deve observar os requisitos constantes do artigo 2º da lei nº 11.804/08. A decisão recorrida já foi analisada pela câmara no julgamento de agravo de instrumento interposto pelo agravado. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega seguimento.

2ª-
0059475-96.2011.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Milton Fernandes de Souza - julgamento: 06/12/2011 - Quinta Camara Civel
Alimentos gravidicos- presuncao de paternidade-alimentos provisorios-fixacao do percentual- irrepetibilidade- precedentes jurisprudenciais- alimentos gravídicos. Paternidade. Indícios. Juiz. Convencimento. Irrepetibilidade. Stj.1- A Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, excepciona a exigência de comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar contida na Lei de Alimentos, sendo suficientes, para a concessão dos alimentos gravídicos, indícios da paternidade.2- Convencido o magistrado da existência desses indícios, sequer negando o indigitado pai contatos sexuais à época da concepção, impositiva a fixação dos alimentos provisórios.3- Nesse contexto, o direito do alimentando se sobrepõe a eventual dano ao alimentante decorrente da irrepetibilidade da prestação alimentar. Precedentes do STJ.

3ª-
0006879-42.2010.8.19.0204 – apelação
Des. Pedro Freire Raguenet - Julgamento: 06/10/2011 - Sexta Camara Civel
Família. Alimentos. Processual civil. Alimentos gravídicos convertidos, após nascimento da menor, em pensão em face do genitor. Procedência do pedido. Apelação. Nulidade da sentença. Utilização de prova emprestada. Citação pelo Magistrado de fatos que não acedem ao processo. Modulação dos efeitos do garantismo processual trazido pela ordem constitucional. Embora em seara de alimentos para filho menor de tenra idade se admita referencia a fatos objetivos, ainda que extra-autos, em contrapartida sua utilização para condenações em sanções processuais se revela como incorreta. Matéria preliminar que resta acolhida parcialmente, para afastamento das condenações de litigância de má-fé e de sanção do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.Mérito. Adequado processo legal. Condenação em alimentos lançada com base em provas não constantes do processo, mas aferíveis alhures. Fatos objetivos que demonstram obrigação familiar do recorrente que não é adimplida. Recorrente que efetua pagamento de valores, a outro filho - ainda que de maior idade que o recorrido nestes autos - a título de alimentos. Ausência de comprovação de diferenciação entre estes credores que possa justificar fixação distinta de alimentos entre os mesmos. Ofensa, pelo recorrente, ao preceituado pelo art. 333, inciso II do CPC. Alimentos mantidos. Sentença parcialmente reformada. Decisão monocrática na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC.

4ª -
0000335-44.1999.8.19.0068 - apelacao
Des. Jose Carlos Paes - Julgamento: 11/08/2011 - Decima Quarta Camara Civel
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. Agravo retido não conhecido, ante a não observância do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. Inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de previsão legal para nomeação de defensor dativo quando há patrono devidamente constituído e intimado para o ato. 3. Possibilidade de se prosseguir com a instrução quando o advogado não comparece à audiência nem comprova justo impedimento até a sua abertura, nos termos do artigo 453, §1º, do Código de Processo Civil. Precedente.4. O réu foi intimado para realização do exame de DNA, mas se ausentou sem qualquer justificativa. Incidência do enunciado 301 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Ademais, à presunção de paternidade alia-se a existência de prévio acordo celebrado entre a mãe do investigante e o investigado, mediante o qual este último assumiu o compromisso de pagar os alimentos gravídicos, bem como a prova testemunhal colhida. Precedentes. 6. Outrossim, nos termos do artigo 229 da Constituição da República, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores que, nos termos do artigo 1630 do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos ao poder familiar, dele decorrendo o dever de prestar alimentos necessários à subsistência e à garantia de uma vida condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta o Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III, da Lei Maior.7. Réu que não comprova a impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, fixada no percentual de 50% do salário mínimo atual.8. Apelo que não segue.
 Decisão Monocrática: 11/08/2011

0010107-21.2011.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Odete Knaack De Souza - Julgamento: 28/06/2011 - Nona Camara Civel
Agravo de instrumento. Alimentos gravídicos. A decisão agravada não tem cunho teratológico, haja vista que decisão teratológica é aquela que afronta a razoabilidade, vem aos autos sem nexo ou sentido, não se coaduna com qualquer fundamento ou não resta fundamentada, o que à toda evidência aqui inocorre. O juízo a quo está mais próximo das partes, tendo melhores meios de avaliar a capacidade do(s) alimentante(s), como também as necessidades do credor. A fixação dos alimentos gravídicos tem de observar o bom equilíbrio entre a necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta, bem como os requisitos constantes do artigo 2º da lei nº 11.804/08. Note-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo citado, que tais despesas devem também ser arcadas pela mulher grávida, na proporção dos seus recursos. Juízo que reconsidera a decisão impugnada, minorando a prestação mensal a título de obrigação alimentar, sendo o valor proporcional e razoável no caso em exame. Recurso desprovido.
Data de Julgamento: 28/06/2011

0054853-08.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des. Ricardo Couto - Julgamento: 19/04/2011 - Setima Camara Civel
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PATERNIDADE.I- A Lei 11.804/08, ao condicionar a concessão da liminar à existência de indícios de paternidade, flexibilizou a idéia de verossimilhança, mas manteve presente a necessidade de prova mínima, como cartas, depoimentos em audiência prévia, declarações, etc. II- Situação processual onde não caracterizada a presença de prova mínima.Desprovimento do recurso.
 Decisão Monocrática: 19/04/2011

0002591-42.2010.8.19.0207 - APELACAO
Des. Maria Henriqueta Lobo - Julgamento: 23/03/2011 - Setima Camara Civel
Alimentos gravídicos -nascimento da crianca -inexistência de registro - extinção do processo sem julgamento do mérito -descabimento -conversão em pensão alimentícia -alimentos gravídicos - nascimento da criança ausência de registro pelo indigitado pai - extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir da gestante inocorrência - conversão em pensão alimentícia para o menor - incidência do parágrafo único do artigo 6º da lei nº 11.804/08.''Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão''. Provimento do recurso.
 Ementário: 20/2011 - N. 7 - 26/05/2011
 Data de Julgamento: 23/03/2011

0022033-33.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des. Marco Aurelio Froes - Julgamento: 19/10/2010 - Nona Camara Civel
AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS GRAVÍDICOS.Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão dos sogros. Decisão correta e não deve ser reformada. RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão Monocrática: 14/09/2010
 Data de Julgamento: 19/10/2010

0030843-94.2010.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Claudia Pires - Julgamento: 31/08/2010 - Decima Oitava Camara Civel
AGRAVO INTERNO ME AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Verifica-se nos autos que a agravante se limitou a afirmar que manteve relacionamento amoroso com o agravado, juntando algumas fotos, as quais não configuram indício de paternidade. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Súmula nº 59 desta Corte. Em que pese o esforço da agravante, verifica-se que nenhuma situação nova foi trazida aos autos, não se podendo modificar ou alterar o julgamento pertinente a matéria, permanecendo intactas as razões da relatoria, cujo embasamento legal se encontra na própria decisão recorrida.Negado provimento ao recurso.
Decisão Monocrática: 29/07/2010
 Data de Julgamento: 31/08/2010

10ª
0010892-17.2010.8.19.0000 - agravo de instrumento

Des. Leticia Sardas - Julgamento: 11/08/2010 - Vigesima Camara Civel
ALIMENTOS GRAVIDICOS -FIXACAO PROVISORIA -PROVA UNILATERAL -AUSENCIA DO CONTRADITORIO -MAJORACAO -DESCABIMENTO -"ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI 11.804/08. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. 1. A matéria encontra previsão na Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, conforme artigo 1º, sendo certo que se aplicam subsidiariamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei no 5.478/68 e o CPC, segundo previsão expressa no artigo 11. 2. Somente em audiência, ausente o réu por ausência de intimação, com o depoimento pessoal da parte autora e uma testemunha, convencido o magistrado da existência de indícios da paternidade, fixou alimentos gravídicos. 3. A agravante, porém, não se conforma com o valor inicialmente fixado, pretendendo sua majoração. 4. À toda evidência, parte das despesas apresentadas pela autora já eram por ela suportadas antes mesmo da gravidez, que, sem dúvida, aumentou suas despesas ante o agravamento de seu quadro clínico.5. Ocorreu que, a fase processual é de alimentos provisórios, tendo em vista que foram fixados de acordo com alegações e prova produzida unilateralmente acerca das possibilidades do alimentante, sem a sua manifestação nos autos, conforme se vê às fls. 12. 6. Assim, considerando, ainda, que não há uma certeza comprovada da efetiva paternidade do agravado quanto à criança, que pelas razões do agravado, já nasceu, razoável a fixação dos alimentos em um salário mínimo, que deverá ser paga retroativamente a 1º de julho de 2009 até a data do parto.7. Outrossim, o réu deve arcar não só com o pagamento do salário mínimo mensal, mas com eventuais despesas extraordinárias decorrentes da gravidez e do parto, não cobertos pelo plano de saúde da autora, desde que comprovados pela mesma.8. Inexistência de prova e argumentos capazes de ensejar a majoração dos alimentos fixados. 9. Os alimentos provisórios podem ser modificados com a instrução do feito, comprovando-se o binômio possibilidade & necessidade, bem como a certeza da paternidade, permitindo ao julgador arbitrar os alimentos definitivos que, tendo em vista o nascimento com vida, serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, nos termos do parágrafo único do artigo 6º. 10. Requerimento de expedição de ofícios que não se aprecia. Supressão de instância. 11. Desprovimento do recurso."
 Ementário: 40/2010 - N. 4 - 14/10/2010
 Data de Julgamento: 11/08/2010


11ª
0025936-76.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 13/07/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL
Direito de família. Alimentos gravídicos. Indeferimento do pedido liminar.agravo de instrumento desprovido na forma do artigo 557 do cpc.agravo interno.ausência de prova quanto à paternidade. A lei 11.804/08 prevê a necessidade de existência de indícios da paternidade para que o juiz possa deferir os alimentos.desprovimento do agravo.
Decisão Monocrática: 21/06/2010
 Data de Julgamento: 13/07/2010

12ª
0044833-89.2009.8.19.0000 (2009.002.42469) - agravo de instrumento
Des. Sidney Hartung - Julgamento: 11/03/2010 - Quarta Camara Civel
Alimentos Gravídicos -Nascimento Com Vida -Conversão Em Pensão Alimentícia -Binômio Necessidade -Possibilidade -Lei N. 11804, De 2008 -Agravo De Instrumento - Ação De Alimentos Mulher Gestante - Decisão Que Fixou Alimentos Gravídicos Em 01 Salário Mínimo - Arguição De Perda De Objeto Que Se Rejeita - Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. - Observância do binômio necessidade-possibilidade, bem como do princípio da razoabilidade, na atual fase dos autos. - Ausência de provas a justificar a reforma da decisão - Possibilidade de o agravante demonstrar, ao longo da demanda, situação diversa da atualmente apontada, o que ensejará a redução do quantum arbitrado. - Manifesta improcedência do recurso de agravo de instrumento. - Aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 Ementário: 05/2010 - N. 2 - 05/05/2010
 Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.41495,Rel.Des. Mário dos Santos Paulo, julgado em 11/12/2009 e AI 0005554-62.2010.8.19.0000, Rel. Des. MarileneMelo Alves, julgado em 26/02/2010.
 Decisão Monocrática: 11/03/2010

Ementa do TJRS
Número: 70032990913        Tribunal: Tribunal de Justiça do RS        Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento      Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível        Decisão: Monocrática
Relator: Rui Portanova        Comarca de Origem: Gravataí
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. A situação posta ao amparo da lei que garante os alimentos gravídicos, por si só, já traz circunstâncias de difícil comprovação, quando se está em sede de provimento liminar. É patente a dificuldade que existe na produção da prova da paternidade enquanto a criança ainda não é nascida. Fica difícil para a mãe, de plano, mostrar que tem um bom direito. Mostrar que o filho que ela carrega é do homem que está sendo demandado. Por isso, em casos nos quais se pedem alimentos gravídicos, algumas regras que norteiam a fixação de alimentos devem ser analisadas com um tanto de parcimônia. É necessário flexibilizar-se certas exigências, as quais seriam mais rígidas em casos de alimentos de pessoa já nascida. Não se pode exigir que a mãe, de plano, comprove a paternidade de uma criança que está com poucos meses de gestação. Por outro lado, não há como negar a necessidade da mãe de manter acompanhamento médico da criança, fazer exame pré-natal, e outros procedimentos que visam ao bom desenvolvimento do filho e que demandam certos gastos. Por isso, no impasse entre a duvida pelo suposto pai e a necessidade da mãe e do filho, o primeiro deve ser superado em favor do segundo. É mais razoável reconhecer contra o alegado pai um "dever provisório " e lhe impor uma obrigação também provisória, com vistas à garantia de um melhor desenvolvimento do filho, do que o contrário. Nesse contexto, apesar da completa ausência de provas acerca da paternidade os alimentos vão fixados em 30% do salário mínimo. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) _ DECISÃO MONOCRÁTICA_ (Agravo de Instrumento Nº 70032990913, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2009)
Assunto: 1. ALIMENTOS GRAVIDICOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. SALÁRIO-MINIMO. PERCENTUAL. 30% . INDICIOS DA PATERNIDADE. PROVA. FALTA DE PROVA. DÚVIDA PELO SUPOSTO PAI. NECESSIDADE DA MÃE E DO FILHO. PREVALÊNCIA DESTA. PRINCIPIO DA IRREPETIBILIDADE. HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. COMPROVADA. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 3. NASCITURO.
Data de Julgamento: 30/10/2009
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2009