sábado, 29 de setembro de 2007

Mais famílias com uma só pessoa e mais mulheres com filhos e sem cônjuge (pesquisa IBGE)


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"Os resultados da PNAD 2006 mantêm tendências já verificadas nos últimos 10 anos – crescimento da proporção de pessoas que vivem sozinhas, dos casais sem filhos, das mulheres sem cônjuge e com filhos na chefia das famílias e, também, uma redução da proporção dos casais com filhos. Este fenômeno é fruto de um conjunto de fatores, tais como: o aumento da esperança de vida, a redução da fecundidade das mulheres, e a redução das taxas de mortalidade.


As famílias do tipo monoparental feminino se destacam nas áreas urbanas e metropolitanas, onde os aspectos culturais propiciam maior liberdade de comportamento. No conjunto do País, a média, em 2006, foi de 18,1%, mostrando crescimento de quase 3 pontos percentuais em relação a 1996 (15,8%). Nas Regiões Metropolitanas, a proporção variou de 16,6%, em Curitiba, a 25,5%, em Recife.
Por outro lado, é surpreendente observar que são elevados os percentuais de arranjos com chefia feminina onde há presença de cônjuge. A média nacional foi de 20,7%, enquanto nas Regiões Metropolitanas os valores variaram entre 17,7%, na do Rio de Janeiro, a 30,5%, na de Fortaleza. Em geral, a representação da pessoa de referência recai sobre os homens. Duas principais hipóteses podem ser formuladas com vistas a explicar o aumento continuado desse tipo de arranjo no momento atual: um aumento de “poder” por parte das mulheres em suas famílias ou o desemprego dos homens. "

Pesquisa do IBGE sobre separações e divórcios- discusssão da culpa na separação

"As dissoluções dos casamentos no Brasil por meio de separações judiciais, em 2005, tiveram um incremento de 7,4%, em comparação ao ano de 2004, retomando uma trajetória de crescimento gradativo. Dentre as separações judiciais concedidas, em 2005, a maior parte delas foi de natureza consensual (76,9%) para o conjunto do País. Entretanto, em relação as separações judiciais não-consensuais, 45% delas foram resultantes de conduta desonrosa ou grave violação do casamento requeridas pela mulher. Com o mesmo fundamento da ação, 13,3% das separações não-consensuais foram requeridas pelo homem. Outros 40% das separações não-consensuais concedidas, em 2005, tiveram como fundamento da ação a separação de fato do casal.
Os divórcios concedidos no País, em 2005, quando comparados com o ano anterior, tiveram, na Região Norte, crescimento de 17,8% e, na Sudeste, a maior elevação, 21,8%. Nas Regiões Nordeste, Sul e Centro-Oeste, os percentuais de crescimento ficaram abaixo da média nacional, respectivamente, 15%, 5,8% e 2,9%. Também, nas estatísticas sobre divórcios, a hegemonia das mulheres na guarda dos filhos menores. Em 89,5% dos divórcios concedidos no Brasil, a responsabilidade pelos filhos foi concedida às mulheres. O patamar mínimo observado foi de 80,6%, no Acre, e a maior proporção ocorreu no Rio de Janeiro (94,8%). "
Com base nesta pesquisa "Síntese dos Indicadores Sociais 2007- Uma Análise das Condições de Vida da População Brasileira " pode-se observar que ainda é discutida a culpabilidade na separação.
Modernamente vêm-se entendendo desnecessária a discussão da culpa nas ações de separação. O fato de uma pessoa não desejar mais conviver com a outra já é motivo suficiente para que seja decretada a separação. A vontade de um dos cônjuges deve ser levada em consideração independentemente da infringência ou não de algum dos deveres do casamento. Caso contrário continuaremos vendo o julgamento de ações de separação como improcedentes, o que obriga um casal a permanecer casado mesmo que um dos cônjuges não mais o deseje, em razão de não ter conseguido provar alguma conduta desonrosa ou adultério do outro cônjuge.

quinta-feira, 27 de setembro de 2007

Novo pedido de vista interrompe julgamento sobre reconhecimento de união estável entre homossexuais

Autor(a):Marcela Rosa
O pedido de vista do ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do recurso especial em que um casal homossexual tenta obter o reconhecimento de união estável. O ministro solicitou vista do processo após a apresentação do voto do ministro Fernando Gonçalves, que entendeu ser constitucional a matéria, não cabendo ao STJ, portanto, a análise da questão. Para o ministro Fernando Gonçalves, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. O entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior. Anteriormente, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do caso, tinha votado pelo provimento do recurso. Para ele, só existe impossibilidade jurídica de um pedido quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o então relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento da união. No caso, um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês propôs ação declaratória de união estável perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro. No pedido, eles alegaram que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O principal objetivo do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no País, a partir do reconhecimento da união. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem análise do mérito ao entendimento de que é impossível juridicamente atender o pedido, uma vez que não existe previsão legal para reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O casal recorreu ao STJ argumentando violação dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução do Código Civil), 126 e 132 do Código de Processo Civil, além dos artigos 1º da Lei n. 9.278/96, 1.723 e 1.724 do Código Civil. Em síntese, eles sustentam que o ordenamento jurídico não veda o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então a união homossexual era reconhecida como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.

Acordão STJ Paternidade Socioafetiva

19/09/2007 -DECISÃO STJ cassa acórdão do TJDF para reconhecer validade de paternidade sócio-afetiva .
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (que anulou declaração de paternidade feita por um homem, pouco antes de sua morte, que sabendo não ser o pai biológico daquela que considerava como filha e havia criado como tal , por considerar que houve falsidade ideológica do registro civil).
O STJ entendeu que o reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A irmã do falecido ajuizou ação declaratória de inexistência de parentesco alegando que a reconhecida não era sobrinha biológica e que o reconhecimento feito antes do falecimento do irmão teria sido simulado, caracterizando falsidade ideológica.
O TJDF julgou o pedido procedente para anular o registro civil e determinar a retirada do sobrenome paterno e a exclusão do nome dos avós paternos.Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, entendeu que a ausência de vínculo biológico é fato que, por si só, não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento, já que a relação sócio-afetiva não pode ser desconhecida pelo Direito.
A relatora detalhou a evolução legislativa e jurídica do conceito de filiação e citou jurisprudência e precedentes que permitiram o amplo reconhecimento dos filhos ilegítimos, reconhecendo que o STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação nas circunstâncias em que há dissenso familiar, em que a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. “Não se podem impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. Mas, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica”.Segundo a ministra, o que existe no caso julgado é um pai que quis reconhecer a filha como se sua fosse e uma filha que aceitou tal filiação. “Não houve dissenso entre pai e filha que conviveram, juntamente com a mãe, até o falecimento. Ao contrário, a longa relação de criação se consolidou no reconhecimento de paternidade ora questionada em juízo.”
Para Nancy Andrighi, paternidade sócio-afetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de parentesco ajuizada pela tia e inverter os ônus pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Notícia colhida do site do STJ de autoria de:Maurício Cardoso

domingo, 23 de setembro de 2007

Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, comemora seu primeiro ano de vigência neste mês e a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, debate a aplicação dessa lei na justiça de nosso estado.
A lei, denominada Maria da Penha em razão da violência sofrida por uma mulher com esse nome[1], apresenta um tratamento diferenciado para os casos de violência praticada contra a mulher no âmbito da família.
Como afirmou Rui Barbosa, na sua Oração aos Moços[2], há que se tratar desigualmente os desiguais para alcançar a verdadeira igualdade. Por isso, a lei cria mecanismos tão-somente para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher e independentemente da classe, raça, etnia, orientação sexual, renda cultura, nível educacional, idade e religião da mulher vitimada.
O respaldo constitucional vem do disposto no art.226, § 8º da Constituição Federal que assegura especial proteção do Estado à família, por ser a base de nossa sociedade, assegurando assistência a cada um de seus membros e criando mecanismos para coibir essa violência no âmbito de suas relações.
Da mesma forma, baseia-se na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, que foi ratificada pelo Brasil em 1995. A mencionada Convenção possui força de emenda constitucional, nos termos do art.5º § 3º da constituição que torna equivalente a emendas constitucionais os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional. Portanto, a Convenção deve ser entendida como norma constitucional.
Apresentado o respaldo legal, pois nosso direito se baseia no sistema romano-germânico que exige legislação para aplicação desta ao caso concreto, necessário recordar que o legislador produziu outras leis que conferem especial proteção a diferentes segmentos sociais face peculiaridades que apresentam. É o caso das leis especiais de proteção à criança e adolescente, além do Estatuto do Idoso. A criança merece ser protegida por ser um ser em formação e o idoso pela possibilidade de fragilidade e suscetibilidade pelo desgaste do passar dos anos.
A proteção especial à mulher tem origem na própria evolução legislativa dos direitos da mulher. O tratamento legislativo conferido no início do século passado à mulher era no sentido da tutela total por parte do homem, como numa relação de posse do homem sobre a mulher. Com a evolução social da mulher, a legislação reconheceu direitos, porém não deixou de apresentar proteções específicas quando há notório desequilíbrio.
A mulher vem sendo o sustentáculo das famílias durante muitos anos. Realiza o papel da cuidadora de filhos, marido ou companheiro, além de exercer a administração e cuidados da casa, exercer atividade remunerada para prover a família e procurar manter-se sempre com boa aparência. Esse empenho leva aprovações e reprovações pela sociedade no exercício do seu papel, porém sempre caracterizada a grande exigência e expectativa com relação ao papel que exerce.
Muitas justificativas são apresentadas para algumas agressões contra a mulher. Tanto pode incidir o preconceito se for dotada de beleza, pois sugere o papel de sedutora e infiel ao seu marido/companheiro, como também se não for bela, por não provocar a sedução deste.
Em alguns casos se trabalha fora e deixa de dar integral atenção ao marido e filhos, sofre a acusação de ser descuidada com a família. Se não trabalha fora é taxada de acomodada e de querer fazer o casamento uma instituição previdenciária. Tudo a colocar a mulher como culpada da agressão sofrida por parte do homem com quem convive.
Tantas cobranças conferem legitimidade a uma lei que vise amparar a mulher especificamente.
A lei Maria da Penha possui características muito especiais. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, já criados em nosso estado, possuem, de acordo com o disposto na lei, competência cível e criminal para o processamento, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com relação à competência cível são especificadas medidas protetivas de urgência à ofendida e que obrigam o agressor, com especial proteção patrimonial, além de indenização por danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar.
As medidas protetivas típicas das Varas de Família implicam em afastamento do agressor do lar conjugal, como na separação de corpos, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Poderão ainda ser vedadas a aproximação e contato com a ofendida e freqüência a determinados lugares pelo agressor.
Observe-se que deverá ocorrer o auxílio constante da equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, para realizar laudos, trabalhos de orientação e encaminhamentos tanto do agressor como da ofendida e dos familiares envolvidos com o problema.
O órgão especial editou resolução determinando que, após o julgamento nos Juizados com aplicação de medidas protetivas de urgência próprias do direito de família, o processo seja distribuído a uma das Varas de Família competentes para eventual ação de execução.
Criar um local específico para a mulher buscar ajuda em momento tão difícil de sua vida, sendo recebida por mulheres como ela, facilita a comunicação.
Há enorme dificuldade em denunciar atos de violência praticados pelo homem com quem convive, muitas vezes pai de seus filhos e responsável por seu sustento. Ao tomar a decisão de contar para autoridades o que vem lhe acontecendo, a mulher precisa se sentir segura e amparada. Se não receber a devida proteção sofrerá mais violência.
Quando o juiz aplica as normas dispostas em lei limitadora, como a Lei Maria da Penha, está regulando, limitando, impondo um fim à tendência do homem a fazer da mulher objeto de suas atitudes destrutivas e compulsivamente repetidas que lhe conferem um prazer mórbido[3].
A lei ainda tem muitos outros aspectos que deverão ser estudados e analisados. Com sua aplicação, pelos Juizados de Violência contra a Mulher e pelas Varas de Família, muitas outras questões surgirão, contudo o mais importante é buscar sua interpretação com base no disposto no art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil: na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, norma absorvida pelo art. 4º da lei em debate, acrescentando que serão consideradas, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Aplicada a lei com observância destes princípios teremos o Poder Judiciário cumprindo objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária[4].
[1] Maria Berenice Dias – A Lei Maria da Penha na Justiça, ed. RT

[2] “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem. Esta blasfêmia contra a razão e a fé, contra a civilização e a humanidade, é a filosofia da miséria, proclamada em nome dos direitos do trabalho; e, executada, não faria senão inaugurar, em vez da supremacia do trabalho, a organização da miséria. Mas, se a sociedade não pode igualar os que a natureza criou desiguais, cada um, nos limites da sua energia moral, pode reagir sobre às desigualdades nativas, pela educação, atividade e perseverança. Tal a missão do trabalho”- Oração aos Moços, Rui Barbosa.

[3] Lenita Pacheco Lemos Duarte – A Guarda dos Filhos em Litígio – Uma interlocução da psicanálise com o direito, ed. Lumen Juris

[4] Art. 3º, I da CF

Acórdãos do TJRJ - Lei Maria da Penha

2007.059.04593 - HABEAS CORPUS
DES. MARIA HELENA SALCEDO - Julgamento: 23/08/2007 - QUINTA CAMARA CRIMINAL
EMENTA: Habeas corpus. Artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 11.340/2006. Pedido de aplicação da suspensão condicional do processo, em caráter liminar, a teor do que dispõe a Lei 9.099/95, ratificado o pedido, ao final. Inocorrência. A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo claro de coibir a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade. A inaplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 foi expressamente determinada neste Novo Diploma, em seu artigo 41, de forma a afastar, de vez, os institutos despenalizadores daquela, que não vinham atendendo aos reclamos sociais. Não há qualquer inconstitucionalidade no artigo 41, da Lei 11.340, nos termos do que dispõe a própria Constituição da República. Ordem que se denega.

2007.055.00017 - CONFLITO DE JURISDICAO
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 05/06/2007 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINALLEI N. 11340, DE 2006CAPITULACAO DO CRIMEAUSENCIACONFLITO DE JURISDICAOCOMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM
Conflito de jurisdição. Violência familiar contra a mulher. Infração penal. Competência. A competência para o processo e julgamento dos crimes indicados na Lei n. 11.340/06 é, no âmbito do nosso Tribunal de Justiça, dos Juizados da Violência Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, quer sejam os fatos em apuração complexos ou não. Por outro lado, a simples narrativa dos fatos no registro de ocorrência policial não permite, de imediato, que se defina qual a infração penal que é realmente atribuída ao interessado ou qual a forma de violência doméstica e familiar contra a mulher por ele cometida. Em vista disso, se afigura prematuro o declínio de competência pelo Juízo suscitado, que é, por ora, por força de distribuição, competente para a apreciação do decreto das medidas protetivas em favor da vítima e melhor instrução do feito, o que ensejará a correta capitulação dos fatos e, via de consequência, do Juízo competente para o seu julgamento. Conflito procedente.


2007.055.00019 - CONFLITO DE JURISDICAO
DES. MARCO AURELIO BELLIZZE - Julgamento: 15/05/2007 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Conflito de Jurisdição. Feito tramitando perante o VII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Oferecimento de denúncia imputando crime de lesão corporal grave. Infração penal que não é considerada de menor potencial ofensivo. Declínio de competência para Vara Criminal. Feito distribuído para o Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que suscitou conflito negativo de competência. Denúncia que descreve agressão do companheiro à companheira, em casa, após discussão por causa de dinheiro. Violência doméstica. Lei nº 11.340/06. Resolução nº. 23/2006 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça criando os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Competência para o processamento e julgamento dos feitos distribuídos a partir de 20.09.2006. Procedência do conflito.

sábado, 1 de setembro de 2007

PALESTRAS DA AUTORA

direitosdasfamilias@gmail.com
•ADVOGANDO EM VARAS DE FAMÍLIA (OAB RJ)
• ALIENAÇÃO PARENTAL (EMERJ)
• BIOÉTICA E BIODIREITO (EMERJ)
• CONVIVÊNCIA FAMILIAR E SEUS REFLEXOS (COORDENAÇÃO E PALESTRA- EMERJ)
• DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO APRESENTADO AOS NOVOS JUÍZES (EMERJ)
• DIREITO À IGUALDADE DE GÊNEROS (COORDENAÇÃO E PALESTRA- EMERJ)
• ECOCRIMINOLOGIA (CECRIM – ANGRA DOS REIS)
• EDUCAÇÃO AMBIENTAL SOB A ÓTICA JURÍDICA (EMERJ)
• EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS (EMERJ)
• EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DOS DIREITOS DA MULHER ( MUSEU DA JUSTIÇA DO RJ)
• GUARDA COMPARTILHADA (EMERJ)
• HOMOAFETIVIDADE: UMA VISÃO JURÍDICA (OAB RJ)
• INOVAÇÕES NO DIREITO DE FAMÍLIA (PUC RJ)
• INOVAÇÕES NO DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO (OAB RJ)
• INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE SOB O ENFOQUE DO BIODIREITO (BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA LUSO-BRASILEIRA – RJ)
• INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NO BRASIL (2 ª BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA - COIMBRA- PORTUGAL)
• LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A ADOÇÃO POR HOMOAFETIVOS (UNILASALE)
• LEI MARIA DA PENHA (DEBATEDORA- EMERJ)
• MEIO AMBIENTE E INFÂNCIA E JUVENTUDE (UFRJ)
• O DIREITO DE FAMÍLIA E SEUS ATORES PROCESSSUAIS – PARTICIPAÇÕES E EXPECTATIVAS (OAB RJ)
• O MEIO AMBIENTE E A INFÂNCIA E JUVENTUDE (EMERJ - PREFEITURA DE S.J. MERITI)
• O NOVO DIREITO DE FAMÍLIA (OAB RJ)
• PARENTALIDADE CONTEMPORÂNEA ( PUC RJ)
• PARENTALIDADE- ARRANJOS E DEMANDAS CONTEMPORÂNEAS (EMERJ)
• PODER FAMILIAR E ADOÇÃO: ASPECTOS CONTROVERTIDOS (EMERJ)
• PROJETOS AMBIENTAIS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE (EMERJ- PREFEITURA DE S.J. MERITI)
• QUARENTA ANOS DO CÓDIGO FLORESTAL E DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (EMERJ)
• REFLEXOS DA CIRURGIA PARA ALTERAÇÃO DE SEXO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (EMERJ)
• REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE MULTAS (EMERJ- BIENAL DE JUSRISPRUDÊNCIA)
• REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E IMPOSIÇÃO DE MULTA (BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA -RJ)
• RELAÇÕES HOMOAFETIVAS E REFLEXOS NA SUCESSÃO (OAB RJ - Ilha do Governador)
• REPRODUÇÃO ASSISTIDA (BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA LUSO-BRASILEIRA – RJ)
• TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E A LEGISLAÇÃO (UNIG)
• TUTELA E CURATELA (EMERJ)
• UNIÃO E ADOÇÃO HOMOAFETIVAS (EMERJ - TERESÓPOLIS)
• UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVIDADE (EMERJ)
• VISITAÇÃO DOS AVÓS (BIENAL DE JURSIPRUDÊNCIA - RJ)
• ZONEAMENTO AMBIENTAL E PLANO DIRETOR (PREFEITURA DE RIO DAS OSTRAS)