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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Falta de impugnação mantém decisão que aplicou desconsideração da pessoa jurídica em alimentos

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma sociedade familiar que ajuizou ação de cobrança contra o espólio da matriarca da família, acionista da empresa, pleiteando o reembolso de quantias retiradas para custear suas despesas. 

Os ministros mantiveram, por ausência de impugnação, a decisão do tribunal de origem, que aplicou ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Durante mais de dez anos, a sociedade empresária, que tinha como acionistas pai, mãe e filhos, efetuou pagamentos mensais à matriarca da família, que não ocupava cargo administrativo. Apesar da concordância de todos os acionistas, não havia autorização de assembleia ou norma estatutária prevendo o desvio de recursos da companhia. No registro contábil da empresa, as saídas foram lançadas como "passivo realizável a longo prazo".

Desvio de finalidade

Após o falecimento da matriarca, a sociedade ajuizou ação de cobrança contra o espólio para conseguir o reembolso dos valores despendidos. Alegou que os repasses deveriam ter sido compensados com dividendos futuros, mas isso não foi possível devido à inexistência de lucro acumulado na companhia desde então.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o espólio ao pagamento dos valores antecipados pela empresa. O tribunal de segunda instância, no julgamento da apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, por entender que o administrador não poderia destinar recursos da empresa para finalidade diversa de seu objeto social.

Segundo o acórdão, “o julgamento de improcedência do pedido de cobrança traz embutido o conceito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa autora, ainda que aplicado de forma particularíssima”.

Foi acrescentado, ainda, que os filhos tinham a obrigação ética e legal de sustentar a mãe, “mas preferiram fazê-lo através de uma sociedade anônima que, por ser fechada e ter por acionistas os próprios filhos, acabou por se confundir, de forma ilegal, com os próprios acionistas”.

Fundamento não impugnado

O fundamento da desconsideração inversa da pessoa jurídica não foi impugnado pela parte recorrente, o que levou o STJ a manter o acórdão recorrido.

“Considerando que o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica não foi impugnado pela ora recorrente, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF. Resta assentado, portanto, que a aplicação da teoria da desconsideração inversa da pessoa jurídica constitui fundamento por si só suficiente para a manutenção do acórdão recorrido”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do acórdão na Turma.

Segundo a súmula mencionada, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e nem todos são impugnados.

O ministro fez questão de ressaltar que sua análise restringiu-se ao aspecto processual da ausência de impugnação, não tendo emitido juízo sobre a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo tribunal de origem.

“Esclareça-se que não cabe aqui analisar se a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi feita corretamente pelo tribunal a quo, pois essa questão não foi devolvida a esta Corte”, ressaltou Sanseverino. 

A notícia  refere-se
aos seguintes processos: 
site do STJ

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Aplicação Da Teoria Da Despersonalização Da Personalidade Jurídica No Direito De Família


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE APRESENTA ILEGAL OU ABUSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. Havendo fortes evidências de que o bem pertencente à impetrante, na realidade, seja de propriedade do sócio-gerente, que apenas empregou a pessoa jurídica como artifício para prejudicar futura partilha de bens, utilizando, para tanto, a tese de que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os do sócio, é justificável, para fins de preservação de futura partilha, o ato judicial que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante. Tal entendimento encontra amparo na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que, quando aplicada no âmbito do Direito de Família, permite relativizar a autonomia da pessoa jurídica para investigar eventual fraude contra meação do consorte conjugal. Segundo Rolf Madaleno: "é larga e producente sua aplicação no processo familial, principalmente, frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, senão todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns. É situação rotineira verificar nas relações nupciais que os bens materiais comprados para uso dos esposos, como carros, telefones, móveis e mormente imóveis, dentre eles a própria alcova nupcial, encontram-se registrados ou adquiridos em nome de empresas de que participa um dos consortes. Com este estratagema, controlam e manipulam ao seu talante os resultados econômicos do desfazimento de suas núpcias, não sendo infreqüente a esposa descobrir que toda sua meação conjugal resvala das suas mãos, sob o pálio da personalidade jurídica que a deu em comodato." (Direito de família - aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 27).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.413821-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE (S): O C. E P. LTDA. - AUT COATORA (S): JD 12ª V FAMÍLIA COMARCA BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.

DESª. MARIA ELZA – Relatora
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(destacada apenas parte do acórdão para o blog)

Destarte, não poderia a decisão anterior, que determinara a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome de pessoa jurídica de cujo quadro societário figura o recorrido, ter sido revogada."

A duas, porque há fortes evidências de que o bem pertencente à impetrante, na realidade, seja de propriedade de A, que apenas empregou a pessoa jurídica como artifício para prejudicar futura partilha de bens, utilizando, para tanto, a tese de que os bens da pessoa jurídica não se confundem com os do sócio.

As evidências mencionadas se concretizam, quando se constata que:

a) a impetrante foi constituída, quando ainda A e B viviam em união estável;

b) A é sócio majoritário, detendo 90% (noventa por cento) das quotas da impetrante;

c) o bem imóvel adquirido pela impetrante, na pessoa de A, uma propriedade rural, denominada Fazenda X, situada no Município de Y, não se correlaciona com objeto social da impetrante;

d) é vedado, nos termos da cláusula 5ª, da alteração contratual de f. 36 - TJ, que o sócio gerente, no caso A, use da denominação social em negócios particulares ou estranhos à sociedade;

e) as reportagens de f. 44/55 - TJ, ao noticiarem o matrimônio de A com M, registraram que o casamento e a recepção ocorreram na Fazenda X, de propriedade de A. É notório que tais informações veiculadas em colunas sociais, mesmo quando não-pagas, são prestadas pelos próprios noivos, no caso A;

Destarte, justificável, para fins de preservação de futura partilha, o ato judicial que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante.

Tal entendimento encontra amparo na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que, quando aplicada no âmbito do Direito de Família, permite relativizar a autonomia da pessoa jurídica para investigar eventual fraude contra meação do consorte conjugal.

Segundo Rolf Madaleno:

"O usual, na teoria da despersonalização, é equiparar o sócio à sociedade que dentro dela se esconde, para desconsiderar seu ato ou negócio fraudulento ou abusivo e, destarte, alcançar seu patrimônio pessoal, por obrigação formal da sociedade. Já no Direito de Família, sua utilização dar-se-à de hábito na via inversa, desconsiderando o ato, para alcançar bem da sociedade, para pagamento do cônjuge ou credor prejudicado. É larga e producente sua aplicação no processo familial, principalmente, frente à diuturna constatação nas disputas matrimoniais, do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade, para a qual faz despejar, senão todo, ao menos o rol mais significativo dos bens comuns. É situação rotineira verificar nas relações nupciais que os bens materiais comprados para uso dos esposos, como carros, telefones, móveis e mormente imóveis, dentre eles a própria alcova nupcial, encontram-se registrados ou adquiridos em nome de empresas de que participa um dos consortes. Com este estratagema, controlam e manipulam ao seu talante os resultados econômicos do desfazimento de suas núpcias, não sendo infreqüente a esposa descobrir que toda sua meação conjugal resvala das suas mãos, sob o pálio da personalidade jurídica que a deu em comodato." (Direito de família - aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 27).

Não se alegue que tal decisão contraria entendimento firmado nos mandados de segurança n. 1000.246.718-1, 4ª Câmara Cível, TJMG, relator Almeida Melo, 1000.00.348412-8/000, 5ª Câmara Cível, TJMG, relator Cláudio Costa, pois as circunstâncias fáticas eram diversas, pois aqueles julgados envolviam a figura do sócio-minoritário, já este cuida de sócio-majoritário, além do que há fortes indícios de que o bem imóvel pertença ao sócio.

Por fim, insubsistente a alegação de que o referido ato judicial seria desprovido de fundamentação, pois basta uma singela leitura, à f. 87 - TJ, para constatar a motivação do conteúdo decisório embasada na existência de "fortes indícios de que a propriedade ali mencionada seja de fato do requerido e que porventura vindo a ser alienada, acarretaria flagrante prejuízo à requerente."

Pelo exposto, não-configurada a ilegalidade ou abusividade do ato judicial, denego a segurança, revogando, pois, a liminar, de forma a restaurar os efeitos da decisão que determinou a expedição de ofícios a cartório de registro de imóveis, com fim de bloquear a venda de bem imóvel registrado em nome da impetrante. Custas, pela impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos da súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

Sr. Presidente.

O insitituto da despersonalização da pessoa jurídica é excepcionalíssimo, exigindo para sua aplicação situações especiais. Esta é uma delas.

Quanto ao mais, também, estou como a eminente Relatora, denegando a segurança.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

Sr. Presidente.

Tive o cuidado de examinar as peças do mandado de segurança e não obstante seja avesso à paralisação da despersonalização da pessoa jurídica, no caso concreto, tendo em vista o disposto no art. 50 do Código Civil e o princípio da boa-fé, que hoje preside todas as disposições contidas no aludido Código Civil, não tenho como deixar de acompanhar a em. Relatora, porque vejo, no caso, caracterizado, no mínimo, um desvio de finalidade ao se integralizar ao capital da sociedade o imóvel que está sendo questionado nestes autos.

Acompanho, portanto, a em. Relatora e denego a segurança.

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:

Também tive a oportunidade de examinar as peças dos autos que me foram encaminhadas, fiz, evidentemente, um exame até mesmo profundo das questões aventadas e entendi que, realmente, o ato judicial atacado através desse remédio heróico, não contém nenhuma ilegalidade, não se ensejando, pois, que se dê acolhimento à postulação nele contida, razão pela qual acompanho a eminente Relatora, subscrevendo por inteiro os argumentos contidos em seu voto, e, em conseqüência, denego a segurança.

O SR. DES. ALVIM SOARES (CONVOCADO):

VOTO

Em análise detida do aqui copilado, tenho que aflora de forma indubitável que o bem em questão, in vero, seja de propriedade de A; as evidências descritas pela eminente Desª. Maria Elza em seu voto, concretizam o aqui afirmado, visando preservar futura partilha de bens.

À vista disso, acompanho integralmente o voto proferido pela eminente Desª. Maria Elza e denego a segurança.

É como voto.
do site do IBDFAM