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quinta-feira, 10 de abril de 2014

ECA garante visitação dos filhos aos pais presidiários


Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)
“Art. 23. ........................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
“Art. 158. ......................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159. ......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161. .....................................................................
.............................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.


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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Liminar garante permanência no Brasil de menor cuja guarda está sendo disputada pelas avós

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna – residente na França – e materna – residente no Brasil.

Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente automobilístico no Brasil.

A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora.

Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto.

O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França.

A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente. Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial.

Estabilidade emocional

Citando vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional.

Segundo o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em pleitear a tutela da criança, a “periclitante” situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do recurso especial: “A mera possibilidade de a qualquer momento - antes, portanto, de uma decisão definitiva - o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia”, afirmou em seu voto.

Marco Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada.

Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida á avó materna. A decisão foi unânime.
site do STJ

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Liminar de visitação. O direito de convívio imediato com o filho.

No exercício da magistratura verifico que muitos processos chegam ao Judiciario para que seja prestada tutela de urgência com o propósito de resolver um problema familiar de forma rápida e com reduzidas sequelas para os pais e crianças.
A grande queixa dos pais quando entram com um processo é a de que o Juiz não deu a liminar imediatamente e até que aprecie o mérito, ou seja, até que julgue o processo ao final, muito tempo se passa e as consequências do afastamento entre pai e filho, ou mãe e filho, são muito ruins.
Em processos de visitação, ou melhor, de fixação de convívio, é comum que a liminar seja dada quando se trata de pedido da mãe. Quando o pai entra com o pedido, por vezes a liminar não é concedida de imediato. Isso leva à pergunta: existe discriminação de gênero nos processos de regulamentação de visitas?
Pai e mãe possuem o direito ao convívio decorrente do poder familiar. A regra é no sentido de que ambos tenham o direito de conviver continuamente com seus filhos. Se ocorre a separação de fato do casal e a criança está deixando de conviver com um dos pais cabe a restauração imediata do convívio e isso poderá ser feito pela concessão liminar do direito ao convívio. A presunção inicial é de que se é pai e pede a liminar esta deve ser concedida e não o contrário. Do mesmo modo quando a mãe pede a visitação. Certa vez vi uma manifestação da Curadoria dizendo que se a mãe não estava deixando o pai ver o filho é porque "aí tem alguma coisa".... De fato, nos casos de família sempre tem "alguma coisa" incompreendida, um sonho desfeito, uma dor, atitudes que certamente não seriam tomadas longe do contexto emocional de uma família, mas nada justifica que se retarde por semanas e meses o direito ao convívio.
Se a situação trouxer alguma notícia mais grave que deva impedir a visitação, certamente a mãe trará a informação antes do cumprimento da liminar, mas esta é a exceção e não a regra. Cabe ao Juiz tutelar o conflito de forma efetiva e rápida. Na Vara de Família a tutela de urgência é muito importante e deve ser utilizada, pois poderá até evitar que aquele que detém a criança naquele momento se sinta com mais direitos sobre o filho do que o outro. Na lei não há mais direitos previstos para um ou outro, porém, de fato, isso é muito comum. O Juiz interrompe esse processo ao dar uma decisão imediata restabelecendo o amplo convívio. Após esta decisão poderá investigar a melhor forma de adaptar e regulamentar o convívio para ambos os pais.
Quanto a permitir de imediato o pernoite com o pai não vejo qualquer óbice, do contrário seria clara discriminação de gênero. Somente com indicações concretas provadas é que o Juiz poderia impedir o  pernoite.
Não se pode esquecer que somente se aprende a ser pai no dia a dia. Como as mães. Ao contrário do que se pensa a mulher não nasce mãe. Ambos precisam exercer a paternidade e a maternidade para aprender com os erros e acertos diários.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Mãe que cumpre pena obtém direito de visitar filho na prisão

Os Desembargadores da 7° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram, por unanimidade, conceder à apenada do regime aberto o direito de visitar o filho que está recluso em estabelecimento prisional.

Caso

A Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), por meio de Portaria vedando visita a familiares para egressos do sistema prisional, vetou o direito do detento de receber visitas da mãe, porque essa cumpre pena em regime aberto.

O preso ingressou com pedido de permissão de visitas na Comarca de Uruguaiana, recusado na Vara de Execuções Criminais..
Inconformado, ele recorreu ao Tribunal de Justiça sustentando que os laços familiares são essenciais para a sua ressocialização e que as visitas são garantidas por lei.

Apelação

O Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, relator do caso na 7ª Câmara Criminal do TJRS, cita a Lei de Execução Penal, que garante a visitação por familiares e amigos aos apenados. Ele afirma que o Estado não pode desprezar os direitos previstos na legislação, embora não haja observância estrita em muitas situações.

São inúmeros os direitos previstos formalmente na legislação e vulgarmente desprezados pelo Estado, dada a falência estrutural de nossos estabelecimentos prisionais, verdadeiros depósitos de apenados em condições subumanas diariamente retratados pela mídia.

Além disso, observou somente a lei pode impedir visitas aos reclusos, jamais a SUSEPE, que não dispõe dessa competência. Se o diretor do estabelecimento prisional quiser obstruir tal direito, é preciso fundamentar em razões concretas.

Segundo Des. Etcheverry, negar o contato com os familiares prejudica o processo de ressocialização o detento.

Assim, permitiu as visitas da mãe, desde que em horário compatível com o cumprimento da pena do regime aberto.

Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Naele Ochoa Piazzeta.

Proc. nº 70048180400

 Fonte: TJ-RS
do site do IBDFAM

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Novos Parceiros e os Filhos de Pais separados

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Quando o tema separação é apresentado sente-se falta de abordagem sobre relacionamento dos filhos de pais separados com o novo parceiro dos genitores.
O relacionamento entre os filhos e sua mãe ou seu pai deve sempre ser considerado como imutável quanto aos direitos e deveres de cada um para com a criança. A lei traz apenas a modificação quanto ao tempo de convívio entre os mesmos. Isso é evidente, pois se não vivem todos na mesma casa e se o casal não deseja ter o menor contato, é natural que os filhos tenham convívio individualmente com o pai e com a mãe.
Assim, pela letra da lei, apenas seria essa a mudança nos direitos e deveres dos genitores (1).
Na vida prática muitas mudanças ocorrem, inclusive no lado psicológico dos envolvidos. Inseguranças quanto a ainda serem amados por ambos os pais é comum para as crianças. O medo do genitor não residente com os filhos de ver o amor destes diminuído em razão de afastamento, também.

Apresentação do novo parceiro

Em primeiro lugar, os pais devem ter o cuidado de apenas introduzir na vida dos filhos algum parceiro que tenha real relevância em suas vidas. É muito comum a apresentação de relacionamentos passageiros para provocação de ciúme no antigo cônjuge, sem qualquer outro propósito. Isso acaba confundindo as crianças quanto à segurança das relações do pai ou da mãe.
Outro fator comum é o ciúme do cônjuge em face do novo parceiro do ex-cônjuge, com consequências tais como a tentativa de proibição de visitação para que as crianças não convivam com a nova companheira do pai ou o novo companheiro da mãe. Essa situação acaba gerando muitas vezes acusações falsas de maus tratos e até mesmo de abusos. A raiva pela nova união do antigo parceiro chega a tal ponto que diversos problemas são vistos como insuperáveis para o convívio com a criança que acaba sendo privada de conviver com os dois genitores e vê sua paz perturbada.
Contudo, no caso de maus tratos comprovadamente praticados pelo novo parceiro, este deverá ser afastado do convívio com a criança . O afastamento do genitor somente poderá ser determinado se este, diretamente, causar mal ao seu filho ou permitir que o parceiro com quem convive o faça (2).

Ao apresentar o novo companheiro ou nova companheira aos filhos, cabe ao pai ou mãe, conversar e explicar que nada vai se modificar com relação ao convívio com os filhos, assegurando-lhes a permanência do amor existente e que o novo companheiro veio para somar. Claro que deve ser assegurado, também, que as visitas, o convívio com o outro genitor será mantido como ocorria. A criança precisa se sentir segura.
Por isso, há necessidade de cautela na apresentação.

O Papel do novo Parceiro

O novo parceiro ou nova parceira precisa ter claro que passou a namorar ou conviver com alguém que já possui uma história de vida que inclui filhos e responsabilidades. Assim, deverá ter consciência de que terá que compartilhar parte do tempo do companheiro ou companheira com seus filhos e deverá respeitar o tempo de convívio entre estes exclusivamente, sem impor constantemente sua presença. É comum vermos um certo ciúme do novo parceiro ou parceira quando deixado de ser convidado para um programa entre genitor e filhos. Este momento de convívio exclusivo é muito importante para a criança que sente falta de uma atenção exclusiva e o adulto deve saber compreender isso.
Algumas vezes o novo parceiro ou parceira ficam inconformados com a pensão que é paga aos filhos e instigam o alimentante a reduzir a pensão.É proposta ação de redução de pensão alimentícia sob o argumento de que nova família foi constituída ou de que o valor da pensão foi fixado em patamar alto e é pedida a diminuição. Esse argumento, por si só, não justifica a redução da pensão. O alimentante, por vezes, afirma em seu depoimento que a nova mulher recebe a pensão de seu filho da união anterior em valor muito menor ao que o mesmo paga. Tudo será analisado de acordo com a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentado, não cabendo a comparação alegada.
Outro aspecto comumente visto é o fato da nova parceira ou parceiro ajudarem nos cuidados com as crianças, o que é visto com reservas pelo outro genitor. Buscar na escola, fazer o almoço da criança ou levar numa festinha acaba por trazer problemas que são vistos como ausência do genitor e não como uma forma encontrada de buscar ajuda. Se for uma babá contratada o problema não é tão comum, mas se for uma nova parceira ou parceiro a situação pode se agravar, principalmente se este foi o pivô da separação. A situação pode ser acomodada com um diálogo franco entre todos e a compreensão recíproca das dores sofridas. O Juiz não pode impedir que terceira pessoa auxilie com a criança, mas sabendo ser a separação recente pode tentar que a ajuda seja dada por pessoa neutra ao problema para evitar maior conflito e mal estar para a criança. Em regra, com o tempo, essa situação passa a ser aceita.

A Vinda de um novo Irmão

Se da nova união do pai ou da mãe há a possibilidade de nascer um irmãozinho, para algumas crianças traz certo desconforto e temor de perda do amor do genitor para o novo irmão.
A conversa é primordial e a criança deve ser informada quando assim é decidido chamada a compartilhar e participar dos cuidados com o novo bebê, sentindo-se útil e muito amada. Deve acreditar que a vinda de um irmão somente por parte de pai ou de mãe será algo positivo em sua vida e que cabem vários filhos no coração de um pai ou mãe sem diminuição do amor pelos filhos já nascidos. Óbvio que um certo ciúme inicial é comum, mas poderá ser superado com a demonstração do quanto pode ser positiva a existência de uma nova criança.
Legalmente, a vinda de um novo bebê pode gerar fundamento para a redução da pensão alimentícia, embora os Tribunais já tenham decidido que o nascimento de novo filho, por si só, não seja motivo suficiente para a redução da pensão. Terá que ser provada a redução da capacidade de prestar alimentos no valor anteriormente, sendo certo que ao planejar ter um outro filho, o alimentante já tinha ciência da sua obrigação prévia em prestar alimentos.São casos que devem ser analisados pontualmente no sentido da possibilidade do alimentante e do atendimento das necessidades dos filhos pre-existentes. Há diversas decisões nesse sentido.

O Cuidado com os Filhos

Os filhos devem ser sempre assegurados de que novos relacionamentos ocorrem para trazer a felicidade buscada pelos pais, o sentido deve ser o mais positivo possível. Falar de novos relacionamentos para os filhos somente para afirmação pessoal é provocar ansiedade desnecessária para a criança. A criança pequena não tem maturidade para ouvir e absorver determinadas informações e deve ser preservada quando não for conviver efetivamente com o novo parceiro ou parceira.
Cabe ao genitor demonstrar para seu filho a real possibilidade de abrir o coração para receber uma nova pessoa em sua vida e até mesmo um novo irmão e que nenhuma dessas novidades deve ser estopim para reduzir o amor existente ou afastar pais e filhos.

Direitos para os Filhos decorrentes da existência do novo Parceiro

O Judiciário, reconhecendo a importância e a influência do novo parceiro da mãe ou nova parceira do pai na vida dos filhos, vem reconhecendo a paternidade socioafetiva, concedendo direitos e obrigações ao novo parceiro com relação aos filhos do companheiro ou companheira. Isso porque relações de afeto e responsabilidade são construídas ao longo dos anos e quando ocorre o fim do novo relacionamento, desde que relevante na vida da criança, não se pode permitir a isenção completa do novo companheiro de responsabilidades para com a criança que ajudou a cuidar.
Claro que é necessária a caracterização da paternidade socioafetiva, pois não há esta responsabilidade diretamente prevista em lei sendo uma construção da doutrina e jurisprudência. Caracterizada esta, poderá até ser fixada visitação da criança, mas deverá ficar provado que o tratamento passou a ser filial. Não se pode permitir que um novo parceiro ao término de uma relação conjugal tenha direito de visitação de uma criança quando a mãe justamente rompeu o relacionamento para manter seu parceiro afastado de seus filhos, por exemplo, em razão de animosidades ou maus tratos.
Pela Lei nº11924/2009 que acrescentou o § 8º ao art.57 da Lei de Registros Públicos, poderá a criança adotar o nome da família do padrasto ou madrasta, com a expressa concordância destes, sem prejuízo dos seus apelidos de família (3).

O Bom Convívio

Por fim, o que se tem como relevante é que o bom convívio dos filhos com os novos parceiros de seus genitores dependerá muito da atuação do parceiro ou parceira e a forma como serão introduzidos na vida das crianças pelos genitores. A construção deverá ser feita de forma tranquila sem visar atingir o ex-cônjuge, mas trazer alguém para somar ao convívio de forma positiva sabendo-se que cabe ao parceiro entender a criança nas suas dificuldades na adaptação e, por ser adulto, ter maior flexibilidade e compreensão sem disputar o amor de ninguém, mas trazendo o seu amor para a família.


(1)- Código Civil art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

(2)- CC Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

(3)- LRP nº 6015/73 - Art. 57 - § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Separação e Divórcio – Direitos e Obrigações da Mulher e do Marido

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

DECISÕES JUDICIAIS - Clique aqui para ler o artigo


Quando o casal decide se separar muitas dúvidas surgem acerca dos direitos e das obrigações decorrentes da dissolução do casamento.
Atualmente a separação judicial para aguardar o divórcio não tem mais razão de ser no mundo jurídico. O casal pode pedir o divórcio diretamente independente de prazo de separação judicial prévia ou mesmo separação de fato. Ou seja, após a decisão de que não desejam ficar casados basta pedir o divórcio imediatamente.
Mesmo que o desejo de pedir o divórcio não seja dos dois, apenas um querendo, o divórcio será decretado. O cônjuge que deseja o divórcio ingressa com a ação e o outro será citado para tomar conhecimento do pedido e o Juiz decretará o divórcio.
Partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, são questões que deverão ter processo próprio para serem decididas, a menos que haja acordo quanto a todos os itens.
Portanto, o argumento que ouvimos nas novelas de que um cônjuge não “dará o divórcio” é totalmente transponível.
As ações de partilha, guarda e pensão devem ser propostas autonomamente para que cada

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Alienação Parental - Acórdão

0012469-56.2008.8.19.0208 - APELACAO

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 23/03/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FORTES EVIDÊNCIAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL, JUSTIFICANDO A EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA A APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDUTAS LESIVAS À MENOR. RECURSO DESPROVIDO.

do site do TJRJ

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Alienação Parental - acórdãos do TJRJ - Banco de Conhecimento

Banco do Conhecimento (clique no título e veja todos os acórdãos)

Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON/DIJUR)
Serviço de Pesquisa Jurídica (DGCON/SEAPE)
Data da atualização: 08.04.2011
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060322-35.2010.8.19.0000
RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DO PAI. SÚMULA 59 DO TJRJ.
Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua
presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação
de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada
determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservandose à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJRJ, merece prosperar.
Recurso a que se nega provimento.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento...

Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação de modificação de cláusula de visitação proposta pela ora agravante em face do ora agravado.
A decisão recorrida se revela escorreita e não merece qualquer alteração. O juízo monocrático se baseou em promoção ministerial, com a qual se coaduna também o parquet de segundo grau em seu parecer, bem como em Parecer Social, acostado às fls. 30/33. A agravante já conta nove anos de idade, pelo que sua opinião permite atenta consideração do julgador, tanto mais por ser ela “...extrovertida, inteligente e desembaraçada que expôs seus desejos e anseios durante a entrevista.” Nesse tom, a agravante relatou que “... ama o pai, mas mostrou-se muito
dividida entre a lealdade a sua mãe e o que deseja. (...) colocou que não deseja ficar sem a companhia do pai, mas sua principal queixa na visitação é que seu genitor fica muito ausente... Deseja sua presença em tempo integral.”
Vê-se, então, que ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de
antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela (fls. 15).
Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJ/RJ merece prosperar. Afastados os argumentos elencados pela agravante no presente recurso, nega-se provimento agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos.
Rio de Janeiro, de de 2011.
MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
DESEMBARGADORA RELATORA

retirado do site do TJRJ

quinta-feira, 17 de março de 2011

EMENTARIO DE JURISPRUDENCIA CIVEL Nº 10, de 16/03/2011 (ESTADUAL)

DJERJ, ADM 126 (12) - 17/03/2011

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 10/2011 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro


COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ


Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208


Ementa número 1
ACAO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIAO
DIREITO A MEACAO
DESCABIMENTO
USUFRUTO DE IMOVEL
DIREITO DO COMPANHEIRO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA - MEAÇÃO - DESCABIMENTO - BENFEITORIAS INDENIZAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA - USUFRUTO DO BEM DIREITO CONFERIDO PELA LEI Nº. 8.971/94 . O concubino não tem direito à meação do bem adquirido antes do início da convivência, mesmo que alegue ter realizado benfeitorias no imóvel, o que não impede que pleiteie o alegado direito pela via própria. A Lei 8.971/94 conferiu ao companheiro sobrevivente o usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, na hipótese de haver filhos comuns, cuja regra deve ser aplicada nos processos em curso após sua edição. Provimento parcial do recurso.
APELACAO CIVEL 0000906-74.1995.8.19.0029
MAGE - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julg: 08/09/2010


Ementa número 2
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
COMPETENCIA DA JUSTICA BRASILEIRA
REU RESIDENTE E DOMICILIADO NO BRASIL
INTERESSE DE(O) MENOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que se insurge contra decisão que declarou a competência da República Argentina para o processo e julgamento da ação de adoção cumulada com destituição de pátrio poder. Interesse de menor brasileiro, embora residindo na Argentina. Réu residente e domiciliado no Brasil. Decisão que merece reforma. Aplicação do artigo 88, I, do Código de Processo Civil , que se impõe, fixando-se, assim, a competência da Justiça Brasileira. A Convenção Interamericana sobre conflitos de leis em matéria de adoção de menores, quando fixa a competência do país onde reside a pessoa a ser adotada, pressupõe uma situação conflituosa a exigir da autoridade judiciária local melhores condições para investigar a vida familiar e social a que se acha submetido o menor adotado. Contudo, na espécie, configura-se uma situação singular. É que o pai biológico reconhece a relação sócio afetiva entre seu filho e o adotante, ciente de que o menor se acha plenamente adaptado no novo núcleo familiar que se estabeleceu. Deslocar o presente feito para apreciação e julgamento no exterior seria invadir a esfera de soberania brasileira, dando-se eficácia preponderante à sentença estrangeira para extinguir o vínculo de filiação que envolve filho e pai brasileiros, este último aqui domiciliado. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034938-70.2010.8.19.0000
NOVA FRIBURGO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 25/01/2011


Ementa número 3
ADOCAO DE MAIOR
ADOCAO DE NETO PELOS AVOS
IMPOSSIBILIDADE
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
ANULACAO DE ESCRITURA DE ADOCAO
CABIMENTO
Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF ) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA , que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 76712/GO, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 16/12/1996.
APELACAO CIVEL 0222650-11.2007.8.19.0001
CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 17/11/2010


Ementa número 4
ALIMENTOS
EX-CONJUGE
MUDANCA NA SITUACAO FINANCEIRA DA ALIMENTADA
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
ALTERACAO
EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
AGRAVO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. O ex-cônjuge não está obrigado a continuar a prestar alimentos ao outro, no caso de modificação na situação financeira da alimentanda. Significativa alteração no binômio necessidade-possibilidade. Direito do ex-cônjuge de exonerar-se da pensão. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004750-69.2007. 8.19.0204, Rel. Des. Zelia Maria Machado, julgada em 26/01/2010 e AC 0000281-34.2008.8.19.0207, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 10/11/ 2009.
APELACAO CIVEL 0010814-85.2008.8.19.0002
NITEROI - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 31/08/2010


Ementa número 5
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO
DUPLICIDADE DE REGISTROS
INEXISTENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO
ATO JURIDICO PERFEITO
PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA
ADOCAO A BRASILEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cancelamento de assento de nascimento. Duplicidade de registro. Sentença improcedente. Inconformismo da parte interessada. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Paternidade e maternidade anuídas, de própria e consciente vontade, sem qualquer vício. Ato jurídico perfeito. Vínculo sócio-afetivo comprovado. "Adoção à brasileira". Manutenção do julgado. 1- De acordo com a inicial, o apelado possui dois registros de nascimento, sendo o segundo lavrado por falsidade ideológica pelas pessoas ali apontadas como pai e mãe. 2- A sentença que julgou improcedente o pedido não possui vícios, devendo ser afastada a alegação de nulidade, inexistindo igualmente cerceamento de defesa em virtude da não produção de prova pericial de exame de DNA. 3- O reconhecimento da paternidade à época do registro de nascimento do réu somente poderia ser desfeito se demonstrado vício de consentimento, considerando que o ato jurídico que se pretende anular é irretratável. Ausência de prova nesse sentido impõe a improcedência da demanda, tal como decidido pelo juiz da causa. 4- Recurso conhecido e não provido
Precedentes Citados:STJ REsp 709608/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/11/2009. TJRJ AC 0077931-96.2008.8.19.0001, Rel. Des. José Geraldo Antonio, julgada em 07/07/2010; AC 000883744.2002.8.19.0204, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 28/04/2010 e AC 0003661-61.2000.8.19.0202, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, julgada em 13/04/ 2010.
APELACAO CIVEL 0011054-03.1997.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS - QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julg: 16/11/2010


Ementa número 6
CASAMENTO
BIGAMIA
MULHER CONJUGE INOCENTE
PUTATIVIDADE DO CASAMENTO
PRESUNCAO DE BOA FE
DIREITO DE FAMÍLIA. BIGAMIA. CASAMENTO PUTATIVO. CÔNJUGE INOCENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 1 - Em que pese ambos os casamentos tenham sido realizados no mesmo Cartório, o lapso temporal de mais de dezesseis anos entre eles transcorridos, as condições rudimentares de consulta e controle dos documentos públicos existentes à época, aliado ao fato de que houve homologação por autoridade judicial da necessária habilitação para a celebração do segundo matrimônio, não permite compreender que era notória a existência de impedimento. 2 - Sendo assim, não se pode compreender como certo que a ré tivesse conhecimento de qualquer impedimento ao seu casamento com o extinto, devendo, portanto, perseverar a conclusão pela boa-fé que milita a seu favor e, portanto, os efeitos civis decorrentes do reconhecimento da putatividade na espécie. 3 Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004326-04.2000.8. 19.0000(2000.001.03508), Rel. Des. Jair Pontes de Almeida, julgada em 22/08/2000.
APELACAO CIVEL 0019372-52.2009.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julg: 10/02/2011


Ementa número 7
COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA
INCIDENCIA DE PENSAO ALIMENTICIA
EX-CONJUGE
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Agravo de instrumento. Direito de família. Incidência de pensão alimentícia sobre previdência privada do ex-marido. Inconformismo do alimentante. Alimentanda que se recusou expressamente a contribuir para tal benefício quando instada a se manifestar nos autos de ação de modificação de cláusulas ajuizada pelo alimentante. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda qualquer comportamento contraditório da parte, à ferir justa expectativa depositada na outra parte. Provimento do recurso para afastar a incidência da pensão sobre a complementação da aposentadoria do agravante.
Precedentes Citados:TJRJ AC 1999.001.14336, Rel. Des. Luiz Fux, julgada em 21/03/2000. TJRS AI 70013531694, Rel. Des. Mário José Gomes Pereira, julgado em 13/12/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004451-20.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 16/11/2010


Ementa número 8
EXECUCAO DE ALIMENTOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
PENHORA DA INTEGRALIDADE
DESCABIMENTO
DIREITO A SUBSISTENCIA
MAJORACAO DO PERCENTUAL FIXADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE 26% DOS VALORES DAS APOSENTADORIAS DO AGRAVADO, ATÉ O ALCANCE DO DÉBITO ALIMENTÍCIO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. O pedido de penhora da integralidade das aposentadorias do agravado deve ser desde logo afastado, isso porque, mostra-se necessário assegurar sua subsistência. Entretanto, de forma a saldar o débito alimentar até então existente, já que por outros meios a credora não obteve êxito, o percentual da constrição merece reparo, devendo ser majorado para melhor atender ao interesse da alimentada, devendo ser resguardado, apenas, o valor necessário ao sustento do agravado. Recurso provido parcialmente para majorar o percentual da constrição para 60% (sessenta por cento). Vencido o Des. José Carlos Figueiredo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029710-17.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Por
Maioria
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 22/09/2010


Ementa número 9
GUARDA COMPARTILHADA
DISPUTA ENTRE GENITORES
OBSTACULO A CONCESSAO
AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO
NECESSIDADE
INTERESSE DA CRIANCA
Ementa "GUARDA COMPARTILHADA. RELACIONAMENTO CONFLITUOSO DOS GENITORES. OBSTÁCULO À CONCESSÃO. ESTREITAMENTO DA CONVIVÊNCIA COM O PAI. DIREITO DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. PEQUENO AJUSTE. 1. Para estabelecimento do regime de guarda compartilhada, imprescindível é que haja convívio harmônico, espírito de cooperação e diálogo entre aqueles irão gerir em conjunto a vida do fruto da sua união. A perceptível beligerância das partes obstaculiza, por ora, tal concessão. No entanto, a par da manutenção da guarda unilateral com a primeira Recorrente, a necessidade de se preservar o interesse da criança no sentido do estreitamento das suas ligações afetivas com o pai não detentor da guarda autoriza o alargamento do regime de visitação até então preconizado. Correta, pois, a sentença que estabeleceu visitação mais abrangente, em conformidade não só com o atual estágio de desenvolvimento do filho das partes, como também por força das considerações técnicas constantes do feito. 2- Procede o inconformismo dos Apelantes apenas no que tange a pequenos ajustes que devem ser feitos nos itens 1º e 2º do regime de visitação estipulado no dispositivo da sentença esgrimida, bem como no que diz respeito à divisão dos ônus sucumbenciais tanto no que toca à causa principal quanto em relação à reconvenção, por força da sucumbência recíproca configurada em ambos os casos. Apelos providos em parte, nos termos deste voto."
APELACAO CIVEL 0000109-77.2008.8.19.0212
NITEROI - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 24/08/2010


Ementa número 10
GUARDA DE MENOR
PEDIDO FORMULADO PELA TIA MATERNA
FINS PREVIDENCIARIOS
INOCORRENCIA
GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA
INTERESSE DA CRIANCA
GUARDA DE MENOR - REQUERIMENTO FEITO POR TIA MATERNA - PROVA EFETIVA DO EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA - RESIDÊNCIA FAMILIAR CONJUNTA - Existência de situação de fato que revela o bem-estar da menor como circunstância pré-existente ao pedido de guarda, o que afasta a alegação de que se trata de efeito meramente previdenciário.Provimento do recurso para instituir a guarda compartilhada entre a apelante e sua irmã, genitora da menor.
APELACAO CIVEL 0040955-56.2009.8.19.0001
CAPITAL - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julg: 06/10/2010


Ementa número 11
GUARDA DE MENOR
MUDANCA DE DOMICILIO DA MAE
OPOSICAO DO PAI
ALEGACOES IMPROCEDENTES
MODIFICACAO DE GUARDA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA MÃE DETENTORA DA GUARDA PARA OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR, PAI DA MENOR, QUE A MÃE SOFRE DE INSTABILIDADE EMOCIONAL E NÃO TEM O ZELO NECESSÁRIO NOS CUIDADOS COM A CRIANÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONCLUSIVA, NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DE A MENOR DECLARAR TER VONTADE DE MORAR COM O PAI, TAL DECLARAÇÃO É PRÓPRIA DE SUA INGENUIDADE INFANTIL E NÃO REVELA A INCAPACIDADE DA MÃE DE EXERCER A GUARDA. Os estudos psicossociais são de extrema importância em hipóteses como esta, constituindo prova relevante para apreciação da conveniência de eventual alteração da guarda, pois trazem subsídios para que o juízo seja capaz de formar seu convencimento. Com efeito, os laudos elaborados por especialistas permitem aliar-se o conhecimento técnico, que foge à preparação jurídica do magistrado e do membro do MP, às garantias jurídico-constitucionais, afastando-se distorções comuns que surgem em disputas acirradas, como no caso vertente. Em que pese o convívio estreito entre pai e filha, nunca houve entre eles convivência cotidiana, que traz para os pais a obrigação de, além de dar afeto, impor limites, pelo que é bastante compreensível que a menina, dada sua imaturidade, demonstre ter o desejo de morar com o pai, numa exegese que não pode ser a literal.Com efeito, em sua declaração de vontade, a menor relaciona o pai àquilo que fascina meninas de sua faixa etária: bonecas, computador pessoal, um quarto especialmente decorado. Não se extrai dessa sua manifestação que estaria infeliz ou angustiada ao lado da mãe. A vontade da criança como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser sopesada, de acordo com a idade e a capacidade de discernimento, sendo totalmente inconcebível que caiba a uma criança de 8 anos de idade o ônus de decidir, se seus pais, pessoas adultas, não são capazes de fazê-lo. Se assim o fosse, bastaria que fosse indagado à criança o seu desejo, desprezando-se as demais circunstâncias, o que importaria, por certo, na deformação das normas dispostas no ECA e, sobretudo, violação ao princípio da prevalência dos interesses da criança, garantidos constitucionalmente.Não há prova, nem ao menos indiciária, de risco à criança, tampouco de comportamento por parte da mãe incompatível com o exercício da guarda. Ao revés, o laudo psicológico, fls. 202/203, é firme no sentido de que a mãe exerce seu papel de forma satisfatória e que "sabe dosar afeto e imposição de limites."SENTENÇA QUE SE MANTÉM, CONSIDERANDO-SE QUE AS MODIFICAÇÕES DE GUARDA DEVEM SER EVITADAS TANTO QUANTO POSSÍVEL, POIS GERAM ALTERAÇÕES TÃO PROFUNDAS NA ROTINA DA CRIANÇA E NOS REFERENCIAIS QUE VÊM SENDO CONSTRUÍDOS EM SUA FORMAÇÃO, QUE SOMENTE DEVEM SER ADMITIDAS SE E QUANDO HOUVER PROVA CONTUNDENTE DE QUE A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA COM AQUELE QUE DETÉM SUA GUARDA LHE É PREJUDICIAL, COLOCA EM RISCO SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL OU, AINDA, PODE GERAR FUTUROS TRANSTORNOS DE ORDEM EMOCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELACAO CIVEL 0002424-10.2005.8.19.0204
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS - Julg: 29/09/2010


Ementa número 12
INTERDICAO
MAIORIDADE CIVIL
CURATELA COMPARTILHADA
PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES
INEXISTENCIA DE VEDACAO LEGAL
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO
Agravo de Instrumento. Direito de Família. Requerimento de Interdição. Pedido dos pais para atuarem conjuntamente como curadores da filha. Determinação do Juízo para indicação de um único curador. Decisão que não se mostra razoável ao caso em análise. Inexistência de vedação legal ao pedido dos genitores. Situação fática existente desde o nascimento da juridicamente incapaz. Condição intelectual e física não alterada pelo atingimento da maior idade civil. Melhor interesse da interditanda. Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024752-85.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julg: 17/08/2010


Ementa número 13
INTERDICAO
CURADOR
PRESTACAO DE CONTAS
INOBSERVANCIA DE REQUISITO LEGAL
PENSIONAMENTO DA INTERDITANDA
RETENCAO PARCIAL
INTERDIÇÃO. CURATELA. RETENÇÃO DE PARTE DO PENSIONAMENTO DA INTERDITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 914 A 919 DO CPC. Decisão que determinou a majoração do valor retido de pensionamento recebido por interditada diante do reajuste ocorrido na pensão. Inconformismo da agravante, visto o Juízo ater-se tão somente ao demonstrativo de previsão de despesas apresentado. Pelas notas fiscais apresentadas no balancete de 2007 e prestação de contas de 2008 vislumbra-se que todas as despesas da interditada, da casa, de sua filha e companheiro são realizadas com a pensão recebida pela curatelada, ensejando inclusive a aquisição de automóvel zero quilometro, em nome do curador, financiado em 60 vezes, cujo prestação consta como despesa da curatelada. Apesar do curador da interditada afirmar que recebe pensão, não há qualquer comprovação nos autos. Realização de trabalho autônomo para maior disponibilidade em atender curatelada que fica maior parte do mês internada em clínica para portadores de doenças psicológicas e psiquiátricas e que, quando vai para sua residência, conta com o acompanhamento de enfermeira especializada, segundo recibos acostados nos autos. A retenção não é decisão definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo após realização de estudos e manifestação do Ministério Público. Decisão agravada que se mantém. Revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008954-84.2010.8.19.0000
CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julg: 23/11/2010


Ementa número 14
INVENTARIO EM DIVORCIO
PARTILHA DE BENS
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
BENS HAVIDOS POR HERANCA
COMUNICABILIDADE
Direito de Família. Inventário de bens havidos na constância do matrimônio. Regime da comunhão universal de bens (artigo 262 do Código Civil de 1916). Comunicabilidade de todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por herança. Inexistência de renúncia de quinhão hereditário do ex-cônjuge virago, tal como decidido por decisão preclusa de saneamento. Inteligência do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e a proceder com lealdade e boa-fé. Incidência do artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Abuso de direito configurado, o que impõe a condenação a título de litigância de má-fé da parte ré. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STF RE 246564 AgR-Ed/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/10/1999.
APELACAO CIVEL 0026710-21.2001.8.19.0001
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 18/08/2010


Ementa número 15
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
NOVO EXAME
POSSIBILIDADE
Direito de Família. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA que aponta exclusão da paternidade. Inconformismo da autora. Repetição do exame determinada. Recurso provido. 1. Autoriza o art. 437 CPC a renovação da prova pericial quando a matéria não parecer ao julgador suficiente esclarecida. 2. No caso vertente, ante a gravidade da consequência do exame, e acatando-se as ponderações da agravante, entende-se de determinar a repetição da prova.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045859-88.2010.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julg: 16/11/2010


Ementa número 16
OBRIGACAO ALIMENTAR
PRISAO CIVIL
DIVIDA ATUAL DE ALIMENTOS
ADMISSIBILIDADE
CIVIL E CONSTITUCIONAL.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRESTAÇÕES RECENTES. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DO DÉBITO. O Ministério Público, oficiando nos autos como custus legis, nos termos do art. 83, II do CPC, pode requer ao magistrado as medidas que entender necessária para solução do litígio. A prisão civil do devedor de alimentos, prevista no ordenamento jurídico, só se justifica se o débito for atual, porque o débito de prestações pretéritas perde a natureza alimentar.Se o alimentante pretende ver-se livre do decreto prisional deve quitar as prestações vencidas após os três meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Ainda que fossem pretéritos os alimentos, verificado o inadimplemento contumaz e injustificado do alimentante, pode ser decretada ordem prisional em seu desfavor.Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso improvido. Revogado o efeito suspensivo.
Precedente Citado : STJ RHC 14813/MA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/12/ 2003 e HC 48353/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/06/2006. TJRJ HC 2008.144. 00037, Rel. Des. Marcos Alcino A Torres, julgado em 11/03/2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017298-54.2010.8.19.0000
VOLTA REDONDA - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 14/12/2010


Ementa número 17
REGULAMENTACAO DE VISITAS
DIREITO DE VISITA A FILHO
MENOR DE TENRA IDADE
LIMITES A VISITACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MENOR QUE CONTA COM TRÊS ANOS DE IDADE. GENITOR QUE NÃO CONVIVE COM A MENOR DESDE AGOSTO DE 2008. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À VISITAÇÃO PATERNA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE SE IMPÕE. - Em consonância com o estudo social produzido nos autos, fls. 23/26, o genitor da menor, autor da ação originária de regulamentação de visitas, não visita sua filha desde agosto de 2008, contando a menina hoje com 03 (três) anos de idade.- Regime de visitação adotado na decisão hostilizada que não deve prevalecer em sede de cognição sumária, eis que a menor, como já elucidado, possui tenra idade, não estando acostumada ao convívio de seu pai, que, inclusive, já se casou novamente, possuindo uma filha de 02 (dois) meses.- Imprescindível, na espécie, que a visitação do genitor à menor se dê durante poucas horas, de forma semanal, a fim de propiciar que a mesma a ele se afeiçoe, não deixando de alterar sua rotina e seus hábitos, em virtude uma brusca mudança de convívio, procedendo-se gradativamente a sua ampliação.Visitação paterna que deve se dar semanalmente, aos domingos, das 16:00 às 18:00 horas, na residência dos avós maternos da menor, sob a supervisão de um deles.- Cumpre ao magistrado monocrático a determinação de elaboração de avaliação psicológica da menor, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043264-19.2010.8.19.0000
ANGRA DOS REIS - NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 30/11/2010


Ementa número 18
REPRESENTACAO CIVEL
ABUSO SEXUAL
COMPROVACAO
FILHO MENOR
APLICACAO DE MULTAS
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO CIVIL. PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO CONTRA FILHA MENOR POR SEU GENITOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. CRIANÇA QUE JÁ SE ENCONTRA RESIDINDO COM SUA MÃE. RECURSO DO APELANTE, A FIM DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA, PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU MINORAÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL, BALIZADO PELO LEGISLADOR. DECISÃO QUE SE MANTÉM. OS AUTOS TRAZEM REITERADOS PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALISTAS NAS ÁREAS PSICOLÓGICA, SOCIAL E PSICOSSOCIAL, QUE, ESTUDANDO MINUCIOSA E CONSTANTEMENTE OS COMPORTAMENTOS, REAÇÕES E DECLARAÇÕES DA MENOR, QUE DESCREVIA DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA SI PRATICADOS POR SEU PAI, CHEGARAM À MESMA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, O JUÍZO A QUO E, BEM ASSIM, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUAL SEJA, A DE QUE VEM O SEU GENITOR PRATICANDO CONTRA AQUELA AS GRAVES CONDUTAS QUE TRADUZEM INEQUIVOCAMENTE ABUSO SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA PRESIDENTE E DA PROFESSORA DA CRECHE FREQUENTADA PELA MENOR. POR DERRADEIRO, NO QUE TOCA AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À MULTA APLICADA AO APELANTE, PARA O MÍNIMO LEGAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, TEM-SE QUE, EM SE CONSIDERANDO QUE O BALIZAMENTO FOI FIXADO PELO LEGISLADOR ENTRE TRÊS E VINTE SALÁRIOS, CONSIDERANDO A EXTREMA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E DO PROCEDER DO GENITOR EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DE SUA FILHA, O QUE, INFELIZMENTE MAS POR CERTO, CAUSARÁ REFLEXOS IRREVERSÍVEIS E PERENES NA MEMÓRIA, DE AGORA E SEMPRE, DA MENOR, E CONSIDERANDO, AINDA, A IMPORTANTE MISSÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA PRESENTE DECISÃO, A FIM DE QUE TAL TENHA O SALUTAR CARÁTER PREVENTIVO, ALÉM DO REPRESSIVO, É DE SER MANTIDO O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0004880-39.2005.8.19.0007
BARRA MANSA - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Unânime
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julg: 27/10/2010


Ementa número 19
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
INCLUSAO DE SOBRENOME DA MULHER
PREVISAO LEGAL
DIREITO DA PERSONALIDADE
Apelação cível. Ação de retificação de registro. Marido que pretende adotar sobrenome da mulher. De acordo com o artigo 1565, §1º do Código Civil, "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Direito de personalidade, exercitável mesmo após a celebração do matrimônio. Sentença de improcedência. O fundamento de que a mudança poderia dar a impressão de tratar-se de irmãos não é suficiente para justificar a proibição. Recurso provido. Vencida a Des. Conceição Monsnier.
APELACAO CIVEL 0022237-94.2009.8.19.0038
NOVA IGUACU - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Por Maioria
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg:
06/10/2010


Ementa número 20
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO
AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
RETORNO A CIDADE DE ORIGEM
CABIMENTO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO MATERNA PARA VIAGEM AO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a menor impetrante, nascida no Brasil, adquiriu a nacionalidade holandesa, vindo a residir nos Países Baixos, logo após seu nascimento, na companhia e guarda de seu genitor, conforme procuração exarada pelo Consulado Geral do Brasil em Roterdã, Holanda; 2. Considerando que a menor está sob a legítima guarda de seu pai, quem cuida da sua educação, criação e demais interesses, guarda esta obtida, inclusive, com a concordância explícita de sua genitora; 3. Considerando que o genitor demonstra evidente preocupação em manter a menor em situação regular, tendo providenciado, junto ao Consulado Brasileiro de Roterdã, o traslado de procuração visando a homologação da sentença estrangeira no Brasil;4. Entendo não haver óbice em autorizar o retorno da menor, na companhia de seu pai, ao local em que ambos residem e se encontram de forma regular. 5. Conclusão em sentido contrário inviabilizaria o regresso da criança aos estudos e sua vida cotidiana, sendo-lhe mais gravoso, o que não se coaduna com o princípio da proteção integral do menor. 5. Concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANCA 0022078-37.2010.8.19.0000
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julg: 18/08/2010

quinta-feira, 3 de março de 2011

Lei garante visita de avós após divórcio

Denise Madueño - O Estado de S.Paulo

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem projeto estendendo aos avós o direito de visita aos netos em caso de divórcio dos pais. A votação ganhou fôlego no Congresso após o episódio Sean Goldman, que expôs um conflito legal envolvendo a guarda do garoto, que é filho de pai americano e mãe brasileira.

A avó materna de Sean, Silvana Bianchi, reclama do pouco contato permitido com a criança depois que o pai, David, vitorioso no processo, levou Sean para os Estados Unidos. O projeto aprovado ontem altera o Código de Processo Civil e não tem força fora do País, mas mostra que o caso sensibilizou os parlamentares sobre a situação vivida por outros avós no País. No caso de Sean, de um lado da disputa estava o pai americano e do outro, a avó materna e João Paulo Lins e Silva, viúvo da mãe de Sean, Bruna Bianchi, morta na mesa de parto no nascimento de outra filha.

"Em caso de separação, não raras vezes o diálogo desaparece da vida dos pais do menor. Entre disputas mesquinhas, a criança acaba por ter vínculo familiar apenas com a família daquele que detém a sua guarda. A outra família, dependendo do conflito, fica afastada", argumentou a deputada Edna Macedo (PTB-SP), relatora do projeto na Câmara, em seu parecer de 2003.

"São situações dolorosas e os avós acabam tendo de se render ao fato de que a lei não lhes dá nenhum amparo", afirmou, lembrando que esse fato acontece também em casos de viuvez, quando um eventual novo casamento impede maiores aproximações com a antiga família.

O texto estabelece que "o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados interesses da criança ou adolescente". O projeto foi aprovado pelo Senado em 2001 e ficou aguardando apreciação pela Câmara dos Deputados. Agora vai à sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.
retirado do site do Estadão de SP

Comentário

"O número do Projeto de Lei é 4486/01, do Senado, que concede a qualquer dos avós o direito de visitar os netos cujos pais se divorciaram. Segundo emendas aprovadas, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a mudança será feita no Código Civil (10.406/02) e não mais na Lei do Divórcio (6.515/77), como proposto originalmente pelo Senado.

A lei atual não prevê expressamente esse direito para os avós. A matéria segue agora para sanção presidencial."

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Execução de Pensão Alimentícia e Convívio entre Pais e Filhos

Muitas pessoas confundem a questão da cobrança de dívida de alimentos com o direito dos filhos de terem convívio com seus pais.
O genitor alimentante que deixa de pagar a pensão de seu filho deve ser cobrado através de ação de execução de alimentos. Não há cabimento em tentar forçar o pagamento não deixando que o alimentante exerça seu direito de visitação ao filho.
Vemos situações em que aquele que detém a guarda da criança proíbe as visitações fixadas judicialmente ou não como forma de obrigar ao pagamento da dívida.
Quem sofre com isso?
A criança em primeiro lugar. Depois ambos os genitores. O devedor que perde o direito ao contato com a criança e o guardião que certamente não verá seu filho feliz e provavelmente não terá seu intento atendido que é o pagamento da pensão devida.
Dívida de alimentos se cobra por ação de execução.
Se a dívida for recente, isso significa que a dívida, normalmente, deve ter menos de três meses, poderá ser usado o rito previsto no art. 733 do CPC. Ou seja, o devedor é intimado a pagar a dívida sob pena de prisão. Sim, é possível que o devedor seja preso e esta prisão civil pode ser fixada de 30 a 90 dias. É a única forma admitida hoje de prisão que não seja penal.
Caso o devedor pague a dívida antes dos 30 dias será solto.
A dívida deverá ser paga na sua totalidade. Pagando apenas parte da dívida continuará preso. Há algumas situações em que nessas circunstâncias as partes fazem acordo de parcelamento.
A outra forma de execução é através da penhora.
O devedor terá seus bens penhorados. Pode ser um automóvel, uma casa ou outros bens. Hoje existe a facilidade da chamada penhora on-line. Nesta o Juiz determina a penhora do valor da dívida em contas de titularidade do devedor. O dinheiro fica indisponível se houver saldo.
Portanto, a pensão alimentícia quando não é paga pode ser cobrada judicialmente, mas nunca deve ser utilizada a estratégia de cancelamento do direito de visitação.
Os instrumentos legais existem para cada situação específica e devem ser utilizados sem que se cause danos à criança.

autora: MATV

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Enunciados TJRJ sobre Infância, Juventude e Idoso

INFÂNCIA, E JUVENTUDE E IDOSO
ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN12

ADOÇÃO INTERNACIONAL 1 – INEXISTINDO CANDIDATOS NACIONAIS A ADOTAR CRIANÇA CADASTRADA NA COMARCA SEU NOME DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO À CEJA PARA UMA ADOÇÃO INTERNACIONAL.
(VER: ADOÇÃO)

ADOÇÃO INTERNACIONAL 2 – DISPONIBILIZADO POR UM JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE À ADOÇÃO INTERNACIONAL E FEITA A INDICAÇÃO PELA CEJA, DEVERÁ SER DADA PRIORIDADE AO ANDAMENTO DOS PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DA ADOÇÃO.
(VER: ADOÇÃO)
PROJETO DE LEI SOBRE ADOÇÃO Nº 1756/03 1 – O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NÃO DERROGOU O ARTIGO 42 §1º DO ECA QUANTO À PROIBIÇÃO POR ASCENDENTES E IRMÃOS DO ADOTANDO.
PROJETO DE LEI SOBRE ADOÇÃO Nº 1756/03 2 – OS ARTIGOS 42 § 4º DO ECA E O 1822, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB TAMBÉM SE APLICAM AOS COMPANHEIROS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 226 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(VER: UNIÃO ESTÁVEL)
ATO TJ Nº SN12, DE 30/05/2006

ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN20
ENUNCIADO Nº 1 - INSERIDO O BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA "JUSTIÇA TERAPÊUTICA", PELO JUIZ RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO, APÓS A AVALIAÇÃO TÉCNICA, O TERMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONTAR-SE-Á A PARTIR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO PARA TRATAMENTO INSTITUCIONAL, OU PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE REFLEXÃO OU PARA ENTREVISTA DE ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA)

ENUNCIADO Nº 2 - AO ENCAMINHAR A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO FORMULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE INCLUEM O ENCAMINHAMENTO PARA O PROGRAMA "JUSTIÇA
TERAPÊUTICA", DEVERÃO OS OPERADORES DO DIREITO RESSALTAR A FINALIDADE DO PROGRAMA E O DIREITO DE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO EM ACEITÁ-LO.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSPENSÃO PROCESSUAL)

ENUNCIADO Nº 3 - SEMPRE QUE POSSÍVEL A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DEVERÁ FICAR E CARGO DE UM JUIZ PARA ESTE FIM DESTACADO, SEJA INTEGRANTE DAS CENTRAIS DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS OU NÃO, PARA O FIM DE CAPACITAR E ESPECIALIZAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA.
(VER: COMPETÊNCIA, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA)

ENUNCIADO Nº 4 - É RECOMENDÁVEL QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEJA DE NO MÍNIMO 06 (SEIS) MESES, POR SE AFIGURAR COMO TEMPO NECESSÁRIO PARA A ADESÃO DO USUÁRIO AO TRATAMENTO.
(VER: MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, PRAZO)

ENUNCIADO Nº 11 - DEVE SER PROMOVIDA UMA AMPLA DISCUSSÃO, ATRAVÉS DOS FÓRUNS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DE EXECUÇÃO PENAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E, SE POSSÍVEL, BAIXADA UMA RECOMENDAÇÃO, A RESPEITO DAS BASES LEGAIS DE SE CRIAR UM MANUAL DE ATUAÇÃO, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES DE CADA INTEGRANTE DO SISTEMA, QUE, NA MEDIDA DO POSSÍVEL SEJA UNIFORMIZADA.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA)
ATO TJ Nº SN20, DE 18/07/2003

ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 21
1 – O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO SERÁ PADRONIZADO MEDIANTE MODELO DE PORTARIA A SER EDITADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
(VER: ADOÇÃO)
2 – ALÉM DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTIGOS 29 E 165 DA LEI 8069/90, E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR VÁRIAS ETAPAS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A REAL MOTIVAÇÃO DOS ADOTANTES, SOMENTE DEVENDO CONSIDERAR-SE HABILITADO AQUELE QUE DEMONSTRAR INEQUÍVOCO INTERESSE EM BENEFICIAR O ADOTADO.
(VER: ADOÇÃO)
4 – OS JUÍZOS DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DEVERÃO EXPEDIR PORTARIA DETERMINANDO QUE OS ABRIGOS ENVIEM, BIMENSALMENTE, O CADASTRO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO COM O NOME, QUALIFICAÇÃO (IDADE, COR E SEXO), SITUAÇÃO FAMILIAR (ESCLARECENDO SE TEM IRMÃOS), DE SAÚDE, DE FREQÜÊNCIA QUANTO À VISITAÇÃO DE PARENTES OU TERCEIROS, PERÍODO E MOTIVO DA INTERNAÇÃO.
9 – OS COLABORADORES VOLUNTÁRIOS TERÃO ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DEVENDO SER, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SUPERVISIONADOS POR UM DESTES.
AVISO TJ Nº SN21, DE 07/05/2002
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 29
1.1 - É CONVENIENTE RETIRAR A CRIANÇA DO AMBIENTE FAMILIAR, COLOCANDO-A COM PARENTES PRÓXIMOS QUE NÃO SEJAM CONIVENTES OU, INEXISTINDO, COLOCÁ-LA EM PROGRAMA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA GUARDIÃ. ALÉM DISSO, A CRIANÇA E A FAMÍLIA DEVERÃO SER SUBMETIDAS A TRATAMENTO PSICO-SOCIAL, VISANDO, SE POSSÍVEL, A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, EXCLUÍDO O ABUSADOR.
1.2 - NO CASO DE CONIVÊNCIA DOS PAIS E NÃO HAVENDO PARENTES COM HABILITAÇÃO, SE A CRIANÇA TIVER PERFIL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA PARA ADOÇÃO. ALÉM DO MAIS, O FATO DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DPCA, PARA PROVIDÊNCIAS DE ORDEM PENAL.
(VER: ADOÇÃO)
2.1 - O TRABALHO DO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS PODERÁ SER PERMITIDO DESDE QUE OBSERVADO O ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
2.2 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VISA EVITAR A EXPLORAÇÃO DO MENOR. A PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE IMPORTA, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, EM MANTÊ-LO NA ESCOLA, RESERVANDO-LHE MOMENTOS DE LAZER. O TRABALHO, EM CONDIÇÕES DE APRENDIZADO E, COM OBSERVÂNCIA DA PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE, É BENÉFICO PORQUE O RETIRA DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE ABANDONO. TRABALHO É SINÔNIMO DE DIGNIDADE E RESPEITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
3.1 - A INTEGRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS VISA O MELHOR FUNCIONAMENTO, COM EVENTUAL DIMINUIÇÃO DE CRIANÇAS ABRIGADAS. É RECOMENDÁVEL, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O RETORNO DAS CRIANÇAS AOS SEUS RESPECTIVOS LARES.
(VER: MINISTÉRIO PÚBLICO)
3.2 - A PRESENÇA DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO É DETERMINANTE PARA QUE OS PAIS E RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS ABRIGADAS ASSUMAM AS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES.
(VER: MINISTÉRIO PÚBLICO)
4.1 - RECOMENDA-SE A BUSCA DE MECANISMOS PARA CONCRETIZAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE SER A MEDIDA DE ABRIGO PROVISÓRIO FISCALIZADA ATRAVÉS DE VISITAS REGULARES (DE JUÍZES, COMISSÁRIOS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, COLABORADORES VOLUNTÁRIOS JUNTO COM OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO) JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES, SUGERINDO-SE PORTARIA PADRONIZADA EM TODO O ESTADO PARA A VERIFICAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DE CADA CRIANÇA INSTITUCIONALIZADA.
4.2 - A PORTARIA DEVE CONTER OS DEVERES BÁSICOS DAS INSTITUIÇÕES, ENTRE ELES A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL JUNTO ÀS CRIANÇAS ABRIGADAS E ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA BIOLÓGICA E, NESTE CASO, FORNECER SUPORTE ASSISTENCIAL JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOB PENA DE CANOSIAMENTO DE APOIO FINANCEIRO (ART. 92 - ECA).
5.1 - PARA DETERMINAR QUALQUER MEDIDA DE ABRIGO, A SER CUMPRIDA EM COMARCAS DIFERENTES, HÁ NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA FORMALIZAÇÃO DO ATO.
5.2 - SUGERE-SE A VALORIZAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM A CONCRETIZAÇÃO DA FIGURA DO ORIENTADOR, ESCOLHIDO PELO JUIZ, PARA ATUAR EM REUNIÕES, REVESTIDAS DAS SOLENIDADES NECESSÁRIAS, COM OS REEDUCANDOS.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
5.3 - SOLICITAR A INTERCESSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUNTO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA A CONSTRUÇÃO DE CAI´S E CRIAM´S NO INTERIOR.
6 - A AVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA COMPETE AO JUIZ DA COGNIÇÃO. A DELEGAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS É FACULTATIVA.
(VER: COMPETÊNCIA, MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
7.1 - A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE SER EXCEPCIONAL, POR SUA COMPROVADA INEFICÁCIA RESSOCIALIZADORA, PRIORIZANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ALTERNATIVAS E PROTETIVAS.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
7.2 - CONCITAR OS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ADOLESCENTES INFRATORAS.
8 - EM HAVENDO PROPOSTA DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA, DEVERÁ O JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRÉVIA NO SENTIDO DE OBTER A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ADOLESCENTE PARA HOMOLOGAÇÃO.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
9 - É CABÍVEL A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE PRIMÁRIO, AUTOR DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
(VER: TRÁFICO DE ENTORPECENTES)
10 - APÓS O DESLIGAMENTO E CUMPRIMENTO DA MEDIDA NO DEGASE, COM ÊNFASE NA PROFISSIONALIZAÇÃO, HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EFETIVO.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
11 - REVESTE-SE DE LEGALIDADE A OITIVA DO REPRESENTADO POR CARTA PRECATÓRIA, APLICANDO-SE O ARTIGO 152 DO ECA COMBINADO COM O ARTIGO 502, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(VER: PROCESSO PENAL)
13.1 - RECOMENDA-SE O ATENDIMENTO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM PRIORIDADE ABSOLUTA, INTEGRANDO TODAS AS VARAS COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, COM DISPONIBILIZAÇÃO E CONSULTA DIRETA PARA A CEJA-RJ DE CADASTRO PARA ADOÇÃO.
(VER: ADOÇÃO)
13.2 - RECOMENDA-SE A CRIAÇÃO DE CADASTROS PARALELO AO DE ADOÇÃO (CADASTRO DE GUARDA) BUSCANDO PARCERIA COM AS INSTITUIÇÕES JÁ EM FUNCIONAMENTO, INCLUSIVE AS RELIGIOSAS, PREPARANDO, INSTRUINDO E ORIENTANDO OS INTERESSADOS SOBRE A PROVISORIEDADE DA GUARDA E A NECESSIDADE DO ENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE COM O PROBLEMA DA CRIANÇA ABANDONADA.
(VER: ADOÇÃO)
14 - CONCITAR PARA QUE A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DA EQUIPE TÉCNICA VINCULADA AO JUDICIÁRIO SEJA FEITA PELA ESAJ E RECOMENDAR AS PARCERIAS COM AS DEMAIS ENTIDADES LIGADAS AO TEMA, MOBILIZANDO A OPINIÃO PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 88 INCISO VI DO ECA.
AVISO TJ Nº 29, DE 12/06/2001

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Parte deve ser intimada para acompanhar perícia psicológica

Em processo que discute regulamentação de visitas, existe prejuízo para mãe de menor em decorrência de sua não intimação para o início de perícia psicológica, fato determinante para a declaração de nulidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que questiona parecer técnico de perito judicial realizado sem a intimação de um dos genitores de menor.

No caso, trata-se de ações de regulamentação de visitas e medida cautelar ajuizadas, respectivamente, pelo pai e pela mãe de criança, hoje com oito anos. Em razão de possível abuso sexual, relatado em laudo psicológico – que teria sido praticado pelo pai da criança quando esta contava com três anos –, foi determinada a suspensão da visita paterna.

Em sequência, determinou-se a realização de perícia, que foi iniciada em setembro de 2006 e finalizada em julho de 2007. Em relação a essa perícia, a mãe da criança alegou a ocorrência de “vício insanável”, pedindo a declaração de sua nulidade, uma vez que não foi intimada da data do início dos trabalhos do perito judicial, o que impediu o acompanhamento da assistente técnica por ela regularmente indicada.

O juiz de primeiro grau, com base no parecer do perito judicial – que concluiu pela inexistência de abuso sexual –, revogou a liminar e restabeleceu a visitação paterna. Inconformada, a mãe interpôs um agravo de instrumento com o objetivo de declarar nula a perícia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a visitação paterna com a necessidade de monitoramento. A mãe, então, recorreu ao STJ.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da não intimação prévia do assistente técnico. A ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo para melhor exame da questão.

Em seu voto-vista, a ministra destacou que as problemáticas envolvendo o universo da psicologia têm alta carga de subjetividade na linha adotada pelo perito, na forma e no foco dados ao problema, no ambiente onde irá ocorrer a perícia, nas fontes consultadas e nos métodos empregados para se chegar às conclusões e resultados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, exatamente em decorrência disso, o acompanhamento da perícia deveria ter sido propiciado ao assistente da mãe da criança desde o primeiro momento, sob pena de supressão de dados, os quais, tomados sob outro prisma, poderiam levar à conclusão diversa, ou, ainda, mais grave.

“Nessa linha, ouso afirmar que, para hipóteses como a em julgamento, a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente a estabelecida no artigo 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do artigo 424, inciso I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares”, concluiu a ministra, ressaltando que não se pode “deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança”.

Os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Dessa forma, a Terceira Turma do STJ determinou a anulação de todos os atos procedimentais desde a perícia e a intimação da mãe quando do ulterior início da produção de novo laudo pericial. A ministra lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado por tramitar sob sigilo.

retirado do site do STJ

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Comentários à Lei sobre Alienação Parental

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

O termo alienação parental significa a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida pela mãe ou pelo pai, ou por quem esteja exercendo os cuidados com a criança ou adolescente, para que repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A lei traz exemplos de atos praticados como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Diversas situações ocorrem que caracterizam a alienação. As destacadas pela lei são apenas as mais comuns. Deverá ser avaliado se a atitude do guardião tem como propósito afastar o outro genitor de participar e conviver com seu filho.
Para confirmar que a alienação parental ocorre será necessária investigação pericial. Poderá ser nomeado psicólogo para realizar estudo do caso e concluindo pela existência de alienação o juiz determinará, com a devida urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente. Estas medidas deverão assegurar a convivência do filho com o genitor ou a reaproximação entre ambos quando estiverem afastados. Esta reaproximação poderá ser gradativa e iniciada com apoio de psicólogo no próprio Forum ou em local a ser designado pelo juiz podendo ser determinado um acompanhamento por profissional ou outra pessoa, para que ocorra a adaptação da criança.
Se a criança vinha sendo vítima de alienação parental poderá estar abalada psicologicamente e até rejeitar a figura do outro genitor, o que justifica o acompanhamento profissional.
O estudo social é relevante para contextualizar a vida familiar da criança e o que levou à alienação ou sua tentativa, por isso o trabalho do assistente social também será importante para o deslinde da questão.
Os pais serão ouvidos pelos peritos (assistente social e psicólogo), bem como a criança se puder se manifestar. Documentos que demonstrem a ocorrência da alienação, como e-mails, poderão ser juntados aos autos do processo. O histórico do relacionamento do casal e da separação, as discussões e brigas e suas motivações, a avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor, tudo deverá ser objeto de estudo e bem examinado para que haja proteção efetiva da criança.
Apesar da lei fixar o prazo de 90 dias para vinda do laudo do perito certamente em casos com maior urgência esse prazo poderá ser reduzido. Da mesma forma, em casos que exijam estudos mais elaborados o prazo poderá ser ampliado para que mais entrevistas sejam realizadas ou para se verificar como a situação evolui com o tempo. Nada impede que sejam repetidos os estudos se houver necessidade.
Caracterizada a alienação parental poderá ser apurada a responsabilidade civil do alienante ou até mesmo a responsabilidade criminal, pois a alienação pode implicar na prática de crimes a ser apurado pelo Ministério Público.
Havendo dificuldade na convivência da criança com o genitor caberá ao juiz fazer determinações para amenizar a dificuldade de convívio e inibir seus efeitos perniciosos. O juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; fixar multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. Cada uma destas medidas deverá ser bem analisada, principalmente alteração da guarda ou inversão, mudança de domicílio da criança e suspensão da autoridade parental, pois a criança deve ser protegida de maiores conturbações e violência psicológica.
Caracterizada mudança abusiva de endereço, como por exemplo mudança para outra cidade com o notório objetivo de inviabilizar a convivência familiar, o juiz também poderá determinar que o guardião que se mudou passe a ter a obrigação de levar a criança para a cidade onde se encontra o outro genitor em dias determinados de convívio/visitação e arcando com as despesas do deslocamento.
Preferencialmente deve ser fixada a guarda compartilhada. Isso porque o código civil assim determina. Porém, não havendo possibilidade por qualquer motivo para que a guarda compartilhada seja fixada, deverá ser fixada a guarda unilateral para aquele genitor que viabilize a efetiva convivência da criança com o outro genitor.
A ação para regulamentação do convívio entre pais e filhos tem como regra tramitar na Comarca onde a criança reside com seu guardião. Esta regra foi modificada pelo art. 8º da lei de alienação parental no caso da criança ser levada para outra cidade, permitindo ao genitor alienado propor a ação judicial na cidade onde a criança residia anteriormente. Esta exceção poderá ser questionada pelo guardião da criança e o juiz deverá decidir sobre a competência sopesando se o trâmite do processo será mais benéfico na Comarca de nova residência ou na de residência anterior. Por vezes a mudança de cidade visa dificultar o outro genitor a ingressar em juízo, por isso a opção oferecida pela lei.
Os artigos vetados por manifestação do Ministério da Justiça dizem respeito à utilização da mediação nos casos de alienação parental e tipificação de crime específico.
A possibilidade de mediação foi retirada da lei com a justificativa de ser o direito da criança e do adolescente à convivência familiar indisponível, o que não permitiria sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Este é um entendimento equivocado, pois a mediação não realiza apreciação do conflito, mas atua no sentido de minimizar o conflito entre as partes. Não há na legislação vigente qualquer impedimento legal para que o juiz encaminhe tais casos à mediação independente do veto ocorrido. Ao contrário, o próprio Ministério da Justiça apresentou projeto de mediação para implementação nos Tribunais que já apresenta bons resultados especialmente na área de família e direitos da infância e adolescência. Portanto, o juiz poderá encaminhar estes processos à mediação.
O outro argumento apresentado para o veto menciona a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável. Isto também não cria embaraços para a mediação. As partes podem, através da mediação, comprometerem-se a realizar acompanhamento psicológico, a não mudar de residência, bem como fixar cláusula de reversão de guarda em caso de descumprimento do direito de visita/convívio. Tais cláusulas previstas de comum acordo entre as partes são legítimas, claro desde que não causem qualquer prejuízo à criança.
No tocante à criminalização da prática de alienação parental, o veto é justificado em razão de que a inversão da guarda, a multa e a suspensão da autoridade parental seriam suficientes para inibir os efeitos da alienação parental. O argumento é correto, mas cabe ressaltar que os tipos penais existentes já alcançam a prática de atos graves como a falsa denúncia de abuso sexual que caracteriza o crime de calúnia, bem como maus tratos praticados contra criança, sejam de ordem física ou moral, com específica previsão penal.
Em suma, o que se percebe é que o legislador condensou na nova lei os inúmeros mecanismos que existiam para que seja combatida esta forma mesquinha de se exercer a guarda de uma criança. Dispostos assim e efetivamente aplicados poderão ser instrumentos de proteção às crianças que vivam sob forma de coação por parte daqueles que têm o dever de proteger e não de subjugar.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Lei nº 12318/2010 - sobre a alienação parental

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Artigo - Projeto de lei de adoção- O lar que não chegou

O lar que não chegou
Autor: Maria Berenice Dias
Recebida com euforia, a chamada Lei da Adoção, que busca reduzir o tempo de crianças e adolescentes institucionalizados, está cheia de propósitos, mas poucos são os avanços e quase nulas as chances de se esvaziarem os abrigos onde se encontram depositados 80 mil seres humanos à espera de um lar.
O projeto de lei, que aguarda sanção presidencial, tem sete artigos. O segundo introduz 227 alterações no ECA. O quarto modifica acanhadamente o Código Civil e o artigo quinto acrescenta dois parágrafos à lei que regula a investigação oficiosa da paternidade (L 8.560/92). O primeiro dispositivo confessa que a intervenção do Estado é prioritariamente voltada à orientação, apoio, promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer. Somente em caso de absoluta impossibilidade, reconhecida por decisão judicial funda mentada, serão colocadas em família substituta, adoção, tutela ou guarda.
Ninguém questiona que o ideal é crianças e adolescentes crescerem junto a quem lhes trouxe ao mundo. Mas há uma realidade que precisa ser arrostada sem medo. Quando a convivência com a família natural se revela impossível ou é desaconselhável, melhor atende ao interesse de quem a família não deseja ou não pode ter consigo, ser entregues aos cuidados de quem sonha reconhecê-los como filhos. A celeridade deste processo é o que garante a convivência familiar, direito constitucionalmente preservado com absoluta prioridade (CF 227).
Para esse fim - e infelizmente - não se presta a nova legislação, que nada mais fez do que burocratizar e emperrar o direito à adoção de quem teve a desdita de não ser acolhido no seio de sua família. Aliás, a lei traz um novo conceito, o de família extensa ou ampliada (ECA 25, parágrafo único): é a que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Para preservar o convívio da criança dentro da sua família original, esta tem a preferência na adoção, devendo ser incluída em programa de orientação e auxílio (ECA 19, § 3º).
Talvez o primeiro percalço esteja em impor à gestante ou à mãe que deseje entregar os filhos à adoção a necessidade de ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (ECA 13, parágrafo único). O consentimento para a adoção precisa ser precedido de esclarecimento prestado por equipe interprofissional, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida (ECA 166, § 2º). O consentimento precisa ser colhido em audiência pelo juiz, com a presença do Minsitério Público, e isso depois de esgotados os esforços para a manutenção do filho junto à família natural ou extensa (ECA 166, § 3º). Ainda assim, até a data da publicação da sentença de adoção, o consentimento é retratável (ECA 166, § 5º) e não pode ser prestado por escrito (ECA 166, § 4º) e nem antes do nascimento da criança (ECA 166, § 6º).
Mas há outros entraves. Não é mais possível a dispensa do estágio de convivência, a não ser que o adotando esteja sob a tutela ou guarda legal do adotante (46, § 1º). Nem a guarda de fato autoriza a dispensa (ECA 46, § 2º), sendo que o estágio precisa ser acompanhado por equipe interprofissional, preferencialmente com apoio de técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, os quais deverão apresentar relatório minucioso (ECA 46, § 4º).
Além disso, a habilitação à adoção transformou-se em um processo (ECA 197-A), inclusive com petição inicial que deve ser acompanhada de uma série de documentos, entre eles: comprovante de renda e de domicílio; atestado de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais; e negativa de distribuição cível. O Minsitério Público pode requerer a designação de audiência para a ouvida dos postulantes e de testemunhas (ECA 197-B, II). Com todas essas cautelas se afigura uma demasia condicionar a inscrição dos candidatos a um período de preparação psicossocial e jurídica (ECA 50, § 3º), mediante a frequência obrigatória a programa de preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos (ECA 197-C, § 1º). Aliás, a título de disposições transitórias, é imposta a todos os figurantes no cadastro, no prazo máximo de um ano, a obrigação de sujeitarem-se à preparação psicossocial e jurídica, sob pena de cassação da inscrição (6º). Pelo jeito, a partir da entrada em vigor da nova lei, nenhuma adoção poderá ser deferida enquanto não se submeterem as pessoas já habilitadas ao indigitado procedimento preparatório. E, caso não seja disponibilizado dito programa pela justiça, no prazo legal, simplesmente todas as inscrições estarão automaticamente canceladas.
Mas há uma exigência que se afigura particularmente perversa. Incentivar, de forma obrigatória, o contato dos candidatos com crianças e adolescentes que se encontram institucionalizadas e em condições de serem adotados (ECA 50, § 4º). Além de expô-los à visitação, pode gerar neles e em quem as quer adotar, falsas expectativas. Afinal, a visita é tão-só para candidatar-se à adoção, sendo que, depois da habilitação, terá que ser cadastrado em uma lista a ser obedecida quase que cegamente (ECA 197-E, § 1º). Aliás, uma das exceções à ordem de inscrição é no mínimo curiosa: quando o adotante detém a guarda legal de quem tem mais de três anos de idade (ECA 50, § 13, III).
Bem, falando em habilitação, perdeu o legislador a bela chance de explicitamente admitir - como já vem fazendo a jurisprudência - a adoção homoparental. Nada, absolutamente nada, justifica a omissão. Para conceder a adoção conjunta, de modo pouco técnico, fala a lei em "casados civilmente" (ECA 42, § 2º). Ora, quem não é legalmente casado, casado não é! Também é confrontado o preceito constitucional ao ser exigida a comprovação documental da união estável (ECA 197-A, III). É instituto que não requerer prova escrita. Trata-se de situação fática que se caracteriza pela convivência entre pessoas que têm o desejo de, entre si, constituir família. É o que basta. De qualquer modo, apesar da aparente limitação, tais dispositivos não vão impedir que casais homoafetivos continuem constituindo família com filhos por meio da adoção.
Diante de todos esses tropeços, de nada, ou de muito pouco adianta impor aos dirigentes das entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional que, a cada seis meses, encaminhem a juízo relatório (ECA 92, §2º), elaborado por equipe interprofissional ou interdisciplinar, para a reavaliação judicial das crianças e adolescentes em programas de acolhimento (ECA 19, § 1º). Também sem chance de se tornar efetiva a limitação da permanência institucional em dois anos (ECA 19, § 2º). Às claras que não haverá como o juiz fundamentar que atende ao melhor interesse da criança a necessidade de permanecer institucionalizada por prazo superior. A justificativa só será uma: não há onde colocá-las.
Do mesmo modo, de nenhuma eficácia garantir a tramitação prioritária dos processos, sob pena de responsabilidade (ECA 152, parágrafo único), mas não prever qualquer sanção outra. Não tem qualquer efeito prático impor a conclusão das ações de suspensão e perda do poder familiar no prazo máximo de 120 dias (ECA 163). Também de nada adianta assegurar prioridade absoluta no julgamento dos recursos, ocorrer no prazo de 60 dias (ECA 199-D). Para isso é dispensada a revisão (ECA 199-C) e admitido parecer oral do Minsitério Público (ECA 199-D, parágrafo único).
A adoção internacional, de fato, carecia de regulamentação. Mas foi tão exaustivamente disciplinada, impondo-se tantos entraves e exigências que, dificilmente, conseguirá alguém obtê-la. Até porque, o laudo de habilitação tem validade de, no máximo, um ano (ECA 52, VII). E, como só se dará a adoção internacional depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros nacionais (ECA 51, II), havendo a preferência de brasileiros residentes no exterior (ECA 51, § 2º), parece que a intenção foi de vetá-la. Os labirintos que foram impostos transformaram-se em barreira intransponível para que desafortunados brasileiros tenham a chance de encontrarem um futuro melhor fora do país.
Claro que a lei tem méritos. Assegurar ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e acesso ao processo de adoção (ECA 48), é um deles. Aliás, tal já vinha sendo assegurado judicialmente. A manutenção de cadastros estaduais e nacional, tanto de adotantes, como de crianças aptas à adoção (ECA 50, 5º), - o que já havia sido determinada pelo Conselho Nacional da Justiça (Res. 54/08) - é outro mecanismo que visa agilizar a adoção. Inclusive a inscrição nos cadastros deve ocorrer em 48 horas (50, § 8º), cabendo ao Ministério Público fiscalizá-los (ECA 50, § 12). Também é salutar assegurar preferência ao acolhimento familiar do que ao institucional (ECA 34, § 1º), bem como garantir ao s pais o direito de visitas e a mantença do dever de prestar alimentos aos filhos quando colocados sob a guarda de terceiros (ECA 33, § 4º).
O fato é que a adoção transformou-se em medida excepcional, a qual deve se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa (ECA 39, § 1º). Assim, a chamada lei da adoção não consegue alcançar os seus propósitos. Em vez de agilizar a adoção, acaba por impor mais entraves para sua concessão, tanto que onze vezes faz referência à prioridade da família natural.
Portanto, para milhares de crianças e adolescentes que não têm um lar, continuará sendo apenas um sonho o direito assegurado constitucionalmente à convivência familiar.

Maria Berenice Dias é Vice-Presidente Nacional do IBDFAM, Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Advogada
http://www.mariaberenice.com.br/
retirado do site do IBDFAM