Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
Mostrando postagens com marcador Violência doméstica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Violência doméstica. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 3 de setembro de 2014
domingo, 27 de abril de 2014
Negligência familiar lidera ranking de violações nos Conselhos Tutelares
Mãe e pai são principais 'violadores' dos direitos da criança e adolescente.
Bernardo Boldrini, 11, procurou juiz para trocar de família antes de morrer.
Rosanne D'AgostinoDo G1, em São Paulo
A negligência familiar é a campeã de denúncias sobre violações de direitos fundamentais de crianças e adolescentes no país. Dos pelo menos 28.465 casos de problemas de convivência familiar e comunitária levados aos Conselhos Tutelares no ano passado, 13.218 relatavam negligência dos pais.
O dados são do Sipia (Sistema de Informações para Infância e Adolescência), sistema nacional do governo federal que reúne as queixas de 4.945 dos 5.924 Conselhos Tutelares existentes em municípios e estados.
O Conselhos Tutelares são responsáveis por receber e apurar denúncias sobre violações dos direitos da criança e do adolescente, que incluem maus-tratos, crianças fora da escola, trabalho e prostituição infantil ou do adolescente.
Os dados mostram que o número de casos de negligência dentro das famílias vem aumentando desde 2011. Apenas em 2014, foram apresentadas 3.031 denúncias aos conselhos (veja tabela ao lado).
A mãe é apontada como violadora em 33,5% das notificações, e o pai, em 20,6%. Em seguida aparecem a creche, com 11,21% dos casos, e a escola, com 6,83%.
A discussão sobre negligência ganhou força após a morte do menino Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, no Rio Grande do Sul. Ele se queixava de abandono familiar – pela morte da mãe, em 2010, e pela ausência do pai, o médico Leandro Boldrini – e chegou a procurar o Judiciário para trocar de família. O pai, a madrasta e uma assistente social amiga do casal estão presos por suspeita de envolvimento no crime.
Como mostrou reportagem do G1, denúncias de crianças e adolescentes relatando a negligência de pais e responsáveis têm aumentado a cada ano no Brasil e já superam as de violência física e sexual no Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Dificuldade de punir
No dicionário, negligência quer dizer desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, preguiça, indolência. Mas nem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nem o Código Penal a tipificam (apontam a conduta criminosa).
No dicionário, negligência quer dizer desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, preguiça, indolência. Mas nem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nem o Código Penal a tipificam (apontam a conduta criminosa).
O estatuto só prevê penas de multa em casos de pais que descumprem os deveres do poder familiar, como sustento, guarda e educação dos filhos.“O ECA e a Constituição tratam da negligência, porém, não há uma tipificação penal, nem no ECA, nem no Código Penal e ninguém pode ser punido, exceto se o caso se configurar como maus-tratos ou abandono de incapaz, previstos no Código Penal”, afirma o advogado Ariel de Castro Alves, membro do Condeca (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) e fundador da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo.
Muitas vezes a negligência é tratada com menos relevância por não deixar marcas aparentes, mas tudo começa pela negligência."
Ariel de Castro Alves, membro do Condeca (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) de São Paulo
Um projeto de lei do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) prevê alterar o ECA para incluir o abandono moral como ilícito civil e penal, mas está parado desde 2007.
Conforme o projeto, "compete aos pais (...) prestar aos filhos assistência moral, seja por convívio, seja por visitação periódica, que permitam o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento".
O autor da negligência passa a ser sujeito a pena de detenção de 1 a 6 meses, e o juiz poderá aplicar medida cautelar para afastamento do agressor da moradia. “Tem vezes que o pai abriga, dá comida, casa, mas despreza, humilha, bate. Trata o filho como peso”, afirma o senador.
“Muitas vezes a negligência é tratada com menos relevância por não deixar marcas aparentes, mas tudo começa pela negligência. É claro que a maioria das vítimas não são assassinadas de forma tão cruel como o menino Bernardo, mas a negligência é um primeiro sinal de alerta com relação ao possível risco que a criança sofre”, completa Alves
do site G1
sexta-feira, 14 de março de 2014
Inaugurado Novo Juizado de Violência Doméstica na Capital do RJ
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) instalou, na manhã desta segunda-feira, o quinto Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher da capital, no Centro da cidade. O primeiro processo que entrou no novo juizado foi um crime de ameaça cometido por um ex-namorado. Ele e a vítima se relacionaram por quatro anos, estão separados há cinco meses e possuem um filha de um ano e cinco meses. Ele teria ido à casa da ex-namorada, para levar alimentos para a filha, e começo a indagar sobre o novo relacionamento da vítima. Ela disse que não tinha que dar satisfação a ele e ele a agrediu, com soco no olho esquerdo, e ameaçou matá-la. A vítima não fez exame de corpo de delito. O acusado tem uma sentença de lesão corporal contra uma mulher.
A juíza Maria Daniella Binato de Castro, que assumirá o novo juizado, explica que é muito importante a realização do corpo, pois é uma prova material irrefutável, que dá credibilidade ao relato da vítima.
Em 2013, o Poder Judiciário fluminense recebeu 98.686 ações relativas à violência doméstica em todo o estado. Só neste ano, já foram distribuídos 9.203 novos processos em todas as serventias com competência para atendimento da matéria, sendo que apenas o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital recebe uma média mensal de 738 processos.
Entretanto, muitas mulheres que sofrem violências dentro de seus lares não pedem ajuda, deixando seus algozes impunes para continuar violentando-as. Segundo a juíza Maria Daniella, a causa é uma mentalidade machista que deve ser combatida.
— Na realidade, existe uma mentalidade da impunidade, que assusta a mulher. O medo e a vergonha de se expor mostrando que vive em uma relação violenta. Além disso, há uma cultura de que a mulher tem culpa e que é uma propriedade do homem. É preciso mudar essa mentalidade, mostrando que o homem não é o dono da mulher, mas uma pessoa que tem direitos e vontades.
O objetivo de abrir o segundo juizado especializado na violência contra as mulheres no Fórum Central é aumentar a velocidade no julgamento de casos de violência, já que muitos bairros eram atendidos pelo 1º Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher. A juíza Maria Daniella afirmou que a velocidade no julgamento dos casos de violência é importante para garantir medidas protetivas para as vítimas.
— Quem sai ganhando é a mulher vítima de violência doméstica. É um presente que o Tribunal de Justiça dá às mulheres no mês da mulher, um triunfo do Poder Judiciário - disse a magistrada, acrescentando que nas unidades, há grupos de reflexão para homens acusados de cometer atos de violência doméstica, visando a uma mudança de comportamento.
O 1º e o 5º Juizados de Violência Doméstica atendem os bairros de Santa Teresa, Glória, Catete, Laranjeiras, Flamengo, Cosme Velho, Humaitá, Botafogo, Urca, Centro, Santo Cristo, Gamboa, Saúde, Cidade Nova, Estácio, Catumbi, Rio Comprido, São Cristóvão, Mangueira, Caju, Benfica, Estação da Leopoldina, Leblon, Ipanema, Jardim Botânico, São Conrado, Gávea, Vidigal, Rocinha, Lagoa, Copacabana, Leme, Praça da Bandeira, Maracanã, Tijuca, Alto da Boa Vista, Vila Isabel, Grajaú e Andaraí.
site o globo
A juíza Maria Daniella Binato de Castro, que assumirá o novo juizado, explica que é muito importante a realização do corpo, pois é uma prova material irrefutável, que dá credibilidade ao relato da vítima.
Em 2013, o Poder Judiciário fluminense recebeu 98.686 ações relativas à violência doméstica em todo o estado. Só neste ano, já foram distribuídos 9.203 novos processos em todas as serventias com competência para atendimento da matéria, sendo que apenas o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital recebe uma média mensal de 738 processos.
Entretanto, muitas mulheres que sofrem violências dentro de seus lares não pedem ajuda, deixando seus algozes impunes para continuar violentando-as. Segundo a juíza Maria Daniella, a causa é uma mentalidade machista que deve ser combatida.
— Na realidade, existe uma mentalidade da impunidade, que assusta a mulher. O medo e a vergonha de se expor mostrando que vive em uma relação violenta. Além disso, há uma cultura de que a mulher tem culpa e que é uma propriedade do homem. É preciso mudar essa mentalidade, mostrando que o homem não é o dono da mulher, mas uma pessoa que tem direitos e vontades.
O objetivo de abrir o segundo juizado especializado na violência contra as mulheres no Fórum Central é aumentar a velocidade no julgamento de casos de violência, já que muitos bairros eram atendidos pelo 1º Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher. A juíza Maria Daniella afirmou que a velocidade no julgamento dos casos de violência é importante para garantir medidas protetivas para as vítimas.
— Quem sai ganhando é a mulher vítima de violência doméstica. É um presente que o Tribunal de Justiça dá às mulheres no mês da mulher, um triunfo do Poder Judiciário - disse a magistrada, acrescentando que nas unidades, há grupos de reflexão para homens acusados de cometer atos de violência doméstica, visando a uma mudança de comportamento.
O 1º e o 5º Juizados de Violência Doméstica atendem os bairros de Santa Teresa, Glória, Catete, Laranjeiras, Flamengo, Cosme Velho, Humaitá, Botafogo, Urca, Centro, Santo Cristo, Gamboa, Saúde, Cidade Nova, Estácio, Catumbi, Rio Comprido, São Cristóvão, Mangueira, Caju, Benfica, Estação da Leopoldina, Leblon, Ipanema, Jardim Botânico, São Conrado, Gávea, Vidigal, Rocinha, Lagoa, Copacabana, Leme, Praça da Bandeira, Maracanã, Tijuca, Alto da Boa Vista, Vila Isabel, Grajaú e Andaraí.
site o globo
domingo, 7 de julho de 2013
Rio tem a melhor rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica
- O Brasil atualmente ocupa a 7ª posição, em um ranking com 84 países, em quantidade de mulheres vítimas de homicídio. O número de mulheres que sofrem este tipo de violência aumentou de 4.297, em 2010, para 4.465, em 2012, segundo o Mapa da Violência 2012: Homicídio de Mulheres no Brasil. Com o objetivo de contribuir para a redução destes índices, entre outras medidas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) instituiu a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Cejem).
O Rio de Janeiro está em primeiro lugar no Brasil em rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica. Embora o número ainda seja reduzido se comparado à demanda, a quantidade de Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, 8 no total, supera todos os outros estados e a meta é aumentar. O Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) tem planos de, ainda neste ano, inaugurar mais um Juizado na capital.
A defensora pública Cristiane Xavier de Souza, que atua no III Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, afirma que mesmo com todas as dificuldades, o Rio de Janeiro ainda é um bom exemplo para o Brasil. No III Juizado, localizado na Taquara, bairro da Zona Oeste do Rio, onde 98% das vítimas são assistidas pela Defensoria Pública, o tempo máximo de resposta aos pedidos de medida protetiva é de 48 horas. Nenhuma mulher que recorre ao Juizado espera mais do que este tempo. Os casos mais graves são deferidos no mesmo dia.
O III Juizado recebe a demanda de 36 bairros e sete Delegacias Policiais (16ª; 28ª; 29; 30ª; 32ª; 40ª e 41ª). Uma das dificuldades apontadas pela defensora Cristiane é a grande abrangência da região atendida, que engloba bairros como Barra da Tijuca, Itanhangá, Oswaldo Cruz e Rocha Miranda, gerando uma demanda mista.
Segundo dados do mês de maio de 2013, a média mensal gira em torno de 450 pedidos de medidas protetivas, que tem prioridade no atendimento. A defensora Cristiane Xavier afirma que “é realizado um trabalho hercúleo para garantir a proteção às vítimas”.
Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Cejem), presidido pela desembargadora Maria Regina Fonseca, foi criado em março de 2013.
A Cejem promove reuniões periódicas com os integrantes da Comissão, entre eles os juízes Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. O intuito é sanar as dificuldades enfrentadas por estes magistrados. A desembargadora ressalta que os principais problemas decorrem da deficiência dos registros de ocorrências efetuados nas Delegacias Policiais e também da carência de pessoal e de profissionais capacitados.
“Nos reunimos com a Delegada Dra. Martha Rocha, chefe da Polícia Civil, a quem fizemos pontuais solicitações, tanto para as Delegacias Especializadas no atendimento à mulher - DEAM, como nas demais que suprem a falta daquelas, ressaltando a extraordinária receptividade da Delegada, com quem estaremos novamente nos próximos dias para ciência das medidas já realizadas”, afirmou a desembargadora .
A Cejem também está buscando firmar parcerias visando proporcionar às mulheres agredidas apoio que vai além do jurisdicional. O objetivo é formar uma estrutura apta a restaurar a autoestima, independência financeira e emocional das mulheres vítimas de violência doméstica. Dentro desta estrutura as mulheres serão encaminhando para terapias e atividades laborais.
Projeto Violeta
Entre as inovações, programadas para 2013 pelo TJ-RJ, se destaca o Projeto Violeta. A iniciativa, que está em fase de teste no I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tem o objetivo reduzir o limite do tempo de espera pelo atendimento. No projeto as mulheres são encaminhadas direto da Delegacia Policial para o Juizado, desta forma a demanda chega à Justiça no mesmo dia.
A ideia do Projeto Violeta é conseguir atender os casos mais críticos em, no máximo, 24 horas. Esta medida reduziria o risco das mulheres vítimas de violência doméstica serem atacadas novamente pelos agressores.
A juíza Adriana Ramos de Mello, titular do I Juizado, explica que as mulheres que estão em situação de risco severo são acolhidas imediatamente pelo Projeto Violeta. “É como em um hospital, os casos mais graves precisam de um atendimento de urgência”, compara a juíza. Ela detalha que os casos selecionados pelo projeto são destacados com uma faixa na cor violeta, assim o juiz pode identificar e priorizar o caso.
Os dados de um estudo feito pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM) reafirmam a importância do projeto. O estudo aponta que, entre as mulheres que denunciaram casos de violência doméstica nos anos de 2007 a 2012, a grande maioria, 141.585, sofria a violência diariamente. Os casos de reincidência totalizam 60%. O estudo também afirma que a violência é majoritariamente praticada pelo parceiro e isso faz com que, em 80% dos casos, a residência não seja um local seguro para a vítima permanecer.
O Projeto Violeta é fruto de uma parceria entre o I Juizado, a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Rede de Atendimento. Caso a iniciativa seja bem sucedida, será estudada a possibilidade de implantação do projeto em todos os juizados do TJ-RJ.
Os estudos apontam ainda que as mulheres denunciam a violência principalmente diante de ameaça à integridade física. As ameaças por armas de fogo lideram as estatísticas com 31%, em seguida está o espancamento com marcas, fraturas ou cortes, com 21% da demanda, e as ameaças de espancamento à própria mulher ou aos filhos, totalizando 19%. Nos casos de espancamento com marcas, fraturas ou cortes a maioria das denúncias é feita na Delegacia da Mulher.
Central de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica
O TJ-RJ também possui a Central de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica (Cejuvida), coordenada pela desembargadora Cristina Tereza Gaulia. A Central funciona no horário alternativo aos Centros Especializados de Atendimento à Mulher, garantindo que a mulher tenha atendimento durante as 24 horas do dia. Estas são iniciativas do Tribunal de Justiça do Rio para garantir às mulheres o direito fundamental de uma vida digna.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj
Poderosa demais
Por ser bela, rica e famosa, Luana Piovani não seria ‘oprimida e subjugada’ o bastante para ter direito à proteção da Lei Maria da Penha, entendeu juiz
Debora Diniz - publicado no jornal Estado de SP
Luana Piovani é uma atriz. E, ainda, uma mãe bonita, jovem e famosa. O desembargador Sidney Rosa da Silva preferiu descrevê-la como uma personagem na sentença em que negou o pedido de proteção contra o ator Dado Dolabella. O papel foi traçado como quem escreve uma novela: nele, Piovani seria uma mulher “nunca oprimida e subjugada aos caprichos do homem”. Como mulher poderosa, parece que sua ação penal desafiou não só seu ex-companheiro, mas também o representante da Justiça, que considerou não ser aplicável a Lei Maria da Penha a mulheres como ela. Não é a primeira vez que a atriz se vê confrontada com essa negação do feminino ao apresentar-se como vítima na vida real. Em uma recente controvérsia em sua conta no Twitter, um dos fãs de Dolabella teria dito “homem de verdade não bate em mulher de verdade”. “Verdade” era uma ironia à alegação de Luana de que teria sido vítima de violência de gênero. Só mulheres de verdade poderiam ser protegidas pela Lei Maria da Penha, disseram os novos especialistas em direito penal. Se há uma verdade nessa controvérsia, é que a lei não impõe condicionalidades às mulheres: todas devem ser igualmente protegidas.
Carlos Zambrotti e Philippe Lima/AgNews
Piovani. Emancipada, é ela que pode denunciar a persistência da violência masculina
Não sei bem o que seria uma mulher de verdade, mas me esforçarei por interpretar os rastros deixados pela sentença. A discussão não é a anatomia de Luana, mas suas performances de gênero, como diriam algumas feministas. A ação penal de 2008 acusa Dolabella de tê-la agredido em uma boate; entre os dois haveria ainda Esmeralda de Souza, a camareira também agredida por ter se lançado para proteger Luana. Há imagens da cena, o que retira da discussão a pergunta sobre a verdade da violência. O que resta é saber como qualificar Luana: uma vítima sem gênero para o direito penal ou uma mulher de verdade para efeitos da Lei Maria da Penha? A decisão do desembargador, com uma verve de especialista em desigualdade de gênero, foi clara: “O campo de atuação da respectiva lei está traçado pelo binômio hipossuficiência e vulnerabilidade”. O sentido dicionarizado da palavra “binômio” deixa a classificação de mulher de verdade ainda mais curiosa: “Nome científico composto por dois nomes; um substantivo que designa o gênero e um adjetivo que designa a espécie”.
Sob o risco de me equivocar na ordem criativa do desembargador, imagino que o substantivo seja “hipossuficiência”, e o adjetivo, “vulnerável”. As mulheres como gênero humano teriam que ser pobres e dependentes dos homens. Luana provoca essa descrição do feminino, pois é rica e poderosa. Como espécie desse gênero, teria ainda que ser vulnerável. Vulnerável é daqueles adjetivos multiuso: descrevem tudo e todas, ao mesmo tempo que são escorregadios. No campo dos estudos de gênero, vulnerabilidade é a condição do feminino em sociedades com tramas diversas de patriarcado. Luana pode ser rica, mas seu corpo é vulnerável à dominação masculina. Não é à toa que sofreu agressões. Sua independência não foi capaz de blindar o seu corpo a quem crê poder discipliná-la pela violência. Parece-me ser esse o ponto esquecido pela equivocada sociologia de gênero da sentença: Luana subverteu o status de subalternidade do feminino, mas não emudeceu a ordem política que a reduz a um ser da espécie vulnerável.
Mas o conteúdo da decisão judicial prossegue na enviesada sociologia de gênero que fundamentaria a interpretação da Lei Maria da Penha. Seria preciso ainda que o ato violento tivesse ocorrido em âmbito doméstico e por alguém em relação de afetividade estável. A agressão se deu em uma boate, um espaço ambíguo para a moral que persegue as mulheres de verdade; além disso, Luana e Dolabella não viviam uma relação estável, mas de afetividade ocasional. Ora, a lei não exige nem casamento nem tampouco casa como condicionantes para sua aplicação. Essa perturbação interpretativa provocada pela figura de Luana não deve ser entendida como um curto-circuito isolado, mas como um indicador do perfil de quais seriam as mulheres enquadradas no qualificador de vítimas: somente aquelas pobres, dependentes e subjugadas à casa.
As mulheres são diferentes entre si. Muitas delas são representantes do gênero hipossuficiente, mas todas são da espécie vulnerável. Luana é rica, bonita e famosa, mas nem por isso conseguiu escapar da perversidade da violência de gênero. Ela foi agredida por um homem de suas relações de intimidade e afeto – duas variáveis esquecidas pelo desembargador, que anuncia que o uso universal da Lei Maria da Penha inviabilizaria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Não sei como proteger Luana causaria tamanha catástrofe, pois é exatamente pelo rosto famoso e de mulher emancipada que é possível escandalizar a persistência da violência de homens contra mulheres. Ao contrário do que imagina o desembargador, precisamos de mulheres ricas e famosas que denunciem quanto a vulnerabilidade do feminino não depende apenas da classe social, mas da espécie que representamos.
*DEBORA DINIZ É ANTROPÓLOGA, PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA E PESQUISADORA DA ANIS – INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
Maria da Penha não vale para agressão a Luana Piovani
Por Gabriel Mandel. Rev
consultor juridico
A Lei Maria da Penha não se
aplica no caso da agressão do ator Dado Dolabella contra sua então namorada, a
atriz Luana Piovani. Isso porque Luana "não pode ser considerada uma
mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade” e não convivia "em
relação de afetividade estável" com Dado, segundo o desembargador Sidney
Rosa da Silva, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro. A câmara aceitou um recurso apresentado por Dolabella contra o
Ministério Público.
Sidney Rosa da Silva conclui seu voto apontando que, apesar de tratar-se de uma “agressão de namorado contra namorada”, o que justifica a utilização da Lei Maria da Penha, o fato de Luana Piovani não ser "uma mulher oprimida ou subjugada aos caprichos do homem” impede que a legislação seja aplicada neste caso.
O desembargador explica que a
Lei Maria da Penha foi criada porque, historicamente, a análise de relações
familiares acarretava “uma gama de fatos impunes, seja pela morosidade natural
do aparelho Judiciário, seja em razão da forte opressão sofrida pela mulher no
convívio sócio familiar”. Esse fato, somado à ratificação pelo Brasil de
diversos tratados internacionais levou à criação do mecanismo de proteção das
mulheres.
No entanto, prossegue ele em seu
voto, a exposição de motivos para a criação da lei destaca que a “violência
intrafamiliar expressa dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes
relações de subordinação e dominação".
O desembargador afirma que as
desigualdades de gênero entre homens e mulheres advêm de uma construção
sóciocultural, não nas diferenças biológicas. "Um sistema de dominação
passa a considerar natural uma desigualdade socialmente construída, campo
fértil para atos de discriminação e violência que se ‘naturalizam’ e se incorporam
ao cotidiano de milhares de mulheres."
A decisão foi tomada por maioria
de votos, ficando vencidas as desembargadoras Márcia Perrini Bodart e Maria
Angélica G. G. Guerra, e acompanhando Sidney Rosa e Silva os desembargadores
Siro Darlan De Oliveira e Elizabeth Gomes Gregory. Com isso, o I Juizado da
Violência Doméstica e Familiar foi declarado incompetente para analisar o caso
de agressão, que voltará para a 27ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro.
Responsável pela defesa de
Dolabella, Marco Aurélio Asseff, da Michel Asseff Advogados, destacou que o
embargo infringente foi apresentado porque, no recurso contra a decisão de 1ª
instância, um dos três desembargadores votou contra a aplicação da Lei Maria da
Penha.
O advogado ressalta que Dado e Luana formavam apenas um casal de
namorados, e “não coabitavam”. Ele explica que, com a volta do caso para a 1ª
instância, caso o ator seja considerado culpado, “pode ser beneficiado pelos
institutos despenalizadores”.
Clique aqui para ler a decisão.
Gabriel Mandel é repórter da
revista Consultor Jurídico.
quinta-feira, 11 de abril de 2013
O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania e do Departamento de Pesquisas Judiciárias, apresenta um levantamento de informações sobre a atuação do Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha. Dois objetivos principais guiaram o trabalho realizado: avaliar os níveis de adesão dos Tribunais à Lei n. 11.340/2006 e a
Recomendação n. 09/2007, e propor uma segunda onda de efetivação da Lei, com foco na interiorização
dos Juizados e Varas que processam exclusivamente ações de violência doméstica ou familiar.
Entende-se que a disponibilidade de serviços judiciários especializados e a agilidade no processamento dos inquéritos, das ações penais e das medidas protetivas impactam na redução de homicídios e das agressões sofridas pelas mulheres, sendo um fato essencial para interrupção do ciclo de violência. O monitoramento dos limites e das possibilidades do Poder Judiciário justifica a coleta periódica de dados das varas e dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os dados obtidos esclarecem e fortalecem as discussões sobre violência de gênero no Brasil, reduzindo especulações e inferências.
O relatório contém dados importantes sobre o quantitativo de procedimentos que estiveram em trâmite nas varas e nos juizados exclusivos de violência contra a mulher nos seis primeiros anos desde o advento Lei. E apresenta uma proposta de melhoria na espacialização das referidas unidades judiciárias no Brasil, considerando-se critérios demográficos, urbanos e sociais. Sob o pressuposto de que a especialização é indispensável ao combate a esse tipo de violência, a sugestão é de que se concretize a
segunda onda no processo de capilarização das varas e dos juizados especializados e exclusivos.
Em última instância, a expectativa é contribuir para democratização e incremento do acesso das mulheres à Justiça no Brasil.
Conselheiro Ney José de Freitas
Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania
clique para acessar o documento
segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
Ações de violência contra a mulher aumentaram no ano de 2012
"Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. O texto, presente no artigo 2º da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha, que completou seis anos em vigor no Brasil, conceitua a violência doméstica e familiar contra a mulher, seja esta física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral, como uma forma de violação dos direitos humanos. De acordo com estatísticas do Tribunal de Justiça do Rio, o número de ações interpostas nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, durante este ano, cresceu em relação ao ano anterior.
Neste ano, somente nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar da Capital foram recebidas 37.112 novas ações envolvendo crimes contra a mulher, totalizando um acervo geral de 48.048 processos. Nestes, foram proferidas 27.661 sentenças. Já nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar das outras comarcas do estado, deram entrada 61.148 novos processos, totalizando 75.907 ações, com 26.488 sentenças proferidas.
Em 2011, na Comarca da Capital, os Juizados de mesma natureza receberam 31.083 novas ações, alcançando um acervo geral de 49.229 processos durante o ano, e tiveram 14.804 sentenças proferidas. Nas demais comarcas do estado, foram interpostos 57.487 processos novos, atingindo um total de 66.571 ações, com 26.172 sentenças proferidas.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar que liderou com o maior número de ações de crimes contra a mulher, durante este ano, foi o da Capital, com 13.635 processos. Em seguida, o de Campo Grande, com 12.084; o de Duque de Caxias, com 7.520; o de Jacarepaguá, com 6.928; o de Nova Iguaçu, com 5.956; e em sexto lugar, o de São Gonçalo, com 5.006 processos.
Igualmente no ano de 2011, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar que recebeu o maior número de processos foi o da Capital, com 14.084; seguido pelo de Campo Grande, com 10.842; o de Nova Iguaçu, com 7.544; o de São Gonçalo, com 6.337; o de Duque de Caxias, com 4.962; e em sexto lugar, o de Campos dos Goytacazes, com 2.678 ações.
O presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, destacou a importância da Lei Maria da Penha para a redução do número de casos de violência doméstica no país. “A lei veio para proteger eficientemente as vítimas da violência doméstica, criando instrumentos para que a mulher faça valer os seus direitos”, declarou o desembargador, lembrando ainda que “o acesso à Justiça é um direito inalienável da pessoa”.
Segundo a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, coordenadora da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJRJ, dados estatísticos revelam que as relações de gênero no Brasil continuam sendo pautadas pela violência. “Malgrado os já seis anos de vigência da Lei 11.340/2006, a chaga da violência, mormente no âmbito da conjugalidade, ainda está longe de ser extirpada. Mulheres continuam a ser prostituídas, violadas, agredidas, despatrimonializadas, assediadas (sexual e moralmente), humilhadas e menosprezadas, no Brasil e no mundo. Somos a maioria, mas a leniência, a omissão, o descaso e a discriminação ainda nos colocam na vulnerável posição das minorias.”
A magistrada ressalta ainda que, de acordo com a Lei Maria da Penha, o Poder Judiciário no Brasil tem como dever legal coibir, de forma eficiente, a violência doméstica e familiar contra a mulher. “Necessária, portanto, profunda reflexão por parte do Judiciário sobre seu papel na coibição dessa violência, e onde estariam as suas falhas, omissões e inefetividade, quando o (des)tratamento legal da mulher vitimizada chega aos tribunais”.
De acordo com a juíza Adriana Ramos de Mello, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, muitos crimes praticados contra as mulheres ainda são investigados e julgados sem nenhuma perspectiva de gênero. “A violência contra a mulher apresenta uma problemática que merece ser investigada sob um enfoque feminista e com uma postura que priorize a análise da condição feminina de opressão e invisibilidade, que busca na justiça o respeito e a igualdade entre mulheres e homens".
Uma das inovações da Lei Maria da Penha foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, compostos por juízes especializados com competência mista para julgar, o que permite um julgamento mais rápido do agressor e sua consequente condenação, tanto na esfera criminal quanto nas de Direito Civil e de Família, como a guarda de filhos, o pagamento de alimentos à vítima e aos filhos e a indenização dos prejuízos resultantes da agressão, dentre outras. Além disso, em cada juizado desta natureza existe uma equipe multidisciplinar formada por profissionais de várias áreas, como psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, médicos e pedagogos, com o objetivo de apoiar e orientar as vítimas e seus familiares.
Com a mesma finalidade, o TJRJ lançou em agosto de 2011 a cartilha sobre a Lei Maria da Penha, criada para difundir, de forma clara e objetiva, os conceitos da Lei, e servir como um guia de autoajuda para mulheres que sofrem com a violência doméstica e familiar, geralmente cometida por homens, sejam eles maridos, companheiros ou namorados das vítimas, criando condições para que elas denunciem o crime, fazendo valer os seus direitos.
do site do TJRJ
Neste ano, somente nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar da Capital foram recebidas 37.112 novas ações envolvendo crimes contra a mulher, totalizando um acervo geral de 48.048 processos. Nestes, foram proferidas 27.661 sentenças. Já nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar das outras comarcas do estado, deram entrada 61.148 novos processos, totalizando 75.907 ações, com 26.488 sentenças proferidas.
Em 2011, na Comarca da Capital, os Juizados de mesma natureza receberam 31.083 novas ações, alcançando um acervo geral de 49.229 processos durante o ano, e tiveram 14.804 sentenças proferidas. Nas demais comarcas do estado, foram interpostos 57.487 processos novos, atingindo um total de 66.571 ações, com 26.172 sentenças proferidas.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar que liderou com o maior número de ações de crimes contra a mulher, durante este ano, foi o da Capital, com 13.635 processos. Em seguida, o de Campo Grande, com 12.084; o de Duque de Caxias, com 7.520; o de Jacarepaguá, com 6.928; o de Nova Iguaçu, com 5.956; e em sexto lugar, o de São Gonçalo, com 5.006 processos.
Igualmente no ano de 2011, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar que recebeu o maior número de processos foi o da Capital, com 14.084; seguido pelo de Campo Grande, com 10.842; o de Nova Iguaçu, com 7.544; o de São Gonçalo, com 6.337; o de Duque de Caxias, com 4.962; e em sexto lugar, o de Campos dos Goytacazes, com 2.678 ações.
O presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, destacou a importância da Lei Maria da Penha para a redução do número de casos de violência doméstica no país. “A lei veio para proteger eficientemente as vítimas da violência doméstica, criando instrumentos para que a mulher faça valer os seus direitos”, declarou o desembargador, lembrando ainda que “o acesso à Justiça é um direito inalienável da pessoa”.
Segundo a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, coordenadora da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJRJ, dados estatísticos revelam que as relações de gênero no Brasil continuam sendo pautadas pela violência. “Malgrado os já seis anos de vigência da Lei 11.340/2006, a chaga da violência, mormente no âmbito da conjugalidade, ainda está longe de ser extirpada. Mulheres continuam a ser prostituídas, violadas, agredidas, despatrimonializadas, assediadas (sexual e moralmente), humilhadas e menosprezadas, no Brasil e no mundo. Somos a maioria, mas a leniência, a omissão, o descaso e a discriminação ainda nos colocam na vulnerável posição das minorias.”
A magistrada ressalta ainda que, de acordo com a Lei Maria da Penha, o Poder Judiciário no Brasil tem como dever legal coibir, de forma eficiente, a violência doméstica e familiar contra a mulher. “Necessária, portanto, profunda reflexão por parte do Judiciário sobre seu papel na coibição dessa violência, e onde estariam as suas falhas, omissões e inefetividade, quando o (des)tratamento legal da mulher vitimizada chega aos tribunais”.
De acordo com a juíza Adriana Ramos de Mello, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, muitos crimes praticados contra as mulheres ainda são investigados e julgados sem nenhuma perspectiva de gênero. “A violência contra a mulher apresenta uma problemática que merece ser investigada sob um enfoque feminista e com uma postura que priorize a análise da condição feminina de opressão e invisibilidade, que busca na justiça o respeito e a igualdade entre mulheres e homens".
Uma das inovações da Lei Maria da Penha foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, compostos por juízes especializados com competência mista para julgar, o que permite um julgamento mais rápido do agressor e sua consequente condenação, tanto na esfera criminal quanto nas de Direito Civil e de Família, como a guarda de filhos, o pagamento de alimentos à vítima e aos filhos e a indenização dos prejuízos resultantes da agressão, dentre outras. Além disso, em cada juizado desta natureza existe uma equipe multidisciplinar formada por profissionais de várias áreas, como psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, médicos e pedagogos, com o objetivo de apoiar e orientar as vítimas e seus familiares.
Com a mesma finalidade, o TJRJ lançou em agosto de 2011 a cartilha sobre a Lei Maria da Penha, criada para difundir, de forma clara e objetiva, os conceitos da Lei, e servir como um guia de autoajuda para mulheres que sofrem com a violência doméstica e familiar, geralmente cometida por homens, sejam eles maridos, companheiros ou namorados das vítimas, criando condições para que elas denunciem o crime, fazendo valer os seus direitos.
do site do TJRJ
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher
Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.
Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.
Transação penal
A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.
No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres. Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.
Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher.
A notícia refere-se ao processo: RHC 27622
sábado, 10 de março de 2012
Violência, gênero e poder
Rodrigo da Cunha Pereira*
O potencial de agressividade e maldade humana está presente também no gênero feminino. Apesar desta obviedade, o que se vê na prática é que em cerca de 90 a 95% da violência familiar o agressor é o homem. Essas diferenças entre os gêneros, na era da igualdade de direitos, é que motivou a ação proposta no STF, pela Advocacia-Geral da União, questionando alguns aspectos da conhecida lei Maria da Penha (ADIN 4424 e ADC 19). E assim, em 9 de fevereiro de 2012, a Suprema Corte decidiu e reafirmou que a referida lei só se aplica quando a vítima é mulher; que a denúncia contra o agressor pode ser feita independentemente da vontade da vítima; e não pode se fazer transação penal, isto é, não se pode substituir a condenação prisional por cestas básicas ou serviços prestados à comunidade, o que por muito tempo sustentou o jargão “é barato bater em mulher”.
Para muito além de uma questão meramente jurídica, tal julgamento remete-nos à reflexão sobre a importante, e ao mesmo tempo banalizada, questão da violência doméstica. E, na medida em que ela se publiciza, se politiza. Foi assim que se fez a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e reclama-se por outros instrumentos jurídicos e políticos para coibir a violência intrafamiliar. Obviamente que a lei, por si só, e desacompanhada de políticas públicas e ações afirmativas pode virar letra morta.
À toda lei existe um desejo que se lhe contrapõe. Não cobiçar a mulher do próximo, não matar, não roubar etc, só se tornaram leis para barrar o desejo e o “gozo” da prática de tais atos. Ou seja, para quem não tem a lei interna ou internalizada, é que existe a lei jurídica. Daí a necessidade de se coibir juridicamente até mesmo algumas questões de ordem privada. É na intimidade do casal e da família que vive e se externa afeto, carinho e também agressividade. Amor e ódio constituem uma polaridade que temperam a vida humana. É, portanto, da intimidade do casal, dos desejos contidos, das inseguranças, do ódio e do amor que vem a explosão da violência. Pode-se até compreender tal complexidade, mas nada a justifica. Até mesmo a relação sadomasoquista que empreende um continuum ciclo de prazer e desprazer, pois se levado às últimas consequência, este “gozo”, pode significar a própria morte. Assim, na dicotomia entre público e privado, neste aspecto deve prevalecer a intervenção do Estado na intimidade do casal para colocar limites em quem não o tem e resgatar a dignidade do sujeito.
O fim das relações amorosas, nem sempre é tão pacífico e civilizado como deveria ser. É comum que os restos do amor se transformem em agressões, físicas e verbais. Discussão e até uma certa dose de agressividade podem integrar a cena familiar e do fim do amor. Mas a violência não. Uma das formas de ajudar a diminuir tal violência, além das ações jurídicas e políticas, é entendê-la como uma relação de dominação erótica de um gênero sobre o outro. Se não se domina por bem, usa-se o recurso da força física, por mais primário e primitivo que ele seja. As mulheres, talvez por saberem lidar melhor com o que lhes falta, elaboram melhor a perda e exercem o seu poder muito mais no campo da sedução e da palavra. O homem, pela relação histórica de dominação e de patriarcado é mais comum recorrer à força física. Apesar da igualização de direitos proclamada pela lei, há diferenças abissais: químicas (hormonais), físicas e biológicas. Daí a necessidade de se considerar diferentes os desiguais, para igualizá-los perante a lei. Daí a necessidade de considerar a diferença feminina na lei. Em alguns aspectos já se avançou: tempo de aposentadoria menor, licença maternidade etc. E agora, a reafirmação de que na lei Maria da Penha a vítima só pode ser a mulher.
É quase insuportável constatar que o outro não me ama ou não me quer mais. Ainda mais neste tempo do hiperconsumo onde posso tudo e o outro torna-se cada vez mais objeto e menos sujeito. Se a namorada ou minha mulher não me quer mais, tiro-lhe a vida e do caminho de qualquer outra pessoa. Essas relações de gênero trazem consigo e em seu âmago as maiores forças de sustentação da vida: o desejo de poder e o poder do desejo.
*Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), advogado, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise. www.ibdfam.org.br
Assinar:
Postagens (Atom)

