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terça-feira, 3 de março de 2015

Terceira Turma autoriza desconstituição de paternidade mesmo após cinco anos de convívio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.
Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.
O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.
Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.
Paternidade socioafetiva
Após o exame de DNA, a mãe – que antes negava a traição – passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.
A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai” e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade”, conforme teria sido demonstrado no processo.
No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva”.
O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditou verdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.
Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível” que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.
Disposição voluntária
Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, “não autoriza a invalidação do registro”.
Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, “voluntária e expressamente” declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.
O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. “Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento”, concluiu.
Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.
Relação viciada
Bellizze destacou que no caso em julgamento não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos – período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor.
“Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira”, afirmou.
O relator disse que a filiação socioafetiva pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.
Segundo o ministro, “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Amor do pai é uma das maiores influências da personalidade da criança

Leia a pesquisa em inglêsTransnational Relations Between Perceived Parental Acceptance and Personality Dispositions of Children and Adults -  A Meta-Analytic Review

Abdul Khaleque and Ronald P. Rohner
Pers Soc Psychol Rev 2012 16: 103 



Que o amor materno é fundamental para a vida de qualquer criança, não temos qualquer dúvida. Aliás, em pleno século XXI, nossa cultura ainda coloca sob responsabilidade (quase que exclusiva) da mãe os cuidados com os filhos (é uma criança que faz birra? Que bate no amiguinho? Que vai mal na escola? “A culpa é da mãe”, não é assim que ouvimos comumente por aí?).
Mas como fica o papel do pai nessa história? Pois um estudo recente mostrou que ele é fundamental na formação da personalidade da criança, e como ela desenvolverá diversas características até a idade adulta. Pesquisadores da Universidade de Connecticut, nos EUA, demonstraram que crianças de todo o mundo tendem a responder da mesma forma quando são rejeitados por seus cuidadores, ou por pessoas a quem são apegadas emocionalmente. E quando essa rejeição é do pai, diferentemente do que muitas pessoas acreditam, ela causa marcas profundas.
amor de pai
Segundo os estudiosos, que avaliaram 36 trabalhos envolvendo mais de 10.000 pessoas, entre crianças e adultos, a rejeição paterna tem essa influência tão marcante porque, em primeiro lugar, é mais comum do que a materna. E também porque a figura do homem é associada a prestígio e poder – ou seja, para a criança, é como se ela tivesse sido esquecida ou preterida por alguém que todos consideram importante.
Agora vem a parte mais triste: o estudo mostrou que as crianças sentem a rejeição como se ela realmente fosse uma dor física. As partes do cérebro ativadas quando um pequenino se sente rejeitado são as mesmas que se tornam ativas quando ele se machuca, com uma diferença: a dor psicológica pode ser revivida por anos, levando à insegurança, hostilidade e tendência à agressividade.


A boa notícia é que um pai presente e carinhoso tem exatamente o efeito contrário na formação da personalidade do filho: o pequeno cresce feliz, seguro e capaz de estabelecer ligações afetivas muito mais facilmente na vida adulta. Se o pai do seu filho é exatamente assim, compartilhe o post com ele – tenho certeza de que ele adorará saber disso!

do site mil dicas de mãe

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Direitos do Pai ao Acompanhamento da Gestação


A lei nº 11.804/2008 regulamenta a fixação de alimentos gravídicos para a mulher gestante a fim de que possa se manter diante das despesas adicionais comuns à gravidez. O Código Civil garante o direito de visitação e convívio para o pai. Todavia, não há legislação específica que trate do tema quando a mãe não permite que o pai participe do período de gestação e nascimento do filho. É possível encontrar uma interpretação da lei existente para garantir ao pai participar deste momento, o que será demonstrado a seguir.

Quando o legislador fixou alimentos gravídicos teve o propósito de proteger a mulher gestante e, por consequência, o nascituro. O homem indicado como pai do bebê que irá nascer deve ser chamado ao processo. Para a fixação de alimentos provisórios que irão perdurar até o nascimento do bebê. O principal indício é o fato de a mulher afirmar perante o juiz que aquele determinado homem é pai de seu filho. Para o homem deve ser considerado o mesmo. Se o homem afirmar perante o juiz que é o pai daquele feto que está sendo gestado, caberá ao juiz fixar os alimentos e permitir que o suposto pai acompanhe os procedimentos e seja comunicado da data do parto para poder acompanhar estes momentos. Assim que o bebê nascer, o juiz fixará a visitação, respeitadas as peculiaridades do caso. O exame de DNA irá sanar as dúvidas existentes.

  Portanto, também o pai que estiver alijado do período de gestação e nascimento, pelos mesmos princípios que protegem o nascituro e o obriga a pagar pensão para a gestante, poderá acompanhar a gestação.

domingo, 24 de agosto de 2014

Mãe no papel - Inclusão de nome fictício em adoção monoparental divide opiniões

CÁSSIA BITTAR
Uma decisão da juíza Paula Maria Teixeira do Rego, da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, ganhou repercussão nacional no último mês e dividiu especialistas na área do Direito de Família: um pai solteiro foi autorizado pela serventia a incluir o nome de mãe fictícia na certidão de nascimento do filho adotado.

O pai ajuizou a ação argumentando que a ausência do nome da mãe no registro civil gerava problemas, pelo fato de a maioria das instituições exigir identificação da genitora nos documentos da criança na hora do cadastro, e que o falso nome de mãe poderia evitar até mesmo perseguição de colegas na escola ou no meio social.

No parecer do Ministério Público de Pernambuco, a promotora Norma Sales ressaltou apenas que o nome da mãe fictícia não poderia ser o mesmo da biológica, frisando que, a partir do momento da adoção, o vínculo jurídico com ela deveria se romper. Sales diz que se baseou no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os dois diplomas foram citados pela magistrada em sua decisão, assim como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992 e que permite a inclusão de identificação fictícia de pai ou mãe em casos de necessidade.

A promotora conta que se debruçou também nas medidas adotadas pelo sistema jurídico brasileiro para evitar os constrangimentos sofridos por crianças reconhecidas por apenas um dos genitores. “Além disso, consideramos que na época da adoção tais constrangimentos não foram previstos, e que só a partir do fato concreto se teve a exata noção das diversas situações vexatórias vivenciadas pelo pai da criança. Se ele, adulto, não as suportou, imagine o infante?”, indaga.

Porém, para o presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/RJ, Bernardo Moreira, a decisão pode ser prejudicial ao avanço das possibilidades de adoção: “Numa época em que se busca a proteção da família em sentido amplo, ou seja, para qualquer núcleo, incluindo um homem só, duas mulheres ou dois homens e uma criança, sob a ótica dessas novas famílias, a criação de uma mãe fictícia parece um retrocesso”.

Moreira questiona se a decisão atende de fato aos interesses do menor: “Inicialmente parece ir de acordo com o melhor para a criança, mas há de se pensar se a proteção baseada em uma mentira realmente é válida. Ela poderá levar, no futuro, a decepção maior  para o infante, ao constatar que o nome que consta em sua certidão de nascimento é de uma personagem”.

O psicólogo da Vara de Infância de São Gonçalo Lindomar Darós também é contra a decisão, mas afirma não ser possível prever os contornos que o menor dará à questão no futuro. “Pode ser que essa criança encare a situação de uma forma muito bacana lá na frente. E pode ser que gere o questionamento de por que inventaram uma mãe para ela. Isso nós não podemos prever, porque a vida é movimento”.

Darós critica principalmente o tratamento que a Justiça deu ao caso: “Que racionalidade faz com que um pai que está adotando uma criança sozinho considere que ele não pode ser pai sozinho no documento? Que concepção de parentalidade é essa aceita pela Justiça? Ele precisaria de um acompanhamento, na verdade, por psicólogos e assistentes sociais, porque esse pedido leva à noção de que se considera um ser faltante, solicitando uma maquiagem para se aproximar da normalidade de família”.

Já a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Maria Berenice Dias, vê com bons olhos a decisão judicial. “Infelizmente, vivemos em uma sociedade que exige o nome da mãe em diversas situações. No imposto de renda, por exemplo, a identificação é feita por esse nome. Essa necessidade estatal, certa ou errada, é passada para o ambiente social e escolar, tornando difícil a vida de uma criança com esse vácuo. Ela pode até não ter uma mãe presente, mas não ter um nome na certidão com certeza irá gerar algum tipo de pressão”.

Berenice considera a juíza corajosa: “Frente a uma tendência de seguir estritamente o que está na lei, que permite a adoção sem o nome da mãe, a juíza se mostrou muito sensível à realidade conservadora em que ainda vivemos. Vislumbramos que daqui a um tempo essa nomeação não tenha tanto significado, mas no momento é importante”.

 Pioneiro, quando era juiz da Vara de Infância, na prática da inclusão de nome fictício na certidão de nascimento de crianças abandonadas, o desembargador Siro Darlan opina que, no caso específico de Recife a medida não seria necessária pelo fato de o menor já estar em uma família: “Eu criei a família ‘do Céu’, dando às crianças dos abrigos esse sobrenome como filhos da fictícia Maria do Céu, sem nome de pai. Fiz isso visando a dar dignidade àqueles bebês, que eram identificados por números. Essa era uma ação temporária, porém. Os pais adotivos poderiam mudar os registros”.

Segundo a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional, Raquel Castro, a decisão contraria a luta pela adoção monoparental ou por casais homossexuais. “Nós lutamos pela inclusão dos nomes dos dois pais adotivos, ou das duas mães adotivas, e temos conseguido isso com bastante êxito. Sem a necessidade de nenhum genitor ou genitora fictício. Declarar a necessidade de nome de um pai e uma mãe em certidão de nascimento é, a meu ver, contrariar todas as conquistas alcançadas até agora, pois esta prática reafirma que a dignidade só pode existir com nome de pai e mãe, o que não é verdade. O melhor interesse do menor é um lar que o preencha de cuidados e amor”.

 A promotora Norma Sales aponta que não há dispositivo legal próprio para o caso por esse tipo de adoção não ser tão comum até pouco tempo atrás. “No entanto, entendemos que o fundamento invocado pelo autor seria o mais adequado ao caso concreto, que é o artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal. Nele é assegurado o direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios se for necessário”, opina.

site da OAB/RJ

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Em disputa sobre paternidade, lésbica vence homem em tribunal dos EUA

 


O casamento entre um homem e uma mulher e entre pessoas do mesmo sexo está cada vez mais parecido, nos EUA, conforme as histórias que desenrolam nos tribunais do país. A união entre duas mulheres, por exemplo, já percorre os mesmos caminhos do casamento tradicional nos tribunais: o casal comparece perante o juiz para se casar e, mais tarde, para se divorciar e discutir a custódia dos filhos.

Só há um fato novo, que diferencia o casamento tradicional do casamento entre lésbicas: a mulher tem de buscar seu direito à “paternidade”, quando necessário. Até agora, o termo “maternidade” só aparece na legislação americana para fins trabalhistas, quando se refere à licença-maternidade.

No último capítulo de uma dessas histórias judiciais, em New Hampshire, uma homossexual perdeu seu direito à “paternidade” para o atual marido de sua ex-parceira em um tribunal, mas a recuperou na corte superior do estado.

De acordo com a decisão do tribunal superior, a lei de New Hampshire estabelece que “um homem é presumidamente o pai de uma criança se: (...) a criança, que ainda não atingiu a maioridade, é recebida por ele em sua casa e é considerada por ele como seu(sua) filho(a)”.

O tribunal decidiu, por unanimidade, que essa presunção de paternidade se estende a pais do mesmo sexo, mesmo que os “pais” sejam mulheres, pois “pai” + “mãe” = “pais”, na matemática do idioma. O Direito, diz a decisão, inclui um “pai” — mesmo que mulher — sem qualquer ligação biológica com a criança. E mesmo que a mulher, no caso, nunca tenha sido casada legalmente com sua parceira.

Segundo os autos, Susan B e Melissa D viveram juntas desde 1997. Em 1998, celebraram uma cerimônia de compromisso, pois o casamento entre pessoas do mesmo sexo ainda não era legalizado em New Hampshire à época, e decidiram construir uma família. Em 2002, Melissa teve Madelyn, que foi registrada como filha das duas mulheres. O nome de Susan, então apontada como guardiã, está nos documentos do jardim de infância e nos registros médicos da menina.

Susan montou um berçário na casa que ela e Melissa compraram juntas e estava na sala durante o parto de Madelyn. Quando a menina cresceu, Melissa se tornou a “mommy” e Susan a “momma”. “Amei Maddie como minha filha, a criei como minha filha e sempre a vi como minha filha”, ela escreveu em sua petição à corte.

Madelyn tinha seis anos quando o casal terminou o casamento. Logo a seguir, Melissa se casou com um homem, que passou a tratar Madelyn como filha. No ano passado, Melissa moveu uma ação judicial para extinguir a guarda de Susan, para que seu marido pudesse adotar Madelyn como filha, oficialmente. Ela alegou que Madelyn não queria mais ver Susan e parou de descontar os cheques que a ex-parceira enviava mensalmente, como pensão alimentícia.
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Na Vara de Família, o juiz determinou que Susan não tinha direito de paternidade sobre Madelyn e rejeitou a petição de Susan pelo reconhecimento da paternidade. Mas o tribunal superior de New Hampshire anulou a decisão este mês, e confirmou o direito de Susan à “paternidade”.

“Dois adultos, Melissa e Susan, intencionalmente trouxeram Madelyn ao mundo e a tiveram como a filha do casal. Não podemos ler a lei tão estreitamente, ao ponto de negar a Madelyn a legitimidade de sua paternidade — nem seu direito a suporte — de suas duas mães”, escreveu o ministro Gary Hicks, em nome de um painel de cinco ministros do tribunal superior do estado. “Observamos que a intenção do marido de Melissa de adotar Madelyn não altera nossa visão”, acrescentou.

De acordo com a decisão, presunções de paternidade atribuem grande peso ao relacionamento familiar desenvolvido entre um pai e uma criança, após anos de convivência. “Em um caso diferente, rejeitamos a alegação de um demandado, a mãe biológica da criança, de que o demandante não poderia ser um ‘pai’, segundo a lei, porque ele não atendia à definição do dicionário de que pai “é alguém que gera ou produz a prole”, escreveu o ministro.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2014

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

O Direito A Saber A Origem Genética Em Virtude De Reprodução Assistida Com Doação De Gametas

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

            
 
            Quando falamos em reprodução assistida, existe a possibilidade de que o sêmen, ou óvulo, não pertença à pessoa que deseja ter o filho. Recorre-se, então, a um banco de doadores.

            As clínicas médicas estão preparadas para realizar o procedimento, oferecendo, ao doador do material, sigilo quanto aos seus dados. O compromisso é firmado com os interessados na realização do procedimento, que tomam ciência e assinam termo de compromisso quanto ao sigilo. Portanto, possuem conhecimento de que não será possível exigir informações sobre o doador.

            É possível impor o sigilo à criança gerada? Ao nascer e crescer, a criança, estará automaticamente envolvida no compromisso firmado entre seus pais e os doadores?

            O direito à origem biológica, saber quem são os pais biológicos e como sua história teve início, é um direito personalíssimo. Este tipo de direito diz respeito ao Ser de cada indivíduo. São direitos inalienáveis e intransferíveis por serem essenciais ao Ser. Na maioria das vezes são direitos inatos e estão presentes para preservação do bem estar físico e moral da pessoa, portanto, não é exterior ao sujeito. Possuem caráter não-patrimonial, porém, se violados, podem ser objeto de indenização. Assim, todos são obrigados juridicamente a não causar danos aos direitos de personalidade de outrem.

            Alguns exemplos são o direito ao nome, à liberdade, à integridade física, à honra.  O direito ao nome, por exemplo, destaca a individualidade de cada um, distinguindo dos demais. Através do nome, a identidade pessoal é tutelada pelo Estado que deve reconhecer a necessidade de preservar e respeitar a individualidade. Embora não seja um direito inato, porque depende do reconhecimento da relação de filiação biológica ou um ato de concessão, é um direito essencial, pois o ordenamento jurídico, simplesmente, não pode negá-lo, sob hipótese alguma. Os efeitos, deste reconhecimento ou concessão, são retroativos à data do nascimento, o momento em que se adquire personalidade.

            O direito à identidade pessoal não se limita ao direito ao nome. A imagem também identifica os indivíduos. Ao longo da vida, este direito à identidade pode tornar necessária a mudança do nome, mesmo tratando-se de direito indisponível e irrenunciável, características dos direitos personalíssimos. A indisponibilidade significa que o indivíduo não possui a faculdade de disposição deste direito segundo a própria vontade e a irrenunciabilidade significa que não pode ser eliminado por vontade do seu titular. Todavia, estas características não impedem a mudança do nome, que, por razões diversas, pode ocorrer, pois permanecem, de todo modo, na esfera do próprio titular, com toda intensidade.

            Uma das razões para mudança é a adoção. Tanto o nome quanto o sobrenome poderão ser modificados pela adoção. Ao mencionarmos que o direito ao nome não é inato, por ser reconhecido na filiação ou concedido, caso a criança seja adotada caberá a concessão do sobrenome dos adotantes e até mesmo a mudança do nome da criança. Ao nascer se reconhece, em regra, a filiação biológica. A adoção proporciona a concessão de uma nova identidade, sem alterar as características de direito de personalidade.

            Um bebê, nascido por reprodução assistida, com doação de gametas, não recebe o registro da filiação biológica, mas uma ficção reconhecida pelo direito. O nome, então, é concedido ao bebê. A identidade a ser adquirida deve ser proveniente dos que desejaram a concepção, mas não dos que colaboraram com a doação de gametas. Há um acerto prévio quanto ao reconhecimento. São regras morais e algumas poucas normas legais que traçam este perfil.

            Para a criança adotada, há extensa legislação quanto aos direitos e deveres decorrentes da adoção, previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, legislação de 1990. A par de todo o previsto na lei, há um artigo em especial que desperta atenção. O art. 48, acrescentado em 2009, afirma que “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”.

            Este artigo reconhece, expressamente, o direito ao adotado em saber quem são seus pais biológicos, quem é sua família de origem e, ainda, conhecer detalhes de todo o processo que culminou em sua adoção e seus incidentes.

            Ainda que admita ser possível somente após os 18 anos, o parágrafo único esclarece que “O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

            A clareza deste norma traz a certeza de que todo adotado poderá buscar sua origem genética, se assim desejar. Este é um direito personalíssimo por se relacionar diretamente com o Ser da criança e ter ligação ao seu interior. Aliás, nada mais ligado ao Ser do que a origem genética de cada um, a própria razão de existir. De tal forma relevante, que, mesmo que se queira, é impossível a alienação ou mutabilidade, o que demonstra ser um direito personalíssimo inato.

            Caracterizado o direito ao conhecimento da origem genética como um direito personalíssimo, deve-se fazer a correlação com os direitos próprios às crianças nascidas de reprodução assistida. Nenhuma criança ou adolescente pode ser objeto de qualquer forma de discriminação, como consta do art. 5º do ECA. Tratar, as crianças, de forma diferente é deixar de considerar que todos são iguais perante a lei, norma de direito fundamental prevista na Constituição Federal.

            Por isso, não há razão para não se reconhecer o mesmo direito aos filhos de reprodução assistida, mesmo havendo um contrato de sigilo, o que não ocorre na adoção.

            O acordo de sigilo é firmado entre a clínica, o doador e os interessados na técnica de reprodução. Qualquer contrato somente faz lei entre as partes. Não se pode submeter um terceiro, que vivenciará o reflexo de todos os atos dos adultos, às regras do acordo, violando seu direito personalíssimo a conhecer sua história de vida.

            Evidente que, toda criança nascida de técnica de reprodução assistida com doação de gametas, possui o direito personalíssimo a conhecer sua origem genética, seus pais biológicos. Do mesmo modo, devem as clínicas preservar toda e qualquer informação sobre o procedimento ocorrido, sendo passível de indenização civil a destruição destas informações, como ocorreu recentemente em caso judicial no Canadá.

sábado, 4 de janeiro de 2014

Amor de Pai é uma das principais influências

Branco, negro, gordo, magro, católico, protestante, rio, pobre. Não importa quantos fatores sociais, econômicos, culturais ou religiosos difiram entre as pessoas, nós todos temos algo em comum: viemos ao mundo graças a um pai e uma mãe, e o amor deles por nós faz toda a diferença na nossa vida.
Segundo um novo estudo, ser amado ou rejeitado pelos pais afeta a personalidade e o desenvolvimento de personalidade nas crianças até a fase adulta. Na prática, isso significa que as nossas relações na infância, especialmente com os pais e outras figuras de responsáveis, moldam as características da nossa personalidade.
“Em meio século de pesquisa internacional, nenhum outro tipo de experiência demonstrou um efeito tão forte e consistente sobre a personalidade e o desenvolvimento da personalidade como a experiência da rejeição, especialmente pelos pais na infância”, disse o coautor do estudo, Ronald Rohner, da Universidade de Connecticut (EUA). “Crianças e adultos em todos os lugares tendem a responder exatamente da mesma maneira quando se sentem rejeitados por seus cuidadores e outras figuras de apego”.
E como elas se sentem? Exatamente como se tivessem sido socadas no estômago, só que a todo momento. Isso porque pesquisas nos campos da psicologia e neurociência revelam que as mesmas partes do cérebro que são ativadas quando as pessoas se sentem rejeitadas também são ativadas quando elas sentem dor física. Porém, ao contrário da dor física, a dor psicológica da rejeição pode ser revivida por anos.
O fato dessas lembranças – da dor da rejeição – acompanharem as crianças a vida toda é o que acaba influenciando na personalidade delas. Os pesquisadores revisaram 36 estudos feitos no mundo todo envolvendo mais de 10.000 participantes, e descobriram que as crianças rejeitadas sentem mais ansiedade e insegurança, e são mais propensas a serem hostis e agressivas.
A experiência de ser rejeitado faz com que essas pessoas tenham mais dificuldade em formar relações seguras e de confiança com outros, por exemplo, parceiros íntimos, porque elas têm medo de passar pela mesma situação novamente.
É culpa do pai, ou é culpa da mãe
Se a criança está indo mal na escola, ou demonstra má educação ou comportamento inaceitável, as pessoas ao redor tendem a achar que “é culpa da mãe”. Ou seja, que a criança não tem uma mãe presente, ou que ela não soube lhe educar.
Porém, o novo estudo sugere que, pelo contrário, a figura do pai na infância pode ser mais importante. Isso porque as crianças geralmente sentem mais a rejeição se ela vier do pai.
Numa sociedade como a atual, embora o nível de igualdade de gênero tenha crescido muito, o papel masculino ainda é supervalorizado e muitas vezes vêm acompanhado de mais prestígio e poder. Por conta disso, pode ser que uma rejeição por parte dessa figuratenha um impacto maior na vida da criança.
Com isso, fica uma lição para os pais: amem seus filhos! Homens geralmente têm maior dificuldade em expressar seus sentimentos, mas o carinho vindo de um pai, ou seja, a aceitação e a valorização vinda da figura paterna, pode significar tudo para um filho, mesmo que nenhum dos dois saiba disso ainda.
E para as mães, fica outro recado: a próxima vez que vocês forem chamadas à escola por causa de algo que o pimpolho aprontou, tenham uma conversa com o maridão. Tudo indica que a culpa é dele! Brincadeiras à parte, problemas de personalidade, pelo visto, podem resolvidos com amor de pai. E quer coisa mais gostosa?

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Certidões sem nome do pai somam 20%


Estimativa é de pesquisadora da UnB; em Brasília, expressões como "pai ignorado" são evitadas e espaço fica em branco

A Secretaria da Educação de SP calcula que 7% dos estudantes da rede estadual não têm o nome do pai em seu registro de nascimento

Sergio Lima/Folha Imagem
Robervaldo da Silva com o filho Lucas; o pai, que também era filho de "pai não declarado", só reconheceu o menino há três meses

MARTA SALOMON
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O lugar destinado ao nome do pai foi deixado em branco em 136 das 2.067 certidões de nascimento emitidas por um cartório de Brasília nos primeiros seis meses deste ano. Na capital do país, os cartórios evitam expressões como "pai desconhecido" ou "pai ignorado", optam por deixar um espaço em branco quando se deparam com uma situação que alcançaria entre 8% e 20% dos registros feitos no Brasil.
"A situação é rotineira: não sendo os pais casados e o pai não comparece [ao cartório], o registro é feito em nome da mãe", observa Elísio Martins da Costa, titular de cartório da cidade satélite de Taguatinga.
Não existem dados oficiais sobre a falta de reconhecimento paterno. A pesquisadora da Universidade de Brasília Ana Liési Thurler projetou dados coletados certidão por certidão nos cartórios do Distrito Federal para sua tese de doutorado e estima que uma em cada cinco crianças registradas não tem o nome do pai no documento.
O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acompanha um único dado a respeito do pai em suas estatísticas do registro civil: a unidade da federação em que nasceu. E a informação inexiste em 8% dos registros feitos em 2006, dado mais recente da série histórica. Não se trata de uma estatística sobre reconhecimento paterno, mas fornece uma pista diante da precariedade de dados sobre a existência do pai, informa Cláudio Crespo, pesquisador do instituto.
Os percentuais sobre a falta de reconhecimento paterno chamam a atenção 15 anos depois da entrada em vigor da lei que regula a investigação de paternidade de filhos de casais não casados -um fenômeno em crescimento. Segundo o IBGE, entre 1984 e 1993, último ano da série, os filhos fora do casamento aumentaram de 26,5% para 57,5% do total. No Estado de São Paulo, os filhos de mães solteiras ou de uniões consensuais eram a maioria em 2006: 56,5%, segundo a Fundação Seade (Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados).
A lei da paternidade permitiu à mãe declarar, ainda que fora da certidão, o nome do pai de seu filho. Os cartórios encaminham as indicações ao Ministério Público, que dão início à investigação da paternidade.
Acontece que uma grande parcela das mães nem sequer apresenta dados dos pais. E mesmo quando apresentam, os resultados de ações de reconhecimento têm se mostrado modestos. "O pai que não quer se comprometer, consegue burlar o processo e a ação pode durar uns dez anos", avalia a promotora de Justiça Leonora Brandão Pinheiro, uma das coordenadoras do projeto Pai Legal Nas Escolas no DF.
Apesar de o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já ter determinado o reconhecimento de paternidade por parte de pai que se recusava a fazer exame genético, num caso de Porto Velho (RO), a promotora defende que o Brasil adote a inversão do ônus da prova adotada em 2005 no Peru: "A lei da paternidade foi um avanço, mas o problema só será resolvido com a inversão do ônus da prova, que obrigaria o suposto pai a comparecer ao processo".
No Peru, o juiz pode declarar a paternidade em caso de filhos fora do casamento com base na declaração da mãe. Se o pai discorda, tem dez dias para contestar, submetendo-se a exame de DNA. "No Brasil, a palavra da mulher não conta", diz a pesquisadora Ana Liési Thurler, autora da tese de doutorado "Paternidade e Deserção".
No Congresso Nacional, iniciativas nesse sentido enfrentam fortes resistências.
Muitas vezes, no entanto, o principal obstáculo ao reconhecimento da paternidade é o bolso: os cartórios cobram em média R$ 100 por um documento quando o filho foi registrado só com o nome da mãe. "Tendo de pagar, eles não fazem mesmo [o reconhecimento]", diz Marli Silva, que lidera entidade de mães solteiras em Pernambuco: "Aqui, a lei da paternidade não funciona".
Em São Paulo, a Secretaria de Educação identificou 7% dos alunos da rede estadual (350 mil crianças e jovens) sem o nome do pai no registro de nascimento. Há um ano, 76.759 mães foram notificadas para fornecer dados do suposto pai; 48% das mães compareceram, mas menos da metade levou informações necessárias à continuidade do processo.
do site da Folha de SP

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Mãe e pai podem ser equiparados em relação ao dever de registrar os filhos nascidos

leia o projeto

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, por unanimidade, projeto de lei da Câmara (PLC 16/2013) que autoriza a mãe a registrar o nascimento de seu filho, em condições de igualdade com o pai. Pela legislação vigente, cabe primeiramente ao pai a obrigação de registrar a criança, ficando reservada à mãe função secundária em relação a esse dever.
- É um projeto que procura promover a cidadania do recém-nascido e eliminar a discriminação contra a figura da mulher, da mãe, especificamente – disse o relator na CCJ, senador Humberto Costa (PT-PE), nesta quarta-feira (16).
Com a mudança sugerida na Lei de Registros Públicos (6.015/1973), o registro poderá ser feito pelo pai ou pela mãe, isoladamente ou em conjunto, no prazo de até 15 dias. Diante da falta ou impedimento de um dos dois, o outro terá prazo adicional de até 45 dias para providenciar o documento.
Pelas regras atuais, a criança deve ser registrada até 15 dias depois de nascida, prazo que será ampliado em até três meses nos nascimentos em lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede de cartório. Ainda pela lei, cabe primeiramente ao pai fazer a declaração. Na sua falta ou impedimento, o encargo passa a ser da mãe, nesse caso sendo o prazo prorrogado por 45 dias.
O projeto agora segue para sanção presidencial, a menos que seja apresentado recurso com pedido para votação no Plenário do Senado. O autor, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), justificou a proposta apontando incongruência entre a lei e a igualdade de gêneros consagrada na Constituição e no Código Civil.
No parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a então relatora da matéria, senadora Ângela Portela (PT-RR), classificou de “anacrônica” a legislação vigente. Conforme a senadora, além de tratar desigualmente os genitores, a regra vigente cria obstáculo para que a mãe promova o registro logo nos primeiros dias de vida da criança ao reservar primeiramente ao pai a obrigação.
Sucessão
Na análise para a CCJ, Humberto considerou que, no formato atual, a lei define de modo mais “exemplificativo” os responsáveis pelo registro do nascido. Ele observa que a obrigação vai além do pai e da mãe: no impedimento destes, a linha de responsabilidade vai do parente mais próximo presente ao nascimento, passando pelos administradores do hospital, médicos e parteiras que assistiram ao parto, até ao encarregado da guarda do menor. Para o relator, com a proposta aprovada, haverá de fato uma obrigação sucessiva, seguindo a ordem que começa com pai ou mãe, isoladamente ou em conjunto.
Humberto também observa que a Lei dos Registros não cria uma “obrigação” no sentido jurídico do termo, pois não há sanção a ser aplicada caso os prazos de registro sejam descumpridos ao fim de 45 dias. Ele assinala que, antes de tudo, o registro representa um ato de cidadania, além de ser um direito da criança e da pessoa natural em qualquer fase da vida. Como lembra, caso não tenha sido registrada, a própria pessoa pode declarar o seu nascimento depois dos 18 anos.
Agência Senado

terça-feira, 24 de setembro de 2013

A regeneração da figura do pai e a violência na sociedade


Frei Leonardo Boff

13/09/2013

É notória a crise da figura do pai na sociedade contemporânea. Por função parental, ele é o principal criador do limite para os filhos e filhas. Seu eclipse provocou um crescimento de violência entre os jovens nas escolas e na sociedade, que é exatamente a não consideração dos limites.

O enfraquecimento da figura do pai, desestabilizou a família. Os divórcios aumentaram de tal forma que surgiu uma verdadeira sociedade de famílias de divorciados. Não ocorreu apenas o eclipse do pai mas também a morte social do pai.

A ausência do pai é, por todos os títulos,  inaceitável. Ela desestrutura os filhos/filhas, tira o rumo da vida, debilita a vontade de assumir um projeto e ganhar autonomamente a própria vida.

Faz-se urgente um re-engendramento, sobre outras bases,  da figura do pai. Para isso antes de mais nada é de fundamental importância, fazer a distinção entre  os modelos de pai e o princípio antropológico do pai. Esta  distinção, descurada em tantos debates, até científicos, nos ajuda a evitar mal-entendidos e a resgatar o valor inalienável e permanente da figura do pai.

A tradição psicanalítica deixou claro que o pai  é responsável pela primeira e necessária ruptura da intimidade mãe-filho/filha e a introdução do filho/filha num outro continente, o transpessoal, dos irmãos/irmãs, dos avós, dos parentes e de outros da sociedade.

Na ordem  transpessoal e social, vige a ordem, a disciplina, o direito, o dever, a autoridade e os limites que devem valer entre um grupo e outro. Aqui as pessoas trabalham, se conflituam e realizam projetos de vida Em razão disso, os filhos/filhas devem mostrar segurança, ter coragem e disposição de fazer sacrifícios, seja para superar dificuldades, seja para alcançar algum objetivo.

Ora, o pai é o arquétipo e a personificação simbólica destas atitudes. É a ponte para o mundo transpessoal e social. A criança ou o jovem ao entrar nesse novo mundo, devem poder orientar-se por alguém. Se lhes faltar essa referência, se sentem inseguros, perdidos e sem capacidade de iniciativa.

É neste momento que se instaura um processo de fundamental importância para a jovem psiqué com consequências para toda vida: o reconhecimento da autoridade e a aceitação do limite que se adquire através da figura do pai.

A criança vem da experiência da mãe, do aconchego, da satisfação dos seus desejos, do calor da intimidade onde tudo é seguro, numa espécie de paraíso original. Agora, tem que aprender algo de novo: que este novo mundo não prolonga simplesmente a mãe; nele, há conflitos e limites. É o pai que introduz a criança no reconhecimento desta dimensão. Com sua vida e exemplo, o pai surge como portador de autoridade, capaz de impor limites e de estabelecer deveres.

É singularidade do pai ensinar ao filho/filha o significado destes limites e o valor da autoridade, sem os quais eles não ingressam na sociedade sem  traumas. Nesta fase, o filho/filha se destacam da mãe, até não querendo mais lhe obedecer e se aproximam do pai: pede para ser amado por ele  e esperam dele orientações para a vida. É tarefa do pai explicar ajudar a superar a tensão com a mãe  e recuperar a harmonia com ela.

Operar esta verdadeira pedagogia é  desconfortável. Mas se o pai concreto não a assumir está prejudicando pesadamente seu filho/filha, talvez de forma permanente.

O que ocorre quando o pai está ausente na família ou há uma família apenas materna? Os filhos parecem mutilados, pois se mostram inseguros e se sentem incapazes de definir um projeto de vida. Têm enorme dificuldade de aceitar o princípio de autoridade e a existência de limites.

Uma coisa é este princípio antropológico do pai, uma estrutura permanente, fundamental no processo de individuação de cada pessoa. Esta função personalizadora não está condenada a desaparecer. Ela continua e continuará a ser internalizada pelos filhos e filhas, pela vida afora, como uma matriz na formação sadia da personalidade. Eles a reclamam.

Outra coisa são os modelos histórico-sociais que dão corpo ao princípio antropológico do pai. Eles são sempre cambiantes, diversos nos tempos históricos e nas diferentes culturas. Eles passam. 

Uma coisa, por exemplo,  é a forma do pai patriarcal do mundo rural com fortes traços machistas. Outra coisa ainda é o pai da cultura urbana e burguesa que se comporta mais como amigo que como pai e aí se dispensa de impor limites.

Todo este processo não é linear. É tenso e objetivamente difícil mas imprescindível. O pai e a mãe devem se coordenar, cada um na sua missão singular, para agirem corretamente. Devem saber que pode haver avanços e retrocessos; estes pertencem à condição humana concreta e são normais.

Importa também reconhecer que, por todas as partes, surgem figuras concretas de pais que com sucesso enfrentam as crises, vivem com dignidade, trabalham, cumprem seus deveres, mostram responsabilidade e determinação e desta forma cumprem a função arquetípica e simbólica para com os filhos/filhas. É uma função indispensável para que eles amadureçam e ingressem na vida sem traumas até que se façam eles mesmos pais e mães de si mesmos. É a maturidade.
 do blog leonardoboff.wordpress.com

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não comporta sub-rogação dos supostos avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico.

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento - no caso, os recorrentes.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

Dignidade da pessoa humana

O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que "cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível".

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.

Interesse do menor

A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou "inerente à dignidade humana" a necessidade de que os documentos "reflitam a veracidade dos fatos da vida".

"É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública", disse o relator. "O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico", acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. "Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força", concluiu o ministro.

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.

do site do STJ

domingo, 28 de abril de 2013

Justiça concede licença-paternidade de 120 dias a um homem solteiro


Benefício é parecido ao concedido somente às mulheres.
Decisão é inédita na justiça maranhense.


Um maranhense conseguiu na Justiça o direito ter uma licença de 120 dias, após adotar uma criança. O benefício, na prática, funcionará nos mesmos moldes dos que são concedidos às mulheres. Outros homens, depois de terem ficado viúvos, também tiveram esse tempo concedido, mas essa é a primeira vez que um solteiro vai ficar 120 dias em casa com a filha.
Há cinco meses Carlos Leal decidiu adotar uma menina de três anos. O psicólogo pediu a licença paternidade com a duração de 120 dias, mas no trabalho conseguiu apenas cinco dias.
Depois de ter o direito negado pelas duas instituições onde é empregado, Carlos decidiu acionar a justiça para conseguir os quatros meses de licença. A decisão da justiça, para a nova família, saiu nesta semana. Agora ele terá o direito de desfrutar da licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, de 120 dias, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90. A medida também possibilita que o psicólogo não tenha prejuízos salariais no período em que estiver cuidando da filha.
A notícia animou toda a casa. Esta é a primeira vez que a justiça brasileira concede a licença paternidade de quatro meses a um homem solteiro. Pela decisão, assinada pela juíza Ângela Cristina Luna, da 4ª Vara do Trabalho de São Luiz, o psicólogo poderá se afastar do trabalho durante 120 dias para cuidar da filha, sob pena de uma multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento por parte dos patrões.
"Inicialmente foi uma surpresa e uma decepção perceber que o mundo acadêmico, que é quem promove o crescimento, transforma a sociedade através da ciência, do direito e do saber foram tão retrógradas em se posicionar a contra ao que hoje a sociedade apresenta, que são pais e mães que resolvem estar sozinhos no ato de educar uma criança. a criança que vem de um processo de adoção  precisa de uma reconstrução psicológica, afetiva, internalizar novas figuras importantes na vida dela, por que até então ela era uma criança institucionalizada. Isso não se constrói em cinco dias ou em um mês", argumentou Carlos.
A justificativa da juíza é de que a licença tem como objetivo resguardar não apenas as necessidades biológicas da criança, mas garantir que o pai possa dar os cuidados e ambientá-la ao novo local de vida. E, neste caso, na ausência da mãe, é o pai o responsável por estes deveres.
"Vamos estar mais presentes, ter mais tempo para fazer os acompanhamentos médicos que são necessários, levar para acompanhamento psicológico, porque a criança já vem de dificuldades porque passou por um processo de abandono. Levar a toda uma investigação clínica para ver se está tudo bem e acompanhar mesmo no dia a dia doméstico", finalizou o psicólogo.
do site G1

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Investigação de Paternidade e Pensão Alimentícia na Vara de Família


autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

         A ação de investigação de paternidade é um processo de competência de Vara de Família. O autor da ação que desejar ter o nome de seu pai no seu registro de nascimento e os direitos decorrentes da paternidade (como pensão de alimentos, visitação e direito à herança no caso de morte) poderá pedir o reconhecimento em Juízo. Se tiver menos de 16 anos será representado pela mãe. Se tiver entre 16 e 18 anos será assistida, mas precisa manifestar expressamente sua vontade em ter o reconhecimento. Quando maior de 18 anos poderá pedir sem interferência da mãe.
         Neste processo o pai será citado, o que significa que deverá tomar conhecimento do pedido de reconhecimento de paternidade e se manifestar sobre os fatos, confirmando ou não ser o pai. Caso assuma a paternidade poderá ser feito o registro imediatamente. Em caso de manifestar incerteza poderá requerer o exame de DNA.
         A mãe deverá ser intimada da data para o exame para levar a criança. O suposto pai será intimado para comparecer sendo advertido do que consta nos artigos 231 e 232 do Código Civil: caso se negue a submeter-se ao exame não poderá aproveitar-se de sua recusa e esta poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
         A lei nº 8560, de 1992, que trata das questões específicas da investigação de paternidade, afirma, no art.2º-A, parágrafo único, que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Esse mencionado contexto significa que a mãe deverá trazer provas de que há possibilidade do indicado como pai ser realmente o pai, pois ausente a comprovação através do exame de DNA.
         A jurisprudência vem decidindo dessa forma, o que representa um esforço probatório maior para a mãe que muitas vezes teve uma única relação sexual com o indicado pai e ninguém nunca a viu na companhia dele para testemunhar que tiveram um relacionamento.
         Na prática isso representa o insucesso de muitas ações de investigação quando não há exame.
         Se a relação entre a mãe da criança e o réu (investigado como pai da criança) tiver sido passageira, fugaz, com poucos encontros entre o casal dificilmente deixará indícios de que ocorreu. Não haverá bilhetes e cartões de amor, não haverá fotografias do casal, nem mesmo haverá testemunha para dizer que viram os dois juntos. O relacionamento, especialmente quando o homem é casado, ocorre às escondidas, para que ninguém testemunha uma traição. Mesmo quando não há traição é comum que o casal se encontre em um determinado bar ou festa, saiam juntos e depois não tenham mais qualquer convívio. Se a gravidez resultar de situações como as mencionadas e o réu se negar a fazer o DNA qual será a prova que a mulher poderá produzir em Juízo? Certamente nenhuma. Neste caso, nesse entendimento de que a negativa do homem em fazer DNA não gera a presunção absoluta de que ele e o pai, nos termos dos artigos das leis apresentados acima, o resultado será a improcedência do pedido inicial, ou seja, não será reconhecida a paternidade.
         A lei brasileira busca a proteção com prioridade absoluta aos direitos da criança. Acolhemos as declarações internacionais onde se tem como norma atender ao melhor interesse da criança, conforme a Declaração Universal dos Direitos da Criança, onde no Princípio II diz que “a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança”. Quando se prioriza o entendimento de que mesmo o homem se recusando a fazer o exame de DNA deve-se exigir outras provas da mãe, não se atende ao interesse superior da criança. A liberdade do homem em querer ou não fazer o exame pode ser respeitada, porém deve incidir a presunção absoluta de que é o pai.
         O desvalor da palavra da mulher em situações semelhantes passa pela discriminação de gênero e cerceamento da liberdade sexual da mulher. É como se a sociedade estivesse dizendo para a mulher que teve relacionamento sexual fugaz que a responsabilidade daquele ato é somente sua. Como se dissesse: transou porque quis, agora assuma sozinha. Sua indicação de que o réu é o pai é tratada com desconfiança, afinal, como se diz, ela pode indicar quem ela quiser e fazer daquele homem o pai de seu filho movida por interesse puramente econômico.
         Esse pensamento, de conteúdo discriminatório, não tem base em qualquer pesquisa que demonstre a falsa indicação do pai. Qualquer ação judicial pode ser julgada improcedente ao final. Muitas o são e outras tantas não recebem a procedência total do pedido. Contudo, quando se trata de ação de investigação de paternidade há uma predisposição a se acreditar que a mulher pode não estar indicando o pai corretamente.
         São raras as pesquisas com dados estatísticos dos processos judiciais. Para tentar compreender melhor o que ocorre com as ações judiciais para declaração de paternidade pesquisei os resultados das ações de investigação de paternidade na 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, no período de 2007 até agosto de 2012.  A tabela abaixo apresenta os dados examinados:

Sentença
2007
2008
2009
2010
2011
2012(até  ago)           %
Improcedência
7
4
5
2
2
1          13,20                
Procedência
42
18
40
17
12
9          86,79

         A sentença de improcedência é aquela em que a paternidade não é reconhecida. Na de procedência, o réu é reconhecido como pai. Em ambas estão incluídas as ações em que foram ou não feitos os exames de DNA.
         O resultado da média dos últimos 5 anos e 8 meses, relativo às ações julgadas procedentes alcançou 86,79% e das julgadas improcedentes 13,20%.
         Deve-se considerar a inexistência dos dados relativos a manutenção ou reforma das decisões em grau de recurso de apelação. Não se esqueça que sendo realizado o exame de DNA e o resultado positivo é provável que a sentença de reconhecimento seja mantida. Contudo, sem o exame há diversas possibilidades, inclusive de anulação de sentença para produção de outras provas, o que é comum ocorrer.
         Depreende-se da Tabela que nos anos de 2007 e 2008 houve percentual de procedência menor do que dos demais anos com progressão nos anos seguintes e que o número de processos diminui sensivelmente.
         O que se conclui é que na imensa maioria dos casos o réu indicado como pai é, de fato, o pai do autor da ação de investigação, 86,79% dos processos reconhecendo o pai ou porque foi feito o exame e o resultado deu positivo ou porque, mesmo sem exame, o Juiz entendeu que a prova produzida o convencia que o réu era o pai, ou ainda, que a ausência do pai ao exame de DNA implicaria na presunção de que era o pai. 
     Esse resultado pode servir para amparar as decisões quanto à concessão de alimentos provisórios quando a mulher está grávida e não fez exame de DNA, ou mesmo nas ações de investigação de paternidade fixando alimentos desde o início da ação fundamentando no superior interesse da criança e no fato do legislador ter concedido esta proteção ao nascituro com maior razão deve conceder à criança.
         Ainda deve ser investigado se há influência no resultado final do processo o fato da mãe representar o filho, assumindo o curso da ação, ou a ação ser proposta apenas pelo filho, já maior de idade. Esse dado parece ser importante porque a mãe é que indica quem pode ser o pai. Não ter ingressado com a ação enquanto o filho era menor de 18 anos pode ser relevante, como por exemplo não desejar contar a ele quem era o verdadeiro pai. Quando o filho com mais de 18 anos ingressa com a ação pode ter sido informado ou concluído erroneamente quem era seu pai. Nestes casos não se pode atribuir à mulher a indicação errônea do réu.
Esta é uma investigação inicial e restrita aos processos de uma única Vara de Família, mais pesquisas devem ser realizadas para que possamos compreender melhor o tema e conferir maior e melhor proteção às nossas crianças e jovens.